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Questões de Concurso de Pessoas


ID
6709
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, responde:

Alternativas
Comentários
  • CP ART-15º-O AGENTE QUE VOLUNTARIAMENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA,SO REPONDE PELOS ATOS JA PRATICADOS.
  • A desistência voluntária está prevista no art. 15 do Código Penal ao lado da arrependimento eficaz. Caracteriza-se pelo fato de o agente vonlutariamente (e a lei não exige espontaneidade), no iter criminis dos atos executórios, desiste de praticar a conduta delituosa, e assim impedindo que o resultado sequer venha a se produzir.
  • Alternativa C.Neste caso a questão quer saber o conceito de Desistência Voluntária, que não se confunde com a tentativa. A diferença principal é:- Desistência Voluntária: ocorre ainda na fase dos Atos Executórios, sem consumar o crime e SEM INTERFERÊNCIA de terceiros, ou seja, a desistência parte do próprio agente. Neste caso, o agente responde apenas pelos danos causados até o momento da desistência.- Tentativa: O agente infrator não desistiu porque quis, ele foi interrompido por INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS (polícia, por exemplo).
  • Como é de interesse público que o crime não se consume, a lei, numa espécie de recompensa pela mudança de intenção inicial, declara, na desistência voluntátia e no arrependimento eficaz, impunível a tentativa, repondento o agente tão somente pelos atos que praticou até alí, desde que constituam fato punível.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Embora a Doutrina tenha se dividido quanto à definição da natureza jurídica destes institutos, a Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade.

  • CAMINHO DO CRIME - inter criminis

    1 - cogitação;

    2 - preparação;

    3 - EXECUÇÃO (tomem nota, primeira parte do artigo) - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - reponde apenas pelos atos praticados.

    4 - CONSUMAÇÃO (tomem nota, segunda parte do artigo) - ARREPENDIMENTO EFICAZ -

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na EXECUÇÃO (não terminou todos os atos executórios) /

    ou impede que o RESULTADO (terminou todos os atos executórios e evitou que o resultado se produzisse) se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Correta, C

    Desistência Voluntária -> convencionalmente chamado de "PONTE DE OURO":

    Código Penal, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    Natureza Jurídica desse instituto -> Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade.

    Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta (ocorre durante a execução do crime, antes da consumação).

    Não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404). “Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz” (CAPEZ, 2007, p. 250).

    Na Desistência Voluntária o agente responde não pela tentativa do crime, mas pelos atos até então praticados, por isso a denominação 'ponte de ouro'. Exemplificando: caso em que o agente inicia sua investidura criminosa para matar seu desafeto, e dela desiste, responderá somente pela lesão corporal ou vias de fato, dependendo do caso. Outro exemplo, no caso em que o ladrão invade a casa da vítima e desiste de consumar o furto, responderá pela violação de domicílio. Atenção: se o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, então ele responderá pelo crime, de maneira tentada !

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gab. C

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Desistência Voluntária: Responde só pelos atos já praticados.

    • Início da execução;
    • Abandono voluntário da execução;
    • Resultado não ocorre.

    Arrependimento eficaz : Responde só pelos atos já praticados.

    • Início da execução;
    • Término da execução;
    • Conduta do agente para evitar o resultado;
    • Resultado não ocorre.

    Arrependimento Posterior

    • Crime se consuma;
    • Agente repara o dano ou restitui a coisa;
    • Por ato voluntário;
    • Antes do recebimento da ação penal;

    Só cabe em crimes sem violência ou grave ameaça.

    Fonte: Meus resumos, estratégia.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produzasó responde pelos atos já praticados.


ID
8110
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A (funcionário público da União Federal) desvia, atendendo solicitação de B, farmacêutico, sem qualquer vínculo com a União Federal, objeto confi ado à sua guarda. A hipótese descreve:

Alternativas
Comentários
  • Crime de concurso necessário é aquele que exige mais de um sujeito. Divide-se em: (1) crimes coletivos ou plurissubjetivos: são os que têm como elementar o concurso de várias pessoas para um fim único, como a quadrilha ou bando;
  • No caso, ambos cometem o crime de peculato (Dos crimes contra a Administração Pública - art. 312, CP). Como a condição de funcionário público é elementar do crime, então essa circunstância se comunica a B, farmacêutico, (art. 30, CP), motivo pelo qual ambos respondem por crimes idênticos. Ressalte-se que em nada influencia o fato de B ser farmacêutico. Ele está na condição de particular.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -----------------------------------------------------------

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Acrescentando, pois é fundamental que o PARTICULAR saiba da condição de funcionário público, condição objetiva, do autor do injusto. Vejamos citação de Damásio:Observando que a participação de cada concorrente adere à conduta enão à pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintesregras:1.a) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal(de natureza subjetiva);2.a) A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA NO FATO DO PARTÍCIPE SE NÃO INGRESSOU NA ESFERA DE SEU CONHECIMENTO;3.a) as elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicamseentre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressadona esfera de seu conhecimento.
  • A) Correta
     
    Comentários acima
  • Kaydo, este momentário pode te fazer falta!!
  • É mesmo Kayto!
    Os comentarios estão acima!
    Nem reparei.
    Obrigado.
  •  O agente ''A'' Cometeu o crime de Peculato pois é funcionário da União. Porém para que ''B''  receba à imputação do mesmo crime do agente ''A'' será necessário que o agente ''B'' saiba que o agente ''A'' tenha vinculo empregaticio com a União,  observem o seguinte:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

        Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

    Como a questão foi ambigua e não mencionou se o farmacêutico tinha conhecimento de que o agente ''A'' e funcionário da União, o mais correto seria que a questão fosse anulada pois a alternativa B poderia ser TAMBÉM a resposta correta, eo Farmacêutico iria responder por furto qualificado pelo concurso de pessoas.

    outra questão que ajuda a entender: Q834926-Q27368

     

  • Não citou se era do conhecimento de B. Portanro, a questão teria duas respostas.

  • 'A" detém condição elementar do crime (Funcionário público) e pratica o crime em concurso com B. Então A comunica/transfere sua elementar para B.

  • Em 13/09/20 às 17:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/20 às 14:58, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/06/20 às 21:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/05/20 às 21:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 24/04/20 às 15:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 17/04/20 às 20:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/04/20 às 21:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    não sei se o problema é comigo ou a banca de má fé isentou algumas informações primordiais para a tipificação do crime, afinal, é preciso saber se era do conhecimento de "B" que "A" era funcionário publico , acho que esse tipo de questão é sorte, pelo menos ao meu ver sim.

  • Acho que interpretei mal. Pensei que o agente B não conhecia da situação de servidor de A.

  • Em 09/12/21 às 12:29, você respondeu a opção A.

    Você acertou


ID
11773
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado

Alternativas
Comentários
  • Autor é aquele que executa a conduta descrita no tipo penal (matar alguém, no caso). Partícipe é aquele que colabora, mas sem executar a contuda tipificada (emprestar a arma).
  • a) autor imediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que pratica a conduta típica;
    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;
    c) co-autor: alternativa inadequada, refere-se aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro para a realização da conduta;
    d) autor mediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que não realiza o tipo incriminador, se utilizando de um terceiro para o tal, que age como mero instrumento para que o crime se realize;
    e) autor principal: alternativa também inadequada, refere-se ao executor do crime.
  • João é partícipe material.

    Só lembrando que a condição de partícipe pode seguir a linha material ou moral. Esta última se dá qd existente por parte do partícipe o induzimento ou a instigação.
  • 2.PARTICIPAÇÃO: é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. É portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.A participação pode ser: moral ou material. a)MORAL: é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar 3ª pessoa a cometer a infração.b)MATERIAL: a conduta consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.A conduta do partícipe tem NATUREZA ACESSÓRIA, POIS NÃO REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.*CLEBER MASSON
  • TEORIA DA ACESSORIEDADE

    EXPLICA COMO DEVE SER O FATO PRATICADO PELO AUTOR PARA QUE SE RECONHEÇA A PARTICIPAÇÃO. ESTA SE DIVIDE EM :

    -TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMADA OU MÁXIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

    PARTICIPAÇÃO MORAL: CARACTERIZA-SE PELO INDUZIMENTO OU DETERMINAÇÃO, OU SEJA, QUANDO O PARTÍCIPE CRIA UMA DIA QUE INEXISTIA NA CABEÇA DO AGENTE, OU PELA INSTIGAÇÃO OU INCITAÇÃO, QUANDO REFORÇA A IDEIA PRÉ-EXISTENTE.

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL: OCORRE COM O AUXÍLIO PRESTADO AO AUTOR DO CRIME.

    FONTE: DIREITIO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Gabarito: B

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos: Como João colabora com o delito sem participar diretamente dele, temos que é PARTÍCIPE.
    A questão coloca nas alternativas as figuras do autor imediato, mediato e principal.
    Vamos relembrar:
    O autor imediato ou principal é aquele que realiza o núcleo do tipo.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
  • Partícipe porque auxiliou emprestando a arma! Bons estudos à todos! Boa noite e Boa sorte! hehe...
  • Auxílio material = partícipe.

  • Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • GABARITO B


    O mandante do crime, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.


    bons estudos

  • GABARITO B

    PMGO

    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;

  • Gabarito: B

    Partícipe, prestou auxílio material.

    O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios e, salvo se previamente ajustados, não pode ocorrer após a consumação.

  • Auxílio material = partícipe.

    letra - B

  • Gab B.

    Partícipe é aquele que instiga, induz ou auxilia. Neste caso houve o auxílio material.

  • Correta, C

    Nesse caso, houve auxílio MATERIAL, respondendo os agentes em Concurso de Pessoas: quem matou é autor, e quem emprestou o armamento responde por partícipe no crime de homicidio.

    Para fixar, replico o comentário do colega Rafael L:

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime. Lembrando que na participação o auxílio pode ser tanto material quanto intelectual.

  • A) autor imediato. - Errado. Imediato é aquele que pratica o núcleo do tipo (os atos executórios).

    B) partícipe. É aquele que presta auxílio, instiga ou induz, nesse caso, João prestou auxílio material. Só faltou a questão esclarecer que o autor imediato utilizou a arma para consumar o homicídio. Caso não tivesse usado, João não poderia ser responsabilizado.

    C) co-autor. Errado. É a figura existente nos crimes em concurso de pessoas, tendo todos eles domínio do fato.

    D) autor mediato.Errado. Diferente da alternativa A, o autor mediato não pratica os atos executórios, mas utiliza um terceiro como instrumento para o crime.

    E) autor principal. - Errado. É quem pratica os atos executórios.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.


ID
15622
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de crime praticado em concurso de pessoas, se algum concorrente quis praticar crime menos grave, não sendo previsível o resultado mais grave, ele receberá a pena

Alternativas
Comentários
  • Esse instituto de Direito Penal é chamado COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, dispõe o artigo 29, § 2o, que se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Este dispositivo refere-se apenas ao partícipe, já que o autor assume o risco do resultado mais grave. O partícipe responderá por dolo eventual quando o crime é previsto e aceito. O disposto no artigo 29, § 2o, aplica-se apenas se o fato é previsível. O dispositivo pode ser aplicado nas hipóteses de erro de tipo. A pena a ser aplicada não pode ser superior àquela do crime efetivamente praticado.

  • A Teoria Monista/Unitária/Monística, adotada pelo nosso ordenamento jurídico penal, prevê como regra (admitindo exceções), que havendo diversidade de agentes e de condutas, considera-se existir apenas um delito (Art. 29, CP). Entretanto, o § 1º do mesmo artigo, estabelece a causa ESPECIAL e OBRIGATÓRIA de diminuição de pena para o partícipe que cooperou com conduta de menor importância para o crime.
  • CÓDIGO PENALArt. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.§ 2º - SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • O ponto x da questão é a previsibilidade da ocorrência de crime mais grave. Não basta a intenção apenas. Exige-se que na situação não haja boa previsibilidade de ocorrência de crime mais grave do que o inicialmente cogitado.
  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.* Artigo, caput, com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. * § 2º com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
  • A QUESTÃO TRATA DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (OU DESVIO SUBJETIVO)

    SEGUNDO O ART. 29, § 2º DO CÓDIGO PENAL, "SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE; ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE".

    ATENÇÃO: PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O DISPOSITIVO CONSTITUI EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. OUTRA CORRENTE, ENTRETANTO, ENTENDE SEQUER EXISTIR CONCURSO DE PESSOAS, PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO.
  • Gabarito: A

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos: Esta questão não é difícil, mas tenta confundir o candidato com os conceitos de participação de menor importância e vontade de praticar crime menos grave.
    A participação de menor importância encontra previsão no artigo 29, parágrafo 1º do CP e é causa de diminuição de pena.
    Diferentemente, os efeitos da vontade de praticar crime menos grave estão dispostos no artigo 29, parágrafo 2º do CP, com a previsão de que o agente responderá pelo CRIME MENOS GRAVE.
  • Olá colegas,

    A resposta se encontra no artigo 29, §2o do Código Penal.

    Art. 29 §2o. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Até mais.
  • Jura?

    Acho que já deu pra perceber isso por meio dos cinco comentários anteriores.

    Até quando esse povo vai continuar a poluir o site com comentários REPETITIVOS?
  • Até quando vc vai continuar se importando com comentários repetitivos?
    Treine suas questões e não perca tempo se importando, como eu tento fazer.
    Abs.
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

      

    Não se aplica circunstância agravante (+1/2) porque ele não previu um resultado pior.

      

    Gab. A

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Todavia, esta pena será aumentada ATÉ A METADE  na hipótese de ter sido previsível o resultado grave.

  • Letra (A) . Aquele que deseja praticar o crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste crime , contudo se for previsível a ocorrência de resultado mais grave sua pena será aumentada até a metade .

  • Gabarito - Letra A.

    CP

    Art. 29. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gab A.

    Sempre responde pelo crime menos grave quando quis participar deste. Contudo, haverá o aumento de pena até a metade se era previsível o resultado mais grave.

  • Correta, A

    Essa questão aborta a denominada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, com previsão no Código Penal no que tange ao concurso de pessoas. Vejamos:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade:

    Comentário - Como regra geral, adotou-se a teoria unitária: o crime é único, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, todavia a pena será individualizada, é dizer que o agente responde pelo crime na medida de sua culpabilidade.

    §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço:

    Comentário - Participação de menor importância: aqui, o crime é o mesmo para autores e participes, todavia, em decorrência de sua participação de menor importância, a pena do crime poderá ser diminuida de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (a pena do crime menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave:

    Cooperação Dolosamente Distinta - A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, por exemplo: A e B combinam um crime de Furto, todavia, sem que o agente A saiba, o agente B leva consigo uma arma de fogo. No momento da subtração dos bens de uma vítima dentro de seu imóvel, o agente B, a fim de assegurar a obtenção da vantagem indevida, ceifa a vida da vitima. Nesse caso, o criminoso B responderá por Latrocínio Consumado (roubo qualificado pela morte), e o agente A responderá por furto qualificado pelo concurso de agentes, pois o agente A queria participar de crime menos grave, qual seja, o Furto.

  • CP -  Art. 29:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Cooperação dolosamente distinta (art. 29 §2°): se quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena deste. Se o resultado mais grave era previsível, a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.

    Participação de menor importância (art. 29 §1º): a pena será de diminuída de 1/6 a 1/3

  • Do crime menos grave - cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta, § 2º do artigo 29.

    É também compreendida como outra exceção à teoria monista.


ID
34219
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA, quanto à omissão em matéria penal:

Alternativas
Comentários
  • Crimes omissivos impróprios são aqueles para os quais a lei impõe um dever de agir e, assim, o não agir constitui crime, na medida em que leva à produção de um resultado que o agir teria evitado (Victor Eduardo Rio Gonçalves)
  • A opção B apresenta a hipótese de crimes omissivos PRÓPRIOS.
  • Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes em que a punibilidade advém da circunstância de um sujeito, que a isto estava obrigado, não ter evitado a produção do resultado embora pudesse fazê-lo. É o não fazer quando a pessoa estava obrigada a fazer.
    a) quando há lei que origine o dever
    b) quando o sujeito de outra maneira tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado
    c) quando um ato precedente determina essa obrigação: a pessoa, com comportamento anterior, criou o risco de acontecer aquele resultado
  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
  • Ocrime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. [1]

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. [2]

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão. [3]

    É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”. [4]

    Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos. [5]
  • O que está errado na letra B é que os crimes omissivos impróprio nao estao objetivamente descritos no tipo penal. Os objetivamente descritos sao os crimes comissivos. O restante do item está correto.
  • concordo que os crimes omissivos não estão descrito objetivamente no CP, o art. 13, § 2° só trata dos comissivos, só que também consta um erro na descrição do crime omissivos impróprios, pois a definição do crime da questão é dos omissivos próprios. 


  • Omissivo Impróprio ---> Nesses crimes, quando o agente se omite na prestação de socorro ele não responde por omissão de socorro (art.135 do CP), mas responde pelo resultado ocorrido, em razão da obrigação de evitar o resultado.

    Ex: A mãe que tem um amante e ao chegar em casa o encontra estuprando a própria filha, no entanto nada faz para impedir o ato.

     

    Omissivo Próprio ---> O agente não responde pelo eventual resultado ocorrido, mas pela sua simples omissão. 

    Ex: Prevaricação

  • Segue um resuminho sobre o assunto: 

     

    --> Crimes omissivos próprios (ou puros): são aqueles em que a omissão está descrita no próprio tipo penal, ou seja, o tipo penal traz uma conduta negativa (um não fazer). Ex.: CP, art. 135: “Deixar de prestar assistência...”.  O tipo já está incriminando uma omissão.

          Os crimes omissivos próprios puros:

         - Quanto ao sujeito ativo são crimes comuns ou gerais – porque podem ser praticados por qualquer pessoa. Por exemplo: na omissão de socorro.

         - Não admitem tentativa, porque são unissubsistentes. A conduta é composta de um único ato suficiente para a consumação. No exemplo da omissão de socorro, ou eu presto socorro e não pratico crime nenhum, ou eu deixo de prestar socorro e pratico o crime).

        - Em regra, os crimes omissivos próprios ou puros são crimes de mera conduta.  O tipo penal se esgota na descrição da conduta.

     

    --> Crimes omissivos impróprios (ou espúrios ou comissivos por omissão): são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre o seu dever de agir (CP, art. 13, § 2º), leva à produção do resultado naturalístico. Estes crimes dependem da existência do dever de agir. Ex.: a mãe pode matar a filha deixando de alimentá-la.

         Os crimes omissivos impróprios:

        Quanto ao sujeito ativo são crimes próprios ou especiais – porque não podem ser praticados por qualquer pessoa, mas somente por quem tem o dever de agir. Ex.: mãe quer matar o filho e deixa de alimentá-lo.  A mãe responderá por homicídio.  Já o vizinho, que sabe o que está acontecendo e nada faz, responderá por omissão de socorro.

         - Admitem tentativa, porque são crimes plurissubsistentes: a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem, para juntos produzirem a consumação. Ex.: a mãe para de alimentar a criança por dois dias, mas a criança é socorrida pelo pai, e sobrevive.  O crime não se consumou por circunstancias alheias à vontade da mãe. A mãe responderá por tentativa de homicídio.

         - São crimes materiais, porque a consumação depende da produção do resultado naturalístico.   

  • Há de se ressaltar que os crimes omissivos dividem-se em dois tipos, omissivos próprios e omissivos impróprios. No primeiro caso a omissão deriva de um dever geral de agir, um dever que é de todos da sociedade, é o caso do crime de omissão de socorro, por exemplo. Já no segundo caso temos que a omissão é praticada por um agente específico, denominado garante ou garantidor sendo este caracterizado por ser a pessoa que por motivos legais tinha o dever de agir para evitar que o resultado se consume mas não o faz. É o caso da mãe que deixa de cuidar do filho ou do salva-vidas que por desatenção deixa de salvar um banhista que estava afogando-se. Os crimes omissivos próprios são caracterizados ainda por serem crimes materiais (exigem resultado naturalístico/alteração no mundo material) para sua consumação, por esse mesmo motivo, admite-se a tentativa nesses casos.

  • Gabarito, B

    1) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    2) Crimes omissivos próprios ou puros – aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo 135 do CP).

    Quanto ao sujeito ativo: crime comum || não admitem tentativa por serem unissubsistentes || são crimes de mera conduta, como regra geral.

    3) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como Comissivos por omissão OU Espúrios – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13. §2º, alíneas A,B e C do CP. Trás a figura do GARANTIDOR: Ex. A mãe que, desejando ver o filho de certa idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Nesse tipo de omissão, os crimes são considerados como sendo de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Exemplo: o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão, respondendo pelo resultado morte, pois tinha o dever de garante.

    Quanto ao sujeito ativo são crimes próprios ou especiais – porque não podem ser praticados por qualquer pessoa, mas somente por quem tem o dever de agir || Admitem tentativa, porque são crimes plurissubsistentes: a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem, para juntos produzirem a consumação || São crimes materiais, porque a consumação depende da produção do resultado naturalístico.

  • Respota: B

    Assinale a afirmativa INCORRETA, quanto à omissão em matéria penal:

    A a figura do "garantidor" ou "garante" é aplicável aos crimes omissivos impróprios;

    B crimes omissivos impróprios são aqueles objetivamente descritos com uma conduta negativa de não fazer o que a lei determina; Conceito do crime COMISSIVO.

    C a causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa, estabelecendo- se entre o resultado e o comportamento que o agente estava juridicamente obrigado a fazer e do qual se omitiu;

    D o crime de omissão de socorro é exemplo de crime omissivo próprio;

    E

    não respondida.

    Resumo do Assunto

    1) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    2) Crimes omissivos próprios ou puros – aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo 135 do CP).

    Quanto ao sujeito ativo: crime comum || não admitem tentativa por serem unissubsistentes || são crimes de mera conduta, como regra geral.

    3) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como Comissivos por omissão OU Espúrios – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13. §2º, alíneas A,B e C do CP. Trás a figura do GARANTIDOR: Ex. A mãe que, desejando ver o filho de certa idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Nesse tipo de omissão, os crimes são considerados como sendo de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Exemplo: o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão, respondendo pelo resultado morte, pois tinha o dever de garante.

    Quanto ao sujeito ativo são crimes próprios ou especiais – porque não podem ser praticados por qualquer pessoa, mas somente por quem tem o dever de agir || Admitem tentativa, porque são crimes plurissubsistentesa conduta é composta de dois ou mais atos que se unem, para juntos produzirem a consumação || São crimes materiais, porque a consumação depende da produção do resultado naturalístico.


ID
35746
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, considere as seguintes afirmações:

I. Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.
II. Aquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante.

Estas afirmações correspondem, respectivamente, ao

Alternativas
Comentários
  • Questão correta é: (A)

    I. Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. CO-AUTOR

    Prof: Fernando Capez em sua obra afirma que

    Co-autoria – todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal. É o cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta consciente e querida. Ocorre a co-autoria, portanto, quando dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo do tipo.

    II. Aquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. É PARTICÍPE.

    Participação – partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado).
  • MODALIDADES DE CONCURSO DE PESSOAS: CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO1.CO-AUTORIA : é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando O NÚCLEO DO TIPO PENAL É EXECUTADO POR DUAS OU MAIS PESSOAS. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado.A co-autoria pode ser parcial ou direta:a)parcial(ou funcional): é a aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Ex.: um segura a vítima enquanto o outro esfaqueia.b)direta(ou material): todos os autores efetuam igual conduta criminosa.2.PARTICIPAÇÃO: é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. É portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.A participação pode ser: moral ou material.a)MORAL: é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar 3ª pessoa a cometer a infração.b)MATERIAL: a conduta consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.A conduta do partícipe tem NATUREZA ACESSÓRIA, POIS NÃO REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.*CLEBER MASSON
  • O concurso de pessoas pode realizar-se por meio da co-autoria e da participação. Co-autor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito [5].Assim, se duas pessoas disparam suas armas, alvejando a vítima e causando-lhe a morte, responderão como co-autores. Também são co-autores, por exemplo, aqueles que ameaçam a vítima como os que subtraem a coisa no crime de roubo. A co-autoria é, em última análise, a própria autoria. Funda-se ela sobre o princípio da divisão do trabalho; cada autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo [6].
  • EXATA A AFIRMATIVA DA LETRA "a"

    Fugindo um pouco da literalidade, mas mantendo a simplicidade das questões, a FCC buscou os conceitos sobre concurso de agentes.

    a) CORRETA:

    Co-autoria - existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo.

    Partícipe material - é aquele que não comete qualquer das condutas típicas, mas de alguma forma concorre para o crime.

    Partícipe moral ou instigador - é aquele que incute ou estimula a idéia de um fato criminoso determinado na mente de um agente também determinado. O instigador é considerado um partícipe, pois não pratica uma conduta típica.

  • Eu diria que a alternativa "A" é a menos errada. Isso porque a banca aceitou co-autoria em crimes omissivos. Essa corrente é minoritária na doutrina...
  • Realmente, a afirmação é controversa entre os doutrinadores pátrios. Vejam um artigo do Luis Flavio Gomes sobre o assunto:

    "Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação.

    Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação.

    Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação."

  • GABARITO: A
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito é CO-AUTOR.
    Diferentemente, quem colabora para a conduta do autor, com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante, é partícipe.
  • Na afirmação II, temos o instituto da PARTICIPAÇÃO INÓCUA. 

    Que é a participação que nada contribuí para o resultado, sendo penalmente irrelevante. 
  • Baseando-se na questão, está abaixo síntese de respostas alternativa por alternativa, estilo Revisaço!

     a) co-autor e partícipe. (Resposta Correta) Coautor: A luz do STJ e STF são meliantes que agem juntos praticando condutas idênticas ou distintas, desde que estas condutas visem o mesmo resultado. Partícipe: são aqueles que praticam condutas no momento anterior ao da conduta principal da prática do delito.

    b) partícipe e autor mediato. (Resposta Errada) --  Partícipe conceito letra "a", Autor mediato: é aquele que serve o executor da conduta delituosa com intenção e domínio no resultado.

     c) cúmplice e co-autor. (Resposta Errada) -- Cúmplice: é aquele que auxilia na pratica de um crime, STJ ( O cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se a prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor) ----- Coautor conceito na letra "a"

     d) co-autor e autor mediato. (Resposta Errada) -- Coautor conceito na letra "a" ------ Autor mediato conceito na letra "b".

    e) autor mediato e co-autor. (Resposta Errada) -- Autor mediato conceito na letra "b" ----- Coautor conceito na letra "a".

  • Se a questão não exigir a teoria moderna do domínio do fato, ficamos com o clássico

    Abraços

  • De acordo com a teoria clássica ou restritiva, autor é aquele que executa o núcleo do tipo. Outros atos de colaboração caracterizam a figura do partícipe.

  • Aplicando a boa e velha teoria objetivo- formal:

    Autor: Quem pratica o verbo núcleo do tipo

    Partícipe: Quem preta auxílio.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB:A

    dando exemplos:

    eu chamo o meu primo para cometer um furto= eu sou autor e ele o co-autor, ou eu vou furtar enquanto ele fica no carro me esperando

    PARTICITE= o meu primo empresta o carro para que eu cometa alguns roubos pela cidade.(meu primo tem que ter a ciencia disto, caso contrario a conduta dele será atipica).

  • Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o AUTOR é aquele que pratica o núcleo do tipo (verbo).

    Quanto a Participação, ela em si, nua e crua não tem relevância penal, pois necessita da conduta principal para ter valor, já que a participação é uma conduta acessória, e o acessório segue o principal. Nesse sentido tem-se o Art. 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.


ID
37873
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A participação é impunível, quando

Alternativas
Comentários
  • Imagino que a questão tenha sido anulada por haver duas respostas corretas: letra A e letra D.

  • Corretas A e D, tendo em vista que nas demais hipóteses o autor já ingressara na fase de execução, sendo punível, portanto, a participação.
  • Alternativa A CORRETA, CRIME IMPOSSÍVEL.

    B e C. INCORRETA. Desistencia voluntária e arrependimento eficaz, excluem o crime, mas o autor e obviamente o partícipe respondem pelos atos praticados.

    Alternativa D está correta, pois é regra, mas vale ressaltar que há exceções.

    Fiquem atentos para questões que contenham SEMPRE IMPUNÍVEL.

    E) INCORRETA, nem precisa comentar.


  • Amigos,no caso,crime não chegar à fase de execução,mas pode responder pela modalidade crime autônomo. no caso,uma pessoa andar armada,mas não tenha porte de arma. só fiz a pergunta para ampliar os conhecimentos,não quero entrar em atrito com nenhum dos colegas. A finalidade é um,aprender e ampliar o conhecimento.


ID
40612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência.
Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

Alternativas
Comentários
  • Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.A questão requer bastante atenção, pois Júlio foi quem ficou no carro e Valdir foi quem atirou.
  • O crime praticado por Valdir foi o de roubo. Júlio responderá por furto, pois:Art. 29, § 2º, CP. "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;(...)."
  • Importante acrescentar aos comentários das colegas abaixo que não basta que o agente queira praticar crime menos grave; é a ele exigido, também, que a prática do delito mais grave seja imprevisível, conforme a própria questão ressalta em seu último parágrafo.
  • Na verdade, mesmo que o resultado mais grave fosse previsível, Júlio responderia pelo furto, mas com a pena aumentada em até metade. Porém, não se confunde com a aceitação do resultado mais grave, hipótese que configuraria dolo eventual, respondendo Júlio pelo crime mais grave.
  • Segundo Cléber Masson, no Direito Penal Esquematizado vol -1, 3 edição, pg 489:

    "A interpretação a ser dada (art 29CP) é a seguinte: dois ou mais agente cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave - , entretanto, não estavam ligados pelo vinculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósito quanto à produção do resultado.

    ... Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave."
  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    .
    Assim cada agente responderá de acordo com as suas condições (menoridade, reincidência, etc.) e circunstâncias (motivo de relevante valor social ou moral, etc.)
    Ademais, houve a ausência de vínculo subjetivo dos agentes, ambos inicialmente queriam FURTAR, sendo que um deles alterou os planos e acabou por cometer crime diverso do pretendido por ambos, assim deverá cada um responder pelo que efetivamente idealizou.
  • No caso, Julio também responderia por violação de domicílio? 
    Outra: o furto seria qualificado por ter sido cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas?

  • Nos ensinamentos de Emerson Castelo Branco, quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, existirá o crime de latrocíneo na forma tentanda. Quando a subtração se consuma e a morte não, há tentativa de latrocíneo.

    A Súmula 610 do STF dispõe que, quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio na forma consumada.

    Assim, Valdir deverá responder pelo crime de latrocínio na forma tentada já que o segurança não morreu.
  • O examinador tenou aqui enrolar o candidato de várias formas.
    neste caso os dois agente combinam o crime, valdir entraria na casa (SEM ARMA) para efetuar o furto, e julio prestaria o auxilio, do lado de fora.
    bom, é excencial a informação referente a arma (SEM ARMA), tendo em vista que se valdir entra na casa armado, julio sabendo dessa situação responderia pelo homicídio, trata-se de um exceção trazida pela jurisprudencian, tendo em vista que, a regra é: julio só respondera pelo crime combinado e caso fosse previsivel o crime mais grave continuaria respondendo pelo crime combinado, contudo, sua pena seria aumentada.
    observa-se que valdir comete o homicidio com o uso de arma de fogo, o normal seria então que nesse caso julio respondesse por homicidio também, contudo, ele não responde por homicidio porque essa situação não foi prevista. 
  • Discordo completamente d Gabarito, justifico:

    Quando planejado o furto, o fato da casa não estar vazia é completemente possível, pois poderia Claudio ja tar voltado de viagem ou até mesmo colocado um segurança conforme diz a questão. Entretanto, por mais que Valdir entre desarmado, ao se deperar com qualquer das situações em que acabei de citar ele poderia meiante violência (o que então passaria a ser roubo) subtrair os objetos da casa. 

    CONCLUINDO, era sim previsível o resultado mais grave, o que faz com a pena de Júlio será aumentada até a metade...



    Mesmo sendo uma questão antiga, espero que meu cometária possa disparta alguns conhecimentos a mais!!!

    Abraço a todos.
  • Questão correta.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe

    deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Portanto, Júlio só esperava participar do furto e não teve participação nos eventos posteriores, e também não pôde prever o resultado em que Valdir lesionou gravemente o segurança, visto que para ele (Júlio) a casa estaria vazia pois o dono estava viajando de férias.


  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Ocorreu MENOR PARTICIPAÇÃO:
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA pena será aumentada ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

    Diferente de PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS:
    § 1º - SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO a UM TERÇO.

    - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS há CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
    - MENOR PARTICIPAÇÃO: PENA É FIXADA NA MEDIDA DE SUA PARTICIPAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.

  • não concordo do gabarito.... o crime em questão é de ROUBO, mesmo tendo o agente a intensão de praticar furto. 

    o Roubo, é um furto que deu errado.  

  • A meu ver: O crime praticado por Valdir foi o de tentativa de latrocínio e Júlio responderá por furto.

  • A lei Penal beneficia o descarado do ladrão. Por isso, estamos com alto índice de violência. Para mim a questão trata-se de roubo. Afinal, o cidadão não levou a arma dele, mas pegou arma de terceiros para praticar o crime. 

  • A questão procura deixar bem claro que Júlio não tinha

    como saber que acabaria ocorrendo um roubo, eis que os donos da casa

    estavam viajando e seu comparsa entrou DESARMADO na casa. Assim,

    não tendo sido previsível o crime mais grave (roubo), aplica-se ao

    comparsa que não o cometeu, a pena do crime menos grave (furto), em

    razão do art. 29, §2° do CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

    resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.


    aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

  • A meu ver a intenção inicial dele era de cometer o crime de furto. Masssssssss ao perceber que tinha um vigilante e que o mesmo cochilava e tinha uma arma em posse o mesmo mudou o pensamento e previu situação mais grave, quando pegou a arma dele (senão não faria sentido ele pegar a arma, pois o Vigilante estava cochilando mesmo) ... Em minha opinião seria tentativa de latrocínio ...
  • a gente responde uma questão com senso de justiça, mas acaba se ferrando por causa da dogmática

  • a questão é que Júlio não tinha a possibilidade de prever o resultado mais grave, qual seja: a lesão do vigilante. vejam, que o mesmo estava no carro, e portanto, não tinha condição de saber que dentro da residência havia um vigilante, tampouco que seu comparsa pudesse subratir a arma e atirar no segurança. por isso algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.por esta razão o 29, parágrafo 2 do CP deve ser aplicado, veja: " se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    Gabarito Certo!

  • A afirmativa está ERRADA, com base no art. 29, § 2º, o qual não exige que o partícipe tenha condições de prever a ocorrência de crime mais grave para que lhe seja aplicada a pena do crime menos grave. Isto é, a pena do crime menos grave lhe será imposta MESMO QUE, nas circunstâncias do fato, ele tivesse como prever o resultado mais grave. De modo que pena relativa ao crime menos grave SEMPRE SERÁ APLICADA A ELE, o que vai variar é se a pena será aumentada (até metade) ou não.

    E a questão afirma que a pena do crime menos grave será imputada a Julio UMA VEZ QUE (já que, porque, pois, pelo fato de) o resultado do fato não foi previsível, em flagrante desacordo com o dispositivo legal, que diz:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, SER-LHE-Á APLICADA a pena deste; ESSA PENA será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Portanto, o gabarito é ERRADA. 

  • Que isso Pedro, que "viaje" é essa véi?

  • "Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível."

     

    Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito intocável (na minha opinião).

  •  2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.    

    O CESPE É TÃO RIGOROSA NAS INTERPRETAÇÕES DE TEXO, DEVERIA SE TAMBÉM NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. JÚLIO VAI RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE - CORRETO -, MAS NÃO PORQUE O RESULTADO MAIS GRAVE NÃO ERA PREVISÍVEL, PORQUE MESMO QUE SE ESSE LHE FOSSE PREVISÍVEL ELE IRIA CONTINUAR A RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE, PORÉM COM CAUSA DE AUMENTO PENA. A JUSTIFICATIVA ESTA ERRADA.

     

  • E se o resultado mais grave FOSSE PREVISÍVEL? Não se aplicaria também a pena de furto? Sim, se aplicaria, aumentada até a metade. 
    O problema é que quando trata-se de cooperação dolosamente distinta, o CESPE entende que o simples fato da pena ser aumentada leva a uma "mudança da pena". 
    É tão estranho que fica difícil explicar, então deixo outras duas questões escabrosas pra ilustrar o que estou tentando dizer:

     

    Q315608​ Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave.
    GABARITO: CERTO

    Q35293 - Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.
    GABARITO: ERRADO

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

    O resultado mais grave não era previsível posto que ambos estavam desarmados e imaginavam que a casa estaria sem pessoas em vigiLância ou dentro dela.

  • Pessoal viajando nos comentários.

     

    Quem colou o artigo 13 do cp e justificou está completamente ERRADO: Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

     

    A questão trata de cooperação dolosamente distinta (artigo 29, § 2º, do CP). No caso de um latrocínio, por exemplo, o coautor que participa do roubo ARMADO responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (posição do STF e STJ).

     

    Ocorre que na leitura do artigo que compreende a cooperação dolosamente distinta é necessário A PREVISIBILIDADE de ter sido previsível o resultado mais grave. ESSA PREVISIBILIDADE É RETIRADA NA QUESTÃO POR 2 MOTIVOS: 

     

    1) Acreditavam não ter qualquer pessoa em casa

    2) Não ingressam com porte de arma.

     

    Resumindo:

    Júlio responde só por FURTO

    Valdir responde por Roubo, Latrocínio ou Tentativa de Latrocínio.

     

    GAB: C

     

     

  • Eu caí feito patinho!

    Mas vamos a narrativa:

    Crime inicial: Apenas furto

    Era previsível o resultado mais grave? Não (Muito incerto que iam encontrar um Segurança na casa)

    Logo vamos aplicar o Art 29 § 2 primeira parte do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Qual o crime menos grave? O Furto, logo Gabarito Certo.

  • Eu sei que a gente tem que aceitar o que a questão diz, mas Julio não iria responder por roubo com lesão corporal não?

  • Gabriela, Júlio não deverá responder por roubo com lesão corporal, na verdade nem Valdir. Vamos falar sobre as condutas de cada um. 

     

    Atente-se que a questão fala que os dois agentes acreditavam que a casa estaria vazia por conta que o proprietário viajou. Os dois combinaram de cometer o crime de furto. Você tem que lembrar da cooperação dolosamente distinta (art. 29, p.2 do CP). Júlio ficou do lado de fora aguardando o comparsa praticar o furto, ele não sabia que teria alguém dentro da casa, o ordenamento jurídico não aceita responsabilidade penal objetiva, logo Júlio não pode responder por aquilo que não assumiu o risco de praticar, no caso um roubo, ele irá responder pela pena do furto, todavia, se for previssível o resultado mais grave a pena poderá ser aumentada até metade. 

     

    No caso de Valdir não há que se falar em roubo com lesão corporal, ele deverá responder por roubo qualificado pela lesão grave, em consonancia com o art. 157, p.3, I. 

     

    Caso eu tenha cometido algum erro me avisem por favor. 

  • Vi alguns colegas justificando o gabarito como sendo participação de menor importância, tal afirmação, entretanto, está incorreta, trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

    Vejamos:

    CP

    Art. 29.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste [...]

    § 2º [...] essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    LOGO

    Quis participar de crime menos grave? ------> aplica-se a pena deste

    previu o resultado mais grave? -------- > Pena aumentada até metade

    ASSERTIVA

    Deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

    Houve mistura!

    Se o resultado mais grave fosse previsível, ser-lhe-ia aplicada a pena de roubo?

    NÃO! A pena (do crime de furto) seria aumentada.

    Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

  • Aqui não seria um caso de roubo impróprio para Valdir, pois ele aplicou violência ou grave ameça para tirar proveito do crime. Para Julío será aplicado o dispositivo abaixo:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Li os comentários, alguns são interessantes e a rigor da verdade, deve-se concordar com quem afirmou q a justificativa do CESPE está errada, pois ainda q fosse previsível, por parte do agente q ficou fora da casa, este responderia pelo furto, com aumento de pena pela previsibilidade do resultado, mas ainda pelo furto e não pelo roubo, então aqui temos a aplicação da cooperação dolosamente distinta, pois desde o começo o q ficou fora de casa, pretendia tão somente participar do furto; agora a pergunta q espontaneamente se apresenta, pq aquele q vai p furtar junto ao comparsa e somente este atira e mata a vítima, tb aquele responderá pelo latrocínio? Acredito q seja um problema relativo às elementares do tipo; no caso em tela, o comparsa fica no carro, não realiza a ação nuclear, devendo só definir se ele é coautor ou partícipe (na minha opinião é coautor, pois ele tem domínio sobre o fato; se ele for embora, vai alterar todo o desdobramento do crime, portanto coautoria); no possível caso de os 2 adentrarem a casa e somente um atirar, o outro responde pelo latrocínio, pois realizou a ação nuclear do latrocínio, q por ser, tecnicamente falando, um roubo qualificado, possui como ação nuclear a palavra SUBTRAIR, e como o 2° subtraiu sim, responde por todo desdobramento do crime, e portanto, pelo latrocínio.

  • "Valdir entrou desarmado na casa"

  • Há muitos equívocos quanto aos comentários. Vou explicar de forma bem simples o porque Júlio responderá apenas por furto simples.

    1- O patrão estava de férias, obviamente, não era previsível que alguém estivesse na casa e o furto pudesse se transformar em roubo, portanto, apenas o furto era previsível.

    2- Não haverá aumento de pena em relação ao furto para Júlio, pois este queria apenas furtar, nada mais, sendo imprevisível que o crime se transformaria em roubo, pelo fato de ambos saberem que o patrão estava viajando.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gab: CORRETO

    Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metadena hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • Um rapaz pula pra dentro de uma residência ( Furto ) . encontra um segurança armado pega a arma dele atira contra ele ( Tentativa + Lesão Corporal ) . podendo o juiz até entender como ROUBO a Questão deixa claro que ele anunciou o assalto reduziu capacidade da vítima .

    Enfim .

    Gabarito pra mim '' E ''

  • CERTO, pela teoria Monista, quem concorre para um crime responde pelo mesmo crime.

  • Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se não é previsível o resultado mais grave, o partícipe não responde pela pena do menos grave aumentada e nem pelo mais grave, considerando a ausência de vínculo subjetivo (requisito para o concurso de pessoas), visto que Júlio só queria concorrer (vínculo subjetivo) para o crime de furto.

    ATENÇÃO: O FATO DE HAVER PREVISÃO DO RESULTADO MAIS GRAVE, SOMENTE IRÁ AUMENTAR A PENA ATÉ A METADA. MAS O CRIME QUE O PARTÍCIPE RESPONDE AINDA SERÁ O MENOS GRAVE.

  • Más que questão mal elaborada,o caso em tela é típico de Roubo,pois houve resistência do segurança a conduta delitiva do autor.

    Artigo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Passível de anulação.

  • Eles não estavam armados, nem sabiam da existência do tal segurança. Resta para Júlio o crime previsto e previsível pelos dois - furto qualificado (concurso de agentes).

  • Só tenham atenção que Júlio é quem ficou no carro

  • Só para complementar: no caso do roubo houve uma PROGRESSÃO CRIMINOSA.

  • Questão maldosa Típica questão da Cesp

    Na hora da prova tem que grifar os nomes para nao se confundir...

  • QUESTÃO PESADA

    CERTA

    MIRA PRO ALTO E FAZ TEU CORRE...

    --> Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave.

    -->O agente deseja praticar um crime menor e o consuma (NÃO CONSUMOU O CRIME MENOR). Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza (CONCRETIZOU - ROUBO - UMA TENTATIVA DE LATRO), atentando contra o mesmo bem jurídico.

    --> Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais. ==> princípio da consunção.

    ENTÃO PENSO EU... PROGRESSÃO CRIMINOSA / CRIME MAIS GRAVE... TENTATIVA DE LATRO...

    ==>. SE FOR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. O JÚLIO RESPONDERIA PELO ATO...

    ==>O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave''

    MAS ANALISEI E PERCEBI UM FATO ....

    --> JÚLIO RESPONDERÁ POR FURTO, PELO FATO DE NÃO HAVER UM ATO MAIS GRAVE PREVISÍVEL (RELAÇÃO A ELE).

    --> POIS VALDIR RESPONDERIA POR ROUBO OU TENTATIVA E LATROCÍNIO.

    ==> POR RAZÃO DE VALDIR AGIR SOZINHO, QUE LEVOU AO ROMPIMENTO DE UM NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DELE (FURTO) E A DE SEU COMPARSA (TENTATIVA LATRO...)

    HC 109.51 STF -->entendeu " não pode, ser imputado o resultado ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    SEGUE O JOGO.

  • que coisa, errei por não saber quem é Julio e Valdir,

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    que coisa em...

    Para quem ficou meia hora procurando o erro:

    Julio é quem foi furtar a casa

    Valdir é quem deu o tiro

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Para resolver esse tipo de questão, embora para mim seja bem previsível o resultado mais grave, basta ver que o enunciado a todo tempo quis demonstrar que não seria previsível (o patrão não estava, não sabiam que havia segurança, estavam desarmados...)

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • Lembrando que se Valdir estivesse originariamente armado e Cláudio soubesse dessa condição. Ambos responderiam por roubo.

    Entendimento da jurisprudência.


ID
43840
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deoclides e Odilon deliberam a prática conjunta de furto a uma residência. Sem o conhecimento de Odilon, Deoclides, para a segurança de ambos, arma-se de um revólver carregado com 02 cartuchos. Os dois entram na casa. Enquanto Odilon furtava os bens que se encontravam na área externa, Deoclides é surpreendido com a presença de um morador que reage e acaba sendo morto por Deoclides.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Por nao saber do porte da arma, não poderia o crime de porte ilegal de arma (se fosse o caso) se comunicar ao Odilon.
  • Código Penal (Decerto-Lei 2.848/40)Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - (...)§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • Gostaria de saber porque Deoclides não receberá punição pelo porte ilegal de arma? Assim dispõe a assertiva "D".
  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,na medida de sua culpabilidade.§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sextoa um terço.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicadaa pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível oresultado mais grave.
  • Quanto ao porte de arma, coloco a hipótese do agente ter o registro e porte de sua arma, pois a questão não tratou sobre isso. Além disto, é aplicado o princípio da consunção no caso.
  • .Os dois respondem por latrocínio,Odilon por dolo eventual(corrente majoritária),não concordo com o gabarito.

  • É um caso de cooperação dolosamente distinta, por isso respondem por crimes diversos.

  • Eduardo olha só, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF, ou seja, no roubo com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave (leva todos ao latrocínio);  no caso em tela o participe não tinha conhecimento da arma, na verdade ele quiz um furto e nao um roubo armado

  • Por não saber do porte de arma, apenas o autor do disparo responderá por latrocínio.

  • Odilon contibuiu em todo o contexto, se Deoclides matou o morador, Odilon estava em concurso com o mesmo, por isso ambos cometem latrocínio. 

  • Lembrando que a consumação do latrocínio acompanha a morte

    Não morreu, não consumou

    Abraços

  • ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

     

    Jurisprudência - No crime de roubo, os agentes (“X” e “Y”) que se associam para a prática do delito patrimonial. Sobrevindo a morte da vítima por um dos agentes (“Y”), responde pelo crime de latrocínio o outro (“X”), ainda que não tenha sido o autor do disparo ou que sua participação se revele de menor importância. Isso porque “X”, segundo o STF, assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

     

  • Natale Cotta acredito que o julgado apresenta uma situação diferente:  assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    No caso, a questão deixa bem claro que o outro não sabia da existência da arma, não sabia que seria roubo, achou que seria somente furto.

  • O concurso somente abrange quando há conhecimento dos concorrentes , no caso descrito , não houve conhecimento por parte de Odilon da arma que deoclides possuía , sendo assim , não irá caracterizar o latrocínio para odilon

  • Pessoal, muita atenção em alguns crimes praticados e palavras da questão.

    Um dos colegas alegou decisão do STF sobre latrocínio. Ora, na decisão supra citada, AMBOS SAEM PARA COMETER ROUBO e não FURTO. Ademais, a questão deixa claro que um dos meliantes quer apenas praticar FURTO e NÃO SABIA que o comparsa estava armado.

    Outro amigo disse não haver latrocínio. É ÓBVIO QUE HOUVE, visto que a própria questão diz que a vítima morreu.

    Caso típico de COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. RESPOSTA: LETRA C.

  • Natale, data máxima vênia, acredito não estar desatualizada, veja:

    STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico.

    -> Como um dos agentes delituosos ingressou na residência com o intuito de furtar, mas sem saber que seu comparsa estava portando arma de fogo, a ele não é extensível a imputação de latrocínio, a não ser que tivesse ciência disso. Dessa forma, ocorreu o desvio subjetivo de conduta, também chamado de cooperação dolosamente distinta prevista no parágrafo segundo do Art. 29 do CP.

    (FCC - TRF4)Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um roubo contra determinada farmácia durante a madrugada. Saindo da festa, os dois rumaram no carro de José para o estabelecimento comercial vítima e lá praticaram o roubo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa. Para o roubo Rômulo utilizou uma arma de brinquedo, enquanto José empregou um revólver calibre 38, devidamente municiado. Quando os dois roubadores estavam saindo da farmácia com o produto do roubo, o segurança do estabelecimento, Pedro, resolveu reagir e, neste momento, José efetuou contra ele três disparos de arma de fogo, ferindo-o gravemente na região do abdômen. Pedro foi socorrido no hospital mais próximo e sobreviveu aos ferimentos. Naquela mesma noite Rômulo e José foram presos pela polícia, que conseguiu recuperar a res furtiva e apreender as armas utilizadas (simulacro e revólver calibre 38). Neste caso,

    A) Rômulo e José responderão por crime de tentativa de latrocínio. - CORRETA.

  • Não tendo liame subjetivo, pois um não aderiu à conduta do outro por não saber q o outro carregava uma arma, não haverá concurso dele no latrocínio, mas o furto dele não devia ser qualificado pelo concurso de agentes, não?

  • O § 2º do art. 29, CP, trata da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o parágrafo 2º: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • Correta, C

    O sujeito A e o B combinam o crime de roubo, mas somente o sujeito A mata a vitima: A e B respondem por latrocínio, ainda que B não tenha realizado o disparo fatal.

    O sujeito A e B combinam o crime de furto, mas sem o consentimento de B, o sujeito A leva consigo uma arma de fogo, realiza disparos e atinge fatalmente uma vítima: A responde por LATROCÍNIO e B, por FURTO.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Temos penas e tipos penais diferentes.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gabarito:C

    Galera tomem cuidado com alguns comentários, muitas pessoas gostam de comentar sem saber o que está falando,é o seguinte, O odilon não teve o dolo de portar uma arma,muito menos de matar alguém, sendo assim afasta o latrocínio, outro detalhe, O crime mais gravoso absorve o menos gravoso,Ou seja, não há como punir o agente por furto+ latrocínio, isso não existe.

  • Fui entender agora que o crime mais grave absorve o crime menos grave. Então Deoclides responderá por Latrocínio. Já o Odilon, ele não tinha conhecimento de que o parceiro estava com arma. Logo, ele responderá apenas por furto.


ID
49309
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas, o Código Penal diferencia o "co- autor" do "partícipe", propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal). Relativamente ao concurso de pessoas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.
  • Alternativa A: Correta. O Código Penal prevê expressamente 4 hipóteses de autoria mediata, apesar de não adotar como regra a teoria do domínio do fato: 1) erro determinado por terceiro (art. 20, § 2); 2) Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte); 3) obediência hierárquica (art. 22, segunda parte); e 4) instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, segunda parte).Alternativa B: Incorreta. Na autoria colateral, apesar de os agentes convergirem em suas condutas, não existe liame subjetivo, sendo impossível a ocorrência de divisão de tarefas.Alternativa C: Correta. O CP adotou a teoria monista, segundo a qual todos os agentes, em concurso, respondem pela prática da mesma infração penal.Alternativa D: Embora haja divergência doutrinária, a tendência é de se aceitar a co-autoria em crimes culposos, como no caso de dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e atiram à rua, alçando um transeunte (Rogério Greco).Alternativa E: Correta. Art. 30 do CP, a contrario sensu (não se comunicam as circunstâncias de caráter de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo).
  • Autoria colateral: ocorre quando não há consciência da cooperação na conduta comum. Exemplo: se duas pessoas, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção uma da outra, dispararem sobre a vítima, responderão cada uma por um crime se os disparos de ambos forem causa da morte. Se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a outra responderá por tentativa de homicídio. Havendo dúvida insanável quanto à causa da morte, ou seja, sobre a autoria, a solução deverá obedecer ao princípio in dúbio pro réu, punindo-se ambos por tentativa de homicídio.F
  • Na autoria colateral os agentes não tem conhecimento do aspecto subjetivo da conduta um do outro.
  • Comentário sobre a auternativa d):

    Luis Flávio Gomes diz o seguinte:
    "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos.

    A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • A- Ocorre autoria mediata quando o agente, instrumento do crime atua sem dolo. É autor mediato quem se serve de uma criança para 

    incendiar uma casa, subtrair algum objeto etc.;  é autor mediato quem se serve de um louco para cometer um homicídio, de quem está em erro de proibição (por ignorar que o fato é proibido) etc.

    B- AUTORIA COLATERAL - ocorre quando 2 ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, 

    SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO UMA DA OUTRA. Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE);

    C- correto

    D- Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

    E- Circunstâncias Objetivas:São aquelas que dizem respeito ao aspecto externo do crime Por exemplo, MODO DE EXECUÇÃO, MEIO EMPREGADO, TEMPO, OBJETO, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, SITUAÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. SE COMUNICAM SE HOUVER CONHECIMENTO. Se houver conhecimento do co autor, participe se comunicam. Ex: crime de peculo


  • GABARITO - LETRA B

     

    Vamos lá

     

    - Concurso de pessoas: há liame subjetivo, ou seja, vontade de cooperar entre os agentes.

    - Autoria colateral: não há liame subjetivo, ou seja, o agente desconhece a vontade do outro.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • OBS1: nem Claus Roxin descarta a possibilidade de domínio funcional do fato em crimes culposos. Portanto, não é errado dizer que pode haver coautoria em crimes culposos, mesmo quando se adota a teoria do domínio do fato na formulação proposta pelo referido autor.


    OBS2: na chamada autoria colateral não há liame subjetivo. Portanto, não há concurso de agentes.

  • Um bom exemplo de coautoria em crime culposo seriam 2 pessoas que arremessam do 10º andar de um prédio um sofá, o qual cai encima de um transeunte que andava pela calçada. Ambos não tinham intenção de matar, mas respondem por homicídio culposo em coautoria. 

  • bem isso Ray Ray,

    outro exemplo da coautoria em crime culposo seria do pai (responsável legal de menor de idade) que libera veiculo ao menor que vem cometer homicidio culposo no trânsito. Já a participação é inviável.

     

    Também figura como coautor de crime no homicidio culposo o patrão que libera o veículo, negligentemente, para o funcionário sem certificar se ele teria habilitação, e caboclo mata alguém na estrada.

  • Queria que na minha prova viesse uma dessa

  • Na AUTORIA COLATERAL (IMPROPRIA) não existe concurso de agentes.

    Deus é fiel! PRF

  • Quem dera a PCDF 2020 cair uma questão dessa!

  • Gabarito, B

    A doutrina denomina autoria colateral a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem, ao mesmo tempo, o mesmo fato criminoso, mas não há entre elas liame subjetivo. Neste caso, como não há concurso de pessoas, cada um responde, isoladamente, pelos seus atos.           

    Obs: Se, no fato, não for possível identificar quem consumou o delito, situação chamada de autoria incerta, os agentes respondem, em razão da dúvida, pela tentativa.

  • B Na autoria colateral, há divisão de tarefas para a obtenção de um resultado comum.ERRADO.

    Na Autora Colateral não há vínculo subjeito/liame subjetivo entre os agentes.

  • Não é na autoria colateral e sim na Teoria do Domínio Funcional do Fato (que acrescenta a divisão de tarefas essenciais como determinante da coautoria).

  • ERREI... O ENUCIADO PEDIU A INCORRETA!!!

  • Na autoria colateral nal existe liame subjetivo, portanto, gabarito B

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ID
51529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

Alternativas
Comentários
  • Damásio de Jesus: “a teoria do domínio do fato,que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitosomissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelocritério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto oumaterial é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultadojurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendonecessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. Oomitente é autor não em razão de possuir o domínio do fato, mas simporque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação doobjeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim,nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a normada conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é ogarante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos doiscasos, falte-lhes o domínio do fato”
  • A teoria do domínio do fato aplica-se apenas aos delitos dolosos comissivos.Deve ser salientado que o CP adotou o conceito restritivo de autor, aplicando-se complementarmente a teoria do domínio do fato.
  • completando com a definição da teoria:A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso depessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seuart. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre parao crime incide nas penas a este cominadas, na medida de suaculpabilidade”.Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor,admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitarmelhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quemtem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quemexecuta a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, comoinstrumento, para a execução do crime.É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e nãoao resultadohttp://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/TeoriaDominio.pdf
  • Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
  • O CP adotou a teoria do dominio do fato?!? Não foi a teoria restritiva a adotada?
  • Oi Marcus Vinícius!!!
    A TEORIA RESTRITIVA ou Formal-Objetiva foi adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério definitivo a prática ou não de elementos do tipo.
    Duas críticas, no entanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria medianta ou indireta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática de um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, consequentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.
    É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira (é que antes da teoria restritiva aplicava-se a teoria extensiva ou material objetiva) teoria denominada TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

    A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO adota como critério distintivo entre autor e partícipe o domínio do fato. Autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio.
    Para essa teoria há 3 espécies de autor:
    - autor intectual: aquele que organiza, coordena... (mandante)
    - autor material, direto ou imediato: é o executor material do tipo.
    - autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de terceiro que é, normalmente, inimputável.
    Já o co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarfeas, auxiliando o autor e o partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento, é acessório.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Em face da estrutura dos crimes omissivos, deve-se abandonar o critério do domínio final do fato em favor da preponderância da violação do dever. Assim, autor direto de um crime omissivo é aquele que tem o domínio potencial do fato e viola o dever de atuação ao qual estava adstrito.   

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.
    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).
  • CESPE CONSIDEROU ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO NA QUESTÃO.

    Diante da indignação do colega acima, digo que realmente o Código Penal adotou a Teoria Monista no que se refere ao Concurso de Crimes.
    Além disso, o próprio CP distingue autor/coautor/partícipe, então diz-se que adotou, sobre a autoria delitiva, a Teoria Restritiva de Autor.

    No entanto, a Teoria Restritiva de Autor não trata da figura do autor mediato (quando o agente usa um terceiro para a prática delitiva, geralmente um inimputável) e também alguns casos de coautoria quando a conduta deste é de menor importância. Diante disso, já se tem na jurisprudência casos de adoção da Teoria do Domínio do Fato, como ocorreu há pouco na Ação 470 do STF.
  • Afinal qual a Teoria adotada pelo Cespe?

    Mesmo sendo a Teoria do Domínio do Fato crescente entre DOUTRINADORES e algumas JURISPRIDÊNCIA, O CÓDIGO PENAL adota a Retritiva.

    E para o Cespe é fácil argumentar... é só colocar qualquer uma delas, tanto faz escolher entre certo ou errado, e para os recursos do gabarito explicar que naquela prova foi adotada tal posição!

    Bom se desse pra marcar Certo e Errado. Vai acertar e errar de qualquer forma!!
     
  • Depois de quase um ano estudando e fazendo milhares de questões do CESPE, acho que posso concluir que a matéria mais difícil de se comunicar com a banca é o Concurso de Pessoas.
    Rapaz, tem hora que o CESPE adota a teoria objetivo-formal, hora que aplica a do domínio do fato. Fica complicado dialogarmos com a banca numa prova de C ou E.
    Concordo com o colega acima. A resposta correta fica por conta do bel-prazer do examinador.
  • Concordo com todos acima. Em primeiro lugar, a explicação sobre a Teoria do Domínio do Fato está corretíssima. Em segundo lugar, todavia, não dá para dizer, como o CESPE afirma, que esta teoria "rege o concurso de pessoas". Ela é uma das teorias que trata do tema, mas não é a adotada por nós no Brasil.
    O problema é exatamente a colocação da pergunta pela Banca. Se eles quisessem que a alternativa fosse "ERRADA", a justificaria seria de que, muito embora o conceito esteja certo, não é a teoria que rege o concurso de pessoas, cf. o CP. Por outro lado, o CESPE quis, nesta prova, adotar a posição de resposta "CORRETA", argumentando que o conceito está certo - tão somente. 
    Sacanagem sem tamanho... 
  • Não entendi a parte "...e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir." Alguém poderia explicar?

    Favor entrar em contato.

  • "Esclarece Greco (O que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Sobre a distinção entre autor e partícipe no Direito Penal, p. 18) que a teoria do domínio do fato não resolve todos os problemas de autoria e participação, pois não se aplicaria aos crimes de dever(como os crimes omissivos e os crimes próprios) e aos crimes de mão própria". Junqueira e Vanzolini - p. 451-452. 

  • A teoria do dominio do fato de Welzel é diferente da de Roxin. Os livros no Brasil fazem uma confusão, bem como a jurisprudência. Complicado cobrar desse jeito em questão de múltipla escolha... 

  • Tá "fáceo" pra quem?????

    Até hoje tinha certeza que era a Teoria Restritiva que regia o concurso de pessoas.

    Em que pese o STF ter adotado a teoria do domínio do Fato em alguns julgados do Mensalão. 

    sei mais de nada..aff

  • rege o concurso de pessoas? uai mudou algo e eu perdi rsrs

  • Basta lembar que na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO SE APLICA À CRIMES DOLOSOS

  • falo nada...cespe sendo cespe

  •  Teoria do Domínio do Fato rege o Concurso de Pessoas na doutrina e na jurisprudência atualmente (se citasse o código penal estaria errado, tendo em vista que a teoria que rege o Concurso de Pessoas no CP é a a Teoria Restritiva do Autor). Fiquei na dúvida se essa teoria não se aplica a delitos omissivos prórpios ou impróprios, tendo em vista que vários autores defendem que se aplica e outros não. Na dúvida vou pela corrente majoritária que diz que não se aplica.

  • GABARITO: CERTO

     

    Róger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli também cita Damásio de Jesus, que diz: “a teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. O omitente é autor não em razão de possuir o domínio do fato, mas sim porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim, nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a norma da conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é o garante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos dois casos, falte-lhes o domínio do fato”.

     

    Fonte: http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.34663

  • A teoria do dominío do fato, QUE REGE O CONCURSO DE PESSOAS...,

    oração subordinada adjetiva explicativa

    A TEORIA DO DOMINIO DO FATO NAO REGE O CONCURSO DE PESSOAS!!!

     

  • Diante da indignação do colega acima, digo que realmente o Código Penal adotou a Teoria Monista no que se refere ao Concurso de Crimes.

    Além disso, o próprio CP distingue autor/coautor/partícipe, então diz-se que adotou, sobre a autoria delitiva, a Teoria Restritiva de Autor.


    No entanto, a Teoria Restritiva de Autor não trata da figura do autor mediato (quando o agente usa um terceiro para a prática delitiva, geralmente um inimputável) e também alguns casos de coautoria quando a conduta deste é de menor importância. Diante disso, já se tem na jurisprudência casos de adoção da Teoria do Domínio do Fato, como ocorreu há pouco na Ação 470 do STF.


    1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.

    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.


    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.


    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).

    Gostei (

    0

    )


  • Em 14/10/18 às 13:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 19/12/15 às 15:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 17/12/15 às 23:27, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/12/15 às 21:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!



    Glória a DEUXXXX!

  • Nilton PRF kkkkkkkkk viva Cabo Daciolo e GLÓRIA A DEUX

  • Tenho minha dúvidas se essa teoria não poderia ser utilizada para crimes omissivos impróprios

  • Comentário muito bom do colega Raidon:

    1)    Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)    Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.

    3)    Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).

  • NÃO SE ADMITE

    1)     Nos crimes de mão própria, pois não pode ser realizado por interposta pessoa. Ex.: testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    OBS: no caso de crime de mão própria, se a testemunha for coagida por terceira pessoa (ex: advogado), esta terceira pessoa poderá ser considerada AUTOR POR DETERMINAÇÃO (modalidade de autoria sui generis, pois não é autoria/coautoria/participação; criada para solucionar a lacuna existente na doutrina diante de não se admitir a autoria mediata nos crimes de mão própria).

    2)     Nos crimes omissivos próprios ou impróprios. O resultado acontece em virtude de uma abstenção do agente; o omitente não domina a vontade de terceiro, somente descumpre sua obrigação pessoal de agir e impedir o resultado.

    3)     Nos crimes culposos: não existe domínio do fato não voluntário/não desejado pelo autor da conduta;

  • que ROXIN que nada! a cespe adotou que a teoria de dominio dos fatos agora rege o concurso de pessoas.

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • Não entendi, como assim os crimes omissivos não podem ser suscetíveis de participação??

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A teoria do domínio do fato, de Hans Welzel, surge com o objetivo de conciliar as teorias objetiva e subjetiva, bem como diferenciar as figuras de autor e executor do delito.

    Para a teoria objetiva, em sua vertente restritiva (objetivo-formal), autor é quem pratica o núcleo (o verbo) descrito no tipo penal e partícipe é quem, de qualquer modo, concorre para a prática do delito. Para a teoria subjetiva, autor é quem contribui para a produção do resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.

    Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que controla o fato. Em outras palavras, é quem decide quando vai começar, terminar, como será realizado, etc. Daí vem o nome da teoria, pois autor é quem tem o domínio do fato, quem controla finalisticamente o fato. Partícipe, por outro lado, é aquele indivíduo que colabora, de modo doloso, para que o resultado pretendido seja obtido, mas que não possui qualquer controle ou domínio sobre a ação.

    Dessa teoria, podemos extrair os conceitos de "autor propriamente dito" (aquele que executa o núcleo - o verbo - do tipo penal); "autor intelectual" (aquele que não executa o núcleo, mas é quem planeja o crime que será executado por outras pessoas); e "autor mediato" (aquele que só não executa o núcleo porque utiliza como instrumento para a prática do crime pessoa não culpável ou pessoa que não age com dolo ou culpa).

    De acordo com Rogério Sanches Cunha (2020), "a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente".

    Complementa Estefam (2016) que "Cuida-se de uma teoria que se apoia na premissa de que o autor é a figura central no acontecer típico, de modo que a participação, tanto moral quanto material, constitui causa extensiva da punibilidade, pois se trata de imputar a alguém responsabilidade por fato de terceiro. A teoria do domínio do fato, que não tem pretensão de universalidade (ou seja, não pretende ser aplicável a todos os tipos de crime), decorre dessa linha de pensamento e sustenta que autor é o sujeito que detém o controle central sobre a configuração do fato criminoso”.

    Dessa forma, prevalece que a teoria em análise não é aplicável aos crimes culposos, pois não há que se falar em domínio do fato se o agente causou o resultado involuntariamente, e também não é aplicável aos crimes omissivos, pois a omissão ocorre quando o autor, podendo e devendo, não age, de modo que não há justificativa para a utilização da teoria.

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    Referência:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020.

    ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Geral. 7ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


ID
51535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime).Segundo o professor Rogério Greco: “(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”[4]Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido a adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira teoria denominada teoria do domínio d
  • O comentário sobre tentativa foi equivocadamente colocado nesta questão. Desculpe-me, colegas.Sobre esta questão: Segundo Luiz Regis Prado: O princípio do domínio do fato significa 'tomar nas mãos o decorrer doacontecimento típico compreendido pelo dolo'. Pode ele expressar em domínioda vontade (autor direto e mediato) e domínio funcional do fato (co-autor).Tem-se como autor aquele que domina finalmente a realização do tipo deinjusto. Co-autor aquele que, de acordo com um plano delitivo, prestacontribribuição independente, essencial à prática do delito - nãoobrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do fato é comuma várias pessoas. Assim, todo co-autor (que também é autor) deve possuir oDocumento: 5162156 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4Superior Tribunal de Justiçaco-domínio do fato - princípio da divisão de trabalho. (Curso de DireitoPenal Brasileiro. vol. 1 - Parte Geral, São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2002, p. 397)
  • LFG: "Hoje é bastante aceita a doutrina do domínio do fato, que é RESTRITIVA porque distingue com clareza o autor do partícipe. Autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.Quem aprimorou e delimitou de maneira vantajosa o conteúdo da teoria do domínio do fato foi Roxin (Sobre la autoria y participación en Derecho penal, em Problemas actuales de las ciências Penales y la Filosofia del Derecho, Buenos Aires, 1970, p. 60 e ss). A partir da sua doutrina admite-se como autor: (a) quem tem o domínio da própria ação típica; (b) quem domina a vontade de outra pessoa; (c) quem tem o domínio funcional do fato (casos de co-autoria).Nossa posição: a teoria do domínio do fato é a mais adequada. Ela é compatível, ademais, com o nosso CP (art. 29, que distingue claramente a autoria da participação).Autor, dessa forma, em Direito penal, é quem (1) realiza o verbo núcleo do tipo; (2) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (3) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (por exemplo: quem segura a vítima para que o executor venha a matá-la, ou, ainda, (4) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata). O conceito de autor, agora, depois da teoria do domínio do fato, resultou bastante ampliado."
  • Só faltou isso:

     

    Código Penal

     

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    (...)

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.
    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).
  • Gabarito CORRETO.

    Galera só faltou falar que tá certo, tem gente que só quer confirmar se acertou ou não.
    Caso a pessoa tenha errado, irá ler comentários, assim agiliza os Estudos.
  • Sr. Kayto,
    Para confirmar se acertou ou não,
    é só clicar no botão RESOLVER,
    só isso.
    até mais.
  • Colegas, reitero o pedido por objetividade dito, temos que ver que nem todos os presentes aqui em comentarios desta ou de outras questoes sao contribuintes do site, por consequencia eles nao tem a opcao de resolver ilimitadamente assertivas. Talvez por isso o pedido por concisao.. sem deixar de lado a fundamentacao do dito em tela.
  • "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo."

    Essa afirmativa me fez errar a questão, pois quando se trata de autor intelectual, ele não realiza o núcleo do tipo mas mesmo assim é considerado como autor. Concordam comigo?
  • Daniel, o mandante do crime só será autor se a teoria adotada for a do Domínio do fato, sendo a teoria Restritiva, expressamente no CP, o mandante será considerado partícipe.
    Abraços.
  • ÓTIMO COMENTÁRIO GUILHERME PITTA! O Brasil adotou a teoria restritiva mas o caso do mandante é uma exceção em que é adotada a teoria do domínio do fato!
  • O Cespe, salvo engano, sempre considera o mentor intelectual como autor do fato.
  • Apenas acrescentando as circunstâncias agravantes no caso de concurso de pessoas:


    Código Penal Brasileiro

     Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • Desatualizada

  • A regra é a teoria restritiva e a exceção é a teoria do domínio dos fato.

  • Quem errou provavelmente foi por causa desse artigo 62 que não esta dentro do tema de Concurso de Pessoas da maioria dos editais.

    Essa parte fica no edital como: Das penas: espécies, cominação e aplicação.

  •  Interessante observar que, no CP, o elemento "PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA" pode ser:

     

    1) Agravante no caso de concurso de pessoas (art. 62);

     

    2) Qualificadora do homicídio (art. 121, par. 2º, I) ou

     

    3) Causa de aumento nos crimes contra a honra (art. 141, par. único).

     

    Nao é difícil confundir.

  • CORRETA.

  • CERTO

     

    "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa."

     

    Autor -> QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO

  • Art. 62, IV do CP – O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • O que é "mediante paga"?

  • CERTO

    O Brasil adotou o conceito restritivo.

    A autoria se divide em 2 conceitos, sendo eles:

    Conceito extensivo e conceito restritivo.

    No conceito extensivo, não se conhece a figura do partícipe - todos são autores e co-autores. ( Esse conceito foi adotado no Brasil até a reforma penal de 1984).

    Já o CONCEITO RESTRITIVO, separa o autor do partícipe, através de 3 teorias:

    Teoria Objetivo- formal: Autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo. Por exemplo: MATAR, art. 121, CP; CONSTRANGER, art. 213, CP; SUBTRAIR, art. 155, CP.

    Teoria Objetivo- material: Dá a contribuição material mais importante para o crime, sendo o autor. O resto portante será partícipe.

    Teoria Objetiva- subjetiva: Teoria do domínio do fato.

    Bons estudos :)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Teoria objetivo-formal (regra): autor realiza ação nuclear típica; partícipe concorre.

    O código penal não adota expressamente, mas foi criado sobre a influência

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor.

    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).


ID
82111
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração.

II. O agente induz o executor do furto a cometê-lo de manhã, entretanto o executor decide praticá-lo durante o repouso noturno.

É correto afirmar que na

Alternativas
Comentários
  • letra a) Segundo o art 312 & 2 peculato culposo é quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, então ele responde. erradoletra c) o agente que induziu o executor é o funcionário, então ele não responde por furto. errado letra d)erradaletra e) Segundo o art 313, o peculato mediante erro de outrem é o funcionário apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. A pessoa que o auxiliou não responderá por esse tipo de peculato. errado - Por eliminação, letra b é a correta.
  • a) Hipótese I combinando com a resposta "a": Há que se subentender que o funcionário detém a posse do bem móvel em razão do cargo ou tem facilidade para isso. Para ser culposo o funcionário tem que concorrer culposamente para o crime de outrem por meio de negligência, imprudência ou imperícia, o que não é o caso, por isso está errada.b) Hipótese I combinando com a resposta "b": Peculato-furto ou impróprio o funcionário tendo a facilidade subtrai ou permite a subtração em razão do cargo. Mas se o coautor não tem conhecimento de que o parceiro é funcionário não seria responsável por peculato-furto e, sim, por furto. Está á a resposta correta.c) Hipótese II combinando com a resposta "c": No caso, em tendo havido o concurso de duas ou mais pessoas, é furto qualificado e não por conta do repouso noturno que leva ao aumento da pena. Por isso a resposta está errada.d) Hipótese II combinando com a resposta "d": No caso, o executor terá a pena aumentada de um terço e não o agente que induziu o furto para ser realizado de manhã, por isso está errada.e) Hipótese I, combinando com a resposta "e": O peculato mediante erro de outrem exige a conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, o funcionário recebeu em nome de outrem, o que não é o caso, por isso a resposta está errada.
  • a) ERRADA.O crime não é culposo, uma vez que a pessoa o praticou voluntariamente.b) CORRETA.Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.Sendo assim, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato). Significa dizer que, como as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato E SAIBA da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía (circunstância elementar do crime), o particular também estará cometendo crime de peculato. Caso contrário, esse particular responde somente por furto (no caso do peculato-furto).c) ERRADA.As únicas hipóteses de qualificação do furto são:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.O repouso noturno não é qualificadora do crime de furto; é apenas uma causa de aumento de pena (aumenta em 1/3).d) O aumento de pena somente será aplicado ao executor, já que o agente que o induziu, apenas o fez para a prática do crime pela manhã.CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.e) ERRADA.A pessoa que o auxiliou responderá por peculato, se ela tiver ciência da condição de funcionário público do autor. Se ela não tiver ciência dessa condição, ela responderá pelo crime de furto.ps.: O CP enuncia que Peculato mediante erro de outrem significa "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".
  • Questão muito boa.

  • Lembrando que peculato é um crime próprio...

     

    Vá e Vença!

  • Informação adicional

    Mudança legislativa no crime de furto pela Lei n.º 13.654/2018

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Praça cansado, o particular pode ser sim agente de peculato, independente de ser crime de mão-própria.

  • (FCC - 2010 - TRE-AM) I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração. É correto afirmar que na hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    _______________

    DÚVIDAS ESCLARECIDAS

    PRIMEIRO, OS CONCORRENTES RESPONDEM PELO MESMO CRIME NA MEDIDA DE SUA CULPA (art. 29, caput, CP). EM RAZÃO DISSO, O PARTICIPE RESPONDE PELO MESMO CRIME QUE O AUTOR, MAS EM MENOR PROPORÇÃO.

    SEGUNDO, AS ELEMENTARES SE COMUNICAREM, DESDE QUE HAJA PRÉVIO CONHECIMENTO, PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. EM RAZÃO DISSO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO É ELEMENTAR E SOMENTE SE COMUNICA SE HOUVER CONHECIMENTO DO CONCORRENTE.

  • Gab B.

    O particular somente responderia por peculato furto se soubesse da condição de funcionário público.

