Veja o que diz o Estatuto do Estrangeiro (Lei n.° 6.815/80):
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
De quem é a competência para a expulsão?
O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66).
A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto.
Apesar da lei mencionar “exclusivamente”, é possível que o Presidente delegue esse ato de expulsão?
SIM. É possível que o decreto de expulsão de estrangeiro seja subscrito pelo Ministro da Justiça, por delegação do Presidente da República.
O Poder Judiciário poderá avaliar a decisão de expulsão?
SIM, é possível. No entanto, como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da decisão.
É possível algum tipo de “recurso” administrativo contra a decisão de expulsão?
Em regra, é possível que o interessado formule “pedido de reconsideração” no prazo de 10 dias, a contar da publicação do decreto de expulsão.
Excepcionalmente, não caberá pedido de reconsideração se a expulsão foi por causa de:
Excepcionalmente, não caberá pedido de reconsideração se a expulsão foi por causa de:
• infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular;
• tráfico de drogas; ou
• de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
fonte: (http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/expulsao-de-estrangeiro.html)