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ID
1098700
Banca
Makiyama
Órgão
IF-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a contratação de serviços técnicos especializados, é CORRETO afirmar que tais serviços poderão ser adquiridos através da modalidade “inexigibilidade de licitação”, desde que se constate:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 25, Lei nº 8.666/93 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Gabarito: letra A

    Lembrando que o rol das possibilidades de inexigibilidade são exemplificativos! E mais, lembre-se que quando estivermos falando dos serviços técnicos deve-se fazer o link com o artigo 13 da lei, todos aqueles casos podem tbm podem se enquadrar em inexibilidade. Obs: toda dispensa e inexibilidade deve ser motivada tbm.

    Bons Estudos!

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


  • LEMBRANDO QUE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO NÃO PODEM OCORRER A INEXIGIBILIDADE...


    FOCO, FORÇA E FÉ...EX NUNC.

  • Os serviços técnicos profissionais especializados que  possibilitam a inexigibilidade de licitação estão enumerados no art. 13 da lei 8.666/1993. 


    É de fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular (não pode ser algo ordinário, usual, corriqueiro) e, por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de notória especialização.


    A regra geral é que a contratação de serviços técnicos especializados seja precedida de licitação na MODALIDADE CONCURSO (art. 13, § 1º). Só quando for um serviço singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, que a licitação será inexigível.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    OBS.: SEMPRE QUE HOUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, A LICITAÇÃO SERÁ INEXIGÍVEL, SEJA SERVIÇO ESPECIALIZADO OU NÃO.

    O ARTIGO 25 DA LEI TRAZ UM ROL MERAMENTE EXEPLIFICATIVO.