  • Atente ao enunciado sempre!

    AVANTE!

  • hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio pois exige a qualidade ou condição especifica do sujeito ativo sendo assim em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,acontece que o particular seja coautor ou participe no crime em concurso de pessoas e tendo o conhecimento da qualidade de funcionário publico do comparsa responde juntamente com ele pelo crime de peculato.

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Importante ressaltar que a justificativa da correta ser (Letra B), é em razão do indivíduo que auxiliou DESCONHECER a qualidade especial do sujeito (funcionário público). Pois, se assim não fosse, ambos responderiam por peculato.

    O artigo 30° do CP determina que as circunstâncias do caráter subjetivo não se comunicam, salvo quando elementares do delito. Por tanto ser funcionário público no crime de peculato é uma elementar.

  • A elementar só irá comunicar acaso o outro agente a conheça. No caso "I", o civil deve conhecer a elementar "funcionário público" do agente, para então ser responsabilizado por peculato quanto à elementar. SOB PENA DE CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A QUAL NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    QUANDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE (questão de vínculo subjetivo tbm).

    Quanto às circunstâncias OBJETIVAS, no mesmo sentido acima, só será comunicada ao outro agente, desde que tenha conhecimento, assim não tinha conhecimento no item "II" da prática do crime durante a noite.


ID
91675
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria do domínio do fato(considerada objetivo-subjetiva), autor não é apenas aquele que realiza o verbo do tipo, mas também quem tem o contole da ação dos demais. Só tem aplicação nos delitos dolosos. Ela foi criada para explicar a atuação do autor intelectual(tb chamada de autoria de escritório) e do autor mediato. Para aqueles que adotam a teoria do domínio do fato, partícipe é aquele que contribui para delito aheio, sem realizar a figura típica e sem comandar a ação.O Código Penal(art.62,I) estabeleceu, como agravante genérica, o ato de dirigir a atividade dos demais.
  • Sobre a definição de "co-autoria" existem três teorias em evidência:01. Teoria restritiva - adotada pelo nosso CP, por beneficiar a defesa (o advogado sempre tentará mostrar que seu cliente é partícipe, para que ele faça jus a diminuição de pena de 1/6 a 1/3;02. Teoria extensiva - Para esta, co-autores são todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime e não admitem a figura de "partícipe" (portanto, mais gravosa para o réu);03. Teoria do domínio do fato - é uma corrente moderna, que dispõe que co-autores não são somente os executores do comando descrito no tipo, mas todos aqueles que sem realizarem diretamente o núcleco, domimam finalísticamente ou funcionalmente o fato, resumindo, são todos aqueles que possuem poder de decisão da realização final do fato.
  • Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
  • Colegas, com relação à possibilidade de tentativa nas contravenções penais, que gerou dúvidas entre alguns, é o seguinte:
    em regra, os crimes que não admitem tentativa são aqueles em que o iter criminis não pode ser fracionado. Se ele não puder ser dividido, não há como ter tentativa, pois ou o agente praticou a conduta do crime, e ele se consumou, ou não praticou e a conduta é um indiferente penal. O mesmo ocorre com a omissão: ou se omitiu e já praticou o crime, ou não se omitiu e não há de se falar em crime.
    No caso da contravenção, diz-se que ela ADMITE TENTATIVA, pois o seu “iter criminis”, via de regra, pode ser fracionado. Contudo, por política criminal, adotou-se a vedação da punição da tentativa, para evitar que o direito penal cuide do irrelevante (lembremos que o direito penal somente deve se ocupar de lesões significativas aos bens jurídicos tutelados). Ora, em face do princípio da insignificância, já é duvidosa a própria punição de algumas contravenções, o que se dirá da sua tentativa?
    Em suma, tecnicamente é possível se falar em tentativa nas contravenções. Não há um impedimento lógico para isto, como nos crimes unissubsistentes. Mas está correto dizer que no direito brasileiro não se admite tentativa nas contravenções, por opção do legislador, por opção de política criminal, para se evitar que o irrelevante penal fosse objeto de sanção.
    Bons estudos!
  • alguém poderia explicar melhor as letras d , e?

  • Para o colega abaixo: a teoria do domínio do fato, de Roxi , pode  excepcionalmente ser aplicada.  Tal entedimt e iste tanto na doutrina como na jurisprudência.  Nesta última,  um exemplo de incidência direta se deu no julgamento do mensalao. Demais disso, é possível vislumbrar a sua aplicação em casos de associação criminu, em que um agente, embora não execute diretamente o tipo penal, é capaz de comandar o crime, tendo  pois  a propriedade do deli

  • Teoria do domínio do fato:

     

    - Autor: detém controle dos fatos (decide como, quando e onde);

     

    - Partícipe: apenas executa as tarefas que lhe forem atribuídas.

  • Teoria do Domínio do Fato: autores de um crime são todos
    os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorrem
    para a produção final do resultado, tendo o domínio
    completo de todas as ações até o momento consumativo.
    O que importa não é se o agente pratica ou não o verbo,
    mas se detém o controle dos fatos, podendo decidir sobre
    sua prática, interrupção e circunstâncias, do início da execução
    até a produção do resultado. Adota um critério objetivo-
    subjetivo. Essa teoria complementa a teoria restritiva e
    é adotada por Damásio de Jesus.

  • PRIMEIRAMENTE A TEÓRIA DO DOMÍNIO DOS FATOS FOI IDEALIZADA POR WELZEL E NÃO POR ROXIN, ESTA ERRADO DIZER QUE ELA E IDEALIZADA POR ROXIN

    A Teória do Domínio dos Fatos ou Objetiva/Subjetiva foi idealizada por WELZEL, diferencia autoria e paticipação é engloba as Teórias Restritiva é Extensiva, por isso, é uma teória mais ampla e completa que as demais. Nesse entendimento autor é quem têm o domínio dos fatos em suas mãos.

    Essa questão juntamente com o comentario da prof. poderá complementar o entendimento. (Q593291)

     

  • Teoria teve grande enfoque na ação penal 470

    Abraços

  • A

    entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    Domínio do Fato. Autor tem controle da manobra criminal em suas mãos. (Início, pausa ou conclusão do crime). Ex. aquele que manda matar alguém.

  • Teoria do domínio final do fato

    CRIADA por Hans Welzel, em 1939 e IDEALIZADA por Claus Roxin, em 1960.

  • FCC – TJSC/2017: A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, EXCETO o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados.

    CESPE – TJPA/2020: Em regra, consideram-se autores de um delito aqueles que praticam diretamente os atos de execução, e partícipes aqueles que atuam induzindo, instigando ou auxiliando a ação dos autores principais. No entanto, é possível que um agente, ainda que não participe diretamente da execução da ação criminosa, possa ter o controle de toda a situação, determinando a conduta de seus subordinados. Nessa hipótese, ainda que não seja executor do crime, o agente mandante poderá ser responsabilizado criminalmente. Essa possibilidade de responsabilizar o mandante pelo crime decorre da teoria do domínio do fato.

    CESPE – TJPI/2012: De acordo com a teoria restritiva, autor distingue-se de partícipe e, consoante o critério objetivo-subjetivo, não importa a prática do núcleo do tipo de delito, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa.

    VUNESP – TJMT/2009: Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.

    TRF 3°/2018: I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe. II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.

    MPF – PGR/2017: Quanto a teoria do domínio do fato, assinale a alternativa correta:

    d) permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito.

    MPGO/2019: A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

  • Para a Teoria do Domínio do Fato:

    AUTOR:

    a) pratica o núcleo do tipo;

    d) autor mediato;

    c) autor intelectual;

    d) tem o controle final do fato.

    PARTÍCIPE:

    Aquele que auxilia de qualquer modo sem fazer o que está acima delineado.

  • para teoria do domínio do fato, o Autor é aquele que tem o CONTROLE FINAL do fato.

  • Gente, custa nada parar de filosofar ou repetir feito papagaio e colocar a letra correta.

    Gabarito: A

  • Questão: A

    Na teoria do domínio do fato o autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, realizando sua prática, suspensão, interrupção e condição.


ID
99667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extensão do art. 29 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, sendo esta exemplo de norma de adequação típica mediata.

Alternativas
Comentários
  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.
  • O que está errado nesta questão se a norma do art. 29 do CP se esta norma é de adequação típica mediata ou de extenção? Grato.
  • Classificam-se os crimes, quanto à pluralidade de agentes, em unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) e plurissubjetivos (ou de concurso necessário) . Nestes, a pluralidade é da essência do próprio tipo penal ( ex.: bigamia ).Assim o concurso é necessário no crime plurissubjetivo, ou seja, não existe com a participação de apenas uma pessoa. No entanto, a norma do art. 29 se aplica tão-somente aos crimes de concurso eventual (unissubjetivos), pois além de se consumarem com a atuação de apenas uma pessoa, também admitem que outras pessoas venham participar, seja como co-autora, seja como partícipe, momento em que se faz necessária a aplicação da norma do art. 29. Dessa forma, nos crimes plurissubjetivos, p. ex. crime de bando , por exigirem a participação de mais de uma pessoa não se aplica o art. 29.ITEM ERRADO
  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.

  • GABARITO OFICIAL: E

    A regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (UNISSUBJETIVOS), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualemente, são praticados por duas ou mais pessoas. (GRECO, Rogério. p.407, 2010.)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Resposta- ERRADA
    A questão pode ser resolvida de maneira simples: o crime é plurissubjetivo, exige para sua conceituação típica dois ou mais agentes (ex: crime de quadrilha ou bando), portanto não necessita da norma de extensão  do art. 29 do CP (concurso de agentes).

  • NUCCI, Manual de Direito Penal, 2011, fls. 376-377:

    Concurso de Pessoas
    Concurso de agentes e crime plurissubjetivo

    "O crime plurissubjetivo é aquele que, para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex.: quadrilha ou bando, rixa, bigamia, associação para o tráfico etc.), enquanto o unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa (ex.: homicídio, roubo, estupro etc.). O plurissubjetivo, justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as quatro pessoas que compõem uma quadrilha são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
    Por outro lado, quando o crime é unissubjetivo, mas, na prática, é cometido por dois ou mais agentes, utiliza-se a regra do art. 29 para tipificar todas as condutas, pois certamente cada um agiu de um modo, compondo a figura típica total."
  • o erro da questao foi classificar erroneamente o art. 29 como exemplo de norma de adequaçao típica  MA DE MAmediata. quando na verdade esse art. é exemplo de NORMA DE EXTENSAO PESSOAL E ESPACIAL.
  • O art. 29 do Código Penal aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delitos de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo, duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais.

    Fonte: Cap. 34 - Concurso de Pessoas (pág: 415)
                Rogério Greco - Curso de Direito Penal - Parte Geral - 13ª edição - Vol. I
  • Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. CP, Art. 13, 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • PARA O STJ A NORMA INSERIDA NO ART. 29 DO CP É UMA NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA.
    INFORMATIVO 478 - REsp 944.676.
  • Crimes unissubjetivos: podem ser praticados por apenas 1 pessoa. Ex. furto.
    Crimes plurissubjeticos: exigem a participação de mais pessoas. Ex. Quadrilha ou bando exigem a participação de, no mínimo 4 pessoas.
    O art. 29 aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delito de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mpinimo, duas ou mais pessoas, não haveria a necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações.
  • TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Regras comuns às penas privativas de liberdade

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.
  • Existe crime que pode ser cometido com ajuda de mais gente, o que leva ao uso do art 29 e seus incisos. Daqui sai uma adequação mediata.

    Este crime que obrigatoriamente é executado com mais de uma pessoa. Não se faz uso do art. 29 e seus incisos. Daqui não sai uma adequação.


  •        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da

    conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há

    adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata

    alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o

    agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão,

    que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é

    uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram

    condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é

    NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente

    no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para

    que se dê a adequação típica.


    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • ERRADO

     

    CRIMES PLURISUBJETIVOS NÃO NECESSITAM DE NORMA DE EXTENSÃO , POR SEREM TÍPICOS.

  • Gab-E

    Adequação típica: conceito e espécies
    Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na
    descrição genérica e abstrata da lei penal.
    É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e
    o modelo definido pela lei penal.

     

    ->Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei
    penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.

     

    ->Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a
    conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para
    complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal.
    É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • Muito bom o comentário do professor

  • Os crimes plurissubjetivos não são de adequação típica mediata porque a norma penal já prevê que para a tipificação, necessariamente deve haver mais de um sujeito ativo. Ou seja, seria caso de Adequação Típica Imediata, e não mediata. O que não ocorre no caso de crimes "eventualmente plurissubjetivos".

  • plurissubjetivo (+ pessoas)

    #diferente de#

    plurinuclear (+ verbos no tipo)

  • Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

    Valeu!

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.

  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.

  • Direto ao ponto: A teoria do concurso de pessoas somente se aplica aos casos de crimes monossubjetivos, pois nos delitos plurissubjetivos a pluralidade de agentes é elemento do tipo.


    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Gabarito Errado

     

    ''Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

    Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 


     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. ''

     

    Cleber Masson 

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão, que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica.

    Estratégia

  • 1. Quando se fala em Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes - concurso de pessoas. Eles não podem ser praticados por uma única pessoa. Ex. crime de associação criminosa. Art. 288 CP exige três ou mais pessoas); nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica;

     

     

    2. Já quando se fala ·em  crimes Unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual (são crimes normalmente cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. Ex. crime de homicídio); então a conduta que não está prevista diretamente no tipo penal, como a conduta do partícipe, é punida através da  norma de extensão pessoal e espacial (art. 29 do CP): permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal;que gera a adequação típica mediata. Por isso o erro da questão: no plurissubjetivo não precisa aplicar a norma de extensão do art. 29 

     

  • ERRADO

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

  • Conforme nos recorda o professor Cleber Masson: "Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal." (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

  • ART. 29 - para os crimes monosubjetivos (concurso eventual) - EX: homicídio - o qual uma pessoa só pode cometer. AQUI PRECISA DE ADPTADOR. Pois o crime (monosubjetivo) reclama pelo Art. 29, para que combinados formem o crime em concurso de pessoas.

    No caso de crimes plurisubjetivos - como por exemplo do Art. 137 (rixa), o concurso é necessário, ou seja, o próprio tipo penal exige a concorrência de 2 ou mais pessoas. AQUI NÃO PRECISA DE ADAPTADOR (NORMA DE EXTENSÃO). Pois o próprio tipo penal já vem prontinho para ser usado.

  • Só lembrando que o ART.29 também é chamado de Norma de extensão pessoal

  • GABARITO: ERRADO!

    Os crimes plurissubjetivos são aqueles de concurso necessário, ou seja, necessariamente devem ser praticados por duas ou mais pessoas, como, por exemplo, os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e rixa (art. 137 do Código Penal).

    Sendo assim, não há que se falar em aplicação da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal aos crimes plurissubjetivos, pois esta se emprega apenas nos crimes de concurso eventual, isto é, aqueles que podem ser praticados por somente um agente, mas admissível o concurso.

  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.


ID
102676
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José instigou Pedro, agindo sobre a vontade deste, de forma a fazer nascer neste a idéia da prática do crime. João prestou auxílio a Pedro, emprestando-lhe uma arma para que pudesse executar o delito. José e João são considerados, tecnicamente,

Alternativas
Comentários
  • Acerca da questão, não há que se falar em autor ou co-autoria já que este trata-se de várias pessoas que participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.Contudo, se torna evidente que trata-se de Participação, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:a) moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);b) material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.
  • FORMAS DO CONCURSO DE AGENTES:a) co-autoria: quando o crime é praticado por mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em co-autoria.b) participação: quando o crime é praticado por mais de um partícipe, diz-se quehouve co-participação.A participação pode ser moral (por induzimento ou por instigação) ou material(auxílio), sendo sempre conduta acessória à do autor. A participação moral por induzimento se dá quando alguém faz nascer no outro a idéia criminosa. Já a participação moral por instigação se dá quando alguém reforça a idéia criminosa preexistente. A participação material se verifica quando alguém auxilia, de modo efetivo, o outro na prática do crime.AUTORO Código Penal brasileiro adotou a teoria restritiva (prevista no art. 29 do CP). É considerado autor aquele que realiza a conduta típica descrita no tipo penal, figurando como partícipe todo aquele que colaborar de qualquer outra maneira para o crime (induzindo,instigando ou auxiliando materialmente o autor).PARTICIPAÇÃOAplica-se, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, a participação é conduta acessória à principal (do autor), mas, para que o partícipe responda pelo crime, basta que o autor tenha praticado um fato típico e antijurídico, não importando se há culpabilidade de sua parte. No caso de o autor praticar um fato típico, mas não ilícito, não haverá crime por parte do partícipe.Fonte: Apostila do Curso Damásio, professor LUIZ ANTONIO DE SOUZA
  • Letra C.

    Letra C. Correta.

    Participe, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:

    a) moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);

    b) material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.

    7.1 TEORIAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO:


    Duas teorias principais surgiram para tentar definir a natureza jurídica da participação:

    a) teoria causal: essa teoria surgiu no século XIX, com Von Buri. Parte do princípio da equivalência das condições antecedentes, não fazendo qualquer distinção entre autoria e participação. Como o resultado é conseqüência de um conjunto de causas necessárias para a sua ocorrência, então não haveria por que distinguir autores de partícipes, uma vez que todos os co-delinqüentes são causas do crime;

    b) teoria da acessoriedade: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem, entretanto, quatro classes de acessoriedade. Para a acessoriedade mínima, para que haja participação no fato do autor, basta que este seja típico. De acordo com a acessoriedade limitada, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico e antijurídico. A acessoriedade extrema ou máxima, por sua vez, defende que só haveria participação no fato do autor se esse fosse típico, antijurídico e culpável. Por fim, para a hiperacessoriedade, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico, antijurídico, culpável e punível.

    De acordo com o professor Damásio E. de Jesus:

    “(...) Passamos a adotar a teoria da acessoriedade limitada. Como dizia Welzel, para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável. Assim, a participação não requer que o autor principal tenha atuado culpavelmente.”[16]


     

  • GABARITO OFICIAL: C


    Primeiramente a banca não sabe nem fazer a distinção de induzimento e instigação, sendo a seguinte:

    Induzimento: Fazer surgir a ideia da prática do crime.
    Instigação: Reforçar a ideia da prática do crime.

    Entretanto, o induzimento, a instigação e o auxílio, são instrumentos característicos de partícipes !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Essa questão não deixa de ser uma pegadinha, tendo em vista que ela não afirma que o possível autor, de fato, praticou o crime. Vide o verbo "pudesse".
  • JOSÉ E JOÃO NÃO PRATICARAM O NÚCLEO DO TIPO
  • Questão cristalina.

    José e João são partícipes por instigação e auxílio material, respectivamente.

  • CORRETA: LETRA C

    Primeiramente, vale notar que a banca errou na conceituação da ordem da questão, posto que:

    INDUZIMENTO= A PESSOA FAZ NASCER A IDÉIA NA CABEÇA DO AGENTE
    INSTIGAÇÃO= A PESSOA REFORÇA IDÉIA JÁ EXISTENTE NA MENTE DO AGENTE


    Em segundo lugar, note-se que:

    AUTOR= AQUELE QUE REALIZA O VERBO NUCLEAR DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. ( EX: ART.121,CP: MATAR ALGUÉM. AUTOR É AQUELE QUE MATAR A VÍTIMA. NA QUESTÃO ACIMA, PEDRO É AUTOR.)
    PARTICIPE= AQUELE QUE REALIZA CONDUTAS ACESSÓRIAS, DE MENOR IMPORTÂNCIA. ( NA QUESTÃO, JOSÉ E JOÃO SÃO PARTICIPES).
  • Concordo com os apontamentos feitos acerca do induzimento e instigação. Eu fiquei quebrando a cabeça ao ler o enunciado por causa disso. Assim, a forma de participação moral, descrita na questão, é induzimento e não instigação.

  • Só haverá coautoria sempre que a pluralidade de agentes realiza (ainda que em parte) o verbo nuclear do tipo. Quem, de qualquer modo, INDUZ, INSTIGA ou AUXILIA, sem realizar o núcleo do tipo, será partícipe.

    Anotações da aula do professor Rogério Sanches (LFG - Ano de 2013).

  • PARTICIPAÇÃO MORAL : Instigar e Induzir PARTICIPAÇÃO MATERIAL : Prestar auxílio

  • PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE – ACESSORIEDADE LIMITADA

    1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE. a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.

    2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.  a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícitaEsta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

    3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE. a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

    4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO. a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

  • GABARITO C

    Segundo a teoria adotada no código penal ( restritiva do autor) , autor é todo aquele que executa o núcleo verbal do tipo penal, sendo partícipes aqueles que , de alguma forma, colaboram moral ou materialmente na ação delitiva. Nesse caso, João auxiliou material e José moralmente na pratica do crime, e , segundo a teoria objetiva-formal, adotada pelo CP, partícipe é aquele que não executando o núcleo verbal colabora com o delito .

    Erros,avisem-me.

    Bons estudos!

  • Nesse caso, ambos apenas auxiliaram (moralmente e materialmente) o autor a praticar o delito, motivo pelo qual são considerados partícipes do crime.

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Complemento:

    Participação moral por instigação: ocorre quando o partícipe reforça a ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte.

    Participação material: ocorre por meio do auxílio ao autor do crime (presente a figura do cúmplice). O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. É o caso, por exemplo, de alguém que fornece a arma para que o autor cometa um roubo.

    Rogério Sanches

  • PARTÍCIPE: aquele que auxilia na prática do delito, porém faz isso sem executar o verbo do tipo penal.

  • c) partícipe.

    partícipe: não atua realizando o núcleo do tipo penal (verbo).

    Ele auxiliar materialmente ou moralmente. (é aquele que fornece material, fornece lugar, dirige o carro da fuga, empresta arma, auxilia moralmente.)

    Coautor: Atuação de menor importância, porém ele também realiza o núcleo o do tipo. (verbo).

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (Elementares: sempre se comunicam.

    circunstancia de caráter pessoal: Critérios subjetivo: exemplo: motivo torpe, motivo egoístico. Não se comunicam, salvo elementares ao crime.

    circunstancia de caráter objetivo: Critérios objetivos exemplo: uso de arma, uso de fogo...)

    Teoria Monista! Todos respondem pelo mesmo crime.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    No caso, ambos são considerados partícipes do delito praticado por Pedro.

    José instigou Pedro a praticar o delito, criando neste a intenção da prática, enquadrando-se, portanto, ao conceito de participação moral.

    João, por sua vez, emprestou a arma sabendo para quais fins seria utilizada, enquadrando-se, portanto, ao conceito de participação material.


ID
105886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.

Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • Só para constar, o § 2º do art. 29 do CP Prevê a exceção a regra do caput (Teoria Restritiva, também conhecida como Teoria do Verbo Nuclear ou Teoria Objetiva Formal), adotando de forma excepcional a "Teoria Pluralista" que trata da cooperação dolosamente distinta.Segundo Mirabete "o art. 29, § 2º consagra o princípio da individualização da pena no concurso de pessoas ao determinar que cada concorrente é responsável de acordo com o elemento subjetivo (dolo) e também não descura do princípio da proporcionalidade ao prever o aumento da pena quando, além do dolo referente ao crime menor, há um desdobramento psicológico da conduta do partícipe quanto à previsibilidade da realização do crime mais grave (culpa). Havendo previsibilidade quanto à ocorrência de crime mais grave, a pena aplicada não poderá ser superior aquela que seria atribuída pelo crime efetivamente praticado".
  • TÍTULO IVDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • Assertiva parcialmente correta: de fato será aplicada a pena do crime menos grave, porém, AUMENTADA ATÉ A METADE.

  •  Questão simples de se resolver, porém mal formulada e portanto pode prejudicar o candidato bem preparado.

    Na minha opinião,

    se pensarmos que existem 2 crimes e portanto 2 penas diferentes, um crime mais grave e outro menos grave para o qual um dos concorrente quis participar. E se perguntarmos qual das penas será aplicada a este ultimo, a resposta seria a pena do crime menos grave. (sendo previsivel ou nao o resultado mais grave).

    A pena do crime menos grave será sempre aplicada ao citado concorrente (que quis participar de crime menos grave), acontece que se o resultado mais grave for previsível essa pena será aumentada até a metade, mas não deixará de ser ela aplicada.

    É só uma critica, por que eu me revolto com questões mal elaboradas.

     
  • A questão não está só mal formulada, ela está ERRADA.

    A pena está contida no preceito secundário da norma penal incriminadora, e esse será o preceito aplicado, só atuando a causa de aumento na terceira fase de aplicação da pena, logo a questão está patentemente errada, pois será aplicada a pena do crime menos grave, quanto a isso não há o que argumentar. O fato de incidir causa de aumento/redução não afasta a pena em que estará incurso o réu.

  • Na minha opinião,

    POde até estar mal formulada, mas nao está errado o gabarito.

    Se o resultado mais grave lhe era prevísivel, entendo estar diante de um crime preterdoloso. (ja que a questao nao disse se ele aceitou ou nao o resultado, de qq forma, há a culpa quando ha previsibilidade)

  • Não concordo com o gabarito.

     

    Será aplicada a pena do crime que concorreu, só que aumentada da metade!

  • De fato, a questão está mal elaborada.  Não deixa de estar correta a afirmativa apenas porque omitiu o aumento de até a metade na pena.

  • ERRADA!

    art 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    não acho que foi mal formulada. somente inverteram a ordem do parágrafo.
  • Não adianta, esta questão não possui resposta.

    O art. 29, §2º do CP não deixa qualquer resquício de dúvida que a pena aplicada SERÁ A DO DELITO MENOS GRAVE, só que, se o resultado for previsível, ESSA MESMA PENA vai ser aumentada até a METADE.

    Portanto, mesmo que o resultado seja previsível é essa pena do crime menos grave que será aplicada, com um acréscimo de até metade. Logo, ela acerta ao dizer que "será aplicada a pena relativa a esse crime" mas erra por não mencionar o referido aumento.

  • Poderá ser aumentada até a metade.

  • Mal feita a questão!!

      "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    O agente responderá pelo crime que optou, porem com aumento de pena!!
  • Questão pra carta marcada!
  • Não consigo me convencer que esta questão esteja errada, pois SEMPRE o autor irá responder apenas pelo crime menos grave, e SEMPRE lhe será aplicada a pena do crime menos grave. Mesmo quando o resultado mais grave era previsivel AINDA ASSIM lhe será aplicada a pena do crime MENOS GRAVE, com aumeunto de até 1/2 (reparem que a pena é a mesma, mas aumentada até 1/2). Ele só responderá pelo crime mais grave se assumir o risco de participar do crime mais grave (o que não é o caso da questão), pois nesse caso haveria DOLO EVENTUAL.
  • Difícil achar algum erro nessa assertiva.
    A única possibilidade que eu enxergo dessa questão estar errada é se o examinador quis dizer que será aplicada a pena do crime mais grave, já que quando ele menciona "esse crime" ele quis se referir ao crime mais grave. 
    "Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave."
    (realmente errado)
    "Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave."
    (certo)
    Por mim a questão deveria ser anulada.


  • Fico revoltado com questões assim!!!!
    A pena aplicada será SIM a do crime menos grave, sendo que a única diferença é que ela será aumentada até a metade, já que previsível o resultado mais grave..
    Nunca será aplicada, num caso deste, a pena do crime mais grave quando a pessoa quis realizar o crime menos grave..
    Espero ter sido claro e contribuído!!
    Cespe é revoltante!!

  • Quando vi o resultado da questão, agradeci muito por não ter feito a referida prova. Essa é a típica questão que vc responde de imediato convicto do acerto... São por essas e outras que penso duas vezes em fazer prova  do STC (SUPREMO TRIBUNAL CESPE).

  • Questão LIXO. LIXO. LIXO. Só pega quem não estudou.
    Se A ia participar de um furto e B acaba participando de um roubo sem que A quisesse participar deste roubo, A teria a pena do crime de furto com ela aumentada ou nao, dependendo se o crime mais grave era previsto. LOGO, ele NUNCA poderia responder pelo crime de ROUBO....
    Gabarito erradíssimo, a CESPE adora sacanear quem estuda...

    paciencia.

  • Essa questão é NÍVEL HARD (embora com enunciado pequeno). Necessário o aprofundamento também em jurisprudências e doutrina.

    Para incorrer no dispositivo (Art. 29. § 2º) de "ser-lhe cominada pena menos gravosa", o concorrente não poderia ter ciência sobre a gravidade do delito que estaria de alguma forma a concorrer.

    No caso da questão, a banca deixa a entender que se algum dos concorrentes participar apenas de crime menos grave (arrombamento de porta domiciliar), este estando inserido em prática de crime mais gravoso (para que o autor cometa um estupro de vulnerável), não há que se falar no dispositivo do § 2º do Art. 29 do CP.

    Beijos à todos.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    MENOR PARTICIPAÇÃO vs PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS

    - MENOR PARTICIPAÇÃO--> é o caso da questão, onde a PENA É FIXADA NA MEDIDA DE SUA PARTICIPAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.

    - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS--> § 1º -  SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO a UM TERÇO; ou seja, HÁ CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.


  • Precisamos prestar atenção na interpretação e no enunciado galera. Questão parecida abaixo..

    Q315608

    Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave. Gab:C


  • A assertiva da questão está, a meu ver, correta, pois será aplicada a pena do crime menos grave, mesmo que seja previsível o resultado mais grave; resultando apenas, em razão dessa previsibilidade, no aumento da pena até a metade!
    Gab. E
  • A questão está MUITO mal formulada. A princípio, a

    questão está correta, por corresponder ao que prevê o art. 29, §2° do

    CP, que trata da chamada cooperação dolosamente distinta. Vejamos:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

    aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

    resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

    aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

    resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Porém, a questão não fala que no caso de ser previsível o crime mais

    grave, a pena a ser aplicada será a do MENOS GRAVE, com o acréscimo

    previsto na lei.

    A questão é muito mal formulada e deveria ter sido anulada, eis que está

    correta, tendo a banca a considerado como errada.


    Portanto, a afirmativa está ERRADA.



  • Será aplicada a pena do crime menos grave, porém com aumento de pena até a metade. Isso não tira o fato de que será aplicada a pena do crime menos grave. 

    Questão péssima!

  • Tem muita questão com uns comentários nada haver e com muitas curtidas eu acho isso muito estranho, mas bora lá...

    Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime (Se fosse até aqui estaria correta) ,mesmo que seja previsível o resultado mais grave. (NÃO, se for previsível a ocorrência de crime mais grave o partícipe responde pelo crime menos grave mais a metade desta.

    Para os inconformados com o gabarito lhes pergunto... Você prefere cumprir uma pena x, ou a mesma pena x mais a metade dela? Então, lógico que não é a mesma coisa. 

  • Cespe omitiu, mas não restringiu....Eu marquei "correta", e marcaria novamente....Essa questão saiu da regra do CESPE...

     

  • "Q402845 - Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas." Gabarito C

    A diferença aqui é que nesse caso ela está completa e correta! Então, se não estiver completa não tenham medo de marcar ERRADO.

  • Questão p/ quem tem QI, "Quem indique" mesmo, não Qi de inteligência.

  • Júlio Rosa, cuidado com essa frase final "se não estiver completa não tenham medo de marcar ERRADO." porque quem faz questões CESPE sabe que muitas vezes uma questão incompleta é considerada correta, por isso devemos analisar bem antes de marcar errado "de cara". ^^

     

    #NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos

  • Conclui pelas questões, que pena de um crime não é o mesmo que dizer pena do mesmo crime aumentada, por isso errado.

  • PESSOAL ERREI A QUESTÃO, MAS CONCORDO COM O GABARITO. VEJAM:

    Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.

    OBSERVEM QUE EM NENHUM MOMENTO FALA QUE ALGUÉM QUIS PARTICIPAR APENAS DO CRIME MENOS GRAVE. ISSO É A CHAVE DA QUESTÃO. APENAS DIZ QUE ALGUNS PARTICIPARAM DE CRIME MENOS GRAVE. PARA RESPONDER AO CRIME MENOS GRAVE TERIA QUE HAVER O ELEMENTO SUBJETIVO DA VONTADE. NO CASO EM TELA RESPONDERÃO PELO MESMO CRIME SÓ QUE COM PENA DIMINUÍDA DE 1/6 A 1/3. VEJAM A LEGISLAÇÃO:


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2º - Se algum dos concorrentes
     quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • É o tipo de questão se você colocar gabarito C está certa e se colocar gabarito E também está certo.

    Caso seja previsível resultado mais grave será aplicada a pena do crime menos grave, porém com aumento de pena até a metade. Isso não tira o fato de que será aplicada a pena do crime menos grave. 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    Gabarito Errado!

  • Concordo com o Jean M. Visto que será aplicada a pena do crime menos grave, porém com agravante. MAS não deixa de ser a pena do crime menos grave.

  • Quem marcou "errado", me responda: se for previsível o resultado mais grave, a pena de qual crime deve ser aplicada ao agente?

     

    Se você pensou: "A pena do crime menos grave", você é doido.

  • É a famosa questão que o  CESPE pode colocar o gabarito que quiser 

  • Geralt Rívia, eu concordo com o gabarito da CESPE. Veja aí o Art. 29, 2°: 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada 
    até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Se o agente combina com o parceiro de entrar na casa da vítima para praticar furto (considerando informações que o morador estava viajando), sendo que o agente ficará na porta fazendo a cobertura do ato ilícito e, chegando lá, seu parceiro encontra o morador da residência e resolve matá-lo, o agente que ficou de fora, pensando estar praticando furto, responde por este crime. No entanto, se o agente sabia que seu comparsa poderia encontrar alguém na residência e, mesmo assim assumiu o risco da prática, responderá pelo furto com aumento até a metade da pena.

  • Demorei pra entender, mas a explicação é simples: "mesmo que seja previsível o resultado mais grave.", nesse caso a pena será aumentada até a metade, feito isso a pena deixa de ser aquela correspondente ao crime, não é a pena tipificada para o crime específico tratado, uma vez que foi aumentada até a metade.

  • VOU CRIAR UM CADERNO COM NOME:

    CESPE MALUCA... ou... CESDESGRAÇA... ou... ESTAGIÁRIO... ou... BRUXARIA... etc....

  • Q315608 - CESPE 2013
    Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave.
    GABARITO: CERTO 

    Portanto, a partir da análise dessas duas questões, podemos entender que para o nosso querido CESPE o simples fato de uma pena aumentar faz dela um pena DIFERENTE. 

  • Não to entendendo nada de quem ta defendendo o gabarito, o art 29 do CP é autoexplicativo

     

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Por acaso existe alguma doutrina ou jurisprudência acerca do tema?

    Favor me mandar por mensagem, desde já agradecido.

  • Francamente, Cespe!!

  • Aquela questão que a gente faz de conta que não fez, que sequer existe.

  • Resolvi essa questão 4 vezes e consegui errar ela 12 vezes! GLORIA A DEUX

  • A questão está MUITO mal formulada. A princípio, a questão está correta, por corresponder ao que prevê o art. 29, §2° do CP, que trata da chamada cooperação dolosamente distinta. Vejamos:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Porém, a questão não fala que no caso de ser previsível o crime mais grave, a pena a ser aplicada será a do MENOS GRAVE, com o acréscimo previsto na lei.

    A questão é muito mal formulada e deveria ter sido anulada, eis que está correta, tendo a banca a considerado como errada.

    Estratégia

  • Coisas da Cespe...

    Deixando a questão dúbia.

    A questão quer dizer que quando há previsibilidade do crime mais grave, não será apenas imputada a pena de crime menos grave a esse que quis praticá-lo, mas será acrescida à metade desta.

    Pena menor + metade, não apenas a pena menor.

    Sucesso, galera!!!

  • Quase quebro minha maquina com essa questão, absurda !!!

  • Questão mal elaborada. A resposta correta vai depender da interpretação que o avaliador utilizar.
  • Art. 29 - [...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Acredito que houve uma mudança bastante significativa no entendimento das questões do CESPE, uma vez que, se essa questão fosse feita hoje, o gabarito seria com toda certeza ERRADO.

    O fato da pena ter sido aumentada, não muda o fato que será aplicável a referente ao crime menos grave.

    Pra quem errou, assim como eu, paciência com essas anomalias.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave. ERRADO

    TRATA-SE DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Art.29, § 2º é dividido em duas partes.

    1ª. parte: Se algum dos concorrentes quis participar de um crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    2ª. parte: Essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Diz o CP que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave.

    Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes, ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena.

    Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade)

    Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime (se a questão parasse por aqui estaria certa), mesmo que seja previsível o resultado mais grave ( aqui está o erro, se o resultado mais grave for previsível, a pena poderá ser aumentada até a 1/2 (metade), ou seja, não será aplicada a pena relativa a esse crime, e sim a pena relativa a esse crime com aumento de até a 1/2 (metade) por ter previsto o resultado mais grave.

    MASSON 13ª ED/2019

    PENAL/GERAL pg 423 e 424

  • forçação de barra aqui da galerinha heym todos sabem que o cespe incompleta é certa, se ele não responde a pena crime menos grave subentende-se que ele responderá ao crime mais grave.

    ah mas é a pena do crime menos grave com aumento de pena , perfeito meu querido watson, então ele responde peleo crime menos grave né? (aumentado de pena) mas ainda responde pelo crime menos grave ne? porém aumentado de pena, se eu excluo o menos grave sobre qual crime?? o mais grave, mas não é né? é o menos grave sim pedro entendi, mas não é o menos grave é o menos grave aumentado de pena... seii... mas continua sendo o menos grave né? respondam mais umas 20 dessas e vejam como eles variam o gabarito de ano em ano e na hora da prova quando vc tiver suando frio e o tempo correndo, faz oq a banca mandou e vá contra estudo de anos, talvez vc se saia bem.... talvez não... pra mim é a típica questão pra filho de deputado entra.

  • Que questão RIDÍCULA é essa? A pena será a do crime que se quis participar, NO ENTANTO, aumentada de até metade!

  • resolvendo o nó:

    será aplicada a pena do crime menos grave (sendo previsível ou não o crime mais grave)

    porém, sendo previsível o crime mais grave, a pena do crime menos grave será aumentada até metade

    gabarito da banca: E

    gabarito de acordo com o art 29 CP: C

  • Gab: Errado

    Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • CP - Art. 29:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Oxi!!!!

    Interpretei da seguinte maneira: a pena será SIM aplicada RELATIVA a esse crime que ele quis praticar, mesmo que seja previsível o resultado mais grave. Porém, obviamente, por ser previsível, será aumentada.

    Não vejo erro na questão.

  • Por vezes, incompleto, para a CESPE, é errado... Por vezes, é certo... só uma bola de cristal mesmo.

  • Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.

    SIM, mas aumentada até a metade em virtude da previsibilidade! Mas a m@1d1T@ banca faz a questão incompleta e considera errada, mas em outras questões esta incompleta e a mesma considera certa, difícil eim? PQP!

  • A previsao é quem rege a pena.
  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    CP, art. 29 §2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    .

    Responde pelo crime que quis participar, SE for previsível o resultado mais grave, ainda assim aplica a pena do crime que quis participar, mas com aumento de até 1/2.

  • Se o resultado mais grave era previsível de acontecer, terá um aumento de pena de até metade.

    (crime menos grave + até 1/2)

  • Mesmo que tenha sido previsível o resultado mais grave, lhe será aplicada a pena do crime mesmo grave. Contudo aumentado até metade.

  • Cooperação dolosamente distinta

    • Se o agente quis participar de um crime menos grave, será aplicada a pena do menos grave

    ----> MAS SE O AGENTE ASSUME O RESULTADO MAIS GRAVE, NÃO HAVERÁ COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

  •  Art. 29, §2°Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Se for previsível a o resultado mais grave a pena será aumentada, não permanecerá a mesma.

  • ESTA ERRADA POIS:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Faltou a parte em VERMELHO, já que ele falou da hipótese de algo mais sério acontecer, teria que deixar claro, que tb havera aumento da pena.

  • Faço das palavras de Carlos Alberto A. Souza as minhas. Fiz justamente essa interpretação, pois se trata de majorante e não qualificações, o que seria outra infração


ID
116215
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio chama seu "capanga" Marcelo e determina que mate seu desafeto Mário. Marcelo se arma com uma clava, esconde-se atrás de uma árvore, mas, no momento em que Mário passa, não tem coragem de golpeá-lo e desiste. Diante disso, Antônio

Alternativas
Comentários
  • Para acertar a questão em tela, é imprescindível o conhecimento do conceito de iter criminis.Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas:a) cogitação;b) atos preparatórios;c) execução;d) consumação.Não se pune a fase de cogitação e, em regra, a fase dos atos preparatórios.No caso concreto, Antônio e Mário ainda estão na fase dos atos preparatórios, por isso não há crime.:)
  • Iter criminis:
    Cogitação - Não é punível
    Atos preparatórios - A maioria da doutrina afirma que via de regra não é punível. Há quem desenvolva mais isso e diz que nunca é punível, porque só é punível quando previsto como crime autônomo, e nesse caso deixa de ser ato preparatório de um crime e se torna ato executório de outro.
    Atos executórios - Punível
    Consumação - Punível

    Logo, resposta D
  • Resposta: letra "d".

                 Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • levando em consideração que Antonio foi o autor  mandante, isto é, tinha o poder decisório, enquanto o executor seria o autor imediato - detentor do  poder executório - há o seguinte problema:
    o iter criminis é diverso para cada um deles: no caso de Antonio, TODOS OS SEUS ATOS DE EXECUÇÃO já foram cumpridos, inclusive a concretização deles com a ordem dada ao capanga.
    já o iter criminis referente à conduta do capanga não se concretizou por desistência voluntária DELE, sem qualquer relação á vontade de Antonio - o mandante!
    não seria, neste caso, uma exceção - o primeiro concretizou seus atos e deveria responder por TENTATIVA de homicídio, e o segundo, beneficiado pela desistência voluntária?
    Vejamos que o homicídio só não ocorreu por causas externas á vontade de Antonio, levando-o ao status da tentativa.

    Ademais, o art. 31 refere-se mais à participação e à instigação (ao suicídio, por exemplo), mas não trata especificamente de autoria mediata.

    fiquei na dúvida.

    abraços
  • Segundo o art. 14, inc. II, do CP para punir um crime na modalidade tentada é necessário que o agente dê início aos atos executórios e o crime não chegue a se consumar por motivos alheios a vontade do agente. No caso em tela, o capanga desistiu de executar Mário ficando, tão somente, nos atos preparatórios que não são puníveis em nosso ordenamento jurídico, por expressa determinação do art. 31, do CP.
  • Resposta: Letra D

    Como Marcelo nao deu inicio a execução, então NÃO HÁ FATO PUNÍVEL.

    Como o assunto de trata de Coautoria e  Participação,  fiz o raciocínio em cima do tema.

    Requisitos da Coatoria 
               PRIVE

    1- Pruralidade de agentes;

    2- Relevancia Causal das Condutas;

    3- Identidade de Infração Penal;

    4- Vinculo ( Liame) Subjetivo;

    5- Existência de Fato Punível

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: chamam-se de tentativa abandonada.

    Posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso (tentativa) ? essas duas frases são conhecidas como regra de Frank (alemão Hans Frank).

    Abraços

  • Letra (d) - A tentativa somente é configurada no momento em que se inicia os atos executórios , coisa que não ocorreu na hipótese descrita . Os atos preparatórios somente serão puníveis quando configurarem delitos autônomos . Já os atos de cogitação são IMPUNÍVEIS

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gab D.

    Não houve sequer o início da execução, tampouco tentativa.

  • Fato atípico, portanto impunível

    CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Em miúdos : "D" para os não assinantes.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    lembrando que a QUALIFICADORA não alcança o mandante, mas tão somente o executor.

     

    O que diz o STJ ~~> O reconhecimento da QUALIFICADORA da PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio SEJA TORPE. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A desistência voluntária comunica-se aos demais envolvidos, ela tem como natureza jurídica a exclusão da tipicidade, devendo o autor responder apenas pelos atos até então praticados. No caso não há nenhuma ato praticado, logo não há nada a ser imputado a Antônio e Marcelo.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Sobre a letra C (ERRADO)

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


ID
117376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz do direito penal.

Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

Alternativas
Comentários
  • Autor é o sujeito que realiza a conduta expressa no verbo, podendo sê-lo quem realiza por ihntermédio de outrem (autor mediato) ou comanda a ação intelectualmente (autor intelectual) e o partícipe não realiza a conduta descrita na norma penal, mas contribui com sua ação para a formação do delito.
  • Não é imprescindível para a capitulação da autoria do crime que o agente concorra direta e materialmente para o ilícito penal.
  • Para que um sujeito seja considerado partícipe basta que ele induza, instigue ou auxilie o agente que praticará (materialmente) o crime.:)
  • De acordo com a Teoria do domínio do fato, adotada pelo Código Penal:a. Autor – pratica os elementos do tipo com domíniob. Co-autor – pratica os elementos do tipo de forma a auxiliar o autorc. Partícipe – é prescindível
  • Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja,o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime.

  • Sujeito Ativo: É a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso. Autor e Coautor realizam o crime de forma direta, ao passo que o partícipe e o autor mediato o fazem indiretamente.

  • É importante lembrar que autoria de um crime pode ser atribuída a quem realizou os atos materiais necessários a sua prática, ou ainda, de forma mediata a quem tem o domínio do fato e coordena a realização por terceiros de atos tendentes a praticar a figura típica, é o chamado autor mediato, ou autor intelectual.

  • Comentário objetivo:

    Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    O partícipe pode ter sua participação no crime classificada em Moral ou Material.

    A classificação Moral ressalta que basta a indução, a instigação para cometimento do crime para que o sujeito seja considerado partícipe. Dessa maneira, não é necessário que o sujeito realize materialmente o ato correspondente (classificação Material).

  • Importante lembrar que para diferenciar autor de partícipe o CP adotou a Teoria do domínio do fato. Segundo a qual autor seria quem tem o controle do crime, mesmo nao o cometendo diretamente, e pertícipe aquele q nao tem o domínio final do fato! Assim nao é necessário que realize a conduta materialmente, ele pode apenas mandar que outrem o faça, sendo autor da mesma forma!
  • Bom dia a todos!

    Verifica-se o erro da questão quando examinador diz" [...], tendo de realizar materialmente" [...]

    Senão vejamos:

    "Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total (leia-se crime material) ou parcialmente (leia-se crime formal) a conduta descrita na norma penal incriminadora (até aqui tudo certo), tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    Para a caracterização do crime não precisa necessariamente realizar o crime material, ou seja, caso ele cometa o crime formal, caracterizará de igual forma o fato típico.

    Portanto, o examinador quis buscar o conhecimento entre crime formal e crime material.
  • O EXAMINADOR PEDE O CONHECIMENTO DESTA TEORIA:

    Teoria do domínio de fato
    : autor é aquele que realiza a ação, comanda os acontecimentos ou tem o domínio finalístico do fato (executor e autor intelectual); partícipe é aquele que realiza ação diversa da descrita no tipo, mas concorre para o resultado.

    Se um maior se utiliza de um menor para praticar um crime, na maioria das vezes o menor assume que foi o autor,porque assim fica impune.Nesse caso, o juíz se utiliza da teoria para alcançar o maior.Se for um caso de homicídio, por exemplo, o menor assume mas o juíz considera o maior como autor também e aí ele responde por homicídio.

  • EM CRIMES FORMAIS NÃO HÁ NECESSIDADE DE RESULTADO NATURALISTICO.
  • ROGÉRIO SANCHEZ - LFG

    # AUTORIA

    O conceito de autor depende da teoria adotada.

    1. Teoria restritiva (objetiva): autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo (Prevalece).

    2. Teoria Extensiva (subjetiva ou unitária): situação diametralmente oposta à do conceito restritivo, para esta teoria não se faz distinção entre autores e partícipes. Todos que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.

    3. Teoria do Domínio do Fato: autor é quem tem o domínio final sobre o fato, quem tem o poder de decisão. Só tem aplicação nos crimes dolosos, não se aplica aos crimes culposos (alguns doutrinadores).


    # PARTICIPAÇÃO

    Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime, de fato determinado, praticado por autor conhecido e individualizado.

    Formas de participação:

    1º Induzimento: o agente faz nascer a ideia na mente do autor.

    2º Instigação: o agente reforça a ideia que já existe na mente do autor.

    3º auxílio: o agente presta assistência material ao autor.

    Baseia-se na Teoria da acessoriedade = o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória.

    Teoria da acessoriedade média ou limitada: a conduta principal deve ser típica e ilícita (Prevalece).


  • Há assertiva só pede a distinção entre o autor e partícipe, sendo aquele que prática os atos executórios, e esse apenas auxilia para prática delituosa, sendo que pode está apenas de sentinela esperando o autor, por exemplo, concurso de pessoas para prática do furto - autor subtrai as coisas da casa, e o partícipe espera no carro.

  • Pegadinha do malandro:

     

    Sem mimimi: o PARTÍCIPE NÃO EXECUTA A CONDUTA DESCRITA NO TIPO, MAS PRESTA AUXÍLIO MATERIAL OU MORAL => TEORIA OBJETIVO-FORMAL, ADOTADA EM REGRA PELO CP.

  • Caro Geralt Rívia, não é bem assim, na questão em tela devemos considerar a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. 

    Ato contínuo, levando em consideração a teoria supracitada, ha situações em que o participe poderá atuar na execução do crime (TERORIA DO DOMÍNIO DA VONTADE).  

     

    SUJEITO ATIVO DO CRIME - Aquele que pratica a conduta delituosa 

    No entendimento da TEORIA DO DOMÍNIO DA AÇÃO o autor não necessariamente deverá realizar a conduta material para se enquadrar como sujeito ativo do crime, ele poderá ser o mandante. 

    --> TEORIA DO DOMÍNIO DA AÇÃO e TERORIA DO DOMÍNIO DA VONTADE são derivados da TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

     

  • Existe o AUTOR MEDIATO , aquele que manda e nao faz "nada"

  • Errado.

    Temos o autor mediato que não utiliza a forma material, senão a formal. E na mesma lógica o particípe que aje moralmente.

  • Errado, o autor mediato usa um longa manus para a obtenção do resultado.

  • Gabarito: ERRADO.

    Desculpa mas, o comentário "Mais útil" tá viajando na maioneggs.

    A questão não tem nada a ver com crime material ou formal. O único erro da questão é afirmar que considera-se partícipe aquele que tende a realizar materialmente o ato correspondente ao tipo penal, quando na verdade, são considerados autor ou coautor. O partícipe não executa materialmente nenhum ato correspondente ao verbo do tipo, apenas participa moralmente (induz, auxilia ou instiga).

  • Pessoal, talvez , para responder essa questao eh necessario entender os conceitos abaixo:

    Crime Material
    - Ex: Homicidio - Para que seja consumado é necessario que a vítima venha a Óbito, caso contrario sera Tentado
    Crime Formal - Ex: Extorsão - Para que seja consumado, não é necessário o resultado de receber, bastando o constrangimento

    Atraves deles, conseguimos ver que nao somente o crime material, se enquandra como crime.....

    Abracos
    espero ter ajudado!

  • Dois erros.

    1) Existem crimes materiais e formais

    2) O partícipe não "realiza materialmente" o ato... ele presta auxílio... (regra geral)

  • ERRADO

     

    "Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe."

     

    Não precisa realizar NECESSARIAMENTE materialmente o ato, pois pode ser FORMALMENTE também

  • Errado. 

    O cod. Penal adotou a teoria objetivo-formal, distinguindo-se autor e partícipe. 

    Partícipe - o agente colabora com a prática delituosa, todavia NÃO pratica a conduta descrita no NÚCLEO DO TIPO PENAL.

    "... tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe."

    Sendo que a aparticipação pode ser tanto material quanto MORAL.   (MATAMOS A QUESTÃO)

  • tanto pode ajudar dando uma arma, como dizendo: vai la e mata esse desgraçado kkkk

  • Teoria Objetiva-Formal - O sujeito ativo do crime é aquele que realiza a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar FORMALMENTE o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor (enquanto que o partícipe é aquele que não realiza o núcleo do tipo penal).

  • Para que um sujeito seja considerado partícipe basta que ele induza, instigue ou auxilie o agente que praticará (materialmente) o crime.:)

  • Partícipe lembra do "amigo" mal... Aquele que quer tiver na pior... Que te leva para o mal caminho(Instiga), Chama para usar entorpecente(Auxilia). Ou seja, é tudo que não presta.

    Partícipe: Que contribui de forma acessória de forma periférica. Ex:Presta uma arma pra tu matar alguém.

  • Errado . O Participe não pratica a conduta núcleo descrita no tipo penal , pois se o fizesse seria coautor

  • não só material ( dando arma) mas moral ( vai lá, mata mataaaaaaaaa) rsrsrsr

  • Errado.

    O conceito de sujeito ativo inclui quem pratica a conduta descrita na norma penal ou que pratica condutas auxiliares, como até mesmo instigar o autor principal do delito. Nesse sentido, é incorreto afirmar que o partícipe precise realizar materialmente o ato correspondente ao tipo, sendo que ele praticará mera conduta acessória!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • EU PENSEI ASSIM.

    AGIDO MATERIALMENTE = ELE MATOU

    MAS, NÃO PODE SER APENAS ISSO.

    EX= (A) VENDE VENENO NO LUGAR DE ÁGUA, PARA A EMPREGADA DE (B), POIS (A) QUERIA MATAR (B),

    (A) É SUJEITO ATIVO, APESAR DE NÃO TER AGIDO DIRETAMENTE NA AÇÃO.

  • ERRADO

    O Partícipe não pratica a conduta núcleo descrita no tipo penal, mas sim contribui de forma acessória.

  • ERRADO

    Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    Temos a autoria intelectual (indivíduo que planeja a infração penal) e a autoria de escritório (quando o agente emite uma ordem para que outro, igualmente imputável, pratique a infração penal) em que não necessariamente ocorre a realização material do ato.

  • Gab: Errado

    No contexto geral, A questão so trata da forma comissiva tbm, sendo que existem a forma omissiva, fui nesse raciocínio, acertei a questão

  • Crimes materiais -> têm conduta e resultado naturalístico sendo este INDISPENSÁVEL à consumação. Ex. Homicídio

    Crimes formais -> têm conduta e resultado naturalístico sendo este DISPENSÁVEL à consumação. Ex. Extorsão

  • Afirmar isso seria o mesmo que dizer que quem planeja ou manda um terceiro, até mesmo inimputável, executar o crime, não seria autor desse crime.

    Igual a um autor de música. Geralmente não é ele quem canta (executa), mas é ele quem passa pro papel (planeja) e entrega (delega) pro cantor.

  • Flordelis

  • A ação do Partícipe pode ser tanto MORAL quanto Material.

  • Moral e material

  • Sujeito ativo

    ·        Quem pratica a conduta descrita na norma penal ou que pratica condutas auxiliares, como até mesmo instigar o autor principal do delito.

     

    Partícipe

    ·        NÃO Precisa realizar materialmente o ato correspondente ao tipo, sendo que ele praticará mera conduta acessória.

  • GAB: ERRADO

    Sujeito ativo, é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.

    Regra:  É a de que apenas o ser humano pode ser sujeito ativo de infrações penais

    ( mas também se discute a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica )

    Participação: Conceito

    Segundo Cleber Masson, a participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. 

    A participação admite duas espécies:

    Participação moral: É aquela em que o agente se limita a induzir ou instigar o terceiro a praticar a infração penal. Por exemplo, “A” incentiva “B” a matar “C” por conta de desavenças em comum. 

    Participação material: O agente presta auxílio ao autor.

    Vale ressaltar que, a participação exige o prévio ajuste anterior à consumação do crime, sob pena de configurar um tipo penal autônomo, por exemplo, favorecimento pessoal. 


ID
118408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência - que, segundo pensavam, estaria vazia - para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
  • Certo.No caso, verifica-se que Júlio quis participar apenas do crime de furto. Deve, portanto, responder nos limites de seu dolo. Lúcio cometeu Latrocínio, que se caracteriza pelo crime [b]roubo seguido de morte. É uma qualificadora do crime de roubo, portanto, está correta a questão, ele cometeu roubo seguido de morte.Art. 29, § 2º, do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste […]”.
  • O segredo para acertar esta questão está na seguinte frase: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime". Desse modo, cada um responde por aquilo que pretendia cometer. Lúcio, pelo crime de roubo qualificado pela morte e seu comparsa Júlio, que nada sabia acerca da arma e do morador, apenas pelo crime de furto qualificado (pelo concurso de pessoas).Boa questão!
  • A questão abrange a chamada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Art. 29, § 2º, do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Júlio não tinha o domínio completo do fato, apenas havia combinado de realizar o furto, seu dolo se limita a esta conduta, portanto, só por ela será responsabilizado.

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Porque a questão fala Roubo e nao Roubo qualificado? no meu entendimento a questão é dubia e deveras maliciosa. Não deveria mencionar Roubo Qualificado, dito latrocínio.

     

  • Essa questão só deixa a duvida, sobre a questão da morte do cidadão, pois nessa caso seria latrocinio e não somente roubo, como consta na questão. Então acho que caberia recurso. O duro era ganhar rs rs rs rs

  • Prezado André,

     

    O Latrocínio é nome dado pela doutrina e jurisprudência ao crime de Roubo qualificado pela lesão grave ou morte (art. 157, § 3º).

    Portanto, a conduta descrita não deixa de ser roubo, da mesma forma que aquele que pratica homocídio qualificado por motivo torpe não deixa de praticar homicídio.

  • Acho que é como alguns professores falam, questão incompleta nem sempre está errada. 
    Nesse caso ele não responderia apenas por roubo, já que matou ... mas é roubo pra um e furto para o outro mesmo.
  • Justamente por Latrocínio ou Roubo Seguido de Morte ser uma classificação dada sabidamente pela doutrina, como também nomenclatura utilizada no cotidiano da prática forense para qualificar o roubo, ou seja, para distinguí-lo do roubo comum é que a questão deveria ter sido mais específica e ter mencionado roubo seguido de morte ou latrocínio e não apenas roubo. Em síntese, entendo que a questão e passível de nulidade pois que é dúbia e induz o candidato a erro.
  • Então caro colegas, mesmo assim, continuo intrigado com essa questão. Pois a morte da vítima fica em vão nesse caso, ou seja, então quer dizer que ela vai responder apenas por roubo simples se for condenado, sua qualificadora não entraria nesse contexto, por isso nao concordo. No mínimo roubo qualificado para a questão ficar menos obscura. Se não a denominação de roubo, furto, homicidio qualificados não teriam sentido algum. O duro é adivinhar o que realmente esses bostas de examinadores querem, uma hora uma, outrora outra. Vai entender!
  • Essa é o tipo de questão que derruba o candidato preparado. Concordo plenamente com o andré, uma hora a banca cobra uma coisa, outra hora, outra. O CESPE deveria adotar logo um posicionamento, ou seja, alternativas imcompletas ou com terminologias abrangentes seriam erradas, enquanto as questões completas e focadas seriam corretas. Desse jeito é mais fácil contar com a sorte do que ficar estudando igual um louco.
  • A questão deixa claro que Lúcio matou para poder roubar, então, entendo que nesse caso a resposta a ser marcada, seria (Errado), visto que o agente primeiro praticou o crime de homicídio, para poder assegurar a pratica do crime de roubo. No meu entender, o fato concreto seria de concurso material, ou seja, homicídio seguido de roubo, o que desqualifica o 157, § 3º, CP. Inclusive a expressão "[...] responderá pelo crime de roubo.", torna o crime como roubo comum, sem expressar o uso da qualificadora que seria seguido de morte. Quanto a Júlio, como cada um responde pelo que faz, poderia responder como partícipe sim, visto que deu cobertura ao ator principal do ato delituoso ou responder até mesmo por receptação, visto que  parte do produto do crime lhe foi entregue após a prática do crime por Lúcio.

    Entendo que a resposta é: ERRADO.

  • .......Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo 

    QESTÃO CABIVEL DE ANULAÇÃO.
    VEJA:

    ROUBO É UMA COISA E
    LATROCINIO É OUTRA.

    E NO CASO EM QUESTÃO HOUVE LATROCINIO POR PARTE DE LUCIO.
     ENTÃO LUCIO  RESPONDERÁ POR CRIME DE LATROCINIO E NÃO APENAS ROUBO.



     

  • Meu amigo, já basta o péssimo nível de muitas questões. Não vamos abaixar também o dos comentários...
  • Companheiros,
    às vezes por falto de conhecimento da questão os usuários falam mal da banca e da questão.
    PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    os usuários que detonaram a questão incorreram em equívoco.
    Responderá sim pelo crime de roubo!
    Latrocínio não é um crime autônomo, na verdade LATROCÍNIO é a denominação utilizada para uma das formas de roubo qualificado, que no caso é o roubo com o resultado morte no mesmo contexto fático. Pergunto: roubo qualificado pela morte ( latrocínio), não é roubo?
    claro que é!!!!!!! logo um agente responderá por furto e o outro por roubo.
    Atenção companheiros,
    crítica destrutiva é fácil, façamos c´riticas construtivas.
  • leiam o comentário de Rafael, da foto do helicóptero.
  • Neste caso, trata-se de "DESVIO SUBJETIVO" ou de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", ou seja, as pessoas combinam o crime, e na hora em que o autor vai executar o crime combinado ele acaba se desviando e praticando um crime mais grave do que aquele combinado com as outras pessoas.
    "Art. 29, paragráfo 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    simples assim...

    fUi...

    ;)
  • A questão é uma pegadinha. Eu caí nela... O CESPE adora questões em que a resposta, apesar de incompleta, está certa.

    Júlio responde pelo furto e Lúcio pelo roubo sim, mas este também responderá pelo art. 121, §2, V, do CP, pois matou para "assegurar a execução, a ocultação, a impunidade de outro crime" (neste caso, o de roubo).

    Vejam o que diz a questão: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime"

    Bons estudos
  • ANDRÉ ESTÁ CORRETISSIMO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    ESTÃO PROCURANDO PELO EM CASA DE OVO!!!!!! 

    O dolo de Júlio era somente o furto... 
    O dolo de Lúcio era somente o furto, mas para assegurar a prática do crime matou o morador.

    PENSEM DA SEGUINTE MANEIRA!!    
    O CONCEITO DE ROUBO IMPRÓPRIO = COMEÇA COMO FURTO E TERMINA COMO ROUBO!!!!! 

    No caso da questão, Lúcio queria furtar, porém matou, CASO DE LATROCÍNIO QUE É MODALIDADE DE ROUBO!!!


  • Acredito ser uma questão passível de recurso, pois diferencia-se o crime de Roubo de Latrocinio que é o descrito na questão.
    O proprio CESPE já utilizou essa situação como uma pegadinha.
  • Opá andei dando uma pesquisada e depois disto cheguei ao seguinte:

    Lúcio responderá por crime de roubo qualificado, ou seja, latrocínio. O que podemos verificar é que esse nomen juris, latrocínio, é dado pela doutrina e pela Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, II), mas não consta do texto do art. 157 do Código Penal. latrocínio é roubo. Sendo que desta forma não é errado mencionar como roubo a hipótese em que Lúcio incidiu.

    Nosso colega que gosta de criticar esqueceu que não é letra do CP 157.
  • Palhaçada.
    Qualquer gabarito é cabível e devidamente justificado.
  • O CESPE e suas velhas pegadinhas!!!

    A Questão está correta, apesar de realmente Lúcio ter praticado crime de "Latrocínio", mas este crime não é descrito no CP, e sim dito pela Doutrina. Assim, o crime mencionado na questão acima é Roubo com Resultado Morte. Veja abaixo:

            Roubo
            Art. 157
     - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.


    Espero ter ajudado! Forte abraço e bom estudo!
  • Jonas, geralmente as pessoas que estudam sempre acham que não estudaram suficiente, caso contrário não continuariam estudando por acharem que já sabem de tudo... Seu comentário é extremamente desnecessário e não agrega nenhum valor ao site... A proposta do Questões de Concursos é enriquecer o conteúdo com base em entendimentos divergentes... Até no STF há divergência de opiniões... e isso não quer dizer que fulano sabe mais do que beltrano, mas sim que ninguém é o dono da verdade,  inclusive muitos podem discordar do meu comentário... Faz parte da natureza humana... Imagine se todo mundo pensasse igual???
  • Ao meu ver a questão estar certa se tivesse o seguinte texto. 

    (...)Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de LATROCíNIO (Roubo seguido de morte).
  • Elaine..

    Muito bom seu comentário, tem muita gente prepotente achando que sabe tudo!
  • Jonas,
    realmente seu comentário não ajuda em nada.
    Seja mais cauteloso da próxima vez. São pessoas que "acham" que sabem de tudo, que eu vejo serem reprovadas em concursos. Humildade não faz mal a ninguém. O debate é fundamental para o aprendizado!!!
    Att,
  • PESSOAL,

    CERTO ou ERRADO,  HUMILDEMENTE CONCORDO COM O GABARITO DO CESPE.
    DE FATO, LATROCÍNIO NÃO DEIXA DE SER ROUBO, DO MESMO MODO QUE O FURTO QUALIFICADO NÃO DEIXA DE SER FURTO. (QUETÃO DE INTERPRETAÇÃO)
    ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA NESSE SENTIDO, MAS ESSE DETALHE, AOS MEUS OLHOS, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULÁ-LA.
    DEVEMOS FICAR ATENTENTOS ÀS PEGADINHAS DO EXAMINADOR.
    ERREI A QUESTÃO, POIS USEI A LÓGICA SEGUIDA PELA MAIORIA.
    DESEJO BONS ESTUDOS A TODOS!

    UM FORTE ABRAÇO!

  • Anna Paula, obrigada pelo comentário... Antônio Freire, acho que  atualmente ela não está correta pois o latrocínio é crime hediondo, com uma legislação específica, e inclusive mais rigorosa no tocante ao livramento condicional e progressão de regime...   Acho que o gabarito foi correto pelo fato da questão ser anterior à edição da lei 11. 464 /07, que deu nova redação aos crimes hediondos, se fosse hoje seria errado... E aí o que vcs acham???
  • Nesse caso ipotétio, Lúcio não responderia por latrocínio?
  • CARO JONAS, COM BASE EM SUA RESPOSTA ACREDITO QUE ESSE SITE É DESNECESSÁRIO PARA VOCÊ, POIS SEU CONHECIMENTO DEVE ESTAR MUITO ALÉM DO NOSSO O QUE CERTAMENTE CONSISTE EM UM OBSTÁCULO AO SEU APRENDIZADO. "SEM IRONIA AGORA" NUNCA MAIS LEIO SEUS COMENTÁRIOS E ESPERO O MESMO COMPORTAMENTO DA GALERA NÃO TÃO INTELIGENTE QUANTO VOCÊ.
  • Pra mim questão correta, pq, está no capítulo de roubo. 

    Alguns disseram: Agora é crime hediondo, então não é mais roubo...Isso nada tem a ver. Tortura tb é crime hediondo, mas o crime continua sendo de tortura. A lei de crimes hediondos apenas tornou mais rígidos determinados crimes ( não criou novos tipos penais)

    Tb errei  a questão, pois, pensava que o latrocínio estaria num artigo abaixo do roubo. Acho tb que o ideal seria o CESPE dizer latrocínio. Mas qdo errei e vi no CP que o latrocínio estava dentro do caítulo Roubo, percebi meu erro e aceitei normalmente. Para mim, essa questão não seria passível de anulação tb.
  • Pedro, eu não disse que a lei de crime hediondos criava um  outro tipo penal e sim que a pessoa que comete o roubo puro e simples não comete crime hediondo, ao passo que quem comete latrocínio sim, dessa forma não podemos dizer que um agente que comete latrocínio responde por roubo... ainda se tivesse na questão roubo qualificado...
  • PARA AQUELES QUE JULGAM A QUESTÃO COMO SENDO ROUBO IMPRÓPRIO: 

    ARTIGO 157.

    "§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". LÚCIO MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIMO DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL 



    SE OBSERVARMOS BEM, LÚCIO AINDA NÃO TINHA SUBTRAÍDO NADA PARA LOGO APÓS EMPREGAR A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, LOGO NÃO HOUVE ROUBO IMPRÓPRIO. ELE MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIME. (HOMICÍDIO QUALIFICADO)

    Art 121. Matar alguem:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução (...) de outro crime:

    "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime."


    PARA AQUELES QUE DEFENDEM O LATROCÍNIO:



    Art. 157.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    PARA CONFIGURAR O CRIME DE LATROCÍNIO É NECESSÁRIO QUE A COISA JÁ TENHA SIDO SUBTRAÍDA E OCORRA A VIOLÊNCIA RESULTANDO NA MORTE OU QUE DURANTE A SUBTRAÇÃO A VÍTIMA VENHA SOFRER VIOLÊNCIA E DESSA OCORRA A SUA MORTE.

  • Por que não é homicídio qualificado, como defende o Mateus?
  • Não entendi a dúvida dos colegas. O latrocínio nada mais é do que uma roubo qualificado pela morte.
  • Nossa, 43º comentário... Mas aí vaI a JUSTIFICATIVA DO CESPE EM 2004:

    O item afirma que Lúcio praticou crime de roubo, de forma genérica, tal como descrito no Capítulo II do Título II do Código Penal que preceitua, no art. 157, o crime de roubo. No referido artigo, há a previsão de crime de roubo simples e roubo qualificado, sendo que o item não chega a fazer tal distinção, tendo abrangido a forma genérica ROUBO e não as modalidades roubo simples ou qualificado. Sendo assim, o item está correto, pois o latrocínio nada mais é do que o roubo qualificadopela morte da vítima.

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/Concursos/DPF_2004_REG/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • Comentário: embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca aoconcurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Resposta:Certo
  • Em que pese a questão não tenha sido bem formulada, está correta pois cobrou apenas genericamente o nomen iuris dos crimes cometidos pelos autores. Em virtude da cooperação dolosamente distinta um responde por furto e o outro por roubo. Analisando criteriosamente como foi bem feito pelo colega acima o crime de furto foi qualificado. Mas nem por isso deixa de ser furto. Talvez a melhor opção seria ter anulado essa questão.

    Bons estudos. 

    Nunca desistir!

  • Com relação a Júlio a questão está correta, porquanto a qualificadora não muda o crime que continua a ser furto, uma vez que ele não sabia da existência da arma. No entanto, Lúcio MATOU o morador, restando assim a configuração de LATROCÍNIO e não de roubo. Uma pena o professor não ter comentado sobre essa parte da assertiva.

  • QUESTÃO CHIMPADA!!!!


  • Simples, neste caso, os candidatos teriam que dar uma de mãe dina e entrar na cabeça do examinador para saber o que ele queria com esse ROUBO, e também a morte do cidadão que se encontrava na casa não vale de nada. a se essa moda pegasse aqui no Brasil!! 

  • Discussão sem sentido!!! Questão completamente certa e com a justificativa do cespe coerente! Roubo foi no sentido genérico. Nem no artigo 157 existe a palavra latrocínio. Latrocínio foi uma denominação que apareceu na lei dos crimes hendiondos. 

  • Questão perfeita da Cespe, isso é um obra de arte...Sou inciante, mas avalio com convicção.

  • Quem so estuda o basico tem mais chances de passar :(  

  • É bom ficar esperto com questões desse tipo. De fato o latrocínio se encontra no mesmo artigo do roubo, e o furto qualificado, no mesmo artigo do furto, embora com penas mais severas. Eu não sabia que as bancas consideram a mesma coisa, de forma genérica, como vi na justificativa do CESPE abaixo. Será que são todas as bancas? Paranóia, hein! 

  • Lamentável essa questão ! nem todas as bancas adotam esse posicionamento!

  • Não obstante eu ter acertado a questão, entendo que este tipo de pergunta não mede conhecimento, mas sim atenção. Não mede conhecimento, pois as pessoas que erraram entenderam, de forma correta, tratar-se de latrocínio. Portanto, não faltou conhecimento aos candidatos, mas sim atenção, tendo em vista que o "latrocínio" é roubo qualificado pela morte. Esse tipo de questão pegadinha não avalia conhecimento. 

  • Questão:


  • questao ridícula.

  • Errei a questão porque se trata de LATROCÍNIO, roubo seguido de morte, como trata a assertiva. Achei que a frase "responderá por roubo" seria um "peguinha" para pessoas despreparadas que não sabem sobre  as leis crimes hediondos por exemplo.
    Infelizmente erraria uma questão pela desconfiança de tantos pegas e induções ao erro que a banca cespe costuma fazer.

  • A questão foi mal formulada já para causar certa confusão no candidato: o correto deveria ter sido o delito de Lúcio tipificado pelo latrocínio. Entretando, o raciocinio do candidato deverá ser o mais objetivo e metódico : o crime de latrocinio  nao é justamente um crime de roubo? Sim, justamente! Aqui a banca somente não especificou que era roubo qualificado, bem como não o denominou como a doutrina o chama, mas ainda assim, constitui o tipo "roubo".

  • o cxespe não diferencia roubo de latrocinio?

  • Roubo, seguido de morte ou não, é roubo.

  • Roubo?, ta de sacanagem
  • Essa questão deveria ser anulada! para ser admissível a imputação feita a Lúcio deveria ser pelos menos, roubo qualificado por morte, pq quando o candidato vê lá no enunciado somente a palavra roubo, logo entende que é roubo simples.

  • Roubo? Isso é com toda certeza do mundo latrocínio.

     

    Devia ser anulada.

  • Prezados, não vejo problemas quanto ao gabarito. 

     

    Sem delongas, o art. 29, §2º é claro: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Júlio não praticou qualquer ato capaz de configurar a execução do crime de roubo (latrocínio é o nome dado a figura do roubo qualificado pela morte). Em verdade, se Lúcio tivesse somente furtado, este seria autor e Júlio partícipe. 

     

    Concordo que a banca foi atécnica quanto a capitulação do roubo x latrocínio, mas, como disse, latrocínio é o nome dado ao roubo qualificado pela morte. 

  • No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

     

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.

    Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.

    ( Vejam essa questão é semelhante,todavia o Gabarito é certo.)

  • Desaprendendo o que é latrocínio em 3,2,1...

     

    Exatamente isso primo "Gleison Borges" rsrs, errei a questão em pauta, pelo motivo de ter acertado essa dai que tu postou.

     

    Lamentável, qualquer uma pessoa que não estuda com afinco iria acertar essa questão.

     

    Fico mais indignado com os comentários dos colegas falando que a questão tá certinha. Ah vá né.

  • No meu entendimento, é um caso de cooperação dolosamente distinta. Não entendi a divergência entre os colegas, mas gostaria de entender.

  • Lucas B., se você for analisar profundamente, seu pensamento é correto, mas de forma ampla, os dois casos são roubo... e a questão abordou o roubo de forma ampla, ou seja, abrangendo a qualificadora.

    Cabe esse raciocínio para todos os outros questionamentos sobre o gabarito.

    Para mim está correta!

    Espero ter ajudado!

  • Questão Correta !  O fato de Júlio desconhecer o fato do teu comparsa está armado fortalece a evidência de crimes diferentes. Júlio fica no furto e o outro fica no roubo qualificado peça morte (latrocínio). Força!!

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio. Discordo do gabarito.

  • TNC. Cespe agora tem seu proprio Codigo Penal. latrocinio agora e roubo. a va né 

     

  • Questãozinha que o examinador pode dar o gabarito que quiser..

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Lúcio cometerá o crime de roubo com resultado morte.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Júlio cometerá o crime de furto, pois não sabia que Lúcio tinha ido armado.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Gabarito Certo! 

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio.

  • Errei por achar que seria furto e LATROCÍNIO!

  • Cespe bancando deus, eu quero que em qualquer juízado do brasil alguém matar um velho dentro de casa enquanto roubava vai ser julgado como roubo... nem fudendo. 

  • É relamente não deixa de ser roubo, só que é qualicado pelo resultado morte(latrocínio). Dessa forma a questão tá incompleta, se está certa ou errada aí temos que contar com a sorte.

  • Cm certeza Júlio responderá por furto e Lúcio por latrocinio.A própria banca já deu outras questões a qual falava do msm tema,e dava (furto e latrocinio como certo)quem entende?!!

     

  • Pessoal, no caso em tela configura sim ROUBO, pelo fato de que LATROCINIO seria uma criação doutrinaria. Justificando a banca ( e eu concordo), que o roubo sendo simples, majorado ou qualificado ainda será ROUBO, portanto questão tida como certa. Minha humilde opinião.                                                    BONS ESTUDOS!!!

  • Acho que um tratamento genérico no termo "roubo" não cabe nessa situação, pois ao dizer isso ele abre dois ramos, roubo simples (que não seria o caso) e latrocínio (que seria o crime acometido). Portando, o fato da questão ter generazido não pode ser considerada correta justamente por abranger um hipótese que não seria o caso, se tivesse colocado roubo seguido de morte, ai até daria para aceitar.

    Na minha opinião, outra questão imbecil do cespe.

  • Gabarito : CORRETO

     

    Porém, na minha humilde opinião está errada, pelo fato de Lúcio ter cometido Roubo qualificado ( Art.157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa ) e não apenas roubo como diz na questão.

     

    Bons Estudos !!!

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Comentário do professor Gilson Campos
    Resposta:
    Certo

  • Gabarito CERTO 

     

    Questão em que os CAVALOS TRONCHOS examinadores do CESPE vêm aqui direto para dar risada do descontentamento do pessoal que é feito de PALHAÇO por essa banca maldita. Vejam, questão de 2004 mas que, não importa quando seja cobrada, sempre vai gerar essa FUZARCA. 

     

    E como sempre os masoquistas que defendem com unhas e dentes os "entendimentos" da banca estão na área.

  • Tipica questão para o examinado escolher o gabarito dependendo dos acertos da galera,,,,  LATROCINIO,,, o pessoal já comentou....

     

  • Pessoal reclamando que quem acertou a questão é os que não estudam, por favor né!

    Se derem Ctrl F dentro do CP, não irão achar a palavra Latrocínio...e latrocínio nada mais é do que Roubo com resultado Morte...

    A questão só colocou de forma genérica a palavra Roubo, o estudante tem que resolver o que a questão pede!

     

    Vá e Vença!

  • Lembrando: Em regra, as questões incompletas são consideradas corretas pelas bancas de concursos!!!

  • Art. 157 é o tipo “Roubo” praticado “mediante grave ameaça ou violência”. O resultado morte é uma agravante (§ 3°) do tipo “Roubo”, hipótese em que o crime é doutrinariamente chamado de latrocínio. Não deixa, portanto, a conduta de roubar com resultado morte, de se adequar ao tipo “roubo”.
  • Corroborando:

    Latrocínio é uma nomeação doutrinária. Trata-se de ROUBO qualificado pela morte.

  • Eu errei porque troquei os nomes...
  • Entendo que latrocínio é nome dado pela doutrina, mas ele RESPONDERÁ por roubo ou roubo qualificado? Ao que me parece não existe diferença

  • Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte são coisas muito diferentes, penas muito diferentes. Não dá pra dizer que roubo e roubo qualificado são a mesma coisa. É melhor pro réu ser acusado de roubo ou roubo qualificado pela morte! paciência. Gabarito ridículo.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • palhaçada esse gabarito, trazendo a afirmativa de roubo como a correta.

  • Roubo? Não consigo entender... matou o cara e vai responder apenas por roubo?
  • Acredito que Lúcio deveria responder pelo crime de latrocínio.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial

    "Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • Questão extremamente desatualizada!!!! Lúcio responderia por Latrocínio, art. 157, §3º, II do CP. Entendimento consolidado desde 2016 pela súm. 610 STF. Além do crime também estar previsto no rol de crimes Hediondos.

  • Avisa a CESPE que não precisa ajudar!

    Mas também não prejudica poooooooow!!!!!!!!!! ;@

  • Corrijam-me por favor se eu estiver errado.

    O combinado entre Julio e Lucio foi FURTOOOOOOO.

    Os dois pensavam que a casa estava VAZIA.

    Lúcio tinha ido armado SEM AVISAR Júlio, o cara desconhecia completamente que o outro estava armado.

    Logo ao meu ver,num caso concreto ,eu qualificaria assim.Questão certa.

  • Galera, não vija... a Súm 610 não tem aplicação ao caso concreto. Se aplicaria caso ambos fossem assaltar um carro forte e pra isso matam os agentes, mas o carro forte estava vazio, logo não levaram nada, ainda sim será Latrocínio Consumado !!!

     

    No exercício a questão é verificar se o co-autor concorre ao crime previamente ajustado ou se concorre ao crime mais grave que por ventura ocorrera. Para tanto verifica-se se era previsível que o resultado mais gravoso ocorresse. Sendo previsível o STF entende que os concorrentes respondem pelo mesmo crime, contrariando o que traz a parte final do art. 29, § 2º, CP, segundo o qual responderia, esse concorrente, pelo crime menos grave com a pena aumentada até a metade.

    Ou ainda, no caso do furto em que o coautor SABE que o autor esta portando arma de fogo, independe de verificação de previsibilidade, ambos resposdem pelo resultado mais gravoso, previsibilidade presumidade. Mesmo raciocínio se aplica no roubo com arma de fogo que resulta em latrocínio, previssibilidade presumida para todos os concorrentes do roubo. Usar o CP ou o STF vai depender do que o enunciado da questão solicitar, Segundo o CP.... então resopnderá pelo menos grave com pena aumentada até a metade, segundo STF.... então responde pelo crime mais gravoso.

     

    Ao contrário do que trouxe a questão, ela foi bem clara ao apontar que Julio NÂO tinha ciência da arma de fogo (a questão induz que NÂO ERA PREVISSÌVEL o resultado mais gravoso), logo ele responde apenas pelo crime que queria praticar, que teve dolo em praticar, que ajustou previamente, ou seja, aplica-se a regra (art. 29, § 2º, CP, primeira parte), Júlio responde por FURTO. Questão Certa!

  • A questão trata do tema "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", sendo um desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave.


    Art. 29, 2°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”


    Trata-se de regra para temperar a teoria monista ou unitária, implicando a reafirmação do caráter individual da culpabilidade, pois em caso de desvio subjetivo de conduta – quando um dos intervenientes queria participar do delito menos grave e não do mais grave realizado por outro concorrente – a culpabilidade será mensurada individualmente, com aplicação proporcional da pena. Todavia, sendo previsível do resultado, responderá o partícipe pelo crime menos grave, com a pena aumentada da metade.


  • CESPE ridícula

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado. Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

  • "Lúcio responderá pelo crime de Roubo"

    Não. Ele responde por Latrocínio, que embora não tenha como dar "Ctrl + F" no CP tem como fazer isso na lei de Crimes Hediondos (8.072/90), no artigo 1º, II.

    Tratar apenas como roubo de forma genérica, ignorando o fato de uma pessoa ter morrido, torna a questão errada.

    Se o resultado morte não fizesse diferença,o termo "latrocínio" nem existiria.

  • Gab.: Certo

    Com a devida vênia, não vejo qualquer irregularidade com a presente questão. Entendo estar certa do mesmo jeito que estaria se esta afirmasse: "Lúcio responderá por Crime Contra o Patrimônio" OU "Lúcio responderá por Crime de Roubo Qualificado". Seriam respostas de forma ampla, todavia não há que se falar em sua incorreção, pois ambas as afirmações estão corretas, visto que Lúcio praticou Crime Contra o Patrimônio e este crime foi uma modalidade de Furto Qualificado. Assim, demonstra-se que existem diversas respostas certas para a mesma questão, sob o ponto de vista amplo. Errado estaria se a questão dissesse: "Lúcio responderá pelo crime de Roubo Simples". Tal incorreção se daria pelo fato de a banca restringir a possibilidade de resposta da questão, tendo em vista tratar-se especificamente do crime de Latrocínio (art. 157, §3º do CP).

    "SEMPRE FIEL"

  • engraçado essa mesma questão caiu na pc df 2013

  • Atualmente, Lúcio responderia por Roubo (qualificado pelo resultado morte - latrocínio), enquanto Júlio responde por Furto. Cuida-se de situação denomidada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. Uma vez que Julio pretendia pratica furto, a pena deste a ele será aplicada. Não há vinculo subjetivo entre Julio e Lucio em relação ao delito de Latrocínio

    OBS: talvez a pena de Julio seja majorada de metade em virtude da previsibilidade do resultado morte - § 2º do art. 29 do CP)

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O código penal em seu art. 157, §3º, II, menciona que da violência no crime de roubo pode resultar a morte.

  • Eu não consigo aceitar que o Lúcio responde por Roubo, sendo que a questão deixa clara que ele MATA para assegurar o cometimento do crime, nesse caso ele responderia por Furto e Homicídio qualificado.

  • CERTO!

    ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE. AINDA QUE TEVE MORTE, TRATAVA-SE DE UM ROUBO QUE RESULTOU EM MORTE

  • Latrocínio, o dolo era furtar, mas levaram uma arma e mataram pra assegurar o roubo.

    Ambos responderiam por latrocínio ...

  • Na minha opinião, Júlio responde apenas por furto, enquadrando ao instituto da cooperação dolosamente distinta, e ainda, sem o aumento de pena, pois a questão deixa claro que ele queria participar de crime menos grave (furto), imaginava que não tinha ninguém na residência, e, sequer, sabia que Lúcio portava arma, sendo imprevisível a possibilidade do resultado morte.

  • Alguém sabe dizer porque está desatualizada????

  • Júlio responderá pelo crime menos grave que é o de furto (era sua finalidade), porém qualificado na modalidade concurso de pessoas. E Lúcio responderá, obviamente, por latrocínio, eis que quando há morte CONSUMADA no contexto de roubo, é latrocínio.

  • Param mim seria latrocínio, visto que ocorreu a subtração dos bens da vítima, e teve como consequência da ação criminosa o resultado morte!


ID
118423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes
itens.

De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • CORRETO: A pena do partícipe pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 29, §1º, CP.Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A presente questão apresenta solução legal no art. 29, § 2º do CPB, in verbis:” Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
  • certo, porque, seguindo a teoria Monista ou Unitária, adotada pelo nosso CP, todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, porém na medida de sua culpabilidade. Contudo, a doutrina salienta que adotamos no Brasil, em algumas situações, o Monismo Mitigado, como caso do crime de Aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, em que o terceiro pratica um crime (artigo 126) e a gestante outro crime (art. 124), apesar de concorrerem para o mesmo evento.
  • Tiago J. S, acredito que a fundamentação que você deu não é aplicável à questão. Repare que no enunciado consta "mesma atividade delituosa".

    O dispositivo que você apontou trata da hipótese de o participe ter concordado praticar um crime e, na realidade, ocorreu outro.

    Seria o caso daquele que, achando que a casa estava vazia, ficou vigiando a rua enquanto outra pessoa a roubava. Se o roubador aproveitar para estuprar alguém que ele encontrou no interior da casa, o motorista não responderá por este crime, caso não fosse previsível o estupro.

     

  • Cada cabeça uma sentença.

    ;)
  • Pelo princípio da individualização da pena os partícipes respondem na medida de sua culpabilidade, deste modo, se num crime houve dois partícipes e a conduta de um deles foi de menor importância sua pena será reduzida, se o outro partícipe tiver participação relevante não terá sua pena diminuida é o que vem entendendo o STJ.
  • Correta, mas a questão deixa o entendimento ambíguo, quando a questão se refere: "aos partícipes da mesma atividade delituosa". Deixa o entendimento que todos praticaram a mesma ação criminosa.

    Ex:
    A) Furto
    B) Furto
    C) Furto

    O enunciado da questão não diferencia as atividades.

    Ex: 
    A) Furto
    B) Motorista
    C) Vigia
     
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • CERTO
    Se cada agente praticou no mesmo contexto, o mesmo crime todos sofrerão a mesma força da lei.
    Caso exista agente que se ocupou de coisa de menor importancia,  a este deve ser imputada pena menor.

    I M P O  R T A T E:
    Gente, a confusão se estabelece quando todos querem somente dar palpites e não respondem a questão.
    Reparem quantos não responderam o enunciado?
    Só faz aumentar o problema!
    Fundamentar pode.
    Mas somente depois escrever CERTO ou ERRADO.
  • Esse é o Princípio da Individualização da Pena
  • Comentário: De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Os graus de participação e punição considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade em proporcionalidade à culpabilidade do agente. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.

    Resposta: Certo
  • Prezado Alisson P. S. Miranda,

    A questão fala de "mesma atividade delituosa" e não mesmo crime ou conduta.

    No Crime pode ter vários tipos de atividade como no seu exemplo 2º.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • GABARITO "CERTO".

    O caput do art. 29 do CP filiou-se à teoria unitária ou monista.

     Todos aqueles que concorrem para um crime por este respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime. Assim sendo, todos os envolvidos em uma infração penal por ela são responsáveis. A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29, caput, do CP curvou-se ao princípio da culpabilidade, ao empregar em sua parte final a expressão “na medida de sua culpabilidade. Nesses termos, as penas devem ser individualizadas no caso concreto, levando-se em conta o sistema trifásico delineado pelo art. 68 do CP. É importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fator decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Nesse sentido, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem a sua vontade, sem a sua ideia o crime não ocorreria. O próprio CP revela filiar-se a esse entendimento, no tocante ao autor intelectual (art. 62, I) – o autor intelectual, além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si, por mandamento legal, uma agravante genérica.

    FONTE: Cleber Masson.

  • A afirmativa está correta, pois se baseia no art. 29 do

    CP, que estabelece que a pena deverá corresponder ao grau de

    participação do agente no delito. Vejamos:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide

    nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, a afirmativa está CORRETA.

  • as circunstâncias pessoais não se comunicam.

  • De acordo o CP lembrei da:

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um 1/6 a um 1/3.

    Aí marquei logo CORRETO, mas tem também:

     

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES

    Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Quis participar somente do menos grave = Responde pelo menos grave

    Quis participar somente do menos grave + havia previsibilidade de ocorrência de crime mais grave = Responde pelo menos grave + 1/2 da pena.

  • Na medida da sua culpabilidade .. 

  • Certo.

     

    Por quê?

     

    No concurso de agente temos o "PRIL":

     

    1 - Pluralismo do agente e da conduta;

     

    2 - Relevância da causa da conduta;

     

    3 - Identificação da infração do agente;

     

    4 - Liame subjetivo;

     

    No item 3 - Identificação da infração do agente, nós temos duas teorias:

     

    Teoria Monista, nessa todos os agentes respondem pelo mesmo crime;

     

    Teoria Pluralista, onde cada agente responde pelo seu crime. Ex.: corrupção passiva e ativa.

     

    Um exemplo que facilita: A e B vão roubar C, A fica na vigia e B entra na casa e além de roubar estupra C. Se A soubesse previamente do estupro a pena de A aumentaria pela metade, caso não saiba responderá apenas pelo que fez. Portanto, existe a possibilidade de penas distintas.

     

    Deus no comando!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito Certo!

  • Tudo depende da intensidade da participação.

    Abraços.

  • Fiquei me perguntando se a pena do participe pode ser maior do que do autor.

  • Sim. Cooperação dolosamente distinta/ participação em crime diverso.

  • Principio da Individualização da pena: respondem na medida de sua culpabilidade.

  • De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Os graus de participação e punição considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade em proporcionalidade à culpabilidade do agente. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.
     Certo

  • CORRETO

     

    "De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais."

     

    Princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

     

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     

  • Excelente questão para ser comparada a questão do Júlio e Lúcio consolidando assim o entendimento.

    art. 29, CP = é possível penas desiguais assim como é possível a mesma pena, dependerá do caso, do resultado, da previsibilidade.... (vide comentário na questão citada).

    Questão certa!

  • TEORIA MONISTA (ou Monística ou Unitária)


    Trata-se de uma teoria objetiva. Foi adotada pelo Código Penal de 1940, a qual determina que todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP). Não faz qualquer distinção entre autor e partícipe, instigação e cumplicidade.


    Guarda profunda relação com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, constituindo-se a infração produto da conduta de cada um, independentemente do ato praticado, desde que tenha alguma relevância causal para o resultado.


    Obs.: o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal.


    A Reforma Penal de 1984 , apesar de manter a teoria monista, atenuou os seus rigores, distinguindo com precisão a punibilidade de autoria e participação, estabeleceu alguns princípios disciplinando determinados graus de participação, adotou como exceção a concepção dualista mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na medida da culpabilidade individualizada. Assim, a unicidade do crime frente à pluralidade de agentes não implica na unicidade de pena, pois esta é aplicada segundo a culpabilidade de cada um.


  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Ou seja, os agentes respondem pelo mesmo crime. Por exemplo, furto. Todavia, eles podem ter penas de intesidades distintas, pois um pode ser enquadrado como partícipe e o outro como autor.

    GABARITO C

  • correto. Art. 29 CP/40 " [...] Na medida da sua culpabilidade"

  • Certo . O CP adota a teoria monista para definição do crime dos coatores do concurso de pessoas , em que será apenas um crime porém o quantum pena poderá ser diversa a cada um destes

  • A afirmativa está correta, pois se baseia no art. 29 do CP, que estabelece que a pena deverá corresponder ao grau de participação do agente no delito. Vejamos:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Isso é possível pq em regra o código adota a teoria monista conforme preceitua o art.29, dizendo que os agentes responderão na medida de sua culpabilidade.

  • É SÓ PENSAR ASSIM.

    PARTICIPAÇÃO MAIOR= PUNIÇÃO MAIOR

    PARTICIPAÇÃO MENOR= PUNIÇÃO MENOR

  • sim depende o que cada um fez, o cp só pune por aquilo que o agente cometeu.

  • CORRETO

    De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais,ou seja, penas menores, iguais ou ainda, penas maiores como é no caso do mentor intelectual. Vai depender claro da participação de cada um no cometimento do delito, classificando-se como o Princípio da Individualização da Pena.

    Bons estudos...

  • I

  • No concurso de pessoas, a pena sera aferida com base no GRAU DE CULPA de cada agente e em sintonia com os PRINCÍPIOS da CULPABILIDADE e da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • GAB CORRETO

    Para quem não sabe o que é vínculo ou liame subjetivo : vontade homogênea (igual) entre os agentes para a produção do resultado.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    No concurso de pessoas, a pena sera aferida com base no GRAU DE CULPA de cada agente e em sintonia com os PRINCÍPIOS da CULPABILIDADE e da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FCC – TJPE/2013: Necessariamente, autores e partícipes recebem penas igualmente graves, salvo se diversa for sua culpabilidade.

    EJEF – TJMG/2009: Deoclides e Odilon deliberam a prática conjunta de furto a uma residência. Sem o conhecimento de Odilon, Deoclides, para a segurança de ambos, arma-se de um revólver carregado com 02 cartuchos. Os dois entram na casa. Enquanto Odilon furtava os bens que se encontravam na área externa, Deoclides é surpreendido com a presença de um morador que reage e acaba sendo morto por Deoclides.

    Marque a alternativa CORRETA.

    c) Deoclides responderá por latrocínio e Odilon pelo crime de furto.

    CESPE – PF/2004: De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.

  • na medida de sua culpabilidade!

  • O partícipe responde na medida da sua culpabilidade como traz o Art. 29, caput, Código Penal. Tendo o partícipe um comportamento acessório em relação ao autor do crime.

  • SIM, deverão ser julgados de forma individualizada (p. da individualização da pena), na medida de sua culpabilidade - artigo 29, CP. Cada um, seja autor ou partícipe, terá direito à sua própria dosimetria, a uma pena individualizada. Essa pena pode ser igual? Pode. Mas também pode ser diferente. Ou seja, o que há, como regra, é a identidade de infração penal, todos respondem pelo mesmo tipo penal, mas cada um responderá pelo ato praticado de forma independente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O item está CERTO. O sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.


ID
123307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por transportar em seu veículo os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime.

Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Rubens

Alternativas
Comentários
  • o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).
  • " VIII - Quando uma pluralidade de agentes comparticipa num facto nem sempre é fácil definir e autonomizar com exactidão o contributo de cada um para a realização típica. O facto aparece como a obra de uma vontade que se dirige para a produção de um resultado. Porém, para a autoria não só é determinante a vontade de direcção, mas também a importância objectiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só possa ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto. IX - Sem embargo, na co-autoria cabe ainda a actuação que, atendendo à "divisão de papéis", não entre formalmente no arco da acção típica. Basta que se trate de uma parte necessária da execução do plano global dentro de uma razoável "divisão de trabalho" (domínio funcional do facto). X - A co-autoria consiste, assim, numa "divisão de trabalho" que torna possível o facto ou que facilita o risco. XI - Requer, no aspecto subjectivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como co-titular da responsabilidade pela execução de todo o processo. A resolução comum de realizar o facto é o elo que une num todo as diferentes partes. XII - No aspecto objectivo, a contribuição de cada co-autor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). XIII - O STJ tem, de há muito, consagrado a tese de que, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção."(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/29201073)
  • Teorias referentes à autoria:Teoria Restritiva ou Formal-Objetiva: adotada pelo CP após 1984, distingue autor de partícipe estabelecendo que autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elemento do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, divindo tarefas essenciais ao crime ( divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer modo, para a realização de uma crime, sem realizar elementos do tipo.Contudo tal teoria tem falhas e, buscando corrigir tais erros, surgiu:TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: também diferencia autor de partícipe, porém o critério distintivo não é a prática ou não de elementos do tipo, e sim ter ou não o domínio do fato. Autor é, então, quem possui o domínio do fa, enquanto o partícipe não possui tal domínio. Já o co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor. O co-autor pode ser:a) Co-autor propriamente dito: surge quando existe uma divisão de tarefas em sede de tipo, ou seja, o co-autor realiza tarefas tidas como essenciais ao crime;b) Co-autor FUNCIONAL: é todo aquele cuja conduta reste imprescindível à consecução do evento, mesmo que não tenha praticado qualquer elemento objetivo do tipo.OBS.: SOMENOS = Participação ínfima.
  • · AUTORIA: 
    TEORIAS: 
    Subjetivo ou unitária: não diferencia autor e partícipe e fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes, em que responde todos que deram causa ao resultado, independente do grau; § Extensiva: também não diferencia autor e partícipe, mas admite graus de autoria com causas de diminuição de pena. § Objetivo ou dualista: diferencia autor e partícipe e foi adotada pela reforma do CP. 
    Objetivo-formal: (ADOTADA PELO CP e completada pelo teoria da autoria mediata) o autor é quem pratica o verbo; assim, autor intelectual é partícipe; é a preferida pela doutrina nacional; falha ao deixar em aberto a autoria mediata.
    Objetiva-mateirial: autor é quem deu contribuições objetivas mais importantes e partícipe é quem contribui de forma menos importante, ainda que realize o verbo. 
    Domínio do fato: o Criada por Hans Welzel, autor é quem tem o controle sobre o domínio final do fato; 
    Amplia o conceito de autor: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato e co-autores. 
    Partícipe é quem que de qualquer modo concorre, sem realizar o tipo do verbo;
    Só se encaixa nos crimes dolosos, pois não se admite controle final e cimes que não se quis praticar (culposos). 
    A teoria adotada pelo CP foi a objetivo-formal (autor é quem realiza o verbo), mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata.
  •  Letra "E" correta!  foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância.

  •  

    Alternativa E.

    O STJ no HC 30503 / SP decidiu que:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

    INOCORRÊNCIA. CO-AUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTOILEGAL CARACTERIZADO.O Tribunal de origem, quando do recurso de apelação, é livre paraanalisar a conduta do paciente, enquadrando-a conforme melhor lheparecer.O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.A sentença penal condenatória, no caso de concurso de agentes, deveguardar estrita consonância com as condutas de cada agente,particularizadas na denúncia.É nula a decisão condenatória na parte em que foi fixada a pena-baseacima do mínimo legal com fundamentação inadequada.Ordem parcialmente concedida para anular a sentença no que atina adosimetria da pena do paciente, mantendo a condenação, devendo outraser prolatada, sem os vícios da original.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso descrito do delito de roubo,  haveria duas situações possíveis para a responsabilização penal de Rubens, a depender do momento em que ele aderisse à prática delitiva:

    a) se a adesão ao delito ocorresse previamente ou durante a execução, ele seria responsabilizado criminalmente por roubo, já que configurado o concurso de pessoas;

    b) se a adesão ao delito ocorresse em momento posterior à execução da infração penal, a conduta de dar fuga aos agentes da conduta delitiva seria considerada favorecimento pessoal.

    Em suma, a adesão tem que ser antes ou durante a execução do crime, nunca posterior, posto que, neste caso, pode caracterizar o favorecimento pessoal ou real previsto nos art. 348 e 349 do CP, mas nunca o concurso de pessoas. Como Rubens aderiu à empreitada criminosa já em seu início, planejando o roubo com Marcelo e Flávia, houve a prática do delito de roubo em concurso de pessoas e não o delito de favorecimento pessoal.
    A título de exemplo, segue aresto do STJ tratando do delito de favorecimento real, cujo raciocínio pode ser aplicado à questão. Senão, vejamos:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CO-AUTORIA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE PARTICIPA DO EXAURIMENTO DO CRIME. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
    1. É possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado em que se requer a desclassificação do delito se se tratar apenas de tese jurídica, analisável a partir do que restou consignado na sentença, sem a necessidade de extensão probatória.
    2. Não é admissível a co-autoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio.
    3. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime, comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    4. Ordem concedida para operar a desclassificação do delito e declarar a conseqüente prescrição.
    (HC 39.732/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 225)
  • Letra B – Assertiva Incorreta.

    De fato, a primeira parte da alternativa está correta, pois Rubens, conforme o STJ, cujo aresto já foi trazido pelo colega em comentários anteriores,  é considerado co-autor do delito de roubo.  A questão se mostra desacertada quando faz referência à aplicação do art. 29, parágrafo primeiro, do Código Penal, o qual trata de causa de diminuição de pena para as hipóteses de participação de menor importância, participação ínfima ou de somenos. Conforme erroneamente assevera, tal minorante deveria ser aplicada aos casos de autoria. Ocorre que, conforme entendimento predomimante, a participação de menor importância deve ser aplicada somente aos casos de participação e não de autoria.

    Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que “esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado coautor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em “participação de menor importância.” .

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.
    §1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    (...)

    Referência:
    GRECO, Rogério. Atividade Policial, aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Editora Impetus, 2ª edição, 2009, página 101.
  • Letra A – Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Conforme entendimento da alternativa, Rubens teria praticado o delito de roubo na condição de partícipe e fundamentou sua opção no fato de que para ser autor do crime seria necessário que fosse praticado o verbo núcleo do tipo penal. Nesse contexto, como transportar os corréus e dar-lhes fuga não se enquadra na conduta de “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (…)”, não poderia Rubens atuar nessa empreitada delituosa na condição de co-autor.

    Sem delongas, o direito brasileiro adota para fins de caracterização do autor duas teorias:

    a) Teoria formal-objetiva - Essa teoria, sem desprezar ou negar a importância da causalidade, destaca a importância das características exteriores do agir, ou seja, a conformidade da conduta com a descrição típica do fato. Nessa linha, define autor como sendo aquele cuja ação se amolda a descrição típica e como partícipe aquele que contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal.

    b) Teoria do Domínio do Fato (ou teoria objetivo-subjetiva) - Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal. O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. Adotada pela jurisprudência e doutrina.

    Nesse contexto, Rubens sera autor do delito de roubo, por meio das condutas já descritas, posto que incide no caso a teoria do domínio do fato.
  • Letra A – Assertiva Incorreta. (Parte II)

    O STJ, por diversas vezes, já aplicou a teoria do domínio do fato para a caracterização do autor no caso de concurso de pessoas, o que mostra sua incidência nos tribunais, apesar do Código Penal não tê-la adotado. Senão, vejamos:
     
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. PRINCÍPIO DO DOMÍNIO DO FATO. EMBOSCADA. ART. 61, II, "c", DO CP. AGRAVANTE GERAL NÃO-APLICÁVEL AO COAUTOR QUE A DESCONHECIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Aplicável a teoria do domínio do fato para a delimitação entre coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.
    (…)
    (REsp 1068452/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009)
     
    " 1. Uma vez que o acórdão recorrido considerou suficientes as provas de autoria e materialidade para a condenação dos Recorrentes, infirmar tais fundamentos, com o escopo de serem absolvidos por insuficiência probatória, inclusive pela aplicação do princípio in dubio pro reo, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.
    2. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, pela qual todos os que concorrem para a realização do crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvando, contudo, a diferenciação entre coautor e partícipe, expressa na parte final do art. 29 e seus parágrafos.
    3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato.
    4. Não há falar em participação de menor importância dos Recorrentes na prática delitiva, não lhes sendo aplicável a causa de redução de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois, tendo o domínio do fato, praticaram o crime de roubo circunstanciado em coautoria.
    (…)
    (REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra D – Assertiva Incorreta.

    Há dois equívocos nessa alternativa:

    a) Rubens participa da empreitada delituosa na condição de co-autor, conforme ja explicado pelos colegas;

    b) A Teoria adotada pelo Código Penal foi a objetiva-formal. De acordo com a Teoria Restritiva adotada pelo Código Penal, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo penal. Os demais são coautores ou partícipes.
  • Alternativa A correta.

    A teoria adotada pelo CP é a RESTRITIVA.

    PORTANTO é LETRA A.
  • COMENTÁRIO OBJETIVO E DIRETO SOBRE A ALTERNATIVA CORRETA (E):
    QUEM É AUTOR PELA TEORIA DO DOMINIO DO FATO?
    - Quem pratica o nucleo do tipo diretamente;
    - Quem pratica conduta indispensável à consecução final, mesmo que não pratique o nucleo do tipo, e ainda que seja atipica;
    - autor mediato.
    Rubens responderá como autor porque sua conduta é indispensável, pois, teoricamente, se retirássemos do mundo fático a sua conduta o crime não ocorreria.
  • Essa questão é um tanto quanto complexa, eu marquei a letra “E” mas por entender que o texto demonstrava isso. Mas a duvida se é a letra “A” ou a “E”.
     
    Resposta: Se a questão falasse que Marcelo forneceu a arma, terminando nesse ponto, acho que não haveria duvida que estaríamos diante de participação em crime de roubo, exemplo trazido por Rogério Sanches, “ A participação material, por sua vez, ocorre por meio de auxilio ao autor do crime. O participe facilita a execução do delito, prestando adequada  assistência ao autor principal, sem contudo tomar parte na execução da ação nuclear típica. É o caso, por exemplo, de alguém que fornece arma para que autor cometa o roubo.
     
    Porém a questão traz um pouco mais a frente, o que pra mim tornou Marcelo coautor,
     
    Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e RUBENS FICOU RESPONSÁVEL POR TRANSPORTAR EM SEU VEÍCULO OS CORRÉUS AO LOCAL DO CRIME E DAR-LHES FUGA. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime.
     
    Assim quando fala que transportou os corréus, quer dizer que todos foram ao local do crime, assim a participação de Rubens não ficou apenas em auxílio e instigação, sendo sua conduta imprescindível ao resultado,  demonstrando que o mesmo foi ao local juntamente com com Flavia e Marcelo, assim tornando-se coautor do delito.
  • Caros colegas, encontrei a reposta com Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt:

    A pergunta é: Rubens é partícipe ou coautor do delito?
    Inicialmente, algumas observações:

    OBS1: A relação entre os agentes na coautoria não é de acessoriedade. A coautoria se caracteriza pela imprescindibilidade da contribuição de cada um deles.

    OBS2: A participação de menor importância (§1º, 29 CP) se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória.

    OBS3: É claro que se ficarmos com a teoria restritiva adotada pelo Código Penal no tocante a coautoria (somente é autor quem pratica ação nuclear típica), sem dúvida Rubem, apesar de sua conduta, será tão somente um partícipe. Claro que a banca cobrou o entendimento doutrinário e jurisprudêncial sobre o tema; a banca queria o conhecimento sobre a teoria do domínio do fato:  "Se a contribuição dada pelo agente é de natureza tal que sem ela o delito não poderia ter sido cometido, segundo a teoria do domínio funcional do fato, trata-se de co-autoria e não mera participação. Somente se aplica a redutora por participação de menor importância ao partícipe, nunca ao co-autor."

    OBS4: "é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global ("domínio funcional do fato"), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum" (Cezar Roberto Bitencourt).

    Considerando-se que Rubens planejou o roubo conjuntamente com os demais, ficou com a tarefa de transportar os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga, sua conduta não é meramente acessória. De acordo com a teoria do dominio do fato, mesmo sem executar a ação nuclear típica (teoria restritiva), sua conduta fora imprescidível para a realização da empreitada delituosa. Logo, Rubens é coautor.

    Bons estudos!
  • Quanto ao conteúdo proposto na questão, nada absurdo; Ocorre no meu singelo entendimento um equivoco na formulação da questão; Qual entendimento do STJ a banca está cobrando? A decisão firmada no HC 30503 não pode ser considerada como único entendimento da corte. Sob a ótica objetica-formal (também adotada pelo STJ) o inferido na assertiva (A) estaria correto. Noutro giro, sob outra ótica a alternativa (E) também esta correta.

    Sintéticamente acho que houve equivoco no direcionamento da questão. 

  • Discordo, a única hipótese que foi adotada a teoria do domínio do fato - com a devida repercussão - até hoje foi na ação penal 470, e em contra partida foi veemente criticada pelo próprio Claus Roxin - apesar de ter sido criada por Hans Welzel, em 1939, foi desenvolvida posteriormente por este. Nesta linha, se o CESPE queria o conhecimento de tal teoria deveria ter sido mais objetivo, uma vez que a teoria comum adotada tanto pela doutrina, como pela maioria da jurisprudência, é a teoria objetivo-formal. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Conforme explicação constante no livro Como Passar: "O motorista que leva os coautores ao local do crime e ali os aguarda para auxiá-los na eventual fuga realiza com a sua conduta o quadro que se denomina coautoria funcional, não se tratanto de participação de somenos importância - STJ HC 20.819/MS." 

  • Há uma divergência entre o clássico e o moderno nessa questão!

    Abraços

  • gabarito letra E

     

    E) correta. Coautoria parcial ou funcional: Ocorre quando “há divisão de tarefas executórias do delito. Trata-se do chamado domínio funcional do fato, assim denominado porque alude à repartição de atividades (funções) entre os sujeitos. Os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é responsável por um elo da cadeia causal, desde a execução até o momento consumativo. As colaborações são diferentes, constituindo partes e dados de união da ação coletiva, de forma que a ausência de uma faria frustrar-se o delito.” (Damásio E. De Jesus, 2009, p.139).

     

    Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

     

                  I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.

     

                  II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).

     

                  III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

     

                  IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

     

                  Writ denegado. (Habeas Corpus nº 20819 – MS, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 02/05/2002, D.J.U. de 03/06/2002, p. 230, Revista Jurídica (REVJUR – repositório autorizado) – volume 296, página 132).

  • Letra e.

    Segundo a posição do STJ, Rubens é coautor funcional, por ter o domínio funcional do fato, ao realizar tarefa importante para o sucesso da empreitada criminosa. Conforme alertado acima, em casos semelhantes, já decidiu o STJ da seguinte forma: STJ [...] 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, apesar de o paciente não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. [...] (HC 423.708/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/20.

  •  Teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo formal= segundo ela autor é quem pratica o núcleo do tipo (quem planeja o crime - autor intelectual é partícipe).

    OBS:  Masson diz que apesar de ter sido adotada a teoria objetivo formal, não se pode esquecer que a autoria MEDIATA seria espécie de exceção à ser observada pelo fato de a pessoa que cometeu o crime ter sido considerado mero instrumento.

    Coautoria é quando mais de uma pessoa, com liame subjetivo, realiza o núcleo do tipo e participação é quando a pessoa concorre para o crime sem realizar o núcleo nem ter controle final do fato.

  • O PRIMEIRO RESPONDE COMO PARTICIPE, OS DEMAIS RESPONDEM COMO COAUTORES

  • Segunda a T. objetivo-formal adotada pelo CP, autor é quem pratica o verbo do tipo, no caso Rubens seria partícipe.

    PORÉM, o comando da questão pede a resposta "conforme entendimento do STJ", que, nesse caso específico, adotou a T. do Domínio do Fato, na modalidade domínio FUNCIONAL do fato, que acontece em crimes onde há concurso de pessoas E divisão de tarefas. Como Rubens tinha sua função (piloto de fuga), tendo total domínio dela, sendo imprescindível para o plano criminoso, ele é considerado COAUTOR

  • A participação de menor importância não há de ser reconhecida na hipótese de divisão de tarefas entre os agentes, por se tratar de matéria referente à coautoria (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10024161000187001 MG)


ID
130636
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS ( participação); a) pluralidade de condutas (dos partícipes e dos autores) b) LIAME SUBJETIVO; c) identidade de infração para todos os participantes; LIAME SUBJETIVO: (vontade de contribuir para o crime)- Não é suficiente a conduta, é necessário o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Somente em relação ao partícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Ex. do empregado que deixa a porta aberta para o ladrão entrar.- Não é necessário acordo de vontades, basta que um adira a outra;- Homogeneidade de elemento subjetivo-normativo;- NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO (dois crimes). - Não há participação culposa em crime doloso
  • RESPOSTA: EPONTOS RELEVANTES SOBRE O TEMA:Autoria – autor, com base na teoria restritiva, é aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal. Co-autoria – considera-se co-autor, aquele que coopera na execução do crime. Partícipes – toda pessoa que prestar auxílio moral ou material ao autor do crime. Participação impunível – O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis , quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito. Autoria colateral – quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto. Autoria incerta – ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Autoria mediata – o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. Concurso em crimes culposos – admite-se somente a co-autoria, mas nunca a participação. Essa posição não é unânime na doutrina. Homogeneidade de elemento subjetivo – Só há participação dolosa em crime doloso. Não há participação dolosa em crime culposo, e não há participação culposa em crime doloso. Participação dolosamente distinta – se o agente quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, que será aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível. Participação de menor importância – se a participação for de menor importância, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.
  • Participação em ação alheia:Considerando a teoria monista adotada pelo CP, no concurso de agentes, todos os co-autores e co-partícipes deverão agir sob o mesmo elemento subjetivo. Destarte, não há participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo, pois, do contrário, seria admitir que um crime fosse, ao mesmo tempo, doloso e culposo.Entretanto, é possivel alguém tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto, ocorrendo, destarte, dois delitos. Assim, é possível:1 - A participação culposa em ação dolosa ( Art. 312, § 2º - o funcionário responderá por peculato culposo e o outro, pelo crime doloso praticado);2 - Participação dolos em ação culposa (querendo matar meu inimigo, induzo o motorista do taxi a desenvolver volocidade excessiva, resultando no atropelamento daquele, do que resulta a sua monte).
  • a) Crimes de Mera Conduta ADMITEM participação.b) HÁ possibilidade de coautoria em crime culposo.c) O mandante do crime PODE responder por co-autoria.d) A instigação é espécie da PARTICIPAÇÃO.e) CORRETA.
  •  Comentários acerca do ítem "C".

    MANDANTE, AUTOR INTELECTUAL OU PARTICIPE ?

    Como não pratica nenhum ato idôneo e unívoco em que se possa basear ao menos uma imputação de tentativa, ele só pode ser incluído na denúncia pela aplicação da regra do concurso de pessoas , pois, “de qualquer modo” concorreu para o crime e, nesse caso, para ficar dentro dos termos da questão inicial, ele é partícipe, por que , no Direito Brasileiro, não há lugar para distinções entre os partícipes, além daquelas expressamente mencionadas no art. 31, dentre as quais eu escolheria a modalidade do “determinador”, já que é dele o plano do delito, do qual vem a ser co-autor (na técnica do nosso CP), afastando a do “instigador”, que mais precisamente , é aquele que reforça no espírito do autor o ânimo de cometer o delito.
  • Sobre a A:

    TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso): ACR 377445 SC 2010.037744-5

     



    CRIME DE MERA CONDUTA. DECRETO CONDENATÓRIO INALTERADO. CORRÉU CARONEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CIÊNCIA DO ARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRÉ PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, O QUAL ESTAVA ADAPTADO PARA OCULTAR OS OBJETOS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO INVEROSSÍMIL. PARTICIPAÇÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO
  • Gente, apesar da colocação da Herciane, não consegui entender o erro da assertativa C.
    Isto porque, até onde sei, o CP adotou a teoria objetivo-formal complementada com a autoria mediata.
    Pela Objetivo-formal, autor é quem pratica a conduta, quem realiza o tipo penal. Partícipe é aquele que concorre para o crime sem executar a conduta. Ora, se o "mandante" não praticou a conduta criminosa, ele seria considerado partícipe e não coautor......
  • Mandante é o  autor intelectual  ou de escritório. Ele executa atos de planejam ento, não os executórios propriamente ditos. O resultado do crime depende de sua conduta.
  • Quanto à assertativa C, acredito, inclusive, que o mandante pode se enquadrar numa das hipóteses de autoria mediata ou indireta.
  • Porque niguém responde assim: É  alternativa " X " por isso... e isso. Ponto?
  • Porque ninguém tá aqui pra dar aula. O interessante é expor idéias e debater.
  • RESPOSTA: LETRA E:

    Segundo o princípio da convergência de vontades, n  os   crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal.

    Em razão desse princípio somente se admite a concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo.

    Portanto, não há participação dolosa em crime culposo, como também não há a participação culposa em crime doloso!!!

    Bons estudos. :)

     

  • ALTERNATIVA "E"

    A participação consiste em tomar parte, contribuir, cooperar na conduta delitiva do autor. Para que se dê participação, é necessária a presença de um elemento objetivo (comportamento no sentido de auxiliar, contribuir) e de um elemento subjetivo (ajuste, acordo de vontades). O particípe deve agir com consciência e vontade de contribuir para prática do delito (dolo).
    É o que enfatiza Nelson Hungria: "do ponto de vista objetivo, basta a cooperação na atividade coletiva, mas sob o aspecto subjetivo é necessário a vontade conscientede concorrer com a própria ação, na ação de outrem." Daí, não há que se falar em participação dolosa em crime culposo ou em participação culposa em crime doloso. Alternativa correta.
  • A banca não determinou qual teoria utiliza na questão, portanto deveria ANULAR.

    De acordo com a teoria RESTRITIVA adotada pelo CP, MANDANTE é PARTÍCIPE.

    Não havendo informação sobre qual teoria utilizar, o mais prudente é utilizar a adotada pelo CP
  • Doutrinariamente não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. PORTANTO, ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, DEVIDO A PRESENÇA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
  • A)errda, os crimes de mera conduta aceitam a participação

    B)errada, coautoria em crime culposo existe, partícipe em crime culposo não.

    C)errda, teoria do domínio do fato, não incide o "domínio do fato", em crimes culposos, omissivos(impróprios ou próprios) e considera-se coautores os que têm o controle funcional do fato mesmo que não executem os núcleos do tipo penal.

    D)erradada, instigação é espécie de partícipe.

    E)correta

  • RESPOSTA: LETRA E:

    Segundo o princípio da convergência de vontades, nos crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal.

    Em razão desse princípio somente se admite a concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo.

    Portanto, não há participação dolosa em crime culposo, como também não há a participação culposa em crime doloso!!!

    Bons estudos. :)

     

  • GABARITO E)

    A ) Não há vedação para participação em crimes de mera conduta

    B ) Crime culposo admite coautoria,mas não participação.

    D ) a instigação é espécie de participação

    (Induzimento, instigação, auxílio)

  • É cabível coautoria e participação em crimes culposos?

    R: Coautoria sim, participação não!

    É cabível coautoria e participação em crimes omissivos?

    R: Participação sim, coautoria não.


ID
137881
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao tema concurso de pessoas, analise as seguintes afirmações.

1) O Código Penal, no art. 29, adotou a Teoria Monista extremada com relação ao concurso de pessoas.
2) No concurso de pessoas, autores e partícipes respondem pelo mesmo crime e, consequentemente pela mesma pena em abstrato, porém, no momento da fixação da pena, o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena por ter sua culpabilidade diminuída.
3) São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos: a pluralidade de condutas e participantes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.
4) Mesmo que o autor não realize atos de execução, é possível punir o partícipe.
5) Na autoria colateral, existe concurso de pessoas devendo todos os autores responder conjuntamente pelo resultado delituoso.

Estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • 1) Apesar da adoção da teoria Monista, há exceções no CP, também conhecida como exceções pluralística, como acontece no art. 124 e 126 do referido Código. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    2) CORRETO- Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    3) CORRETO - São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos: a pluralidade de condutas e participantes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.

    4) ERRADO - Segundo o Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. O partícipe só irá responder se o agente executa qualquer ato de execução. Portanto, não é possível punir o partícipe não realizou atos de execução.

    5) ERRADA. Não há concurso de agentes, pois não há obra em comum.
  • O item 5 está errado porque um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame subjetivo, ou seja, os agentes devem agir em colaboração um com o outro. Na autoria colateral falta o liame subjetivo, porque, embora ambos realizem o mesmo tipo penal, busquem o mesmo resultado, não houve colaboração, vontade de agir em conjunto para perseguir o resultado criminoso.
  • Vejam interessante comentário a respeito de autoria colateral extraído do site da LFG."5) colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos." "Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos."
  • Detalhes realmente fazem a diferença, esse "extremada" não foi captado a primeira lida por mim, e fez a diferença no resultado final.

  • Complementando os nobres colegas:

    Item 4: art. 31 "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição em contrario, não são puniveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". 

    Portanto, errada.
  • Porque o item 1 está errado, se realmente o CP adotou a teoria monista?
    Alguém me ajude.
  • Caro Luis,
    A assetiva 1 está errada quando diz que o CP adotou a teoria monista Extremada, pois na verdade essa teoria é cahamada de "monista temperada."
    Como a colega Ana já havia comentado lá no primeiro post, excepcionalmente, o Código abre espaço para a teoria pluralista, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado, ex::Aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime do art. 126 do CP, já para a gestante incide o crime do art. 124, in fine.
    Logo a teoria monista não é aplicada de forma absoluta (extremada), mas sim de forma temperada (mitigada)
    .
  • A assertiva 02 está ERRADA pois não há obrigatoriedade de redução de pena do partícipe, em relação à pena do autor, considerada a pariticipação em si mesma (ilação que se extrai do enunciado da respectiva assertiva, tornando-a errada); A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a lei chama de "Menor importância": o que está a revelar que NEM TODA PARTICIPAÇÃO É DE MENOR IMPORTÂNCIA e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor.
  •  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Portanto é POSSÍVEL se impor ao partícipe pena pela infração mesmo se o crime não entra na fase de execução (ao menos ser tentado).

  • 1) errada, teoria monista temperada (prova = crime de aborto coautor remete-se para outra conduta)

    2) MAL FORMULADA DEMAIS...  No concurso de pessoas, autores e partícipes respondem pelo mesmo crime e, consequentemente pela mesma pena em abstrato, porém, no momento da fixação da pena, o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena por ter sua culpabilidade diminuída. SE A PARTICIPAÇÃO RESULTAR NA CULPABILIDADE DIMINUÍDA TERÁ A DIMINUIÇÃO DE PENA e não " o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena por ter sua culpabilidade diminuída." muito mal formulada...na minha opinião anulável...

    3) correto sem resalvas

    4) errada, participe acessório e teoria limitada (conduta típica e licita) portanto ao menos tentativa tem que praticar

    5) errada, não existe concurso de pessoas

  • O item 2 está perfeitamente de acordo com o quê preceitua o art. 29 do CP, uma vez que reza, na sua parte final, que os participantes incidem nas penas cominadas ao crime (obviamente, penas abstratas), mas na medida de sua culpabilidade (mensurável conforme a relevância da participação e tendo que ser diminuída da pena em abstrato, senão não seria participação e sim co-autoria)  

  • Concordo com o Leandro.


    O "salvo disposição expressa em contrário" presente no art. 31 torna a afirmação 4 correta!

  • A alternativa 4 acredito que esteja falsa, " se o autor não iniciar a execução do crime, o fato será atípico tanto para este como para o partícipe (até aí tudo bem). Entretanto, em alguns casos, o ajuste pode ser punido, como no crime de associação criminosa, CP. art. 288.

  • Só reafirmando os comentários de alguns colegas, a alternativa 2 está errada, porque só há causa de diminuição de pena na participação de menor importância, sendo este o entendimento de muitas outras bancas.

  • Errei está questão por não prestar atenção no enunciado.

  • ITEM 2 ERRADO!

    O partícipe só terá a pena reduzida quando sua participação for de menor importância, ou seja, NEM SEMPRE A PARTICIPAÇÃO SERÁ DE MENOR IMPORTÂNCIA!!!

  • Aqui é DELTA!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Exatamente isso, Rafael Borges.

  • O andré julião e o leandro estão certos. Quando a alternativa diz "É POSSÍVEL" abre brecha tbm para as exceções. Logo o Item 4 tbm deveria ser correto. MAS NUCEPE É NUCEPE, BANCA FRACA!

  • Item 4) Teoria do domínio do fato. Autor é aquele que possui domínio  da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Portanto, é possível haver a participação mesmo que o autor não realize os atos de execução.

  • No concurs de pessoas sempre se exije liame subjetivo, ou seja, pelo menos um dos co-autores precisa querer aderir à conduta do outro. No entanto, NÃO SE EXIJE PRÉVIO AJUSTE ENTRE ELES, já que basta a vontade de adesão à conduta alheia.

  • LETRA C.

    1) ERRADA. Acredito que esteja errada pelo fato de o item mencionar o termo "extremada"; O CP realmente adotou a teoria monista quanto ao concurso de pessoas, porém com ressalva: "na medida de sua culpabilidade" (vide art. 29, CP)

    2) CORRETA. Vide art. 29, §2º, CP.

    3) CORRETA. Vide SANCHES, 2017, p. 370.

    4) ERRADA. É a teoria do domínio do fato.

    5) ERRADA. Na autoria colateral, se houver vínculo psicológico entre os autores, serão coautores do crime. Porém, ausente o vínculo, cada um responde individualmente, sendo que àquele que praticou o fato será imputado o crime consumado e ao outro será atribuída a tentativa.

  • Questão: 1 (complementação)

    Segundo Greco, "embora o Código Penal tenha adotado como REGRA a teoria monista ou unitária, na verdade, como bem salientou Cezar Bitencourt, “os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monística da teoria dualística ao determinar a punibilidade diferenciada da participação”, razão pela qual Luiz Regis Prado aduz que o Código Penal adotou a teoria monista de forma “matizada ou temperada.”

     

  • Quase nada no Brasil é extremado

    Quase tudo é temperado ou misto

    Abraços

  • A única maneira de entender o item 2 como correto é presumindo que a assertiva afirma que a participação foi de menor importância. Foi assim que acertei e, ainda, sabendo que o único item indiscutível é o 3.

  • Pra mim na 2 estão generalizando

  • OW me corrijam por favor mas na n. 3 que colo abaixo a "pluralidade de condutas" é obrigatória?

    Acredito não ser obrigatória, o que, tornaria a nº 3 errada e mudaria todo o resultado.

    São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos: a pluralidade de condutas e participantes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.

  • QUESTÃO NÃO HÁ GABARITO, EXPLICO ponto a ponto:

    1) O Código Penal, no art. 29, adotou a Teoria Monista extremada com relação ao concurso de pessoas.

    R= Teoria Monista/Monistíca/Unitária.

    2) No concurso de pessoas, autores e partícipes respondem pelo mesmo crime e, consequentemente pela mesma pena em abstrato, porém, no momento da fixação da pena, o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena por ter sua culpabilidade diminuída.

    R= a Unidade de Infração Penal a todos os agentes, como requisito do Concurso de Pessoas, não significa MESMO CRIME. Isso em atendimento aos princípios da CULPABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃ DA PENA e PROPORCIONALIDADE.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    3) São requisitos do concurso de pessoas nos crimes dolosos: a pluralidade de condutas e participantes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal. CERTO.

    4) Mesmo que o autor não realize atos de execução, é possível punir o partícipe.

    R= Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    5) Na autoria colateral, existe concurso de pessoas devendo todos os autores responder conjuntamente pelo resultado delituoso.

    R= Não há por ausência do VÍNCULO/LIAME SUBJETIVO.

    A ÚNICA CERTA É A "3", COMO NÃO CONSTA ELA NO GABARITO COMO ÚNICA OPÇÃO, NÃO HÁ GABARITO PARA TAL QUESTÃO.

  • Questão mal formulada. Na proposição 2, a banca afirma que o partícipe receberá a pena reduzida. Como é sabido, o benefício não é obrigatório, somente será aplicado em ocorrendo entendimento do julgador que a participação for de menor importância.

  • Serio isso????

    Não considerar a 04 como correta, vou citar um fato hipotético de autoria mediata, onde o partícipe empresta arma de fogo.

  • Next!

  • De acordo a teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos que concorrem para um fato criminoso, seja autor ou partícipe, respondem pelo mesmo crime. O fundamento dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente todos os participantes de uma mesma infração penal. Essa teoria foi adotada no Código Penal de 1940 e permaneceu na Reforma Penal de 1984.

    STJ [...] 3. Tratando-se de crime praticado em concurso de pessoas, o nosso Código Penal, inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando um só resultado, existe um só delito. 4. Assim, denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, ambos os réus teriam que receber rigorosamente a mesma condenação, objetiva e subjetivamente, seja por crime doloso, seja por crime culposo, não sendo possível cindir o delito no tocante à homogeneidade do elemento subjetivo, requisito do concurso de pessoas, sob pena de violação à teoria monista, razão pela qual mostra-se evidente o constrangimento ilegal perpetrado.

  • Na autoria colateral, dois ou mais agentes realizam a mesma prática criminosa, ao mesmo tempo, sem liame subjetivo entre eles. 

  • Gabarito C

    sobre o ITEM 5

    A AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA representada quando 2 ou + agentes atuam com o fim de cometerem o mesmo crime, porém sem que um saiba da intensão do outro agente. Ex: 2 homens querem matar um terceiro e na mesma data e horário efetuam um disparo (os dois juntos) causando a morte desse.

    Nesse tipo de autoria não há o liame subjetivo e sem esse requisito do concurso de pessoal os atores não serão punidos em concurso de pessoas.

    .

    Segue abaixo alguns requisitos para consolidar o concurso de pessoas:

    1 - PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE AGENTES

    2 - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (PENALMENTE RELEVANTE)

    3 - IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    4 - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (BASTA VÍNCULO PSICOLÓGICO)

    5 - VÍNCULO SUBJETIVO

    6 - Existência de fato punível

    Erros? por favor, avise-me (inbox)

  • Quem estudou, errou (ง ͠° ͟ل͜ ͡°)ง

  • Pelas barbas do profeta batman

  • Esse item 2 tem que pegar o elaborador e dar com um Vade Mecum nas costas até só sobrar a capa....


ID
138283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Ser coautor de um crime significa ter sido um agente de menor participação na empreitada criminosa. ERRADO. Na coautoria o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas, portanto o coautor não é um agente de menor participação na empreitada criminosa.c) A participação maior ou menor do agente no crime não influencia na pena.ERRADO. Influencia sim na pena. É o que dispõe o art.29, §1º do CP: " Se a participação for de menor importancia, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.Tb o §2º: " Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."d) Não existe a possibilidade de coautoria em crime culposo. ERRADO. Para Cleber Masson (Direito penal esquematizado) a doutrina nacional é tranquila ao admitir coautoria em crimes culposos quando duas ou mais pessoas conjuntamente, agindo por imprudencia, negligencia ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico.e) O autor intelectual é assim chamado por ter sido quem planejou o crime, não é necessariamente aquele que tem controle sobre a consumação do crime. ERRADO.Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível. Portanto, a 2ª parte do enunciado que contém erro.
  • e) O autor intelectual é assim chamado por ter sido quem planejou o crime, não é necessariamente aquele que tem controle sobre a consumação do crime. NÃO CONCORDO. ENTTENDO QUE P AUTOR INTELECTUAL NÃO TEM SEMPTE O CONTROLE (CONTROLE) DA CONSUMAÇÃO FINAL.ONDE ESTÁ ESCRITO ISSO? QUAL A TEORIA QUE DIZ SER O AUTOR INTELECTUAL A PESSOA QUE TEM O CONTROLE/CONTROLE DO FATO CONSUMATIVO. A PESSOA PODE SER A AUTORA INTELECTUAL E AO SE OCNSUMAR O DELITO NO FINAL NÃO CORRER EXTAMENTE COMO ELE PLANEJOU E SIM UM POUCO DIVERSO QUE QUE PLANEJOU MAS COM O MESMO RESULTADO. LOGO ELE NÃO TEM O CONTROLE.berodriguess@yahoo.com.br
  • d) Segundo Luiz Flávio Gomes não se fala em coautoria em crime culposo e sim concorrência de culpa.Exemplo e explicação do autor: "dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos)". Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20051107161348907
  • A teoria aplicável ao conceito de autor, majoritariamente aceita pela doutrina, é a teoria restritiva na vertente, critério objetivo-formal. Ela faz diferença entre autor e partícipe.Essa teoria comporta três vertentes: teoria ou critério objetivo-formal; teoria ou critério objetivo material e teoria do domínio do fato.Segundo a primeira vertente (teoria ou critério objetivo-formal), somente é considerado autor aquele que pratica o verbo, isto é, o núcleo do tipo legal. Logo, o chamado autor intelectual, aquele que planeja toda a empreitada delituosa, não é autor, mas partícipe.Para a segunda vertente (teoria ou critério objetivo material), autor não é aquele que realiza o verbo do tipo, mas a contribuição mais importante. Esse critério está fadado ao insucesso porque não é possível saber com segurança o que é contribuição objetiva mais importante.Para a teoria do domínimo do fato, autor é aquele que detém o controle final do fato. Não importa se ele pratica ou não o verbo. O autor intelectual é considerado autor, pois não realiza o verbo, mas é considerado autor porque planeja tudo.Diante disso, confesso que tenho dúvidas acerca do erro na alternativa E.
  • Colega Darly,

    O erro do item E está no termo NÃO, pois, na verdade, o autor intelectual é quem planejou E necessariamente tem controle sobre a consumação do crime.

    OK?.

  • LETRA D

    A rigor, a concorrência de mais de uma pessoa num crime culposo deveria resultar:

    1. -na consideração de cada um como autor único, quando um autor tem consciência da conduta culposa do outro;
    2. -numa hipótese de autoria colateral culposa, quando os autores não têm consciência da conduta culposa do outro; ou
    3. -numa forma heteróloga de autoria colateral, quando há um "instrumento" culposo em erro vencível (responsável como autor) e um autor direto agindo com dolo. 

     ENTRETANTO, prevalece na doutrina e na jurisprudência pátrias a admissão de concurso em crime culposo, sob argumentos da proximidade física de condutas desatentas ao dever objetivo de cuidado e da concausalidade das mesmas, numa interpretação puramente causalista (art. 18, II, CP - Teoria Objetivo-formal).

  • Caros colegas, data máxima vênia, a resposta correta é a letra B.

    De fato, para o partícipe ser denominado como tal, não pode realizar ato do procedimento típico, pois, assim, será autor/coautor, também não poderá ter o domínio final a conduta, pois, desta forma, seria autor mediato, assim, coautor.

    Quanto a letra D, está errada. Ora quem estuda pra concurso já deveria saber que expressões tipo "Não existe possibilidade", "Sempre", "Nunca" etc, são expressões que devemos ter bastante cuidado. Adentrando no mérito digo que o tema é batante controvertido, tendo quem aceite e quem não aceita a coautoria em crime culposo. Ademais, imaginar que no mundo fático é impossível a coautoria seria menosprezar a diversidade de ações que o mundo real pode nos trazer.

  • Como seria classificado o seguinte fato: dois trabalhadores de uma obra resolvem limpar um andar que acabaram de concluir. Pegam uma tábua, cada um em uma extremidade, e atiram do 3º andar, crentes que não há ninguém embaixo. Contudo, um incauto colega de trabalho (que não deveria estar ali naquele momento) é atingido e morre? É um clássico exemplo de coautoria em crime culposo, pois os trabalhadores não teriam o dolo de matar a pessoa que foi atingida.
  • seguindo a linha da DARLY, que apresentou as teorias do concurso de pessoas:
    Analisemos a alternativa b) O partícipe, para ser considerado como tal, não pode realizar diretamente ato do procedimento típico, tampouco ter o domínio final da conduta.
    Segundo o Cleber Masson, no Brasil, a teoria adotada pela maioria é a objetivo-formal
    Assim, segundo o referido autor, no Brasil, pune-se o autor intelectual como partícipe, uma vez que ele não executou qualquer verbo do tipo. O partícipe pode receber uma pena maior do que o autor.
    Agora pergunto: Não existe a possibilidade de o partícipe ter o domínio do fato, em se adotando a teoria objetivo-formal?
    O cleber, na pg 488 diz "um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito"
    Comprova a sua posição de que o partícipe pode ser o autor intelectual com o art 62, I do CP.
    Se a resposta for positiva em minha opinião a assertiva poderia estar errada.
    Se alguém quiser comentar agradeço.
  • Banca quer utilizar a teoria do domínio do fato, enquanto a teoria adotada pelo CP é a teoria RESTRITIVA.

    MANDANTE DO CRIME é PARTÍCIPE, e tem o domínio final da conduta, pois pagou pra matar.
  • O gabarito é com certeza é a alternativa b. O participe diferencia-se do autor do delito porque não realizou o fato tipico, ou porque não tem o dominio do fato, pois se enquadrado em uma dessas situações seria autor imediato ou mediato conforme o caso, ou autor pelo dominio do fato, conforme entendimento já sedimentado na doutrina e na jurisprudencia.
  • Como foi comentado anteriormente, a teoria adotada pelo CPB quanto ao autor é a restritiva, na sua vertente objetiva-formal. Porém a doutrina moderna vem admitindo a aplicação da Teoria do domínio do fato para definição de autores e partícipes. Exemplo interessante para visualização da aplicação prática desta teoria é o julgamento do Mensalão, especificamente com relação ao José Dirceu que foi classificado como o Chefe do referido esquema, sendo condenado com base em sua determinação para a ação delituosa dos outros denunciados. 

    Força galera!
  • A corrente majoritária no Brasil afirma que não cabe coautoria em crime culposo. Segundo o professor Gabriel Habib, o dever objetivo de cuidado é indecomponível. Haverá tantos culposos quantos forem as pessoas que violarem o dever objetivo de cuidado. Nesse mesmo pensar: Nilo Baptista, Juarez Tavarez e Juarez Cirino.

    A Coautoria se baseia na teoria do domínio funcional do fato, que não existe nos crimes culposos.

    Assim, temos duas alternativas corretas... Cespando... 

  • Duas pessoas aliadas subjetivamente sem observar o dever de cuidado arremessam uma tábua causando lesão culposa em alguém. Pronto tá aí a coautoria. 

  • A - Ser coautor significa ser o autor principal fazendo parte do conjunto de autores que praticam a conduta mais importante, portanto afirmativa errada.

    B - Correto, o participe não pratica a conduta mais importante do delito, apenas auxilia em procedimentos que acarretaram na conduta, um exemplo seria um indivíduo que empresta uma arma para que autor pratique o crime, sabendo do ato que o amigo praticará, ele não realiza a conduta principal junto ao amigo, matando terceiro, mas auxiliou emprestando objeto, portanto tendo uma participação de menor importância.

    C - Errado. Art. 29 CP § 1° - Se a participação for de menor importância a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    D - Errado. É possível sim, exemplo dois pedreiros imprudentes atiram um bloco de concreto do telhado e esse atinge transeunte, praticaram em conjunto homicídio culposo.

    E - Errado. O autor intelectual tem necessariamente o controle sobre o desenrolar do crime, portanto tem controle sobre a sua consumação.

    Caso cometi algum erro me avisem por mensagem para que eu corrija. Valeuu.

  • GABARITO -B

    A) Coautoria nada mais é do que a própria autoria, mas com mais de uma pessoa participando

    C) A participação de menor importância

    Reduz a pena de 1/6 até 1/3

    D) o que não se admite em crime culposo é a participação.

    E) O autor intelectual é o cara que detém o controle de toda a empreitada criminosa.


ID
139018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Cleber Masson, em sua obra "Direito penal esquematizado", circunstâncias objetivas dizem respeito ao fato, à infração penal cometida e não ao agente.Ex: meio cruel é uma circustância objetiva na execução do homicídio.Portanto, circunstâncias de caráter geral ou objetivas se comunicam desde que tenham entrado na esfera de conhecimento dos demais agentes.Ex: A contrata B para matar C. A informa a B que usará de meio cruel e A concorda com a circustância. Ambos respondem pela qualificadora no crime de homicídio.Portanto, a alternativa correta é a de letra A).
  • Nos termos do artigo 30 do Código Penal, apenas se comunicam as circunstâncias objetivas. As subjetivas só se comunicam quando são elementares do tipo. Todavia, Almeida aponta o fato de que, em virtude de construção doutrinária e jurisprudencial, tem havido entendimentos no sentido de que mesmo as condições ou circunstâncias de caráter objetivo só se comunicam se conhecidas dos co-autores ou partícipes. Há quem interprete esse preceito de forma ainda mais abrangente, sustentando que não se comunicam nem as circunstâncias objetivas e nem as subjetivas, caso não sejam do conhecimento desses agentes.Esse entendimento, explica Almeida , deriva do fato de ser imprescindível o conhecimento da circunstância elementar pelo infrator, porque, de acordo com o artigo 29 do Código Penal, apenas o agente que concorre de algum modo para o delito incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade.Fonte:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9044&p=2
  • A alternativa C também está correta?! As circunstâncias de caráter subjetivo (ou pessoal) jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou partícipe delas tinham conhecimento. Ex: Reincidência.
  • O exemplo do Carlos está correto sim. A reincidência é circunstância de caráter subjetivo, ou seja, de caráter pessoal.

    Acredito que a letra C tb está correta. Carlos e Malvina têm razão.

     

  •  as circunstâncias objetivas (de caráter material) comunicam-se aos partícipes desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.
    ex.: se duas pessoas praticam um crime com emprego de fogo, será reconhecida para ambas a agravante genérica do art. 61, II, “d”.

    as circunstâncias subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime.
    ex.: se duas pessoas matam a vítima e apenas uma delas agiu sob o domínio de violenta emoção, somente para esta será aplicado o privilégio descrito no art. 121, § 1° (“homicídio privilegiado”).

    as elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por eles.
    ex.: se um funcionário público comete um crime de “peculato” juntamente com quem não é funcionário, ambos respondem pelo “peculato”, uma vez que “ser funcionário público” é elementar do crime.

    A alternativa "C" esta incorreta pois generalizou uma regra que ha excecao (pode ser elementar do crime)

    fonte:http://buscandodireito.webnode.com.pt/news/perguntas-e-respostas-concurso-de-pessoas/

  • qual o erro da letra D

    alguem poderia me ajudar por favor

    obrigado

  • Caro colega e letra D esta errado porque é necessário que o participe tenha conhecimento do dolo ou ingresse no mesmo.
  • Em relação ao debate entre os colegas, acredito que a letra C realmente está ERRADA, pois o art. 30 do CP, faz uma ressalva. Vejam a letra c:

    c) As circunstâncias subjetivas nunca se comunicam.

    De acordo com o art 30, CP podem se comunicar excepcionalmente, então está errado quando a alternativa fala NUNCA.

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

  • Comunicabilidade das elementares e circunstâncias

    ==> C ERRADA
    (Art. 30, CP)
     Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    Em doutrina, conferir a lição de BITENCOURT,Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral 1. 15.ª. edição. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, que leciona o seguinte:
    “Elementares do crime são dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas. Certas peculiaridades que normalmente constituiriam circunstâncias ou condições podem transformar-se em elementos do tipo penal e, nesses casos, deixam de “circundar” simplesmente o injusto típico para integrá-lo”.
    Exemplo: Ser funcionário público é condições de caráter pessoal, porém ao se tipificar o crime de peculato essa condição de caráter pessoal transformou-se em elemento do tipo penal. Passando a ser comunicável ao coautor, desde que esse tenha conhecimento dessa condição.

    ==> D ERRADA
    As circunstâncias objetivas e as elementares do tipo (sejam elas objetivas ou subjetivas) só se comunicam se entrarem na esfera de conhecimento dos participantes.
  • ELEMENTARES

    - Elementares Objetivas (meios) --------> Se comunicam ao terceiro que participa do crime, desde que ele tenha conhecimento. 

    - Elementares Subjetivas (pessoal) -----> Se comunicam ao terceiro que participa do crime, desde que ele tenha conhecimento.

     

    CIRCUNSTÂNCIAS

    - Cinrcunstâncias Objetivas (meios) -----> Se comunicam ao terceiro que participa do crime, desde que ele tenha conhecimento. 

    - Circunstâncias Subjetivas (pessoal) ---> Nunca alcançará o terceiro, mesmo que ele tenha o conhecimento.

  • Cespe pecou, pecou feio.. botou uma pegadinha na C, pois o texto do CP diz "Salvo quando elementares do crime"

    Mas segue o entendimento doutrinário para vocês pensarem:

    a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...) b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...) c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”

    Fonte:https://lmonteiro.jusbrasil.com.br/artigos/178091440/comunicabilidade-das-elementares-e-circunstancias-no-codigo-penal

     

  • B) As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o partícipe não tiver conhecimento delas.

    C) As circunstâncias subjetivas nunca se comunicam.

    D) As elementares objetivas sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha conhecimento delas.

    E) As elementares subjetivas nunca se comunicam.

    R = As subjetivas (pessoais) em regra não se comunicam, exceto as ELEMENTARES, as quais vão se comunicar SE FOR DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE.

    Já as objetivas sempre se comunicam, contudo requer tbm pelo CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE.

  • Gab A As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que o partícipe tenha conhecimento delas.

    As circunstancias elementares SEMPRE se comunicam

    As circunstancias subjetivas não se comunicam, salvo se elementares ao crime, exemplo: ser funcionário público.

    As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que o partícipe tenha conhecimento, exemplo, o autor vai matar usando fogo. (condição objetiva). O partícipe ao saber, também responde por essa qualificadora.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Fonte: professor Marlon Ricardo : https://www.youtube.com/watch?v=toiGsJhM5Vw

  • ##Atenção: Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, vejamos o seguinte passo a passo:

    ü Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    ü Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente).

    ü Passo 2.1: Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex.: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal.

    ü Passo 2.2: Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto.

    ##Atenção: Excelente dica da colega Renata Andreoli, retirado do site Qconcursos.


ID
141049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fala-se em adequação típica de subordinação imediata ou direta (TIPICIDADE DIRETA) quando a conduta do agente se amoldaperfeitamente à descrição contida na figura típica, e em adequação típica de subordinação mediata ou indireta (TIPICIDADE INDIRETA) quando, para haver essa subsunção, é preciso que tenhamos de nos valer das chamadas normas de extensão, que tem por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, como é regra atinente à tentativa (art. 14, II, do CP), assim como também nos casos de crimes omissivos impróprios.
  • a) CORRETA
    Na participação, o agente não comete qualquer das condutas típicas, mas de alguma outra forma concorre para o crime. O art. 29, CP é uma norma de extensão, pois sem ela não seria possível a punição do partícipe para o qual há uma adequação típica mediata ou indireta.

    b) ERRADA
    Elemento normativo é aquele cujo significado não se extrai da mera observação, dependendo de uma interpretação jurídica.
    Elemento subjetivo do tipo é a finalidade especial descrita no tipo.

    c) ERRADA
    Há autores que defendem que depende do interesse em jogo. Se indisponível, é desnecessária a autorização; se disponível, seria necessária.

    d) ERRADA
    O CP adota a teoria normativa pura da culpabilidade pela qual a culpabilidade é um juízo de censura pela realização do injusto típico (quando podia o autor ter atuado de outro modo).

    e) ERRADA
    Requisitos para que o consentimento do ofendida seja causa de exclusão da ilicitude:
    (i) que o ofendido tenha capacidade para consentir
    (ii) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível
    (iii) que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente
  • Apenas para complementar o que foi escrito pela colega anteriormente, com relação à alternativa B é importante salientar a diferença entre os elementos que integram o tipo penal. A alternativa menciona "elemento subjetivo especial", quando o correto seria falar em elemento objetivo (da categoria normativa). Conforme lição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal - Parte Geral), são os seguintes os elementos que integram o tipo:

    Elementos objetivos: têm a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas e a pessoa do autor. Há tipos penais que descrevem, ainda, o sujeito passivo (como no caso referido pela alternativa B). A categoria dos elementos objetivos pode ser subdividida em:
    - Elementos descritivos: têm a finalidade de traduzir o tipo penal, ou seja, evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete.
    - Elementos normativos: são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para a sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete. 
     

    Elementos subjetivos: Trata-se do elemento anímico, isto é, da vontade do agente. O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo do tipo. Alguns autores incluem nessa categoria também a culpa. Há, ainda, outros elementos subjetivos que dizem respeito ao especial fim de agir do agente (p. ex., o fim de obter vantagem para si ou para outrem no crime de extorsão mediante sequestro).

  • Só abrindo uma questão para Debate, Segundo Cleber Masson, no Direito Penal Esquematizado 3 Edição, ele diz que a Teoria adotada pelo código Penal, foi a teoria Limitada. E não a Teoria Normativa Pura como diz a colega Livia no comentário abaixo.

    Pra quem tem o livro e quiser ver, está no Capítulo 27, tópico 27.6 página 426

  • Afonso,

    Você deve ter feito confusão com a teoria adotada pelo CP em relação ao erro que recai sobre as descriminantes putativas.

    Neste caso, de fato o CP adotou a chamada "teoria limitada da culpabilidade", conforme o art. 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP.

    Já em relação à natureza jurídica da culpabilidade enquanto elemento típico do crime, adota-se a teoria normativa pura defendida pela escola finalista (atualmente adotada por nossa legislaçao)  segundo a qual o dolo e culpa migram da culpabilidade para a conduta, ficando o conteúdo da culpabilidade esvaziado, constituindo apenas mero juízo de reprovação ao autor da infração.

     

  • Colegas, o professor Rogério Sanches (rede LFG) afirma categoricamente que o Brasil adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade.

    • Segundo ele, a Teoria Limitada é idêntica à Extremada ou Normativa Pura (Base Finalista). A diferença está no tratamento das Descriminantes Putativas, mais especificamente as descriminantes putativas sobre situação de fato (artigo20, §1º), considerando esse parágrafo 1º como Erro de Tipo.
  • O comentária da colega Lívia está ótimo, só não está perfeito porque peca em relação ao ítem D, pois a teoria adotada pelo CP em relação à culpabilidade é a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE e NÃO a Teoria Normativa Pura. Diferenciam-se as duas unicamente em relação ao tratamento das descriminantes putativas. Enquanto a Teoria Limitada distingue as descriminantes em erro de TIPO (erro sobre o fato) e erro de PROIBIÇÃO (erro sobre o direito), a Teoria Normativa Pura trata-as de forma igual, como erro de proibição.
    Bons Estudos.
  • Contribuindo com o debate, acho que o colega Afonso não se confundiu...

    Segundo Cleber Masson, existem 4 teorias sobre a Culpabilidade:

    1- Teoria Psicológica: (pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade e é definida pelo vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito) (fato típico + ilicitude + culpabilidade (imputabildade, dolo ou culpa));

    2- Teoria Normativa ou Psicológico-normativa: o conceito de culpabilidade passa a assumir um perfil complexo c elementos naturalísticos e normativos (culpabilidade: imputabilidade + dolo ou culpa+ exigibilidade de conduta diversa).

    3- Teoria Normativa Pura: advinda com o finalismo de Welzel, nela os elementos psicológicos foram transferidos da culpabilidade para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Passou o dolo a ser natural e a consciência da ilicitude passou a ser potencial.

    4- Teoria Limitada: a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, porém a distinção entre asteorias repousa unicamente no tratamento dispensados às descriminantes putativas (agente supões situação de fato que se existisse tornaria a sua ação legítima).

    P/ teoria normativa pura, as descriminantes sempre caracterizam erro de proibição.
    P/ teoria limitada, as descriminantes são divididas em erro de tipo e erro de proibição.

    Em que pese a discussão, o CP adotou a TEORIA LIMITADA.
  • Pessoal, esse é, para mim, o tema mais confuso do direito penal. 

    O colega Afonso realmente se confundiu, SIM. Cleber Masson mistura as nomenclaturas e confunde um pouco nesse tema. Só aprendi pesquisando aqui e ali.

    Vamos lá:
    Teoria da culpabilidade adotada pelo CP: TEORIA NORMATIVA PURA. Conforme vários comentários, é aquela em que o dolo e a culpa em sentido estrito saem da culpabilidade e vão integrar a conduta lá no fato típico. 
    Surge, então um problema. Como são tratadas as descriminantes putativas? Ou seja, como fica a questão quando o fato aparenta ser uma excludente de ilicitude mas não é?

    A questão se resume a três situações:

    1)Erro sobre pressupostos de fato de uma causa de excludente de ilicitude (existe a situação fática que autorizaria a incidencia de excludente de ilicitude?)

    2)Erro relativo à existencia de excludente de ilicitude

    3)Erro quanto aos limites da excludente da ilicitude.

