A – Errada. Caberá agravo regimental para o Tribunal no caso da decisão concessiva da suspensão de segurança. A alternativa trocou “concessiva” por “denegatória”, motivo pelo qual está incorreta.
Art. 182. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral, ou do partido político interessado, e para evitar grave lesão, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de três dias, para o Tribunal.
B – Correta. A arguição de suspeição do Relator e do Revisor poderá ser suscitada até 10 dias após a distribuição ou, se for o caso de motivo superveniente, no prazo de 10 dias contados do fato que ocasionou a suspeição. Para os demais Juízes, a suspeição poderá ser suscitada até o início do julgamento.
Art. 185. A arguição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até dez dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de dez dias contados do fato que ocasionou a suspeição. A do Revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Juízes, até o início do julgamento.
C – Errada. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se, isto é, juntando-se os autos reconstituídos. O erro da alternativa está em afirmar que os autos reconstituídos seriam inutilizados.
Art. 195. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos. D – Errada. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição (decidir sobre a constitucionalidade), suspenderá a decisão para deliberar, na Sessão seguinte, preliminarmente, sobre a invalidade arguida.
Art. 196. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na Sessão seguinte, preliminarmente, sobre a invalidade arguida.
Parágrafo único. A prejudicial será julgada na Sessão seguinte, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á, o caso concreto que haja dado lugar ao incidente.
E – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que o estado do Pará e os municípios jurisdicionados também podem requerer suspensão de execução de liminar ou sentença concessiva de mandado de segurança. Conforme disposto no regimento, este requerimento caberia apenas ao representante do Ministério Público Eleitoral ou o partido político interessado.
Art. 182. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral, ou do partido político interessado, e para evitar grave lesão, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de três dias, para o Tribunal.
Gabarito: B
A) INCORRETA
Da decisão denegatória em suspensão de segurança proferida pelo presidente do TRE/PA, caberá agravo regimental para o Tribunal.
Art. 162. Cabe agravo regimental, em matéria eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, de decisão do Presidente, do Relator ou do Corregedor.
B) CORRETA
Art. 185. A arguição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até dez dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de dez dias contados do fato que ocasionou a suspeição. A do Revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Juízes, até o início do julgamento.
C) INCORRETA
Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, extraindo-se certidão da inutilização dos autos reconstituídos.
Art. 195. P.U. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.
D) INCORRETA
Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, decidirá imediatamente sobre a concessão de medida cautelar e, na Sessão seguinte, deliberará sobre o mérito.
Art. 196. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na Sessão seguinte, preliminarmente, sobre a invalidade arguida.
E) INCORRETA
Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral, do partido político interessado, da União, do estado do Pará ou dos municípios por aquele Tribunal jurisdicionados, e para evitar grave lesão, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por juiz eleitoral.
Art. 182. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral, ou do partido político interessado, e para evitar grave lesão, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Eleitoral.