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Arrependimento Eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Gabarito: Letra D
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Não entendi o gabarito. Parece que não há resposta certa, pois o arrependimento eficaz ocorre após a consumação do crime, pois se acontecer durante a execução não será arrependimento eficaz, e sim desistência voluntária (primeira parte do art. 15).
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O arrependimento eficaz não tem incidência se consumado o crime, pois tem como característica o impedimento da consumação através de atos do próprio agente, que se arrepende. Quer isso dizer que o agente pode ter completado OS ATOS EXECUTÓRIOS, todavia, ainda não ter ocorrido a consumação. Ex. "A" descarrega o revólver em" B" na intenção de matá-lo, todavia se arrepende e o leva ao hospital impedindo sua morte. Os atos de execução foram completados, mas o crime de homicídio, dolo do agente, não se consumou. Portanto só é possível depois do início dos atos de execução e antes da consumação do crime.
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De acordo com Marcelo André e Alexandre Salim, " O arrependimento eficaz se dá quando o agente, depois de realizados os atos executórios (conforme planejado), arrepende-se e voluntariamente pratica uma ação impedindo a produção do resultado, evitando, em razão dela, a consumação do crime inicialmente pretendido. O arrependimento eficaz, em suma, se dá depois de finalizados os atos de execução e antes da consumação do crime." - Sinopse para concursos da juspodivm, p. 235
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Inicio da execução __(1)__ Fim da execução __(2)__ Consumação do Crime __(3)__ Recebimento da Queixa/Denuncia
1) desistência voluntária
2) arrependimento eficaz
3) arrependimento posterior
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GABARITO "D'.
Arrependimento eficaz: No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. O art. 15 do CP revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais. Além disso, nos crimes formais a realização da conduta implica na automática consumação do delito, aperfeiçoando-se a tipicidade do fato, muito embora, no caso concreto, seja possível, porém dispensável para a consumação, a produção do resultado naturalístico. Nos crimes de mera conduta, por sua vez, jamais ocorrerá o resultado naturalístico, motivo pelo qual não se admite a sua interrupção. Além disso, com a simples atividade o delito já estará consumado, com a tipicidade concluída e imutável.
FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.
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Se caracteriza depois do fim da execução e antes da consumação. A menos errada é a letra D
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Arrependimento eficaz: art 15 agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza.
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Andre S - comentário fantástico
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O lance é que a consumação do crime, nos crimes materiais, é o próprio resultado.
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Inicio da execução __(1)__ Fim da execução __(2)__ Consumação do Crime __(3)__ Recebimento da Queixa/Denuncia
1) desistência voluntária
2) arrependimento eficaz
3) arrependimento posterior
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GABARITO D
PMGO
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Desistência voluntária: Eu desisto antes de terminar a totalidade dos atos executórios.
Ex: Disparo 5 vezes, ainda que possa atirar mais 5.
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Arrependimento posterior: Eu impeço que o resultado se produza, após de executar todos os atos executórios.
Ex: Disparo todas as balas que possuo, mas levo a vítima para o hospital e evito a morte.
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Em ambos os casos não pode acontecer a consumação e, também, o agente só responde pelos atos já praticados. Lesão corporal grave, gravíssima etc.
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GB/D ARTIGO 15 CP
PMGO
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LETRA D
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gb d
pmgooo
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Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.
De outro modo, na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.
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O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 1542424/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016.
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A questão versa sobre o instituto do arrependimento eficaz, previsto no
artigo 15 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Configura-se o
arrependimento eficaz quando o agente, embora tendo realizado atos executórios,
toma atitudes que impedem a produção do resultado, hipótese cabível apenas em
crimes materiais. O instituto, portanto, somente pode se configurar após a
realização dos atos executórios e antes da consumação do crime. O artigo 15 do
Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do arrependimento
eficaz, estabelecendo que ambos têm como consequência a responsabilização do
agente pelos atos praticados. Em sendo assim, o agente não responderá pelo
crime que ele pretendia praticar inicialmente, mas haverá responsabilização
penal pelos atos praticados até o momento da desistência voluntária ou do
arrependimento eficaz.
B) Incorreta. A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização
de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. A
tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. O legislador
decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de
realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias
alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios
são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se
configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o
agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia
inicialmente praticar.
C) Incorreta. Como já salientado,
somente há responsabilidade penal a partir do início dos atos executórios, já
que as fases da cogitação e da realização dos atos preparatórios são
impuníveis.
D) Correta. De fato, para que seja
possível a configuração do instituto do arrependimento eficaz é imprescindível
que os atos executórios sejam realizados, mas o resultado não venha a ser
alcançado, por adotar o agente uma postura diversa daquela que o levou a dar
início aos atos executórios, tomando atitude voluntária que impeça a produção
do resultado.
Gabarito do Professor: Letra D