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Gabarito B.
Art. 30, Lei 8.666/93. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)
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A Lei 12462/2011 traz outras hipóteses de aplicação, não se restringindo apenas às obras de infraestrutura referentes a copa do mundo 2014, como segue:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
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d) lei 8666 - art. 41, § 2.
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c) Quando a Administração necessitar a contratação de serviço técnico de natureza singular para elaboração de projetos básicos aptos a alicerçar procedimentos licitatórios, deverá fazê-la por meio de licitação. -ERRADA
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) Na concorrência, restará decaído o direito de o licitante – participante da licitação – impugnar o edital caso não o faça até três dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação. -ERRADA
Art. 41
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que
não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a
abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de
recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
e) O convite é uma modalidade de licitação prevista na Lei no 8.666/1993, que dispensa a justificativa de contratação, feita a interessados previamente cadastrados no órgão licitante. -ERRADA
Art. 22
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
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Seguem os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Em rigor, a Lei 12.462/2011 contempla várias hipóteses não vinculadas à competição esportiva referida neste item, o que se depreende da leitura de seu art. 1º, IV a X:
"Art.
1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC),
aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à
realização:
(...)
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e
reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de
atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias
na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação."
Assim sendo, incorreta esta alternativa.
b) Certo:
A presente opção tem apoio na regra do art. 30 da Lei 8.666/93, notadamente no que dispõe seu §1º, litteris:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
§ 1o A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a:"
Do exposto, correto este item.
c) Errado:
A contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, poderá render ensejo à inexigibilidade de licitação, desde que o profissional ou a empresa contratada tenha notória especialização, bem assim seja um dos serviços elencados no art. 13 da Lei 8.666/93, o que se verifica da leitura do art. 25, II, do mesmo diploma, abaixo transcrito:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Logo, não é correto afirmar que, em tal hipótese, a Administração deverá realizar prévia licitação, porquanto, preenchidos os requisitos legais, poderá ser caso de inexigibilidade, viabilizando a contratação direta, sem disputa.
d) Errado:
Na realidade, o prazo estabelecido em lei é até o segundo dia útil anterior à abertura das propostas, e não até o terceiro, conforme aduzido neste item.
A propósito, eis o teor do art. 41, §2º, da Lei 8.666/93:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
(...)
§ 2o Decairá do direito de
impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não
o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação
em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços
ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse
edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso."
e) Errado:
Inexiste qualquer ressalva no sentido de que o convite dispense a justificativa de contratação. Ademais, tampouco é exigido que o interessado esteja previamente cadastrado. Confira-se, no ponto, a definição de tal modalidade licitatória:
"Art. 22 (...)
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."
Gabarito do professor: B