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alt. d
Tendo o pregão a finalidade de dar celeridade aos procedimentos, as fases são invertidas, diferentemente das outras modalidades do Estatuto de licitação, de modo que a proposta de preços é aberta antes do envelope de habilitação. Dando prosseguimento o pregoeiro verificando de imediato que todas as propostas estão em conformidade com os requisitos do edital dará inicio a fase de lances. O autor da proposta de menor valor e os de ofertas até 10%(dez por cento) superior àquela poderão ofertar lances verbais e sucessíveis até que se consagre o vencedor. Em caso de não haver pelo menos três propostas dentro da margem de 10% (dez por cento), poderão os autores das três melhores propostas oferecer lances verbais e sucessíveis, quaisquer que sejam os preços oferecidos (art. 4º, IX, Lei Federal 10.520/2002).
Vale ressaltar que a modalidade de pregão sempre terá como critério de julgamento o menor preço, porém a verificação de conformidade com os requisitos do edital que ocorre antes da fase de lances, poderá ensejar a desclassificação da proposta, e sendo o proponente desclassificado estará fora do certame.
Decretado encerrado a etapa de lances e examinada a proposta classificada em primeiro lugar, o pregoeiro decidirá sobre sua aceitabilidade (art. 4º, XI, Lei Federal 10.520/2002).
fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4812&idAreaSel=1&seeArt=yes
bons estudos
a luta continua
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Lei 10520/2002. Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Erro da letra B.
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"hoje atualmente"
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QUESTÃO ANULÁVEL
DE ACORDO COM A LEI 10520
A PREGÃO COMEÇA PELA FASE DE PROPOSTAS E POSTERIORMENTE OCORRE OS LANCES
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto
do certame ao licitante vencedor.
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Embora as fases do pregão realmente sejam invertidas, não é correto afirmar o mesmo é iniciado pela fase de lances, como afirma a alternativa D.
Na fase externa do pregão, o início do certame se dá com a convocação dos interessados (ou seja, com a publicação do edital), e não com a fase de lances. Veja:
Lei nº 10.520/02, Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
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PESSOAL, ESSES SÃO OS ERROS QUE ENCONTREI....
a) O pregão na forma como é tido hoje atualmente, tem previsão legal desde a edição da Lei no 8.666/1993. (PREVISÃO LEGAL NA LEI 10.520)
b) No pregão, apresentada a proposta de preços, essa terá, em regra, validade de 90 dias. (SÃO 60 DIAS - ART. 6º)
c) Para fins da escolha da proposta mais, vantajosa e diante da maior celeridade atinente à essa modalidade de licitação, é dado ao pregoeiro o direito de limitar o número de competidores, a depender do objeto licitado. (ART. 4º - A FASE EXTERNA DO PREGÃO SERÁ INICIADA COM A CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS[...] - OU SEJA, NÃO PODE SER LIMITADO O Nº DE COMPETIDORES)
d) No pregão, diferentemente dos outros procedimentos licitatórios, as fases do certame são invertidas, sendo iniciado pela fase de lances e pela ordem de classificação, abertos, analisados e julgados os documentos referentes à habilitação. (CORRETA!!!)
e) Pelo fato de o pregão ser utilizado para contratação de bens e serviços comuns, o critério utilizado para escolha do vencedor será sempre o da melhor técnica. (MENOR PREÇO - ART. 4º, X)
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Eis os comentários acerca de cada opção:
a) Errado:
Na realidade, a Lei 8.666/93 não contemplava a modalidade pregão, que somente veio a ser instituído através da Lei 10.520/2002. As modalidades previstas na Lei 8.666/93, em seu art. 22, são as seguintes:
"Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Assim, incorreta esta opção.
b) Errado:
Em rigor, o prazo de validade das propostas, no pregão, em regra, é de 60 dias, na forma do art. 6º da Lei 10.520/2002, in verbis:
"Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro
não estiver fixado no edital."
c) Errado:
Simplesmente, inexiste base normativa a respaldar a presente assertiva, de sorte que está errado sustentar que o pregoeiro poderia limitar, a seu critério, o número de participantes, em nome de uma suposta celeridade do certame.
d) Certo:
Embora a redação não seja tão feliz, parece que o Examinador pretender transmitir a ideia de que, no pregão, ocorre uma inversão das etapas de julgamento e de habilitação, se comparado ao procedimento tradicional vazado na Lei 8.666/93, o que está correto. Com efeito, de fato, existe tal inversão da ordem em que se realizam as sobreditas etapas. No ponto, é ler:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"
e) Errado:
Na verdade, o critério de julgamento vem a ser o de menor preço, conforme art. 4º, X, que abaixo transcrevo:
"Art. 4º (...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"
Gabarito do professor: D