L. 11.101
a) A revogação dos atos anteriores à falência por meio de ação revocatória, em regra, independe da prova da intenção de prejudicar os credores. INCORRETA: Não confundir atos revogáveis com ineficazes. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores,provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e oefetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
b) As habilitações de crédito retardatárias aproveitam os rateios realizados anteriormente a sua habilitação. ERRADO: Art. 10. (...) § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
d) O arrematante em alienação ordinária no âmbito de processo falimentar tem afastada a sucessão trabalhista. CORRETO: Art. 60 (...) Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverásucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de naturezatributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
c) Art. 83, VI, Lei 11.101/05
créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo