SóProvas


ID
1097440
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a banca deu como gabarito a alternativa D (acho que nem teve recurso, pq não mudou), porém não estou vendo erro da alternativa A. Por favor, quem estiver vendo e puder comentar, agradeço...

    Veja o dispositivo da lei 6.830...

    A - ?

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
    ...............

    § 3º -A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do créditoe suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Bons estudos!

  • O STJ  entende que a LEF, por ser lei ordinária, não poderia dispor sobre prescrição de dívidas de natureza tributária, uma vez que tal matéria exige lei complementar, conforme o art. 146, III, "b", CRFB. Assim sendo, aplica-se à prescrição das dívidas tributárias o art. 174 do CTN e não o art. 2º, §3º, LEF.



    STJ - REsp. 708227: “A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN.”

  • a) Lei 6830/80. Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Obs: acredito que o que torna a alternativa "A" incorreta seja a parte final do §3º "... se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." pois a alternativa fica incompleta. 
    b) Lei 6830/80. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A declaração de ajuste anual do imposto de renda entregue pelo contribuinte tem o condão de constituir o crédito tributário, que se torna exigível independente de qualquer notificação ao devedor. - A contagem do prazo prescricional de 05 anos para a ação de cobrança começa a fluir com a entrega da declaração - art. 174 do CTN. Prescrição inocorrente.

    (TRF-5 - AC: 313820 RN 2002.84.00.004125-6, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), Data de Julgamento: 18/05/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/07/2006 - Página: 925 - Nº: 127 - Ano: 2006)

  • Pessoal, qual é o erro da letra C?

  • Letra "C" - errada

    O parcelamento constitui sim definitivamente o credito tributário, uma vez que para sua adesão, por parte do contribuinte, é preciso que este confesse o débito perante o fisco.

    Data de publicação: 20/02/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ITR . CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE PARCELAMENTOCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A confissão da dívida para fins deparcelamento constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência pela autoridade fiscal. Assim, são impertinentes as alegações de ausência de comprovação de ciência do sujeito passivo (Renato Franco/antigo proprietário) acerca do lançamento e de inexistência de identificação da autoridade lançadora na notificação. 2. Além disso, como bem observou a União/ré em sua resposta, "a apelante quer que a análise errônea de um processo (nos autos 13.149.000054/99-19) seja estendida aos outros dois processos (autos 13.149.000055/99-81 e 13.149.000056/99-44), o que constitui verdadeiro absurdo!". 3. Ao contrário do alegado, consta da sentença que o autor requereu o parcelamento dos débitos de ITR em nome próprio, com os códigos do antigo proprietário, deu causa à duplicidade de cadastros dos imóveis rurais e efetuou o pagamento nos novos códigos, com valores inferiores aos originais. 4. Agravo regimental do autor desprovido

  • Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco


    Art. 174, CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Eu não concordo com o acerto da letra D. Ela peca pela omissão, da mesma forma que o item A, então os dois estariam corretos ou incorretos. Bastaria analisar a hipótese de inexistência da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, o crédito seria imprescritível? Claro que não.

    A questão deveria ter sido anulada.

  • Tadeu, a letra D está correta.

    Na hipótese de inexistência da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, como você sugeriu, aplica-se então a súmula 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."

  • ]sobre o erro da letra A

    A propósito da suspensão, vale citar que a Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80 - contém disposição no sentido de que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição. Eis o contido no art. 2º,§3º, da Lei 6.830/80:

    Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa norma não se aplica aos créditos de natureza tributária porque a prescrição dessas espécie de crédito regula-se por lei complementar. Confira-se:

    https://jus.com.br/artigos/23025/o-prazo-prescricional-para-cobranca-judicial-do-credito-tributario-de-acordo-com-a-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores