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Art. 14, CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I- plesbicito;
II- referendo;
III- iniciativa popular
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Gabarito. B.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I. plebiscito;
II. referendo;
III. iniciativa popular
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Tanto o Plebiscito quanto o Referendo são formas de perguntar aos cidadãos o que eles pensam sobre determinada ação política do Estado (lei ou ato administrativo a ser adotado). Tais formas de consulta pública, porém, não são idênticas. A grande diferença entre o plebiscito e o referendo é que , naquele, o Estado realiza a consulta pública antes de editar o ato, enquanto no referendo, o ato é instituído anteriormente à consulta pública. Tanto no plebiscito quanto no referendo a decisão popular é soberana.
Um exemplo prático de plebiscito decorreu da previsão contida no art.2º do ADCT. Em tal dispositivo, havia a previsão de um plebiscito a ser realizado com a finalidade de estipular a forma de governo (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo). Tal plebiscito, que fora previsto inicialmente para o dia 7 de setembro de 1993, acabou sendo transferido para o dia 21 de abril de 1993 pela Emenda Constitucional nº 2/1992.
Quanto ao referendo, podemos citar aquele realizado em outubro de 2005, com a finalidade de decidir a respeito do fim do comércio de armas e munições no Brasil.
Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Ed.Vestcon
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK quando li ATO DE IMPROBIDADE ADM comecei a rir
quem nao????
sera que teve alguem que erreu justamente nessa?????? hauhauhauhahuah
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na vdd, 111 pessoas kkkkkkk
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I. plebiscito;
II. referendo;
III. iniciativa popular
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NAO CAI NO TJ-SP 2018
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I. plebiscito;
II. referendo;
III. iniciativa popular
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Parabéns para quem ta rindo da galera que errou. Vocês devem ser Juízes, procuradores ou sei lá oq...
tão aqui só por esporte né ? kkkkkk Para a galera que errou, foco! O TREM NÃO PARA
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GABARITO: B
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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GABARITO: B.
São instrumentos constitucionais de exercício da soberania popular o PRIV:
Plebiscto
Referendo
Iniciativa popular
Voto secreto e direto
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Art. 14, CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I- plesbicito;
II- referendo;
III- iniciativa popular
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
DEMOCRACIA DIRETA
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
DEMOCRACIA INDIRETA
Representantes eleitos
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Conforme a doutrina majoritária, podemos dizer que: Sufrágio é um direito público e subjetiva, ou seja, o direito de participar do pleito eleitoral enquanto o voto é
instrumento para exercer o sufrágio.
O artigo também nos diz que a soberania popular será exercida pelo sufrágio e voto mediante a plebiscito, referendo e iniciativa popular, assim vamos defini-los, conforme a Lei 9.709/98 em seu artigo 2.
Plebiscito: convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Referendo: convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Já a iniciativa popular é poder que o povo possui de levar uma proposta de lei para o poder legislativo.
Erro? Me avisem no chat.
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Veto Popular: É o instrumento pelo qual o povo pode vetar projetos de lei mesmo contra a vontade do parlamento. A diferença entre o veto popular e o plebiscito é que, naquele, depende de iniciativa da própria população e não do Parlamento. O veto popular conta com previsão em algumas leis orgânicas municipais e Constituições Estaduais. Na ADPF nº 385, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o tema foi abordado superficialmente, oportunidade em que o STF não declarou sua inconstitucionalidade, o que permite a interpretação pela possibilidade da previsão do veto popular nas leis orgânicas e Constituições Estaduais
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Acrescento:
Democracia direta ou participativa:
Tomadas de decisões de forma direta, ou seja, sem intermediários.
Democracia indireta ou representativa:
forma de democracia indireta, em que as decisões são tomadas por representantes eleitos pelos cidadãos.
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SOBERANIA POPULAR é exercido pela PRI.
P- Plebiscito (aprovar)-antes- convoca
R- Referendo (ratificar)-depois-autoriza
I- Iniciativa Popular
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Conforme a doutrina majoritária, podemos dizer que:
Sufrágio é um direito público e subjetiva, ou seja, o direito de participar do pleito eleitoral enquanto o voto é o instrumento para exercer o sufrágio.
O artigo também nos diz que a soberania popular será exercida pelo sufrágio e voto mediante a plebiscito, referendo e iniciativa popular, assim vamos defini-los, conforme a Lei 9.709/98 em seu artigo 2.
- Plebiscito: convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
- Referendo: convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Já a iniciativa popular é poder que o povo possui de levar uma proposta de lei para o poder legislativo.
As regras para a iniciativa popular foram estipuladas na própria Constituição. De forma esquematizada vejamos.
Iniciativa popular:
Federal (Art. 62, § 2º): apresentação à Câmara dos Deputados de pelo menos 1% do eleitorado nacional, contendo pelo menos 5 estados e ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Estadual (Art. 27, § 4º): a lei estadual disporá sobre a iniciativa
Municipal (Art. 29, XIII): mínimo 5% do eleitorado
Capacidade eleitoral ativa:
A capacidade eleitoral ativa significa se tornar eleitor (alistabilidade) e votar. Podemos separar em três grupos de pessoas quanto a obrigatoriedade de alistabilidade e voto.
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(Formato de revisão)
(Pré)biscito - Antes
Referendo - depois - ratifica ou rejeita
Iniciativa Popular - Poder do povo - apresentar proposta
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
GAB: B