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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Da decisão de indeferimento, cabe recurso administrativo previsto na própria lei e também recurso ao Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade previsto no art. 5o.
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Tem 10 dias para recorrer a partir da data de sua ciência.
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Gabarito: E
Tem o direito de recorrer à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada para obter as informações.
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RESUMO SOBRE OS RECURSOS
1ª CIDADÃO (PRAZO PARA RECORRER DE 10 DIAS) (ART. 15)--> AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR (5 DIAS PARA DECIDIR)
2ª NEGADO O ACESSO PELOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - ART.16 - CIDADÃO (SEM PRAZO) --> RECORRRER AO CGU (5 DIAS PARA DECIDIR)
OUTROS PODERES (ART.18) --> REGULAMENTAÇÃO PROPRIA.
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Autoridade hierárquica deverá se manifestar no prazo de 5 DIAS.
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GABARITO: LETRA E
Sem Deus eu não sou nada!
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CORRETO E
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CORRETO. E) tem o direito de recorrer à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada para obter as informações. CORRETO.
Tem 10 dias para recorrer a partir da data da sua ciência.
Que deverá responder em um prazo de 05 anos.
Art. 15, §único, LAI.
Da decisão de indeferimento, cabe recurso administrativo previsto na própria lei e também recurso ao Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade previsto no art. 5.
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Gab e! Recurso:
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
depois...
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.