    Pois bem, para explicar como ficam essas 3 situações surgem 2 teorias, RAMIFICAÇÔES DA TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.

    a) Teoria limitada da culpabilidade: para esta, as situações 2 e 3 classificam-se como erros de proibição (aquele em que incide sobre o conhecimento da ilicitude do fato). A situação 1, por sua vez, será hipótese de erro de tipo.

    b) Teoria extremada da culpabilidade ou Teoria unitária do erro: para esta as 3 situações são ensejadoras de erro de proibição.

    Assim, de fato, a teoria sobre a culpabilidade é a normativa pura. Já quanto às descriminantes putativas, haverá duas possibilidades: ou limitada (adotada pelo CP) ou extremada.

    Então pessoal, pra não esquecer, teorias sobre a culpabilidade:
    -psicológica

    -psicológica-normativa

    -normativa pura ---------------------> limitada
                                 ----------------------> extremada
  • A colega Carolina está correta. Há 3 teorias sobre a culpabilidade: a) psicológica; b) psicológica-normativa; c) normativa pura
    A teoria normativa pura se divide em limitada (erro de tipo erro de proibição) e extramada (erro de tipo = erro de proibição). Resumo: o CP adotou a teoria normativa pura limitada, já que o erro de tipo incide na tipicidade e o erro de proibição, na culpabilidade.
  • cuidado... o que diferencia a extremada da limitada não é meramente a questão "erro de tipo = ou =/= a erro de proibição"

    o que as diferenciam é o tratamento dado a descriminante putativa sobre situação de fato que se existisse justificaria sua conduta, prevista no art. 20, §1º do CP:
    Para a extremada é erro de proibição (se inevitavel exclui a culpabilidade, se evitável reduz a pena), para a limitada é erro de tipo (se inevitavel exclui dolo, se evitavel pune-se como culposo, se houver previsão).



    Lembrando que a descriminante putativa tem duas modalidades, a prevista no art. 20 § 1º, mencionado acima, e a descriminante putativa sobre a existência ou limites da descriminante.
    nessa modalidade, é erro de proibição indireto ou de permissão:
    se evitável: reduz a pena
    se inevitável: exclui a culpabilidade

  • Elemento subjetivo do injusto = dolo específico (ex.:  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel)

    Leiam o artigo do Prof. Eudes Quintino de Oliveira Junior. Muito bom!

    http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2012/03/16/como-caracterizar-o-elemento-subjetivo-do-injusto/

  • GABARITO "A".

    TEORIA QUE BUSCA FORNECER O CONCEITO DE AUTOR:

    Teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos:

    Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos desta teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.

    FONTE: Cleber Masson.



  • Na legítima de terceiro, não precisa de autorização

    Abraços

  • Nomenclatura: Norma de extensão pessoal e espacial, artigo , do CP.

  • A participação, bem como os crimes culposos e também os omissivos impróprios são todos exemplos de tipicidade indireta/mediata.

  • GAB: A

    Para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta?

    Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Exemplo: um homem agride cruelmente sua esposa, com o propósito de matá-la. Aquele que presenciar o ataque poderá, sem a anuência da mulher, protegê-la, ainda que para isso tenha que lesionar ou mesmo eliminar a vida do covarde marido.

    Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Para BITENCOURT, na defesa de direito alheio, tratando-se de bem jurídico disponível, a defesa não pode fazer-se sem a concordância do titular desses direitos, obviamente. Exemplo: um homem ofende com impropérios a honra de sua mulher. Por mais inconformado que um terceiro possa ficar com a situação, não poderá protegê-la sem o seu assentimento. Conforme lições de GRECO, se for disponível o bem de terceira pessoa, que está sendo objeto de ataque, o agente somente poderá intervir para defendê-lo com a autorização do seu titular. Caso contrário, sua intervenção será considerada ilegítima.

    Ensina MASSON: “Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.”

     

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  • B) Acrescentando sobre a letra b)

    Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade

    -------------

    C) Não é necessária a autorização

    D)

    Teoria psicológica da culpabilidade:

    entende que o juízo de reprovação reside na relação psíquica do autor 

    Teoria psicológica / normativa:

     fato somente é censurável se, nas circunstâncias, se pudesse exigir do agente um comportamento de acordo com o direito... a culpabilidade exige o dolo ou a culpa

    Normativa- pura:

    Welzel retira o dolo e a culpa – elementos subjetivos ou psicológicos – da culpabilidade e os transfere para a conduta – fato típico - e atribui três elementos essenciais à culpabilidade, quais sejam: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência de Ilicitude.

  • Participação: norma de adequação típica mediata/por extensão pessoal (art. 29, CP).

    Tentativa: norma de adequação típica mediata/por extensão temporal (art. 14, II, CP).

  • TEORIAS DA CULPABILIDADE

    Teoria psicológica: sistema clássico

    • culpabilidade = imputabilidade + dolo normativo (contém a consciência "atual" da ilicitude) ou culpa

    Teoria psicológico-normativa: sistema neoclássico

    • culpabilidade = imputabilidade + dolo normativo (contém consciência "atual" da ilicitude) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa

    Teoria normativa pura: sistema finalista.

    • culpabilidade = imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.

    O CP brasileiro adota a teoria normativa pura.

    Nessa teoria, a culpabilidade é composta de 3 elementos:

    • Imputabilidade
    • Potencial consciência da ilicitude
    • Exigibilidade de conduta diversa

    A teoria normativa pura desdobra-se em duas (ambas são estruturalmente são iguais. A diferença está no tratamento das discriminantes putativas, que são as excludentes de ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente):

    • Teoria extremada: a descriminante putativa sempre será erro de proibição (resolvida pelo art. 21, CP)
    • Teoria limitada: A descriminante putativa pode ser erro de proibição ou pode ser erro de tipo (permissivo).
  • Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade

    Os elementos normativos do tipo não são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude. Os primeiros são aqueles que, constituindo o tipo penal, demandam certa valoração jurídica ou cultural. São elementos cuja interpretação poderá variar conforme as pessoas às quais estão destinados ou de acordo com o sentido em que estão inseridos no ordenamento. Já os elementos normativos especiais da ilicitude, embora integrem o tipo penal, dizem respeito, como a própria denominação sugere, à ilicitude, veiculando-se por meio de expressões como indevidamente e sem autorização.

    Também não se confundem com elementos subjetivos especiais, que são o dolo específico.


ID
148651
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, enfermeira, por ordem do médico João, ministrou veneno ao paciente, supondo tratar-se de um medicamento, ocasionando-lhe a morte. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A bem da verdade, configuraria hipótese de obediência hierárquica ou de erro determinado por terceiro, já que a autoria mediata pressupõe a utilização pelo agente de pessoa inimputável, que atuará como mero instrumento para a prática de seu crime. De qualquer forma, não dava para se cogitar do concurso de agentes.

  • Autor mediato éaquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo, comete o fatopunível por meio de outra pessoa, na verdade passa a ser instrumento deum terceiro (aproxima-se, mas não seconfunde com o partícipe). Pois, na autoria mediata, quem realiza o núcleoé mero instrumento (Autor mediato é personagem principal, quem realiza o núcleoé mero coadjuvante). Já na participação, quem realiza o núcleo é autor principal.Hipóteses legais de autoria mediata: Erro determinado por terceiro (art. 20, §2º, CP); Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte); Obediência hierárquica(art. 22, 2ª parte)

  • Acho que nosso colega P.A confundiu-se um pouco ao dizer que a autoria mediata apenas pressupõe-se da "utilização pelo agente de pessoa inimputável" e ao considerar OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ou ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO como não pressupostos. TODOS OS SÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA MEDIATA.VEJAMOS O QUE DIZ DAMÁSIO DE JESUS:A denominada autoria mediata pode resultar de:1.o) ausência de capacidade penal: caso do inimputável por menoridade penal que é induzido a cometer um fato descrito em lei como crime;2.o) inimputabilidade por doença mental: caso do louco a quem se determina a prática de um crime;3.o) coação moral irresistível: em que o executor pratica o fato com a vontade submissa à do coator;4.o) erro de tipo escusável determinado por terceiro: em que o executor pratica o fato induzido a erro essencial, excludente da tipicidade;5.o) obediência hierárquica.AINDA CITAÇÃO DE DAMÁSIO:A pluralidade subjetiva pode conter pessoas que não praticam o fato culpavelmente. Suponha-se que o agente consiga que outra pessoa, levada a ERRO DE TIPO ESSENCIAL, pratique determinados atos, imprescindíveis à conduta delituosa; ou que o dono do armazém, com intenção de matar determinadas pessoas, induza a erro a empregada doméstica, vendendo-lhe arsênicoao invés de açúcar.OBS.: note que nesse caso não se fala nada sobre a inimputabilidade da empregada.
  • É o que conhecemos por AUTORIA MEDIATA: onde o autor mediato é aquele que se serve de um inculpável ou daquele que está em erro, não havendo concurso de pessoas, uma vez que não houve "liame subjetivo".

  • Para ser concurso de agente, álem da pluralidade de agentes teria que ter liame subjetivo, o que nesse caso não há.Note que a questão diz que a enfermeira achava que se tratava de um medicamento.

  • O concurso de pessoas requer HOMOGENEIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO.
    Só existe participação dolosa em crime doloso.
    Só existe participação culposa em crime culposo.
    Na questão, o médico age dolosamente ao ordenar que a enfermeira ministre o veneno no paciente.
    A enfermeira, por sua vez, supondo tratar-se de medicamento, não age com dolo em matar.
    Nesse caso, não há que se falar em concurso de pessoas, situação em que ambos responderão por suas respectivas condutas autonomamente.
  • Gabarito: B

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos:
    Vamos relembrar:
    O autor imediato ou principal é aquele que realiza o núcleo do tipo.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    No caso apresentado, não há concurso de pessoas e sim a caracterização da chamada AUTORIA MEDIATA. Maria é utilizada como instrumento para o resultado morte.
  • Não há participação culposa em crime doloso e vice-versa. Logo, não há que se falar em concurso de agentes.
  • Autoria mediata: o Código Penal não disciplinou expressamente a autoria mediata. Aliás, ressalte-se que alguns autores refutam essa modalidade de autoria. A autoria mediata, na verdade, é aquela forma de realizar o delito em que o agente, de maneira consciente e deliberada, faz um terceiro atuar por ele, e realizar o delito.
    A ideia dominante da autoria mediata é a de que aquela pessoa que vai atuar cometendo fisicamente o delito irá realizá-lo sem consciência do que está fazendo, isto é, sem culpabilidade Sendo assim, na autoria mediata os casos de atuação material são os seguintes:
    a) Menoridade (incapaz);
    b) Inimputabilidade por doença mental;
    c) Coação moral irresistível;
    d) Obediência hierárquica.
    Em todos esses casos será o autor mediato que irá responder pelo delito praticado. Na autoria mediata a noção para sua adoção deve ser a mais ampla possível, excluindo-se apenas as hipóteses de participação. Isto porque na autoria mediata haverá afastamento dessa tese, quando o executor tiver consciência daquilo que esteja fazendo.
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!
  • Comentário: não há concurso de agente, uma vez que a enfermeira Maria não agira com dolo de matar o paciente. O médico usou a enfermeira como meio para fazer valer sua intenção criminosa. Ocorre no caso autoria mediata, ou seja, a hipótese em que agente domina a vontade alheia e, dessa forma, se serve de interposta pessoa para atingir seu objetivo. As características fundamentais da autoria mediata, são as seguintes: pluralidade de pessoas; caráter instrumental do executor (o executor serve como mero instrumento para prática do crime); autor mediato tem o domínio do fato, não tendo o executor razão ou aptidão para não agir; o executor material tem sua vontade dominada de alguma forma pelo autor mediato; o autor mediato (homem de trás) não realiza o fato pessoalmente, ainda que de modo indireto.

    Resposta: (A).


  •  Pessoal, incorre a infermeira em erro de tipo? 

  • Se não há líame subjetivo, então não é concurso de pessoas.

  • GABARITO A

    Nesse caso, houve autoria mediata, ou seja, quando o verdadeiro idealizador da atividade criminosa se vale de alguém como mero instrumento para atingir seu resultado. Essa pessoa utilizada como instrumento não tem nenhuma vontade em executar a atividade delituosa. 

    A autoria mediata pode ser por coação do autor, inimputabilidade do agente ou erro do executor.

    Vale constar que não haverá concursos de agentes nesta hipótese.

    Erros, avisem-me.

    Bons estudos!

  • Nesse caso, há autoria mediata, pois o Médico João se valeu de uma pessoa sem dolo (em razão do erro determinado por terceiro) para praticar um delito. Assim, não há que se falar em concurso de agentes.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Requisitos para o concurso de agentes:

    > Teoria adotada pelo CP: Teoria unitária

    Quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal.

    > Requisitos do concurso pessoas:

    a) Pluralidade de agentes;

    b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;

    c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

    e) Identidade de infração Penal

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • PC-PR 2021

  • GABARITO - A

    AUTOR MEDIATO :

    Ocorre autoria mediata (ou autoria por determinação), em Direito penal, quando o autor (o que comanda o fato) domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime. Exemplo: o médico quer matar seu inimigo que está hospitalizado; a droga letal que ele indica é ministrada em injeção realizada pela enfermeira, que é utilizada como instrumento. O médico induz a enfermeira a erro, por isso que essa situação também á chamada de autoria por determinação.

    Uma situação peculiar de autoria mediata ocorre quando o agente imediato, que serve de instrumento, atua dolosamente, mas dentro de uma estrutura de poder (organização criminosa, pública ou privada). O agente "instrumento", em qualquer uma dessas situações, mata a pessoa por determinação do superior, que deve ser responsabilizado penalmente.

  • Faltou liame subjetivo.

  • Não ouve coação, na minha opinião faltou Liame Subjetivo por parte da enfermeira. e sem vinculo subjetivo não ha de se falar em concurso de pessoas.


ID
160351
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo contratou pistoleiros profissionais para matarem ascendente seu. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Apenas Paulo responderá com o agravante, pois só ele é ascendente da vítima, condição de caráter pessoal que NÃO se comunica para os co-autores e partícipes, pois ela não é uma elementar do crime de homicídio. Vide CP, art. 30 transcrito abaixo: Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Circunstâncias são dados acessórios, não fundamentais para a existência da figura típica. Ou seja, se você retirá-las o crime não deixa de existir, apenas será mais ou menos grave. Por exemplo, furto praticado durante o repouso noturno. Se retirarmos a circunstância do repouso noturno, o crime continuará existindo. As circunstâncias podem ser subjetivas (de caráter pessoal) ou objetivas. As primeiras se referem ao agente, como reincidência, o parentesco do autor com a vítima. As objetivas, estão relacionadas ao fato, por exemplo, crime cometido à noite, local público).As elementares são o componente básico da infração penal (estão no caput da infração penal), se retiradas, o crime desaparece -atipicidade absoluta- ou se transforma em outro - atipicidade relativa. Exemplo, no crime de furto, as elementares são: subtrair, coisa alheia móvel e para si ou para outrem. Da leitura do artigo 30 do CP, podemos concluir:As circunstâncias subjetivas JAMAIS se comunicam, sendo irrelevante se o coautor ou partícipe tinha ou não conhecimento delas. As circunstâncias objetivas se comunicam, mas desde que o coautor ou partícipe delas tenha conhecimento. Com relação às elementares, sejam objetivas ou subjetivas, se comunicam mas desde que coautor e partícipe delas tenha conhecimento. Na questão, somente Paulo terá a pena agravada porque o parentesco é uma circunstância de caráter pessoal que NÃO se comunica em hipótese alguma.
  • Não há o tipo:

    "matar, o pistoleiro, pai a mando do filho" ou "auxiliar, ascendente a matar descendente" LOGO, tais circunstâncias pessoais, não são elementares do tipo cometido pelo pistoleiro, respondendo este apenas pelas circunstancias objetivas. quanto as subjetivas, apenas os sujeitos subsumidos ao tipo penal que as instituiem por elas respondem.

    simples perceber, que as circunstancias subjetivas nao se comunicam em regra. dificil entender quando elas são elementares... acredito que é seguindo esse raciocínio, mas aceito auxílio dos colegas. pois estou sem embasamento doutrinário.

  • Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo se elementares do crime, nos termos do art. 30 do CP.

  • Gabarito letra D.
    Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    Como ascendente é circunstância agravante e não elementar (não faz parte do tipo homicídio), não se comunica.
  • Pessoal ,
    REGRA: são incomunicáveis as circunstâncias pessoais!
    EXCEÇÃO: comunicam-se ,entretanto:
     
        -  As circunstâncias  PESSOAIS + ELEMENTARES + CONHECIDAS ( todas devem estar presentes ao mesmo tempo)
         -  As circunstâncias OBJETIVAS + CONHECIDAS( todas  presentes)
    Conceitos:
    Circunstâncias  pessoais : são as que dizem respeito as qualidades individuais do agente e dos motivos do crime;
    Circunstâncias  objetivas: são as que dizem respeito ao modo ou a maneira de execução do crime;
    Circunstancias elementares: são as que dizem respeito aos pressupostos de existência do crime ou ainda são as que integram o tipo penal.

    Assim,vejamos :
    EXEMPLO 01

    Filha se junta com duas outras pessoas para matar seu pai.
    Ser filha é circunstância:
    - pessoal ( qualidade individual)
    - não elementar( o homicidio pode ser cometido por qualquer pessoa)
    - conhecida( pelas duas outras pessoas)
    Como comunicam-se  as circunst. pessoais + elementares+ conhecidas,aqui a regra é de INCOMUNICABILIDADE!

    EXEMPLO 02
    Paulo armado se reúne com Luiz,não armado, para praticar roubo contra Walber.
    A majorante penal ( arma) é circunstância:

    - objetiva
    - conhecida ( por luiz)
    Aplica-se a regra da COMUNICABILIDADE e a majorante também incidirá ao não armado!

    EXEMPLO 03
    Funcionário público se reúne com seu primo para subtrair patrimônio de repartição onde trabalha.
    Ser funcionário público é circunstância:
    - pessoal
    - elementar
    - conhecida
    A regra é da  COMUNICABILIDADE.O primo do funcionário público também responderá por peculato.

    =)

  • Concurso de agentes:
    Circunstâncias incomunicáveis (art. 30, CP): as circunstâncias incomunicáveis são circunstâncias ou fatos do crime, de natureza objetiva ou subjetiva, que não interferem em sua configuração, isto porque são acidentais ou circunstanciais, mas não são essenciais.

    Em regra, as circunstâncias objetivas ou reais são sempre comunicáveis, como, por exemplo, o modo de execução do crime, a ocasião, o tempo, o lugar, etc. (ex.: uso de chave falsa).

    Por outro lado, a rigor, as circunstâncias subjetivas ou pessoais são incomunicáveis, como, por exemplo, os motivos determinantes do crime (só o marido tinha motivo torpe, ciúmes, para matar a esposa), as condições pessoais dos autores, exceto quando essas condições pessoais fizerem parte da própria estrutura do crime, como, por exemplo, a qualidade de funcionário público no crime de peculato, ou no caso de infanticídio.
  • Não acredito que eu errei isso novamente. Essa questão é tão simples. Se a circunstância é pessoal, não se comunicará, exceto se for elementar do crime. O conhecimento ou ignorâncias dos coautores ou partícipes não altera essa situação. Na questão, matar o ascendente de Paulo, será o mesmo que matar qualquer outra pessoa. Ou seja, não haverá agravante para os outros senão Paulo. Jesus. Espero que nunca mais eu erre isto.
  • Não constitui elementar do delito de homicídio o fato de ser descendente da vítima. Daí, não há que se falar em agravante para todos, mas apenas para o autor intelectual (mandante). 

  • GAB D GALERA!

    FICAR LIGADO POIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS JAMAIS SE COMUNICAM,MAS A OBJETIVAS SIM ,CASO A PESSOA SAIBA.

    AGORA NAS ELEMENTARES,AS SUBJETIVAS SE COMUNICAM SE A PESSOA SOUBER.

    ELEMENTAR ESTÁ NO CAPUT, CIRCUNSTÂNCIAS SÃO ACESSÓRIOS,VEM LOGO ABAIXO DO CAPUT.

    ESPERO AJUDAR!

    FORÇA!

  • Apenas aprofundando e argumentando umas brisas minhas:

    Levando em conta apenas os dados da questão, desde que os executores tivessem conhecimento de que a vítima se tratava do pai do mandante, nada iria impedir que esse fato fosse levado em conta no momento da dosimetria em sua primeira fase (art. 59) para exasperar a pena, isso porque certamente assassino que mata nessas circunstâncias (um pai/mãe a mando de um filho) apresenta maior grau de reprovação em sua conduta do que assassino que mata vítima que não possui nenhum laço familiar com o mandante do crime.

    Claro que devemos nos ater aos fatos e por isso me pautei apenas nos dados superficiais da questão, o fato da vítima ser pai/mãe do mandante poderia, por outro lado, ser uma circunstância judicial positiva, p ex. um pai que estuprava seu filho e este contrata assassinos para executá-lo, nesse caso o juiz poderia ate levar em conta esse fato para dizer que a conduta do assassino é menos reprovável, desde que o assassino soubesse de tudo, claro.

  • Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    __________________________________

    COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES (ART. 30)

    # CIRCUNSTÂNCIAS (majorantes, minorantes, agravantes e atenuantes)

    CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SE COMUNICAM

    CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS NÃO SE COMUNICAM

    # ELEMENTARES (palavras-chave do tipo penal)

    ELEMENTARES (OBJ. OU SUBJ.) SE COMUNICAM, DESDE QUE SEJAM CONHECIDAS

    __________________________________

    AGRAVANTES OBJETIVAS

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:       

    II - ter o agente cometido o crime:

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

    AGRAVANTES SUBJETIVAS

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:       

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    ____________________

    NÃO ENCONTREI REFERÊNCIAS SOBRE O RESTO.

    I - a reincidência;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Gab D.

    Circunstâncias de caráter pessoas não se comunicam, salvo quando elementares do crime.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


ID
160720
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  •  

    Os requisitos do concurso de pessoas são:

    a) pluralidade de condutas: sem estas, nunca haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso;

    b) relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, o agente não concorreu para nada, desaparecendo o concurso;

    c) liame subjetivo: é imprescindível a unidade de desígnios, pois o crime é produto de uma cooperação desejada e recíproca. E necessária a homogeneidade de elemento subjetivo (não se admite participação dolosa em crime culposo e vice-versa);

    d) identidade de infração para todos: em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas.

  • A)Acerca do concurso de crime, o assunto é divergente, porém é certo que a maioria da doutrina se inclina pela possibilidade da participação.B)A execução dos crimes de mão própria não pode ser transferida a ninguém, portanto, mesmo a autoria mediata caiba nos crimes próprios, não cabe nos crime de mão própria.C) O PARTÍCIPE é uma ação acessória, pois se fosse ação do delito seria autoria e não participação.E)A doutrina entende que é perfeitamente possível,como bem relata Rogério Greco:Duas pessoas podem, em ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas negativas, produzir um resultado lesivo, sendo co-autores no delito culposo.
  • Apenas complementado a resposta do colega, o entendimento, tido como minoritário, entende que existe a possibilidade de participação em crimes omissivos (aqueles que resultam do induzimento ou da instigação para que alguém deixe de fazer algo), que se dá por meio de dissuasão, ou seja, o partícipe dirige sua conduta para que o autor não pratique a conduta a que estava obrigado, sendo, portanto, perfeitamente possível que terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado. Os exemplos a seguir me parecem bastante elucidativos: a) A, paraplégico, induz B, surfista, a não levar a efeito o socorro de C, que estava se afogando, uma vez que ambos já estavam atrasados para um compromisso anteriormente marcado, sendo que A, por ser surfista profissional, poderia ter realizado o socorro sem qualquer risco pessoal (omissão própria); b) Agora, A, paraplégico, induz B, salva-vidas, a não prestar o socorro à vítima C que se afogava, quando devia e podia fazê-lo, uma vez que esta última era sua maior inimiga. B, nutrindo um violento ódio pela vítima, é convencido por A, e deixa C morrer afogada (omissão imprópria). Logo temos no exemplo a hipótese de induzimento em crime omissivo próprio e impróprio, respectivamente. Para Rogério Greco, ‘A’ “não podia ser considerado autor do delito de omissão de socorro, haja vista que, pelo fato de ser paraplégico, não tinha condições de entrar no mar a fim de efetuar o socorro, porque se assim agisse correria risco pessoal”, razão por que “no caso em tela A será partícipe de um crime de omissão de socorro praticado por B”.

  •  REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS ( participação):
    a) pluralidade de condutas (dos partícipes e dos autores)
    b) liame subjetivo;
    c) identidade de infração para todos os participantes;

     

    LIAME SUBJETIVO: (vontade de contribuir para o crime)
    - Não é suficiente a conduta, é necessário o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Somente em relação ao partícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Ex. do empregado que deixa a porta aberta para o ladrão entrar.
    - Não é necessário acordo de vontades, basta que um adira a outra;
    - Homogeneidade de elemento subjetivo-normativo;
    - Não há participação dolosa em crime culposo (dois crimes).
    - Não há participação culposa em crime doloso
     

  • direito é pra ser descomplicado... entao vamos descomplicar....

    letra a - é ao contrário . - quando se diz "próprio ... é pq precisa de certa característica especial única para fazer.... como a "mãe"... então co-autoria está fora.... mas a participação é viável. - damásio de Jesus fala isso direitinho quem quiser procura que está lá ..... antigamente +- antes de 1998 vários autores falavam que podia ter co-autoria.... mas esse pensamento é coisa do passado....

    b- a autoria mediata é a que o autor usa alguém que nao sabe o que esta fazendo para fazer o crime... só pensar no médico e enfermeira.... logo da pra pensar que nao da pra fazer em qualquer infração penal....

    c- partícipe funciona de forma paralela.... ele é o ajudante.... ele participa..... tem umas teorias mirabolantes que diz que se o partícipe fez o que devia fazer entao ele é autor naquilo que ele foi determinado a fazer..... mas isso é teoria de quem quer vender livro..... partítipe é só o ajudante.... e ajudante só ajuda..... quem faz diretamente é o autor..... pensa em Romário e bebeto.... 1 é o matador.... o outro o ajudante (o assistente)

    e- o culposo todo mundo sabe o que é.....entao se vc faz algo com imperícia ou imprudencia tendo ajuda - irao existir vários autores..... sempre bom pensar em médico quando se pensa em culposo..... 5 médicos operam tua mae.... ela morre pq esqueceram uma tesoura dentro dela..... de quem é a culpa de 1 médico só ou dos 5? claro que é dos 5

  • o item "A", merece atenção, já que autores como G. S. Nucci, e C.R. Bitencourt, alegam ser possível co-autoria em crime omissivos, sendo próprio ou impróprio.
    dando exemplo, " duas pessoas caminhando pela rua, e deparando cum uma pessoa ferida. associados, resolvem ir embora, sem prestar socorro, ambas, para os autores acima citados, responderão co-autores de omissão de socorro.
  • Gabarito letra D

    Sobre o erro da letra A:

    Concurso de pessoas nos crimes por omissão - Matheus Araújo Laiola

    Como citar este comentário: LAIOLA, Matheus Araújo. Concurso de pessoas nos crimes por omissão. Disponível em http://www.lfg.com.br 29 julho. 2008.

    Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

  • Continuando ...

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729152642378
  • Bom pessoal, vamos por partes

    A) admite-se a co-autoria em crime omissivo próprio, não se admitindo, porém, a participação. FALSO
    Em relação se admite co-autoria em crime omissivo próprio há duas correntes distintas, a que não se admite de "Nilo Batista" - onde cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada. Mas para "Cezar Bitencourt" se admite a co-autoria em crime omissivo próprio, sendo que duas pessoas de comum acordo deixam de prestar socorro à vítima, serão estas co-autoras de um crime de omissão de socorro. 
    Em relação à participação em crime omissivo próprio - há também duas correntes: Juarez Tavarez não admite qualquer espécie de concurso de pessoas nos crime omissivos, sejam em co-autoria ou participação. 
    Em sentido Fontám Balestra, ver a instigação como forma de delito na participação de crimes omissivos. Um exemplo clássico de Greco:
    A, paraplégico induz (tendo em vista que estão atrasados para uma reunião) B surfista, a não prestar socorro a C, que está afogando no mar, A por ser paráplégico não pode ser considerado autor, porque por sua condição física não teria o dever legal de prestar socorro, agindo assim colocaria sua vida em risco, e não tinha no caso concreto, como pedir socorro à autoridade, B, surfista praticante, realizaria o socorro sem qualquer risco para si, sua inação o faria responder por crime de omissão de socorro nos termos do art. 135 do CP e A seria partícipie, pois induziu B ao comentimento do crime de omissão. PORTANTO, HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

    Expandindo seus conhecimentos: PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO:
    Suponhamos que B seja Salva-vidas, pelo fato de ser garantidor, parágrafo 2º, art. 13 do CP, teria a obrigação de prestar o socorro, se a vítima vier a morrer será responsabilizado por crime doloso, sendo autor do crime, neste caso A será partícipie e B autor do crime. Se o motivo da instigação de A não for o atraso da reunião e sim por vontade matar a C por se este seu inimigo, serão os dois co-autores do crime. PORTANTO HÁ PARTICIPAÇÃO E CO-AUTORIA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. 

    Bons estudos gente!

    BeijOs :)
  • Para a FCC e a Jurisprudência: Nos crimes CULPOSOS admite-se tanto a PARTICIPAÇÃO quanto a COAUTORIA
    Mas há aqui divergência doutrinária..
  • A assertiva D está com uma redação péssima pois dá a entender que o liame subjetivo é entre o agente e a identidade de fato!!! Seria o liame entre os agentes. Ademais a questão da coautoria em crime culposo é bem divergente tanto na jurisprudência quanto na doutrina.
  • Questão fácil porém de péssima redação.
  • É identidade de crime! Não identidade de fato.

  • Não concordo com o gabarito, pois a identidade de infração não é considerada como requisito do concurso de pessoas pela doutrina moderna, mas, sim, como consequência-regra do concurso de agentes.

    Fonte: Anotações da Aula de Rogério Sanches. 

  • (a)  admite-se a co-autoria em crime omissivo próprio, não se admitindo, porém, a participação. ( ERRADA)  Em relação a Coautoria em crimes omissivos propios e impropios, existe controvérsia doutrinario e jurisprudencial, Agora em relação a participação em crimes omissivos proprios e improprios, a  maioria dos autores admite a possibilidade. Fontán Balestra diz: “ Não parece que ofereça dúvida a possibilidade de instigar, que é uma forma de participação nos delitos de omissão.

    (b)  é possível a autoria mediata em qualquer infração Penal.( ERRADA)  Tem-se entendido, majoritariamente, não ser cabível autoria mediata em crimes de mão própria. OS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA ESTÃO DESCRITOS EM FIGURAS TÍPICAS NECESSARIAMENTE FORMULADAS DE TAL FORMA QUE SÓ PODE SER AUTOR QUEM ESTEJA EM SITUAÇÃO DE REALIZAR PESSOALMENTE E DE FORMA DIRETA O FATO PUNÍVEL. NÃO SENDO DELITO DE EXECUÇÃO PESSOAL, COMO É A HIPOTESE DOS AUTOS, A PRÓPRIA AUTORIA MEDIATA É PLAUSÍVEL (STJ, Resp. 761354/PR, rel. Min Felix Fischer, 5 T., DJ 16/10/2006,P. 421)

    (c)  partícipe é quem realiza diretamente a ação ou omissão típica. (ERRADA) Autor

    (d)  exige-se para a sua caracterização, além de outros requisitos, o liame subjetivo entre agente e identidade defato. ( CERTA)

    (e)  no crime culposo não é possível a ocorrência da coautoria. (ERRADA) Embora exista controvérsia doutrinária a tendência contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos. A COAUTORIA TANTO EM CRIMES DOLOSOS OU CULPOSOS, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UM NEXO CAUSAL FÍSICO OU PSICOLOGICO LIGANDO OS AGENTES DO DELITO AO RESULTADO (STJ, Resp.25070/MT, Rel. Min, Cid Flaquer Scartezzini, 5 T., RT 706, P. 375.

  • coautoria:

    em crime culposo PODE

    em crime omissivo próprio NÃO pode

    participação:

    em crime culposo NÃO pode

    em crime omissivo próprio PODE

  • Fundamento da letra B:

    Autoria MediataAutoria Mediata ocorre quando um agente se vale de outro como instrumento para o cometimento do crime. A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, pois o resultado naturalístico nesses crimes é involuntário.

  • Requisitos cumulativos para caracterizar concurso de pessoas (art.29, CP):

    A) pluralidade de agentes culpáveis;

    B) vinculo subjetivo (liame psicológico ou concurso de vontades);

    C) unidade de infração penal para todos os agentes;

    D) existência de fato punível;

    E) relevância causal das condutas para a produção do resultado.

  • Sobre a letra e)

    Crime culposo não admite participação somente coautoria.

  • RESUMO, LEMBRE-SE DOS 5 ELEMENTOS PRILE DA COAUTORIA PRA TER A CERTEZA OK?

    NÃO CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO

    NÃO CABE AUTORIA MEDIATA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA NEM EM CRIME CULPOSO

    NÃO CABE LIAME SUBJETIVO EM AUTORIA COLATERAL, INCERTA, DESCONHECIDA...

    NÃO CABE COAUTORIA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO

    NÃO CABE COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS PARA DOUTRINA, MAS CABE PRA JURISPRUD.

    NÃO CABE COAUTORIA CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/IMPRÓPRIOS (O DEVER É PESSOAL)

    NÃO CABE COAUTORIA DE MENOR IMPORTÂNCIA! É PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    NÃO CABE COAUTORIA ENTRE AUTOR MEDIATO E IMEDIATA

    NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA (SALVO 2 PERITOS AND 1 LAUDO)

     

    CABE COAUTORIA EM CRIME CULPOSO (PARA A JURISPRUDÊNCIA)

    CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    CABE COAUTORIA EM CRIME PRÓPRIO

    CABE COAUTORIA ENTRE OS AUTORES MEDIATOS


ID
161455
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas a respeito do concurso de pessoas.

I. Há concurso de agentes quando dois motoristas, dirigindo imprudentemente seus veículos, provocam colisão, daí resultando a morte de terceiro.

II. Há concurso de agentes quando duas pessoas deixam de prestar socorro a uma terceira pessoa ferida, podendo cada uma delas fazê-lo sem risco pessoal.

III. Considera-se partícipe e não co-autor o exempregado de um hotel que revela o segredo do cofre desse estabelecimento, possibilitando que dois hóspedes amigos seus subtraíssem valores do seu interior.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS ( participação); a) pluralidade de condutas (dos partícipes e dos autores) b) liame subjetivo; c) identidade de infração para todos os participantes;LIAME SUBJETIVO: (vontade de contribuir para o crime)- Não é suficiente a conduta, é necessário o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Somente em relação ao partícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Ex. do empregado que deixa a porta aberta para o ladrão entrar.- Não é necessário acordo de vontades, basta que um adira a outra;- Homogeneidade de elemento subjetivo-normativo;- Não há participação dolosa em crime culposo (dois crimes). - Não há participação culposa em crime doloso
  • I - ERRADA. A co-autoria em delito culposo não pode ser confundida com a concorrência de fatos culposos, em que falta em relação a cada agente a consciência de contribuir para a eclosão do evento comum. Se dois motoristas imprudentemente causam uma colisão de seus veículos, há dois crimes culposos (de homicídio ou lesões culposos, conforme a natureza do resultado). É o que se denomina "concorrência de culpas". (DAMÁSIO)
    II - ERRADA. Falta neste caso o LIAME SUBJETIVO.
    III - CORRETA. Na co-autoria, os vários agentes realizam a conduta descrita pela figura típica. Na participação, os agentes não cometem o comportamento positivo ou negativo descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas concorrem, de qualquer modo, para a realização do delito. Dá-se a co-autoria quando várias pessoas realizam as características do tipo. Ex.: A e B ofendem a integridade física de C. Ambos praticam o núcleo do tipo do crime de lesão corporal (art. 129, caput), que é o verbo "ofender". Dá-se a participação propriamente dita quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realização (CP, art. 29). Ele não realiza conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas realiza uma atividade que contribui para a formação do delito. Chama-se partícipe. Qual a diferença entre autor (ou executor) e partícipe? Autor é quem executa o comportamento descrito pelo núcleo do tipo (quem mata, subtrai); partícipe é o agente que acede sua conduta à realização do crime, praticando atos diversos dos do autor. Assim, se A instiga B a matar C, o primeiro é partícipe e o segundo, autor. Todos se denominam participantes. (DAMÁSIO)
  •  

     

    Ademais, no mesmo entendimento, há ainda a possibilidade de participação em crimes omissivos (que resulta do induzimento ou da instigação para que alguém deixe de fazer algo) que se dá por meio de dissuasão, ou seja, o partícipe dirige sua conduta para que o autor não pratique a conduta a que estava obrigado, sendo, portanto, perfeitamente possível que um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado (por exemplo, o paraplégico que induz seu amigo, surfista, a não realizar o salvamento da criança que está se afogando).

    Diante do exposto, nos parece que presentes os requisitos do concurso de pessoas – pluralidade de condutas, liame subjetivo, relevância causal e identidade de infrações –, nada obsta que, mesmo em sede de crimes omissivos (próprios – como na alternativa II – ou impróprios), se processe a co-delinqüência, pois, afinal conforme determina o art. 29 do CP: “quem, DE QUALQUER MODO, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, respondendo assim uns como co-autores e outros como partícipes.

  • Em relação à alternativa II, chamo a atenção dos colegas para a existência de posição doutrinária, que poderia ser base para a anulação da questão, uma vez que a teoria do domínio do fato (que pressupões atitudes positivas e controle do resultado), não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, mas não impede o reconhecimento da co-autoria quando os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem. Assim, em exemplo clássico: se 50 banhistas assistem passivamente ao afogamento de uma criança, não existindo risco pessoal no resgate, temos um crime de omissão de socorro (crime omissivo próprio) para cada banhista, sob o título de autor, se cada um deles resolve não agir, e, co-autoria no crime de omissão de socorro, se todos os 50 banhistas decidirem conjuntamente não socorrer a criança. No mesmo raciocínio, se tivéssemos dois salva-vidas, agora, na condição de garantes, assistindo o mesmo fato acontecer, e não agindo, teríamos: um crime de homicídio doloso (crime omissivo impróprio) para cada salva-vidas, se cada um resolvesse não agir, sem prévio acordo, e, co-autoria em homicídio doloso (crime omissivo impróprio), se ambos não agirem mediante comum acordo, havendo então o liame subjetivo. (continua...)

  • Pedro Ivo - pontodosconcursos:

     

    "A doutrina que cita como requisitos para a caracterização do concurso de pessoas:
    Liame subjetivo: é imprescindível a unidade de desígnios, pois o crime é produto de uma cooperação desejada e recíproca. E necessária a homogeneidade de elemento subjetivo (não se admite participação dolosa em crime culposo e viceversa);
    Identidade de infração para todos: em regra, todos devem responder pelo mesmo
    crime, salvo as exceções pluralísticas.
    Relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, o agente
    não concorreu para nada, desaparecendo o concurso;
    Pluralidade de condutas: sem estas, nunca haverá uma principal e outra acessória,
    mínimo exigido para o concurso;"

  • Dá pra resolver as duas apenas pela identidade do elemento subjetivo, é necessário que cada um agente tenha a consciência do resultado final, e em condutas isoladas não seria possível, exceto se préviamente acordado ou mesmo durante ação.

  • Só para esclarecer, trago a posição do Rogério Greco (Curso Direito Penal.  v12. p. 453):

    "Com a devida venia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimess omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto".

    Para ele se for nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) não havera participação mas sim coautoria.
  •  Entendo que o item II está falso, pois asertiva não mencionou que houve liame subjetivo entre os agentes, o que não quer dizer que a banca desconsiderou o entendimento segundo o qual é possível a participação em crimes omissivos.
  • Observando as dúvidas dos colegas que já postaram, resolvi tecer este comentário. Espero que ajude! Bons Estudos a Todos!

    I. Há concurso de agentes quando dois motoristas, dirigindo imprudentemente seus veículos, provocam colisão, daí resultando a morte de terceiro. Este ítem encontra-se ERRADO porque deve haver o liame subjetivo entre as condutas dos agentes para a configuração do concurso de agentes, o que não ocorre neste ítem.
    II. Há concurso de agentes quando duas pessoas deixam de prestar socorro a uma terceira pessoa ferida, podendo cada uma delas fazê-lo sem risco pessoal. Ítem ERRADO. A doutrina dominante acredita ser possível a omissão em concurso de agentes, mas a omissão IMPRÓPRIA e não a própria (que é o caso deste ítem, art. 135, CP-omissão de socorro). Veja que na omissão imprópria o agente tem o DEVER JURÍDICO de impedir o crime, ou seja, é um dever especial e o agente respondde não só pela simples omissão mas pelo resultado produzido. No caso do ítem, o examinador não menciona nenhum fato que aponte que as duas pessoas teriam o dever jurídico de prestar socorro a pessoa ferida. Ex. de Omissão imprópria: Art. 13, §2º CP: Policiais que tem o dever de evitar um crime, se omitem e apenas o assistem acontecer. Responderão pelo resultado como partícipes do crime.
    III. Considera-se partícipe e não co-autor o exempregado de um hotel que revela o segredo do cofre desse estabelecimento, possibilitando que dois hóspedes amigos seus subtraíssem valores do seu interior. CORRETO. Fica claro o liame subjetivo (portanto há concurso de pessoas) e o empregado não realiza o tipo do verbo penal (Teoria restritiva) nem fica claro que ele tenha o controle final do fato (teoria do domínio do fato), portanto, como ele apenas colabora no fato é PARTÍCIPE!
  • Apenas para corroborar a importância do liame subjetivo enquanto requisito necessário a configuração do concurso de agente, segue trecho extraído do livro "Como se preparar para o Exame da Ordem" da ed. Método:

    Na hipótese de não haver liame subjetivo (ou reciprocidade consensual), a prática da conduta criminosa por diversos agentes , que realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal, recebe o nome de autoria colateral. Não há, entretanto, concurso de agentes, de modo que cada um responde pelo ato que executou.

    Ex. A e B executam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro. Ambos respondem por crime consumado. Entretanto, se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de um dos agentes, o outro responderá por tentantiva de homicídio. Caso haja dúvida insanável quanto ao autor do disparo fatal haverá autoria incerta e ambos serão punidos pela tentativa em virtude da incidência do princípio do in dubio pro reo. 
  • Eu tenho uma idéia do porque o item II ser considerado correto.

    Em termos de crimes omissivos, admite-se o concurso de pessoas apenas no Crimes Omissivos Impróprios, ou seja, quando o agente tinha o dever de impedir o resultado. Nestes casos, sabemos que aquele que deveria impedir o resultdo responde não pelo crime de omissão de socorro, mas sim pelo resultado da conduta criminosa.

    Assim teríamos: um policial que, tendo flagrado um furto, podendo agir para impedi-lo, não o faz; nesse caso, o policial responde pelo furto, assim como o agente.

    Não sei se isso, po si só, exclui a possibilidade de concurso de pessoas em crimes omissivos próprios, nem se existe alguma teoria a respeito. O que acham?

    Abraços e bons estudos!
  • Apesar dos comentários feitos até então, creio que seja de salutar importância destacar que a coautoria em crimes omissivos NÃO é tema pacífico na doutrina.

    Bittencourt e Nucci entendem ser possível, tanto em crimes omissivos próprios quanto em impróprios, desde que estejam vinculados pela unidade de propósitos e prestem contribuição importante para a produção do resultado.

    Outra corrente doutrinária, da qual participa Nilo Batista, entende ser inadmissível a coautoria em crimes omissivos, visto que cada sujeito detém seu poder de agir de modo individual, indivisível e indelegável. 

    Assim, acho prudente tomar cuidado e analisar cada questão...
  •      Questão polêmica!
         Não vejo o empregado que revela segredo do cofre do estebelcimento em que trabalha como mero partícipe. Pra mim ele age como co-autor, tendo em vista que era o único detentor dessa informação, e que sem a mesma o crime não teria sido cometido. Assim, pela teoria do domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas idealizado por Roxin, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
         Ademais o item II é perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos próprios, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. Contudo, é bem verdade que não se menciona o liame subjetivo entre os agentes omissos na assertiva.
  • Com todas as vênias, não reputo polêmica esta questão. Explico.

    Quem faz muitas questões da FCC desde logo percebe que ela, em grande parte de suas provas - mormente para técnicos e analistas judiciários -, pauta-se numa análise superficial do caso concreto posto ao exame do candidato. Geralmente, notem, GERALMENTE, quem pensa muito acaba errando.

    Tal fato é perceptível neste item II. O fato de não haver liame subjetivo trava a caracterização do concurso de pessoas na situação proposta, sem que se caiba fazer maiores elocubrações sobre o tema.

    Melhor sorte não no tocante à existência de crime omissivo impróprio. É nítido que não se trata de um crime com esta classificação - ou, como prefiro, comissivo por omissão - por não haver qualquer menção sobre a posição de garante dos agentes. Logo, não havendo esta, isto é, não estando os agentes juridicamente impelidos a evitar o dano, não há o crime omissivo impróprio, tampouco concurso.

    Quanto ao item III. Sendo o mais rasteiro possível, diria que co-autores são aqueles que executam conjuntamente o VERBO do crime, isto é, a própria ação delituosa capitulada no tipo penal. Assim, por esse conceito simples dá pra matar a questão, posto que, inegavelmente, no caso, o empregado do hotel NÃO subtraiu e, sendo assim, não cometeu o crime. Sendo a conceituação da participação por vezes feita pelo critério da exclusão - isto é, são partícipes aqueles que NÃO REALIZANDO O VERBO DO TIPO concorrem, de alguma forma, para o acontecimento do crime - conclui-se que o empregado do hotel é mesmo partícipe. Daí surgem as concepções de participação por induzimento, auxílio-material e instigação. Reparem que trata-se de ações que apenas tangenciam o crime, nunca denotam a realização direta do crime. O cara induz, ajuda e instiga, mas NÃO COMETE O CRIME junto com o induzido, auxiliado, ajudado.
  • Participação:

    a-) AUTOR: executa a conduta descrita no tipo penal (“subtrair”).

    b-) PARTÍCIPE: é o coadjuvante (não pratica a conduta mas contribui para o crime. Ex: empresta a arma, automóvel para autor). 


  • Creio que o gabarito está errado. A assertiva I também está correta, pois é possível haver concurso de pessoas em crimes culposos.

  • JEAN. A "I" ESTÁ ERRADA NÃO PELO FATO DE SER CRIME CULPOSO, MAS SIM PELO DE NÃO TER HAVIDO "VÍNCULO SUBJETIVO" ENTRE OS AGENTES. NÃO DEVEMOS ESQUECER QUE OS REQUISITOS SÃO VINCULADOS E NA FALTA DE UM DELES, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS.

  • acho que a I não está correta,pois não há liame subjetivo,logo, não se pode falar em concurso de pessoas......

  • kkkkk

    Eduardo, a afirmação I não está correta. Apenas a III que está correta.


    Presta atenção.

  •  A despeito de meus parcos conhecimentos em Direito Penal, peço vênia aos colegas para sugerir que os itens I e II tratam de hipóteses de autoria colateral, em que, embora presente a pluralidade de condutas, falta o requisito do liame subjetivo ou vínculo psicológico, indispensável à caractreização do concurso de agentes.

  • * Sabendo dos requisitos do concurso de agentes, já dava para matar a questão. São eles:

    a) Pluralidade de agentes

    b) Relevância causal das várias condutas

    c) Liame subjetivo entre os agentes

    d) Identidade da infração penal

  • Marcos Evangelísta, inicialmente também pensei na hipótese de Autoria Colateral na acertiva I, porém, descarta-se, pois, lhes faltam vínculo psicológico, o que é essencial para a Autoria Colateral. 

  • Crimes culposos recíprocos. Há concurso de agentes quando dois motoristas, dirigindo imprudentemente seus veículos, provocam colisão, daí resultando a morte de terceiro? Não.

    Crimes culposos paralelos. Há concurso de agentes quando dois pedreiros deixam um viga de concreto cair do alto de uma construção e matam um pedestre? Não

    Observe que cada um dirige o seu veículo, portanto não há liame subjetivo. Existem duas condutas. Na coautoria colateral não há concurso de pessoas ante a ausência do vinculo subjetivo. Assim cada motorista responderá por seu crime.  

    Curso de Direito Penal. Parte Geral vol. 2, pg 370-3712 – Luiz Flavio Gomes e Antonio Molina.

  • Se não há líame subjetivo, então não é concurso de pessoas.

  • ta me dando muito odio dessa banca fcc

  • PARA DE ERRAR ISSO, SUA TOU-PEI-RA !!!!

    SOBRE A ASSERTIVA "I"

    NO CRIME CULPOSO, CABE COAUTORIA.

    O ESTÁ ERRO NO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • Dá para acertar por eliminação.

    Vejo a importância de conhecer a banca, pois tem uma questão quase identica e CESPE considera coautoria.

  • Parece que há uma disputa entre a CESPE e a FCC, não é possível!

  • I. Há concurso de agentes quando dois motoristas, dirigindo imprudentemente seus veículos, provocam colisão, daí resultando a morte de terceiro.ERRADO.

    São requisitos para configuração do concurso de pessoas:

    a)pluralidade de agentes/culpáveis;

    b)relevência causal das condutas;

    c)liame/vínculo subjetivo;

    d)unidade da infração penal para todos os agentes

    e)fato punível.

    No caso da alternativa, não há evidente vínculo subjetivo entre os motoristas, assim afastado o concurso de pessoas.

    Lembre-se ainda que são elementos da culpa: conduta voluntária, resultado naturalístico involuntário, falta do dever objetivo de cuidado, relação de causalidade, tipicidade, previsão objetiva e ausência de previsão.

    II. Há concurso de agentes quando duas pessoas deixam de prestar socorro a uma terceira pessoa ferida, podendo cada uma delas fazê-lo sem risco pessoal.ERRADO.

    A omissão de socorro é vinculada a omissão própria, em que o crime é de mera conduta, através de uma conduta negativa do agente. Nesse tipo de omissão, o agente não responde pelo resultado, visto não ser obrigado por lei a evitá-lo, conforme seria nos casos do Art. 13,  § 2º (omissão penalmente relevante - legal - garantidaor - quem criou o risco).

    Assim, quem não tem o dever jurídico de agir, ainda que podia fazê-lo sem correr riscos a si, não responde por concurso de pessoas, é na verdade o "conivente", respondendo por omissão de socorro, mas não pelo resultado naturalístico, visto não ter a obrigação de evitá-lo.

    III. Considera-se partícipe e não co-autor o exempregado de um hotel que revela o segredo do cofre desse estabelecimento, possibilitando que dois hóspedes amigos seus subtraíssem valores do seu interior.CERTO.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo (ajuste, a determinação/induzimente ou instigação e o auxílio), concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


ID
167167
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada participação de menor importância constitui

Alternativas
Comentários
  • Comentários do professor Luiz Flávio Gomes sobre a chamada participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º do CP.

    O instituto encontra amparo legal no artigo 29, § 1º, do Código Penal que prevê uma causa geral de diminuição da pena (de um sexto a um terço), para as hipóteses de participação de menor importância. Aludido conceito não está expresso, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência tratar da matéria. r

    A participação, quando analisada como espécie do gênero concurso de pessoas, deve ser compreendida como uma intervenção voluntária e consciente de um terceiro a um fato alheio, revelando-se como um comportamento acessório que favorece a execução da conduta principal. É nesse cenário que pode surgir a participação de menor importância. Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito. r

    Ressalte-se que somente é possível aplicar essa causa de diminuição de pena ao partícipe, não alcançando o co-autor. Não se cogita, portanto, a existência de uma "co-autoria de menor importância", vez que o co-autor executa a conduta típica. r

    Outro aspecto relevante a ser analisado: a diminuição prevista nesse § 1º é facultativa ou obrigatória? Segundo nosso ver, muito embora da redação desse dispositivo possa parecer que se trata de uma faculdade do magistrado, não é esse o entendimento que deve prosperar. É caso de aplicação obrigatória, desde que comprovada a diminuta participação. r

    Por fim, vale lembrar que, como causa de diminuição é possível que o juiz ao fixar a pena, a reduza abaixo do mínimo legal.

  • O §1º do art. 29 do CP DIZ QUE, " SE a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço"

  • Caso o resultado mais grave seja previsível, a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.

  • Só para lembrar não cabe confundir circunstância atenuante com causa geral de diminuição da pena.

    As atenuantes são previstas no art. 65 do CP

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
            II - o desconhecimento da lei;
            III - ter o agente:
            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
  • É causa de diminuição de pena, podendo, portanto, reduzir a pena para abaixo do mínimo legal. Além disso, é sempre representada por frações de diminuição (no caso de um sexto a um terço).

  • Segundo o Professor Pedro Ivo: " PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA  -A  participação,  quando  analisada  como  espécie  do  gênero  concurso  de  pessoas,  deve  ser  compreendida  como  uma  intervenção  voluntária  e  consciente  de  um  terceiro  a  um  fato  alheio,  revelando-se  como  um   comportamento  acessório  que  favorece  a  execução  da conduta principal.  É  nesse  cenário  que  pode  surgir  a  participação  de  menor  importância  que  encontra  previsão no parágrafo 1º do art. 29 do Código Penal. Observe:  Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída  de um sexto a um terço. 
    Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor  ou  co-autor,  se  mostra  insignificante,  ou  seja,  quando  a   instigação,  o  induzimento  ou  o  auxílio não forem determinantes para a realização do delito.   Ressalte-se  que  somente  é  possível  aplicar  essa  causa  de  diminuição  de  pena  ao partícipe, não alcançando o co-autor. Não se  cogita, portanto, a existência de uma "coautoria de menor importância", vez que o co-autor executa a conduta típica.   Outro aspecto relevante a ser analisado: a diminuição prevista nesse § 1º é facultativa ou obrigatória?   É caso de aplicação obrigatória, desde que comprovada a diminuta participação.  
  • Correta letra D. Pois, conforme NUCCI, o ''partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa romper o minímo legal da pena prevista em abstratro''.

  • Participação de menor importância

     Art. 29, do CP: Cuida-se de causa de diminuição de pena, de caráter obrigatório, segundo doutrina majoritária, podendo ser aplicada a sanção penal aquém do mínimo legal, segundo Regis Prado.


    Importante salientar que não é possível a diminuição da pena ao coautor, tampouco ao autor intelectual, que, embora seja considerado partícipe, tenha arquitetado o crime (evidentemente sua participação não pode ser considerada de menor importância)


  • Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • GaB. ''D''

     

    É de suma importância diferenciar os institutos que podem fazer a penalidade aplicada ser aumentada ou diminuída. Nesse sentindo:

     

    Qualificadoras: aumentam a pena no mínimo e no máximo: furto comum pena de 1 a 4 anos / furto qualificado pena de 2 a 8 anos. Usado na 1° fase da dosimetria da pena, ou seja, na pena base.

     

    Causas de Diminuição da pena: diminuem a pena em forma de fração (1/3, 2/3, 1/6... a depender do caso concreto) na tentativa do crime de furto a pena será diminuida de 1/3 a 2/3. Usado na 3° fase da dosimetria da pena.

     

    Majorantes: aumentam a pena em forma de fração  (1/3, 2/3, 1/6... a depender do caso concreto) no furto praticado durante o período notuno a pena será aumentada em 1/3. usando na 3° fase da dosimetria da pena.

     

    Agravantes e Atenunates: não existe uma causa de aumento ou diminuição expresso na lei devendo esse instituto ser aplicado subjetivamente pelo juiz a depender do caso concreto. Usado na 2° fase da dosimetria da pena.

     

     

    https://www.tjdft.jus.br/

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 1114, 1115 e 1117.

  •    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Neste sentido: “4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de “menor importância” – o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está “na medida da culpabilidade” e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal” (REsp 575684/SP).

  • artigo 29, parágrafo primeiro do CP==="se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 1-6 a 1-3".


ID
169954
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes

                   


  • A resposta cobra o conhecimento da Teoria Unitária ou Monista, a teoria pluralista é aplicada no Direito Penal Brasileiro excepcionalmente, como no caso de aborto, onde a gestante responde pelo 124 e o terceiro pelo 126.

    Não é necessária a presença dos comparsas no local do crime;

    O ajuste para o crime pode ser prévio ou durante a ação;

    O vínculo subjetivo é um dos pressupostos do concurso.

     

  • A teoria monista ou unitária é adotada pelo CP. O crime cometido graças ao concurso de várias pessoas não pode ser dividido em uma série de infrações distitas, ele mantém a integralidade, tendo em vista o vículo psicológico e a conduta de cada agente em busca de um só fato criminoso.

  • Errei!!

    Considerei a alternativa C errada porque fiz associação com a TEORIA EXTENSIVA ou SUBJETIVA ou UNITÁRIA,  que define como autores todos aqueles que colaboram com o delito, não adota pelo CP. Em minhas anotações a Teoria Monista ou Unitária, a que se refere a questão, está como teorias sobre a punição no concurso de pessoas. Será que alguém poderia me ajudar.... como eu diferenciaria de qual das teorias adotadas a questão faz referência... obrigado.

  • Concurso de Pessoas - O Brasil adotou a teoria Monista ou Unitária (em sua vertente temperada - Teoria Monista Temperada).

  • Correta - C

    TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS (Rogério Greco)
     
    Surgiram três teorias com a finalidade de distinguir e apontar a infração penal cometida por cada um dos participantes (autores e partícipes):
     

    TEORIA PLURALISTA Para essa teoria, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal, independentemente de sua colaboração para com os demais agentes.
     

    TEORIA DUALISTA Distingue o crime praticado pelos autores do crime praticado pelos partícipes.
     

    TEORIA MONISTA Foi a teoria adotada pelo Código Penal. Para essa teoria, todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.
     
    Embora o CP tenha adotado a teoria monista ou unitária em seu artigo 29, os parágrafos desse artigo, ao punirem de forma diferente a participação em determinadas situações, deixou clara a aproximação também da teoria dualista. Por isso, alguns autores dizem que o Brasil adotou a teoria monista “mitigada, temperada ou matizada”.
  • ... ou Monista.

    Bons estudos!
  • Quanto a alternativa D, precisa ser antes da consumação, pois ajudar um meliante a fugir após atirar na vitima, sendo que a vitima ainda está viva, depois vem a falecer. Crime de favorecimento Real  Art 349 CP.

    Considerando que A e B furtam uma casa, levam pra casa de C os objetos, e os 3 resolvem voltar pra furtar mais, a consumação acontece novamente.
  • Questão merece ser anulada, pois a alternativa "d" também está certa. Se houver prévio ajuste entre os agentes, é possível a participação no crime após sua consumação: Exemplo: A combina com B que, após este roubar o banco, aquele irá auxiliá-lo na fuga, dando uma carona ao mesmo, por exemplo.

  • Igor,

    Se ocorresse o fato que você narrou, não haveria nem que se falar em participação, mas em coautoria.

    Isto se dá porque o CP adotou a teoria do domínio do fato para caracterizar a autoria de um delito. Nas palavras de Rogério Greco: "de acordo com esta teoria aquele que realiza  conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa".

    Esta teoria (também conhecida por objetivo-subjetiva) não se aplica aos crimes culposos porque neles não há que se falar em "domínio do fato", uma vez que o resultado se produz de modo involuntário, sendo considerado autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que viole objetivamente o dever de cuidado. Nos delitos dolosos é autor aquele que tem o domínio do fato.

    Desta forma, no exemplo que você citou, se uma pessoa rouba um banco enquanto outra espera do carro, se houve prévio ajuste de conduta e divisão de tarefas, cada um pode ser considerado "senhor do fato" - basta pensar que a empreitada também depende do motorista, pois caso este desista o autor direto ficaria sem ter como obter sucesso na empreitada criminosa.

    De outra forma, se A realizasse o assalto ao banco e ao sair de lá com o produto do crime encontrasse B, amigo seu que ia passando de carro e de nada sabia, pedindo desesperadamente que o auxiliasse para obter sucesso na empreitada criminosa, estaríamos diante da coautoria sucessiva, afirmando sobre isto Nilo Batista: "a coautoria sucessiva pode ocorrer não só até a simples consumação do delito, mas até o seu exaurimento".

    Lembrando que o coautor sucessivo ao aderir a conduta dos demais responderá pelos delitos que estiverem em andamento (no exemplo citado, roubo), desde que estes fatos tenham ingressado na esfera de seu conhecimento. Se A encontrasse B e afirmasse que os valores eram oriundos de um prêmio de loteria, a conduta de B em auxilia-lo seria atípica, pois ausente o liame subjetivo, requisito indispensável para a configuração da coautoria. 

  • Apenas corroborando o quanto afirmado pelo Igor, segundo Cleber Masson (2014, p. 526) "em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente".

    Portanto, entendo ser passível de anulação.

  • A questão D é potencialmente correta também. Ex: "A" exige vantagem indevida (crime já se consuma). E "B" que estava acordado com "A" busca essa vantagem indevida (exaurimento). O intercrimines é totalmente percorrido, e o concurso se deu após a consumação.

  • B) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa.

    Não confundir ajuste prévio com liame subjetivo.
  • Teoria Unitária, Igualitária ou Monista!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois não é necessária a presença no local do comparsa para a configuração do concurso de agentes. Basta pensar nos casos de autoria de escritório, que, segundo Cleber Masson, é categoria oriunda da doutrina alemã, constituindo-se em autoria mediata particular ou autoria mediata especial. É autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder. Exemplo: o líder do PCC (Primeiro Comando da Capital), em São Paulo, ou do CV (Comando Vermelho), no Rio de Janeiro, de dentro do presídio, dá as ordens a serem seguidas por seus comandados. É ele o autor de escritório, com poder hierárquico sobre seus "soldados (essa modalidade de autoria também é muito comum nos grupos terroristas). Trata-se de hipótese de concurso de agentes mesmo o comparsa não estando presente no local.

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, é desnecessário o ajuste prévio no concurso de pessoas, sendo suficiente o vínculo subjetivo. O vínculo subjetivo, requisito do concurso de pessoas, é também chamado de concurso de vontades. Esse requisito impõe que estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.

    Ainda de acordo com Masson, os agentes devem relevar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. 

    Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral.

    O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos ("pactum sceleris"). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem ("scientia sceleris" ou "scientia maleficii"), chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou  "concorrência de vontades".

    Masson dá o seguinte exemplo: "A" fala pelo telefone celular a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar "B" com golpes de faca. "C", desafeto de "B", escuta a conversa. No final do expediente, "B" percebe que será atacado por "A" e, mais rápido, consegue fugir. "A", todavia, o persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte, graças à ajuda de "C", que derrubou "B" dolosamente, circunstância ignorada por "A". Nesse caso, "C" será partícipe do crime de homicídio praticado por "A".

    Com o exemplo, fica claro que, para a caracterização do vínculo subjetivo, é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de associação criminosa (CP, art. 288), se presentes pelo menos três pessoas.

    A alternativa E está INCORRETA, pois não pode ocorrer coautoria sem vínculo subjetivo entre os coautores, conforme detalhadamente explicado nos comentários à alternativa B. Sem o requisito do vínculo subjetivo, estaremos diante da autoria colateral.

    A alternativa C está CORRETA. O artigo 29, "caput", do Código Penal, estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Ensina Cleber Masson que adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto  ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, nos seguintes crimes: 

    (i) aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se  o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, "in fine", ambos do Código Penal;

    (ii) bigamia: quem já é casado pratica a conduta narrada no art. 235, "caput", do Código Penal, ao passo que aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide na figura típica prevista no §1º do citado dispositivo legal;

    (iii) corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317 do CP), e o particular, corrupção ativa (art. 333 do CP); e

    (iv) falso testemunho ou falsa perícia: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral pratica o crime delineado pelo art. 342, "caput", e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a tais pessoas, almejando aquela finalidade, incide no art. 343, "caput".

    A alternativa D também está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, um dos requisitos do concurso de pessoas é a relevância causal das condutas para a produção do resultado. Esse requisito depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas. 

    Contudo, Masson também ministra que, em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Exemplo: "A" se compromete, perante "B", a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois da morte de "C". Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de "C" se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do CP).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVAS C e D. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Questão com 2 alternativas corretas: D) C)

     

    Gabarito oficial: C)

     

  • Teoria unitária não é a mesma coisa que teoria monista.

     

    Teoria unitária = todos que contribuem para o crime são considerados autores desse crime (fundada na teoria da equivalência das condições). A priori, é aceita pela maioria como a teoria adotada no CP.
    Teoria monista = todos que contribuem para um mesmo crime, respondem por ele, e não por crimes diferentes (tem fundamentação científica duvidosa, e relevância prática quase inútil).

     

    A meu ver, o Brasil não adotou uma teoria unitária, mas DIFERENCIADORA (porque diferencia autor de partícipe).

    E adotou uma teoria monista mitigada, porque apesar de observar a regra MONISTA, há exceções pluralistas na própria lei.

     

    Por se tratar se concurso público, a gente entuba, mas isso tá errado!!!

  • Entendo que a LETRA D esteja ERRADA.

    Excepcionalmente a contribuição pode ser prestada depois da consumação do crime, mas desde que tenha havido ajuste prévio.

    Com isso, como ocorreu ajuste prévio, o concurso de agentes forma-se concomitantemente com a consumação do delito e não após. A contribuição, essa sim, pode ser prestada depois da consumação.

    Concluindo, o concurso de agentes NÃO pode verificar-se após a consumação do delito.

    Ex: Antes de praticar o crime, 'A" combina com 'B" que irá furtar um carro, mas que precisará escondê-lo na garagem da casa de "B'. Explica, ainda, que o crime só será praticado se houver essa contribuição. Em razão da amizade com 'A', 'B' resolve ajudá-lo. Nesse caso, mesmo 'B' tendo prestado auxílio somente após a consumação do crime, houve um AJUSTE PRÉVIO antes da consumação, de sorte que passa a ser partícipe do crime de furto

  • Pode ocorrer concurso de pesoas, após consumacao do crime, desde que haja ajuste prévio. Letra D também está correta.

     

  • Todos responderão pelo mesmo crime em proporções individuais. LETRA C

  • Adotou a unitária e a pluralista

    Abraços

  • Gab C.

    Teoria unitária/monista.

    Coragem adelante para caracterizar o concurso de pessoas não precisa haver o ajuste prévio, mas a consciência sobre a prática do delito.

  • A necessária a presença no local do comparsa para a configuração do concurso de agentes.

    NÃO, o induzimento, instigação ou auxílio, seja moral ou material, não exige a presença física do partícipe no local do crime.

    B é necessário o ajuste prévio no concurso de pessoas.

    De fato o ajuste prévio caracteriza o concurso de pessoas, mas não é requisito necessário à configuração desse instituto, já que basta o vínculo subjetivo de um dos agentes, para que ocorra o concurso de pessoas, ainda que o outro agente desconheça essa presença/vontade de ajudar no crime (vínculo subjetivo).

    C o Direito Penal brasileiro adotou a teoria unitária.

    CERTO. A regra é essa, mas admite exceção pela pluralística, no caso exemplificando, de corrupção ativa e passiva, mesmo crime penas diferentes ao particular e ao funcionário público.

    D o concurso de agentes pode verificar-se após a consumação do delito. CERTO.

    Em regra não, mas se ajustado previamenge poderá sim. Ex: "A" combina com "B" que vai matar "C" e logo após a execução precisa que "A" o dê fuga até o aeroporto para pegar um avião e sair do País.

    E pode ocorrer coautoria sem vínculo subjetivo entre os coautores.

    NÃO, nesse caso, a ausência de vínculo/liame subjetivo gera a Autoria Colateral.

  • gabarito letra C

     

    Atenção pessoal, estou vendo muita gente confundindo os conceitos e achando que a assertiva "D" também estaria correta, mas ela está errada! Segundo escólio do prof. Cleber Masson, o concurso de pessoas NÃO pode verificar-se após a consumação do delito:

     

    Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.

     
    Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348).

     

    FONTE: Masson, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • No caso da Letra D, as condutas ajustadas após a consumação poderão configurar favorecimento real, pessoal, ou até mesmo receptação.

  • Cuidado com os comentários errados...


ID
173419
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas no cometimento de crime são:

Alternativas
Comentários
  • 1- pluralidade de comportamentos ou condutas

    2- pluralidade de pessoas

    3- nexo de causalidade

    4-vínculo psicológico ( deve ocorrer antes ou durante a ação)

    5- identidade do elemento subjetivo

  • Frise-se que ausente o liame subjetivo entre os agentes de crime doloso não há falar em concurso de pessoas; pode haver, na espécie, a depender das circunstâncias do caso concreto, autoria colateral ou incerta ou desconhecida, mas nunca co-delinqüência.

  • CORRETO O GABARITO....
    O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqentes (concursus delinquentium) ou co-delinqência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.  Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação. Ocorre, no entanto, que essas expressões não são propriamente sinônimos de concurso de pessoas, mas sim espécies deste último, que abrange tanto a autoria quanto a participação.
    Liame subjetivo ou normativo entre as pessoas.
    Necessário, que exista vínculo psicológico  ou normativo entre os diversos “atores criminosos”, de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum. “Nos  crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal.
    A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência”. Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinquentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

  • Um macete pra contribuir na lembrança dos requisitos do concurso de pessoas: PRIVE

    P luralidade de agentes e de condutas

    R elação de causalidade

    I dentidade de crime

    V ínculo subjetivo (piscológico, normativo)

    E xistência de fato punível

  • ..."identidade de crime" faz parte da Teoria Monista, que é a regra no concurso de pessoas (art. 29, CP), mas o é requisito essencial, já que existem as exceções trazidas pela Teoria Pluralista.


    Bons estudos!!
  • Correta - E

    REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS
    (Rogério Greco)
     
    São requisitos do concurso de pessoas:

    1 - pluralidade de agentes e de condutas - para que ocorra o concurso de pessoas obviamente deverão concorrer à prática do crime duas ou mais pessoas;

    2 - relevância causal de cada conduta - se a conduta levada a efeito por algum dos agentes não tiver relevância para o cometimento da infração penal, devemos considerar que o agente não concorreu para sua prática;

    3 - liame subjetivo entre os agentes - deve haver um vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal;

    4 - identidade de infração penal - os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal.
  • Respondendo sua pergunta: Deve haver o vínculo subjetivo e não o vínculo objetivo como a alternativa "D" sugeriu... abrss
  • Eu gosto desse outro macete:

    P R I L

    Pluralidade de agentes e de condutas
    Relevância causal de cada conduta
    Identidade de infração penal
    Liame subjetivo entre os agentes
  • CONCURSO DE PESSOAS (OU AGENTES)

    REQUISITOS:

    a) Concurso de duas ou mais pessoas (PLURALIDADES DE CONDUTAS);
    b) RELEVÂNCIA CAUSAL das condutas. Todas as condutas dos agentes devem ser relavantes para poder ser caracterizado o concurso de pessoas;
    c) Mesmo crime (UNIDADE DELITIVA). Todos os agentes devem responder pelo mesmo crime;
    d) NEXO SUBJETIVO OU PSICOLÓGICO. A vontade dos agentes devem ser dirigidas para o mesmo resultado; todos devem querer o mesmo resultado; os agentes devem ter os mesmo objetivo.
    OBS. Nexo subjetivo é diferente de acordo préviu, que é a situação em que os agentes, antes da pratica do delito, acertaram, planejaram, acordaram para tal escopo.
    OBS.2. Pode haver concurso de pessoas como ou sem acordo préviu, não há necessidade do planejamento anterior, mas é necessario o nexo de vontade (psicológico) dos agentes. 
  • Se houvesse vínculo objetivo não haveria participação, mas sim co-autoria.
  • Gabarito CORRETO. 
    Apenas a expressão "pluralidade de comportamentos" não é muito correta. Um único agente, para cometer um delito, pode adotar vários "comportamentos", e nem por isso haverá, mesmo que presentes os demais requisitos, concurso de agentes. 
    O correto seria "pluralidade de AGENTES". 
    Abs!
  • Gab. E 

  • Em regra, não se exige a presenção física

    Abraços

  • O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.

    O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Cinco são os requisitos para que seja caracterizado o concurso de pessoas:

    ·        Pluralidade de agentes culpáveis (e, obviamente, de condutas)

    ·        Relevância da colaboração (nexo de causalidade)

    ·        Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo)

    ·        Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes

    ·        Existência de fato punível

    Vejam que a questão trata de apenas quatro, esquecendo da "existência de fato punível", que para alguns autores não é um requisito, por ser inerente à própria noção de delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • Requisitos para caracterizar o concurso de pessoas:

    I - PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS

    II - RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    III - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTE

    IV - IDENTIDADE DA INFRAÇÃO PENAL

  • REQUISITOS para o Concurso de Pessoas:

    1) pluralidade de agentes (culpáveis para unisubjetivos; apenas um culpável para plurisubjetivos)

    2) liame/vínculo subjetivo;

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração penal a todos os agentes;

    5) fato punível.

  • Apenas acrescento ..

    pluralidade de agentes culpáveis; s

    .' relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    . vinculo subjetivo;

    • unidade de infração penai pára todos os agentes; ,

    • existência do falo punível

  • D) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo objetivo entre autor e partícipe e identidade do crime.

    VÍNCULO SUBJETIVO.

  • PC-PR 2021


ID
176389
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", médico, determina à enfermeira que seja ministrado veneno ao paciente, e ela o faz, acreditando tratar-se de medicamento, verificando-se a morte da vítima. Nesse caso há

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828).
    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes:
    a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas);
    b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;
    c) o autor mediato tem o domínio do fato;
    d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato;
    e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

  • Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente. As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

    Hipóteses de autoria mediata :

    1ª) quando o agente instrumento (agente imediato ou executor material) atua sem dolo

    2ª) quando o agente imediato, que serviu de instrumento, agir com culpa, há autoria mediata;

    3ª) quando o agente instrumento não tem capacidade de discernimento (isto é, para se motivar de acordo com a norma);

    4ª) quando o agente instrumento atua sob coação moral;

    5ª) quando o agente instrumento não atua tipicamente;

    6ª) quando o agente instrumento age de acordo com o Direito (justificadamente);

    7ª) quando o agente imediato, que serve de instrumento, atua dentro de uma estrutura de poder (caso de obediência hierárquica);

     


     

  • Não concordo que para a enfermeira há uma descriminante putativa. Nesta, o agente sabe que está cometendo fato típico, mas acha que está protegido por excludentes, diferente do caso concreto.
  • Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

  • A participação sucessiva acontece quando um participante estimula o autor ao cometimento de determinada delinqüência e, o outro partícipe, sem conhecimento da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor à investida do mesmo delito.

    Seguindo o exemplo de Damásio de Jesus: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”. Como anota Damásio Evangelista de Jesus (Jesus, 2010, p.474)

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    Cooperação dolosamente distinta:
    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

    Fonte:

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2100519/em-que-consiste-a-teoria-da-cooperacao-dolosamente-distinta-marcelo-alonso
    Autor: Marcelo Alonso

     

  • Questão classificada errada!

    É sobre "Concurso de pessoas"

    abraço.
  • Gabarito letra E.

    A questão trata de erro determinado por terceiro, previsto no art. 20, §2º, do CP. Trata-se do erro induzido por terceira pessoa, em que o agente provocador do erro é o autor mediato (médico) e o agente induzido ao erro é o autor imediato (enfermeira).

  • o famoso "HOMEM POR TRÁS"

  • Dica:  autor   Mediato = é o Mal;

     

     

     

     

     

     

     

  • Boa 06!!

  • DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 20 - Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________

    Hans Welzel cita, como exemplos clássicos de autoria mediata:

    (i) o médico que, dolosa e insidiosamente, entrega uma injeção de morfina, em dose demasiadamente forte, para a enfermeira, que, sem desconfiar de nada, a aplica em um enfermo, matando-o. O médico é autor mediato de homicídio doloso, pois usou sua assistente como instrumento de sua agressão, ao passo que a enfermeira não será partícipe deste delito, respondendo por crime culposo, desde que tenha atuado com imprudência ou negligência, ou por crime nenhum, se o seu erro tiver sido inevitável;

    (ii) “A” obriga “B”, mediante grave ameaça, a ingerir substância abortiva. “A” é autor mediato de aborto, ao passo que “B” terá a sua culpabilidade excluída pela inexigibilidade de conduta diversa;

    (iii) o agente desmoraliza e ameaça a vítima, levando-a dolosamente a uma situação de desespero em que esta se suicida. Responde como autor mediato de homicídio, e não por indução e instigamento ao suicídio;

    (iv) “A”, desejando a morte de um enfermo mental, incita-o a atacar “B”, exímio atirador, o qual mata o demente em legítima defesa. “A” é autor mediato de homicídio doloso, pois usou “B” como extensão de seu corpo, para agredir a vítima

    _______________________________________________

    FONTE

    Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018 - p. 528.

