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Sobre a questão:
a) ERRADA. O pregão é nova modalidade de licitação, a qual foi prevista somente por meio da Lei 10.520/2002 (após conversão da Conversão da MPv nº 2.182-18, de 2001).
b) CORRETA. De fato, as fases do pregão estão invertidas, de modo que a parte de CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS é anterior à HABILITAÇÃO.
Além disso, deve-se lembrar que há outra fase invertida no pregão, a saber, as fases de adjudicação e homologação.
No pregão, a Adjudicação do Objeto é realizada pelo próprio pregoeiro e, somente depois, é homologado o pregão pela autoridade competente.
c) o pregoeiro não pode limitar o número de competidores, por frustrar o caráter competitivo do certame.
d) A regra é que as propostas valerão por 60 dias.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Lei 10.520-2002;
e) O tipo de licitação do pregão É SEMPRE MENOR PREÇO. ARTIGO 4º, INCISO X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
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O sujeito que elaborou essa questão assassinou o português! cacildis!!!
O pregão na forma como é tido hoje atualmente, tem previsão legal desde a edição da Lei no 8.666/1993.
Dá-lhe pleonasmo!
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a) ERRADO - o pregão presencial e eletrônico tem previsão legal em outras leis que não a 8.666
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b) CERTO
Por questões de celeridade, há inversão no processo do Pregão, se comparado às demais licitações:
1) divulgação instrumento convocatório = pregoeiro
2) classificação e julgamento = pregoeiro
3) habilitação = pregoeiro
4) adjudicação = pregoeiro OU autoridade competente
5) homologação = autoridade competente
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Nas demais licitações, há primeiro Habilitação para haver, logo em seguida, a classificação e o julgamento.
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c) ERRADO = Lei 8.666/93 - Princípio da Competitividade - não se pode adotar medidas que dificultem a natureza competitiva do certame.
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d) ERRADO = art. 6º. "O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital"
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e) ERRADO = art.4º, X. "Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de MENOR PREÇO"
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Acertei por ser a menos errada, mas, na minha concepção, é anulável essa questão.
A alternativa diz: [...] as fases do certame são invertidas, sendo iniciado pela fase de lances e pela ordem de classificação [...]
A própria lei deixa claro que a fase externa do pregão se inicia com a convocação dos interessados, não pela fase de lances. Assim, ainda que haja a inversão na ordem procedimental, a fase inicial não se confunde...
OBS: que português "bem dizido" dessa questão. Espero que não usem de referência para a prova de português da mesma prova, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...
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eu queria saber se o serumaninho que digitou isso assistiu ao menos as aulas de português da escola... está PESSÍMO, qc!!!
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que redação péssima
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Vejamos individualmente as assertivas propostas:
a) Errado:
Na verdade, o pregão somente veio a ser previsto por meio da Lei 10.520/2002, não tendo ele, na origem, previsão no âmbito da Lei 8.666/93, cujo rol de modalidades é o seguinte:
"Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão."
b) Certo:
De fato, no pregão, quando comparado com o procedimento tradicional previsto na Lei 8.666/93, existe a previsão invertida das etapas de julgamento das propostas e de análise dos documentos de habilitação. Vale dizer, no pregão, primeiro, ocorre a classificação das propostas. Em seguida, encerrada a etapa de disputa em lances, realiza-se a conferência dos documentos concernentes à habilitação do primeiro colocado. Se este não foi tido como habilitado, passa-se ao segundo posicionado. E assim sucessivamente até que se chegue ao vencedor.
Acerca do ponto, é ler:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Logo, correta esta opção.
c) Errado:
Inexiste qualquer amparo legal a possibilitar que o pregoeiro limite o número de licitantes interessados em tomar parte na disputa, o que torna equivocada, por si só, esta alternativa.
d) Errado:
Na realidade, como regra, o prazo de validade da proposta será de 60 dias, como regra, e não de 90 dias, tal como aduzido pela Banca. Confira-se, no ponto, a norma do art. 6º da Lei 10.520/2002:
"Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro
não estiver fixado no edital."
e) Errado:
Em rigor, o critério de julgamento, no âmbito do pregão, deve ser o de menor preço, na forma do art. 4º,
"Art. 4º (...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"
Gabarito do professor: B