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Art. 5º, VI, CF: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
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VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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Opção D, previsto no livro dos direitos e garantias fundamentais.
Vale lembrar, que a República Federativa do Brasil é um estado laico, ou seja, não adotada religião oficial.
É assegurado nos termos desse capítulo, a liberdade de crença ( religiosa).
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Significado de Liturgia
s.f. A reunião dos elementos ou práticas que, regulamentados por uma igreja ou seita religiosa, fazem parte de um culto religioso.
Conjunto dos modos usados no desenvolvimento dos ofícios e/ou sacramentos; rito ou ritual.
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Art. 5º , VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Gabarito: D.
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Não entendi a B.
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VI - É INVIOLÁVEL a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
GABARITO -> [D]
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Luana, a B errou ao dizer que a lei impede que o Estado exerça qualquer tipo de fiscalização em locais de culto.
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Art. 5° VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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Alternativa correta é à letra D.
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A Constituição Federal regula a liberdade religiosa no artigo 5º, VI, VII e VIII. O Estado Brasileiro é considerado laico pois existe uma relação de separação entre o Estado Político e a Igreja. Logo o Brasil não possui uma religião oficial. O Estado, ao mesmo tempo, não pode proteger ou fomentar qualquer manifestação religiosa conforme o artigo 19 de CF. Desta forma, a única resposta correta é a letra D.
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Segundo o art. 5º, VI, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. A resposta é a letra D.
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GABARITO D
O Brasil é um país laico, ou seja, não tem uma religião oficial. É assegurado o livre exercício de qualquer culto religioso, o estado não intervirá na liberdade religiosa, mas deve garantir a proteção nos locais de cultos e a suas liturgias.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
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Segundo o art. 5º, Vl, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
A resposta é a letra D.
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LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA – RELIGIOSA
A CF assegura a liberdade de consciência e de crença as pessoas no Art. 5°, VI:
CF – Art. 5° - VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
ü Liberdade De Consciência consiste na aceitação de valores morais e espirituais, independentemente de questões religiosas; (abrange a liberdade de crença)
ü Liberdade De Crença se refere às questões religiosas e é abrangida pela liberdade de consciência;
ü Liberdade De Culto é uma das formas de expressão da liberdade de crença. (Protegido o local e as liturgias)
Por causa da liberdade religiosa, é possível exercer qualquer tipo de crença no país.
Convém perceber que o inciso VI, além de proteger as crenças e os cultos, também protege as suas liturgias, que são os ritos e as cerimônias.
Essa liberdade, contudo, não é absoluta, uma vez que não se pode utilizar este direito para praticar atos contrários às demais normas do Direito brasileiro, como, por exemplo, sacrificar seres humanos como forma de prestar culto a determinada divindade.
ESTADO LAICO, LEIGO OU NÃO:
Além de consagrar a liberdade religiosa no Brasil, esse inciso consagra também a ideia de que o Brasil é um ESTADO LAICO, LEIGO OU NÃO CONFESSIONAL.
Isso não significa que o Brasil é um Estado ateu, mas tão somente que não adota uma religião oficial, existindo uma separação entre Estado e Igreja.
Esta relação entre o Estado e a Igreja encontra, inclusive, vedação expressa no texto constitucional, que consagra o princípio da laicidade (Art. 19, I, CF):
CF - Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (grifo nosso)
Ressalta-se que é possível a relação entre Estado e Igreja para assegurar a colaboração de interesse público.
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PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA:
CF - Art. 19. VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
A Constituição Federal garantiu a prestação de assistência religiosa nas entidades de internação coletiva, sejam elas civis ou militares.
Entidades de internação coletiva são quartéis, penitenciárias, hospitais ou hospícios.
A prestação dessa assistência NÃO será realizada pelo Estado, mas sim pelas entidades religiosas (entidades privadas), o dever do Estado aqui se manifesta na permissão quanto ao exercício dessa liberdade.
DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA e ESCUSA DE CONSCIÊNCIA:
CF – art. 5° - VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Estamos diante do instituto da escusa de consciência.
Este direito permite a qualquer pessoa que, em razão de sua crença ou consciência, deixe de cumprir uma obrigação imposta sem que com isso sofra alguma restrição em seus direitos, contudo, tal regra encontra um limite.
No caso de uma obrigação imposta a todos, se o indivíduo se recusar ao seu cumprimento, ser-lhe-á oferecida uma prestação alternativa, previamente prevista em lei.
Caso também não cumpra a prestação alternativa, a Constituição permite que alguns direitos (políticos) do indivíduo sejam restringidos.
CF - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII;
Podemos afirmar que a liberdade religiosa assegurada pela CF possui uma dimensão positiva e uma negativa.
ü Negativa, na medida em que assegura aos indivíduos o exercício dessa liberdade sem restrição de direitos pelo Estado, implicando para o Estado um não fazer;
ü Positiva, na medida em que determina ao Estado um comportamento positivo, um fazer, como o de assegurar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
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ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS:
Outro tema interessante versa a respeito da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, que é de matrícula facultativa, é disciplina ofertada nos horários normais das aulas, conforme Art. 210 da CF:
CF - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Apesar da facultatividade estar mencionada apenas nas escolas públicas, Pedro Lenza entende que também deveria ser estendida às escolas particulares. De acordo com o STF (27/09/2017), o ensino religioso prestado nas escolas públicas poderá ter natureza confessional, ficando a critério da escola optar pelo ensino confessional ou não confessional.
Vejamos a decisão:
O Plenário (...) julgou improcedente pedido formulado em ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do país. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 33, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e ao art. 11, § 1º, do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do DL 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional. Entendeu que o poder público, observado o binômio laicidade do Estado (...) e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto (...), deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º da CF, autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (...) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o poder público. [ADI 4.439, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, Informativo879.]
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GABARITO LETRA "D"
CRFB/88: Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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LETRA D..... VEM POLICIA CIVIL
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Não acredito que 371 pessoas marcaram a C
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Art. 5º, VI, CF: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
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Gabarito: D!
Allahu Akbar!
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
GAB: D