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Art. 201, §7º, CF: é assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
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Apenas para acrescentar nos estudos:
Cálculo referente à aposentadoria -> tempo de contribuição
Cálculo referente à disponibilidade -> tempo de serviço
Bons estudos.
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O art. 201, § 7º, da CF/88, estabelece que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Gabarito C
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Por que está desatualizada?
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não tá !
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A meu ver a questão não está desatualizada....
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Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Cuidado com a Reforma :)
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Óbvio que está desatualizada. Não existem mais os parâmetros 30/35.
Para aposentadoria voluntária, agora vale: 25 anos de contribuição
10 anos de efetivo exercício
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.