SóProvas


ID
1099612
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao tema concurso de pessoas no Código Penal Brasileiro (CPB), prevê o art. 29, in verbis prevê:

“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

A teoria adotada pelo CPB referente ao concurso de pessoas é a

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    TEORIAS SOBRE O CONCURSOS DE PESSOAS - por Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):

    Existem três teorias que surgiram com relação ao concurso de agentes, são elas:
    A) TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA;
    B) TEORIA DUALISTA;
    C) TEORIA PLURALÍSTICA.
    A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes.
    Nas palavras de Damásio E. de Jesus:
    “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do
    delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”
    Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes.
    Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.
    Manzini, defensor desta teoria, sustentava que:
    “(...) se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os
    chamados cúmplices stricto sensu. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de
    participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.”

    Por fim, para a teoria pluralística haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.
    Para Cezar Roberto Bitencourt: “(...) a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.”
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária.
    OBSERVAÇÃO:
    De acordo com o professor Damásio, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo: do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.

  • Adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. A propósito, consta do item 25 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal:


    "O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano como corolário da teoria da equivalência das causas."
    Excepcionalmente, contudo, o CP abre espaço para a teoria pluralista, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.
    Ex: aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, in fine.
    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 2014, p. 528.
  • O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. 

    Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.


  • O CP adota a teoria monista mitigada.

  • Comentário: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este:

    --> Cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    --> Se 20 pessoas colaboram para a prática de um delito (homicídio, por exemplo), todas elas respondem pelo homicídio,

    --> Trata-se da teoria unitária ou monista, adotada como regra pelo Código Penal.

    --> Existem exceções à teoria monista, ou seja, existem casos em que o Código Penal adota a teoria pluralista.

     

    Gaba: Letra D.

  • Monista, Unitária ou Igualitária.

  • MONISTA temperada (coautores e partícipes) - LATROCÍNIO - todos respondem pelo mesmo tipo, mas na medida de sua culpabilidade.

    DUALISTA - ABORTO PROVOCADO POR MÉDICO - a mãe responde por um tipo e o médico por outro.

    PLURALISTA - ROUBO SEGUIDO DE ESTUPRO (um dos coautores do roubo desconhece a prática do estupro que ocorreu em outro cômodo da casa, sem que ele possa ter sabido do feito)

  • Teorias adotadas no Brasil no Concurso de Pessoas:

    Regra : Teoria Monista (unitária): onde todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal;

    Exceção: Teoria Pluralista: agentes respondem por tipos penais distintos. Adotada no Brasil como exceção. Exemplos:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)

    Logo, todos concorrem para o mesmo evento, porem sofrem tipos penais diversos.

    Fonte: colega do qc Everton Rodrigues. Bons Estudos!

  • Vale a pena prestar atenção ao detalhe no início falou Monística e depois Monista, está correto porém poderia ser astúcia.

  • Letra D.

    d) Certo. A teoria adotada, no caso em tela, monística, admitindo-se a exceção pluralista à teoria monista.

    OBS: Muitas vezes a prova e a doutrina vão se referir à teoria pluralística assinalando a sua excepcionalidade.

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • Monista/ Unitária: Adotada pelo CP. Todos respondem pela mesma infração, na medida da sua culpabilidade;

    Pluralista: mesma infração, mas os agentes respondem por crimes diferentes. Adotado excepcionalmente pelo CP Art 124

  • A questão requer conhecimento doutrinário sobre as teorias do concurso de pessoas. O Código Penal adota, efetivamente, a teoria monista como regra. Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Isso não significa, no entanto, que não possa haver diferenças na punição dos agentes que concorrem para o mesmo fato, pois o art. 29 do Código Penal, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime “na medida de sua culpabilidade”, o que possibilita, no momento da aplicação da pena, a justa punição pela conduta criminosa, analisando-se o concurso de pessoas à luz do dolo e da culpa, bem como da censurabilidade da conduta. Além disso, há exceções pluralistas que acarretam a punição por crimes diferentes embora todos tenham concorrido para o mesmo fato. Neste sentido, a única alternativa correta é aquela da letra "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada em regra)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista (exceção)

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Teorias sobre o Concurso de Pessoas

    • Teoria Monista: – é a regra em nosso ordenamento jurídico. – todos os autores, coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime.

    • Teoria Pluralista: – os agentes praticam condutas concorrendo para um único fato, porém, respondem cada um por um crime.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D!

    A teoria monista foi adotada como regra pela legislação penal brasileira, no que diz respeito ao concurso de pessoas. Isso significa, portanto, que todos aqueles que concorrem para a prática de um delito incidem nas mesmas penas a ele cominadas, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal. No entanto, excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso dos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva.