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Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Ambos artigos são do CPC: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
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item a) Errado. Art. 213, CPC - Citacao e o ato pelo qual se chama a juizo o reu ou o interessado a fim de se defender. Art. 214, par. 1. O comparecimento espontaneo do reu supre, entretanto, a falta da citacao.
item b) Errado. Art. 234, CPC - Intimacao e o ato pelo qual se da ciencia a alguem dos atos e termos do processo, para que faca ou deixe de fazer alguma coisa.
item c) Errado. Art. 221, CPC - A citacao far-se-a: I) pelo correio; II) por oficial de justica; III) por edital; IV) por meio eletronico, conforme regulado por lei propria.
item d) Errado. Art. 217, CPC - Nao se fara a citacao, salvo para evitar perecimento do direito: I) a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso.
item e) Certo. Art. 224, CPC - Far-se-a a citacao por meio de oficial de justica nos casos ressalvados no artigo 222 ou quando frustrada a citacao pelo correio.
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INTIMAÇÃO É DIFERENTE DE CITAÇÃO. O GABARITO ESTÁ REALMENTE CORRETO?
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Item E) Correto: Fundamento Art. 239 do CPC.
Art. 239-CPC - Far-se-a a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
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A) Errado. Art. 214. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação
B) Errada. Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa
C) Errada. Art. 221. A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça; III - por edital; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
D) Errada. Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
E) Correta.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio
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Tanto a citação como a intimação, se frustradas por AR, serão realizadas por oficial:
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
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Na minha visão, a questão foi mal formulada, uma vez que doutrinariamente há diferença entre notificação e intimação, sendo esta a cientificação dos atos e termos do processo, e aquela a cientificação dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Ocorre que o CPC não faz essa distinção, e o enunciado me fez entender que se exigiria a classificação doutrinária.
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NCPC Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização POR MEIO ELETRÔNICO ou pelo correio.
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NCPC:
A) art. 238
B) art. 269
C) art. 246
D) art. 244 I
E) art. 275
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B) É intimação.
Gabarito E.