REGIMENTO INTERNO TRE/PA
a) O prazo para a interposição do recurso será de oito dias, contado da publicação da decisão, salvo quando versar sobre expedição de diploma em que o prazo será contado da Sessão da Diplomação.
Art. 168.
§ 1º Será de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão, SALVO quando versar sobre expedição de diploma em que o prazo será contado da sessão da diplomação.
LETRA A ERRADA.
B) Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o presidente deverá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as respectivas razões.
Art.169. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente PODERÁ, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
LETRA B ERRADA.
c) Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, no prazo de 10 dias, agravo de instrumento.
Art.171. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, no prazo de 3 (três) dias, agravo de instrumento.
LETRA C ERRADA.
d) O presidente somente poderá negar seguimento ao agravo de instrumento que seja interposto fora do prazo legal.
Art.171.
§ 5º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
LETRA D ERRADA.
e) Concluída a formação do agravo de instrumento, o presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
Art. 171.
§ 4º Concluída a formação do instrumento, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
LETRA E CERTO.
A – Errada. O prazo para a interposição de recurso será, em regra, de 03 dias.
Art. 168, § 1º Será de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão, salvo quando versar sobre expedição de diploma em que o prazo será contado da sessão da diplomação.
B – Errada. O ato de abrir vista ao recorrido não é obrigatório. O presidente “poderá” fazê-lo. Na alternativa, consta “deverá”, motivo pelo qual está incorreta.
Art.169. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
C – Errada. O prazo para o agravo de instrumento quando denegado o recurso especial é de apenas 03 dias.
Art.171. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, no prazo de 3 (três) dias, agravo de instrumento.
D – Errada. O presidente não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento, mesmo que seja interposto fora do prazo legal.
Art. 171, § 5º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
E – Correta. Concluída a formação do agravo de instrumento, o presidente determinará a remessa dos autos TSE, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
Art. 171, § 4º Concluída a formação do instrumento, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
Gabarito: E