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GABARITO: "B".
A letra "a" está errada, pois são as causas interruptivas, nos termos do art. 202, CC que somente podem ocorrer uma vez.
A letra "b" está correta nos termos do art. 191, CC.
A letra "c" está errada. Na realidade a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito subjetivo, em virtude de sua inércia durante um prazo determinado previsto em lei. Ou seja, perde-se a pretensão, mas o direito subjetivo continua íntegro. Já a decadência realmente extingue o direito potestativo, que é o poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este possa fazer qualquer coisa, senão sujeitar-se a sua vontade (ex.: aceitar ou renunciar à herança).
A letra "d" está errada, pois nos termos do art. 208, CC há exceções. Esse dispositivo, ao permitir se aplique o disposto nos arts. 195 e 198, I, CC, possibilita que a prescrição não corra (fato impeditivo) contra os absolutamente incapazes (art. 3°, CC).
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Apenas uma observação: a letra "B", na verdade, está incompleta.
b) A prescrição admite renúncia por aquele a quem ela aproveita, desde
que posterior à consumação do prazo prescricional previsto em lei.
Prescreve o Art. 191 do Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Ou seja, são dois requisitos cumulativos, quais sejam, consumação da prescrição e não haver prejuízo de terceiro. Ainda assim, ao saber que todas as demais alternativas estão incorretas, a questão pode ser resolvida, mas esta alternativa B não está completamente certa também, visto que incompleta.
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O item "b" está incompleto e isso faz dele errado, uma vez que a preposição "desde" dá a idéia de condição necessária e suficiente, o que não está correto. É necessário que não haja prejuízo para terceiros.
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erro da letra e>> A decadência legal não se submete a causas impeditivas da fluência do seu prazo, inexistindo exceção a essa regra.
Art. 207, cc. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Ou seja, se houver uma regra específica na lei a decadência poderá ser impedida.