A) O prazo para a apresentação de defesa dos réus na ação popular não segue o regramento ordinário do CPC. A contestação deve ser ofertada no prazo de 20 dias, prorrogável por mais 20 dias a critério do juízo, conforme consta no art. 7º, inc. IV, da Lei 4.717/65.
B) A legitimação decorre da própria Constituição, a qual prevê a utilização desse instrumento processual pelo cidadão.
D) Se o autor sair vitorioso, a sentença condenará os vencidos nos ônus sucumbenciais. Por outro lado, se o pedido for julgado improcedente, não há condenação em custas ou honorários, salvo comprovada má-fé.
E) O reexame necessário na ação popular é peculiar, pois seu cabimento está relacionado à improcedência do pedido do cidadão, de acordo com o art. 19, da Lei que regula a ação popular.
A) INCORRETA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO QUÁDRUPLO DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO POPULAR: INADMISSIBILIDADE - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
1- Em sede de Ação Popular é inadmissível a junção do art. 188 do CPC para a contestação, face disposição da Lei 4.717 /65 dispor procedimento especial para tanto - art. 7º, 2º, IV, com incidência da regra lex clara non indiget interpretatione. (AGR 2693 AP)
B) INCORRETA
CF - Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
C) CORRETA
Sendo ação de natureza distinta das demais, a própria regulação da coisa julgada também se distingue pelo fato de que só terá declarada a eficácia de coisa julgada quando a sentença se basear nos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, se indeferido por falta de provas, carecerá de força de coisa julgada. Assim, qualquer cidadão que possua provas, poderá posteriormente, propor outra ação com igual fundamento para ser declarado inválido o ato. Tudo pelo completo e cabal exame da questão.
Mais uma vez deve ser ressaltado que a sentença transitada em julgado na ação popular produz efeitos erga omnes, salvo quando for improcedente por falta de provas. Neste caso, qualquer cidadão poderá intenta-la novamente sob os mesmos fundamentos só que com novas e ou suficientes provas. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=595)
D) INCORRETA
Lei 4.717. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
E) INCORRETA
Lei 4.717. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)