-
Resposta: Alternativa "A"
Art. 25, Lei nº 8.666/93 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-
Gabarito: letra A
Lembrando que o rol das possibilidades de inexigibilidade são exemplificativos! E mais, lembre-se que quando estivermos falando dos serviços técnicos deve-se fazer o link com o artigo 13 da lei, todos aqueles casos podem tbm podem se enquadrar em inexibilidade. Obs: toda dispensa e inexibilidade deve ser motivada tbm.
Bons Estudos!
-
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-
LEMBRANDO QUE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO NÃO PODEM OCORRER A INEXIGIBILIDADE...
FOCO, FORÇA E FÉ...EX NUNC.
-
Os serviços técnicos profissionais especializados que possibilitam a inexigibilidade de licitação estão enumerados no art. 13 da lei 8.666/1993.
É de fundamental atentar que não é o simples fato de um serviço enquadrar-se como serviço técnico profissional especializado que acarreta a inexigibilidade. É necessário que o serviço tenha natureza singular (não pode ser algo ordinário, usual, corriqueiro) e, por essa razão, seja imprescindível a sua prestação por um profissional ou empresa de notória especialização.
A regra geral é que a contratação de serviços técnicos especializados seja precedida de licitação na MODALIDADE CONCURSO (art. 13, § 1º). Só quando for um serviço singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização, que a licitação será inexigível.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
OBS.: SEMPRE QUE HOUVER INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, A LICITAÇÃO SERÁ INEXIGÍVEL, SEJA SERVIÇO ESPECIALIZADO OU NÃO.
O ARTIGO 25 DA LEI TRAZ UM ROL MERAMENTE EXEPLIFICATIVO.