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ID
1097845
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas que regulam o procedimento licitatório no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 30, Lei 8.666/93. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviçosserá feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)

  • A Lei 12462/2011 traz outras hipóteses de aplicação, não se restringindo apenas às obras de infraestrutura referentes a copa do mundo 2014, como segue:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.


  • d) lei 8666 - art. 41, § 2.

  •  c) Quando a Administração necessitar a contratação de serviço técnico de natureza singular para elaboração de projetos básicos aptos a alicerçar procedimentos licitatórios, deverá fazê-la por meio de licitação. -ERRADA

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com

    profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e

    divulgação;


    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos

    relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº

    8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     d) Na concorrência, restará decaído o direito de o licitante – participante da licitação – impugnar o edital caso não o faça até três dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação. -ERRADA

    Art. 41

    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que

    não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a

    abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,

    as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de

    recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     e) O convite é uma modalidade de licitação prevista na Lei no 8.666/1993, que dispensa a justificativa de contratação, feita a interessados previamente cadastrados no órgão licitante. -ERRADA

    Art. 22
    § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados

    ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em

    local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente

    especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da

    apresentação das propostas.


  • Seguem os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Em rigor, a Lei 12.462/2011 contempla várias hipóteses não vinculadas à competição esportiva referida neste item, o que se depreende da leitura de seu art. 1º, IV a X:

    "Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;       

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;       

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e     

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.      

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação."

    Assim sendo, incorreta esta alternativa.

    b) Certo:

    A presente opção tem apoio na regra do art. 30 da Lei 8.666/93, notadamente no que dispõe seu §1º, litteris:

    "Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:"

    Do exposto, correto este item.

    c) Errado:

    A contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, poderá render ensejo à inexigibilidade de licitação, desde que o profissional ou a empresa contratada tenha notória especialização, bem assim seja um dos serviços elencados no art. 13 da Lei 8.666/93, o que se verifica da leitura do art. 25, II, do mesmo diploma, abaixo transcrito:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    Logo, não é correto afirmar que, em tal hipótese, a Administração deverá realizar prévia licitação, porquanto, preenchidos os requisitos legais, poderá ser caso de inexigibilidade, viabilizando a contratação direta, sem disputa.

    d) Errado:

    Na realidade, o prazo estabelecido em lei é até o segundo dia útil anterior à abertura das propostas, e não até o terceiro, conforme aduzido neste item.

    A propósito, eis o teor do art. 41, §2º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    (...)

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso."

    e) Errado:

    Inexiste qualquer ressalva no sentido de que o convite dispense a justificativa de contratação. Ademais, tampouco é exigido que o interessado esteja previamente cadastrado. Confira-se, no ponto, a definição de tal modalidade licitatória:

    "Art. 22 (...)
    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."


    Gabarito do professor: B