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ID
1097428
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, considere as seguintes afirmativas:

1. A responsabilidade objetiva por risco agravado exime a vítima não apenas da prova sobre a culpa, mas impede aquele a quem se busca imputar a causação do dano de empregar em sua defesa as alegações de caso fortuito e de força maior.

2. A responsabilidade do empregador pelos atos do seu empregado é objetiva por culpa in eligendo, admitindo-se que o empregador possa ser eximido da responsabilidade se demonstrar que foi diligente na escolha do empregado e na fiscalização do desempenho do trabalho.

3. A responsabilidade civil objetiva derivada da cláusula geral do risco prevista no Código Civil ocorre quando o dano é causado por pessoa cuja atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, acarreta riscos para os direitos de outrem.

4. A responsabilidade civil nas relações de consumo é sempre objetiva.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada: Sempre podera a parte contraria alegar caso furtuito ou força maior, afinal é a unica forma de haver uma exclundente de ilicitude.

    II- Errada: A responsabilidade do empregador sera sempre objetiva, podera ele após entrar com ação de regresso contra o empregado.

    III- Correta: A chamada teoria do risco.

    IV- Errada: Negativo, é subjetiva.


  • Alternativa D correta. 

    Assertiva 2 incorreta. A responsabilidade é objetiva, não havendo mais que se falar (como no CC/16) da modalidade de culpa in eligendo. 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    Assertiva 3 correta. Conforme dicção normativa:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    Assertiva 4 incorreta. Embora a responsabilidade nas relações de consumo em regra seja objetiva, no caso dos profissionais liberais ela é subjetiva. 
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a responsabilidade civil, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Sobre a responsabilidade civil, considere as seguintes afirmativas: 

    1. A responsabilidade objetiva por risco agravado exime a vítima não apenas da prova sobre a culpa, mas impede aquele a quem se busca imputar a causação do dano de empregar em sua defesa as alegações de caso fortuito e de força maior. 

    "A teoria do risco agravado se materializa em hipóteses em que a responsabilidade civil suplanta o risco intrínseco a certa atividade, a ponto de determinar reparações objetivas de danos injustos mesmo que a causa adequada para a efetivação da lesão não seja o risco propriamente criado pelo agente. Nada obstante, estas situações não conduzirão ao extremo da teoria do risco integral, no máximo elas propiciarão um agravamento da responsabilidade civil. A teoria do risco integral prescinde do nexo causal; já o risco agravado o flexibiliza, criando presunções de causalidade para atribuir ao empreendedor uma obrigação de indenizar, naquelas ocorrências em que o dano acaba por se ligar à organização inerente à atividade, internalizando-se em seu processo econômico. A partir do momento em que a ordem jurídica persegue o objetivo de maior proteção à vítima e intervém para reduzir o espaço deferido à marginalidade de certos eventos, a causalidade adquire novo viés, não mais uma causalidade física ou natural, porém jurídica, fundada no princípio da solidariedade e em uma regra de equidade que objetiva compensar a vítima que se coloca em posição assimétrica em relação ao autor da atividade potencialmente lesiva." A Teoria do Risco no Direito Ambiental, por Nelson Rosenvald,Por Nelson Rosenvald.

    Sobre o tema, aponta ainda a doutrina: 

    "Na teoria da responsabilidade objetiva, Noronha destaca duas correntes que serviram de guia para se consolidar a chamada teoria do risco: a responsabilidade civil objetiva comum e a agravada. Na responsabilidade objetiva comum, conforme já explanado, basta o ofendido provar que sofreu um dano advindo da atividade desempenhada pelo ofensor, independente da prova de culpa, formalizando, assim, a teoria do risco recepcionada pelo parágrafo único do art. 927 do CC/2002. Já na responsabilidade objetiva, em sua forma agravada, dispensa-se a necessidade de perquirição da causalidade da conduta do agente, devendo haver apenas algum tipo de relação entre a atividade do agente e o resultado lesivo (relação de risco). Quanto ao nexo de causalidade, esse acaba por ficar subentendido (in re ipsa), em razão do tamanho do risco advindo de tal atividade. Desse modo, a responsabilidade objetiva agravada apresenta índole especialíssima, destinada a situações tópicas, dispensando a comprovação do nexo de causalidade e a necessidade de comprovação de qualquer conduta comissiva ou omissiva do agente, embora requeira algum nexo entre o dano e os riscos da atividade. Exemplo para explicar essa gradação, de modalidade objetiva agravada (isto é, apenas a força maior e o fato da vítima são excludentes de nexo causal), é a do acidente de transporte. Disso resulta que não socorre ao transportador comprovar que não teve culpa no acidente, como também não basta provar que houve um caso fortuito interno, como um estouro do pneu ou a quebra da barra de direção do veículo, na medida em que continuará havendo uma relação de conexão entre o dano e a sua atividade. Apenas o evento externo, inevitável e irresistível, o exonerará, configurando-se força maior, como no caso de uma tempestade inesperada ou a ação de um assaltante que atira de fora do ônibus, ferindo algum passageiro. Schreiber afirma que o parágrafo único do art. 927 do CC/2002 impõe responsabilização baseada no elevado risco produzido por certa atividade, o que não se verifica em qualquer espécie de prestação de serviços, mas apenas naquelas hipóteses em que houver uma possibilidade de dano realmente alta. Conclui, ainda, que essa cláusula geral de responsabilidade objetiva dirige-se simplesmente às atividades perigosas, que apresentam grau de risco elevado, seja porque possuem bens danosos (explosivos, radioativos, armas de fogo etc.), seja porque empregam métodos de alto potencial lesivo (controle de recursos hídricos, energia nuclear etc.), sendo irrelevante que a atividade de risco tenha se organizado sob forma empresarial ou que se tenha revertido em proveito de qualquer espécie para o responsável. Esse autor, assim, entende que essa previsão legal é uma exceção, aplicada em casos especiais, de alto perigo de dano. Larenz  já afirmava que era indispensável compensar os danos que se devem às falhas de instalações técnicas do que falhas de pessoas, em razão dos riscos do tráfego aéreo, ferroviário e rodoviário, devendo tais adquirirem uma crescente relevância na cobertura de danos mediante seguro de responsabilidade prevista em lei, ou, alternativamente, mediante um seguro geral de acidentes cujos gastos deve participar, em primeiro lugar, os beneficiários. O principal evento que gerou discussões na jurisprudência foi justamente o assalto ou roubo, tendo o entendimento se pacificado no âmbito do STJ ao classificá-lo como força maior, e não como risco inerente à atividade profissional (caso fortuito interno), excluindo-se a responsabilidade objetiva da transportadora, neste caso especifico." A culpa e o surgimento da responsabilidade objetiva: evolução histórica, noções gerais e hipóteses previstas no Código Civil, por Cristiane de Marchi.

