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Gabarito C.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e
quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para
a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será
aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder
público.
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Os crime cometidos contra a administração constam do Titulo XI, que comportam os seguintes capítulos:
CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO
II-A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Ocorre que no Artigo 327, §2° informa que: "A pena será
aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes(...) de função de direção..."
Logo, o referido aumento só será cabível quanto aos crimes previstos no Capitulo I: dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.
No Enunciado da questão informa que Iona Prosérpina cometeu crime contra a Administração Pública, não informando qual, e não tendo como saber se este (crime) está dentre os contidos no capitulo I, consequentemente, não tendo como afirmar com certeza da aplicação do referido aumento.
Mesmo assim, a assertiva dada como correta pela banca foi o item C.
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ficará livre da pena por ser mulher.... Nossa essa foi boa.....
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Ficará livre da pena por ter um nome muito feio.
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Proserpina kkkkk
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Se fosse Derpina..........
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Aumento da pena em 1/3.
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - a pena será aumentada da 1/3 quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
GABARITO -> [C]
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Complementando o Artº...
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Gab C
art 327 do CP- Considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
1- equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública
2- A pena será aumentada da terça parte quando os autores previstos Neste capítulo( Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública) forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou acessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituida pelo poder público.
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
art. 327; (...)
§ 1º - Equipara-sea funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo (peculato³; inserção de dados falsos em sistema de informação; modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação; extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; concussão; excesso de exação; corrupção passiva; prevaricação; condescendência criminosa; advocacia administrativa; violência arbitrária; abandono de função; exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; violação de sigilo funcional; violação do sigilo de proposta de concorrência; ) forem OCUPANTES DE CARGO DE COMISSÃO ou de FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO da administração direta, sociedade de econima mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO
2º A PENA SERÁ AUMENTADA DA 1/3 QUANDO OS AUTORES DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO FOREM OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO:
- DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA;
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA;
- EMPRESA PÚBLICA;
- FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
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Questão fácil , porém podemos extrair informações importantes:
Aumenta em 1/3 os crimes praticados por funcionário público for cargo em comissão ,função de direção ou assessoramento em Sociedade de Economia mista , empresa pública ou fundação .
Obs: muito cuidado, não está incluída nessas hipóteses a AUTARQUIA !!
Poderíamos aplciar por analogia a inclusão de AUTARQUIA ? NÃO!!
Analogia é hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem).
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Gabarito C, sendo o aumento da pena de 1/3.
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A VUNESP se supera nos nomes dos personagens...
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK não da pra se concentrar depois de ler esse nome
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Essa alternativa A é sexista hein kkkk
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terá a pena majorada em virtude da função de direção e por ser desprovida de qualidade nominal.
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Gabarito C.
Terá a pena aumentada por exercer função de direção.
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NÃO SE ESQUEÇA QUE O LEGISLADOR NÃO MENCIONA AS AUTARQUIAS.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Da série: examinador mgtower
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e
quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para
a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será
aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder
público.
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aff, fico put%$ ao ver semelhante questão... sabendo que jamais terei a oportunidade de responder uma prova assim nos dias atuais
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quando praticados por FCA: Função, cargo e assessoramento.
Aumenta da terço parte.
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GABARITO: LETRA C!
A questão repete, ipsis litteris, a redação do art. 327, §2° do CP. Vejamos:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
NOTA: impende consignar que o dispositivo em apreço não faz menção às autarquias. Portanto, descabe qualquer interpretação extensiva por violar o princípio da legalidade e representar analogia in malam partem.
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A questão tem como tema os crimes
contra a Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do
Código Penal. Importante destacar desde logo que Iona Prosérpina é funcionária
pública por equiparação, nos termos do § 1º do artigo 327 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) Incorreta. O fato de ser a autora do
crime uma mulher não tem nenhuma influência na tipificação ou na pena a ser
estabelecida.
B) Incorreta. Os crimes contra a
Administração Pública sujeitam-se à penas privativas de liberdade e/ou multa.
Importante salientar, ademais, que não existe no ordenamento jurídico
brasileiro pena de cesta básica. A expressão “cesta básica", que, aliás, é um
neologismo, passou a ser muito utilizada a partir da entrada em vigor da Lei
9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como
substitutiva do instituto da transação penal. Certo é que o referido diploma
legal não se vale em momento algum da expressão antes mencionada, que ganhou
espaço no linguajar popular.
C) Correta. Por ser ocupante de função
de direção em sociedade de economia mista, a pena que será imposta a Iona em
decorrência do crime por ela praticado estará sujeita a uma causa de aumento da terça parte, nos termos do que estabelece o § 2º do artigo 327 do Código Penal.
D) Incorreta. Não há previsão de
redução de pena nos crimes contra a Administração Pública em função do fato de
ser o agente funcionário público. Inclusive, os crimes contra a Administração
Pública previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal
são classificados como crimes próprios, porque exigem do agente a condição de
funcionário público. Em regra, as penas deste capítulo são altas, porque têm
como vítima a Administração Pública, cuja credibilidade e seriedade há de ser
preservada acima dos interesses particulares.
E) Incorreta. O fato de o crime ter
sido praticado no âmbito de uma sociedade de economia mista não justifica a
redução de pena. Ademais, como já salientado, os cargos em comissão e o
desempenho de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público enseja aumento de pena e não redução.
Gabarito do Professor: Letra C
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(A) ficará livre da pena por ser mulher.
O Feminismo está chegando com força mesmo!
logo logo, uma mulher estará acima até mesmo, dos Ministros do Supremo!
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Citado pela professora do qconcursos e achei bem interessante:
Os crimes contra a Administração Pública sujeitam-se à penas privativas de liberdade e/ou multa. Importante salientar, ademais, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro pena de cesta básica. A expressão “cesta básica", que, aliás, é um neologismo, passou a ser muito utilizada a partir da entrada em vigor da Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como substitutiva do instituto da transação penal. Certo é que o referido diploma legal não se vale em momento algum da expressão antes mencionada, que ganhou espaço no linguajar popular.
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Se alguém ainda tiver dificuldade com o básico ou para recordar:
Reclusão – admite o regime inicial fechado. Condenação mais severa.
Detenção – não admite o regime inicial fechado. Condenação mais leve.
Prisão Simples – não admite o regime fechado em hipótese alguma.
Crime doloso = há a intenção de cometer o crime
Crime culposo = NÃO há a intenção de cometer o crime , no caso, a pessoa cometeu por “acidente”
(imprudência/negligência/imperícia)
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
NOTA: impende consignar que o dispositivo em apreço não faz menção às autarquias. Portanto, descabe qualquer interpretação extensiva por violar o princípio da legalidade
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Lembrem-se que mulher só fica isenta da pena se for por roubar seu coração, abraçoo
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-->>> aumenta em 1/3 por ter cargo em comissão, direção, assessoramento.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
->>> não se aplica em caso de autarquia.
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Art.327 §2° - Aumenta-se a pena em casos de ocupante de cargo em comissão, ou aquele que exerce função de direção ou assessoramento em órgão da administração direta, S.E.M, E.P, fundação instituída pelo poder público (fundação pública).
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Segundo o código penal, se ela fosse diretora de AUTARQUIA, não incidiria o aumento de pena.
#retafinalTJSP
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GABARITO: ALTERNATIVA C!
O ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público terá sua pena aumentada da terça parte quando cometer crime contra a administração pública (art. 327, § 2º, do Código Penal).
Cumpre registrar, ademais, que o ocupante dos referidos cargos em autarquia não terá sua pena aumentada quando cometer crime contra a administração pública, na medida em que não há previsão legal.