L8666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Se liga na fita! Não confundir:
Modalidade de licitação ≠ Tipo de licitação
Modalidades de licitação:
Pregão (L10520)
Leilão
Tomada de preços
Concorrência
Convite
Concurso
Consulta (L9472 - "lei da Anatel")
[PLT.4CON]
Tipos de licitação:
Menor preço
Melhor técnica
Técnica e preço
Maior lance ou oferta
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 19 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
Art. 19. “Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”
A- Correta. Assertiva em consonância com o art. 19 da lei 8.666/93 ora transcrito.
B- Incorreta. Deve ser comprovada a necessidade ou utilidade da alienação, e não a precariedade do procedimento licitatório.
C- Incorreta. Deve haver avaliação, e não inspeção dos bens alienáveis.
D- Incorreta. A adoção do procedimento licitatório deve ser sob a modalidade de concorrência ou leilão, e não de tomada de preços.
E- Incorreta. A adoção do procedimento licitatório deve ser sob a modalidade de concorrência ou leilão, e não de melhor técnica.