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LEI Nº 12.550/2011, ART 6º, § 3º
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§ 3o Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
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LEI Nº 12.550/2011,Art. 6o A EBSERH,
respeitando o princípio da
autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas
competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou
instituições congêneres.
§ 3o Consideram-se instituições
congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que
desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem
serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
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Gabarito Letra D
Art. 6º
§ 3o Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte : LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
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GABARITO: LETRA D
§ 3º Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.