-
Art.5º, XXIV, CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
-
Estado poderá intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas para propiciar o bem estar, desde que obedeça aos limites constitucionais que amparam o interesse público e garantem os direitos individuais.
Se a propriedade estiver cumprindo a sua função social: A intervenção só pode ter por base a supremacia do interesse público sobre o particular, ou seja, só poderá ser feita por necessidade pública, utilidade pública, ou por interesse social. A indenização neste caso se da mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).
“As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).
Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: A intervenção representa uma penalidade ao proprietário (perda da propriedade). A indenização será por títulos dá divida pública.
“É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre propriedade predial e territorial progressivo no tempo; III - Desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais” (art. 182, §4º, I, II e III da CF).
Em ambas hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.
-
A desapropriação nos termos citados acima ocorre, exclusivamente em indenização prévia e justa.
Lembrar que a propriedade deve atender sua função social.
Existem outras formas de desapropriação
Imóvel Urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado --> Indenização a títulos de dívida pública.
Imóvel Rural à título de reforma agrária --. Títulos de dívida agrária
Desapropriação confiscatório --> sem $$. Culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo.
Letra c)
-
Só fazendo uma ressalva importante com relação ao tempo:
* A desapropriação por interesse social para fins de reforma agraria gera uma indenização em títulos da divida agraria resgatáveis em até 20 anos. Art 184 CF
* A desapropriação em áreas urbanas cumpre sua função social será feita previamente e justa indenização em dinheiro. Art 182, 3º CF
* É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. art 183, 4º, III CF
-
Gabarito. C.
Art.5º. XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
-
Lembrem-se: quando cumprir sua função social, tanto o imóvel rural quanto o urbano serão indenizados previamente em dinheiro. Se não cumprir sua função social eles serão indenizados em títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou da dívida agrária (imóvel rural)
-
Somente a propriedade urbana quando cumprir a sua função social vai receber dinheiro como indenização. Na propriedade rural, as benfeitorias serão indenizadas em dinheiro.
-
CUIDADO: Em algumas questões as quais se referem ao inciso XXVI do art.5, a banca gosta de trocar "mediante justa e prévia indenização em DINHEIRO" por "direito à indenização a ser paga em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA".
mediante justa e prévia indenização em DINHEIRO (CERTO)
direito à indenização a ser paga em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (ERRADO)
-
O erro da letra "A" e que os títulos da dívida pública serão resgatados em 10 anos e não em 20 anos!
-
GABARITO ITEM C
CF
Art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
-
XXIV - A LEI estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
GABARITO -> [C]
-
A “prévia e justa indenização em dinheiro” ao particular é uma compensação em razão da perda da propriedade e poderá ser paga em dinheiro ou por títulos da dívida pública. A regra da indenização é que seu pagamento seja efetuado em dinheiro.
Poderá ser realizada, ainda, mediante o pagamento de títulos da DÍVIDA PÚBLICA, para o caso de DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA ou para FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
E o única caso em que não há nada a ser pago decorre de utilização do imóvel para plantio de psicotrópico.
-
Gab C
Desapropriação por necessidade publica- Indenização justa e prévia e em dinheiro
Desapropriação de imovel urbano que não atendeu a função social- Titulos da divida pública
Desapropriação de imovel rural que não atendeu a função social- Titulos da divida agraria
Requisição administrativa- Indenização ulterior se houver dano.
-
fique ligado!
a desapropriação por interresse social também se dá em dinheiro mas também em títulos
-
em titulos da divida agraria em 20 anos, para reforma agraria de propriedade quenão esta fazendo sua função social, só na art.184 (quase nunca cai em concursos que prezam só o art 5)
em titulos da divida publica em 10 anos em parcelas, com aprovação do senado, em caso de propriedade não identificada ou não utilizado (art 182,§ 4º,III)
quase never together cai isso
-
sobre desapropriação, um resuminho que peguei de uma colega aqui do qc em outra questão:
necessidade ou utilidade pública = justa e prévia indenização (em $)
iminente perigo público = indenização posterior (em $), se houver dano.
-
Relativo a letra A, só haverá indenização em titulos da div. Pública resgatáveis em 10 anos nos casos de sanção ( quando o proprietário não cumpre a função social da propriedade). Caso seja prop. rural os título da dívida agrária serão resgatáveis em um prazo de 20 anos.
-
Segundo o art. 5º, XXlV, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição.
A resposta, portanto, é a letra C.
-
RESUMO : Quando cumprir sua função social, tanto o imóvel rural quanto o urbano serão indenizados previamente em dinheiro. Se não cumprir sua função social eles serão indenizados em títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou da dívida agrária (imóvel rural)
-
Gabarito "C" para os não assinantes.
Desapropriação por necessidade publica- Indenização justa e prévia e em dinheiro.
Desapropriação de imóvel urbano que não atendeu a função social- Títulos da divida pública, em 10 anos~~~> E NÃO 20 ANOS
Desapropriação de imóvel rural que não atendeu a função social- Títulos da divida agraria, em 20 anos.
Requisição administrativa- Indenização ulterior se houver dano.
-
Gab: C
Não esquecer:
- Se falou em desapropriação → Indenização prévia e em dinheiro. (Art. 5º XXIV)
- Se falou em iminente perigo público → Indenização ulterior (depois de usar a casa) e se houver dano. (Art. 5º XXV)
-
O art. 5º, XXIV, CF/88 determina que o proprietário do bem desapropriado terá direito à justa e prévia indenização em dinheiro, portanto, nosso gabarito é a assertiva ‘c’.
Gabarito: C
-
Art.5º, XXIV, CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
-
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
GAB: C