  • A enfermeira não terá culpabilidade, tendo em vista a obediência hierarquica de ordem não manifestamente ilegal.

    Além disso, quanto a figura do erro, o Art.20,  § 2º - CP diz:

    Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Erro determinado por terceiro).

    Como o crime de homicídio é unisubjetivo, isto é, de concurso eventual, pelo Art. 29 exige-se que todos os agentes sejam culpáveis.

    Se um dos agentes não for culpável, estaremos diante da Autoria Mediata.

  • FMP – MPRO/2017: A autoria mediata por aparatos de poder organizado exige, entre outros requisitos, o contributo de um executor fungível, de modo que a crítica doutrinária recai sobre os casos envolvendo agentes que desempenham funções imprescindíveis na estrutura da organização (contador, v.g).

    FUNCAB – PCRO/2014: A utilização de um inimputável pelo autor intelectual de um crime para praticá-lo é denominado pela doutrina como: autoria mediata.

    CESPE – Câmara dos Deputados/2014: A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.

    Obs.: Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. STJ REsp 200785, de 2000 e REsp 761354, de 2006

    Lembrando:

    ·        Autoria mediata em crime próprio: possível, desde que o autor mediato detenha as qualidades exigidas pelo tipo penal

    ·        Autoria mediata em crime de mão própria: inadmissível, pelo entendimento doutrinário majoritário. Rogério Greco faz traz uma exceção acerca do crime de falso testemunho quando a testemunha é coagida irresistivelmente a prestar depoimento falso para beneficiar o autor da coação.

    Fonte: G7 + Rogério Sanches + DoD + Eu

  • GABARITO LETRA B 

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.      

    Erro determinado por terceiro       

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.   


ID
181006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, decidido a matar B, sua namorada, leva-a a passeio de barco. No decorrer deste, B tropeça num banco, desequilibra-se, cai no lago e morre afogada, ante a inércia de A, que se abstém de qualquer socorro, não obstante saber nadar, dispor de bote salva-vida na embarcação e não correr risco pessoal. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) Art. 135, §ú do CP. Figura preterdolosa, se o resultado da omissão acarretar lesão corporal grave ou morte, a pena será aumentada. Entretanto, somente é admitido a presença da culpa no resultado mais gravoso, uma vez que o dolo de perigo - inexistente na conduta original - é incompatível com o dolo de dano.

  • Discordo do gabarito da questão. Ao levar a sua namorada no barco, "A" incidiu no crime de homicídio doloso por omissão:

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

  • A deve responder por crime de omissão de socorro, qualificado pela morte da vitíma, e não por homicídio. Pois, de nenhuma forma pode ser submetido ao art. 13, paragrafo 2, letra C "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrencia do resultado" pois nestes casos se enquadram o dever de ingerencia da norma (dolo/culpa). Um bom exemp. ocorre quando o agente empurra a vitima na piscina e esta vem a morrer afogada. Diferentemente do caso em tela, no  qual a vitima tropeça e cai na aguá, respondendo assim apenas pela falta de açao, e nao pelo homicídio em si.

  • CORRETO O GABARITO...

    Em Direito Penal somente se pune aquilo que efetivamente o agente realizou....não se punindo igualmente a cogitação, mas somente quando houver o primeiro ato inequìvoco de início da execução material do crime....

    no caso em apreço, o agente apenas deixou de prestar socorro à vítima, incidindo no dispositivo legal em questão....

  • Ora, "A" não deu qualquer causa à morte de "B", embora a planejasse. O Direito Penal não pune a mera cogitação (artigo 31, CP) e, portanto, havendo permanecido no âmbito volitivo do agente o delito de homicídio, há que ser então afastado de imediato, pois não poderá por ele ser penalizado o indivíduo "A". Destarte, duas alternativas podem, de plano, ser descartadas: itens "a" e "b". Não há que se falar em homicídio aqui.

    Restam, portanto, duas alternativas. Estudemo-las.

    Há a tipificação legal da conduta desse agente "A" no artigo 135, parágrafo único do CP, que prevê a triplicação da pena em caso de resultado morte para a omissão de socorro. Ora, havendo então a tipicidade da conduta, de imediato afasta-se a hipótese de fato atípico, visto ser o Direto de Punir do Estado um poder-dever.

    Dessa forma, tem-se então que a única alternativa possível é o item "d". Trata-se de uma omissão de socorro qualificada pela morte. "A" deveria ter salvo "B" (já que nada o impedia, pois não havia risco pessoal), não o fazendo, tipifica-se a conduta prevista no artigo 135. Havendo então a morte, temos a qualificadora prevista no parágrafo único do supracitado dispositivo legal.

    Bons estudos! ^^

  • Concordo com o colega Daniel Sini.
    "A" tem o dever de agir por ter gerado o risco. Segundo Guilherme Nucci, é o dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Exemplo: alguém joga outro na piscina, por ocasião de um trote acadêmico, sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir, impedindo o resultado trágico, sob pena de responder por homicídio.

    Com razão os colegas que dizem não ser punida a mera cogitação do crime. Mas, a partir do momento que "A" leva sua namorada para passear de barco, cria ele uma situação de dever de agir para evitar o resultado. Ademais, ainda que "A" não soubesse nadar, poderia ao menos ter lançado o bote salva-vida.

  • Convidá-la ao passeio de barco não gerou o risco. O risco já existia naturalmente, afinal qualquer pessoa pode perder o equilibrio e cair na água.

    Se a conduta do cara não criou o risco e nem gerou o resultado, não existe homicidio.

    Responde portanto pela omissão, uma vez que, além de saber não haver riscos para si, dispunha dos meios necessários para evitar o resultado.
  • correto. A só responderia por homicídio se ele estivesse na posição de garantidor, na forma do art. 13, § 2º cp, se tivesse uma obrigação legal/convencional de agir. 
  • Ouso discordar da maioria, alinhando-me com Daniel e Vinícius e seus argumentos.  Além da questão da relevância da omissão, atente-se para o fato de que o agente queria matar a namorada, levou-a propositalmente para um passeio de lancha(diferente de uma caminhada em que não há qualquer risco em se cair) e, aproveitando-se de um descuido dela, que caiu no mar, tendo todos os recursos disponíveis para resgatá-la, apenas observa sua morte.  Ainda que a punição seja triplicada, conforme permite o parágrafo único do art. 135 do CP, a punição para o crime de omissão de socorro é extremamente branda: detenção, de 1 a 6 MESES, ou multa.  Considerando-se que o agente queria o resultado morte e o conjunto de sua conduta(levá-la para passeio de lancha no mar, permitir, com sua omissão, que ela morresse, a despeito de ter à disposição todos os meios para evitar o resultado morte), não haverá proporcionalidade se for enquadrado no crime capitulado no art. 135 do CP.  Para mim,  o caso é de homicídio doloso.
  • GABARITO OFICIAL: Não existe

    O examinador da banca não soube diferenciar qualificadora de causa de aumento de pena (majorante). E olha que é um concurso de Magistratura.

    Art. 135, Parágrafo único. A pena é
    aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento   Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa . A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

    Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html

    Que Deus nos Abençoe !
  • É uma questão interessante, vejamos:

    Realmente apenas em poucas hipóteses o Direito Penal pune o conatus, no entanto, devemos analisar o fato proposto com muito cuidado sob pena de fazermos do art. 13 do CP letra morta.

    Um agente turístico que leva pessoas em um barco para um passeio reacreativo, no mesmo caso do analisado, responderia sem sombra de dúvidas pelo crime comissivo por omissão, ou seja crime doloso.

    No caso em epígrafe o agente "A", levou a namorada a um passeio de barco, em momento algum mostra a iniciativa dela neste sentido, logo o agente de imediato se considera como garantidor ante ao §2º alínea b, não interessa para o caso se ele tinha ou não a intenção de matá-la, incidindo se assim o fosse caberia a qualificadora por "dissimulação", se fosse um caso real seria ABSURDO o fato dele responder por no máximo um ano e meio de pena, se assim o fosse seria fácil a vida de um advogado de defesa.

    Dica do Direito Penal: Para se adequar uma figura típica importante além do que o agente efetiva fez é graduar o que ele queria fazer.

    Bons estudos.
  • GOSTARIA DE FAZER UMA PERGUNTA: COMO SERIA O SOCORRO QUE ELE DEVERIA PRATICAR, VISTO QUE NÃO SABIA NADAR, NÃO HAVIA BOTE SALVA-VIDAS E O RESGATE NESSAS CONDIÇÕES PODERIA LHE TRAZER RISCO?
  • Meus caros,
    Pelo gabarito, o agente deverá responder pela omissão de socorro, qualificada pela morte da vítima. De fato.
    Não obstante o agente tivesse a intenção de matar a vítima, antes mesmo que praticasse qualquer conduta nesse sentido, a própria vítima caiu no lago, sem que o agente tenha dado causa a essa situação.
    Nesse sentido, o agente não poderá ser responsabilizado por homicídio, pois não praticou qualquer ação tendente a matar alguém. Não obstante o crime de homicídio admita forma livre, sendo possível que o crime seja praticado por omissão, para a a configuração do homicídio por omissão, é preciso que o agente tenha o dever jurídico de impedir a morte da vítima (CP, 13, § único).
    Daí que, no caso, o agente não tinha o dever jurídico de agir (pois não é obrigado por lei a prestar proteção ou vigilância, não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, nem criou o risco da ocorrência do resultado com sua conduta anterior). Portanto, não praticou homicídio por omissão.
    Também não há falar-se em conduta culposa, vez que o agente não agiu, nem se omitiu de forma imprudente, negligente ou imperita.
    Por outro lado, a conduta omissiva do agente se amolda exatamente ao tipo penal incriminador da omissão de socorro agravada pelo resultado morte.
    Segundo dispõe o CP, 135: 'deixar de prestar assistência, quando possível, fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena: detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte'.
    Uma abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • Caro Roni,
    Acredito que você se confundiu ao ler o enunciado. Quando ele diz   "...que se abstém de qualquer socorro, não obstante saber nadar, dispor de bote salva-vida na embarcação e não correr risco pessoal." sigifica que apesar de ele saber nadar, dispor de bote e não correr risco pessoal ele não agiu.

    Abraço
  • Pessoal. De fato essa é a resposta que deve ser gabaritada em concursos. Contudo, no meu resumo, que construi com base em um excelente texto que ao final deixo o link, resta claro que essa posição restritivista não é a mais adequada. Segue parte do resumo:


    O crime de omissão de socorro só pode ser praticado na modalidade dolosa (dolo direito ou eventual). Ademais, trata-se um dolo de perigo. O elemento subjetivo, adverte-se na própria Exposição de Motivos do CP, é a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo. A ocorrência do dano não se compreende na volição ou dolo do agente, pois, do contrário, não haveria como distinguir o crime de omissão de socorro de algum crime de dano, como o homicídio ou a lesão corporal.
    Tanto se trata de um dolo de perigo que, em havendo lesão corporal grave ou morte, tal resultado terá natureza culposa, indicativa de crime preterdoloso, pois há dolo de perigo na omissão e culpa quanto ao evento lesão grave ou morte (Art. 135, parágrafo único do CP). O dolo de perigo corresponde à culpa consciente de dano, se este ocorre na sequência dos acontecimentos.


  • (continuação)

    *E se o agente se omitiu comdolo de dano (intenção de ferir ou de matar – animus laedendi ou necandi) e NÃO é garantidor (Art. 13, §2º do CP), responderá ele pelo crime de omissão de socorro ou pelos crimes de dano? A doutrina diverge.
     
     1)Uma primeira corrente entende que, nesse caso, responderá o agente pelo respectivo crime de dano (lesão corporal ou homicídio). Nesse ínterim, ensina Frederico Marques:
     
    "O crime de omissão de socorro, como o próprio nomen juris o está indicando, é infração penal omissiva. Trata-se, ao demais, de crime de perigo, e não de crime de dano. Quem se omitisse ou se quedasse inerte, com o fim de causar dano à incolumidade física da vítima, estaria cometendo ou crime contra a integridade corporal desta, ou crime de homicídio, ou então, tentativa de morte."
     
    No mesmo sentido, leciona Cezar Roberto Bittencourt:
     
    "É necessário que o dolo abranja somente a situação de perigo; o dolo de dano exclui o dolo de perigo e altera a natureza do crime. Assim, se o agente quiser a morte da vítima, responderá por homicídio."
     
    Conforme já analisado, a figura da omissão de socorro majorada (Art. 135, parágrafo único do CP) é preterdolosa, ou seja, o resultado gravoso é atribuído ao autor apenas a título de culpa, não se amoldando, portanto, à conduta omissiva dirigida com dolo de dano, isto é, conduta na qual o resultado gravoso é almejado pelo agente.
     
    2)Em sentido contrário, outra parte da doutrina (Heleno Fragoso, Monteiro de Barros) entende que a omissão, ainda que com dolo direto de dano, no caso do agente não garantidor, não pode configurar o respectivo crime de dano (lesão corporal ou homicídio). Assim, tal corrente entende que, no caso de ocorrer o resultado morte ou lesão grave, responderá o autor pelo crime de omissão de socorro majorado (Art. 135, parágrafo único do CP). Nesse sentido, aponta João Bernardino Gonzaga:
     
    “Um crime omissivo puro não poderia, em absoluto, ser transformado em comissivo por omissão. Se tal acontecesse, na hipótese descrita pelo art. 135, parágrafo único, a punição por homicídio repousaria na exclusiva direção do pensamento; ou melhor, o castigo teria por base um simples desejo, contrariando assim a velha parêmia, ainda em vigor, de que statuti puniunt factum et non animum."
     
    Embora a segunda corrente não pareça ser a mais correta, vem ela prevalecendo em concursos e na jurisprudência.


    Link de excelente texto sobre o tema: http://jus.com.br/revista/texto/11018/crime-de-omissao-de-socorro/2
  • O gabarito está errado, pois ao convidar a namorada para o passeio de barco, o examinador deixa claro a intenção criminosa do agente (intenção de matar). Ademais, com o convite, ele passou ser o garantidor (omissão imprópria), logo, ele tinha o dever de evitar o resultado e a questão deixa claro que ele disponha de bote salva-vida e não corria o risco e mesmo assim ele não o fez.

  • Concordo com os amigos acima com relação ao artigo 13, parágrafo 2, do CP.

    Não me convenci, continuo achando que é homicídio.

    Acho que pela Teoria da Imputação Objetiva também é homicídio.

  • Cara, absurdo de questão. É o tipo de questão que você tem que estudar pelo livro do examinador, porque nem doutrina e jurisprudência dão conta.

    "A", nitidamente, está decidido a matar ("A, decidido a matar B") e não responderá por nada?

    "A" convida a pobre da namorada para um passeio, a vítima escorrega e cai. A, já com a intenção de matar, utilizando-se de toda a sua maldade, fica inerte e não responderá por nada?

    "A" tem todos os "instrumentos" para salvar a vítima B - sabe nadar, dispõe de bote salva-vidas e não corre risco pessoal - e NADA FAZ. E mais uma vez não responderá por nada?

    Aí vem a VUNESP e livra o criminoso afirmando que não poderá ser ele punido em decorrência da ATIPICIDADE da conduta. Sei não qual é o tipo de juiz que eles estão querendo.

  • Questão tormentosa. A pessoa estava em desamparo? Havia o dever de agir? Agente criou o risco? Pune-se o ato de levar a vítima ao barco? Há dever de solidariedade humana?


    No STF, RHC 42.472, RTJ 34-01, p. 32, diz: não configura o delito previsto no CP-135, a omissão de socorro por parte de quem provocou dolosa ou culposamente a exposição ao perigo. (Greco, 7. ed., p. 343).

    No STJ, REsp 207.148/MG: com base na obrigação de solidariedade, deve-se reconhecer a majorante específica da omissão porquanto inobservado o dever de agir. Funda-se na obrigação de solidariedade. (Greco, 7. ed., p. 345).

    Nucci (10. ed., p. 665, item 60) diz que não é unicamente um problema de dever de solidariedade humana que este crime (CP-135) quer resolver, "mas sim uma situação concreta de perigo à vida ou à saúde de pessoas".

    (comentário: 19.02.14)

  • O fato dele ter intenção de matar a vítima não o torna responsável pela ocorrência, porque no caso em questão ele não teve ação nenhuma. É o velho exemplo do querer matar e mandar passear de avião, e o avião cair. Ele não é garantidor - 13 p.2 - então só responde pelo crime omissivo, a pena triplicada pela morte. Tem que sair do plano mental do querer para configurar a responsabilidade.

  • O Direito penal não pune intenções, ele não praticou nenhum ato executório, não pode ser punido por homicídio, não sei pq tem gente indignada com isso!! Errei pq marquei C, pra mim é fato atípico.

  • Concordo com a Tamires 

  • Concordo com a Tamires até certo ponto , quando diz: "O Direito penal não pune intenções, ele não praticou nenhum ato executório, não pode ser punido por homicídio", mas conduta atípica não vejo como correta, isso porque ele se enquadra perfeitamente na conduta tipica do art. 135 do CP (omissão de socorro), qual seja:
     "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

  • NÃO EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DE "A" E A MORTE DE B, EMBORA AQUELE QUISESSE MATÁ-LA. ELE NÃO PRATICOU ATOS EXECUTÓRIOS PARA QUE B CAÍSSE NA ÁGUA. LOGO, É TOTALMENTE DESCARTADO A POSSIBILIDADE HOMICÍDIO, SEJA DOLOSO (ELEMENTOS DO DOLO: VONTADE E CONSCIÊNCIA); OU CULPOSO (FATO TÍPICO CULPOSO É CONSTITUÍDO DE CONDUTA VOLUNTÁRIA, RESULTADO INVOLUNTÁRIO, NEXO CAUSAL, QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO, PREVISIBILIDADE OBJETIVA).

    FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, RESTAM DUAS ALTERNATIVAS: COM CERTEZA O FATO NÃO É ATÍPICO, POIS O CÓDIGO PENAL TEM A PREVISÃO OMISSIVA DO CRIME, SOBRETUDO NO ARTIGO 135. COMO OCORREU A MORTE, A CONDUTA AJUSTA-SE AO TIPO PENAL DO ARTIGO 135, § ÚNICO. 

    VALEU GENTE, DEUS É FIEL. 

  • Graças a Deus, eu acertei, mas foi no puro instinto! Em fase objetiva, às vezes temos que ir pelo menos errado ou tentar adivinhar o que o examinador quer. As discussões doutrinárias ficam pra 2ª fase. 

  • Pô, pessoal... Fato atípico não dá, né?


    Tipicozaço! rs

  • Fiquei em dúvida sobre ter havido ingerência na norma ao convitar a garota para passear de barco. Me lembrou o exemplo do exímio nadador.

    Se fosse afirmativa, ele responderia por homicídio por omissão.

  • SIMPLES, FÁCIL e RÁPIDO:

     

    Para o A responder por algo ele deveria ao menos se enquadrar em alguma dessas condições:

     

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Quase 30 comentários até agora é NENHUM mencionou a alternativa correta da questão:

     

    GABARITO OFICIAL: LETRA D

  • 1- Levar uma pessoa para um passeio de barco, por si só, não é um risco penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.

     

    2 - quanto à intenção de matar, isso não havia (pelo menos ainda) saído da esfera de pensamento do namorado. Portanto, cogitationis poenam nemo patitur.


    3 - no caso concreto, o namorado não era garantidor, pois não enquadrava-se em nenhuma das situações do art. 13, §2º do CP. Portanto, não poderia responder pelo homicídio na modalidade omissiva imprópria, pois não sustentava a posição de garante.


    4 - sendo assim, responderá pela omissão de socorro, majorada (aplica-se o triplo da pena) do art. 135, parágrafo único do CP, pois dolosamente se absteve de prestar socorro à vítima, dispondo de vários meios para que a mesma fosse salva.

     

    GABARITO: LETRA D

  • DÚVIDA: Poderia se falar em CULPOSO, já que não tinha o bote?  Imprudência...

  • Rayra, a palavra dispor significa que ele tinha a disposição o bote.

  • Omissão de socorro mediata:o agente não pode prestar pessoalmente o socorro,mas também não solicita o auxílio a autoridade pública ou a terceiros.

    Letra D! omissão mediata qualificada pela morte da vítima.

    Omissão de socorro imediata:o agente podo prestar soccorro,sem risco pessoal,mas deliberadamente não o faz.

  • CAro Mateus Cruz, 

    Creio que você se confundiu e inverteu o fundamento da assertiva.

    Omissão de socorro imediata:o agente pode prestar soccorro,sem risco pessoal,mas deliberadamente não o faz.

    NÃO OBSTANTE= sem impedimento, ou seja, ele tinha a disposição vários elementos e, sem obstáculos, não quis ajudar.

  • DÚVIDAS:

    1)O resultado morte, não desejado, que aumenta a pena é imputado ao omitente de forma OBJETIVA? Seria outro exemplo de responsabilidade penal objetiva? ou
    2)o desdobramento morte é imputado a ele por culpa, tendo em vista que o RESULTADO era PREVISÍVEL?

    Creio que a opção 2 seja a mais correta, tal qual a explicação para a actio libera in causa não ser exemplo de responsabilidade penal objetiva, tendo em vista que há dolo em colocar-se em suposta situação de inimputabilidade e o resultado se mostra previsível.

  • Quesão deveria ter sido Anulada.

     

    Questionamentos: 

     

    Vamos a Lei : 

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade ( A LEI É CLARA , MAJORA A PENA E NÃO QUALIFICA COMO DIZ A QUESTÃO ), se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

     

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

     

    Bons Estudos !!!!!

  • Como assim, mano... ele COMETEU a OMISSÃO!

     

    Dispunha de todos os elementos para efetuar o salvamento e decidiu não fazer = COMISSIVO POR OMISSÃO ou OMISSÃO IMPRÓPRIA... para ser OMISSÃO DE SOCORRO ele teria que ter algum dos impedimentos já listados pelos colegas...

    Ainda bem que isso foi em 2008 e não deve haver mais nenhum tipo de trapalhada assim hoje em dia...

  • Gabarito D e sem MIMIMI

  • art. 135 do CP (omissão de socorro), qual seja:
     "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

  • Art. 135, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento   Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa . A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”
    Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html

  • Não responde pelo resultado (morte) em si pois não é garantidor. Sendo assim, resta a omissão de socorro, nesse caso agravada, nos termos do parágrafo único do artigo 135.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Crime omissivo impróprio - Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). 

    Abraços

  • Rapaixxx, se ele a levou para um passeio de barco(garante), não seria o caso do 13 parágrafo 2 do CP?! Não vislumbro o 135, CP.
  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova do MPPR-2017.

     

    (MPPR-2017): A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria. BL: art. 135, § único, CP. (Verdadeira)

  • D

  • gb d

    pMGO

  • gb D

  • gb D

  •  Omissão de socorro 

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • não obstante = apesar de.

  • Ele tinha tudo pra salvar a namorada, vez que sabia nadar, o barco possuía bote e não estava colocando a sua vida em perigo. De modo que, a sua inação o seu não agir, ocasionou o resultado mais gravoso, culminando na morte da moça.

     IN VERBIS:

    Omissão de socorro 

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O caso evidencia clara ingerência, pois o namorado criou a situação de risco, logo tem o dever jurídico de evitar o resultado, respondendo nesse caso pelo resultado por esses dever.

  • Relevância por omissão: É Aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão. O crime se consuma com a simples inércia do agente.

    art. 12, 2 CP

  • Se a narrativa contada não for caso de ingerência com o risco criado pelo namorado, não sei mais o que seria?

    Com todo respeito ao gabarito, mas vou sempre de A!

  • GAB letra B

    Apesar de ter a vontade do agente matar sua namorada "B", a ação finalista (ação de produzir o resultado específico) não se deu por circunstância do agente;

    Ou seja, não poderá responder por HOMICÍDIO, seja doloso ou culposo.

    Agente A deverá responder por OMISSÃO DE SOCORRO, com causa de aumento de pena pelo resultado morte.

    "Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."


ID
181012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No intuito de furtarem casa de veraneio, que parecia deserta, dois ladrões dividem as tarefas. A permanece nas imediações do imóvel visado, em atitude de observação e vigilância, enquanto B, depois de arrombar a porta da frente, ingressa na casa. Nesse momento, B percebe a presença de caseira num dos cômodos e, apanhando faca na cozinha, subjuga a vítima e a submete à prática de conjunção carnal. Antes de se retirar, B, com a caseira ainda rendida pela grave ameaça, subtrai objetos da residência, que partilha com A. Por quais crimes devem responder os agentes?

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

  •  Letra C.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

  • "B" cometeu os crimes de:
    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
      Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
    Qualificado
    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;(branca no caso da faca)
    Como "A"so aceitou participar do crime de furto, aplica-se a regra do artigo:
      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
      Respondendo somente pelo crime de furto qualificado.
      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas  
  • É fundamental para a compreensão da questão e assim afastar a previsibilidade do resultado mais grave, causa de aumento da pena (art. 29, §2º, CP), a expressão "que parecia deserta", contida no início do enunciado.
  • Merece atençao o fato da banca afirmar a existência de ROUBO QUALIFICADO. Na verdade, o roubo possui majorantes e isto é unânime. Aliás. a mesma banca em outra questão (confesso nao lembrar) tratou de diferenciar o furto qualificado e o robou majorado, sendo certo que isto era necessária para a pronta resposta.

    Nesta questão, não fez diferença, mas vale ficar atento.
  • No intuito de furtarem casa de veraneio, que parecia deserta, dois ladrões dividem as tarefas - Até aqui os dois cometeriam furto.

    permanece nas imediações do imóvel visado, em atitude de observação e vigilância, enquanto B, depois de arrombar a porta da frente, ingressa na casa - aqui, o A estava por perto, sendo que B arrombou a porta para entrar, nesse momento os dois praticaram furto qualificado. No entando A não entrou na casa

    Nesse momento, percebe a presença de caseira num dos cômodos e, apanhando faca na cozinha, subjuga a vítima e a submete à prática de conjunção carnal. - Aqui B cometeu estupro, A não sabia e não participou do fato, continuando enquadrado no furto qualificado.

    Antes de se retirar, B, com a caseira ainda rendida pela grave ameaça, subtrai objetos da residência, que partilha com A. - Nesse momento B comete o roubo que absorbe o crime de furto, A não sabia e não participou do fato, continuando enquadrado no furto qualificado.
  • Meus caros,
    Vejamos o que diz o CP sobre o concurso de pessoas: 'Art. 29: 'quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade'.
    §1º: 'se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço;
    § 2º: 'se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave'.
    Pois bem, no caso proposto no enunciado da questão, verifica-se nitidamente que o co-autor A pretendia participar da prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, já que supunha que a casa de veraneio estivesse vazia (parecia deserta);
    Já o co-autor B, sem que o agente A pudesse imaginar, encontrou no interior da casa uma funcionária (caseira) e praticou estupro contra ela, além de praticar roubo agravado pelo emprego de arma (faca).
    Diante desse contexto, restou evidente que o co-arutor A quis participar de crime menos grave (furto qualificado) e não tinha condições de prever a prática dos crimes mais graves levados a cabo pelo outro co-autor B.
    Daí resultar que A deva responder apenas por furto qualificado, ao passo que B deva respondr por roubo agravado (doutrinariamente conhecido como roubo qualificado pelas circunstâncias) e por estupro.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.


  • Creio que o termo "roubo qualificado" não existe. Existe o "roubo agravado", uma vez que a qualificadora é um tipo penal específico com preceito secundário próprio. 

  • Me incomodam essas terminologias erradas, qualificado quando na verdade é majorado, e isso faz muita diferença!!!

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, bem como para auxílio de outras questões, segue comentário a respeito do assunto pelo Prof. Rogério Sanches:

    Imaginemos que Caio e Tício combinam furtar objetos da residência de Mévio, enquanto Caio vigiava do lado de fora a aproximação de estranhos, Tício entrou no imóvel para subtrair seus pertences. Tício, surpreso, depara-se com Mévio, de modo que emprega violência para subtrair os objetos desejados. Ou seja, o que era pra ser um crime de furto se tornou um crime de roubo. Tudo estava combinado para ser um mero furto.

      Nesse caso, qual crime pratica Tício e Caio?

      Tício praticou roubo, quanto a Caio, temos que observar 3 situações:

    a) Desdobramento Imprevisível: se o desdobramento violência é imprevisível, Caio não poderia responder por roubo, sob pena de incorrer em responsabilidade penal objetiva;

    b) Desdobramento Previsível: assim sendo, responde por furto com pena aumenta de metade;

    c) Desdobramento Previsto/Aceito: responde por roubo a título de dolo eventual.  


  • Na minha humilde opinião a resposta deveria ser a letra d, o indivíduo que ficou do lado de fora assumiu o risco de ter alguém na casa. Sempre é previsível que tenha.


  • Se a casa "parecia deserta" na minha opinião, não pode se falar em qualificadora do furto, uma vez que o resultado não era previsível por A, porém, a menos errada é a ALTERNATIVA C.

  • Isaac, meu filho, é furto qualificado pelo concurso de pessoas...

    pare de contar dinheiro e abra o código! hahaha

     

  • O furto será qualificado sim, ou pelo concurso de pessoas, ou pelo rompimento de obstáculo.

     

    Caso utilize um deles, o outro será utilizado como causa de aumento de pena (já que tecnicamente não existe crime dupla ou triplamente qualificado)

  • Toda prova da VUNESP vai ter alternativas tentando confundir qualificadora com causa de aumento, e etc !=(

  • creio que não terá o aumento de pena de B da metade, conforme o artigo 29 Ss 2, pois B não previa a presença de uma caseira ma casa  pois como  aborda o comando da questão (No intuito de furtarem casa de veraneio, que parecia deserta)

  • tem gente pergunto o porque do roubo ser qualificado,a conduta de B foi com grave ameaça, antes de subtrair a coisa se fosse antes seria furto com lesão corporal

  • B por roubo qualificado e estupro e A pelo furto qualificado

     Roubo qualificado pela restrição da liberdade(vítima rendida)

    Furto qualificado pelo concurso de pessoas OU destruição ou rompimento de obstáculo à coisa

    Não se aplica a causa de aumento do art 29 ,CP,pois o resultado mais gravoso não era previsível por A: a uma,porque A não poderia imaginar que haveria alguém lá dentro e que esta seria vítima de estupro;a duas,porque B entrou desarmado ;a faca ele pegou na cozinha,não teria como A prever que B iria utilizar de violência ou grave ameça.

  • Gabarito : C .     B por roubo qualificado e estupro e A pelo furto qualificado.

     

    Vamos a Lei Atualizada: 

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas ( POR ISSO "A" RESPONDE POR FURTO QUALIFICADO )

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

     MOTIVO DE "A" NÃO RESPONDER PELOS CRIMES COMETIDOS POR "B" :

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua Culpabilidade.

     

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     

    Bons Estudos !!!

  • Questão desatualizada, porém, à epoca da aplicação da prova, a resposta correta seria a alternativa c de "cocô".

    Por nova redação, o crime de roubo passa a ser qualificado mediante uso de "arma de fogo"

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;        

    tal inciso passa agora a  restringir o que antes era amplo, não cabendo mais o uso de arma branca como qualificadora do roubo.

    Avante!!!

  • No intuito de furtarem casa de veraneio, que parecia deserta, dois ladrões dividem as tarefas - Até aqui os dois cometeriam furto.

    permanece nas imediações do imóvel visado, em atitude de observação e vigilância, enquanto B, depois de arrombar a porta da frente, ingressa na casa - aqui, o A estava por perto, sendo que B arrombou a porta para entrar, nesse momento os dois praticaram furto qualificado. No entando A não entrou na casa

    Nesse momento, percebe a presença de caseira num dos cômodos e, apanhando faca na cozinha, subjuga a vítima e a submete à prática de conjunção carnal. - Aqui B cometeu estupro, A não sabia e não participou do fato, continuando enquadrado no furto qualificado.



    Antes de se retirar, B, com a caseira ainda rendida pela grave ameaça, subtrai objetos da residência, que partilha com A. - Nesse momento B comete o roubo que absorVe o crime de furto, A não sabia e não participou do fato, continuando enquadrado no furto qualificado

    por roubo qualificado e estupro e A pelo furto qualificado.

  • O estupro não era previsível para A

    Abraços

  • roubo qualificado  kkkk

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    B responderá por roubo qualificado por concurso de pessoas e por estupro.

    A responderá por furto qualificado por concurso de pessoas.

  • Questão desatualizada. 

    A Lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.

     

    O legislador, na nova lei, aboliu a causa de aumento de emprego de “arma” no crime de roubo, criando nova causa de aumento, mais severa, para o emprego de “arma de fogo”.

    Como consequência, tornou roubo simples (previsto no “caput” do art. 157 do CP) a conduta anteriormente considerada roubo circunstanciado, o criminoso que, a partir de agora, utilizar facas, canivetes, estiletes, cacos de vidro etc, para perpetrar esse crime patrimonial.

     A revogação do inciso I do §2º do art. 157 configurou inegavelmente uma “novatio legis in mellius”, com efeitos retroativos (art. 5º, XL, da CF), alcançando todas as condutas praticadas anteriormente à sua vigência, ainda que decididas por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, parágrafo único, do CP).

  • NESTA QUESTÃO! AO MEU AVER. NÃO É NEM UMA DAS RESPOSTA. OU SEJA COMO UM AGENTE QUE SÓ FEZ A VIGIA ,LOGO, IRÁ RESPONDER POR PARTICIPAÇÃO DE UM FURTO. MAS NÃO NO ESTUPRO, NO FURTO" QUE SERÁ ABSORVIDO PELO ROUBO" E DEPOIS NO ROUBO.VISTO QUE (A) NEM SABIA O QUEM (B) FEZ COM A VITIMA NO INTERIOR DO IMÓVEL.

    PARA O DIREITO PENAL! O

    QUE VALE É A INTENÇÃO DO AGENTE.


ID
181540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens.

I Nos crimes de tendência intensificada, o tipo penal requer o ânimo de realizar a própria conduta típica legalmente prevista, sem necessidade de transcender tal conduta, como ocorre nos delitos de intenção. Em outras palavras, não se exige que o autor do crime deseje um resultado ulterior ao previsto no tipo penal, mas, apenas, que confira à ação típica um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito. Citase, como exemplo, o propósito de ofender, nos crimes contra a honra.

II Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

III No CP, adota-se, em relação ao concurso de agentes, a teoria monística ou unitária, segundo a qual, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade; no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.

IV Franz Von Liszt estabeleceu distinção entre ilicitude formal e material, asseverando que é formalmente antijurídico todo comportamento humano que viola a norma penal, ao passo que é substancialmente antijurídico o comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.

V A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os tenha praticado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de tendência intensificada são aqueles que dependem de dolo específico.

    O item III é recorrente em questões do CESPE.

  • Item V: art. 13, §1º, CP:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • "O tipo penal do art. 138 constitui-se num clássico exemplo dos denominados tipos de tendência intensificada, exigindo uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, requerendo do autor que confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso na descrição abstrata da conduta punível, porém deduzível da própria natureza do delito. No crime de calúnia, esta especial tendência subjetiva caracteriza-se pela intenção de ofender, agredir a honra objetiva alheia, animus caluniandi que, ausente, acarreta a atipicidade subjetiva e conseqüente absolvição." (5ª Câmara Criminal. Apelação nº 2.0000.00.478817-6/000. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. j. 14.06.2005, publ. 09.08.2005).

  • I) CERTO. Crime de tendência é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista nA realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar.

    II) CERTO.  Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em: a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com prática da conduta, automaticamente. Nao se exige a compraovação da produção da situação de perigo. Éo caso do tráfico de drogas; b) crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. é o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

    III) CERTO. O art. 29, caput, do CP filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.

    V) CERTO. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
  • IV - Correta.
    Professor Fernando Capez assim diferencia a ilicitude formal e material:
    “Ilicitude formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável.
    Ilicitude material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade. Por exemplo, um deficiente físico que explora um comércio exíguo no meio da rua e não emite notas fiscais, por sua ignorância, pode estar realizando um fato formalmente ilícito, mas materialmente sua conduta não se reveste de ilicitude. Ilícito material e injusto são, portanto, expressões equivalentes.”
    Veja-se que, realmente, tal abordagem é muito polêmica, pois a ilicitude material está ligada à idéia de injustiça do fato em relação ao ilícito formal.
    E justamente o conceito de ilicitude material, parafraseando o Professor Toledo, com base no escólio de Von Liszt, conduz a novas possibilidades de admissão de causas supralegais de justificação, com base no princípio da ponderação dos bens.
  • Quanto ao ítem III, só não concordei com esta parte:

    "no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo".


    Nestes termos onde fica o autor mediato que teria o domínio do fato( valendo-se por exemplo de um absolutamente incapaz), mesmo não praticando o núclio do tipo? O Código penal não adota esta teria( teoria do domínio do fato)?

    alguém pode me ajudar?obrigado.
  • Também achei que o item III era incorreto na parte "entendido como aquele (autor no sentido restritivo) o que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.".

    Que o Código Penal adotou o conceito objetivo(restritivo) de autor não se põe em dúvida. Isto porque, no Brasil, a figura do autor e do particípe são completamente distintas.

    Para as teorias objetivas formais, autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e partícipe quem contribui de outro modo. E, pelo jeito, é esta que o CESPE entende como adotada pelo Código Penal, observado que idêntico enunciado já caiu em outra questão (Q17176, 2009, Defensoria Pública do ES).
    Mas as teorias objetivas (restritivas) sofrem uma correção pela doutrina do domínio do fato, pela qual "autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.". Corrige-se, assim, as teorias objetivas, que não explicam a autoria mediata.
    Fonte: Luiz Flavio Gomes, Conceito de Autoria em Direito Penal. Disponível neste site.
  • Peço licença pra discordar do gabarito do item "III", em face da superação do conceito restritivo do autor, no sentido de que somente se atribuiria tal status àquele que praticou o núcleo do tipo, prosperando, hoje, na doutrina e jurisprudência pátrios a teoria do domínio do fato.
    Sobre o tema, são esclarecedores os seguintes julgados do STJ (omiti):

    1)  (...) 3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato. (...). (REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
     

    2) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
    (...). 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. (HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).
     

  •  Colegas, o item III está correto, na medida em que o nosso velho CP realmente adotou a teoria restritiva de autor, ou seja, só é autor quem realiza o núcleo do tipo. Para o nosso Código, se vários agentes combinarem um assalto a um banco, aquele que serve de motorista para a gangue será mero partícipe! Porém, como o STJ não é garantista, adotou a teoria do domínio do fato para transformar o partícipe em autor do crime (o denominado "autor funcional"), assim punindo-o de maneira mais severa!

    Resumindo:

    a) CP adotou a teoria restritiva de autor
    b) STJ adotou a teoria do domínio do fato


    Obs.: Todas as assertivas são corretas.
  • A Teoria do Domínio do Fato não esclui a Teoria Restritiv, apenas a complementa.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • ODEIO QUESTÃO ASSIM

  • I) CORRETO. Os crimes de tendência são divididos em: (i) crime de tendência interna transcendente e (ii) crime de tendência intensificada.

     

    São classificados como crime de tendência interna transcendente (crimes de intenção) aqueles crimes q preveem no próprio tipo penal uma intenção do agente. Entretanto, para que o crime se consume não é necessário q essa intenção se materialize. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) – a intenção do agente é “obter qualquer vantagem”. Ainda q não obtenha a vantagem, a partir do momento q sequestrou a vítima com essa intenção, já consumou o crime. Outros exemplos são: Corrupção ativa (art. 333 do CP), Tortura (art. 1º da Lei 9.455/97), Associação Criminosa (art.288 do CP). Esses crimes são subdivididos em "de resultado cortado" (a materialização da intenção depende de ato de terceiro) e "mutilado de dois atos" (a materialização da intenção depende de novo ato do agente).

     

    Já os crimes de tendência intensificada são caracterizados por exigir q, para sua consumação, o ânimo do agente seja o de realizar a conduta q está prevista no tipo penal. Os crimes contra a honra são exemplos. Se alguém chama um amigo de “cachaceiro” sem a intenção de injuriar não comete o crime de injúria previsto no art. 140 do CP. Essa intenção (ânimo) não é prevista no tipo (como é o caso do outro crime de tendência), mas se deduz da própria natureza do delito. Outro exemplo é o exame médico q, havendo intenção de satisfazer lascívia, configura o crime de “violação sexual mediante fraude”.

     

    II) CORRETO. Os crimes de perigo concreto são aqueles q exigem a comprovação da situação de perigo, criado pelo agente ao bem juridicamente tutelado, segundo Bitencourt (2008). O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Os crimes de perigo abstrato são aqueles nos quais o perigo do bem juridicamente tutelado é presumível a partir da realização da conduta descrita no tipo.

     

    III) CORRETO. O CP realmente adota a teoria monista em relação ao concurso de agentes. Isso porque tanto autor como partícipe (ainda que na medida de sua culpabilidade) respondem, em regra, pelo mesmo crime. Isso está no art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    Apesar de certa discussão doutrinária acerca da Teoria do Domínio do Fato (para a qual é autor aquele que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, se utiliza de terceiro, tendo o domínio sobre o fato praticado), o entendimento majoritário é de q o CP adotou a teoria restritiva para o conceito de autor, sendo considerado como tal aquele q realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

     

    IV) CORRETO. Franz Von Liszt realmente foi o primeiro a distinguir a ilicitude formal (todo crime é um ato que viola uma norma do Estado) da ilicitude material (todo crime ofende os interesses da vida humana protegidos pela norma).

     

    V) CORRETO. É exatamente a redação do art. 13, § 1º, do CP.

  • Tenho muito dificuldade em assimilar os conceitos de crime de tendência interna transcendente e crime de tendência ou de atitude pessoal, assim resolvi começar a conceituação (mentalmente, quando preciso identificar qual é qual) através de um exemplo:

    O médico ginecologista, ao realizar o toque em sua paciente, poderá fazê-lo com a simples intenção de examina-la (atitude atípica) ou com desejos libidinosos. O que vai definir se a conduta é crime ou não é a intenção do médico, aquilo que ele deseja no seu íntimo. Portanto, o crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica. O que ele (o autor) realmente quer? Qual a sua intenção?

    Já no crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção o agente quer e persegue o resultado que é DISPENSÁVEL para a consumação do crime. Por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) se consuma com a privação da liberdade da vítima, o recebimento do valor a título de resgate é mero exaurimento (mas é isto que o autor do crime deseja! Ele pratica com a intenção de obter este resgate! Porém o resgate é IRRELEVANTE para a consumação do delito).

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson.

  • Sobre ITEM III

    , autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:

     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem). É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."

     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 

    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.

  • Complemento...

    teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

  • Achei estranho

    Uma observação sobre a I:

    "sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito"

    A meu ver essa parte está equivocada, afinal, os crimes de intenção especial podem sim ostentar um elemento subjetivo expresso no próprio tipo penal e não apenas uma intenção implícita-> Por exemplo, o próprio crime de furto, em que a subtração deve ser "para si ou para outrem", sendo essa parte elemento subjetivo do tipo penal que revela a intenção de subtrair de forma permanente a coisa.

    De resto, a afirmação me parece perfeita.


ID
182314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de agentes em eventos delituosos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Responde por Homocídio - Dolo Eventual - Assumi o risco de ocorrer a morte.

    Letra B - Na teoria extensiva admite-se a existência de diferentes graus de culpabilidade. 

    Letra D - Mulher pode estuprar. 

    Letra E - Na teoria Monista todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.  

  • E) Errada. No que se refere à natureza jurídica do concurso de agentes, o CP realmente adotou a teoria monista ou unitária, que considera o crime, ainda quando praticado com o concurso de outras pessoas, único e indivisível (CP art. 29). O erro da questão, portanto, é afirmar que cada agente responde por crime diferente, quando na verdade, como dito, o crime é único e indivisível. Todavia, há que se fazer uma ressalva, a teoria monista ou unitária é temperada, porquanto admiti a punição menos severa, diferenciada portanto, do co-autor que quiz participar de crime menos grave (CP art. 29, § 2º).

    OBS: * Autor é aquele que possui o manejo dos fatos e o leva a termo, praticando a figura do tipo penal.

    * Co-autor é autoria só que de várias pessoas portadoras de decisão comum de praticar a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal.

    *Partícipe é todo aquele que embora não praticando a conduta descrita no tipo, desenvolve papel secundário, coadjuvante, auxiliando, instigando ou  induzindo o autor ou co-autores a praticarem a conduta do tipo. Não existe participação se não há autoria, portanto.

    Referencial: GRECO, Rogério. Concurso de Pessoas. In: ____________Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Impetus, 2008; FARAJ, Jamal Abi. Resumo de Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2004. Apostila Preparatória DPF, Materia Direito Penal. Vesticon Editora.

  • A) Errada. A posição do guarda-vidas é de garante, pois assume obrigação legal de evitar o resultado (§2º "a" do art. 13 do CP). Dessa forma, se assiste o afogamento e podendo agir nada faz, responde por homicídio (comissão) por omissão, caso a vítima morra. Trata-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão. Já o banhista responderá por omissão de socorro (art. 135 CP), eis que podia agir sem risco pessoal e não o fez.

    B)Errada. A teoria extensiva (subjetivo-causal) diz que autor é quem dá causa ao evendo, não somente quem realiza a conduta típica, mas também aquele que de qualquer maneira contribui para o resultado. Não há diferença, portanto, entre autor e partícipe.

    C) Certa. A teoria restritiva do autor é a adotada pelo CP, porquanto o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 faz a nítida distinção entre autor e partícipe.

    D) Errada. Com as modificações trazidas pela Lei 12.015/2009, desapareceu a referência à mulher como único sujeito passivo do crime de estupro, vez que a nova redação do art. 213 diz: "Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Portanto, atualmente pode se falar na mulher como autora, co-autora ou partícipe do crime de estupro.

    (...) continua

     

  • Quanto à alteranativa "D", deve-se atentar para o que afirma o enunciado: prática do "delito de estupro', e não o "estupro", que continua sendo biologicamente impossível de ser praticado diretamente por uma mulher; ocorre que com a alteração do art. 213 em 2009, incluiu-se a figura do "ato libidinoso", que por qualquer pessoa pode ser praticado; contudo, o estupro ainda continua a ser somente possível mediante participação da mulher, o que não ocorre em relação ao "delito de estupro" (art. 213, CP).

  • · AUTORIA:
    o TEORIAS:
    § Subjetivo ou unitária: não diferencia autor e partícipe e fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes, em que responde todos que deram causa ao resultado, independente do grau;


    § Extensiva: também não diferencia autor e partícipe, mas admite graus de autoria com causas de diminuição de pena.


    § Objetivo ou dualista: diferencia autor e partícipe e foi adotada pela reforma do CP.


    · Objetivo-formal: (ADOTADA PELO CP e completada pelo teoria da autoria mediata)
    o autor é quem pratica o verbo;
    o assim, autor intelectual é partícipe;
    o é a preferida pela doutrina nacional;
    o falha ao deixar em aberto a autoria mediata.


    · Objetiva-mateirial: autor é quem deu contribuições objetivas mais importantes e partícipe é quem contribui de forma menos importante, ainda que realize o verbo.


    · Domínio do fato:
    o Criada por Hans Welzel, autor é quem tem o controle sobre o domínio final do fato;
    o Amplia o conceito de autor: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato e co-autores.
    o Partícipe é quem que de qualquer modo concorre, sem realizar o tipo do verbo;
    o Só se encaixa nos crimes dolosos, pois não se admite controle final em crimes que não se quis praticar (culposos).
    § A teoria adotada pelo CP foi a objetivo-formal (autor é quem realiza o verbo), mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata.
     

    o CONCEITO DE AUTOR AMPLIADO COM A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
    § AUTOR PROPRIAMENTE DITO:
    · pratica o verbo.
    § AUTOR INTELECTUAL:
    · planeja a empreitada.
    § AUTOR MEDIATO:
    · vale-se de um inculpável.
    § CO-AUTORES direta ou material:
    · praticam o verbo.
    § CO-AUTOR FUNCIONAL ou parcial:
    · sua conduta é imprescindível para a prática do crime (os co-autores realizam atos de execução diversos): EX: motorista do roubo.
    § AUTOR DE ESCRITÓRIO: por Zaffaroni.
    · Determina a outrem que execute o crime. EX: líder do PCC
     

  • Em relação ao comentário de Wender Charles referente ao item a), como pode incidir o tipo penal de omissão de socorro sobre o banhista? Digo isso porque, conforme o art. 135 do CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    No enunciado não há qualquer relato sobre as condições pessoais da vítima. Por isso, a meu ver pode ser precipitado falar em responsabilidade penal para o banhista.

  • A alternativa A trata do crime de omissão de socorro e da hipótese de omissão relevante em que o garante responde pelo resultado que legalmente deveria impedir. Por exemplo, mãe que negligente que se omite em determinada situação e que em razão dessa omissão ocorre o resultado a morte do seu filho, esta responderá por homicidio culposo da mesma forma que o agente penitenciário que se omite no exercicio da profissão e em razão disso um presidiário venha a falecer em razão da agressão de um outro presidiário, estes responderão por homicidio culposo, mas caso seja comprovado o animus necandi dos omitentes, será hipótese de homicidio doloso na forma de crime omissivo impróprio.

    No caso da omissão de socorro reponde pelo crime quem "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, (...) à pessoa (...) em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública", é crime comum, omissivo próprio, logo, conclui-se pela subsunção da norma à conduta atribuida ao banhista na alternativa, seja pela omissão na assistência direta, seja na indireta (que por não constar no enunciado, presume-se) , havendo, portanto, responsabilidade penal com a majorante do parágrafo único do artigo 135.

    O que torna a alternativa errada é a responsabilidade do salva-vidas que responderá por homicidio culposo.

  • EXcelente os comentários da Érika com a ressalva da última alternativa. Só a título de curiosidade e para melhor vislumbre é possível sim o estupro "biológico", por parte da mulher e tanto o é que ocorreu na Rússia quando uma cabeleireira ao ver o seu recinto invadido por um ladrão deu-lhe um golpe de artes marciais, imobilizou-o e aproveitando do parte do agente o fez ingerir viagra e praticou com ele relações sexuais por doi dias seguidos, conforme o link: http://numerospares.blogspot.com/2009/04/mulher-estupra-invasor-nos-eua.html.

    É apenas a título de curiosidade conforme dito.

    Bons estudos a todos nós...

    PS.: Não precisa dizer que o CP agora admite o sexo feminino como autor do sexo feminino não é mesmo?
  • Conceito Restritivo de autor: autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal.  Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.
    Autoria e participação devem distinguir-se conforme critérios objetivos, formando-se uma teoria objetiva-formal e outra material.
    Objetiva-Formal:  autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que concorrerempara essa infraçãopenal, mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo serão considerados partícipes.
    Objetiva-Material: distingue autor do partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado.
    Fonte: Rogério Greco
  • Em relação a Letra A concordo com os posicionamentos do Wender e do Alexandre. Porém, fazendo essa questão no livro "1001 questões de Direito Penal do Cespe",no comentário relativo ao por que da questão estar errada, a justificativa foi diferente e me deixou com muitas dúvidas. In verbis:
    "Errado. O exemplo da questão vislumbra um exemplo de crime omissivo impróprio, tratado no art 13, $2 do CP, que dispõe que a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado. No mesmo dispositivo, ensina o código que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O guarda-vidas da pscina do clube enquadra-se nessa situação, devendo somente ele responder pelo delito de omissão de socorro. (1001 Questões de Direito Penal Cespe, pág 57)
    Se alguém souber o porque dessa justificativa ficaria grato de além de postar aqui também me desse uma MP. Acho que o autor do livro deve ter se enganado na hora de escrever, não sei, mas que é polêmico é!
  • DANIEL,

    EU ACREDITO QUE O EXAMINADOR DO CESPE FUMOU "CRACK" ANTES DE ELABORA A RESPOSTA DO ITEM "A". POR ISSO ELE AFIRMOU QUE O GUARDA VIDAS DEVERIA RESPONDER POR OMISSÃO DE SOCORRO E O PARTICULAR POR NADA.

    NÃO VEJO OUTRA EXPLICAÇÃO...

  • Há autores sustentando que o CP não adotou a objetivo-formal, no sentido de restou adotada a teoria do domínio do fato.

    Abraços

  • A teoria restritiva do autor é a adotada pelo CP, porquanto o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 faz a nítida distinção entre autor e partícipe. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo. Assim:

    - autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo;

    - co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo);

    - partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo.

  • Na assertiva "A", o erro está no fato de que o guarda vidas responderá por homicídio por omissão imprópria, já que estava na figura de garante e podia ter agido para evitar o resultado; de outro lado, o banhista vai responder por omissão de socorro, art. 135, cp.

  • Sobre a letra a)

    O salva - vidas está em posição de Garantidor

    Logo, responde pelo resultado, contudo o

    Banhista responde por omissão de socorro

    .

  • Teoria extensiva / Conceito extensivo: sem distinção entre autor e partícipe. Porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade que permitiam a diminuição da pena. Também encontra fundamento na Teoria da Equivalência dos Antecedentes.


ID
183937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à aplicação da lei penal no
espaço e ao concurso de agentes.

No tocante à participação, o CP adota o critério da hiperacessoriedade, razão pela qual, para que o partícipe seja punível, será necessário se comprovar que ele concorreu para a prática de fato típico e ilícito.

Alternativas
Comentários
  •  

    errada

     

    Pelo CP a teoria adotada em relação ao partícipe é a da acessoriedade limitada (típico e antijurídico), não precisando ser culpável.

     

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem, entretanto, quatro classes de acessoriedade:

    ACESSORIEDADE MÍNIMA ⇒ basta o participe concorrer para um fato típico.

    ACESSORIEDADE LIMITADA ⇒ deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo CP.

    ACESSORIEDADE EXTREMA OU MÁXIMA ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável.

    HIPERACESSORIEDADE ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável, e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

     

  • Teorias da Acessoriedade:

    Mínima: fato típico

    Média ou Limitada: fato típico + ilícito (adotada no Brasil)

    Máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punível

  • Para se entender A TEORIA adota pelo Cógido Penal brasileiro, vale o seguinte exemplo:

    Ricardo, menor inimputável, com 14 anos de idade, disse para Lúcio, maior de idade, que pretendia subtrair aparelhos de som (CD player) do interior de um veículo. Para tanto, Lúcio emprestou-lhe uma chave falsa, plenamente apta a abrir a porta de qualquer automóvel. Utilizando a chave, Ricardo conseguiu seu intento.

    Na situação acima narrada, quem é partícipe de furto executado por menor de idade responde normalmente por esse crime?

    O ponto principal : a responsabilidade penal do partícipe. A sua conduta é acessória (natureza jurídica), dependendo, assim, da conduta principal, que deve ser típica e antijurídica.

    Trata-se de aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada, consagrada pelo Código Penal vigente (Artigo 28), segundo a qual, para a caracterização da participação, exige-se que a conduta principal reúna as qualidades da tipicidade e ilicitude.

    Como o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da acessoriedade limitada, não se exige que a conduta principal seja também culpável, pouco importando, para a punição do partícipe, por exemplo, a inimputabilidade do autor do crime.

    Diante de todo o exposto, a resposta para a questão formulada (Na situação acima narrada, quem é partícipe de furto executado por menor de idade responde normalmente por esse crime?) é SIM. Ainda que o crime venha a ser praticado por inimputável, o partícipe responderá normalmente, em razão, exatamente, da consagração, pelo Código Penal, da teoria da acessoriedade limitada.

  • No tocante à participação, o CP adota o critério da hiperacessoriedade, razão pela qual, para que o partícipe seja punível, será necessário se comprovar que ele concorreu para a prática de fato típico e ilícito.
    ( ) Certo      (X) Errado

    A participação é acessória, secundária, em relação à autoria, que é principal, e, assim, surgiram quatro teorias que tratam do assunto:
    a) acessoriedade mínima: a punição do partícipe depende da simples conduta típica do autor;
    b) acessoriedade limitada: a punição do partícipe exige conduta típica e antijurídica do autor;
    c) acessoriedade máxima ou extremada: a punição do partícipe exige, além da conduta típica e antijurídica, a culpabilidade do autor;
    d) hiperacessoriedade: a punição do partícipe depende também da punibilidade do autor.
    Não é correto dizer que o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada por conta do disposto nos arts. 29, § 2º, 30, 31 e 62, todos do CP. Sim, porque, embora tais artigos afirmem a acessoriedade da participação, nada dizem sobre o seu grau, que é assim uma questão doutrinária. Mais: dizem respeito essencialmente à punibilidade e à individualização judicial da pena, e só acidentalmente à teoria do crime. Porém a teoria da acessoriedade limitada tem a preferência da maioria dos doutrinadores.

  • ERRADA!

    Acessoriedade mínima: somente será punível se o autor já praticara uma conduta FT.
    Acessoriedade limitada: somente será punível se o autor já praticara uma conduta FT e AJ. ADOTADA PELO CP
    Acessoriedade máxima: somente será punível se o autor já praticara uma conduta FT, AJ e CULP.
    Hiperacessoriedade:somente será punível se o autor já praticara uma conduta FT, AJ, CULP e PUNÍVEL...
  • O código penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias.

    Deve optar a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao institudo da autoria mediata.

    A doutrina inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo de confronta-lá com a autoria medita. Todavia, a acessoria máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente entre todos penalista brasileiros.
  • - Teoria da acessoriedade: a participação está fundada na teoria da acessoriedade. De acordo com essa teoria, o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória. Há 4 classes de acessoriedade. O Brasil adotou a teoria da acessoriedade média (ou limitada), pela qual a conduta principal deve ser típica e ilícita.
  • Teorias da Acessoriedade:

    Mínima: fato típico

    Média ou Limitada: fato típico + ilícito (adotada no Brasil)

    Máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punível

  • De fato, para que o partícipe seja punível, é necessário

    que ele tenha praticado fato típico e ilícito. No entanto, essa teoria não é

    a da hiperacessoriedade, mas a da acessoriedade limitada.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • PARTICIPAÇÃOACESSORIEDADE LIMITADA

    1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE.

    4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível. É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO.

  • Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Abraços

  • Acessoriedade LIMITADA - deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo Código Penal.

  • De fato, para que o partícipe seja punível, é necessário que ele tenha praticado fato típico e ilícito. No entanto, essa teoria não é a da hiperacessoriedade, mas a da acessoriedade limitada.

  • GABARITO: ERRADO

    TEORIA É DA ASSESSORIEDADE LIMITADA para que o partícipe seja punível é necessário que

    ele tenha praticado fato típico e ilícito.

  • Pessoal, CUIDADO com os comentários que dizem que o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada.

    O Código Penal não adotou expressamente nenhuma das teorias da acessoriedade.

    Essas teorias são construções doutrinárias que buscam explicar a punição do partícipe no concurso de pessoas; ou seja, o que o autor deve fazer para o partícipe ser punido.

    CLEBER MASSON afirma que hoje não prevalece a teoria da acessoriedade limitada, pois a hipótese por ela abarcada enquadra-se, na verdade, no conceito de autoria mediata, e não de concurso de pessoas.

    Segundo MASSON, a teoria mais adequada é a da acessoriedade máxima ou extrema - para punir o partícipe, o autor deve praticar fato típico e ilícito e ser culpável.

    Fonte: minhas anotações de aula.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Participação (animus socii):

    Acessoriedade mínima: suficiente fato típico

    Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito

    Acessoriedade máxima ou extremada: típico, ilícito e agente culpável

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido


ID
183940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à aplicação da lei penal no
espaço e ao concurso de agentes.

Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, pois:

     

    Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

     

     

  • CONIVÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO NEGATIVA (CRIMEM SILENTI) ⇒ É o caso de uma pessoa, que não tinha o dever jurídico de agir, não faz nada para impedir a execução do crime quando o tinha possibilidade, sendo assim conivente com o crime.

    PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO ⇒ É quando a pessoa tinha o dever jurídico de agir, mas não o fez, facilitando a ação criminal. Ex: O atendente de uma loja não fecha o estabelecimento, facilitado o seu roubo posteriormente.
    Obs: a participação por omissão deve respeitar o liame subjetivo.
    Participação em crime omissivo: é quando uma pessoa instiga a outra a se omitir. Ex: Um paciente convence o médico à não comunicar de sua moléstia às autoridades.


     

  • Questão errada. Furada do CESPE. Digamos: Um vendedor de picolé assiste um pobre rapaz ser espancado até a morte, nada faz, omitindo-se quanto ao socorro do desafortunado jovem, vindo este a falecer. O " Picolezeiro " incorreu em crime de omissão de socorro (cp art 135). Não tinha dever jurídico de agir, mas foi conivente com a morte do rapaz, vai ser responsabilizado por omissão de socorro, crime omissivo próprio e autônomo mediante participação por conivência. Entao não se pode afirmar categoricamente que não ha possibilidade de punição em caso de conivência ou participação negativa.

    Se liga CESPE!!

     

  • Acredito que na conivência o agente pode sim ser punido, mas a título de partícipe da infração, já que não tem o dever jurídico de agir, de impedir o resultado. Já no caso da participação por omissão o agente será punido como autor, coautor da infração penal, já que possuia o dever de agir.

  • Apesar da revolta deste candidato e de muitos outros, a questão está correta. Explico:

    César Robberto Bittencourt nos ensina que na conivência ou participação negativa "o simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, conivência, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou então, constituir, por si mesma, uma infração típica. Tampouco será responsabilizado como partícipe quem, tendo ciência da realização de um delito, não o denuncia às autoridades, salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo".

    É o caso, por exemplo, de 2 ocupantes de um veículo, um no condutor e outro no passageiro. Instantes depois de adentrar o passageiro no veículo, são abordados numa blitz policial. Ora, o passageiro, embora até soubesse que o veículo era de procedência criminosa, não poderá responder pelo crime, mas apenas seu condutor, tendo sido ele conivente (se sabia) ou aplicada a Teoria da Imputação objetiva (caso não sabia). Isto porque, o paasageiro não tem a obrigação de delatar o condutor para a Autoridade Competente, visto que pegara apenas uma carona.

     

  • Participação negativa – ocorre quando o sujeito não tem o dever jurídico de agir, mas se omite durante a execução do crime, quanto tinha condições de impedi-lo. (art. 135 CP). Não podemos dizer aqui que ouve uma correspondência entre a conduta omissiva do agente para o resultado.

    Participação por omissão – aqui o sujeito tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado (art.13 §2), omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumação. Neste caso, como o omitente tinha o dever de evitar o resultado, por este responderá como partícipe.


    A diferença entre participação negativa e participação por omissão evidencia-se no seguinte exemplo:

    Um pipoqueiro e um policial militar presenciam um torcedor de futebol ser espancado por membros da torcida adversária. Em vez de prestarem socorro, ficam rindo, não se importando se a vítima sobreviverá ou morrerá espancada (dolo eventual). O vendedor de pipocas não responde pelo homicídio, uma vez que não tinha o dever jurídico de evitar o resultado, mas responde somente pela omissão de SOCORRO qualificada pelo resultado morte (CP,art. 135 parágrafo único), tendo cometido um delito omissivo próprio. O policial militar, no entanto, será considerado particípe do delito previsto no art. 121 do CP, pois, tendo o dever jurídico de agir, na modalidade de dever legal (CP, art.13,§ 2º, a) realiza uma conduta omissiva imprópria, respondendo pelo resultado.
     

  • O rapaz do picolezeiro errou no seguinte...

    Se ele vê alguem espancando.. realmente, não será responsabilizado pelo espancamento.
    Só que há outro momento, distinto.. se o espancador vai embora... ai ele poderá responder pela omissão de socorro... mas não como participe.. e sim como autor.

    Por fim, se o espancador, vai até a morte, e só sai de lá depois que matou, o picolezeiro por nada responde, no máximo como testemunha.

    Imagina vc, vendo o Minotauro batendo num kra, vc vai lá pra ajudar? se eu to sem telefone na mão ou perto... eu simplesmente vou embora pra não apanhar junto!!! ahahahahahahah agora se o kra para de bater nele e sai fora, ai eu tenho obrigação de socorrer ele né. Bom.. espero ter ajudado!

  • Questão complicada, isso porque, mencionar que na participação negativa não há possibilidade de punição do agente é esquecer que ele pode ser responsabilizado com base no art. 135 do CP (omissão de socorro). É obvio que não deve responder a título de coautoria ou participação, mas é planmente possível a punição da pessoa que é conivente com uma situação, por exemplo, de lesão corporal entre terceiros. Ou seja, mencionar que é impossivel a punição de conivente é complicado, é só ler o 135 do CP.Ademais, se tu me mostrar que para configurar omissão de socorro o autor da infração tem que deixar o local do fato, eu até aceito os argumentos do colega a cima, apesar de tal argumento em nada interferir no debate.E digo mais, se você realmente ver o Mino... batendo em alguem e simplesmente for embora, amigo, você acaba de cometer o crime de omissão de socorro, provavelmente com a causa de aumento do parágrafo único do CP.Agora, diferente seria se você se retirasse do local para pedir socorro a autoridade pública.Nítido pontecial ou patrocínio a criminalidade esse comentário, hahá

  • A questão versa sobre o que ocorre em regra; a omissão de socorro é um caso particular. Exemplo: quem presencia um furto não é obrigado a delatar às autoriadades nem é obrigado a interferir para impedir o resultado; não comete crime algum.
  • De toda a celeuma exposta pelos nobres colegas, o Roney (comentário acima) conseguiu sintetizar em poucas linhas. Não é o caso de discutirmos as entrelinhas da legislação e cada caso do dia a dia. A questão era para promotor e nesse caso é necessário saber a essência da legislação. É óbvio que se analizarmos a questão pelo espectro de cada caso no dia a dia ela estaria errada. Acertou o colega ao dizer que A REGRA É: NA CONIVÊNCIA E NA PARTICIPAÇÃO NEGATIVA "PURA" NÃO SE PODE PUNIR O AGENTE.
  • Concordo que  na conivência não há punição do agente...salvo a conivência do garante..aquele que tem o dever de evitar o resultado...a mãe por exemplo que vê o padrasto violentando a filha e nada faz... a conivência será punível nesse caso.Errei a questão pensando nessa ressalva uma vez que a questão diz que não há possibilidade de punição do agente...
  • Participação negativa/crime silente/ concurso absolutamente negativo: quando o sujeito não está vinculado à conduta e não possui o dever de agir para impedir o resultado.
    (Cleber Masson)
  • CERTO
    Se o agente não tem o dever de evitar o resultado sua omissão não é púnida.
     A omissão daquele que não tem o dever de evitar o resultado chama-se CONIVÊNCIA ou PARTICIPAÇÃO NEGATIVA
  • Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente,...  A questão erra neste aspecto: Quando ela diz que não há possibilidade de punição do agente, sendo que ele pode sim responder pelo crime autônomo de omissão de socorro. Façamos o seguinte, vamos retirar a negação do termo: Na conivência ou na participação negativa, há a possibilidade de punição do agente? Vcs responderiam o quê? Falso? Para mim esta é mais uma questão do cespe para favorecer alguém, afinal de contas estamos no Brasil... Aqui tudo pode...
    Boa sorte a todos e bons estudos.
  • Ao ler todos os comentários percebi que a Questão está realmente CORRETA, apesar de pensar inicialmente que era INCORRETA.

    Na conivência não há possibilidade de punição a titulo de PARTICIPAÇÃO, conforme disse um colega acima.

    Conivência ( não há dever jurídico de agir), portanto APENAS por SER CONIVENTE NÃO SERÁ PUNIDO.


    Poderá haver punição em relação ao FATO POSTERIOR nos casos citados acima pela omissão de socorro, pois no momento da agressão não era possível impedir.

    Exemplo:  Você deixa o Minotauro agredir o cara, quando ele sair tu vai lá e socorre a vítima se ainda estiver viva. Qual crime você cometeu? lesão corporal???? Nenhum né. Inclusive não será responsabilizado por não dar a notitia criminis à autoridade policial, mesmo se o Minotauro informar a você com antecedência que vai espancar ele.
  • Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente, CORRETO - Na conivência ou participação negativa não há vinculo subjetivo que importa à configuração do concurso de pessoas - A consciência da pratica de crime não implica responsabilidade para o direito penal, EM REGRA
    ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.   CORRETO   - Aqui a conduta é distinta da anterior pois há um VINCULO JURÍDICO entre a conduta no crime comissivo e a omissão daquele que tem o DEVER DE AGIR (GARANTIDOR), importando a este responsabilidade penal como se fosse o próprio causador do resultado naturalístico.
  • Existem algumas situações que se referem à relevância causal:
    a) a mera conivência (participação negativa) - ex.: Aquela velha fofoqueira que fica o dia todo na janela e percebe que o vizinho está sendo assaltado, nada fazendo para evitar o crime, pode responder pela participação no crime? Claro que não! Ela foi, como se diz em direito penal, apenas conivente para o crime.
    Conivência significa observar a ocorrência de um crime e não fazer nada para impedir que ele ocorra, podendo fazê-lo sem risco pessoal. Assim, o mero conhecimento de que alguém está prestes a cometer um crime, ou a não-denúncia às autoridades de um delito que vai ser praticado, não configura participação, salvo se o agente tiver o dever de evitar o resultado. Como assim, "salvo se o agente tiver o dever de evitar o resultado"? Claro que se o "conivente" for garante (ou seja, aquela pessoa que tem o dever de agir para evitar o resultado), ela não pode se omitir, caso contrário irá responder por esse resultado. A mãe, por exemplo, que sabe e observa a filha ser estuprada pelo padrasto e nada faz, é partícipe do crime.
  • Simplesmente:

    Na participação negativa, o agente não tem qq vínculo com a conduta criminosa, nem tampouco a obrigação de impedir o resultado - não caracteriza o concurso de pessoas - sua conduta não apresenta relevância causal para o alcance do resultado. Ao contrário da participação por omissão - o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado.

    Bons Estudos
  • Corroborando

    "A chamada participação negativa (ou conivência), situação em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado."


    Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Geral.

  • Participação em crimes omissivos, 1) próprios, subsistem duas correntes, ao passo que uma admite e outra não (qualquer pessoa que participa da omissão já está omitindo-se, ao passo que deixa de ser partícipe), e 2) impróprios, admitem participação tranquilamente.

    Abraços

  • CERTO.

    PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA: ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Ao contrário do que ocorre na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

  • Participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo ou conveniência: ocorre quando o indivíduo presencia uma conduta criminosa, mas não possui o dever de agir nem coaduna com a vontade do criminoso.

    MPGO/2019: No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    CESPE – MPERR/2008: Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.

  • Complemento: Participação Negativa / Crime silente  ou concurso absolutamente negativo :

    é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    Participação por omissão : é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Masson

  • Participação negativa: Tem um canal no Youtube chamado "Roubos Rio de Janeiro" o cinegrafista se enquadra nessa modalidade.

  • participação criminal por omissão, portanto, é a situação daquele que, aderindo a conduta criminosa de outrem, e tendo o dever jurídico de agir (GARANTE), omite-se diante de uma infração penal que deveria e podia evitar.

  • Na participação negativa/ conivência, se o sujeito não é garante, poderá ser punido pelo delito de OMISSÃO DE SOCORRO (135, CP). Desta feita, me parece equivocada a alternativa, ao mencionar que o sujeito não sofrerá punição alguma.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    • Participação em cadeia > induz ou instiga outrem a induzi/instigar/auxiliar terceira pessoa
    • Participação negativa, conivência crime silente ou concurso absolutamente negativo > simples contemplação negativa de um crime, não há participação
    • Participação por omissão > quando quem se omitiu tinha o dever jurídico de evitar o resultado

ID
185260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal no espaço e ao concurso de agentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: É a adotada pelo CP.

    Determina que para que o partícipe seja punido deve praticar ao menos um fato típico e antijurídico, porém, no exemplo, a conduta praticada somente por Gildo, dirigir o carro, quando analisada isoladamente,  não se configura  um fato típico e antijurídico, não podendo ele ser punido simplesmente por essa conduta.

  •  Letra A : ERRADA

    A competência para processar e julgar crime em iate em alto-mar brasileiro é da justiça estadual.

    Letra B : ERRADA

    Caso de extraterritorialidade condicionada. Para ser julgado no Brasil depende da presença das condições do parágrafo segundo do art. 7o, CP.

    Letra C: ERRADA

    Não há conflito aparente de normas, pois as leis protegem bens jurídicos diversos.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. ART. 55 DA LEI9.605/98. ART. 2º DA LEI 8.176/91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.NÃO-INCIDÊNCIA. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. DENÚNCIA.RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. "O art. 2º da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, comomodalidade de delito contra o patrimônio público, consistente emproduzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, semautorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelotítulo autorizativo. Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delitocontra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursosminerais sem a competente autorização, permissão concessão oulicença, ou em desacordo com a obtida" (HC 35.559/SP).2. As Leis 8.176/91 e 9.605/98 possuem objetividades jurídicasdistintas, razão pela qual não incide o princípio da especialidade.3. Recurso provido para que seja recebida a denúncia em relação aocrime do art. 2º da Lei 8.176/91.(STJ. RESP 930781/DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 28.09.2009). 

     

  •  Letra D: ERRADA

    Não sei, com certeza, onde está o erro. Segundo a teoria da acessoriedade limitada, a participação só é punida se o autor praticar uma conduta típica e ilícita. Ela é aplicada no Brasil (doutrina majoritária), mas não sei se é correto afirmar que o CP adotou essa teoria. Será esse o erro? Ou será que o erro está na afirmação de que é válida a condenação de Gildo em júri posterior? Já li que o partícipe pode ser condenado ainda que o autor seja absolvido por negativa de autoria, pois aquele poderia ter auxiliado outro autor. Continuariam presentes a tipicidade e a ilicitude. Não sei...alguém pra esclarecer as dúvidas???rs

     

    Letra E: CERTA

    A primeira parte está correta, mas há controvérsias quanto à segunda. É possível participação por omissão, contudo, Rogério Greco afirma que se o partícipe for garantidor (tem o dever jurídico de impedir o resultado), responderá ele como autor.

  • D) "Nessa situação hipotética, é válida a condenação de Gildo em júri posterior, tendo em vista que o CP adotou, quanto ao concurso de agentes, a teoria da acessoriedade limitada"--> O Código Penal não adotou expressamente nenhuma teoria sobre a acessoridade da conduta.

     

  • Na letra B temos  um caso de extraterritoriedade, porém a questão se torna falsa, por afirma que INDEPENDENTEMENTE dela ser resolvida no exterior. art. 7º do CP, inciso II, letra C, diz ...quando em territorio estrangeiro ai não sejam julgados.

  • Item "A": Acredito que o equívoco no referido item está em o crime ser cometido em IATE, não em NAVIO. A CF, art. 109, IX dispõe:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    Sendo assim, se o crime tivesse sido cometido dentro de navio ou aeronave, a competência seria da Justiça Federal. A competência territorial seria a do local onde primeito atracou o navio, no Brasil, ou, quando deixar o território brasileiro, do último porto onde esteve (art. 89 do CPP)

  • Especificamente a questão D: Considero Errada.

    motivo : Pela conduta de Jair , ouve enquadramento no Art.14 , II – Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela, Jair disparou 10 tiros em direção a Eduardo. Por circunstâncias alheias à vontade dos agente, consistente no erro de pontaria de Jair, Eduardo não faleceu. Jair foi absolvido pelo júri, tendo os jurados decidido, por maioria, que ele não produziu os disparos mencionados na denúncia. Se Jair não produziu os disparos , o mesmo não cometeu um fato típico e antijurídico que seria a tentativa de homicídio. E o nosso código penal brasileiro adotou a teoria da acessoriedade limitada que diz que em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. Se o autor principal for absolvido (no caso o autor principal é o Jair), não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe (no caso o partícipe é Gildo).

  • A regra é que todos os co-autores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Pode, no entanto, acontecer que alguém ou mesmo que um grupo de pessoas, já tenha começado a percorrer o iter criminis, quando outra adere a sua conduta à sua conduta, passando a praticar a infração.

    Quem adere à conduta criminosa, após o início do iter criminis, considerar-se-á co-autor sucessivo. Ou seja, haverá co-autoria sucessiva, se antes do encerramento, alguém aderir sucessivamente (deve ocorrer até a consumação); se o crime estiver consumado, não se fala mais em co-autoria sucessiva, pois adesão posterior ao delito consumado não gera concurso de agentes.

  • Pessoal,

    embarcação é conceito amplo que abrange navios, iates, barcos etc.

