SóProvas


ID
1097965
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação, com a integralidade dos procedimentos de suas fases interna e externa, é a regra geral para as aquisições e alienações públicas. Por meio dela, os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, entre outros, são concretizados. Todavia há hipóteses em que a legislação autoriza um processo licitatório mais abreviado, sem prejuízo dos procedimentos da sua fase interna. Nesse cenário, assinale a alternativa que apresenta uma possibilidade legalmente prevista de licitação dispensável, na qual esse rito ocorre de acordo com as disposições vigentes da Lei nº 8.666, de 1993

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item D

    Fundamento 

    Art. 24 da Lei 8666/93

    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)


  • Letra B - ERRADO

    Trata-se do art. 24, IV, todavia, o que invalida a questão é o fato de dizer "prorrogável,  com  a  devida  justificativa  da manutenção  da  situação,  por  uma única vez, por até igual período" pois neste caso não se admite prorrogação!!!

    LETRA C - ERRADO

    Não se pode dispensar licitação para o serviços de informática como diz a questão

    LETRA E - ERRADO

    O caso em apreço não trata-se de Dispensa de Licitação, trata de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ART. 25 c/c ART 13 da Lei 8666/93.

    Bons Estudos!
    Acredite!\

    Você já é um VENCEDOR!!

  • Pode Haver dispensa sim, vide o caso do SERPRO. O erro é "tenhan sido criados para esse fim específico em data anterior à vigência da referida lei" -  a banca quis confundir com a hipótese do inciso VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

  • A - art. 24, XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;



    C - art. 24, XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.


    E - art. 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
  • Lei 8666/93 art. 24. É dispensável a licitação:

    a. XI na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    b. IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    c. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (o erro está em afirmar que os órgãos e entidades devem ter sido criados antes desta lei, confundindo com o inciso VIII: - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;) 

    d. XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água;

    e. Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

  • A) ERRADO. O erro é dizer que é nas condições ofertadas por esses, na verdade é nas mesmas condições do que foi contratado.

    B) ERRADO. O erro está no final, pois os contratos emergenciais não podem ser prorrogáveis.

    C) ERRADO. O único erro é em dizer "em data anterior à vigência da referida lei".

    D) CERTO, conforme Art. 24, inciso XXXIII da Lei 8.666/1990.

    E) ERRADO. Serviços técnicos de natureza singular e com profissionais ou empresas de notória  especialização é caso de Inexigibilidade e não de Dispensa.

  • C) Para a impressão dos diários oficiais, dos formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, e que tenham sido criados para esse fim específico em data anterior à vigência da referida lei. 

    Hipótese do art. 24, XVI - NÃO precisa ter sido criada em data anterior a vigência da lei.

     

  • Para quem não gosta de ler tai uma questão boa kkkk

  • quem vai lembrar que cisternas aparecem ,no Direito, Deus me dibre .

  • Sim... Não faz sentido nenhum anular o negócio jurídico de uma pessoa que teve a dívida perdoada porque no momento em que concordou com o perdão da dívida estava insolvente. Pelo contrário, esse tipo de liberalidade é desejável. Simplesmente não existe QUALQUER direito de terceiro sendo potencialmente prejudicado aqui.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:

    A. ERRADO.

    Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    B. ERRADO.

    Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

    C. ERRADO.

    Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.

    D. CERTO.

    Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

    E. ERRADO.

    Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Art. 13, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;             

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.