    Assertiva incorreta.

    2. A responsabilidade do empregador pelos atos do seu empregado é objetiva por culpa in eligendo, admitindo-se que o empregador possa ser eximido da responsabilidade se demonstrar que foi diligente na escolha do empregado e na fiscalização do desempenho do trabalho. 

    Estabelece o artigo 932 do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

    O ato ilícito pode ser praticado pelo próprio imputado ou a ação ofensiva pode ser praticada por terceiro que esteja sob a sua esfera jurídica. Se o ato é praticado pelo próprio imputado, a responsabilidade civil classifica-se como direta. Se o ato é praticado por terceiro, ligado ao imputado, sendo que essa ligação deve constar da lei, a responsabilidade é indireta. Tal responsabilidade existe porque a antijuridicidade da conduta, por si só, ou seja, a responsabilidade direta, não satisfaz o anseio de justiça — dar a cada um o que é seu. Há vezes em que para haver justiça faz-se necessário ir além da pessoa causadora do dano e alcançar outra pessoa, a quem o próprio agente esteja vinculado por uma relação jurídica. Assim, há responsabilidade indireta quando alguém é chamado pela lei para responder pelas consequências de fato de terceiro, expressão que também se utiliza na responsabilidade pelo fato provocado por animal ou coisa, com o qual o responsável está ligado juridicamente.

    A interpretação da lei na responsabilidade civil indireta é sempre restritiva, não podendo ir além dos casos expressamente previstos em lei.

    É relevante mencionar que o artigo em análise estabelece que são também responsáveis as pessoas antes referidas, de modo que os agentes propriamente ditos, especialmente se tiverem patrimônio, responderão igualmente pelos danos causados por seus atos, como forma de responsabilidade solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, com exceção do disposto no art. 928, referente à responsabilidade dos pais, tutores e curadores pelos atos dos incapazes.

    Na responsabilidade civil indireta, em razão do disposto no art. 933, foi adotada a presunção absoluta da culpa das pessoas indicadas no artigo em análise, já que sua responsabilidade existe independentemente de culpa. Portanto, não há mais a possibilidade de debater sobre a existência ou não da culpa in vigilando ou in eligendo. Por essa razão, aos responsáveis indiretamente aplica-se a responsabilidade objetiva, que independe de culpa (cf. Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva ,Curso de direito civil, 37. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, v. 5).

    Assertiva incorreta.

    3. A responsabilidade civil objetiva derivada da cláusula geral do risco prevista no Código Civil ocorre quando o dano é causado por pessoa cuja atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, acarreta riscos para os direitos de outrem. 

    Assim prevê o Código Civil: 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Na teoria objetiva ou teoria do risco não se cogita da intenção (dolo) ou do modo de atuação do agente (culpa em sentido estrito: negligência, imprudência ou imperícia), mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano (v. Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985). Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, examina-se o conteúdo da vontade presente na ação, se intencional ou não, tal exame não é feito na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.

    O Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, alarga a aplicação da responsabilidade objetiva, com a adoção da teoria do risco criado, já que o parágrafo único deste dispositivo estabelece a sua aplicação não só nos casos previstos em leis especiais, mas também quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, embora mantenha o sistema em que a regra geral é a responsabilidade subjetiva, conforme art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    4. A responsabilidade civil nas relações de consumo é sempre objetiva. 

    No Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a regra é a responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, no âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados "responsabilidade pelo fato do produto": não interessava investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo. 

    Assim, o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou vícios de inadequação dos produtos ou serviços postos em circulação no mercado de consumo. 

    Contudo, no âmbito das relações de consumo, verifica-se também a presença da responsabilidade civil subjetiva na hipótese de responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. Senão vejamos: 

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Assertiva incorreta.

    Assinale a alternativa correta. 

    A) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras. 

    B) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. 

    C) Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras. 

    D) Somente a afirmativa 3 é verdadeira.

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    GRINOVER, Ada Pellegrini [et. al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 159. 

    Código de Defesa do Consumidor, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm 

    A culpa e o surgimento da responsabilidade objetiva: evolução histórica, noções gerais e hipóteses previstas no Código Civil, por Cristiane de Marchi, disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.964.08.PDF 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.