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ID
1098541
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85,

    Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública; 


  • A alternativa "C" jamais deveria ter constado em uma prova objetiva!

    Há severa divisão na doutrina se "o foro do local do dano" deve ou não ser compatibilizado com o 109 da CF...


    Exemplo: " (...) Diante disso tudo, não há como deixar de concluir que a competência para as ações civis públicas e ações coletivas (art. 21 da LACP e arts. 83 e 90 do CDC), é funcional, informada também pelo critério territorial, sendo que dessa conjugação reforçadamente se expõe o caráter absoluto (art. 2º da LACP e art. 93 do CDC). Reconhece-se, assim, que à Justiça Federal se reserva a jurisdição nos limites previstos pela Constituição Federal (art. 109, I, da CF), o que deve ser aferido conforme o caso concreto, não se podendo afastar a competência 37 funcional dos juízes federais sob o mero fundamento de que no local do dano ou da ameaça não é sede de vara federal quando, em verdade, não há sequer uma nesga de território brasileiro que esteja imune à jurisdição, federal ou estadual etc."

    Fonte: "Competência na Ação Civil Pública", Alexandre Lima Raslan (MPRS)

    http://www.mp.ms.gov.br/portal/manual_ambiental/arquivos/Compet%C3%AAncia%20na%20A%C3%A7%C3%A3o%20Civil%20P%C3%BAblica.pdf

  • A - CORRETA - Têm Legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: MP; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação (com representação adequada -> constituída há pelo menos 1 ano + pertinência temática. (Art. 5º, L. 7.347-85)

    B - INCORRETA - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. (Art. 5º, parágrafo 2º - L. 7.347-85)

    C - INCORRETA - SÚMULA 183-STJ CANCELADA!

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO A BEM CONSIDERADO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. INTERESSE DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109 , INCISO I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA183/STJ.CANCELAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Nega-se provimento ao agravo regimental em face das razões que sustentam a decisão agravada, sendo certo que consoante o disposto no art. 109, I, da Magna Carta, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, dado o interesse da União no feito, por tratar-se de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados a bem de valor histórico, cumulada com obrigação de fazer, consistente na tomada de medidas tendentes à restauração e conservação da área denominada Fortaleza de Santo Amaro da Barra Grande, localizada na Ilha de Santo Amaro (Guarujá), junto à praia de Nossa Senhora dos Navegantes (Pouca Farinha), considerada como patrimônio histórico, já tombada pelo órgão público competente, edificada no final do século XVI, no ano de 1583, à época do domínio espanhol (união das coroas). Não incidência, pois, na espécie, da Súmula nº 183 deste Tribunal que, dada a evolução legislativa, restou cancelada.


    D - INCORRETA - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.(Art. 16º, L. 7.347-85)

    E - INCORRETA - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística. à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio público e social. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados(Art. 1º, L. 7.347-85)


    Nihil est quod Deus efficere non possit

    Força!