    Data venia, o comentário do amigo foi muito infeliz.

    O erro da alternativa A se encontra na competência. Pelo fato de se tratar de crime de homicídio, a competência será do Tribunal do Júri.

    Vale enfatizar que a questão também está com um redação incoerente: "dentro de iate em alto-mar brasileiro". Ora, alto-mar não é território brasileiro.

  • Muita atenção com a alternativa A - INCORRETA.

    Segundo a jurisprudência pacífica, navio é somente aquele que tem capacidade para viajens transnacionais, ou seja, pequenos e médios barcos, que não conseguem ultrapassar as fronteiras marítimas não são considerados navios para efeitos de competência criminal da justiça federal.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    CC43404 /SP

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ART.
    109, INCISO IX, DA CF/88. CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO.
    CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A expressão "a bordo de navio", constante do art. 109, inciso IX,
    da CF/88, significa interior de embarcação de grande
    porte.
    2. Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se
    que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e
    passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados
    para águas territoriais internacionais.
    3. Se à vitima não é implementado este potencial de deslocamento
    internacional, inexistindo o efetivo ingresso no navio, resta
    afastada a competência da Justiça Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
    Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, suscitante.

  • Esta questão deveria ser no mínimo anulada. Pois, como disse a colega Vanessa, a alternativa E está incorreta na sua parte final. Se o agente tem o dever jurídico de impedir o resultado e nada faz, ele deverá responder pela infração penal a título de autoria e não de participação.

  • LETRA E !

    Essa questão está correta, mas, esse entendimento de que se admite omissão em participação é adotada pela doutrina minoritária (2ªcorrente).

    Entretanto essa doutrina é adotada por poucos doutrinadores.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • e) Coopera-se por omissão mediante um comportamento negativo que infrinja um dever jurídico. Se o emitente possuir o dever jurídico de impedir o evento, violando a obrigação, concorre para a sua produção, tornando-se partícipe, na forma de cumplicidade, porquanto o cúmplice está na posição de garantidor (Pierangelli).
  • Gabarito: E (divergência)

    No que se refere à aplicação da lei penal no espaço e ao concurso de agentes, assinale a opção correta.

    a)De acordo com o CP, aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de embarcações brasileiras de propriedade privada que se encontrem em altomar. Desse modo, considerando-se que a CF prevê que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios, a competência para processar e julgar crime de homicídio praticado dentro de iate em altomar brasileiro é da justiça federal brasileira, conforme entendimento dos tribunais superiores. (os crimes havidos dentro de navios e aeronaves civis, consumados ou tentados, dolosos ou culposos, serão apreciados pela justiça Federal. Quanto às aeronaves não são irrelevantes o tamanho ou autonomia. Quanto a navio, este deve ter aptidão para realizar viagens internacionais e possuir grande porte. Estão fora da competência da Justiça Federal as canoas, lanchas, botes, iates etc. As infrações penais ocorridas em embarcações de pequeno porte serão apreciadas pela Justiça Estadual)

    b)Considerando que uma aeronave privada brasileira estivesse sobrevoando território estrangeiro quando uma passageira praticou crime de aborto no seu interior, nessa situação, segundo o princípio da representação ou da bandeira, a competência para processar e julgar o feito seria da justiça brasileira, independentemente de o feito ser ou não julgado no território estrangeiro. (nos termos do princípio da representação ou da bandeira, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro, desde que aí não venham a ser julgados) 
  • c)De acordo com o STJ, há conflito aparente de normas (crime de usurpação versus crime contra o meio ambiente) na conduta do agente que explora matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, e esse conflito resolve-se pelo critério da sucessividade, pelo qual lex posterior derrogat priori, devendo o agente responder unicamente pelo crime contra o meio ambiente definido pela Lei n.º 9.605/1998. (EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. DISTINÇÃO DE OBJETIVOS QUANTO À TUTELA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. Uma vez tutelados bens jurídicos diversos não há que se falar no denominado conflito de leis penais no tempo, não sendo hipótese, portanto, de derrogação. O art. 2º da Lei n. 8.176/91 cuida de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei n. 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente) 
  • d)Considere a seguinte situação hipotética. Gildo e Jair foram denunciados pelo MP. Segundo a inicial acusatória, Gildo teria sido partícipe do crime, pois teria dirigido veículo em fuga, enquanto Jair desferia dez disparos de arma de fogo em direção a Eduardo. Por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente no erro de pontaria de Jair, Eduardo não faleceu. Entretanto, Jair foi absolvido pelo júri, tendo os jurados decidido, por maioria, que ele não produziu os disparos mencionados na denúncia. Nessa situação hipotética, é válida a condenação de Gildo em júri posterior, tendo em vista que o CP adotou, quanto ao concurso de agentes, a teoria da acessoriedade limitada. (não é válida a condenação de Gildo, pois a teoria da acessoriedade limitada dispõe que o partícipe somente será punido se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Tendo os jurados considerado que Jair não havia produzido os disparos e, dessa forma, não praticado o delito, não há que se falar em participação)

    e)Segundo a teoria monista ou unitária, adotada pelo CP, todos os coautores e partícipes respondem por um único crime, na medida de sua culpabilidade. Entre as modalidades de participação, a doutrina reconhece a possibilidade da participação por omissão, desde que o partícipe tenha o dever jurídico de impedir o resultado da conduta. (a participação moral é impossível de ser realizada por omissão. A participação material pode concretizar-se numa inação do partícipe, que com sua omissão contribui para a ocorrência da infração penal. Se o omitente for garante, e sua omissão for dolosa, será ele responsabilizado como autor, e não como partícipe) 

  • GOMES, Luiz Flávio. Legítima defesa e participação: teoria da acessoriedade limitada. Disponível em http://www.lfg.com.br 22 setembro. 2009

    Assista aos comentários do prof. Luiz Flávio. Clique Aqui


    Decisão da Quinta Turma do STJ: ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXTENSÃO. O paciente e os corréus foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do CP, porque, em concurso e previamente ajustados, ceifaram a vida da vítima. O autor do homicídio foi absolvido pelo Conselho de Sentença em razão do reconhecimento de ter agido sob a excludente de ilicitude do art. 23, II, do CP (legítima defesa), decisão transitada em julgado. O impetrante alega a impossibilidade de condenação do partícipe ante a inexistência de crime. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor material do ilícito, ao argumento de que, entendendo o Tribunal do Júri, ainda que erroneamente, que o autor material do crime não cometeu qualquer ato ilícito, o que ocorre quando reconhecida alguma excludente de ilicitude, no caso, a legítima defesa, não pode persistir a condenação contra o mero partícipe, pois a participação, tal como definida no art. 29 do CP, pressupõe a existência de conduta antijurídica. A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória. Precedentes citados do STF: HC 69.741-DF, DJ 19/2/1993; do STJ: RHC 13.056-RJ, DJe 22/9/2008, e RHC 14.097-MG, DJ 1º/8/2005. HC 129.078-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/8/2009.

    Comentários: em relação à participação existe praticamente consenso de que vale a teoria da acessoriedade limitada, que significa o seguinte: a conduta do partícipe é acessória. A conduta do autor é principal. O partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica. A legítima defesa é excludente da antijuridicidade. Se o autor principal for absolvido por legítima defesa, não existe crime para ele. Se não existe crime para ele não existe também para o partícipe. Correta a decisão do STJ (ora em destaque). Nesse mesmo sentido confira o seguinte julgado do STF

  • LETRA E: CERTA
    Apenas complementando o que os demais disseram, pondero que a alternativa E foi um tanto maldosa ao afirmar que "Entre as modalidades de participação, a doutrina reconhece a possibilidade da participação por omissão, desde que o partícipe tenha o dever jurídico de impedir o resultado da conduta".
    Realmente, a doutrina reconhece essa possibilidade. É bom que frise tratar-se de doutrina MINORITÁRIA . Mas, de qualquer sorte, repito: a possibilidade existe.
    É preciso estar atento à maldade do examinador.

    LETRA A: ERRADA
    Creio, s.m.j., que iate esteja abrangido pelo conceito de navio.
    Segundo o STJ: "A expressão 'a bordo de navio' significa interior de embarcação de grande porte. [...] Realizando-se uma interpretação teleológica da locução, tem-se que a norma visa abranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelo potencial marítimo do navio, possam ser deslocados para águas territoriais internacionais."
    Por certo, pode-se realizar viagens por águas internacionais em um iate.
    Entretanto, acredito que o que macula a questão seja mesmo a expressão "alto-mar brasileiro". Como sabido, em alto-mar não há soberania de qualquer país. Daí não se poder falar em "alto-mar brasileiro".
    Resumindo, há, pelo menos, duas chances de erro nessa questão.
    Ainda que não dirimida a dúvida quanto a iate ser ou não navio, persiste o erro quanto ao uso da expressão "alto-mar brasileiro".
  • Com relação a letra E
    É possível segundo a Doutrina a coautoria por omissão desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Vale lembrar que a coautoria pode ser chamada de participação em sentido amplo.(Participação omissiva em crime comissivo)
    A participação por omissão não se confunde com o crime omissivo puro em que o agente não adere a nenhum conduta, ele simplesmente comete o crime.
    A participação por omissão em crime omissivo não é possível pois neste caso cada agente que se omite comete um crime diferente.
  • EM RELAÇÃO AO ITEM "B"...
    b) Considerando que uma aeronave privada brasileira estivesse sobrevoando território estrangeiro quando uma passageira praticou crime de aborto no seu interior, nessa situação, segundo o princípio da representação ou da bandeira, a competência para processar e julgar o feito seria da justiça brasileira, independentemente de o feito ser ou não julgado no território estrangeiro. O princípio da representação corrobora para evitar situações de impunidade, quando a lei penal de algum país não for aplicada ao brasileiro que cometeu determinado crime, aplicando a lei penal brasileira, conforme o art 7°, II, c, CP, em decorrência deste princípio. Já o princípio da bandeira tem outra caracteristica no Direito Penal, conforme o dispositivo do art. 5°, § 1°, 2° p., do CP, para situações de aeronaves privadas brasileiras sobrevoando áreas internacionais, isto é, nem área brasileira, nem área de outros países. Obs. Se o crime for julgado no estrangeuiro não é caso de impunidade, não ensejando a aplicação do princípio da representação. Ver. parte final da alínea "c", inc. II. do art. 7°, CP.  
  • MARQUEI O ITEM "A" COMO CORRETO E O RACIOCÍNIO É SIMPLES.

    DE FATO, COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS A BORDO DE NAVIOS (...).

    NO CASO EM TELA, O JUIZ NATURAL PARA JULGAR O RESPONSÁVEL PELO HOMICÍDIO É O JÚRI FEDERAL.

    ASSIM SENDO, DEVERÁ SER CRIADO UM TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL - COM A MESMA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA JUSTIÇA ESTADUAL - MAS QUE NESSA HIPÓTESE É AFETO À JUSTIÇA FEDERAL.

    DESSE MODO, OS JUÍZES FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELO JULGAMENTO DO HOMICÍDIO EM COMENTO SERÃO OS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL E ESTES ÓRGÃO, COMO O PRÓPRIO NOME SUGERE, COMPORÃO A JUSTIÇA FEDERAL.

    LOGO, A JUSTIÇA FEDERAL (POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL) TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESSE DELITO.

  • Com relação à opção "E", gabaritada como correta, se o partícipe tivesse o dever jurídico de impedir o resultado da conduta, isto é, se cumprisse a ele o dever de garante, não deveria ser-lhe imputada a qualidade de coautor???

  • Alternativa E: um exemplo simples para elucidar. É o caso do auxílio material/cumplicidade por meio da omissão no caso em que o partícipe tem o dever genérico de agir, por exemplo no caso do criado que deixa a porta do armazém aberta propositadamente para facilita a ação do autor do furto.

    O problema da questão é que encasquetamos sempre, na questão do garante, o exemplo da mãe que não socorre filho de tenra idade, deixando-o falecer. Nesta hipótese, o pai que se omite também não age como partícipe, mas sim como próprio coautor.

    Mas há outras hipóteses de garante, como o vigia que, sem se importar com ladrão que pula a cerca da empresa, nada faz. Aqui o vigia não praticou o núcleo do tipo, mas sua conduta concorreu para a consumação do crime.


  • Tipicidade X ilicitude: adotamos a ratio cognoscendi e não a ratio essendi; o que é fácil é errado e o que começa com cog é certo.

    Abraços

  • GABARITO -E

    O professor Cleber Masson cita um exemplo:

    o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal. 

    Bons estudos!


ID
185263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

I Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

III De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro de proibição em favor de agente que desconhecia que o cloreto de etila - lança-perfume - continua sendo considerado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se de norma penal em branco, não se pode aplicar, de forma absoluta, a máxima de que a ignorância da lei não escusa.

IV Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.

V O STF entende que, se o decreto que concede o indulto não faz remissão à comutação da pena, nem ao seu alcance aos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define, é possível a comutação da pena ao condenado pela prática de homicídio qualificado, desde que o crime tenha sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - F O Stf já disse que há possibilidade de aferição de grau de culpa para o art. 59
    II-V A coação moral irresistível é modalidade de autoria mediata, só respondendo o autor do fato. É modalidade de excludente de culpabilidade.
    III- F
    IV - V

    V- Crime hediondo tem previsão constitucional de impossibilidade de graça e anistia

  • O ítem II encontra-se incorreto!

    Conforme Regis Prado e Bittencourt crime é fato típico, antijurídico e culpável aquele que se encontra em situação de coação moral irresistível não praticará crime, tendo em vista que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

    A coação moral irresistível é espécie da exigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de excludente de culpabilidade.

    Portanto, no ítem II, o coagido NÃO pratica crime restando afastada a sua culpabilidade.

    Necessário frisar que há autores que estrangeiros que adotam a teoria quadripartida de crime, entendo ser crime o fato típico, antijurídico, culpável e punível e, neste diapãsão, pode-se entender que, se for aplicada no Brasil, não cometerá crime aqueles que estiver sob a isenção de pena dos artigos 181 e 182 do CP. Tal teoria não é adotada no Brasil.

  • Raphael,

    me desculpe colega, mas se quem age via coação moral irresistível não comete crime, então vou ter de reaprender direito penal!

    Como diz Damásio: Crime é fato típico e antijurídico (injusto penal); culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

    Com a teoria finalista o dolo vem pra conduta, elemento do fato típico, ficando a culpabilidade apenas com elementos subjetivos. Se estamos discutindo sobre a culpabilidade, é porque o crime já ocorreu.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A coação moral não atua na vontade do sujeito? E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade? Sendo assim o fato não seria atípico? Alguém pode ajudar?

  •  

    Olá Dan,

    Gostaria de destacar que fiz uma pesquisa utilizando dos livros Cezar Roberto Bitencourt, tratado de direito penal parte geral 1, 10ª edição 2006; e de Guilherme de Souza Nucci, 6ª edição 2006, código penal comentado.

     

    A coação moral não atua na vontade do sujeito?

    Atua na vontade da seguinte forma, conforme Nucci: “... uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência de um homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator.”

    E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade?

    Existe divergência Doutrinaria em relação à adoção da teoria finalista , conforme explica Bitencourt no capitulo A DEFINIÇÃO LEGAL DE CRIME NO BRASIL, “... Não acompanhamos o entendimento dominante no Brasil, segundo o qual “crime é a ação típica e antijurídica”, admitindo a culpabilidade como mero pressuposto da pena”.(o que a questão adotou)

    Sendo assim o fato não seria atípico?

    Conforme Nucci, o qual adota a teoria finalista, não seria uma infração penal, logo atípico para o agente, vejamos: “...Um fato típico e antijurídico, ausente a culpabilidade, não é uma infração penal, podendo constituir-se um ilícito de outra natureza. Sem a reprovação da cnduta, deixa de nascer o crime. Pensar de modo diverso é esvaziar o conceito de delito."

    Todavia para aqueles que não adotam a teoria finalista seria uma infração penal, entretanto o agente não seria punível, seguindo a letra fria do art. 22 do Código penal o fato é típico, vejamos: “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

    Por fim, acredito que a questão adota a teoria não-finalista.

    Alguém pode ajudar?

    Espero ter ajudado negão

    Abração

     

  • Colegas,

    ao ser criticado e indagado pelo colega do Demis/MS creio que realmente precise reaprender o direito!

    Vamos ao início.

    1° - É necessário diferenciar a teoria tripartida (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL) e a Teoria bipartida, adotada por Mirabette, Dotti e Damásio e que a culpabilidade é mero pressuposto para a aplicação da pena (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO).

    2° - Necessário trazer a questão de que a Teoria Finalista somente migrou os elementos subjetivos so crime (dolo e culpa) para o fato típico. Tanto os autores contemporâneos que adotam a teoria Tripartida do crime, quanto os autores que adotam a teoria bipartida do crime são finalistas, sendo superada a teoria causal naturalista, que entendia que o dolo e a culpa eram elementos subjetivos pertencente à culpabilidade.

    3° - Atualmente, no Brasil, predomina a teoria tripartida, sendo que uma corrente miniritária ainda aceita a teoria bipartida. De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Bitencourt, Nucci e outros "Prevalece, hoje, que a culpabilidade é estrutura do crime, dentro de uma noção tripartida".

    Sendo assim, prezado colega, a culpabilidade é estrutura do crime relacionada a reprovabilidade da conduta. Assim, se determinado fato influenciava sua liberdade de optar entre o caminho do lícito e do ilícito, tal vício na liberdade deve ser levado em consideração no momento de "reprovar" o indivíduo. Se não havia nenhuma liberdade, é caso de afastar a culpabilidade (coação mora irresistível é uma das causas que afasta a culpabilidade), se estava diminuída, diminui-se a reprovabilidade da conduta.

    Por fim, se não há culpabilidade, o sujeito não pode ser condenado, nem punido.

    4° - Prezado colega do MS. Creio que você não precise estudar mais, mas somente se atualizar, tendo em vista que a teoria adotada por ti está ultrapassada e, de acordo com ela, com certeza aquele que pratica crime sob coação moral irresistível pratica crime.

    Ocorre que, para a teoria tripartida (Crime = Fato típico + antijurídico + culpável), como já disse, a coação moral irresistível é causa supra-legal que afasta a culpabilidade e, sendo assim, o autor do crime não será culpável, ou seja, não cometerá crime para a teoria tripartida.

    5° - Espero que tenha entendido o porque de quem age via coação moral irresistível não comete crime.

    Bons estudos.

  • Grandes amigos,

    A questão II está correta sim.

    Na na coação moral irresistível, o coagido pratica crime sim, MAS por medo; E por conta disso, somente o autor da coação será punível.

    Conforme o amigo disse, para a teoria tripartida, crime é: fato típico + ilícito + culpável.

    Na coação moral irresistível:

    - o fato é típico: pois há conduta, nexo de causalidade, tipicidade e resultado.

    -o fato é ilícito: pois é contrário ao ordenamento jurídico.

    -mas o fato não é culpável: pois, não é exigível ao coagido agir diversamente.

    Portanto, a questão está certa e a coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

     

  • O Item II é verdadeira, senão vejamos:

    Coação moral irresistível

    Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Moral não é física. Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

    Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea “c” , primeira parte – C.P.

    São necessários os seguintes elementos:

    Existência de um coator – responderá pelo crime

    Irresistível : Não tem como resistir.

    Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos.

     

  • Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.

    Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.

    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

     

  • O problema que encontrei nesta questão foi que, segundo doutrina autorizada, a coação física irresistível retira do coagido a própria conduta, subsistindo somente a conduta do agente casuador da coação física. Não há ação do coagido. Quando a questão disse "Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade"
    o termo CONDUTA DO COAGIDO acabou por se tornar um PARADOXO, vez que, como salientado, não somente o ato é desprovido de voluntariedade como somente subsiste a CONDUTA DO COATOR.
  • Porque o item V está errado?
    A meu entender o indulto não foi vedado pela CF aos crimes hediondos, mas sim apenas a anistia e a graça.
    E a lei dos crimes hediondos que veio prevendo a impossibilidade do indulto foi posterior ao fato criminoso trazido na assertiva.
    Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
    Abraços

     
  • Caro Luis, a CF, no Inc. XLIII, fala em graça e anistia, enquanto a lei dos crimes hediondos acrescentou o indulto. Esse acréscimo é constitucional? Há duas correntes:
    Primeira corrente: a vedação do indulto é inconstitucional, pois as vedações constitucionais são máximas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las (LFG, Alberto Silva Franco).
    Segunda Corrente: as restrições constitucionais são mínimas, pois entende que a “lei considerará”. Pode o legislador ordinário criar outras. A CF quando proíbe a graça, implicitamente proíbe o indulto, que nada mais é do que uma “graça coletiva”. Essa é a posição do pleno do STF.
    Porém, não pode-se deixar de considerar o RHC 84572/RJ em Turma no STF que entendeu ser constitucional a proibição de indulto para os crimes hediondos.
    Espero ter ajudado.
  • • Quadro comparativo entre ANISTIA, GRAÇA e INDULTO e CRIMES HEDIONDOS e EQUIPARADOS Art. 5º, XLIII: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Vejam que para crimes hediondos e equiparados a Constituição veda a graça e a anistia. A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) veda: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; A Constituição fala em indulto? Não. A Lei dos Crimes Hediondos vedou a graça, a anistia e o indulto. Mas a Constituição não vedou o indulto. Será que a lei ordinária agiu corretamente? Esse acréscimo é constitucional? A lei foi ousada. ? 1ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é inconstitucional. Luiz Flávio Gomes faz parte dessa primeira corrente, cujo argumento é: a Constituição Federal trouxe proibições máximas não podendo o legislador ordinário suplanta-las. O argumento é extremamente sedutor. Onde estão as hipóteses de imprescritibilidade? Na Constituição. Pode o legislador ordinário criar outras hipóteses de imprescritibilidade? Não. A Constituição que, de igual forma traz hipóteses de prisão civil que o legislador não pode ampliar. O raciocínio é o mesmo aqui. Se a CF traz hipóteses de prisão civil e de imprescritibilidade que o legislador não pode ampliar, por que no caso do indulto isso seria permitido? ? 2ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é constitucional. E como esse acréscimo da vedação do indulto é justificado por essa corrente? Ela diz que a Constituição Federal traz proibições mínimas, deixando ao legislador ordinário a tarefa de encontrar outras. Olha o que diz o inciso XLIII: “A lei considerará”. O próprio constituinte diz que a lei vai tratar da matéria. Essa segunda corrente ainda argumenta o seguinte: A Constituição quando utiliza a expressão ‘graça’ é porque é graça em sentido amplo. O STF este ano reafirmou a segunda corrente. No natal de 2008 vários autores de crimes hediondos buscaram indulto e o Supremo falou: “não cabe indulto para crime hediondo.”
  • Alguém pode me dizer pq o item III está errado??
  • Não concordo q o item II seja considerado correto, pois, segundo o conceito analítico de crime, este só existe se a conduta for típica, ilícita E culpavel. Logo, se é excluída a culpabilidade, não subsiste qualquer crime.
  • tambem nao concordo com o gabarito, sendo que o item II é incorreto, pois quem atua sob coação moral irresistível não pratica crime.

    as observações do colega Raphael Zanon da Silva, estao corretas de acordo com a doutrina moderna.
  • Pessoal,
            Realmente o CESPE é uma "caixinha de surpresas", você precisa desconfiar de tudo, pois tudo é possível. Todos sabemos que a TEORIA TRIPARTIDA (FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPABILIDADE) é a majoritariamente adotada no Brasil. Entretanto, não dá para esquecer que parte considerável da doutrina é adepta da TEORIA BIPARTIDA (DAMÁSIO, por exemplo). E, foi com base nessa parte da doutrina que os "deuses" do CESPE formularam a questão. Isto porque, a teoria bipartida não leva em consideração a culpabilidade do agente como elemento do crime, considerando-a pressuposto de aplicação da pena. E, por sinal, esta é a crítica que se faz a essa teoria, pois dá a possibilidade de existir crime sem censura.
     

  • Esse item II é bastante polêmico, e errei, justamente, porque considero a coação moral irresistível como crime (visto que é elemento da culpabilidade), e inclusive, este é o posicionamento de quem adota a teoria tripartida (Rogério Greco, Cleber Masson, entre outros). Entretanto fica a pergunta :

    O Código Penal adota qual teoria ???   Daí se retira o motivo para o devido item ser considerado como correto. 
    Para o Código Penal a culpabilidade é um mero pressusposto para aplicação da pena, e a coação moral irresistível incide justamente na inexigibilidade de conduta diversa, elemento da culpabilidade, não sendo, portanto, crime.


    Que Deus nos Abençoe !


  • Adotada a teoria bipartida temos que a coação moral irresistível faz com que o CRIME não tenha pena!
    Adotada a teroa tripartida temos que a coação moral irresistível faz com que não tenhamos CRIME já que a culpabilidade é elemento do crime!
    SIMPLES!
    Foda é a CESCE querer que a gente adivinhe qual teoria ela adota...
    Além disso, a majoritária é a teoria tripartida!!
  • Importante, hoje (18/04/2012), o item V seria dado como correto, essa questão precisa ser marcada como desatualizada.
    Nesse sentido STF 452.991

    RE 452991 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  07/04/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa 


    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90 - OBSERVÂNCIA NO TEMPO - DECRETO Nº 4.011/01 - ALCANCE. A vedação de benefícios prevista no Decreto nº 4.011/01 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Decisão

    A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deuprovimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,07.04.2009.
  • gente, antes de discutirem qual autor adota esta ou aquela teoria (seja a bipartida ou tripartida) vocês devem se perguntar qual teoria o CÖDIGO PENAL adotou. Lembrem-se que doutrina não é fonte direta do direito, mas a lei é. Dito isso, qual é a teoria que o Código Penal adotou? Foi a BIPARTIDA. Porquê? Pelas seguinte razões: Em primeiro lugar, no Título II da Parte Geral o Código Penal trata “Do Crime”, enquanto logo em seguida, no Título III, cuida “Da Imputabilidade Penal” (logo, o conceito de crime e o de imputabilidade estão em títulos diferentes !!!). Dessa forma, crime é o fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade, que tem a imputabilidade penal como um dos seus elementos. O crime existe sem a culpabilidade, bastando seja o fato típico e revestido de ilicitude. Em igual sentido, ao tratar das causas de exclusão da ilicitude, determina o Código Penal em seu art. 23 que “não há crime”. Ao contrário, ao relacionar-se às causas de exclusão da culpabilidade (arts. 26, caput, e 28, § 1º, por exemplo), diz que o autor é “isento de pena”.

    Pelo exposto, tomando-se como referência o Código Penal (fonte direta) e não a Doutrina (fonte indireta), temos que a assertiva II está correta.

    Mirabete, Damásio e Masson seguem a T. Bipartida, apenas a título de curiosidade.
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • CULPA TEMERÁRIA

    Enquanto a inobservância do cuidado objetivo necessário (leia-se: criação de risco proibido) é relevante para a composição do tipo de ilícito, os graus desse descuido (leve, grave etc.) são fundamentais para a aferição da pena no âmbito da culpabilidade mencionada no art. 59 do CP. Se cada agente deve ser punido na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29), cumpre ao juiz aferir esse nível de censura para fazer a correta dosimetria da pena

    A legislação penal brasileira sempre descuidou da denominada culpa temerária. Na jurisprudência encontram-se julgados que fazem expressa referência à culpa grave ou gravíssima. Emblemático foi o caso bateau mouche (STF, HC 70.362). Outras decisões que adotaram a culpa gravíssima como base para o agravamento da pena: STF, HC 44.485 e STF, HC 58.350. No outro extremo, são encontrados acórdãos que afirmam não constituir a culpa levíssima fundamento para o reconhecimento do ilícito penal (RT, 497/348; JUTACRIM 45/254; RT 407/267).

    Luiz Flávio Gomes 

    http://www.tribunapr.com.br/noticias/culpabilidade-graduabilidade-da-culpa-e-culpa-temeraria/

  • "Quanto ao erro de proibição, o ministro citou o acórdão do habeas-corpus no tribunal recorrido: 'Todos os produtos tóxicos de venda proscrita ou regulamentada são inseridos em portarias administrativas do Ministério da Saúde. O cloreto de etila se encontra relacionado desde 1986 como substância proibida no País. Houve equívoco quando não foi mencionado na portaria, sendo logo a seguir corrigido. É de todos sabido que lança-perfume, maconha e cocaína são substâncias proscritas no País. Tanto os agentes sabiam da proibição que a aquisição e guarda da mesma foi feita às escondidas, sendo as caixas deixadas em canavial.'"

    Fonte: https://www.centraljuridica.com/materia/2862/direito_penal/lanca_perfume_nao_deixou_de_ser_entorpecente_gera_condenacao.html

  • A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. De acordo com Selma Pereira de Santana, a culpa temerária “representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinador de uma moldura penal agravada, correspondente à antiga ‘culpa lata’ latina”.(1) (p. 68)

  • Em relação ao item II, como que ele pratica crime se não é culpável?

     

    Achar que está correto pq o código adota a teoria bipartida é muita presunção, visto que esta é uma das temáticas mais debatidas na atualidade e não há consenso. NO MÍNIMO, a banca deve mencionar qual teoria se está sendo utilizada.

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Se promotor manda assessor fazer algo divergente (não manifestamente ilegal), o assessor não responde. Só é punível o Promotor.

    Abraços

  • Se essa II pode ser considerada integralmente correta eu sou um cachorro de rua.

  • Serjão, não sei se você você é um cachorro de rua, todavia, ao meu ver a questão está integralmente correta, se eu estiver errado me avise por favor. 

     

    II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.  

     

    Importante relembrar o conceito analítico de crime, adotando a teoria tripartida. Assim fazendo, lembre-se que a coação física irresistível vai incindir sobre o elemento conduta que integra o fato tipico, este é o primeiro elemento do conceito analítico do crime, destarte não há crime.

    Quando falamos em coação moral irresistível, irá ocorrer a exclusão da culpabilidade, terceiro elemento do conceito analítico de crime, vai atingir mais precisamente o subtrato exigibilidade de conduta diversa. Logo, o agente irá ter praticado um fato tipico, ilicito, porém não sera culpavel.

     

  • Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

    1ª - Para a Teoria Bipartite Nacional é crime

    2ª - Para a Teoria Tripartite é injusto penal.

  • É por questões como essa que a banca CESPE é tão instável com relação às provas jurídicas objetivas. Adotou para a questão a teoria bipartite. Entretanto, a própria banca, em diversas outras questões, adota a teoria tripartite. Lamentável. O número de questões CESPE anuladas e que mudam o gabarito demonstra a fragilidade da banca. É possível elaborar provas complexas sem romper o limite da segurança jurídica - vide VUNESP, FUNDEP e até FCC.

  • Até hoje não consigo entender como a teoria majoritária é a tripartida, gente como o conceito de crime (analítico) pode ser fato tipico, antijurídico, e CULPÁVEL, ora culpabilidade não é crime, está fora do crime, quando falamos nela o crime já aconteceu, então sigo os ensinamentos de René Ariel Dotti, entendendo que como o DOLO e CULPA não pertencem mais a culpabilidade, não tem sentido considerar esse elemento no conceito de culpa, assim o conceito analítico de crime deveria ser FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

    Um louco inimputável que pratica um homicídio para teoria tripartida não é crime, porque para ele não se aplica a pena. Dizer que um menor de idade cometeu um Roubo, sabendo que o fato é falso, não seria calúnia, porque eu não estou imputando a ele um crime, já que falta uma elemento a culpabilidade para ser considerado crime, só que nesse caso a jurisprudência considera CALUNIA, aplicando uma adequação pela falha da teoria.

  • GAB: C

  • Alguém poderia explicar cada um dos incisos?

    Desde já, muito obrigado!

  • I-Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

    A alternativa I está dividida em duas partes. "a culpa temerária se insere no contexto de variação das infrações culposas, de modo a não admitir apenas uma espécie de culpa, mas sim distintas concepções, a depender da verificação do grau de desobediência, do sujeito ativo, ao dever objetivo de cuidado vislumbrada no caso concreto". (fonte Jusbrasil).

    A culpa temerária, segundo a pesquisa, aplicaria nos casos envolvendo crime de trânsito, seria uma via situada entre os crimes culposos no trânsito (previsto na legislação) e o dolo eventual (reconhecido pela doutrina a aplicação nos crimes de trânsito). Ao situar no meio, permitiria um aplicação mais justa da sanção.

    Veja o projeto de lei 236/2012:

    Na segunda parte, não encontrei decisões do STF falando que adota a culpa temerária, pelo contrário, há julgado aceitando o dolo eventual em crimes de trânsito. Por outro lado utilizada a exasperação da pena com base na culpa leve, grave ou gravíssima no Direito Penal, com exemplo, nas lesões corporais, portanto, sua aplicação não restringe ao Direito Civil.


ID
232072
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de concurso de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    O crime plurissubjetivo é aquele que demanda duas ou mais pessoas para desenvolver o tipo penal. Em razão de tal exigência do legislador pátrio, temos um concurso necessário entre os agentes; logo "o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo" (alternativa "d"). Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz dos seguintes fundamentos legais:

    a) todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (art. 29). Esse conceito se coaduna com a teoria monista, adotada pelo Código Penal;

    c) a participação de menor importância é causa geral de diminuição de pena (§1);

    d) a coautoria se verifica quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas;

    e) o vínculo subjetivo ou psicológico é essencial para que o concurso de pessoas fique caracterizado; caso contrário, haverá vários crimes simultâneos.

     

  • APENAS COMPLEMENTANDO A BRILHANTE EXPLICAÇÃO DO COLEGA  ABAIXO,COM UM EXEMPLO DE CRIME PLURISSUBJETIVO. ART 288 CP, QUE SE CONSUMA COM QUATRO PESSOAS . CONFORME ART CITADO:

    Quadrilha ou bando

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

    • Requisitos para o concurso de pessoas

    Pluralidade de pessoas

    Liame subjetivo: é prévio acordo de vontades, não sendo necessário que seja obrigatoriamente prévio, podendo ser estabelecido durante a execução. Porém, não há concurso de pessoas se o liame subjetivo ocorrer após a consumação do crime.

    Relevância causal: se a colaboração é querida, mas não tem qualquer relevância, não será punida. O que importa aqui é se a contribuição foi importante, se houve realmente influência no mecanismo do fato.

  • Apenas complementado, para o concurso de pessoas, o Código Penal adotou em seu artigo 28 a Teoria da Acessoriedade Limitada, segundo a qual o fato para ser punível deve ser típico e ilícito.
  • a) Errada – De fato foi adotada a teoria monista, mas ela não diz “independente da culpabilidade”, mas sim “na medida de sua culpabilidade”. O significado do texto da questão violaria o princípio da individualização da pena. O crime é o mesmo para todos, mas a pena não será a mesma necessariamente. Art. 29, caput, CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) Certo – Crime plurissubjetivo é sinônimo que crime de concurso necessário, que são aqueles crimes que exigem necessariamente dois ou mais sujeitos ativos. Atenção: as regras do concurso de pessoas não se aplicam aos crimes plurissubjetivos, mas somente aos crimes monossubjetivos, pois o concurso de pessoas já é elementar de tipo. Ex.: Rixa

    c) Errado – Constitui causa geral de diminuição de pena, e não circunstância atenuante. Art. 29, §1º, CP:

    Art. 29 - (...)
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    d) Errado – Ao contrário, é imprescindível, na coautoria, um comportamento típico, já que o art. 29 diz "quem, de qualquer modo, concorre para o crime".

    e) Errado – É necessário sim, o que é desnecessário é o prévio ajuste.
  • Gabarito: B

    Em matéria de concurso de pessoas,

    a)todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista. (art. 29 do CP: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Todos respondem sim, pelo mesmo crime, conforme a teoria monista, que é a regra, porém, na medida da culpabilidade de cada agente)

    b)o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo. (o crime plurissubjetivo é aquele que, para a sua execução, necessariamente, exige a concorrência de mais de um agente. Já o crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por um só agente)

    c)a participação de menor importância constitui circunstância atenuante. (art. 29, § 1.º, CP: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3)

    d)a coautoria prescinde da execução de comportamento que a lei define como crime. (necessariamente, para que se possa falar em autoria, coautoria ou participação é necessária a prática de um ato definido como infração penal)

    e)é desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes. (são requisitos para que haja o concurso de pessoas: 1. pluralidade de agentes e de condutas; 2. relevância causal da conduta; 3 . liame subjetivo entre os agentes; 4. identidade de infração penal)

  • O concurso é necessário ou obrigatório quando o crime é plurissubjetivo.
    E eventual quando o crime é monossubjetivo.
  • Espécies de concursos de agentes: o concurso poderá ser eventual ou necessário. Veja-se:
    I. Eventual: é aquele em que o delito pode ser praticado por um único agente, de maneira isolada, como furto, homicídio, etc. Esses delitos são denominados pela doutrina como unissubjetivos, porque eles não dependem (exigem) da participação de terceiro.
    II. Necessário: é um tipo de delito em que para sua realização será imprescindível a existência de mais de um agente. A doutrina os identifica como delitos plurissubjetivos. Esses delitos irão variar conforme o ânimo do agente, porque eles podem ser praticados mediante:
    a) Ações convergentes: ocorre quando os desígnios rumam (convergem) para o mesmo sentido (ex.: bigamia, quando a concubina, por exemplo, sabe do matrimônio de seu parceiro).
    b) Ações paralelas: ocorre quando os agentes executam o delito por meio de ações distintas, como no crime de quadrilha ou bando, em que cada um dos agentes tem uma função distinta no cometimento do delito.
    c) Ações divergentes: ocorre quando a conduta dos agentes acaba se voltando uma contra a outra, como no delito de rixa.
    Sendo assim, sem a existência da previsão plurissubjetiva, os referidos delitos dessa segunda parte (necessário) deixariam de existir, isso porque a presença de mais de uma agente é elementar do tipo penal.
  • CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS

    •    Crime monossubjetivo – pode ser praticado por 1 ou mais pessoas – também é um crime de concurso eventual. É a regra do CP;

    •    Crime plurissubjetivo – só pode ser praticado por número plural de pessoas – crime de concurso necessário

    o    Crime plurissubjetivo de condutas paralelas – as várias condutas se auxiliam mutuamente (umas às outras), ex.: quadrilha ou bando;

    o    Crime plurissubjetivo de condutas convergentes – as condutas convergem/voltam-se para o mesmo fim, ex.: era o adultério; bigamia.

    o    Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas voltam-se umas contra as outras, ex.: rixa.

    O assunto concurso de pessoas só tem importância para os crimes monossubjetivos, pois nos crimes plurissubjetivos o concurso já é elementar do delito.
  • Crime plurisubjetivo: CONCURSO NECESSÁRIO

    Crime monosubjetivo: CONCURSO EVENTUAL

  • CONCURSO EVENTUAL
    CONCURSO NECESSÁRIO
    Crime unissubjetivo ou monossubjetivos  
    Crime plurissubjetivo
    Praticado por uma pessoa,mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas
    Praticado por duas ou mais pessoas
    Aplica-se:Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Aplica-se:o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter - no mínimo - duas ou mais pessoas.

    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/11/concurso-eventual-x-concurso-necessario.html

  • Teoria Monista ou Unitária - Todas as pessoas, sejam elas "autores" ou "participes" respondem pelo mesmo crime, é um crime para todo mundo. Quem de qualquer modo contribuir para o crime responde pelo mesmo, na medida de sua culpabilidade. O nosso código penal, em seu art. 29, adotou a "Teoria Monista ou Unitária". Embora todos respondam pelo mesmo crime, a pena de cada um irá depender de sua "culpabilidade". O crime é o mesmo, mas a pena poderá ser diferente.
    Teoria Dualista - Deve haver 02 (dois) crimes, um para o "autor" e outro para o "participe". Alguns entendem que o art. 29, paragráfo 2º, CP teríamos a aplicação da "Teoria Dualista". A doutrina chama esse artigo de "Desvio subjetivo" ou de "Cooperação dolosamente distinta", ou seja, as pessoas combinam o crime, e na hora em que o autor vai executar o crime combinado ele acaba se desviando e praticando um crime mais grave do que aquele combinado com as outras pessoas.
    Teoria Pluralista - Deve haver tantos crimes quantas forem as pessoas envolvidas no fato. O número de pessoas deverá indicar o número de crimes. Se há um fato praticado por 3 (três) pessoas, entenderá que há 3 (três) crimes, por exemplo.
  • Lembrando que plurissubjetivo é diferente de  plurissubsistente, que é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.

    LFG

  • Importante diferença:

    Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos – O crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma pessoa. Por exemplo: aborto, homicídio, roubo, etc. Já o crime plurissubjetivose caracteriza por ser praticado, obrigatoriamente, por mais de uma pessoa. Por exemplo: crime que envolve associação criminosa, bigamia, rixa, etc. Embora o crime plurissubjetivo necessite de mais de uma pessoa não significa que todas elas serão penalmente punidas pelo crime, como é o caso da bigamia em que um dos contraentes não sabe que o outro é casado. Vai daí que aquele não pode responder penalmente por isso.

        No caso de crime praticado por duas pessoas, por exemplo:  homicídio ou roubo, eles são tratados como crimes unissubjetivos, pois, estes crimes podem ser praticados por uma única pessoa. Portanto, é importante ter em mente que embora o crime tenha sido praticado por 2 pessoas, é necessário se perguntar se este crime poderia ser cometido por uma única pessoa. Caso a resposta seja positiva, trata-se de crime unissubjetivo.

     

    Crime unissubsistente e plurissubsistente – O crime unissubsistente admite a prática através de um único ato para a concretização do crime. Por exemplo: Desacato, Injúria, Violação de Segredo Profissional, etc. Enquanto que o crime plurissubsistente é praticado por mais de um ato. Exemplo 1: o crime de roubo é formado pela pela subtração de coisa alheia + grave ameaça ou lesão, logo deve haver mais de um ato para caracterizar o referido crime. Exemplo 2: estelionato é formado pela obtenção da vantagem + induzimento ao erro + emprego de meio fraudulento, logo, há um conjunto de atos a serem praticados para que o crime seja iniciado.

  • LETRA C - a participação de menor importância constitui circunstância atenuante.

    Errada - é uma circunstancia de Diminuição de pena porque é em fração 1/6 a 1/3.

  • GABARITO: B

    Os crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    - crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

    - crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    - crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla

  • REQUISITOS para o Concurso de Pessoas:

    1) pluralidade de agentes (culpáveis para unisubjetivos; apenas um culpável para plurisubjetivos)

    2) liame/vínculo subjetivo;

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração penal a todos os agentes;

    5) fato punível.

    B)o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo.

    CERTO.

    Qunado Unisubjetivo o concurso será eventual (ART. 29 - CP), e nesse caso de concurso eventual exige-se a culpabilidade de todos os agentes, sob pena de caracterizar a Autoria Mediata.

  • A todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C a participação de menor importância constitui circunstância atenuante.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Então é uma causa de DIMINUIÇÃO.

    D a coautoria prescinde da execução de comportamento que a lei define como crime.

    Há necessidade da existência de tipicidade formal (subsunção dos fatos à norma), como em qualquer outra infração penal.

    E é desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes.

    O liame/vínculo subjetivo é um dos requisitos do concurso de pessoas. Veja-se:

    REQUISITOS para o Concurso de Pessoas:

    1) pluralidade de agentes (culpáveis para unisubjetivos; apenas um culpável para plurisubjetivos)

    2) liame/vínculo subjetivo;

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração penal a todos os agentes;

    5) fato punível.

  • PC-PR 2021

  • Punibilidade no concurso de pessoas

    Teorias acerca da forma de punibilidade no concurso de pessoas.

    I)Teoria unitária ou monista

    Todos os co-autores e partícipes respondem por um único crime. É a teoria que foi adotada como regra pelo Código Penal (artigo 29, caput).


ID
232567
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre elas contenha o correto julgamento:

I - O crime de apropriação de coisa achada é exemplo do que a Doutrina denomina de crime a prazo.

II - Os crimes condicionados não admitem tentativa.

III - Crimes vagos são aqueles que não possuem objeto material determinado.

IV - A ameaça praticada verbalmente constitui hipótese de crime não transeunte.

Alternativas
Comentários
  • Crimes vagos

    Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo.

  • Objeto do delito é aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui; para que seja determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.

  • Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade).

    Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos.

  • I - correto;

    II - Correto: Crime condicionado é aquele que tem a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. Estas condições funcionam como requisitos objetivos para a punibilidade. Exemplo claro deste tipo de situação temos naqueles delitos que para serem apurados e o seu autor punido dependam de serem satisfeitas as condições representadas no corpo do artigo 7o do CP.;

    III - Incorreto: Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. É o que ocorre no caso da poluição de um rio, por exemplo.

    IV - Errado -  Crime Transeunte.

  • Essa questão é faz parte da famigerada prova do MPPB/2010 que reprovou TODOS os candidatos!

    Mas vamos aos comentários das alternativas:

    Assertiva I - CORRETA - Crime a prazo é o que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade. (GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531)

    Assertiva II - CORRETA - Condicionados são os que exigem uma condição objetiva de punibilidade. Só se tornam puníveis quando preenchidas essas condições. Incondicionados não exigem essa condição.

    Assertiva III - ERRADA - crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade;

    Assertiva IV - ERRADA - Crime transeunte é aquela modalidade de crime que NATURALMENTE não deixa vestígios. A ameaça verbal normalmente pode deixar vestígios (ex: pessoas que ouviram a ameaça, gravação etc).

  • Apenas para elucidar:

    Crimes Transeuntes (ou de fato transitório): São aqueles que NÃO deixam vestígios materiais. Os crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, etc) NÃO deixam vestígios, por isso não há necessidade de exame de corpo delito.

    Crimes Não Transeuntes ( de fato permanente) são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio e gera a obrigatoriedade de realização do exame de corpo de delito, sob pena da nulidade da ação penal: ( Art. 158 e 564, III, "b" do CPP)Fonte: Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado.
  • Apenas para facilitar a compreensão, exemplos das condições da modalidade de "crime condicionado" podem ser encontradas no artigo 7 do nosso CP, veja-se:

    Artigo 7 Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no extrangeiro:
    II - os crimes: 
    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
    b) praticados por brasileiro;
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
    a) entrar o agente no território nacional;
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 
    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • A questão engloba vários conceitos:

    I - Crime a prazo: Crime que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade.

    II - Crimes condicionados: dependem de advento de uma condição qualquer, prevista no tipo (interna) ou não (externa), para se configurarem. Ex.: crime falimentar, que depende, em regra, do advento da sentença de falência. Não admitem tentativa.

    III - Crimes vagos: quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, ou seja, o crime é praticado contra a sociedade como um todo. Um exemplo típico é a violação de sepultura, prevista no artigo 210 do CP. (O sujeito passivo é indeterminado, não o objeto material.)

    IV- Crime transeunte: é a modalidade de crime que não deixa vestígios.
  • II) crime condicionado: não se admite tentativa. Ex. no induzimento ao suicídio, art.122 do CP, para haver punição é preciso que haja lesão corporal grave ou a morte da vítima.
  • Como não ficou bem explicado o motivo do item II ser considerado como verdadeiro, vou expor aqui o que eu acho ser correto.  Para checar que a assertiva está correta é necessário destrinchar os conceitos de "crime condicionados" e de "tentativa". Vamos lá:

    Pela definição da doutrina temos que Crimes Condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação.

    Por sua vez, a Tentativa situa-se no "iter criminis" a partir da prática de um ato de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. São, elementos da tentativa:
    - a conduta (ato de execução) e
    - a não-consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente.

    Pelas definições apresentadas vemos que no Crime condicionado ocorre a consumação do fato típico, embora a punibilidade só venha a ser concretizada se ocorrer um fato posterior à consumação que seja previsto OBJETIVAMENTE em alguma lei (pode ser a mesma lei ou não). Ora, se um dos elementos da Tentativa é a não consumação e no crime condicionado ocorre a consumação, logo é correto afirmar que no Crime Condicionado não se admite a tentativa.

  • Sobre  o item IV:

    Jurisprudência:



    STM - APELAÇÃO (FO): Apelfo 50112


    Processo:

    Apelfo 50112 PE 2005.01.050112-6

    Relator(a):

    SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO

    Julgamento:

    07/12/2006

    Publicação:

    12/01/2007 Vol: Veículo:


    Restam comprovadas, à saciedade, autoria e materialidade do delito, sendo desnecessária a prova testemunhal da subtração, conquanto se trata de crime transeunte, que pode não deixar marcas da sua passagem no mundo das formas.
  • Transeunte é o que não deixa marcas

    Abraços

  • Crimes vagos, multivitimários ou vítimas difusas: são aqueles em que as vítimas é coletividade indeterminada. Não é o que o objeto material é indeterminado, mas as vítimas.

  • Essa prova virou notícia .. reprovou todos..

    de 3.733 candidatos inscritos. 

    Apenas para fixar os conceitos:

    I) Transeuntes > Não Deixa vestígios

    II) Não transeuntes > Deixa vestígios

  • Segui o Cleber Masson e errei a questão. Segundo ele, crimes condicionados / incondicionados são algo totalmente diferentes:

    O critério reside na liberdade ou não para iniciar a persecução penal contra o responsável pela prática de um crime.

    Crimes condicionados: são aqueles em que a inauguração da persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade. É o caso do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 147). Anote-se que a legislação penal indica expressamente a condição de procedibilidade, quando necessária, pois a ausência de menção direta acarreta a conclusão de tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    Crimes incondicionados: são aqueles em que a instauração da persecução penal é livre. Constituem a ampla maioria de delitos no Brasil. O Estado pode iniciá-la sem nenhuma autorização, como ocorre no crime de homicídio, de ação penal pública incondicionada.

  • A classificação de crimes em transeuntes e não transeuntes está relacionado à necessidade ou não da elaboração de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP):

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    • Crimes Transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, por exemplo, em crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria);
    • Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio e a lesão corporal.

    Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível sua realização.

    Bons estudos!


ID
232570
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que contenha sobre elas o devido julgamento:

I - As doutrinariamente denominadas normas preceptivas estão relacionadas aos crimes omissivos, abrangendo tanto as normas mandamentais, em caso de omissões próprias, quanto as normas proibitivas, na hipótese de omissões impróprias.

II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

IV - O excesso exculpante, entendido como aquele decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, estando expressamente prevista no Código Penal Militar Pátrio.

Alternativas
Comentários
  • I - O Direito Penal como um todo é basicamente constituído por três espécies de normas: as normas proibitivas, as normas permissivas e as normas preceptivas.

    As normas proibitivas, como o próprio nome nos revela, são aquelas que demonstram situações onde o atuar humano, no sentido de sua determinação, é juridicamente vedado. É o exemplo do art. 121 do Código Penal, que diz "matar alguém".

    As normas permissivas são aquelas que excluem a ilicitude da conduta, autorizando a ação do agente frente a fatos que inicialmente seriam antijurídicos - art. 23 do CP.

    Preceptivas são aquelas normas que obrigam ao agente a agir, frente determinada situação, para impedir a lesão, ou exposição a perigo de lesão, de um bem jurídico. Violando-se tais normas, surgem os delitos omissivos.

    II - Fontes do direito penal: fonte material - órgão encarregado de elaborar a norma de dirieto penal (art. 22, I da CF - Poder Legislativo)

    fonte formal - maneira pela qual se exterioriza o direito penal. Se divide em: imediata - a lei, mediata: costume, princípios gerais do direito, ato administrativo...

    III - é causa de diminuição da pena. Art. 29 do CP - quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade. Parag. primeiro - se a cooperação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

    IV - art. 45 do CPM - O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação

     

  • I - As normas precptivas são aquelas normas  que obrigam o agir frente a determinada situação, ou seja, se referem tão-somente as normas mandamentais.  

    III  - Trata-se de causa de diminuição de pena. 

     

  • II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

    O erro desse item, está no conceito de fonte imediata. Atualmente, diante das inovações jurídicas que surgiram como modificativas do ordenamento, a Doutrina (com reconhecimento pelo STF e STJ) tem apontado como fontes [formais] imediatas do Direito Penal: a Lei, a CF, jurisprudência (sobretudo súmulas vinculantes), e tratados internacionais sobre direitos humanos. Diferindo, portanto, da doutrina tradicional apontada pela colega abaixo, que as limita apenas à Lei em sentido estrito.

    Outro erro, além da já citada omissão acerca de tratar-se de fonte formal ou material (feita pelo colega abaixo), é que o Estado não é fonte formal do direito penal, mas fonte material.

    No mais, parabenizo os colegas pelas explicações quanto aos itens I e IV.

  • III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Participação ínfima ou de somenos (cooperação dolosamente distinta)
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Cuidado: O § 1º, citado pelos colegas, refere-se a participação de menor importância.

    A cooperação dolosamente distinta nunca será atenuante nem causa especial de diminuição de pena. A cooperação dolosamente distinta se o resultado mais grave for previsível, será causa especial de aumento de pena (majorante).

    Também a cooperação dolosamente distinta é aplicada ao autor e coautor.
  • Erro da assertiva III: Sobre o assunto disserta Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal: "Merece destaque o fato de que o §2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a 'alguns dos concorrentes', não limitando sua aplicação tão somente aos partícipes"
  • Pessoal, é bom não confundir no que se refere à  Alternativa III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Há dois erros neste item. O primeiro é dizer que é atenuante, a cooperação dolsoamente distinta não é atenuante, e nem causa de diminuição de pena. O agente responde apenas pelo crime que praticou, é o que diz o § 2º, do art. 29 diz: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
    O segundo erro está em dizer que a cooperação dolosamente distinta só se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria e coautoria.
    Art. 29, § 2º, do CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    Segundo Rogério Greco: O parágrafo começa a sua redação fazendo menção a “algum dos concorrentes”, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes.
    A frase “quis participar de crime menos grave” não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação ou cumplicidade, mas, sim, em sentido amplo, abrangendo aqueles que, de qualquer modo, concorreram para o crime, estando aí incluídos autores, coautores e partícipes.

    Portanto, não confundir o § 1º, do art. 29, do CP- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, que trata da participação de menor importância como causa geral de diminuição da pena com o § 2º, do art. 29, do CP que não é atenuante e nem causa de diminuição da pena, e abrange sim autoria, coautoria e participação.
     

  • Item IV - Segundo Guilherme Rocha (Curso CERS DPM e DPPM) o medo não é admitido no Direito Penal Castrense como causa de excesso exculpante. Nesse sentido, o próprio paragrafo único do art. 45 do CPM, o qual não prevê o medo:

    "Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação."

    Por conseguinte, o item IV também é falso.


  • Há ainda os Textos Internacionais

    Abraços

  • Assertiva III - ERRADA:

    Art. 29, § 1°, CP - participação de menor importância - causa de diminuição de pena - aplicável somente para participação stricto sensu - segundo doutrina majoritária e STJ.

    art. 29, § 2°, CP - participação em crime menos grave ou cooperação dolosamente distinta - aplicável à participação lato sensu, ou seja, aos coautores e partícipes.

     

    Fonte: Curso Ênfase - Magistratura Federal e Procurador da República. Aula dia 10/05/2017. Concurso de Pessoas. Professor Marcelo Uzeda.

  • ASSERTIVA I:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol 1. 2017. P. 250 e seguintes.

    “10.2.6 Apontamentos gerais sobre a conduta:”

    Conduta – é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.

    Não há crime sem conduta.

    Quando pratica uma ação penal o agente viola um preceito proibitivo (crimes comissivos) ou um preceito preceptivo (crimes omissivos).

    Lei penal proibitiva – é aquela que proíbe determinado comportamento; tipo penal descreve uma ação.

    Lei penal preceptiva – impõe a realização de uma ação, reclamam um comportamento positivo. Tipo penal descreve uma omissão;

    Omissão se vislumbra quando o agente:

    - nada faz;

    - age de forma diversa daquela imposta pelo dever de agir.

    Teoria normativa – adotada pelo CP – a omissão é um indiferente penal. Exceto quando a norma impõe o dever de agir. Daí o nome da teoria “normativa = norma”.

    Atenção:

    - crimes omissivos próprios – norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo);

    - crimes omissivos impróprios – tipo penal descreve uma conduta (preceito proibitivo), mas o agente que se omite tinha o dever jurídico de agir.

    _______________________

    Sinceramente, achei estranho a assertiva mencionar que as normas preceptivas abrangem as normas proibitivas.

     

  • A assertiva IV é errada em si mesma, por lógica. Não dá pra ser supralegal e ser prevista expressamente numa lei...


ID
237835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    A Teoria do Domínio do Fato foi criada por Hans Welzel e m1939, é intermediária entre a teoria objetiva e subjetiva. Para essa teoria o "senhor do fato",  aquele que tem o domínio final e funcional do fato, é autor. Ocorre o que se denomina divisão de tarefas, em que cada agente tem sua tarefa na conduta delitiva, tendo como consequência o domínio sobre sua função e conduta. Se sua conduta for indispensável para a ocorrência do resultado, ele tem o domínio final do fato, portanto será autor. Quem não tem o domínio do fato é partícipe.

    Para a teoria do domínio do fato, todos que têm domínio são autores, portanto, coautores.

  • CERTA!

     

    Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor,
    admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar
    melhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quem
    tem o poder de decisão sobre a realização do fato
    . É não só quem
    executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como
    instrumento, para a execução do crime.
    É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não
    ao resultado.
    Nos dias de hoje, grande importância é dada à pessoa do mandante do
    crime, pois se trata na verdade do responsável direto da idéia incutida
    na cabeça do executor do fato tido como típico. Ademais, formula todo o
    planejamento estratégico para a execução do delito, na maioria das
    vezes se escondendo por trás de crianças, que por não possuírem
    responsabilidade penal acabam não respondendo pelo delito.

  • ESSA TEORIA TAMBÉM É CONHECIDA COMO TEORIA DA FINAL OBJETIVA. NÃO É ADOTADA NO BRASIL. ELA DIZ QUE QUE O PAPEL DO CO-AUTOR É TAO IMPORTANTE QUE SE ELE DEIXAR DE FAZER A PARTE DELE O CRIME PODERIA NAO OCORRER. NO BRASIL AO INVÉS DE CO-AUTOR SERIA O PARTÍCIPE. LEMBRANDO QUE CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITE CO-AUTORIA E SIM PARTÍCIPE E NÃO ADMITE TAMBÉM AUTORIA MEDIATA.
  • É uma teoria subjetivo-objetiva. Para a Teoria do domínio do fato será autor aquele que realiza o núcleo do tipo e também aquele que, mesmo sem realizar o núcleo, domina o "se" (o delito será realizado) e o "como" (o delito será realizado) da realização delitiva. Assim, será autor quem controla a continuidade ou a paralisação da ação típica. tem o domínio do fato o autor que se encontra na situação real, por ele percebida, de deixar correr, deter, ou interromper, por seu comportamento, a ação típica.

    Roxin exige que o autor tenha consciência desse domínio. Se não sabe que está investido desse poder, será o mandante partícipe.
  • Teoria do Domínio de fato( de inpiração finalista, elaborada por Welzel) considera que, em princípio, autor é o que realiza a ação descrita no tipo.Mas também faz parte do conceito de autor o comando do curso dos acontecimentos, ou o dominio finalístico do fato.
    Assim tanto é autor o executor matérial, como o autor intelectual, que organizou e dirigiu a prática do crime.
  • Para a teoria do domínio do fato, considera-se coautor aquele que, segundo uma divisão de tarefas, atua de forma relevante e necessária para a prática do delito, não se exigindo que realize o núcleo do tipo.
  • CERTO

    De acordo com a teoria do domínio do fato, autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto partícipe não possui tal domínio. Para essa teoria, haveria três espécies de autor:

    1) autos intelectual - é aquele que organiza, coordena a atividade criminosa (é o mandante de um crime);
    2) autor material, direto ou imediato - é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. tem, assim, o domínio final do fato;
    3) autor mediato ou indireto - ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para praticar um crime. Esse terceito é normalmente inimputável.
  • Ocorre co-autoria (no Direito Penal brasileiro ) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Não se confundem:

    1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Regras e limitações básicas da co-autoria

    1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos.

    2ª) A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas as contribuições individuais.

    3ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado para todos.

    4ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas (aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa).

    5ª) Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os co-autores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).

  • Que a teoria do domínio funcional do fato é aplicável ao coautor, ninguém tem dúvida. Agora, desde de quando essa teoria é aplicável ao partícipe?!! A questão menciona que "a teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e PARTICIPAÇÃO,...", a teoria que cuida do partícipe de crime é a da acessoriedade limitada e não do domínio do fato. Confesso que não entendi o gabarito da questão.
  • Sandra, essa teoria segundo Mason também admite a figura do partícipe.
    O partícipe no âmbito dessa teoria, é quem de qualquer modo concorre para o crime,
    desde que não possua o controle final do fato, ele seria um simples concorrente acessório.
    Resumindo ele só domina sua própria vontade, trata-se de um colaborador, apenas os co-autores
    é que apresetam o domínio finalista do crime
    .
  • Corrigindo o ótimo comentário da colega renata, que disse:

    Regras e limitações básicas da co-autoria

    1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos.

    Existe co-autoria em crimes culposos desde que as duas condutas sejam culposas. Ex: Dois médicos deixam de prestar socorro a vítima para assistirem jogo de futebol na tv.

  • AUTOR    

    São 3 teorias que explicam o que seja autor:

    •    Teoria restritiva (ou objetiva) – Para esta teoria, autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo;

    •    Teoria extensiva (ou subjetiva ou unitária) – situação de diametralmente oposta a do conceito restritivo. Para esta teoria, autor é todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado (não se distingue autor de partícipe);

    •    Teoria do domínio do fato – autor é quem tem o poder de decisão, não necessariamente executando o núcleo do tipo. Só se aplica aos crimes dolosos, sendo inaplicável aos crimes culposos.

    Prevalece a teoria restritiva na doutrina e jurisprudência. Todavia, o STF já deu clara amostra de que está trabalhando com a teoria do domínio do fato.
  • Importante ressaltar que a Teoria do Domínio do Fato trabalha com o conceito de COAUTORIA FUNCIONAL, qual seja, o agente não chega a praticar o verbo nuclear do tipo, mas sua conduta é tão relevante para a execução do delito que equivale a uma autoria. O exemplo clássico da doutrina é o indivíduo que segura a vítima para o homicida atirar. Este que segurou seria coautor do crime de homicídio.
  • A Teoria do Domínio do Fato é um critério material de aferição da autoria delitiva criada por Welzel e desenvolvida posteriormente por Roxin, que surge em contraponto às teorias objetivas da autoria na tentativa de melhor explicar alguns pontos relativos ao concurso de pessoas, como a autoria mediata (na qual o autor mediato não realiza o verbo núcleo do tipo nem concretiza materialmente a realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso). Em síntese, domínio do fato é o domínio que o agente tem sobre o resultado típico.



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19959/analise-de-caso-judicial-a-luz-da-teoria-do-dominio-do-fato 
  • Discordo do gabarito!!
    Pela teoria do domínio final do fato, autor é quem tem o poder de decidir “se”, “como” e “quando” o crime será praticado.
    O enunciado fala que "A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução".
    Sendo assim, todos que de alguma forma contribuirem com o crime serão autores, mesmo que não tenham o poder de decição. (Ex.: alguem que empresta uma faca para outro cometer um suicídio também será autor).
    Estou errado???

  • Dentro da teoria do domínio do fato, sentro do conceito de divisão de tarefas, coautores são todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
  • Na minha opinião, trata-se de "autor funcional".: aquele que, mesmo não praticando diretamente o fato, possui uma atividade indispensável no plano global.
  • Teorias que explicam a distinção entre autor e partícipe.
    TEORIA UNITÁRIA - Todos os agentes são considerados autores
    TEORIA EXTENSIVA - Todos são considerados autores, porém estabelece distinção entre autor de maior ou de menor importância (grau de autores)
    TEORIA RESTRITIVA - Faz distinção entre autor e partícipe e divide-se em:
       A - FORMAL-OBJETIVA - AUTOR é aquele que pratica o verbo do tipo penal, todos os outros envolvidos são considerados partícipes.
       B - TEORIA SUBJETIVO CAUSAL - AUTOR é aquele que quer o fato para si(ânimo de autor) e se interessa pelo resultado e o PRTÍCIPE é aquele que quer o fato para o autor e tem interesse reduzido no resultado.
       C - TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO - AUTOR é aquele que tem o domínio final e funcional do fato em suas mãos, são aqueles que se estabelecem dentro de um conceito de divisão de tarefas (autor e coautor). O PARTÍCIPE está fora do conceito de divisão de tarefas e não detem o domínio funcional do fato.
  • marquei como errada em razão da má interpretação da palavra "INDEPENDENTE"

    entendi que se a conduta do autor intelectual é independente da pratica do crime ele nao detém o domínio final do fato.
  • Concordo com o rafael (comentário acima). A palavra "independente" transmite uma ideia de ausência de liames incorrendo em qualquer outra coisa que não coautoria. 
  • Errei a questão pelo mesmo motivo da  colega sandra souza.

    Afirmar que a teoria do domínio de fato é aplicável à coautoria e participação é uma coisa, outra bem diferente é afirmar que
     é  ´´aplicável para a DELIMITAÇÃO de coautoria e participação´´. 
    Concordo somente com a primeira afirmação, já que esta teoria aplica-se a Autoria, Co-autoria e Participação. 
    De que demanda nasce a teoria do domínio de
    fato
    ? Da necessidade de complementação às teorias objetiva formal e material, visto que, em tese, o concurso somente era compatível a título de AUTORIA (aquele que pratica o núcleo do tipo penal, ou seja, executa) ou a título de PARTICIPAÇÃO (qualquer conduta que, de menor gradatividade, influa no nexo causal). Se a CO-AUTORIA nada mais é que o AUTOR, que detêm da SITUAÇÃO DE FATO (para a teoria do domínio de fato), ou que, juntamente com os outros co-autores EXECUTAM o fato, AUTORIA E CO-AUTORIA SEMPRE SE CONFUNDIRAM, NECESSITANDO DA TEORIA DO DOMÍNIO DE FATO PARA DELIMITAR AS RESPECTIVAS APLICAÇÕES, E NÃO PARA COM A DA PARTICIPAÇÃO. 

    Enfim, bons estudos.

  • A Teoria do Fato, na prática: "A teoria do domínio do fato foi citada pela primeira vez no Supremo pelo ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel. Foi a forma encontrada por ele para incluir o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu entre os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A ação julgou acusações de pagamento de propina, por membros do governo federal, a membros do Congresso em troca de apoio político. Ao todo, foram 37 réus entre membros do Executivo, empresários, banqueiros e parlamentares.

    Segundo Gurgel, a teoria foi lembrada porque não haviam provas diretas do envolvimento de Dirceu nos crimes narrados pela denúncia. As evidências eram todas indiretas, mas indicavam que o ex-ministro, por ser, à época, um dos comandantes do PT e ocupar um cargo importante no governo federal, tinha conhecimento dos crimes cometidos pelo Executivo.

    "A teoria do domínio do fato vem para dizer que essas provas indicam que ele se encontrava numa posição de liderança nesse sistema criminoso. Então, é possível, sim, responsabilizá-lo a despeito da inexistência da prova direta. Prova havia bastante do envolvimento dele", disse, em janeiro deste ano, à Folha de S.Paulo.

    Em outubro de 2012, o Supremo condenou, por 6 votos a 4, o ex-ministro José Dirceu a 10 anos e 10 meses de prisão por formação de quadrilha e corrupção ativa. A teoria do domínio do fato foi amplamente discutida pelos ministros e foi um dos argumentos usados para condenar Dirceu pela participação no esquema do mensalão.

    Nazismo
    A teoria do domínio do fato foi publicada em 1963 pelo jurista alemão Claus Roxin. Ele a desenvolveu preocupado com o destindo dos crimes cometidos por oficiais do partido nazista nos tribunais. Eles estavam sendo condenados como partícipes dos crimes contra a humanidade cometidos contra judeus na época em que os nazistas estavam no poder na Alemanha, entre os anos 1930 e 1940.

    “O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época”, afirmou Roxin, também em entrevista à Folha. Mas na mesma entrevista ele afirmou que “a posição hierárquica não fundamenta o domínio do fato”. “O mero ter que saber não basta.”

    Alguns advogados, envolvidos no processo do mensalão ou não, também foram bastante críticos ao uso da teoria do domínio do fato. O criminalista Andrei  Zenkner, por exemplo, disse em palestra que o Supremo aplicou a teoria “de maneira grotesca”. Para ele, o domínio do fato foi transformado em regra processual penal para tratar de questões ligadas a ônus da prova. “Transportou-se para o Direito Processual Penal uma norma do Direito Penal; uma maneira estelionatária de lidar com o problema da falta de provas”, afirmou.


  • A mesma questão caiu no CBM-DF 2011.

    Aplica-se a teoria do domínio do fato para a delimitação entre co-autoria e participação, sendo co-autor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.

    Gab: certo

  • CORRETA: A teoria do domínio do fato é uma teoria adotada pelo nosso
    sistema jurídico como complementação à teoria objetivo-formal, adotada
    como regra, pois a teoria objetivo-formal não explica satisfatoriamente a
    hipótese de autoria mediata. Assim, pela teoria do domínio do fato, autor
    é todo aquele que pratica conduta essencial ao delito, e possui o poder
    de definir o seu destino, sua ocorrência ou não.

  • Complementando.

    Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. 

    Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir. (Casinha)


    E outra coisa os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menor do que seu co-autor que deu 10 tiros).

    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.


    #Tmj

  • Gabarito: CORRETO

     

    Professor Evandro Guedes (AlfaCon)

     

    Esse é o chamado autor de escritório, normalmente em organizações criminosa, na qual existe uma hierarquia na estrutura do crime e este sujeito é considerado o líder, ou seja, aquele que exerce o domínio organizacional do fato. Por isso, a teoria do domínio do fato considera este sujeito como autor (mesmo que não toque em armas ou execute o núcleo do tipo), sendo uma exceção à teoria restritiva do autor (autor é aquele que executa o núcleo do tipo: o verbo; e aqueles que auxiliam, mas não praticam o núcleo são partícipes). Tal teoria foi utilizada muito no caso do “mensalão” (José Dirceu) e nas organizações criminosas, como o PCC (Primeiro Comando da Capital), de São Paulo, e o CV (Comando Vermelho), de Rio de Janeiro.

  • Autor ---> aquele que pratica  o núcleo de tipo penal (matar, roubar, furtar, sequestrar)

     

    Coautor ---> aquele que presta uma função essencial à prática do delito.

     

    Partícipe ---> aquele que tem uma função acessória.

  • Obrigado, Rafael Lopes! 

  • A palavra independente também me gerou receio na hora de marcar. Depois de refletir levei para mim que foi mais para dizer que sua ação independe de outrem. Desse modo, teria o total controle do fato. Estou viajando? 

  • Essa professora e simplesmente demais!!!

     

    Avante!

  • Nossa,  estava com dúvida nessa matéria faz tempo. Vejam a explicação da professora. Muito boa e clara para quem tem dificuldade para distinguir as teorias.

  • GABARITO: CORRETO

    : A teoria do domínio do fato é uma teoria adotada pelo nosso
    sistema jurídico como complementação à teoria objetivo-formal, adotada
    como regra, pois a teoria objetivo-formal não explica satisfatoriamente a
    hipótese de autoria mediata. Assim, pela teoria do domínio do fato, autor
    é todo aquele que pratica conduta essencial ao delito, não obrigatoriamente em sua execução, e possui o poder
    de definir o seu destino, sua ocorrência ou não.

  • CERTO

     

    "A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução."

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっDomínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A teoria do domínio do fato (ou do domínio final do fato) é a teoria segundo a qual autor é aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo (não sendo executor), possui ingerência decisiva acerca do cometimento ou não da infração (o mandante, por exemplo).

  • Para a teoria do domínio do fato o Autor é:

    1) Aquele que pratica o núcleo do fato;

    2) Autor mediato;

    3) Autor intelectual (planejador);

    4) Que tem o controle final do fato.

  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Teoria do domínio do fato:

    De acordo com essa teoria, uma participação importante (como a de quem dá ordens para a realização de condutas criminosas) poderá ser considerada como autoria, e não como participação, mesmo que o autor não pratique o núcleo do tipo penal.

    - Foi aplicada no caso do mensalão (Ação Penal nº 470 do STF)

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:

    i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).

    ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).

    iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).

    iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.

  • DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

    (Comentário da Andressa Albuquerque)

    ADENDO

    C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Execução AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

    Consumação AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————


ID
246559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intenção de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que ela ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato, e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão deva ser anula. Vejamos.

    A questão está certa até a responsabilização de Antônio pelo crime como autor mediato, já que se utilizou da alguém que incide em erro para praticar o crime.

    Contudo, o erro de tipo essencial, no caso, erro sobre elementar (pois Carla não sabia que a substância vendida não era açucar), sempre exclui o dolo. Se inevitável també, afasta a culpa.

    Portanto, afastando dolo e culpa não há tipicidade e não ilicitude como dito na questão.
  • Equivocada a proposição formulada pela Banca. Primeiro porque é consabido que que o erro de tipo essencial (falsa representação) incide sobre  as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação (excludentes de antijuridicidade) ou dados secundários da norma penal incriminadora. O agente supõe não estar laborando sobre algum elemento do tipo, isto é, imagina que na sua conduta não esteja presente alguma elementar (núcleo = verbo) ou circunstância componente da figura típica. Assim, o erro pode incidir sobre uma situação de fato (como no caso, ministrar arsênico, quando pensa estar ministrando açúcar) ou sobre um aspecto normativo (aquele que exige avaliação de seu alcance, como, por exemplo, as expressões ‘ato obsceno’). Mas, em face do erro, não há o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. Não há consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado. Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta. Por tal razão é que o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo. E, excluindo o dolo, não há falar em crime, por ausência de tipicidade. E, não, como proposto, gerar a exclusão da ilicitude. Ademais, poder-se-ia, ainda, questionar a introdução da situação na seara do erro de tipo, pois a solução para a não-incriminação do executor material, nas hipóteses em que atua como instrumento  do autor mediato, repousa, antes mesmo de se perquirir a respeito de erro, na ausência de dolo (por ignorância da circunstência de fato). Nula, portanto, a questão.

     
  • CERTA

    ERRO

    É a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto.

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    ESPÉCIES: a) Escusável, inevitével, invencível ou desculpável:  é a modalidade de erro que não deriva da culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um HOMEM MÉDIO, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.  b) Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato.

    Lembramos que o escusável exclui o dolo e a culpa e o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    (v. art 20 CP)

    OBS: concordo com a afirmação do colega abaixo qto a exclusão da ilicitude citada pela questão. Pois o correto é afastar a tipicidade qdo falamos de erro.
  • O Cespe parece ter essa mania ridícula de trocar ilicitude(antijuridicidade) por tipicidade. Já é a segunda questão que erro por causa desse trocadilho absurdo.

    Claro que a questão está errada. Não há exclusão da ilicitude e sim exclusão do fato típico pelo erro de tipo ou exclusão da culpabilidade por não haver exigibilidade de conduta diversa.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos! 
  •  A questão está errada, pois o caso refere-se a erro provocado por terceiro(há uma terceira pessoa que induz o agente em erro) e não erro de tipo
    (neste o agente erra por conta própria, por si só).63
  • A questão esta CORRETA, pois onde se lê: deve ter excluida a ilicitude de sua CONDUTA...  Sabemos que conduta é dotada de DOLO e CULPA, logo o que se pode concluir, embora o examinador tenha utilizado a palavra ilicitude, é que na verdade no lugar da palavra ilicitude, deve-se entender FATO TÍPICO, pois a consuta é elemento do fato típico. Sendo assim, Maria não praticou fato típico pois sua conduta não teve dolo ou culpa, nesse caso ela incorreu em erro  de tipo essencial.
  •                  Como já esclarecido pelos nobre amigos, o erro de tipo essencial não exclui a ilicitude. O crime existiu, o que não existiu foi a vontade finalisticamente voltada com dolo/culpa a fim de efetivamente cometer um ato previsto no CP. Como explicado por Rogério Grecco: 

    "ocorre erro de tipo essencial... quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Se inevitável afasta o dolo e a culpa. Se evitável afasta o dolo, mas permite punição a título de culpa, se previsto em lei."
  • "Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intenção de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que ela ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato"

    Certo!

    "e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial."

    Errado!

    Excludentes de ilicitude:
    *Estado de necessidade
    *Legítima defesa
    *Legitima defesa sucessiva
    *Estrito cumprimento do dever legal
    *Exercício regular de um direito

    Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, e se inevitável exclui também a culpa (dolo e culpa pertencem a conduta, que por sua vez pertece ao fato tipico).
  • "Assim a questão está duplamente errada." A CESPE deve ter aplicado o raciocínio lógico na questão, que diz: a negação do erro, torna a proposição verdadeira.. 
  • Ei...

