Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada
a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado.
§ 1º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput
somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à
constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato
celebrado nos termos do art. 6º, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência
dele.
§ 2º Os contratos temporários de emprego de que
trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2
(dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.