A questão é interessante, tenta nos confundir, porém, é letra pura da Lei.
Lei 8666/93 Art. 7 parágrafo § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Bom, levando a questão para a prática forense é indubitável afirmar que não se pode colocar marca nos produtos, afinal, pode estar restringindo a competitividade, ou seja, afrontando este princípio.
Ademais, é cediço salientar que a especificação do produto deve ser muito bem realizada, à medida que, no momento do certame possa se adquirir um produto de qualidade. O momento certo em especificar os produtos é no chamado TERMO DE REFERÊNCIA.
Contudo, após a contratação dos itens deve as MARCAS estarem expressas no contrato, afinal, é por ela que o órgão receberá as entregas e conferirá a mercadoria.
A ideia para fixa é: PARA AQUISIÇÃO É VEDADA A MARCA!
Bons Estudos!
Acredite!!
Você já é um VECENDOR!!!
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às compras previstas em tal lei.
Dispõem o caput e o § 7º, do artigo 15, da citada lei, o seguinte:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
(...)
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, percebe-se que, nos termos do inciso I, do § 7º, do artigo 15, da lei 8.666 de 1993, apenas o contido na alternativa "d" (a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca) se encontra em consonância com a lei 8.666 de 1993, no que tange às compras previstas nesta.
Gabarito: letra "d".