    Será que ninguém percebe que isso claramente é erro provocado por 3º. No erro de tipo o agente erra por conta própria, eis que nesta caso ela não errou por conta, e sim induzida pelo autor mediato. Como, simplesmente como a banca tem coragem de considerar isso um erro "essencial". Estou perdendo mais de 40 minutos lendo e relendo e pesquisando. Isso so serve pra ver o quanto questões assim prejudicam nossos estudos. Depois eles não querem que na hora da prova você resolva as questões em tempo hábil. Para alcançar as linhas de pensamento de bancas como CESPE temos que viajar e muito longe. Por hoje deu de estudo. Fala serio.
  • ...e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.

    Imaginem a empregada na delegacia...
    Imaginem o delegado lha dizendo que ela é culpada pelo ilícito "matar alguém"...
    Mas imaginem quando ela diz: "eu não, eu comprei açucar na mercearia do Antônio; se Juarez morreu, pergunte ao Antônio o que aconteceu"...

    Amigos, até agora, a conduta da empregada Carla está eivada de ilicitude, mas, devido à invesigação, com certeza descobrirão que Antônio é o autor mediato e o vício será excluído da conduta de Carla, ou seja, DEVE ter excluída a ILICITUDE de sua conduta, até então presumida por todos.

    Será que fui claro?

    Estão confundindo "excludentes de ilicitude" com "excluída a ilicitude da conduta".

    Excludentes de ilicitude.
    Excluída a ilicitude da conduta.

    Se eu for pego traindo minha esposa, serei condenado por adultério pelo Judiciário?
    Não, pois não há tipificação!

    Mas se o pai da minha esposa me pegar traindo a filha dele, com certeza haverá, na cabeça dele, ilicitude em minha conduta, até que ela seja excluída!

    Portanto, gabarito correto!

  • Filhos,

    Eu sabia pra caramba sobre Erro no CP, de uma maneira geral.

    Na boa. To lendo tanto comentario e fazendo tantas questoes estranhas que desaprendi o que eu sabia.

    Serio, vou beber um whiskie e relaxar, porque essa maldita prova de Agente Penitenciario me surtou aqui!
  • Segundo Guilherme de Souz Nucci (Manual de direito penal, 6ª ed. p. 350), erro de tipo exclui o dolo, podendo subsistir a forma culposa. A culpa vai depender se o erro for escusável ou inescusável. Sabe se lá se arsênico e açúcar são bem diferentes (erro inescusável) e mesmo assim Carla colocou no alimento de Juarez. Assim considerando (a questão não diz), Carla não estaria agindo com dolo mas com culpa. Gabarito duvidoso.
  • Erro de tipo afastando Ilicitude???
    Tchê, se há erro de tipo INvencível, nem se chega na análise da Ilicitude porque há atipicidade (caíram por terra tanto o dolo quanto a culpa) e, se houver erro de tipo VENcivel (que mantém a culpa - imprópria), isso não influencia em por.... nenhuma na Ilicitude ou excludentes desta!

    Obs.: na boa, o colega acima que vislumbrou raciocínio lógico insculpido nesta questão .... poxa vida, pode até ser, mas prefiro acreditar que não. 
  • Concordo plenamente com o colega Felipe Rodrigues.
    É bem verdade que a CESPE tem a mania de usar "ilicitude" como sinônimo de "tipicidade". Eu também já fiz várias questões aqui no Q! e acabei errando... O que importa é termos isso em mente quando fizermos provas ou questões da Cespe.
    BONS ESTUDOS a todos!!!
  • Varias questoes do Cespe e outras bancas possuem esse tipo de erro, concordo com todos que isso prejudica quem realmente sabe o conteudo. O difícil é saber se estao cobrando o entendimento do contexto como nessa questão ou a literalidade das expressoes.

    Infelizmente enquanto não houver lei que regulamente os concursos públicos estaremos sujeitos a esse tipo de questão com indeferimento de recursos.
  • MINHA GENTE, AGORA EU FIQUEI NA DUVIDA, ALGUEM PODE ME EXPLICAR MELHOR ESSA QUESTAO? NAO SE TRATA DE ERRO POR TERCEIROS? OBRIGADA!
  • Nobres colegas,
    vejam:

    Segundo o nobre Professor Rogério Sanches Cunha, em: CP para concursos.

    Art. 20, par 2º do CP : erro determinado por terceiro. " responde pelo crime o terceiro que determina o erro".

    - O terceiro que determina o erro será autor mediato do crime, respondendo dolosa ou culposamente pelo crime praticado pelo agente imediato, dependendo do ânimo da conduta.

    ex: médico que ordena enfermeira a ministrar determinada substância tóxica no paciente. Aplicando o produto, o paciente morre. Da Hipótese, deve ser aquitalado:

    a)..
    b)...
    c) se a enfermeira (autor imediato) não previu, nem lhe era previsível, o erro na prescrição do remédio, não responderá por crime algum. Por erro de tipo determinado por terceiro - essencial (recai sobre dados principais do tipo).
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA !!!

    Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intenção de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que ela ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato, e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.

    Depois de muito quebrar a cabeça com amigos, chegamos a uma conclusão, como não somos egoistas, vamos dividir com os amigos.
    A CESPE, por várias questões, tem feito a seguinte PEGADINHA !!!! isso decorre do grande número de pessoas preparadas para fazerem as provas, e as bancas de concurso tem que dar um geito de eliminar essa galera !!!

    Prestem atenção !! Um exemplo da MALDADE, direito administrativo !!! tenho certeza que vão entender !!

    Cespe: “A concessão de serviço publico é uma delegação de serviço realizada ao particular.” Verdadeira ou falsa? Verdadeiro. Se dissesse que a concessão é uma outorga estaria errada. Esse é fácil. Agora, esse: A Administração pode outorgar a concessão de serviço ao particular.” Esse enunciado parece errado, mas está certo. Cuidado com a palavra “outorga”. Neste caso, está sendo usada no seu modo vulgar, o que significa dar, realizar, fazer a concessão. Outorgar aqui, significa apenas “dar”.

    Aqui foi feita a mesma coisa !!!

    a ilicitude aqui, não está no sentido do conceito analítico de crime, tipico - ILICITO - e culpável.... aqui, na questão, ele afirmou que a Carla deve ter excluida a ilicitude da sua conduta, ou seja, o que ela fez é licito, no sentido de ser permitido.
    Infelizmente a CESPE tem feito isso, os professores nos cursinhos tem "dado esse toque", é pra ficar doido mesmo !!!!!!

    Com isso, a questão esta correta mesmo, sei que é absurdo !!! mas fazer o que né? ou encara ou volta pra casa !!!












  • Nunca vi erro de tipo excluir a ilicitude, só na jurisprudência maluca do cespe mesmo!
  • pois é companheiros... onde vende o manual de direito penal do cespe??
    erro de tipo excluindo ilicitude da conduta... só faltava mais essa

  • JJá botei na cabeça que esse tipo de questão sempre aparece. Ainda bem que é minoria. Menos mal que ela derruba 99,9% dos que tão disputando as vagas. Só acerta esse tipo de questão quem chuta e aquele 0,01% que ta de olho nesse tipo de palhaçada da ardilosa CESPE.
  • Galera, necessariamente quando se exclui a tipicidade por erro de tipo essencial = escusável = invencível, pode-se afirmar sem medo de errar que se exclui o crime, a pessoa nao será de maneira alguma responsabilizada. Portanto excluindo a tipiciade exclui-se o crime com todos os seus elementos: tipicidade, ilicitude e culpa. Daí entao a assertiva ser considerada correta. 

    A respeito aqui vai uma questao da CESPE que comprova isso:

    A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.
    GABARITO DA CESPE: CORRETA

    FÉ EM DEUS E PÉ NA TÁBUA!
  • De fato é muito complicado mesmo a pessoa saber quando o CESPE está usando a expressão em seu sentido jurídico ou em seu sentido vulgar/leigo. Desse jeito fica difícil o estudo.
    Mas em fim, apesar de ter havido o trocadilho a respeito da expressão ILICITUDE em sua acepção vulgar, o erro de tipo a que se refere a questão não é erro essencial, mas ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO.
    Aqui vai uma parte retirada do livro de ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal:
    ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: No erro de tipo o agente erra POR CONTA PRÓPRIA, POR SI SÓ. Já no erro determinado por terceiro, previsto no art. 20, parágrafo 2º do código penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Pág 198.
    A conclusão disso é que marcaria 1000 vezes esta questão como errada, pois o erro de tipo não é essencial. As vezes, responder questão do CESPE nos faz parecer que não aprendemos nada, ou estamos desaprendendo tudo.
    Bons Estudos,
    Krokop

  • Gabarito: CORRETO

     A questão diz: será excluída a ilicitude da CONDUTA e não do CRIME, portanto não se faz referência a ilicitude como parte integrante do crime (sentido jurídico).

    Devemos nos ater a estas expressões da banca, pois concurso público hj em dia está profissionalizado e as bancas, principalmente CESPE, tem utilizado pequenas expressões para ludibriar o candidato desatento. 

  • Na minha santa ignorância, o Erro de Tipo Essencial afasta a Tipicidade, mas ilicitude continua prevalecendo, em virtude do comportamento do agente ter sido antijurídico. Será que a CESPE está exemplificando o Erro de tipo Essencial como uma excludente de ilicitude? Quanto mais questões da CESPE eu faço mais desaprendo Direito!

  • Questão muito boa!

  • Autor Mediato: utiliza um terceiro para praticar o crime.
    Autor Imediato: O próprio terceiro praticará o crime

  • Tem gente tentando a todo custo justificar o gabarito do cespe.
    A assertiva está ERRADA.


    No ERRO DE TIPO ESSENCIAL, não há a exclusão da ILICITUDE  da conduta (esta ataca o elemento ANTIJURIDICIDADE) , o que há é a ausência de VOLUNTARIEDADE ou de CONSCIÊNCIA da conduta (caso da assertiva).
  • ERRO DE TIPO EXCLUI A ILICITUDE??????????? Ai o bagulho ficou doido... hahahahha

  • Excludente de ilicitude??? De boa então...Além de ter todas as excludente agora teremos mais essa que a banca diz  ¬¬

  • Pessoal, vejamos:

    -se vc der café para uma pessoa e "adoçar" com veneno pq alguém o induziu ao erro(vendeu veneno se passando por açúcar), a sua conduta será lícita SIM.  LOGO SERÁ EXCLUÍDA A ILICITUDA DA CONDUTA (o código penal só te pune por aquilo que vc realmente quer cometer = dar café ao patrão não é ilícito),NÃO A ILICITUDE DO CRIME, pois este quem responderá será quem vendeu o veneno!(autor mediato)

    Diferentemente se ela mesma houvesse se enganado sem ter sido induzida ao erro,pois nesse caso sim ficaria excluído o crime, caso fosse em erro de tipo escusável.

  •  EXCLUÍDA A ILICITUDA DA CONDUTA. Atenção alguns nos comentários precipitados. CORRETA.

     

  • Cagada da banca.

     

    Trata-se de "erro de tipo".

     

    Erro de tipo exclui o dolo, que é elemento da conduta.

     

    Nossa amiga Carla não será penalizada por falta de conduta relevante para o direito penal. E não por afastamento da ilicitude de sua conduta.

     

    A questão deveria ser ANULADA.

     

    Erro de tipo não exclui a ilicitude.

     

     

  • Vai excluir a ILICITUDE DA CONDUTA  da MULHER, NÃO  a ILICITUDE DO CRIME

    Você só responde pelo que QUER praticar, não é referência do sentido JURÍDICO.

    Para ela era Açucar: LÍCITO

     

  • marquei errado em funçao disso. Cespe é foda!!!

  • AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO EXECUTOR - Neste caso, aquele que pratica a conduta foi induzido a erro pelo mandante (erro de tipo ou erro de proibição). Ex.: Médico que entrega à enfermeira uma injeção contendo determinada substância tóxica, e determina que esta aplique no paciente, alegando que se trata de morfina, para aliviar a dor. A enfermeira, aqui, não atua dolosamente (do ponto de vista "finalistico"), pois apesar de dar causa à morte do paciente (causalidade física, pois foi ela quem injetou a substância), não dirigiu sua conduta a este resultado. O domínio do fato pertencia ao médico, o real infrator.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

     

  • Aquela questão do tipo: Uau! Deixa eu ler novamente. ;)

  • Faço minha as palavras de Rodrigo Canuto que fez esse comentário em 2013:

    "De fato é muito complicado mesmo a pessoa saber quando o CESPE está usando a expressão em seu sentido jurídico ou em seu sentido vulgar/leigo. Desse jeito fica difícil o estudo.
    Mas em fim, apesar de ter havido o trocadilho a respeito da expressão ILICITUDE em sua acepção vulgar, o erro de tipo a que se refere a questão não é erro essencial, mas ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO.
    Aqui vai uma parte retirada do livro de ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal:
    ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: No erro de tipo o agente erra POR CONTA PRÓPRIA, POR SI SÓ. Já no erro determinado por terceiro, previsto no art. 20, parágrafo 2º do código penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Pág 198.
    A conclusão disso é que marcaria 1000 vezes esta questão como errada, pois o erro de tipo não é essencial. As vezes, responder questão do CESPE nos faz parecer que não aprendemos nada, ou estamos desaprendendo tudo."

  • CONCORDO COM A MAIORIA 

     

    DEVE SER ANULADA

     

    PQ QUANDO SE FALA EM EXCLUSÃO DE ILICITUDE, LOGO PENSAMOS EM ;

    Exclusão de ilicitude
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    PORTANTO NESSA SITUAÇÃO O FATO TIPICO DEVE SER EXLUIDO, CONSEQUENTEMENTE EXCLUINDO O CRIME POR;

    Erro determinado por terceiro
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

    ENTAO NAO HA O QUE SE FALAR EM EXLUSÃO DE ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE)

  • "Excluir a ilicitude da CONDUTA. E a CONDUTA esta dentro do fato tipico. 

    E o erro de tipo, exclui o que? O fato tipico e consequentemente a conduta.

  • Realmente fica excluída a ilicitude da CONDUTA,afinal ela estava em erro causado por terceiro.o código penal só te pune por akilo q vc quis cometer,ela nao queria matar ngm,apenas dar o café p cara beber....a conduta da empregada nao foi ilícita pq no seu consciente estava dando café c açúcar...o vendedor responde pelo.crime.como autor mediato e a empregada afastada a ilicitude de sua conduta.
  • Observando comentários mais curtidos observei o que fora também minha duvida no primeiro momento: "O erro do tipo essencial recai sobre a conduta e a questão diz que exclui a ilicitude da conduta"

    Acredito que a expressão, utilizada de forma pouco adequada pela banca, foi empregada de forma genérica e não como sinônimo de antijuridicidade. Dessa forma, prevalece que exclui de fato a conduta o que torna a questão verdadeira.

  • Causa de exclusão da ilicitude (causas de justificação)
    1) Estado de Necessidade;
    2) Legítima Defesa;
    3) Estrito Cumprimento do Dever Legal;
    4) Exercício Regular de Direito;
    5) Consentimento do Ofendido(supralegal)

    Causas de exclusão de tipicidade
    a) Principio da Insignificância
    b) Princípio da Adequação Social: a conduta é totalmente aceita
    c) Erro de Tipo;

    Logo, questão ERRADO 

  • "Ilicitude de sua CONDUTA"...isso quebra as pernas de qualquer um.

  • Trata-se de AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO EXECUTOR: Aquele que pratica a conduta foi induzida a erro pelo mandante - Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • QUESTÃO CORRETA! VEJAMOS:

    Autoria Mediata: É aquela em que o agente não realiza a núcledo do tipo, se utilizando de outra pessoa que age como instrumento. A pessoa utilizada como instrumento não responde por nenhum crime. Tal atitude pode resultar:

    a) Da ausência de capacidade penal da pessoa utilizada como instrumento. ( nesse caso a pessoa detém capacidade penal)

    b) Coação Moral Iresitível (não ocorreu no caso em tela)

    c) Obediência Hieráquica à ordem não manifestamente ilegal (não se aplica no caso em tela)

    c) Erro de Tipo INVENCÍVEL, DESCUPÁVEL, ESCUSÁVEL ( Exclui o dolo e a culpa, fato se torna atípico) --> Se aplica ao caso, pois Carla não tinha condições de saber que ministrava arsênico em vez de açúcar, sendo utlizada como mero intrumento do crime.

    Fonte: Rodrigo Julio Capobiano e Vauledir Ribeiro Santos - Editora Gen.

     

    "Militarismo em seus atos é muito mais do que patriotismo, se torna uma arte poderosa quando corretamente aplicada, sendo admirada por muitos, mas realizada por poucos." FOCO PM-AL 2017!

  • Errei a questão 2 vezes, mas daí entendi. Como já diz o nome "Erro de TIPO " , na qual esse "tipo" é integrante  do fato típico (conduta, resultado,nexo causal, TIPICIDADE) . Desse modo ,pode-se concluir que, ao se tirar a tipicidade da conduta ao mesmo tempo tira o fato típico, tirando o fato típico exclui o crime.

  • Que merda. Se é erro do tipo, exclui a tipicidade e não a ilicitude.
  • Nesta questão, a meu ver, o CESPE queria que o candidato detivesse estes  conhecimentos:

     

    --->o erro de tipo atinge  o fato típico;

     

    ---> dominar a teoria da ratio cognoscendi (teoria indiciária): o fato típico é, presumivelmente, ilícito.

     

    Se se analisar à luz dessa teoria, vê-se que a questão está certa. Porque,  a empregada doméstica, Carla, incorreu em erro de tipo essencial, o que, como é sabido, exclui o fato típico, e, como consequência, pela teoria indiciária, a ilicitude. Se o fato é atípico, ele é  presumivelmente lícito.

  • Vai excluir a ILICITUDE DA CONDUTA  da MULHER, NÃO  a ILICITUDE DO CRIME

  • De que adianta passar horas estudando todos os dias, se o cespe vem e faz essa lambança!?

  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • De fato, como já salientado por alguns colegas, não tem erro do tipo essencial neste caso, e sim, ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO (Art. 20, §2º, CP). A questão deveria ser anulada.

  • quem estuda erra

     

  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porque falta o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    Autoria Mediata

    Ocorre quando o autor se serve de uma pessoa sem condições de avaliar o que está fazendo para, em seu lugar, praticar o crime. A pessoa desprovida de discernimento (por exemplo: um louco ou uma criança) é um simples instrumento da atuação do autor mediato.

    A autoria mediata pode resultar de:

    I)ausência de capacidade penal;

    II)provocação de erro de tipo escusável;

    III)coação moral irresistível;

    IV)obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

    Importante: Não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor, pois somente o autor mediato responderá, porque praticou o crime utilizando terceiro como mero instrumento.

  • Questão PERFEITA

     

    Ele será autor mediato.... Autoria Mediata, quando você usa outro agente para realizar tal conduta (sem o agente saber). Não cabe autoria mediata em crime de imprudência e mão própria.

     

    Já a empregado, tadinha, incorrerá em erro do tipo essencial (diferentemente do acidental, o erro essencial é relevante). No caso em questão, será erro do tipo essencial escusável, excluindo dolo e culpa do agente.

     

    GAB: C

  • Gabarito CERTO

     

    Sacanagem com o Juarez, o Antônio quis matá-lo sendo que ele (Juarez) ajuda muito aqui nos comentários he he he. 

     

    No mais, outra dentre inúmeras questões polemiCUzinhas do CESPE. Tá faltando aparecer um Unabomber lá pelas bandas dessa banquinha marginal...

  • Comentario do professor:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.
     

  • Achei uma pu** forçação de barra considerar a assertiva como correta, uma vez que ela afirma que o erro de tipo essecial determinado por terceiro teria como consequência o afastamento da ilicitude da conduta, já que o fato é atípico.

  •   VOU REPETIR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC PARA FINS DE REVISÃO.          

                A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • Além dos diversos erros na questão, um é altamente gritante.

    Uma vez que não se trata de erro de tipo " essencial" e sim acidental.


  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime,

  • Bom, de acordo com o comentário do professor do QC,

     

    exclusão da ilicitude da conduta  exclusão da ilicitude do crime.

  • CORRETA!

    A autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    Eis o comentário do professor do QC...

    No mais,

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    (...)

  •  Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade(Qualidade que se dá ao fato)

  • ERRO


    É a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto.


    ERRO DE TIPO ESSENCIAL


    ESPÉCIES: a) Escusável, inevitével, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva da culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um HOMEM MÉDIO, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. b) Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato.


    Lembramos que o escusável exclui o dolo e a culpa e o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 


    (v. art 20 CP)

  • Acredito que tal questão encontra-se equivocada, pois o caso em tela versa sobre ERRO DETERMINADO/PROVOCADO por terceiro e NÃO sobre ERRO DE TIPO. 

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL: Falsa representação da realidade tendo em vista as elementares do tipo (Objetiva e Subjetiva)

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL: Falsa representação da realidade tendo em vista questões secundárias (Circunstâncias, Erro de execução,. etc.)

    Vale lembrar que diferentemente do ERRO DE TIPO, em que o agente erra por conta própria, no ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO o agente erra pelo fato de terceiro tê-lo induzido ao erro. (EXATAMENTE COMO CONSTA NA NARRATIVA)

    Desta forma, acredito que a questão está incorreta! (pelo menos atécnica)

  • O problema todo foi ao final falar que "deve ter excluída a ilicitude de sua conduta".

    A questão foi mais de interpretação do que de direito.

    Quem tá estudando mesmo sabe que no erro de tipo essencial exclui o próprio fato tipo, e não a ilicitude.

    O jeito como foi dito na questão induz demais ao erro. 

     

  • ERRO DE TIPO - EXCLUI O CRIME. / Inevitável - invencivel - escusável - desculpável. / ← Nesses casos exclui o dolo e a culpa.

    → Não sabe o que faz.

    → conhece a lei - FATO TÍPICO.

    obs: No erro do tipo SEMPRE exclui o dolo.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO - ISENTA DE PENA /  Inevitável - invencivel - escusável - desculpável.

    → Sabe o que faz.

    → Não conhece a lei. 

    Exclui a CULPABILIDADE.

  • Não sabia que Erro de Tipo excluí a ILICITUDE! 

  • Típico caso de autoria mediata (ocorrente nos casos em que um indivíduo aproveita-se de um agente que não é dotado de culpabilidade ou não atua com dolo ou culpa).

  • Questao zuada, se é erro de tipo, exclui a tipicidade por excluir o dolo e culpa, que estão na conduta, que está no tipo. Não grave que exclui a ilicitude, desconsidere.

  • Autor: Diego Passos, Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região, de Direito Constitucional, Direito Penal

    Comentando a questão:


    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.



  • CORRETO.


    NUCCI.


    Essencial é o erro que incide sobre elementos constitutivos do tipo, vale dizer, apto a gerar o afastamento de dolo por falta de abrangência. .


    Portanto, exclusão de tipicidade.

    Lembrado que é a natureza do erro de tipo: exclusão de tipicidade.


    Gostei do comentário do Prof.

    Veja: se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime).


    Espero ter ajudado!

  • Questão confusa:

    Erro quanto a ilicitude é ERRO DE PROIBIÇÃO e NÃO Erro do Tipo.

  • Concordo com o Raphael Zanon da Silva.

    Erro técnico na questão (exclui a tipicidade, não a ilicitude). Medo da doutrina Cespeana.

  • Erro de tipo acidental - diz respeito a elementos secundários do tipo X Erro de tipo essencial - diz respeito aos elementos principais do tipo e exclui o dolo (tipicidade).

  • Erro de tipo essencial inevitável = exclui dolo e culpa

    Logo, exclui o FATO TÍPICO e não a ILICITUDE.

  • Renata Resende; a questão fala que exclui a ilicitude da conduta e não a ilicitude.
  • Se exclui a ilicitude deveria ser ''isenta de pena'' -> erro de proibição

    O erro de tipo exclui o dolo/culpa quando escusável.

    O examinador fez uma lambança, esse é tipo de questão que a gente sabe responder, mas não marca por saber que o gabarito pode ser outro, odeio questões assim ;/

  • se eu fizer essa questão 10 vezes eu erro 11. já vou na terceira.

  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • A típica questão que quem estuda de verdade, erra. E quem chuta ou estuda com menos afinco, acerta!

  • Art. 20 - CP -   § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Em 26/04/20 às 01:35, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 01/04/20 às 02:53, você respondeu a opção E! Você errou!

    E vou continuar errando até 2030, impossível "acertar" essa questão.

  • Antônio é autor Mediato

    Carla é Autor Imediato

    Fundamentação da questão: Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    A pessoa que executou o crime (CARLA) não responde se agiu sem dolo (Erro de tipo inevitável)

  • Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras: A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana; B) https://brunomendrot.jusbrasil.com.br › ... Direito Penal Parte Geral - Erro de Tipo - Jeferson Bruno Mendrot - Jusbrasil
  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Questão passível de anulação:

    "erro de tipo essencial" ???? tá esquisito isso aí

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO.

  • Questão correta, se não há sequer tipicidade, também não há ilicitude.

  • Comentário do professor daqui do qc para quem não tem acesso

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • PROCUREI O LÚCIO WELBER, MAS NÃO O ACHEI!!!

    DEIXAREI O SEU COMENTÁRIO.

    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL, EXCLUI O DOLO E AFASTA A CULPA.

    ABRAÇOS. RSRSRSRSR

  • A questão deveria ter o gabarito mudado, visto que o erro de tipo essencial não exclui a ilicitude, mas sim a tipicidade, elemento do fato típico.

  • Erro essencial exclui o dolo, não adianta forçar para apoiar a banca.

  • Questão não deveria ter sido anulado coisa nenhuma!

    Prestem mais atenção e deixem de choro.

    Comentário do professor é objetivo e esclarecedor:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • Erro de tipo exclui a ilicitude?

  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • A questão fala que o erro exclui a ilicitude da conduta de Carla e não a do crime

  • ERRO DE TIPO EXCLUI A TIPICIDADE. AINDA QUE A JUSTIFICATIVA SEJA QUE A ILICITUDE RETIRADA É A DA CONDUTA, ESTA, A CONDUTA, TAMBÉM ESTÁ NO FATO TIPICO, CUJA COMPOSIÇÃO É CONDUTA, TIPICIDADE, NEXO E RESULTADO - PARA OS CRIMES MATERIAIS -.

  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Questão feita com carinho para derrubar quem estuda.

  • moçada é exclusão da ilicitude da conduta e não , não dar pra anular a questão kkkk , pois ela só tem 12 anos!

  • Ilicitude da Conduta(fato tipico) é diferente de Ilicitude do Crime(Antijuridicidade) !!!
  • Exclui a Ilicitude ?? blz. Então Evandro guedes, Rogerio creco, Emerson Castelo branco, Rogério Sanches Cunha estão todos errados em citar erro do tipo exclui a tipicidade. Desse jeito fica difícil.

  • Cuidado - Ilicitude da Conduta(fato tipico) é diferente de Ilicitude do Crime

  • Droga! Errei com esse "excluída a ilicitude de sua conduta", por falta de atenção.

    Erro sobre a ilicitude da conduta (exclui o fato típico) é totalmente diferente da ilicitude do crime (antijuricidade).

  • Exclui a conduta e não a ilicitude da conduta. Questão nula
  • Erro provocado por terceiro: autor mediato (provocador) e autor imediato (provocado)

  • Raciocinei da seguinte forma:

    1. Erro de tipo exclui o dolo (nesse caso exclui o dolo e a culpa, por ser erro de tipo escusável) e o dolo é um elemento inserido (derivado) da conduta, a qual é um elemento da Tipicidade. PORÉM, mesmo com a exclusão do dolo e da culpa não há como excluir a conduta, visto que não há como desfazer o que já foi feito!
    2. Portanto se não há como excluir a conduta em si, então não há como excluir a tipicidade formal, pois mesmo sem consciência de que estava envenenando seu patrão, Carla o envenenou. Não tem como apagar sua conduta!
    3. Contudo, por não ter tido dolo nem culpa em sua conduta não há que se falar em ilicitude, visto que, para Carla ela estava agindo de maneira lícita.

    Conclusão: Marquei como correta por acreditar que, mesmo com a exclusão do dolo, não há como excluir a conduta e nem o resultado consequente desta.

  • A autoria mediata não possui previsão legal, é uma construção doutrinária, jurisprudencial e tem estrita relação com a teoria do domínio do fato. Na autoria mediata não há concurso de pessoas, é um instituto jurídico específico.

    Agora o que ti vai fazer não esquecer é lembrar da estranha teoria:

    Tem-se duas figuras, o homem de trás (autor mediato) e o executor (autor imediato).

  • Mediata - Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta, comete o fato típico por ato de outra pessoa (imediato), utilizada como seu instrumento. Não é coautoria, pois não há liame subjetivo;

  • Erro constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, quando previsto em lei.

    Não existe envenenamento culposo no código penal brasileiro.

    Logo ela está amparada por Erro do Tipo Essencial Excusável

  • Como assim excludente de ilicitude? alguém poderia me explicar?

  • A meu ver não há que se falar em "exclusão da ilicitude',haja vista a moça não ter agido amparada por nenhuma excludente,todavia o erro do tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa,os quais são elementos da conduta,que é elemento do fato típico,exclui,portanto,a própria tipicidade do fato,ou seja,-fato atípico-.

  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Não excluo a culpabilidade???? Muito louco em


ID
250606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

Alternativas
Comentários
  • Tal questão ainda está sendo analisada pela banca CESPE.

    Acredito estar Errada pelo seguinte motivo:

     

    Não há a aplicação do princípio da intranscendência das penas no concurso de pessoas, mas sim a aplicação do princípio da culpabilidade, nullum crime sine culpa – não há culpa sem dolo, ou seja, é preciso que agente tenha agido com dolo ou culpa. O princípio da intranscendência das penas vêm previsto no art. 5°, XLV da CF no qual estabelece que a pena não poderá passar da pessoa do condenado.

    De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira: “Cooperação dolosamente distinta: conforme o art. 29, § 2°, do CP, o agente que quer participar de crime menos grave responde, a princípio, pelas penas deste. É mais uma consequência do princípio da culpabilidade, pois o agente não assumiu o risco da conduta proibida não pode responder por crime doloso praticado”. (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 9° edição. RT. São Paulo. 2009. Pág. 108).

    Bitencourt entende da mesma maneira ao citar uma passagem de Welzel na qual “cada um responde somente até onde alcança o acordo recíproco. A regra da disposição em exame pretende ter aplicação a todos os casos em que o partícipe quis cooperar na realização do delito menos grave. O concorrente deverá responder de acordo com o que quis, segundo seu dolo, e não de acordo com o dolo do autor (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 10 ed. Saraiva. 2006. Pág. 535). 

  • assino embaixo o comentário do raphael!!
  • O gabarito da questão foi alterado de C para E, após o julgamento dos recursos.

    Motivo exposto pela banca:

      "O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da individualização das penas e, não, com o  princípio constitucional da intranscendência.  Sendo assim, opta-se pela alteração do gabarito"



    Segue o link

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
  • De fato, a situação exposta guarda relação com o Princípio da Individualização das Penas, que é diferente do Princípio da Intranscendência das Penas:
    Princípio da Intranscedência da pena
    Princípio da Intranscendência é aplicável a todas as ações penais e determina a impossibilidade de se propor ou estender a ação penal a pessoas diversas dos autores ou partícipes da infração.Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena,
    preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    Princípio da individualização da pena

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

    Fundamentação:

    Art. 5º, XLVI da CF

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da   individualização das penas e, não, com o princípio constitucional da intranscendência. Sendo assim, opta-se pela alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  • A resposta é errada.
    O Brasil adota a teoria Unitária ou Monista - ou seja, o autor que pratica o ato executório como o partícipe respondem pelo mesmo crime, pois o partícipe aderiu a conduta - CP Art. 29: Quem de qualquer modo concorre (partícipe) para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    No parágrafo I do Art. 29 - diz que a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 se a participação for de menor importância.
  • segue questão, DO MESMO CONCURSO, mas do cargo de escrivão, que deixa claríssima a posição do CESPE (temos que analisar a questão acima, a exposição do CESPE para o gabarito "errado" e a reiteração do raciocínio com a questão e o gabrtio que seguem):

    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de Pessoas
    Parte superior do formulário
    Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.
    O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.
     Certo. 
  • Ocorre que o princípio da individualização da pena é corolário do princípio da intranscendência da pena, são princípios que se comunicam em forte reciproxidade, de forma que distinguir esses princípios em uma questão objetiva confunde a própria banca, como de fato ocorreu. Bom, só nos resta pensar pouco e marcar corretamente na hora da prova.
  • OS DOIS PRINCÍPIOS PODEM ATÉ TER PONTOS COLIDENTES, MAS NÃO NO CASO ESPECÍFICO DA QUESTÃO, POIS O ENUNCIADO  NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM O FATO DE A PENA NÃO TRANSCENDER PARA OUTRA PESSOA ALÉM DO PRÓPRIO CONDENADO. O CORRETO É PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO EM VEZ DE PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA.

  • QUESTÃO: "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

    Concordo com os comentários dos colegas, entretanto ao resolver a questão o erro que vislumbrei foi o seguinte:
    A teoria monista/unitária não será afastada no caso do agente que, no concurso de pessoas, tenha desejado participar de crime menos grave. O que vai acontecer é que a ele será aplicada a pena do crime menos grave que quis participar, mas ele responderá sim pelo crime cometido por todos os agentes, com a diferença de que sua pena será balizada de acordo com o delito menos grave que intencionava praticar. Ou seja, muda o quantum de pena, mas a tipificação continua a mesma.
  • Há dois erros: 

    * PRIMEIRO (JÁ FALADO POR TODOS E PELA BANCA): Não se refere ao Princípio da instranscedencia da pena, mas da INDIVIDUALIZAÇÃO. Mesmo se desconhecendo este último princípio, qualquer candidato poderia acerta tal questão analisando tão e somente a composição do termo INTRANSCENDÊNCIA. Se tivessem utilizado o termo ´´transcedência`` colaria melhor. 

    * SEGUNDO: O agente que, preenchendo todos os requisitos para caracterização de concurso de agentes, APENAS responderá pela pena da infração menos grave, caso NÃO SEJA PREVISÍVEL A MAIS GRAVE. Porém se previsível,essa pena será aumentada até metade.
     

    Ahhh, mas colega, a regra é esta, logo está correta. Me desculpe, mas não vejo desta forma, posto ser um concurso para DELEGADO, sendo exigido uma maior diligência por parte da banca.

    Bons estudos.  
  • Para mim, o erro está em dizer que há aplicação do princípio da intranscedência das penas. Há, sim, aplicação do princípio da culpabilidade. 

  • O gabarito da questão foi alterado de C para E, após o julgamento dos recursos.

    Motivo exposto pela banca:

      "O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da individualização das penas e, não, com o  princípio constitucional da intranscendência.  Sendo assim, opta-se pela alteração do gabarito"



    Segue o link

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • O princípio é o da individualização da pena, não o da intranscedência.



    Bons estudos.
  • Gabarito: ERRADO

    -

    Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.

    -

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.


  • A questão está praticamente toda correta. No entanto,

    peca ao afirmar que a teoria monista pode ser mitigada pelo princípio da

    intranscendência da pena. Está errado. A teoria monista é mitigada pelo

    princípio da individualização da pena, pois a pena de cada um deve

    corresponder ao seu grau de culpa no fato.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • Ouso discordar do colega Hugo Gonçalves, uma vez que, no meu entendimento, tanto na primeira quanto na segunda parte do parágrafo 2º do artigo 29 do CP, a intenção do agente é a mesma, ou seja, participar de crime menos grave, de modo que por este será julgado. Todavia, a diferença entre ambos é que, na primeira parte esse resultado não era previsível, e na segunda parte o resultado era previsível, tanto que o agente continuará respondendo pelo crime menos grave que desejava ter praticado, mas a sua pena será aumentada até a metade


    Enfim, essa é a forma que interpreto este artigo, e se alguém não concordar, favor comentar.

  • Princípio da Intranscendência: preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime. Também denominado princípios da personalidade da pena ou da pessoalidade, a sua aplicação no caso concreto é bastante extensiva, assim como suas conseqüências.

     

    http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-intranscendencia-no-direito-penal/67179/
     

    Principio da individualização da pena:  É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/861/Principio-da-individualizacao-da-pena

     

    Art. 29 CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Torna-se evidente a utilização do principio da individualização da pena no código penal.

     

  • ERRADO 

    O princípio é o da individualização da pena..

  • "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

     

    Achei a questão mal elaborada.

    Ela diz "no concurso de pessoas" e não especifica se a teoria monista é na participação ou na autoria. Enfim. CESPE é CESPE.

     

    Cumpre ressaltar que a banca já cobrou uma questão similar (CESPE 2011) e na justificativa asseverou: o CP adotou a teoria monista de forma temperada, pois estabeleceu certos graus de PARTICIPAÇÃO e o princípio da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade).

     

     

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

     

    A questão diz se tratar do princípio da intranscendência das penas.

    Gabarito: ERRADO.

  • Como disse o Felipe Brandão, o princípio é o da individualização da pena, além do fato de não haver a ressalva da diminuição da participação de menor importância

     

  • O erro da questão está no princípio da intrancendência, pois se foce princípio da individualização da pena a afirmação estaria correta.

  • ART.29,SS2 DO C.P, TRATA DA TEORIA DA COOPERACAO DOLOSAMENTE DISTINTA, SENDO QUE ESTA ROMPE COM A TEORIA MONISTA.

  • Coração peludo da BANCA!
    No que tange ao assunto do tópico na questão está ABSOLUTAMENTE correto! Porém o princípio constitucional da intranscendência da pena está equivocado como o colega Tulio Arantes bem o disse! O princípio correto seria da individualização da pena.

  • Q84811 responde "princípio da individualização da pena"

  • Q84811- O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.

  • Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

     

    Errado, a banca trocou o princípio que norteia esse tipo penal, o certo seria princípio da individualização da pena.

  • Complementando:

    Seria aplicável o art. 29, §2º, do CP (desvio subjetivo de conduta ou cooperação distintamente dolosa).

  • Individualização e não intranscendência

  • O UNICO ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO TRECHO INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS QUANDO O CORRETO SERIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste. ( ERRADO )

     

    Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da individualização da pena, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste. ( CERTO )

     

    Bons Estudos !!!

  • Esse "foce" do Tulio Arantes foi um crime. 

  • Questão que ajuda a resolver 

     

    CESPE: PC-ES --> O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena. CORRETO

     

    Individualização da pena e não intrancendência 

  • Já é a terceira questão que vejo, de bancas diferentes tratando do mesmo assunto.

  • RECORDANDO CONCEITOS:

    PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

    PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.

    RESPOSTA DA QUESTÃO: ERRADO. O enunciado diz respeito ao "PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA" .

  • Não tem relação com "intranscendência das penas". Ver comentário do Andre Senra.

  • ERRADO

     

    "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

     

    Não é Intranscendência da pena e sim INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

  • Nem quem fez a prova sabe o que quer.

  •  a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. 

    Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença. 
    Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática. 
    Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular. 
     

  • O que esse Princípio da Intranscendencia das Penas está fazendo aí ?
  • " para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."


    Participação dolosamente distinta

  • ERRADO.

    Descer ao comentário do Vinny Man.

  • Teoria monística = adota o princípio da individualização da pena

  • A questão está praticamente toda correta. No entanto, peca ao afirmar que a teoria monista pode ser mitigada pelo princípio da intranscendência da pena. Está errado. A teoria monista é mitigada pelo princípio da individualização da pena, pois a pena de cada um deve corresponder ao seu grau de culpa no fato.

    Estratégia

  • Gab E

    Princ. da individualização da Pena

  • Vejo que a intranscendencia está relacionado a indivíduo fora da relação criminosa,ou seja não pode transcender a culpa de quem está fora dessa relação . Já o princípio da individualização da pena está relacionado aos individuos dentro da relação criminosa. No caso apresentado pela questao trás concurso de pessoas,ou seja, indivíduos dentro de uma relação criminosa. Entendi dessa forma para o melhor entendimento desses dois princípios. Abraços.

  • Teoria Monista

    Princípio da Individualização da Pena

    Vontade de participar do crime menos grave: cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP).

  • CADA UM RESPONDE PELA GRAVIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO

    GAB= ERRADO

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: 

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

  • Simples e direto sem blábláblá : erro da questão é "o CP adota teoria monista" ERRADO PORQUE É MONISTA TEMPERADA!

    Abçs

  • Individualização da pena e não intranscedência .

  • lucas felipe

    "Simples e direto sem blábláblá" e ERRADO, pois o erro da questão não está nesse ponto, mas em trocar o princípio da individualização da pena pelo princípio da intranscendência das penas.

    Predomina na doutrina, que, de regra, o Código Penal adotou a Teoria Monista(monística, unitária ou igualitária, concursus plurium ad idem delictum), existindo exceções pluralistas e dualistas. Luiz Regis Prado usa o termo Monista Temperada ou Matizada, mas isso não faz com que a questão esteja errada por isso, é pacífico na doutrina que o Código Penal tem como regra a Teoria Monista.

    Gabarito: Errado

  • Pelo menos a CESPE corrigiu a aberração de considerar essa questão como CERTA.

    Obs.: INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA não se confunde com INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS.

    obs.: A questão em analise se trata da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

  • Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

    Uma questão de princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO da pena.

  • Errado, na teoria monista os agentes respondem pelo crime na medida de sua participação, mas essa é a teoria adotada.

  • Não é o princípio da intransferência que motiva a cooperação dolosamente distinta, mas sim os princípios da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, CULPABILIDADE e PROPORCIONALIDADE.

  • GABARITO ERRADO

    A situação exposta guarda relação com o Princípio da Individualização das Penas (teoria monista), e não com o Princípio da Intranscendência das Penas.

  • ERRADO O princípio correto seria da Individualização da pena.
  • Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.

    Exemplo, no concurso de pessoas, aplicando este princípio:

    Participação SOMENOS ou de MENOR IMPORTÂNCIA:

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio correto seria o da individualização da pena, e não o da intranscendência das penas.

    Outra já foi cobrada:

    Q84811 Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia - Específicos

    Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

    O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena. (CERTO)

  • ERRADO, Corrigindo a questão: "Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste."

    O princípio da intranscendência das penas diz que a pena não passará da pessoa do condenado, não podendo ser passada a outra pessoa se não a que cometeu o delito (caso o indiciado morra estará extinta a punibilidade), diferentemente do princípio da individualização da pena que garante que cada um responderá penalmente na medida de sua culpabilidade.

  • Se liga no principio!!! Intranscendência não ( Uma pena passa para outra) ....

    O correto seria individualização ( Cada responde de acordo com a sua culpabilidade)

  • Objetividade: O Cespe tem essa tradição de trocar os princípios da intranscendência das penas com o princípio da individualização das penas. E o erro da questão é exatamente este: Se o indivíduo quis participar de crime menos grave (art.29 §2º CP), responderá por este, em respeito ao princípio da individualização das penas e da culpabilidade, típico da teoria finalista adotada pelo CP, sendo caso de exceção à teoria monista, teoria também adotada pelo CP.

  • Não é intranscedência, mas individualização de pena.

  • Intranscedência: a pena não passará do agente para outra pessoa;

    Individualização: cada agente terá sua pena na medida da sua culpabilidade.

  • QUESTÃO COVARDE. O CARA JURA QUE ACERTOU KKKK

  • A pena já será individualizada em caso de concurso de pessoas. Os agentes responderão pelo mesmo crime, entretanto a pena será individual.


ID
251317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Hélio, conduzido ao aeroporto por um motorista de táxi, percebeu, no caminho, que perderia o horário do voo. Ato contínuo, instigou o motorista a trafegar em alta velocidade, mediante promessa de recompensa financeira, caso conseguisse chegar a tempo para o embarque. O motorista, que dirigia em excesso de velocidade, atropelou um transeunte que atravessava a rua sobre a faixa de pedestre, causando-lhe a morte. Nessa situação, ambos devem responder por homicídio culposo em coautoria.

Alternativas
Comentários
  • Entendo ser correta a afirmação, pois, no caso, a atuação do passageiro vai muito além de simples instigação uma vez que houve a oferta de pagamento para que o motorista dirigisse em maior velocidade.
  • A não ser que a banca tenha considerado errada em virtude da parte final, quando afirma que a condenação seria por homicídio culposo em co-autoria, já que há entendimento jurisprudencial no sentido de se considerar, situações semelhantes á descrita, como dolo eventual.
  • Conforme Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos, trata-se de PARTICIPAÇÃO mesmo. Vejamos:

    AUTOR - TODA A PESSOA QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.
    EXEMPLO: ART. 121, CP: “MATAR ALGUÉM...”. O AUTOR SERÁ AQUELE QUE MATA.
    TIPO OU TIPO PENAL É UM MODELO ABSTRATO QUE DESCREVE UM COMPORTAMENTO PROIBIDO NO MEIO SOCIAL.
    O NÚCLEO DO TIPO REVELA-SE POR UM OU MAIS VERBOS, POR EXEMPLO:
    “MATAR” (121, CP), “SOLICITAR OU RECEBER” (357, CP).
    EM SUMA, QUEM PRATICA O VERBO DO TIPO, PRATICA O SEU NÚCLEO E, CONSEQUENTEMENTE É AUTOR DO CRIME.

    CO-AUTOR - PODE SER ENTENDIDO COMO AQUELE AGENTE QUE MAIS SE APROXIMA DO NÚCLEO DO TIPO PENAL, JUNTAMENTE COM O AUTOR PRINCIPAL, PODENDO SUA PARTICIPAÇÃO SER PARCIAL OU DIRETA.
    EXEMPLO: TÍCIO E MÉVIO ESFAQUEIAM A VÍTIMA ATÉ A MORTE. SÃO CO-AUTORES DO DELITO DE HOMICÍDIO.

    PARTÍCIPE - É AQUELE INDIVÍDUO QUE NÃO PARTICIPA DOS ATOS DE EXECUÇÃO, MAS AUXILIA O AUTOR (OU CO-AUTOR) NA REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO.
    ESTA PARTICIPAÇÃO PODE SER MORAL OU MATERIAL.
    A PARTICIPAÇÃO MORAL PODE OCORRER QUANDO O PARTÍCIPE INDUZIR O AUTOR A REALIZAR UM FATO ILÍCITO (OU ANTIJURÍDICO), “ATÉ ENTÃO INEXISTENTE”.
    O PARTÍCIPE PODE AINDA INSTIGAR O AUTOR A REALIZAR A IDÉIA PRÉ-EXISTENTE NA SUA CABEÇA, REFORÇANDO-A.
    NA PARTICIPAÇÃO MATERIAL, COMO O PRÓPRIO NOME SUGERE, O AGENTE PARTICIPA MATERIALMENTE COM A CONDUTA.
    EXEMPLO: TÍCIO FORNECE UMA ARMA PARA MÉVIO MATAR SEU DESAFETO, LOGO, É PARTÍCIPE DO DELITO.
  • A justificativa da banca examinadora para anulação foi a seguinte: "Há divergência quanto ao tema tratado no item, motivo pelo qual se opta pela sua anulação".
  • A questão foi anulada porque existe divergência doutrinária. Porém, ao meu ver, o gabarito da questão é ERRADO, pois trata-se de homicídio DOLOSO EVENTUAL e não homicídio culposo.
  • A questão, caso não houvesse a dúvida com relação ao dolo eventual ou culpa, estaria correta, pois se admite apenas coautoria em crime culposo, sendo rechaçada a participação, pois bem vejamos:


    BITENCOURT -pag. 496:
    A doutrina brasileira, à unanimidade admite coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo a participação. Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é involuntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado.
    Os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores. A doutrina brasileira sustenta que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de coautor (a coautoria é uma forma independente de autoria).
    Ex: o passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para o atropelamento é coautor.
  • O gabarito preliminar da banca foi dado como CERTO.
    CESPE/UnB - Deferido c/ anulação
    Há divergência quanto ao tema tratado no item, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. http://www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
  • Embora, ao que parece, ainda não se trate de entendimento pacificado, a jurisprudência do STJ está apontando para admitir a possibilidade da coautoria em crimes culposos, alinhando-se nesse aspecto ao que entende ser o entendimento majoritário da doutrina.

     

    Confira-se o seguinte julgado da 5ª Turma, posterior à aplicação desta prova:

     

    (...)

    2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho.

     

    3.  Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório. Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado.  (...)

     

    (STJ, 5ª T., HC 235.827, j. 03.9.2013)

     

     

  • CESPE TJ SE 2003 Lineu, atrasado para o trabalho, entrou no táxi de Augusto e pediu que este acelerasse. Obedecendo à ordem, Augusto acelerou e, em conseqüência disso, atropelou e matou um transeunte. Augusto e Lineu responderão pelo crime de homicídio culposo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em coautoria. [GABARITO: CERTO]

    Já foi considerada certa a afirmação dessa questão. Hoje entende-se que há divergência, portanto dificilmente esse ponto será abordado novamente. Vale lembrar que coautoria é admitido em crimes culposos, ao passo que participação não é.


ID
252799
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A maioria da doutrina admite a co-autoria nos crimes culposos, mas não admite a participação nesses casos.
  • Co-autoria em crime culposo:


    DOIS PEDREIROS, AGINDO COM NEGLIGÊNCIA, DO ALTO DE UMA CONSTRUÇÃO, SEGURAM, CADA UM DE UM LADO, UMA BARRA DE FERRO E A ATIRAM LÁ DO ALTO SEM ANTES VERIFICAREM SE HAVIA ALGUÉM NA PARTE DE BAIXO DA CONSTRUÇÃO. A BARRA ATINGE UM AJUDANTE DE OBRA QUE ESTAVA PASSANDO NO MOMENTO, LEVANDO-O A ÓBITO.

    RESULTADO: os dois pedreiros responderão, em co-autoria, por homicídio culposo.

  • A Teoria da Equivalência dos Antecedentes não distingue autor de partícipe. Assim, tal teoria é adotada em relação aos crimes culposos. Nos crimes culposos, como o tipo é aberto, todos aqueles que violam o dever objetivo de cuidado são autores.
  • Assinale a alternativa correta:

    a)Admite-se a co-autoria no crime culposo. (C)

    b)Pela teoria da equivalência das condições, o mero partícipe, ainda que não tenha diretamente realizado nenhum ato típico ou contribuído de qualquer modo para sua realização, responderá pelo crime em igualdade com os demais. (teoria da equivalência das condições – conditio sine qua non– é a teoria adotada pelo CP brasileiro quando da aferição do  nexo de causalidade / para ser partícipe, o agente deve contribuir de alguma forma – auxiliando, induzindo ou instigando - para a realização do crime)

    c)Considera-se como participação de menor importância a atuação daquele que dá cobertura para o furto. (não há que se falar em participação de menor importância de coautor, sendo que aquele que dá cobertura para a realização de um crime, conforme uma distribuição de tarefas, é considerado coautor, e não partícipe)

    d)O agente cuja atuação se restringe a dar cobertura para o roubo tem direito à redução da pena prevista no § 1º do art. 29 do CP, com a redação que lhe deu a Lei n. 7.209/84. (mesmo argumento da alternativa anterior) 

  • CO-AUTORIA EM CRIMES CULPOSOS: Segundo o entendimento do STF e STJ, admite-se a coautoria nos crimes culposos.

    Observe o julgado: STJ, HC 40.474/PR, DJ 13.02.2006

    5.2.6 PARTICIPAÇÃO - Como já tratamos brevemente, o partícipe é aquele que efetivamente colabora para a prática de uma conduta delituosa, todavia, sem realizar diretamente o núcleo do tipo penal incriminador.
    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que
    ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos,
    ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.

  • No sentido de complementar os comentários supracitados, a respeito da coautoria em crimes culposos temos dois posicionamentos: a) a primeira corrente (majoritária) afirma que é possível a coautoria. Em se tratando de culpa, não se admite a cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da conduta, independentemente do resultado desejado; b) a segunda corrente não admite essa possibilidade, argumentando que como a coautoria exige um elemento subjetivo, não se pode amiti-la nos crimes culposos, pois o resultado não é desejado. Observa-se que a banca examinadora adotou a corrente majoritária. Bons estudos!!!!!!!!!
  • É possível concurso de pessoas em crimes culposo? Duas correntes:

    1ª corrente: admite-se co-autoria, mas não participação – tese majoritária. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo comportamento que viola dever objetivo de cuidado.

    2ª corrente: admite-se co-autoria e participação – não é o que prevalece (o passageiro que induziu a alta velocidade do motorista é partícipe).
  • A alternativa b, para imprimir verossimilhança em seu conteúdo utiliza o nome da Teoria da Equivalência das Condições. Todavia, é óbvio que se o agente não contribuiu de nenhuma forma, não responderá como os outros agentes por que haveria se quebrado o nexo causal.
  • A)correta

    B)errada, pela teoria da equivalência da condições, quem não contribui em nada para o crime não se responsabiliza em nada pelo crime, a conditio sine quanon, é o "fechamento" das condições, posto que se responsabilizará pelo crime as condutas relevantes do ilícito, caso contrário se chegaria ao infinito.

    C)errda, a princípio é considerado partícipe.

    D)errda, ele não terá direito , a pena pode ou não ser reduzida; e a princípio ele é partícipe e será responsabilizado pelo crime do autor, na medida de sua culpabilidade.

  • Duas pessoas carregam uma pessoas e deixam, por imprudência, negligência ou imperícia, ela cair

    Abraços

  • Lúcio, com o devido respeito, mas seria melhor para você e para os demais estudantes, se você se abstivesse de postar seus comentários, são rasos, são inúteis, deixam evidente que a única finalidade deles é você marcar presença nas questões.

  • Lúcido é chato pra cacete, mas o comentário dele tem relevancia.

    É um exemplo de coautoria em crime culposo.

    "abraços"

  • De fato há coautoria no crimes culposos.

    Nesse sentido é importante registrar que só há coautoria dolosa em crimes doloso e coautoria culposa em crimes culposos.

    Não haverá coautoria de culposa e crime doloso ou vice-versa, já que o resultado naturalístico nos crimes culposos são involuntários.

  • Dois enfermeiros entram em campo para carregar o menino Ney em raro momento em que esse é lesionado, ambos os enfermeiros espantados com a beleza sem igual do atacante CR7 acabam por se distrair e deixam Ney cair no chão aos prantos e agravando sua lesão.

    Os dois concorreram na forma culposa.

    Em crimes dolosos apenas coautoria dolosa, em crimes culposos apenas a coautoria culposa.


ID
253303
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c".

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço 

  • O art.29, parágrafo 1º do CP só se aplica ao partícipe. Não se aplica ao autor!!!!

    Qual critério para saber se é de menor importância?

    Deve-se adotar a Teoria dos Bens Escassos. Para esta teoria, quanto mais especial ou rara for a contribuição prestada, mais distante estará o partícipe da figura prevista no dispositivo legal. Em contrapartida, quanto mais comum ou fungível for a contribuição, menor será a sua importância e maior a incidência da causa de diminuição.
  • Participação de menor importância, ou minima, é a de reduzida eficiencia causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos reduzida, razão pela qual deve ser aferida exlusivamente no caso concreto.

    Não se deve confundir com participação inócua que é aquela que nada contribui para o resultado. Esta é penalmente irrelevante.

    Deve-se observar que a participação de menor importância só se aplica ao participes, e, deve ser observada para tanto a teoria da equivalência dos antecedentes.


    Art. 29 " ...

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". 

  • Art. 29: quem, de qualquer, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (TEORIA MONISTA) 

    § 1.º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 
  • A pena realmente pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Mas obviamente que é possível diminuir a pena de 1/3, pois está dentro do intervalo [1/6,1/3]

    Logo duas alternativas corretas B, C.. 

    FULERAGEM....
  • quem acertou sabe tudo mensura todo o seu savber juridico
  • artigo 29,parágrafo 2

  • D - A exceção a regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).

    Abraços

  • CP -  Art. 29:

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Ao observar o artigo 29 do nosso Código Penal, tem-se que em seu caput é adotado o tipo em sentindo estrito, enquanto seu parágrafo primeiro o de menos importância.

    Quanto ao de sentido estrito, qualquer pessoa que concorrer ao crime, independente de sua participação, enquadrar-se-á como criminoso, podendo-o classificar como coautor ou partícipe. Contudo, quando esta participação for de menor importância, traz-nos o primeiro parágrafo que a pena cabível àquele ato, poderá ser reduzia de 1/6 a 1/3.

    Temos, então, como resposta certa, a letra C.


ID
254152
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • Fundação Copia e Cola..mais uma vez texto de lei pura!!!

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
    incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
    culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena
    pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
    será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
    previsível o resultado mais grave.
  • ERRADA a) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.
    Art. 29 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 


    CERTA b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. .

    ERRADA c) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços

    Art. 29
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ERRADA d) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ERRADA e) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Gente só para completar os excelentes comentários acima:

    A- Se a participação for de menor importância (particação infima), a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Teoria da acessoriedade limitada = fato tipico + ilicito)

    B - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    C - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (destina-se a afastar a responsabilidade objetiva; nos crimes plurisubjetivos não se aplica essa regra); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     Elementares - são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal.
    Exemplo: no homicidio simples as elementares são matar e alguém.

    E  -Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentadado.

    bONS ESTUDOS A TODOS (:

     

  • No concurso de pessoas,
    a)se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade. (art. 29, § 1.º, CP: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3)
    b)quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (CORRETO: art. 29, caput, CP / teoria monista)
    c)se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços. (art. 29, § 2.º, CP: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave)
    d)as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime. (art. 30, CP: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)
    e)a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra. (art. 31, CP: o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado) 
     

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA : REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO.

    QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE ATÉ A METADE.
  • A alternativa CORRETA é a letra " B ".

               No tocante ao comentário de Monique " QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE ATÉ A METADE", com a devida venia, penso que carece de pequeno reparo, qual seja:


              O acréscimo do vocábulo " AUMENTADA"  entre as palavras ''GRAVE'' e ''ATÉ''
       
            " QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE  " AUMENTADA"  ATÉ A METADE"

       Bons Estudos!
       Insista, persista.
       Deus seja conosco.
          bBB ... 
  • Colegas, eu até entendo quem acha que a FCC é fundação copia e cola.
    Mas eu vejo que o que mais se necessita no funcionalismo publico é funcionário que realmente entenda a lei e saiba aplicar a lei.
    De nada adianta saber doutrina, se o que rege o ordenamentno jurídico é a lei.
    Dessa forma, entendo necessário que o candidato não decore a letra da lei, mas compreenda-a e após aprovado no certame a aplique consoante determina os principios gerais do direito e por ai vai.

    Que DEUS nos abençoe.
  • Em relação ao item e) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra. Primeiramente, neste caso, só é punido se ocorrer o crime, pois trata-se do princípio da exteriorização, previsto no art. 31 CP. Portanto, só haverá crime, na instigação, no auxílio, no inuzimento, se a ação principal ao menos ingressou nos atos executórios ou na tentativa.
  • A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexta a um terço:

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 29, §2º, do Código Penal (acima transcrito), se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo essa pena aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 30 do Código Penal, NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime: 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31 do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado:

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 29, "caput", do Código Penal (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Com fé , chegaremos lá!

  • Alternativa correta letra B

    Questão dada, visto que trtata-se da redação intitulada pelo caput do artigo 29 do CP.

     

  • a]  Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Ou seja, a importância da participação influi na pena a ser imposta.

     

    b] GABARITO Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    C] Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    D] não se comunica, salvo quando elementares do crime.

    Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    e] Art. 31 O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário.

  • Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro. Nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Na participação de menor importância, a pena é diminuída de um sexto a um terço, não de metade (art. 29, § 1° do CP). Além disso, quando o agente quis participar de crime menos grave (tendo outro agente cometido um crime mais grave), aplica-se ao primeiro a pena do crime previsto (NÃO A DO CRIME COMETIDO!), aumentada até a metade, CASO FOSSE PREVISÍVEL A PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE (art. 29, § 2° do CP).

    A cooperação dolosamente distinta, também chamada de “participação em crime menos grave”, ocorre quando ambos os agentes decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles decide praticar outro crime, mais grave. Nesse caso, aplica-se o art. 29, § 2° do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Quanto à comunicabilidade das circunstâncias pessoais, nos termos do art. 30 do CP, elas só se comunicam quando elementares do crime.

    A instigação e o auxílio só são puníveis se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CP).


    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • A) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.

     Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    E) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.

    Menor importância = diminuição de 1/6 a 1/3.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    C se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido,

    reduzida de um a dois terços.

    Será aplicada a pena do menos grave.

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    D as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.

    As de caráter pessoal, seja circunstâncias, seja condições, nuncca se comunicam, exceto as elementares.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime.

    E a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

    Para se falar em participação, há que se falar em autoria, pois aquela está ligada a esta. Para se falar em autoria, há que se falar em início da execução.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

  • PC-PR 2021


ID
254440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Código penal adota a teoria unitária ou monística sobre o concurso de pessoas. Trata-se da equiparação dos concorrentes ao crime, ressaltando que essa teoria já havia influenciado a elaboração de outros projetos de código penal no Brasil que não chegaram a ser aprovados.
    (Fonte: www.ambitojuridico.com.br)

  • CORRETA

    Como regra, o sistema penal brasileiro adotou a  teoria monista para o concurso de pessoas.

    Trata-se de teoria adotada pelo Código Penal ao tratar do concurso de pessoas no artigo 29 que prescreve: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autor, não pode o outro responder por crime consumado. Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade.

    Natureza jurídica do concurso de pessoas

    a) Teoria unitária ou monista:

    Todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.



    b) Teoria dualista:

    Há dois crimes, quais sejam, um cometido pelos autores e um outro pelo qual respondem os partícipes.



    c) Teoria pluralista ou pluralística:

    cada um dos participantes responde por delito próprio, havendo uma pluralidade de fatos típicos, de modo que cada partícipe será punido por um crime diferente.



    Código Penal:

    Regra: (art. 29, caput) – teoria unitária ou monista;

    Exceção: art. 29, § 2° - teoria pluralista ou pluralística.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gabarito: CORRETO

    Art. 29: quem, de qualquer, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (TEORIA MONISTA)
    § 1.º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
    § 2.º se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    (OS PARÁGRAFOS APROXIMAM A TEORIA MONISTA À TEORIA DUALISTA AO DETERMINAR A PUNIBILIDADE DIFERENCIADA DA PARTICIPAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL LUIZ RÉGIS PRADO ADUZ QUE O CP ADOTOU A TEORIA MONISTA DE FORMA MATIZADA OU TEMPERADA) 
  • TEORIAS SOBRE O CONCURSOS DE PESSOAS - por Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):

    Existem três teorias que surgiram com relação ao concurso de agentes, são elas:
    A) TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA;
    B) TEORIA DUALISTA;
    C) TEORIA PLURALÍSTICA.

    A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes.
    Nas palavras de Damásio E. de Jesus:
    “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do
    delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes.
    Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes.
    Manzini, defensor desta teoria, sustentava que:
    “(...) se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os
    chamados cúmplices stricto sensu. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de
    participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.”
  • Por fim, para a teoria pluralística haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.
    Para Cezar Roberto Bitencourt: “(...) a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.”
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária.

    OBSERVAÇÃO:
    De acordo com o professor Damásio, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo: do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.
  • Código Penal:

    Regra: (art. 29, caput) – teoria unitária ou monista;

    Exceção: art. 29, § 2° - teoria pluralista ou pluralística. 

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • A Teoria Monista diz que todos (autor, co-autor e partícipe) responderão pelo crime; sendo que, esse teoria por ser temperada, admite exceções!

    Por exemplo: Uma gestante deseja abortar, e procura um médico que aceitou praticar o aborto, e a gestante não estava em perigo de vida ou foi vítima de estupro!
    Num primeiro momento, poderíamos achar que era um caso de "Consursos de Agentes", porque os dois desejam o mesmo resultado, mas na verdade, cada um praticou um crime diferente.

    A mãe responderá pelo crime, Art. 124 CP.
    E o médico responderá pelo crime, Art. 126 CP.

    Há, portanto, dois crimes diferentes!


    Bons Estudos.
  • Gabarito: Correto

    A teoria monista, adotada como regra no Código Penal, preceitua que todos os concorrentes  respondem  por  um  tipo  penal.  No  caso,  o  partícipe  e  o  autor  são responsabilizados  pelo  mesmo  artigo  de  lei.  De  qualquer  forma,  cada  um  deve  ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade, podendo o juiz graduar a pena de cada um deles nessa medida. 
  • Essa explicação do site LFG é boa sobre este assunto.

    Explica-se. É possível cogitar-se, no concurso de pessoas, se haveria um só crime ou vários crimes. A respeito do tema há três teorias explicativas: (a) a teoria unitária ou monista, (b) a teoria dualista e (c) a teoria pluralista. De acordo com a primeira, havendo concurso de pessoas haverá um só crime. Para a teoria dualista haveria na hipótese um crime para os autores e outro para os partícipes. A teoria pluralista, por sua vez, vai além e afirma que há um crime distinto para cada participante. Alerte-se, no entanto, para a adoção da primeira teoria pelo nosso Código Penal, de acordo com o qual o crime é único para todos que concorrem para ele (seja na modalidade de co-autoria, seja na forma de participação). Ou seja, quando várias pessoas, com vínculo subjetivo, concorrem para o delito, todas respondem por este mesmo delito.

    Com isso concordamos com a decisão proferida em sede de Habeas Corpus pelo Supremo, pois embora o artigo 29 atribua penalidade ao agente de acordo e na medida de sua culpabilidade, se há vínculo subjetivo, ou seja, havendo unidade de desígnios e suas condutas tiveram a mesma relevância causal para a produção do mesmo resultado não há que se cogitar de medidas sancionatórias distintas. Ademais, se o fato consumou para um dos co-réus, sendo a consumação um requisito objetivo, por que não haveria de ter consumado para o outro? A contrario sensu, se para o primeiro co-réu, para quem a decisão transitou em julgado, reconheceu-se a forma tentada, o impetrante do HC, co-réu do mesmo fato, deve ser punido pela tentativa de roubo.

    O tratamento igualitário, quando todos os concorrentes acham-se em pé de igualdade, decorre do princípio (constitucional) da igualdade. Ofende a consciência humana tratar desigualmente duas pessoas iguais (ou dois fatos iguais). A teoria monista (ou unitária) nada mais é que extensão do princípio da igualdade (todos que concorrem para o delito se sujeitam às penas desse delito). A esses princípios que norteiam o direito justo é que se curvou a acertada decisão da Segunda Turma do STF (relatoria do Min. Joaquim Barbosa). Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autor, não pode o outro responder por crime consumado. Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090817205733543&mode=print


  •                                                                             Questão similar para estudarmos !
    Delegado-2011-PC/ES (CESPE)
    Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

    RESPOSTA:   ERRADO. O teor normativo do art. 29, caput e § 2º do Código Penal apresenta compatibilidade com o princípio da individualização das penas e não com o  princípio constitucional da intranscendência.
    FORÇA, GUERREIRO!
  • Teoria MONÍSTICA????? É teoria MONISTA. Não é possível que só eu tenha errado por causa da nomenclatura!!!

  • Para o colega abaixo: teoria monista,  unitária ou MONÍSTICA se referem a mesma teoria.

  • Art. 29: quem, de qualquer, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
    § 1.º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 
    § 2.º se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • CORRETA: Conforme estudamos, o nosso CP adotou a teoria monista no
    concurso de pessoas, de forma que todos aqueles que cooperam para a
    prática do delito, por ele respondem, nos termos do art. 29 do CP. No
    entanto, o CP determina que a pena de cada um dos agentes deve ser

    calculada na medida de sua culpabilidade, o que demonstra a adoção de
    uma teoria monista mitigada, ou temperada.

  • Bela questão. Correta

  • GABARITO CORRETO

     

    O CPB adotou, em se tratando de concurso de agentes, a teoria monista, segundo a qual todos os concorrentes para um fato delituoso responderão pelo mesmo crime. Todavia, tal teoria, no Código Penal, apresenta temperamentos, tal qual o disposto no art. 29, § 2.º "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave." (Aproximação da teoria pluralista)

  • Teoria monística temperada (ou mitigada): "Todos que participam de conduta delituosa respondem pelo mesmo crime, porém, cada um na medida de sua culpabilidade"
  • marquei ERRADO, pois nunca tinha ouvido falar nessa variacao da palavra para " MONISTA" para " MONISTICA"  como esta na questao.

  • Questão Q83533.

    Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da individualização das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

  • CORRETO

     

    MONISTA / IGUALITÁRIA / UNITÁRIA

  • CERTO

     

    "O concurso de pessoas, no sistema penal brasileiro, adotou a teoria monística, com temperamentos, uma vez que estabelece certos graus de participação, em obediência ao princípio da individualização da pena."

     

    Teoria Monista = Cada agente responde de acordo com sua culpabilidade

  • Adotou-se como regra; a teoria unitária, MONÍSTICA ou MONISTA > quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a único tipo penal: a único crime com diversos agentes. Assim se dez pessoas, com unidade de desígnios esfaqueiam alguém; tem-se um crime de homicídio; nada obstante existam dez couatores.
  • Conforme estudamos, o nosso CP adotou a teoria monista no concurso de pessoas, de forma que todos aqueles que cooperam para a prática do delito, por ele respondem, nos termos do art. 29 do CP. No entanto, o CP determina que a pena de cada um dos agentes deve ser calculada na medida de sua culpabilidade, o que demonstra a adoção de uma teoria monista mitigada, ou temperada.

    Estratégia

  • Gab C Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Em razão dessa diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada)

  • sadasds

  • GABARITO = CERTO

    AS PESSOAS QUE PARTICIPAM DO CRIME, IRAM RESPONDER CONFORME A GRAVIDADE DE SUA AÇÃO.

    AVANTE REIS E RAINHAS.

  • O art. 29 do CP diz: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Esse artigo evidencia a adoção da teoria monista, eis que estabelece a unidade de crime para aqueles que participam do mesmo fato. No entanto, entende-se que a teoria monista adotada foi “mitigada” pela possibilidade de aplicação de graus diferentes de culpa a cada participante.

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.A.

  • incrível é o jogo de palavras que a cespe faz

  • Teoria monista mitigada ou matizada ou mista ou temperada.

  • Teoria também conhecida como Matizada ou temperada!

    #diganaoaotextao!

  • o que essa questao tem a ver com o principio de individualizacao de pena?

  • Marquei como errada pelo uso do termo "monística"... não deveria ser "monista"?

  • art. 29 do CP

  • Concurso de Pessoas nao seria Teoria Unitaria?

  • GABARITO: CERTO

    A teoria monista é adotada como regra do Código Penal. Os agentes respondem pelo mesmo crime.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A teoria pluralista é a exceção do Código Penal. Cada agente responde por um crime autônomo.

    Art 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    O nosso CP adotou a teoria monista no concurso de pessoas, de forma que todos aqueles que cooperam para a prática do delito, por ele respondem, nos termos do art. 29 do CP. No entanto,  o  CP  determina  que  a  pena  de  cada  um  dos  agentes  deve  ser  calculada  na  medida  de  sua culpabilidade, o que demonstra a adoção de uma teoria monista mitigada, ou temperada.` 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Conceito e natureza 

    O  concurso  de  crimes  pode  ser  de  três  espécies:  concurso  formal,  concurso  material  e  crime continuado.

    ➜ Concurso material (ou real) de crimes 

    • Nesse fenômeno, o agente pratica duas ou mais condutas e produz dois ou mais resultados. Pode ser homogêneo,  quando  todos  os  crimes  praticados  são  idênticos,  ou  heterogêneo,  quando  os  crimes  são diferentes. 

    ➜ Concurso formal de crimes 

    • No concurso formal, ou ideal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nos termos do art. 70 do CP

    ➜ Crime continuado

    • Também conhecido como continuidade delitiva, é a espécie de concurso de crimes na qual o agente pratica  diversas  condutas,  praticando  dois  ou  mais  crimes,  que  por  determinadas  condições  são considerados pela Lei (por uma ficção jurídica) como crime único.

  • GABARITO CERTA.

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se o agente prestou uma contribuição mais relevante, será punido de maneira mais grave. Se prestou uma contribuição menos relevante, será punido de forma mais branda

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


ID
258157
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria geral do delito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO

    >>> O instituto da colaboração dolosamente diversa ou distinta ocorre quando, no concurso de pessoas, algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, sendo-lhe aplicada a pena deste, nos termos do art. 29, §2º, do CP.

    b) ERRADO

    >>> A teor do que dispõe o art. 20, §1º, do CP, 'não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo'.

    c) CORRETO

    >>> Com efeito, a coação irresistível e a obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal são causas excludentes da culpabilidade, uma vez que nessas hipóteses não seria exigível que o agente agisse de outro modo (inexigibilidade de conduta diversa). Assim, a teor do disposto no art. 22, do CP: 'Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem'.

    d) ERRADO

    >>> Ocorre crime impossível quando a conduta do agente jamais poderia levar à consumação, quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela impropriedade absoluta do objeto. Nesses casos, o art. 17, do CP, estabelece que o fato é atípico, ou seja, o agente não pode ser responsabilizado nem mesmo por tentativa.

    e) ERRADO

    >>> Nos termos do art. 70, do CP: 'Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior'.
     

  • Gostaria de faze um adendo à questão.

    Por eliminação chega-se a alternativa "C" como correta, ocorre que há dois tipos de coação irresistível: moral e física.

    A coação moral irresistível é causa excludente da culpabilidade, isentando o autor de pena.

    Porém, a coação física irresistível incide no fato típico, ou seja, na ausência de conduta do agente excluindo assim a própria ação, havendo autoria mediata (art. 22 do CP). Portanto, se determinada pessoa é forçada fisicamente por alguém a apertar o gatilho de uma arma, matando outrem, o crime será imputado diretamente ao autor mediato, ou seja, ao agente que praticou a coação física irresistível.

    Importante ressaltar que o art. 22 do CP traz as causas legais excludentes da culpabilidade, diferentemento do CP de 1969, que trazia a distinção entre a coação física e a moral.
  • Gabarito é  "C";

    A alternativa "d" está incorreta por não ser causa excludente de ilicitude. O restante da frase está correto.
  • Para solucionar questões sobre crime impossível veja se a ineficácia é relativa ou absoluta, se for relativa responde por tentativa e se for absoluta será crime impossível. Qt a letra d, resposta correta, o flagrante esperado que enseja prisão legal capaz de gerar requerimento de liberdade provisória, não é hipotése de crime putativo e sim de crime impossível, pois naquele o sujeito sequer pratica crime, embora queira praticar conduta que supóe erronemamente que seja norma penal incriminadora (ex.: praticar prostituição ou ato sexual com seu irmão, maior de 14 anos, com seu consentimento) enquanto neste pratica conduta prevista como crime (ex.: roubo, art. 157; CPB), porém em razão da ineficácia do meio ou do objeto ser absoluta não se punirá a tentativa, por questão de política criminal dada pelo art. 17; CPB.
  • Em relação a letra D : No Crime Impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, fazendo assim com que não se consuma o crime, há uma total ausência de fato típico, por isso não cabe falar em exclusão da ilicitude.

    Em relação a letra E: Concurso Formal de Crimes admite uma Única ação ou omissão e não mais de uma como traz a assertiva.


    Bons Estudos.

  • A alternativa "b", a meu ver, está correta, visto que há expressa menção a erro PLENAMENTE justificado, ou seja, invencível, o que, por conseguinte, exclui a tipicidade havendo modalidade culposa ou não. O erro não plenamente justificado, ou seja, vencível, este sim teria o condão de ensejar a punição nos moldes da modalidade culposa, se prevista. Ou o erro pode ser PLENAMENTE justificado e, ao mesmo tempo, vencível?
  • O erro da letra "d" está em dizer que o crime impossível é causa legal de exclusão da ilicitude!
    quando na verdade é causa de exclusão da tipicidade.



    ghigyjryu
    gdgquajhiusdfdfggdfgfdgjidfgjg gghjgrgg 
  • A FCC tem a prática de cobrar texto de lei. Por isso, qualquer alteração na letra da lei torna a questão errada. Veja-se:
    • b) Nas descriminantes putativas é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, havendo também isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Art. 20, par. 1º, CP "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstãncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quanto o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
    • c) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, atuando o coacto com excludente legal de culpabilidade. Art. 22, CP: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
    • d) O crime impossível é causa legal de exclusão da ilicitude, ocorrendo quando o agente, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não consegue consumar o crime. Art. 17, CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se". Não é porque o agente não conseguiu consumar o crime, mas porque é impossível do crime ser consumado.
  • A - Falsa. A questão fez confusão entre os institutos da cooperação dolosamente diversa (art.29, § 2º, do Código Penal) e da autoria colateral. Nessa, os agentes agem de maneira autônoma (um não sabe da conduta do outro), mas para o mesmo objetivo. Naquela, os agentes agem juntos, mas um deles quer participar de um crime menos grave.
    B - Falsa. O Código Penal (CP) adota a teoria limitada da culpabilidade e, assim, diferencia duas espécies de descriminante putativa: quando o erro recai sobre o fato, tem-se o erro de tipo permissivo; quando sobre a norma, fala-se em erro permissivo (excludente da culpabilidade). Na primeira hipótese (abordada na questão), verificado que o agente se equivocou sobre os fatos que, se existentes, justificariam sua conduta por uma descriminante (ex: legitima defesa), fica excluído o dolo. No entanto, nas hipóteses de ficar constatado que o erro poderia ter sido evitado com um pouco mais de cautela do agente, poderá ele responder pelo crime na modalidade culposa (culpa imprópria), e, assim, não haveria isenção de pena, nos termo do art. 20 §1º do Código Penal.
    C - Verdadeira. Tanto a coação irresistível, como a obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são hipóteses de autoria mediata – aquela em que o agente se utiliza de um terceiro como mero instrumento para a execução delituosa. Assim, responderão, nos termos do art. 22 do Código Penal, apenas os autores mediatos, vale dizer, o autor da ordem ou da coação, pois os autores imediatos (aqueles que serviram como instrumento) ficarão amparados pelas excludentes da culpabilidade.
    D - Falsa. Não se pune o crime impossível por total ausência de ofensividade da conduta praticada pelo agente. No entanto, a ausência de crime não se dá por exclusão da ilicitude, mas, sim, da tipicidade, ou seja, a conduta no crime impossível é atípica.
    E - Falsa. Para configuração do concurso formal, é necessário que mais de um crime tenha sido praticado com uma única conduta (omissiva ou comissiva). A redação da questão, no entanto, é no sentido de que sempre se deve cumular as penas de liberdade, quando na verdade a soma das penas só acontece quando houver desígnios autônomos (concurso formal impróprio), nos termos do art.70 do Código Penal.
  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que no concurso de pessoas, nos casos de colaboração dolosamente distinta, um dos concorrentes tinha a finalidade de praticar um crime menos grave do qual, de fato, acabou se consumando, nos termos do art. 29, §2º, do CP. Assim, o agente tinha conhecimento apenas de parte da conduta do(s) outro(s) agente(s), não sabendo, no entanto, que o crime a ser praticado seria mais grave que aquele para o qual inicialmente concorrera.
    A alternativa (B) está errada. Está explicitado na parte final do parágrafo primeiro do art. 20 d0 CP, que trata das discriminantes putativas que “não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    Alternativa (C) está correta. Conforme explicitamente previsto no art. 22 do CP “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Essa prescrição configura uma causa excludente da culpabilidade prevista legalmente em nosso ordenamento jurídico.
    A alternativa (D) está errada. Deveras, o crime impossível é um fato atípico, porquanto a conduta praticada pelo agente não tem aptidão para produzir o resultado desejado, ou seja, consubstanciar os elementos do tipo penal, quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela impropriedade absoluta do objeto, nos termos previstos no art. 17 do CP.
    A alternativa (E) está errada. Nos termos do art. 70, do CP “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” Deste enunciado legal pode-se extrair que só há concurso formal quando dois ou mais crimes são praticados por apenas uma ação ou omissão. Mas, mesmo, nesses casos, as penas dos crimes só se aplicam cumulativamente quando se verifica, no caso concreto, que os crimes foram praticados com desígnios autônomos para cada crime, não se aplicando-se nesses casos apenas uma das penas majorada.
    Resposta: (C)
  • Há duas espécies de coação: física e moral.

    Enquanto a primeira exclui a tipicidade, a segundo exclui a culpabilidade.

    Como diferenciá-las na alternativa "C"?

  • MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:
    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).

  • Abra Nog, quando vier apenas "coação irresistível" devemos interpretá-la como se fosse a MORAL, a um pq é a própria redação do art. 22 do CP, a dois pq o nosso Código não trata especificamente da coação física irresistível. Na presente questão ainda temos o auxílio de que a coação veio acompanhada de outra excludente de culpabilidade, qual seja a obediência hierárquica.


    Abraço 

  • direito ao ponto. A letra C foi mal formulada, pois a coação irresistível pode ser fisica ou moral. no primeiro caso, VIS ABSOLUTA não haveria conduta, o que tornaria o fato atípico (ausência do elemento conduta - dolosa/culposa). Já no segundo caso VIS COMPULSIVA haveria exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois a ordem não foi manifestamente ilegal.

  • Exatamente julio barreto!!

  • Questão anulável. A coação física irresistível exclui a tipicidade e não a culpabilidade e a alternativa menciona apenas "coação irresistível", de modo a a abranger tanto a moral quanto a física.

     

  • A alternativa C fala em "coação irresistível".

    Porém, a coação física irresistível exclui a tipicidade, enquanto a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

    Entendo, portanto, que a alternativa também está errada, tendo em vista que o gênero "coação" não foi especificado.

     

     

  • .

    d) O crime impossível é causa legal de exclusão da ilicitude, ocorrendo quando o agente, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não consegue consumar o crime.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.524):

     

    “Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.” (Grifamos)

  • .

    c) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, atuando o coacto com excludente legal de culpabilidade.

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.691):

     

    “Dispositivo legal e incidência

     

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

    Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  •  

    No que concerne à alternativa a , para acrescentar : 

     

    O instituto da cooperação dolosamente distinta tb é conhecido como desvio subjetivo da conduta : 

     

    1) Desvio subjetivo quantitativo ---> ao desviar do plano original , o agente ofende de forma mais grave o mesmo bem jurídico , ou bem jurídico de natureza semelhante . (Um exemplo candidato . Ok) Ex: O crime ajustado era furto , mas um dos agentes acabou praticando um roubo . 

     

    2) Desvio subjetivo qualitativo----> ao desviar do plano original , o agente ofende bem jurídico totalmente distinto . ( um exemplo candidato ) Ex: o crime ajustado era furto , mas um dos agentes acabou praticando estupro . 

     

    ATENÇÃO :

    Se o crime mais grave era PREVISÍVEL o agente continuará respondendo pelo crime  menos grave, mas com a pena elevada até a metade , a teor do que dispõe o artigo 29§2º do CP.

     

    Se o crime mais grave era PREVISTO aceito como possível , o concorrente por ele responderá , uma vez que haverá dolo eventual . 

     

    Fonte : livro do Marcelo Andre e Alexandre Salim 

     

     

     

     

     

     

  • O que o concurseiro tem que fazer é anotar que "A FCC" entende como coação MORAL irresistível, o termo genérico de coação. 

  • só digo uma coisa pra esta questão: KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • a) Na concorrência plúrima, o instituto da cooperação dolosamente diversa ocorre quando todos os agentes, mesmo sem vínculo subjetivo, se comportam para o mesmo fim, mas desconhecem a conduta alheia.[algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, sendo-lhe aplicada a pena deste, nos termos do art. 29, §2º, do CP].

     

     b) Nas descriminantes putativas é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, havendo também isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. [Se o fato é punível como crime culposo, responderá por ele!]

     

     c) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, atuando o coacto com excludente legal de culpabilidade. [é o que consta no Art. 22 do CP. São excludentes da culpabilidade: Inimputabilidade (anomalia psíquica, menoridade, embriaguez involuntária completa); Potencial consciência da ilicitude; Exigibilidade de Conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica); Erro de proibição inevitável]. 

     

     d) O crime impossível é causa legal de exclusão da ilicitude, ocorrendo quando o agente, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não consegue consumar o crime. [trata-se de fato atípico]

     

     e) No concurso formal de crimes, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, que pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, é punido aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, mesmo que a ação ou omissão seja dolosa e os crimes concorrentes decorram de desígnios autônomos. [Opa! é punido assim: aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 1/2. As penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos].

  • Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é
    punível o autor da coação ou da ordem.

  • Tava pra se chegar na correta por eliminação.

     

    Contudo eu dei uma "viajada" naqueles lances (exemplo classico: joão e pedro querem matar josé, um sem saber da intenção do outro ficam de tocaia e quando josé passa ambos disparam...etc...) lembrei também do art. 29 do CP, mas ele trocou o termo "distinta" por "diversa" dai fiquei na dúvida e acabei marcando a opção errada, por ter CERTEZA ABSOLUTA que a COAÇÃO FÍSICA exclui a contuda (tipicidade).

    ME DEI MAL.

  • A questão só fala coação irresistível e mais nada. Poderia ser física e excluiria o fato típico. Complicado assim.

  • Questão com resposta questionavel, deve sempre definir qual tipo de coação irresistivel o agente esta sobre efeito, definindo assim entre fisica ou moral!!

  • Acertei por eliminação. Concordo com os colegas acerca da omissão do tipo de coação deixar a questão a mercê de ser anulada.

    AVANTE

  • Higor, não há que se falar em anulação da questão, o gabarito é reprodução identica do art. 22 do Código Penal. 

     

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

  • GABARITO: C

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • É situação de autoria mediata (prof Renan Araujo):

    2 – Autoria mediata por coação do executor – Aqui o infrator coage uma terceira pessoa a praticar um delito. Em se tratando de coação MORAL irresistível, teremos um agente não culpável (a coação moral irresistível afasta a culpabilidade). Desta forma, aquele que executa o faz em situação de não culpabilidade. A culpabilidade recai apenas sobre o coator, não sobre o coagido. Ex.: Médico que determina à enfermeira que aplique sobre o paciente uma dose cavalar de veneno. O médico, porém, não esconde da enfermeira que se trata de veneno, ao contrário deixa isso bem claro. Porém, diz à enfermeira que se ela não fizer o que foi determinado, irá matar sua filha. Vejam que, neste caso, a enfermeira sabe que está injetando o veneno, de forma que age dolosamente, mas ainda assim sem culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    Descriminantes putativas 

     Art. 20 -§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • Temos que marcar a menos errada, já que o que exclui a culpabilidade não é a coação irresistível, mas sim a coação MORAL irresistível.

    Deixa vago a questão, já que podemos pensar em Coação FÍSICA TAMBÉM, que exclui a tipicidade!!!

    Examinadores ou estagiários?!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Coação irresistível e obediência hierárquica       

    ARTIGO 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

  • Pelo amor de Deus! A FCC querendo nos ensinar errado.

    Enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade.

  • Só a lei cria crime.

    Difamação (honra objetiva)

    Art. 139: difamar alguém, imputando-lhe FATO OFENSIVO à sua reputação:

                      Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

    Empresa ainda não é considerada ALGUÉM, ser humano. A banca confundiu o entendimento vigente na área cível que protege a honra objetiva das pessoas jurídicas, passíveis de sofrerem dano moral.

    Não fiquem tentando justificar um desatino de banca.


ID
264943
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.
II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.
V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.

Assinale as proposições corretas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CODIGO PENAL

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • I - ERRADA:
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    V - ERRADA:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
  • I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.  - Errado
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. - Certo
    Art. 20 § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço. - Errado
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante. - Certo
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    II - o desconhecimento da lei;

    V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação - Certo
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

  • rt. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • Já vi questões que consideram errada a II (responde o 3° que determina o erro se o agente provocado não agiu com dolo ou culpa)  e V (COAÇÃO MORAL). Porém, dá pra responder por eliminação.


  • V. Se o fato é cometido sob coação MORAL OU FÍSICA? irresistível, só é punível o autor da coação.   

    Pois na moral ele é isento. Correto?

    Dessa forma estaria errada? 

  • Ercilio Marinho, muito Bom!
  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Errei por falta de atenção!

    GAB LETRA C

    A questão trata sobre a TEORIA DO ERRO;

    I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei. 

    Permite sim, conforme o art.

    Como se sabe, o ERRO DE TIPO EXCLUÍ O DOLO, e somente admite punição pela MODALIDADE CULPOSA SE A LEI ASSIM DISPOR. (art. 20, "caput", CP)

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Correta; trata-se de erro determinado por terceiro, onde ele que induz a pessoa a praticar o crime;

    "Erro determinado por terceiro: médico, querendo matar paciente, entrega injeção com substância mortífera para que a técnica em enfermagem, desconhecedora da conduta daquele, aplique na vítima. No caso, somente o médico responderá pelo crime (responde pelo crime o terceiro que determina o erro, art. 20, § 2°)."

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Errada; trata-se de erro de proibição ou erro de proibição indireto;

    Se o erro sobre a ilicitude é INEVITÁVEL, ISENTA A PENA!!!

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.

    Correta; VIDE comentário de cima;

    (desconhecimento da lei é inescusável e é causa atenuante se EVITÁVEL!!!!)

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.

    Correta;

    Coação irresistível e obediência hierárquica - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    (comentário baseado no manual caseiro, mód 7, penal geral)


ID
287254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C

    Fiquei em dúvida entre A e C;
    Mas analisando bem as alternativas, acredito (não tenho certeza) que na letra A, Lia agiu com dolo eventual, ou seja, sabia que poderia vim a atingir alguém, já que não estava dirigindo conscientemente, estava dando mais atenção à briga do que ao volante; então é como se ela pensasse: Estou dirigindo, posso atingir alguém, mas não me importo em atingir, agora o que me importa é mim defender, nessa discussão com a Lena. Por isso que Lia não poderia responder por crime culposo, já que tinha consciência de sua atitude, que poderia atropelar alguém!

    Já na letra C, Leo foi partícipe do crime e Mévio o autor;
    Pela teoria Unitária ou Monista, adotada pelo CP brasileiro, todos (autor, co-autor e partícipe) são culpados pelo crime!
    Por isso que o Leo responderá pelo furto, já que tinha a vontade, consciência, a intenção de furtar àquela casa, atuando como partícipe (não realizando o núcleo, mas induzindo à prática do delito); já Mévio, responderá pelo roubo, pois além de furtar, agrediu o morador. Leo não responde pelo roubo porque não chegou a agredir o morador, ajudando apenas Mévio a praticar o furto.

    Bons Estudos!
  • Sinceramente, não entendi pq letra B é a correta...Léo, no mínimo, teve uma participaçao de menor importância. Léo vigiou a entrada da casa, e ajudou a carregar os bens...Se adotado a Teoria Unitaria, ambos responderiam for roubo...Alguém poderia dar uma explicada melhor?
    Abs
  • Realmente a letra b é a correta. Os dois tinham o animus furtivo, mas ao adentrar na casa Mevel mesmo constatando que estava habitada proceguiu na empreitada criminosa. Ele subtraiu coisa alheia mediante violência o que caracteriza o roubo. Já Leo, continuava achando que a casa estava desabitada e continuava com o animus apenas furtivo. 

  • Luiz, trata-se da cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29 do Código Penal:

    Art. 29 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Como Léo ficou fora da casa, sua intenção era praticar apenas o furto. A questão não menciona nada sobre seu conhecimento efetivo ou potencial acerca da intenção de Mévio em praticar o roubo (violência + furto), até porque foi uma situação imprevisível até para Mévio.

    Portanto, cada um vai responder pelo crime que efetivamente quis praticar.
  • Concordo com o ultimo comentario feito,

    Pessoal se puderem tambem dar seus palpites nessa questão aqui, está a maior polêmica;

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/317-questoes-duvidosas

  • Para que Leo respondesse por furta, a questão não deveria deixar claro que roubo não poderia ser revesível?
  • A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes,no caso entre Lia e Lena isso não ocorreu.
  • Ops! É possivel haver coautoria e participaçao no crime de falso testemunho. Nao? Embora nao se possa falar em coautoria em delitos de mao propria (falso testemunho), nada impede que haja concurso de participes.. Os participes, mesmo nao possuindo o  dominio sobre o fato, podem, de alguma forma, concorrer para a infracao, induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor.
    Mas...!  O STJ deciciu que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. STJ, REsp. 402783-SP, REsp. 2001-0193430-6, rel Min. José Arnaldo da Fonseca, 5o T.,DJ 13-10-2003, p.403.

    E agora, como fica?

  • A) Não existe participação dolosa em crime culposo e vice versa.

    B) O crime de Falso Testemunho admite a participação mas não a coautoria, pois, é crime de mão própria.

    C) Correta

    D) Quem instiga ou induz outrem a suicidar será autor do art.122.
  • Segundo o Art. 29 do Código Penal, se o agente quiz participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, podendo ser aumentada até a metade no caso de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Desta forma, o ajuste dos concorrentes foi a prática do furto. 
    Como houve desvio subjetivo apenas do agente Mévio, que incidiu no crime de roubo após adentrar na residência e perceber que esta estava habitada pelos seus moradores, o agente Leo deverá responder apenas pelo crime inicialmente ajustado, que foi a prática do furto, sendo assim também uma hipótese de aumento de pena para Leo por ter sido previsível o resultado mais grave, neste caso o roubo.
  • a)
    Pode haver coautoria em crime culposo porém, a maioria da doutrina não admite a participação.

    Tratando-se de coautoria, cada um dos coparticipantes, deixando de observar o seu dever objetivo de cuidado, auxilia os demais a praticar o ato comum que venha a causar dano previsível a todos eles.

    Na questão Lia não foi incentivada por Lena a ser imprudente.Não houve na situação uma vontade consciente de concorrer para a ação imprudente. Lia poderia ter parado o carro para que a discussão não atrapalhasse a condução do veículo.


    b)
    Não pode haver coautoria em crimes de mão própria(ex:falso testemunho). Por se tratar de infrações personalíssimas, não há a possibilidade de divisão de tarefas.
    Embora não se possa falar em coautoria nada impede que haja concurso de partícipes.Mesmo não possuindo o domínio sobre o fato, podem, de alguma forma, concorrer para a infração penal, induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor.(Rogério Greco)

    c)CORRETA
    Art. 29 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Mévio praticou o crime de roubo(mediante violência a pessoa) e Leo, ficou vigiando a porta na intenção de participar de um crime de furto.



    d) 
    No crime de Induzimento, Instigação ou Auxilio ao suicídio, o agente que instiga é autor do crime.




    e)
    O próprio texto do Código Penal em artigo 30 diz que NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal.

    Ou seja, se A mata B (seu pai) com a ajuda de C (nenhum parentesco com B), não pode C que não tem nenhum parentesco com B ter sua pena agravada(Art. 61,II,e). Só a pena de A pode ser agravada pois, A é filho de B.
  • Comentário sobre a letra D:

    d) No crime de induzimento ou instigação ao suicídio, o agente que instiga age como partícipe e o suicida é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo.    

      O crime de induzimento ao suicídio está previsto no artigo 122 do Código Penal Brasileiro(CPB), in verbis:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave

    Interessante notar que a conduta de induzir ou instigar configura atos de participação em sentido estrito de quem os pratica. Ocorre que o art. 31 excepciona, aos casos previstos em lei, a possibilidade desses atos configurarem autoria de crime, o que ocorre com o tipo legal acima transcrito. Veja:

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

     

  • Só completando o comentário do João na letra C dada como correta.


    Art. 29 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Mévio praticou o crime de roubo(mediante violência a pessoa) e Leo, ficou vigiando a porta na intenção de participar de um crime de furto.

    A questão entra na comunicabilidade das elementares e circunstâncias (art.30, CP):

    No caso, o fato de Mévio ter agido com violência configurando roubo, a violência ou grave ameaça é uma elementar (sem isto não há o crime de roubo) objetiva (meios ou modos de execução do crime). A elementar objetiva só transmite-se a Leo se este entrar no dolo de Mévio, sendo que o combinado foi o crime de furto.

    Resumo: comunicabilidade das elementares e circunstâncias (art.30, CP)
    Art. 30. Não se comunicam as circunstãncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    • Elementar - sem isto não há crime, são dados essenciais do crime.
    1. Elementar objetiva - meios ou modos de execução do crime, transmitem-se ao outro agente, desde que ingresse no dolo dele.
    2. Elementae Subjetiva - motivos ou condições particulares do agente, transmitem-se ao outro agente, desde que ingresse no dolo dele.
    • Circunstâncias - dados acessórios do crime, referem-se à pena prevista. Desaparecendo uma circunstância o crime permanece, são atenuantes e agravantes de pena, as causas e aumentos e as qualificadoras.
    1. Circunstância Objetiva - meios ou modos de execução do crime, transmitem-se ao outro agente, desde que ingresse no dolo dele.
    2. Circunstância Subjetiva - motivos ou condições particulares do agente, nunca transmitem-se ao outro agente.
  • a) Como Lia que atropelou um pedestre, somente ela responderá por homicídio culposo; a Lena teve participação negativa, pois o mero conhecimento de uma fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. (INCORRETA)

    b) O crime de falso testemunho NÃO ADMITEM a coautoria nem autoria mediata, pois se trata de um crime de mão própria, ou seja, a atuação é personalíssima, de execução intransferível, indelegável. Admite apenas a participação, tendo como exemplo o advogado que instrui a testemunha ou o informante a mentir. (INCORRETA)

    c) Houve uma cooperação dolosamente distinta, em que enseja a aplicação do § 2º do art. 29, CP: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Repare que na situação hipotética, ambos combinam o crime de furto, porém Mévio praticou um crime mais grave, pela utilização da violência, e como ele narrou o fato a Leo, presume-se que Leo não sabia da intenção de Mévio, ou seja, não houve um vínculo subjetivo no tocante à prática de crime de roubo. (CORRETA)

    d) Neste crime, ocorre o dolo específico, ou seja, os atos de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio já caracterizam a autoria do agente. (INCORRETA)

    e) Do art. 30, CP, extrai-se: "NÃO SE COMUNICAM as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". (INCORRETA)

    valeu e bons estudos!!!
  • A letra C está, sem dúvidas correta, mas a letra B tbm. Errei, porque nem li a c. Infelizmente, a Cespe contrariando o entendimento do STF e STJ coloca duas questões corretas, na hora da prova o negócio é marcar a que não tem nenhuma polêmica, já que como um dos colegas postou, assim como Rogério Greco, a maior parte da doutrina não vê possibilidade de coautoria no crime de falso testemunho.  

    Discordo, quer dizer, o STF discorda:

    RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  11/12/2001           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Publicação
    DJ 05-04-2002 PP-00059          EMENT VOL-02063-01 PP-00196
    Parte(s)
    RECTE.    : EDUARDO CUALHETE
    ADVDO.    : RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA
    RECDO.    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    Ementa 

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
    Indexação
  • STJ

    REsp 402783 SP 2001/0193430-6
    Relator(a):
    Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
    Julgamento:
    09/09/2003
    Órgão Julgador:
    T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:
    DJ 13/10/2003 p. 403

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.07A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Recurso desprovido.
    (402783 SP 2001/0193430-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/10/2003 p. 403)

  • sobre a letra D quem instiga é o autor, praticando o verbo do núcleo.

  • Na questão B, o erro está em afirmar que o crime de falso testemunho admite coautoria, como na verdade, admite-se apenas, a participação, por se tratar de crime de mão própria, ou seja, aquele que só pode ser praticado pelo agente.

  • A) Considere que Lia e Lena estivessem discutindo dentro do carro quando, acidentalmente, Lia atropelou um pedestre que atravessava na faixa de segurança. Nessa situação hipotética, Lia e Lena deverão responder pela prática de homicídio culposo.


    ERRADA: Nesse caso não há concurso de agentes, pois não há participação culposa em crime culposo;

     

    B) O crime de falso testemunho admite coautoria e participação.


    ERRADA: A grande maioria da Doutrina entende não haver possibilidade de concurso de agentes nesse caso, por se tratar de crime de mão própria. No entanto, parte da Doutrina entende que pode haver coautoria quando há coação moral resistível de um terceiro sobre aquele que comete o crime.

     

    C) Considere que Mévio e Leo tenham resolvido furtar uma casa supostamente abandonada. Nesse furto, considere que Leo tenha ficado vigiando a entrada, enquanto Mévio entrou para subtrair os bens; dentro da residência, Mévio descobriu que a mesma estava habitada e acabou agredindo o morador; após levarem os objetos para um local seguro, Mévio narrou o fato para Leo. Considerando essa situação hipotética, Mévio deverá responder pelo crime de roubo e Leo, por furto.


    CORRETA: Aqui, trata-se da hipótese de cooperação dolosamente distinta. Leo não pretendeu praticar um roubo, e sim um furto, devendo responder apenas por este, e não pelo roubo, que foi praticado apenas por Mévio. Entretanto, nos termos do art. 29, § 2° do CP, se o crime de roubo era previsível, a pena de Leo pode ser aumentada até a metade, mas ele sempre responderá pelo crime de furto apenas.

     

    D) No crime de induzimento ou instigação ao suicídio, o agente que instiga age como partícipe e o suicida é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo.


    ERRADA: No crime de instigação ao suicídio, quem instiga é autor do crime (pratica o núcleo do tipo), e não mero partícipe do delito. Assim, a alternativa está errada.

     

    E) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam entre os coautores e partícipes do crime.


    ERRADA: As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, nos termos do art. 30 do CP, salvo se forem elementares do delito.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Quanto a alternativa b existe um caso excepcional em que o stf admite a coautoria no crime de falso testemunho, quando o coautor for advogado induzindo a mesma!

  • Sobre a alternativa "e"

     

    - Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A)   ERRADA: Nesse caso não há concurso de agentes, pois não há participação culposa em crime culposo, segundo entendimento do STJ. Neste caso, somente Lia responderá pelo delito.

    B)  ERRADA: A grande maioria da Doutrina entende não haver possibilidade de coautoria nesse caso, por se tratar de crime de mão-própria. No entanto, parte da Doutrina entende que pode haver coautoria quando há coação moral resistível de um terceiro sobre aquele que comete o crime. A participação, atualmente, é admitida.

    C)   CORRETA: Aqui, trata-se da hipótese de cooperação dolosamente distinta. Leo não pretendeu praticar um roubo, e sim um furto, devendo responder apenas por este, e não pelo roubo, que foi praticado apenas por Mévio. Entretanto, nos termos do art. 29, § 2° do CP, se o crime de roubo era previsível, a pena de Leo pode ser aumentada até a metade, mas ele sempre responderá pelo crime de furto apenas.

    D)  ERRADA: No crime de instigação ao suicídio, quem instiga é autor do crime (pratica o núcleo do tipo), e não mero partícipe do delito. Assim, a alternativa está errada.

    E)  ERRADA: As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, nos termos do art. 30 do CP, salvo se forem elementares do delito.

    Estratégia

  • Letra ( a) Errado

    Letra(b) Errado .

    Letra (c) Correta eo somente responderá pelo resultado efetivamente combinado , exceto quando o resultado mais gravoso for previsível , o que não corresponde ao caso

    Letra (d) Errado . O agente que instiga está praticando o tipo legal , ou seja é o sujeito ativo

    Letra (e) Errado . As condições de caráter pessoal , não se comunicam

  • Menino Ney, existe concurso em crime culposo, sim! Nesse caso, só se for co-autoria, nunca participação. Ex: 2 pedreiros, por negligência, derrubam um pedaço de madeira de uma obra que cai na cabeça de um pedestre.

    É isssso memo

  • Fica a dica !

    ROUBO: Quando se tem a presença da vítima, ameaça, violência.. PENA MAIOR

    FURTO: Quando a vítima deixa a bicicleta na porta da padaria para comprar pão e quando volta, a bicicleta se foi. A vítima não viu nada. PENA MENOR

  • Na assertiva C, esse supostamente deixou dúvidas, uma vez que dá para entender que os coautores não se importaram se a casa estivesse ou não abandonada.

  • Eu observei um dolo eventual quando se fala uma casa supostamente abandonada, ou seja, os agentes iriam praticar o delito de qualquer modo. Desse modo, acredito que Leo deverá sim responder pelo roubo.

  • Cuidaeo

    Letra a) é atípico em razão de não criar ou aumentar um risco proibido.

    Letra b) divergências doutrinárias e tribunais superiores se admite coautoria ou participação


ID
291367
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios


    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • d) ERRADA: Súmula 164 STJ:O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67
     

  • alternativa C está ERRADA:
    Código Penal - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Alternativa a) está errada e razão do conteúdo da súmula 605 dos todo-poderosos:

    STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

        Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Colegas, 
    A SUMULA 605, DO STF, FICOU SUPERADA ANTE O PARAG. ÚNICO, DO ART. 
    71, DO CÓDIGO PENAL, QUE, EM FACE DA LEI 7.209/84, PASSOU A ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. (PRECEDENTES DO STF, RE 103.315-1/SP, REL. MIN. SYDNEY SANCHES).

    A questão é que tem que ser crimes da mesma espécie:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Prezados colegas, a letra A está errada não por causa da Súmula 605, que foi revogada, mas porque os crimes da mesma espécie exigidos pelo artigo 71, segundo corrente majoritária, devem pertencer ao mesmo tipo, não se considerando tipos diversos ainda que protejam o mesmo bem jurídico (corrente minoritária).


    Fonte: Cristiano Rodrigues e Rogério Greco.

  • e) As descriminantes putativas não são previstas de forma expressa pelo Código Penal brasileiro.

      Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); 



  • EXEMPLIFICANDO A CORRETA EXPLICAÇÃO DE FCO BAHIA, SOBRE O ITEM "A":

    O BEM JURÍDICO TUTELADO, TANTO PELO FURTO QUANTO PELO ROUBO, É O PATRIMÔNIO, CONTUDO, NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LOGO, NÃO SE PERMITE A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Súmula 715 do STF: O parâmetro para conseguir benefícios é o total da pena aplicada e não o limite fixado pelo artigo 75 do CP.

    Assim, se o individuo foi condenado a 45 anos em Lei de 1/6, poderá ter benefícios após ter cumprido 7anos e 5 meses da pena imposta (45 º/º 6 = 7,5); e não após 5 anos de seu cumprimento (30 º/º 6 = 5).

    O limite de 30 anos serve apenas para a detração e a remissão.

     

  • e) CP, art. 20, § 1º

  • Quanto a a), acredito que o examinador não se baseou na controversia a respeito da expressão "mesma espécie" do art. 71 do CP, mas na redação da súmula 605 do STF (superada pela reforma da parte geral do CP). Portanto, passível de anulação a questão.

  • Não basta atingir o mesmo bem jurídico; exige-se mesmo tipo

    Abraços

  • Lembrem-se que com o PAC o limite passou a ser de 40 anos, conforme art. 75 CP:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa ''E''

     

    as decriminates putativas encontram-se expressas no código penal. Nesse sentido Masson 2019:

     

     

    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em  todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 e 489

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 e 778

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Houve alteração no Código Penal (1940) em relação com o tempo máximo de cumprimento de pena. Como está abaixo:

     Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.   


ID
291379
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Jorge acerta com Leandro que às 3h passaria por determinado local para garantir lhe a fuga do furto que Leandro realizaria em uma residência. Consumado o delito com as características mencionadas,

Alternativas
Comentários
  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando duas ou mais pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo.

    Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores).

    A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Furto Qualificado
    A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
     

    No caso em tela há a pluralidade de agentes, a relevância causal e jurídica de cada conduta e o vínculo subjetivo entre os mesmos configurando-se, portanto, a co-autoria entre Jorge e Leandro.


    Consta também a qualificadora do inciso IV supracitado.


    Portanto correta letra a).  

    Furto F 

  • Na co-autoria, os vários agentes realizam a conduta descrita pela figura típica. Na participação, os agentes não cometem o comportamento positivo ou negativo descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas concorrem, de qualquer modo, para a realização do delito.
  • Colegas, Jorge não seria partícipe? Pois não praticou o verbo subtrair segundo a teoria monista?
  • A qualificadora em tela abrange tanto a coautoria como a participação. No caso em tela, mesmo que Jorge não tenha realizado os atos executórios, responderá pelo furto qualificado, mas na fígura do partícipe.

    Alguém pode explicar o gabarito?
  • Também discordo, pois o texto diz o seguinte: Consumado o delito (Por Leandro), só então entra em cena Jorge, ou seja, este é mero acessório
    da conduta, sendo assim, partícipe e não co-autor. De fato poderia considerar-se a circunstância qualificadora do crime, mas não justifica imputar
    a Jorge a condição de Co-autor. Alguém consegue esclarecer essa dúvida? 
  • Participação:
    Auxiliar que influencia na pratica da infração penal. Adere à conduta criminosa antes ou durante a execução do crime.
  • A razão para Jorge se enquadrar como co-autor e não com omero partícipe pode ser analisada em: STJ. HC 30.503/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, sexta turma, julgado em 18/10/2005.

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CO-AUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. O Tribunal de origem, quando do recurso de apelação, é livre para analisar a conduta do paciente, enquadrando-a conforme melhor lhe parecer. O ACUSADO QUE NA DIVISÃO DE TRABALHO TINHA O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (A SABER, FUGA DO LOCAL DO CRIME), É CO-AUTOR, E NÃO MERO PARTÍCIPE, POIS SEU PAPEL ERA PREVIAMENTE DEFINIDO, IMPORTANTE E NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. (...)
  • Questão mal feita, pois o CP adotou o conceito Restritivo de autor, este (autor e co-autor) para assim sê-lo considerado deve praticar a conduta descrita no núcleo do tipo penal; sendo que (dessume-se, haja vista a falta de clareza do seu enunciado) o examinador utilizou-se da Teoria do domínio do fato: autor é aquele que decide o SE, o COMO e o QUANDO da infração penal; todavia a questão não aduz à que teoria referiu-se.
  • Bom, não se configura uma co-autoria pelo fato de Jorge não participar integralmente das fases do inter criminis, entrando somente após a consumação do fato delituoso.

    Analisando desta forma, há um delito autonomo de favorecimento real Art 349 C.P. por auxílio destinando tornar segura o proveito do crime.
  • Eu quero saber quando esses examidores aprederão a diferença entre CAUSA AUMENTO DE PENA  e QUALIFICADORA. Sim, pois o examinador considerou que o concurso de dois agentes qualifica o crime de roubo o que não se aplica pela doutrina majoritária. Fico indignado como alguém que foi selecionado como tendo capacidade de me examinar pode ainda continuar comentendo imprecisões como essa.

    Até parei meus estudos um pouco para comentar isso aqui, pois chega a ser ridículo.

    É preciso entender que causa de aumento de pena é uma coisa ( a lei geralmente menciona aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2) e qualificadora é outra (nessa há uma nova pena) para o crime de roubo (art. 157, CP) só há duas qualificadoras e elas constam apenas no §3º do artigo ( quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte). QUALIFICADORA É COMO SE FOSSE UM CRIME DENTRO DO OUTRO.

    DESCULPEM-ME OS COLEGAS, MAS PRA MIM A RESPOSTA É LETRA B. SEI QUE BANCAS FRACAS COMO A FCC AINDA NÃO ENTENDERAM ESSA DIFERENÇA, MAS A CESPE JÁ ENTENDEU.

    RATIFICO: VERGONHOSO SERMOS EXAMINADOS POR GENTE INCOPETENTE!

  • Neguim vem aqui, faz um chilique tremendo e fala soh besteira. Osso.

    Na ansia de ficar chingando a banca, esqueceu-se de ler que o crime da questao eh FURTO, filho. Tem nada de roubo.

    E o concurso de pessoas no furto eh QUALIFICADORA mesmo, cara. Tem nada de aumenta generico de pena aqui....

    No mais a questao tah otima cara, sendo que a unica coisa que importava mesmo era saber se a banca adota a Teoria do Dominio do Fato ou a Teoria Restritiva ...

    Bora (e sem show) !!!
  • Agora a gente tem que saber a teoria que a BANCA ADOTA????

    Eu pensava que era a teoria adotada pelo código penal, e correntes majoritárias!

    Não houve coautoria! Não houve participação!

    Houve Crime de Favorecimento Real

    Ajudou a evadir-se do local, não incitou a prática do crime, apenas marcou de buscá-lo na hora determinada.

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Acertei a questa, porem encontra-se equivocada. Vez que, de acordo com a teoria ora adotada no Brasil ( Teoria Objetivo Formal- verbo nuclear - Bethiol) Leandro seria autor, e Jorge apenas participe.
    Att,
  • Gabarito: B

    A questão aborda o contido no §4º, inciso IV, do artigo 155 CPB que traz como qualificadora do crime de furto o fato de ser praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, que é o caso da questão.


    Ps: apesar de ter sido às 3horas que poderia levar o candidato a confundir com a hipotese de causa de aumento de pena previsto no §1º do mesmo artigo.


  • Antes da consumação, furto

    Depois, receptação ou favorecimento

    Abraços

  • Vale lembra que como o furto foi praticado as 3h, ou seja, as 3:00 da manhâ -periodo noturno-,  haverá a presença de uma majorante devido ser praticado no periodo noturno art. 155 § 1º, e também de uma qualificadora que no caso é o concurso de agentes conforme previsto no CP. art. 155  § 4º inciso IV.

  • Nesta questão considerou-se a teoria do domínio do fato e não a teoria restritiva quanto a autoria!!!

  • Furto qualificado letra A

  • Não entendi porque é coautoria e não partícipe?

  • Acredito que essa questão esteja equivocada em relação ao gabarito. O certo seria a condenação de Jorge como partícipe no crime de furto qualificado, tendo em vista que nosso código adota a teoria restritiva quanto à participação.

    Caso a banca pedisse entendimento do STJ, por exemplo, aí deveríamos adotar a teoria objetiva-subjetiva (teoria do domínio do fato) e seria correto afirmar hipótese de coautoria.

    A questão induz à erro, portanto, é necessário SIM questionar. Não é mimimi, mas sim injustiça com quem estuda e aparece essas loucuras nas provas.

    Bons estudos!

  • Pessoal, sempre que a questão falar (explícita ou implicitamente) em DIVISÃO DE TAREFAS, estaremos diante do concurso de pessoas.


ID
292813
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à responsabilidade do agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão traz os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados 

  • Correta a resposta encontrada na letra "b", já que, conforme dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Opera-se, assim, a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, restando a responsabilidade penal pelos atos já praticados, caso estes sejam tipificados por lei.
  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    A lei penal, ao determinar que o agente somente responderá pelos  atos já praticados, quis, nos casos de desistência voluntária e o arrependimento eficaz, afastar a punição pela tentativa. Conclui-se que os dois institutos são causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de amliparmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa (Art. 14, II, CP). (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Geral, 11ª. Edição, Editora Impetus, Niterói, 2009, p. 274)
     

  • CÓDIGO PENAL MILITAR
    *Desistência voluntária e arrependimento eficaz
            * Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    IGUAL AO DIREITO PENAL COMUM
  • Cuidado pois arrependimento posterior e tentativa são causas genéricas de diminuição da pena, um terço a um sexto.
    Arrependimento eficaz e desistência voluntária, conforme comentários,  o agente só responde pelos atos anteriormente praticados.
  • Desistência voluntária: desiste por vontade própria (agente podia prosseguir na execução, mas opta por não continuar)

    Arrependimento eficaz: ocorre depois da execução (agente esgotou todas as possibilidades e depois de praticado, se arrepende de forma eficaz)

  • Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.

     

    Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Diferença entre Desistência voluntária, arrependimento eficaz e Arrependimento posterior

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente responde pelo art 15 do CP que seria:

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre os dois é que na Desistência voluntária, o agente desiste antes de iniciar a consumação do ato, ou seja ele pensa em fazer só que não tem coragem para fazer.

    Já no arrependimento eficaz, existe a coragem, ele inicia o ato, mas voluntariamente desiste, como o próprio termo indica, sendo que essa desistência ocorre durante a execução do ato, passando o agente a trabalhar de forma reversa no sentido de evitar ou minimizar os atos já praticados.

    No Arrependimento posterior, o agente responde pelo artigo 16, que seria:

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Nesse caso, para que seja configurado esse crime, não pode haver violência ou grave ameaça, além disso a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia, ou seja, não é necessário que ocorra durante a execução do ato, podendo ser a posteriori.

    Me corrijam se eu estiver errado por favor.

  • Gab: B

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente. Nesses casos, o agente só responde pelos atos praticados.

  • Rumo a PCERJ!!!

  • Ponte de ouro.

  • O agente responderá somente pelos atos já praticados!!!!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz, respectivamente.

    Ponte de Ouro.

  • GABARITO B.

    TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.

  • Gabarito B

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz >>>>O agente só responde pelos atos já praticados. (Art.15, CP)

    Desistência voluntária

    Art.15, CP

    O agente voluntariamente desiste de seguir na execução.

    “Posso prosseguir, mas não quero”.

    O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.

    O agente só responde pelos atos já praticados.

    O crime não se consuma.

    Arrependimento Eficaz

    Art.15, CP

    O agente impede que o resultado se reproduza.

    O iter criminis é interrompido pela própria vontade do agente.

    O agente só responde pelos atos já praticados.

    O crime não se consuma.


ID
293299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucas foi denunciado por infringir o art. 121,
§ 2.º, inciso II (homicídio qualificado por motivo fútil), do CP,
por ter disparado arma de fogo contra Mauro, levando-o a óbito.
Na denúncia, consta que Lucas e seu irmão Carlos estavam em
um bar na comarca de Pacajus, onde, em dado momento, Carlos
discutiu com Mauro. A discussão acabou resultando em luta
corporal. O dono do bar afirmou que a discussão se deu porque
Carlos se recusou a pagar uma bebida para Mauro; Lucas acudiu
o irmão e Mauro, estando sozinho, foi embora, mas
retornou, minutos depois, com uma faca do tipo peixeira na mão.
O dono do bar afirmou que chegou a trancar a porta, tentando
evitar a tragédia, mas a vítima conseguiu arrombá-la, entrou no
bar e partiu para cima de Carlos com a peixeira em riste.
O depoente viu que Lucas sacou um revólver e atirou duas vezes,
atingindo Mauro na altura do tórax. Vendo-o caído, Lucas fugiu
do local e escondeu-se em uma mata, onde foi encontrado
doze horas depois, ainda com a arma do crime. A vítima foi
socorrida no hospital municipal e, no dia seguinte, foi transferida
para o Hospital Geral de Fortaleza, onde, devido à gravidade dos
ferimentos, faleceu depois de ser submetida a cirurgia.

Considerando a situação hipotética acima descrita, julgue os
itens subseqüentes.

Lucas foi o autor de homicídio e Carlos figurou como partícipe do crime

Alternativas
Comentários
  • Acredito que houve a incidencia da excludente de ilicitude de legitima defesa, pois Mauro agrediu Carlos, ameaçando-o com a faca. Situação em que a conduta de Lucas permite o reconheciemento da legitima defesa de terceiro. 

    Observe-se, por fim, que não ha conduta de Carlos, não tendo ele concorrido para o crime, portanto, mesmo que reconhecido o exesso ou existencia da ilicitude ele não será participe. 

    bons estudos
  • Dois disparos subsequentes não me parecem reação desproporcional, ao contrário foram suficientes para afastar a ameaça. Diferente se Mauro já estivesse no chão quando recebesse o segundo tiro.
  •      Exatamente Fernando, dois disparos é o suficiente para cessar o ataque do infrator, tendo em vista que ja ocorreu em Manaus um caso em que um policial deu somente um disparo contra o infrator que estava consumando um assalto, e quando direcionou a arma contra o segundo infrator, foi alvejado pelo primeiro que ainda estava em condições o suficiente para executar o policial, que depois revidou contra o mesmo. Resumindo, nao sobrou ninguem pra contar a estória, somente as filmagens que presenciaram tal fato no interior de um supermercado. Dois disparos é o recomendado em qualquer ação policial e aceita na situaçao de Lucas que agiu sem excesso. 
  • No caso, como bem informado pelos colegas,Legítima defesa de terceiro.

    Bons Estudos
  • Fiquei curioso e acabei encontrando o vídeo relatado pelo colega Angelo Márcio Queiroz, vejam: http://www.youtube.com/watch?v=qWCpdutR2qc
  • Questão maldosa. Primeiro por que ela nos dá a entender que está cobrando conhecimento acerca do tema autoria e concurso de pessoas. Depois por que é cediço para os concurseiros experientes que não é prudente sair extraindo informações não contidas no texto da questão. Pra mim é manifesto a presença da legítima defesa, mas como a questão não disse nada, também não me permiti deduzir isso, e aí eu marquei como CORRETO. Dancei! Maldito CESPE. Rsrsrsrs

  • Analisando o caso concreto, é manifestamente visível que LUCAS não provocou a agressão causada pela vítima Mauro, pelo contrário, este foi quem estava exigindo que Carlos pagasse uma bebida para ele. Não satisfeito pela recusa de Carlos, foi até a sua casa, pegou uma arma branca, e de forma totalmente desproporcionalmente, por motivo fútil, foi atingir Carlos. Ao ver que o seu irmão estava na iminência de ser esfaqueado, Lucas não pensou duas vezes, desferindo dois disparos de arma de fogo,  com o objetivo de cessar a conduta ilegal do agressor, logo sua ação é amparada pela excludente de ilicitude, LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO, ajustada nos termos do artigo 23 e 25 do Código Penal.

  • eu acertei a  questão considerando que em momento algum o texto narrou alguma conduta que pudesse qualificar carlos como patícipe

  • Carlos não colabora em nada para a conduta do tipo penal. Item equivocado! Errado!

  • carlos não possui nenhuma conduta do tipo penal portanto não é participe

  • Galera fica comentando sobre legítima defesa (se foi ou não LD não importa, pois foi homicídio sim manos), o que tem que se analisar é a participação de carlos, onde na quetsão não dá pra saber se ele induziu, intigou ou auxiliou o irmão na prática do fato, logo a questão está errada pois Carlos NÃO figurou como partícipe do crime

  • Lógico que tem a ver com legítima defesa... vamos lá!

    Trata-se de um claro caso de legítima defesa de terceiro, visto que o autor pratica os núcleos do tipo do artigo 121 em face dessa excludente. Ora, se não há antijuridicidade na conduta não há que se falar em coautoria ou em partícipe! E mesmo assim, se analisarmos a conduta de Carlos ele não colaborou/assessorou de forma alguma para que o irmão cometece o "ilícito" penal.

  • Complementando... Lucas estava em legitima defesa, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 25 CP

  • Uma duvida......

    Seria legitima defesa de terceiro ou estado de necessidade defensivo?

  • Acredito que houve a incidencia da excludente de ilicitude de legitima defesa, pois Mauro agrediu Carlos, ameaçando-o com a faca. Situação em que a conduta de Lucas permite o reconheciemento da legitima defesa de terceiro. 

  • Bom... Ao que parece (corrijam-me se estiver errado), tendo em vista a descrição da questão, em momento algum Carlos fez alguma coisa... 

  • Lucas agiu em legítima defesa. Embora possa responder pelo porte ilegal de arma, caso não houver registro

  • Oras, Carlos apenas existiu no bar. Não fez absolutamente nada, similar alguns dos nossos governantes. Ha Ha

    Legítima defesa;

  • Nem crime foi.

  • O pobre não fez nada.

  • Resposta: Errado

    Lucas agiu em legítima defesa em razão de terceiros.

     

    Você diz: "Isso é impossível" 
    Deus diz: "Tudo é possível" (Lucas 18:27) 

  • Patrulheiro Federal já vendo o futuro.

  • Errado . Carlos não participou com nenhuma conduta na execução do delito , sendo assim não se pode afirmar que há um concurso .

    Observação : Não acho que o que a questão esteja cobrando a legitima defesa em favor de terceiro ( carlos )

  • A questão erra ao dizer que "carlos é partícipe do crime", haja vista que ele não deu qualquer tipo de ajuda material ou moral à Lucas. Se Lucas agiu ou não em legítima defesa, acho que não era esse o objetivo proposto pela questão.

    GAB. ERRADO

  • não houve crime, kkkk

  • Carlos discutiu com Mauro, provocado por este. A discussão acabou resultando em luta corporal.

    a vítima ( Mauro) conseguiu arrombá-la, entrou no bar e partiu para cima de Carlos com a peixeira em riste.

    Lucas ( irmão de Carlos ) sacou um revólver e atirou duas vezes, atingindo Mauro na altura do tórax.

    Todos os elementos no texto em excerto não levam a configuração de Carlos como partícipe do crime, nem mesmo como co-autor. ( Não há planejamento por parte de carlos, se quer instigação para que o irmão mate Lucas) .

    Não há elementos no texto para que configure se quer um auxílio para fuga de Lucas. Carlos se quer provocou qualquer dos fatos. No popular, entrou numa briga, a qual não gostaria de estar.

    Portanto errado

  • ERRADO

    Ok, não temos um homicídio, a conduta do Lucas foi acobertada pela legítima defesa. Nessa situação ainda que Lucas tenha concorrido para ação que repeliu a agressão injusta, fica afastada a participação já que pela teoria da acessoriedade média/limitada (dominante), só haverá participação se o fato principal for típico e ilícito, e legítima defesa é causa excludente de ilicitude.

    Se a ação de Lucas fosse ilícita, não podemos falar também de participação de Carlos pois na narrativa nenhum dado aponta que ele incentivou moralmente ou prestou auxílio material a Lucas para atingir Mauro.

  • Acredito que houve erro na questão em dizer que houve participação, quando não houve:

    E sim foi legitima defesa de terceiro

  • Participe é aquele que dá a assistência material ou psicológica

  • Lucas agiu em legítima defesa em razão de terceiros.

  • Simples: Carlos não teve nada a ver com o homicídio, não colaborou em nada. Logo, não tem como ser partícipe.

  • Vi a resposta de alguns amigos com dúvida sobre a participação de Carlos, mesmo se a questão falasse que houve instigação de Carlos a Lucas, não haveria que se falar em participação. Isto porque o C.P. adotou a teoria da acessoriedade Limitada, ou seja, o crime necessariamente precisa ser típico e ilícito. Como Lucas se valeu da legitima defesa, afasta-se a ilicitude, afastando também a possibilidade de haver concurso de pessoas ainda que Carlos o instigasse.

  • Trata-se ede legítima defesa de Lucas em favor de terceiro (seu irmão Carlos).

    No contexto Lucas utilizou os meios que tinha a sua disposição (necessários) e moderados, justo para repelir a injusta agressão atual ou iminente.

    TRATA-SE ENTÃO DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    ART. 23/CP:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

    I - em estado de necessidade;        

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Lucas agiu em legítima defesa de terceiro (do irmão).

    Já o Carlos nem precisava estar na história, é tipo os figurantes da Praça é Nossa


ID
300073
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nestor, auxiliar da tesouraria de uma empresa, em decorrência de dívidas de jogo, resolve subtrair dinheiro do pagamento dos empregados, convidando a namorada Jussara para auxiliá-lo na subtração. Acerta com ela todos os detalhes da empreitada, cabendo à Jussara a vigília da porta. Nestor ingressa na empresa, utilizando a chave original que deixara de entregar ao tesoureiro, e tenta abrir o cofre. Entretanto, ao escutar o estouro de um foguete, pensando serem tiros, foge por uma porta dos fundos, deixando sua comparsa e namorada, que vem a ser presa por policiais chamados por um vigilante de outra empresa que desconfiou das atitudes da dupla.

Por qual(ais) delito(s) Nestor e Jussara respondem?

Alternativas
Comentários
  • Houve concurso de pessoas: ocorreu (1) pluralidade de condutas, (2) relevância causal das condutas, (3) liame subjetivo - houve acordo, ajustes de ambos -, (4) identidade de crime para todos os envolvidos.

    O NESTOR é autor do crime (é ele quem executa a conduta típica descrita) e JUSSARA é partícipe (não pratica a conduta típica descrita no verbo, mas concorre para a realização do crime). O CP adota a teoria restritiva (só é autor quem executa a conduta típica) e a teoria unitária ou monista (todos os que contribuem para um resultado delituoso responderão pelo mesmo crime). Quanto à última teoria, há exceções (àqueles que decidem participar apenas de crime menos grave).

    Respondem por tentativa porquanto não conseguiram consumar o crime (não chegaram a subtrair os bens alheios móveis - dinheiro - para si), por razões alheias à vontade dos agentes. Duplamente qualificado por que foi efetuada mediante abuso de confiança (não ocorreu arrombamento, pois ele abriu com chave que já detinha lícitamente, na confiança do proprietário dos bem que eles queriam subtrair) e mediante concurso de pessoas.fonte: DIREITO PENAL, Sinopeses jurídicas.
  • Para aclarar mais ainda a resposta, melhor dizermos q o CP adotou a teoria monista, ou seja, todos os autores respondem por apenas um infração penal na medida de sua culpabilidade, q no caso em questão é a tentativa de furto. Aliado a isso diz o CP que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo se elementares. Por inferência lógica teremos q as circunstâncias objetivas , qdo de conhecimento dos demais coa-autores (para evitar a responsabi. objetiva), se comunicam, e é o q acontece no caso da questõa, pois tanto o concurso de pessoas qto a confiança são condições objetivas conhecidas por ambos os autores.
  • As circunstancias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. O abuso de confiança é uma circunstância de caráter pessoal ( de natureza subjetiva ) mas é considera pela maioria dos juristas como uma elementar do crime de furto qualificado e por isso é comunicável. A razão portanto de o abuso de confiança ser uma cirscunstância comunicável não é a sua natureza objetiva como dito acima (pois ela é subjetiva) mas sim por ser uma elementar do crime de furto qualificado.

    Espero ter esclarecido o motivo da alternativa D ser a correta.

  • Pra mim a questão traz claramente a qualificadora da confiança, não apenas pelo simples fato de existir a relação de emprego, mas por esse trecho:

    "Nestor ingressa na empresa, utilizando a chave original que deixara de entregar ao tesoureiro, e tenta abrir o cofre."

    Não se caracterizar a relação de confiança por isso é pegadinha da banca.
  • Colegas concurseiros, o segredo da questão é se a namorada do agente responderia por furto qualificado pelo concurso de pessoas apenas ou se responderia também pela qualificadora "abuso de confiança", é sabido que esta última prevaleceu agora vamos entender o porquê:

    1- Rogério Greco em seu livro "Direito Penal parte Geral" classifica as elementares como "ABSOLUTAS E RELATIVAS", sendo aquelas tidas quando da exclusão do conteúdo tornaria atípico o fato como no caso do artigo 155 "coisa alheia", o agente que subtrai o próprio guarda-chuva comete um indiferente penal. Já no que tange à classificação como relativa, a supressão de determinada elementar desclassificaria o crime para outro como por exemplo no caso de furto mediante chave falsa, se retirássemos a elementar chave falsa tornaria o tipo um furto simples.

    2- No caso da questão, o termo abuso de confiança é elementar do crime pois que se o retirássemos restaria apenas o furto simples. Neste sentido, com fulcro no art. 30 do CP em que as circunstancias pessoais não se comunicam, salvo se elementares do tipo, a namorada do agente também responde por furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Bons estudos a todos nós...
  • Outra situação deveras controversa é o fato de que a definição de atos executórios ainda não encontra respaldo pacífico na jurisprudência e doutrina penal, surgindo daí três possíveis vertentes, segundo Rogério Sanches:

    1º) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: atos executórios são aqueles que efetivamente atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo, não se traduzindo necessariamente na realização do núcleo típico;
    2º) Teoria objetivo-formal: atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo;
    3) Teoria objetivo-individual: atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se em período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

    Nesse ínterim, há quem adote a teoria objetivo-formal, na qual somente se consideraria iniciada a execução do delito de furto quando o agente efetivamente começasse a subtrair a res. Esse, inclusive, é o entendimento adotado por Fernando Capez, ao colacionar hipótese semelhante à do enunciado da questão, senão vejamos: "Após entrar na residência, o sujeito é surpreendido pelos donos da casa antes de se apoderar de qualquer objeto: se o agente é surpreendido quando está começando a pegar a carteira do dono da casa, há tentativa do crime; entretanto, se ainda estava andando pela casa, à procura da coisa móvel, o fato ainda não se enquadra no furto, pois não houve ainda início de subtração. Só responde por violação de domicílio".

    Com efeito, adotando-se o entendimento supramencionado (já que, repise-se, não há entendimento majoritário), ambos os agentes responderiam apenas por violação de domicílio.
  • Tentativa, pois não conseguiram pegar os bens

    Abraços

  • Uai, qualificadora não é elementar. É circunstância. No caso do abuso de confiança, é subjetiva ainda, não se comunicando! No mesmo sentido, Rogério Greco comentando o furto:

    "Comunicação das qualificadoras aos coparticipantes: Será possível, desde que não seja uma qualificadora de natureza subjetiva, a exemplo do que ocorre com o abuso de confiança." Greco, Rogério. Código Penal Comentado (Coleção Rogério Greco) . Editora Impetus. Edição do Kindle. 

  • O abuso de confiança é ELEMENTAR do crime de furto qualificado.

    Segundo Masson, a eliminação de uma ELEMENTAR conduz à atipicidade da conduta ou à desclassificação para outro delito.

    No caso, a supressão do abuso de confiança, se fosse essa a única qualificadora, desclassificaria a conduta do furto qualificado para o furto simples.

    Assim, sendo o abuso de confiança uma ELEMENTAR, tem-se que sempre ocorrerá a comunicação, i.e., seja de ordem objetiva ou de ordem subjetiva, devendo apenas ter entrado na esfera de conhecimento do comparsa, sob pena de se proceder à responsabilização penal objetiva.

  • POSIÇÃO DO STF: Em que pese tratar-se de circunstância subjetiva, como bem ressaltado pelo embargante, a qualificadora de abuso de confiança constitui-se como elementar do delito previsto no artigo 155, §4º (II), do Código Penal.

  • "O art. 30 do Código Penal, dita que: 'Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime'. Nessa linha, há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal se comunicam aos demais coautores e partícipes. Assim, ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança, necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime. Dessa forma, nos termos do artigo 30 do Código Penal, pela leitura do acórdão recorrido, há a comunicação da circunstância do abuso de confiança, pois L F tinha plena consciência da relação subjetiva de confiança de C com as vítimas." AgRg no REsp. nº 1.331.942/SP (2012/0135602-6)


ID
300079
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pode alguém, simultaneamente, ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime?

Alternativas
Comentários
  • Na sinopse jurídica de Direito Penal, 17ª ed., 2011, p. 18, diz que "excepcionalmente, porém, no crime de rixa (art. 137), em que os envolvidos agridem-se mutuamente, todos são considerados, concomitantemente, autores e vítimas do delito."
    Não sei como a doutrina trata do assunto...
  • Rogério Greco diz que os próprios rixosos são sujeitos ativos e passivos. Logo, este é um delito sui generis.
  • Vi nas estatísticas que a maioria das pessoas marcaram a letra D. O gabarito está incoerente com a doutrina.

    Será que está questão foi anulada?

    Alguém sabe?
  • Damásio de Jesus na sua obra Direito Penal Parte Geral - edição 2003, afirma na página 176 que "o crime de rixa trata-se de crime plurissubjetivo de condutas contrapostas ou convergentes, em que os rixantes (sujeitos ativos) não são sujeitos passivos da sua própria ação, mas da ação dos outros. O rixoso é sujeito ativo em relação à sua própria conduta, ao passo que é sujeito passivo em razão da co-autoria ou participação dos outros."


    "No nosso ordenamento jurídico, o homem não pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo em crime algum." 

    Damásio de Jesus




    Bons estudos!!!
  • Essa é aquela típica questão de concurso público na qual o candidato deve ser, além de muito estudioso, adivinho!!! Deve saber qual a posição adotada pela Banca; qual teoria, qual doutrina ela segue!!!  

    Em Direito, sabemos que existem questões e questões divergentes em doutrina, jurisprudencia, nos vários ramos jurídicos (quiçá em Direito Penal!!!), que não há uma resposta ciêntificamente correta e/ou aceita no mundo acadêmico!!!

    Enfim... as Bancas deveriam ser mais éticas, e atentar-se mais para o princípio que encabeçou a criação do Estado de Direito, que é o princípio da Segurança. Os candidatos que se lançam nos estudos, e abdicam de milhares de coisas para conseguirem uma aprovação, não deveriam ser tratados com tal desrespeito. Urge que se traga, nos editais, pelo menos, uma bibliografia que poderá ser cobrada, a fim de nós, candidatos, não sermos surpreendidos... enfim... mudanças e progressos que deverão, com o passar dos anos, deverão ser conquistados...
  • Realmente fica dificil, vejam a posição do TJ -PR:

    TJPR - Apelação Crime: ACR 851903 PR Apelação Crime - 0085190-3

    Ementa

    O CRIME. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. DELITOS CONFIGURADOS, EM CONCURSO FORMAL. RIXA, CRIME QUE O APELANTE DIZ TER COMETIDO, NAO FICOU CARACTERIZADO. NA RIXA AS PESSOAS SE AGRIDEM MUTUAMENTE ATUANDO COMO SUJEITOS PASSIVOS E ATIVOS, SEM QUE SE POSSA DISTINGUIR A ATIVIDADE DE CADA UMA. DOSIMETRIA PENAL, EXACERBADA. PROVIMENTO PARCIAL.
  • Aí fica complicado...
    Segundo Nucci: "O sujeito ativo e passivo podem ser qualquer pessoa, embora, no caso peculiar da rixa, sejam todos agentes e vítimas ao mesmo tempo."


    Alguém tem conhecimento sobra a alteração de gabarito ou anulação da questão?

    Deve ser algum entendimento isolado do TJMG, só pode...

    Bons estudos.
  • Galera, o pouco que sei é o seguinte:
    Em regra, a pessoa não pode ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.
    Nas questões propostas (... para receber seguro e incêndio na própria casa) as condutas serão outras das que dão impressão num primeiro momento ou a vítima outra que não o agente.
    Acontece que o crime de rixa gera muita polêmica e em que pese a posição de renomados doutrinadores de que neste crime, e somente neste, sujeitos ativos e passivos se confundem, para concurso, por enquanto, prevalece o entendimento que isso não é possível e os participantes da rixa são sujeitos ativos do crime de rixa e sujeitos passivos dos eventuais outros crimes cometidos, como lesão corporal.
    Paciência a todos!
  • Alguém pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime?

    A maioria da  doutrina diz que NÃO
    1.  lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro( Art. 171§2º, CP).
    2.  poste de drogas para consumo próprio - a vítima é a coletividade (Art. 28, L11343/06 )
    3. Tentativa de suicídio – o CP não pune o suicídio, apena o que induz, instiga ou auxilia o suicida (art.122 CP)
    4. Crime de rixa– ele é suj. ativo da participação na rixa e suj. passivo dos crime que ele eventualmente sofrer durante a rixa;
    Obs.Para uma minoria da doutrina, a pessoa pode ser simultaneamente suj. ativo e passivo apenas no crime de rixa.
  • Para Damásio, osujeito ativo jamais poderia ser sujeito passivo da mesma ação. Damásio, direito penal - geral - V1, 27° ed, 2005, pag 174
    Para Castelo Branco, 2011, pág 48 - A exceção seria o crime de rixa, onde o sujeito poderia ser ativo e passivo.
    E agora, quem poderá nós defender??????????????????????????? ehheehhehehe
  • O Princípio da Transcendentalidade diz que somente é crime materialmente falando se atingir outros que não o autor da conduta.
  • Pessoal, na questão pergunta se alguém pode ser "simultaneamente" sujeito ativo e passivo do mesmo crime. E isso não é possível de acordo com autores citados por colegas acima.

    Na rixa o sujeito ativo é o mesmo tempo sujeito passivo. No entanto, o fenômeno não decorre sua própria conduta. O rixoso será considerado sujeito ativo em relação a sua conduta e passivo em relação à conduta do outro.

    Portanto não é possível ser sujeito ativo e passivo simultaneamente no mesmo crime, pois ao participar da rixa ao ser sujeito ativo ele pratica um crime e sujeito passivo de crime cometido por outra pessoa.
  • Excelente comentário Celina, o participante da rixa será sujeito ativo desse crime e sujeito passivo do crime que resultar na conduta. Ex: Lesão corporal.
  • Estou com a Celina! Apenas acrescento que sujeito ativo do crime e sujeito passivo do crime são diferentes de sujeito-agente da ação e sujeito passivo da ação. Segundo Paulo José da Costa Júnior, Livro Curso de Direito Penal, p. 115, 2ª tiragem de 2011,
    "(...)Aquele que lesa o próprio corpo para receber o valor do seguro é o sujeito-agente do crime, enquanto o sujeito passivo é o segurador".
  • O Direito Penal somente se presta a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a bem jurídicos de terceiros.
  • Pessoal,

    marquei a letra "D" por conta do que estudei no material do Prof. Dicler Forestieri www.canaldosconcursos.com.br
    que diz o seguinte:

    ...Quando falamos do crime de rixa (art. 137 do CP), é possível que a mesma pessoa seja sujeito ativo e sujeito passivo do crime.

    Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    O crime de rixa acontece quando se configura uma briga generalizada, sem haver grupos definidos. Dessa forma, a briga de duas torcidas organizadas não caracteriza o crime de rixa. Como exemplo, costumo citar os filmes americanos quando acontece uma briga generalizada no bar. Quando uma pessoa bate na outra ela é o sujeito ativo; porém, quando ela apanha, é o sujeito passivo. Perceba então que a pessoa pode, excepcionalmente, em um mesmo crime ser sujeito ativo e sujeito passivo, mas em condutas diferentes.

    OBSERVAÇÃO: Em regra uma pessoa não pode ser sujeito ativo e passivo de um mesmo crime, exceto no crime de rixa.


    Se eu estiver errada gostaria que alguém pudesse me esclarecer!
    Desde já agradeço.

    Bons estudos!!!

  • "Característica interessante no crime de rixa ocorre quanto ao sujeito passivo, muito debatido na doutrina. O pensamento majoritário na doutrina é que o sujeito passivo é o próprio participante da rixa, ou seja, todos os participantes são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos, uns em relação aos outros, porquanto todos são punidos pelo perigo reciprocamente criado. Há, no entanto, na doutrina, quem entenda de modo diverso, como Manzini, citado por Alberto da Silva Franco; aquele entende que este crime é coletivo unilateral, porque a atividade punível é considerada em seu complexo, unilateralmente, como perigosa para a incolumidade das pessoas, e não com referência às partes que se opõem à rixa. Assim, em tal caso, os participantes da rixa não seriam sujeitos passivos, e, como o resultado de perigo é presumido, não teria este crime sujeito passivo particular, sendo o sujeito passivo a coletividade de cidadãos, indeterminado, por conseguinte, como nos crimes contra a incolumidade pública. Embora interessante a tese, a maior parte da doutrina não se inclina nesse sentido."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio#ixzz0FCvptD9H
  • Acabei de ler o livro de Rogério Grecco que assim diz:

    "Assim, na participação da rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos."(grifo nosso)

    Curso de direito penal-parte especial (volume II)
    9ª edição. página 383


  • De acordo com o professor Sílvio Maciel, da rede LFG, apesar da intensa divergência doutrinária, no crime de rixa o autor é sujeito ativo na rixa e sujeito passivo dos crimes que ele eventualmente sofrer durante a rixa, como por exemplo uma lesão corporal.

    Segundo esse professor, jamais uma pessoa poderá ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime.

    Portanto, o gabarito fornecido está correto; a assertiva a ser marcada é a letra A.
  • Auto-lesão: auto-lesão, com intenção de receber indenização de valor de seguro: no caso, a vítima será a seguradora, ou seja, crime de fraude contra seguros. Auto-lesão não é crime.

    Crime de Rixa: confusão generalisada, todo mundo batendo em todo mundo. É apenas sujeito ativo da participação na Rixa e sujeito passivo dos crimes que eventualmente ele sofrer durante a Rixa (art. 137, CP)
  • Antônio, ao mesmo tempo sim, apanho e bato ao mesmo tempo, o qual na rixa serei sujeito ativo da minha conduta e sujeito passivo em relação a conduta dos demais, mas não pode no mesmo crime como descreve a questão. Note que geralmente é rixa + lesão corporal, rixa + morte etc. (crimes diferentes).

  • A questão procede pois o crime de RIXA os sujeitos são Ativo e Passivo.....



    Mas a  questão relata "Alguem" uma pessoa essa não pode ser ativo e passivo de um cirme!!!!


    Agora já o "crime de RIXA" pode sim o agente ser tanto o passivo quanto o ativo.


    Espero que tenha entendido a diferença!
  • Bom dia a tdos.

    deixei de ler após os primeiros comentários, ao notar que, a maioria discorda; há pessoas pondo a opinião de autores renomados, a qual no proprio texto ele diz que nao tem como ser AO MESMO TEMPO, NO MESMO CRIME, sujeito ativo e passivo. entao, nos resta dizer que o problema aqui é interpretação pois conhecimento a galera tem

    a questão diz DO MESMO CRIME e nao no mesmo crime, o que pra mim, só ai desqualifica a rixa.

    é possível alguem ao mesmo tempo bater em si mesma e ser considerada indiciada?
    já viram alguem citar a si mesmo, pra depor contra e a favor de si, ou no tribunal a mesma pessoa sentar no banco dos reus etc...

    no crime de rixa ele NAO BATE EM SI MESMO. VEJA, ELE NAO COMETE O CRIME EM SI MESMO.

    nao EXISTE, nao tem como a mesma pessoa ser sujeiro passivo e ativo, até porque nos crimes em que isso seria possível, a propria lei exclui a culpabilidade (suicídio, p.e.)

    é uma questão jurídica, basta olhar a lei, nao precisam imaginar que num crime, houve isso ou aquilo. nao importa.

    em nenhum momento, jamais, por toda eternidade, em nenhuma hipótese, por qualquer motivo, ninguem, eu disse NINGUÉM, será num tribunal sujeito ativo e passivo. a questao nao diz se ele sera VÍTIMA. diz SUJEITO PASSIVO E ATIVO

    bom, sujeitos passivos e ativos, só vemos onde?

    NO TRIBUNAL! NA AÇÃO PENAL

    por tanto, mesmo que na rixa ele tambem sofra, quando  o policial for fazer o inquerito policial nao conterá: JOAO DAS COVES ESTA SENDO INDICIADO POR COMETER O CRIME CONTRA ELE MESMO, ENTAO, ELE TEM QUE REPRESENTAR CONTRA SI MESMO

    ufa!!!
  • TALVEZ AJUDE ACHO QUE A PRIMEIRA SE ENCAIXA COMO SUJEITO ATIVO E PASSIVO MAIS A SEGUNDA NÃO

    Aqui se faz mister abordar as formas de surgimento da rixa: a primeira é a rixa "ex improviso", e a segunda, a "ex proposito". A primeira é a que tem seu surgimento subitamente, da simples exaltação dos ânimos, sem nenhuma hora ou local combinado para ocorrer. A segunda é a rixa que tem dia, hora e local previamente estabelecidos, é a rixa propositada. No nosso modesto entendimento, só a primeira modalidade pode ser aceita, pois entendemos que, no momento em que se podem definir 2 (dois) grupos distintos com hora e local para uma contenda, como se fosse um duelo grupal, se pode também definir quem são os sujeitos ativos e os passivos e suas respectivas condutas individualizadas, descaracterizando-se, dessa forma, o crime de rixa, e configurando-se, assim, um crime de lesões corporais ou outros possíveis de serem realizados por 2 (dois) grupos definidos

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio#ixzz2NqJyRvQt
  • O crime de rixa é excessão...sujeito ativo e passivo. Vou de letra "d" até o fim.
  • Não vejo ser plausível levar esse entendimento para uma prova CESPE/UnB. Não me recordo de nenhuma questão CESPE posicionando-se sobre esse tema, mas notem que essa prova é bem específica, para juiz substituto de MG, de uma banca que, eu pelo menos, talvez por morar no Sul, nunca ouvi falar. 
    Talvez a EJEF siga a doutrina majoritária que diz não ser possível a existência de sujeito ativo e passivo do mesmo crime, mas a CESPE AMA as exceções.
  • Sujeito ativo e passivo do mesmo crime? Sim, na rixa.

    Sujeito ativo e passivo da sua própria conduta? Jamais.

    Atenção: a doutrina é unânime quanto a isso, posto que do contrário o crime de rixa não teria sujeito passivo, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a própria vida e saúde dos rixosos (o crime de rixa está inserido dentro do título que trata dos crimes contra a pessoa). A título de curiosidade, é de bom tom destacar que, de forma secundária, a doutrina, calcada na exposição de motivos da parte especial do Código Penal, arrola a paz social com bem jurídico penalmente tutelado pelo art. 137 do CP. 

    Portanto, a banca peca ao se utlizar, no caput, a expressão "do mesmo crime". Gostaria de ver a justificativa da banca para manter a resposta... 
  • Fui de d também.. mas galera não tem nenhum doutrinador que defende que na rixa o sujeito passivo primário é o estado? e sua ordem pública?

    pergunto pq ñoa sei.. c axarmos poderemos saber a causa da banca ter posto tal resposta.

  • FERNANDO CAPEZ AFIRMA EM ALTO E BOM TOM QUE NÃO, NÃO PODE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O doutrinador e professor Rogério Sanches afirma que no crime de rixa há a possibilidade de uma mesma pessoa ser sujeito ativo e passivo do delito, mas para concursos é importante irmos pela maioria.

  • Como muitos, também errei a questão. Mas, depois de ler o comentário do, caro amigo, wellington realmente concordo com o gabarito. A questão fala DO MESMO CRIME. Realmente, no crime de rixa a pessoa não é sujeito ativo e passivo do mesmo crime, e sim de crimes diferentes. O sujeito pode ser ativo de rixa mas se tornar o passivo na lesão corporal que sofreu por conta da rixa, portanto não é DO mesmo crime.

  • Realmente, é difícil concordar com o gabarito, e nao marcar a alternativa d). Para Cezar Bitencourt, "ninguem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime de sua própria conduta. O rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relaçao aos demais e sujeito passivo da conduta praticada pelos demais rixosos. Os rixosos agem uns contra os outros; por isso esse misto de sujeito ativo-passivo do mesmo crime."


  • Principio da Lesividade Diz: Uma pessoa não pode ser , ao mesmo tempo sujeito ativo e sujeito passivo de uma infração.

    Portanto Letra A

  • "efeito bumerangue do direito penal", deixo o link apenas para fomentar discussão.

    http://costa-advocacia.jusbrasil.com.br/artigos/113943522/pensando-em-direito-penal-voce-sabe-o-que-e-o-efeito-bumerangue-do-direito-penal

  • Dif'icil de responder temas que sao extremamente controversos na doutrina.

    Rogerio Sanches ensina que A rixa poossui um aspecto sui generis, pois o sujeito ativo e ao mesmo tempo passivo em razao das mutuass agressoes 

  • "Gabarito A"

     

    Os participantes da rixa são ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros: rixa é crime plurissubjetivo, recíproco, que exige a participação de no mínimo três contendores no direito pátrio, ainda que alguns sejam menores.

     

    No entanto,ninguém pode ser ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime de sua própia conduta. Na realidade, o rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos. Os rixosos agem uns contra os outros, por isso esse misto de sujeito ativo-passivo do mesmo crime.

     

    Fonte: Bitencourt, Cezar. Código Penal Comentado. Ed. Saraiva.

  • Esse tipo de questão você tem de saber o entendimento da banca.

  • Dizem que o crime de rixa é exceção ao princípio da alteridade

    Abraços

  • Quem diz isso Lúcio? cite as fontes por favor. Posso estar equivocado, todavia, não vejo pertinência no seu comentário, por mais que ele esteja muito bem fundamentando, qual é a pertinência do princípio da alteridade com o crime de rixa?. 

     

    O que eu já vi a respeito, é que o crime de lesão do próprio corpo com intuito de receber seguro, seria uma exceção ao referido princípio. Todavia, o bem jurídico tutelado pelo crime em comento não é a incolumidade fisíca do agente, mas sim o patrimônio da seguradora. É isto que você pretendia dizer?.

  • Alex Rodrigues, há um posicionamento do ilustre Rogério Greco acerca de que no crime de rixa o indivíduo pode assumir a figura ativa e passiva. Mas é corrente minoritária. Abraços

    #RumoaPCAL

  • Vou na letra D até a morte, mesmo que eu morra reprovando, habib

  • Gabarito letra a. Princípio da alteridade.

  • Princípio da alteridade: se a ofensa atinge apenas os bens jurídicos do próprio autor, exclui-se a tipicidade, portanto, não há crime, logo, não há sujeito passivo nem ativo quando a ofensa atinge somente os bens do próprio indivíduo.

  • "A maior parte da doutrina, portanto, não admite que uma pessoa seja sujeito ativo e passivo de um crime ao mesmo tempo. Já outra parte da doutrina entende o crime de rixa como uma exceção, pois quando alguém pratica a rixa, é sujeito ativo da rixa, mas sujeito passivo da rixa dos demais agentes."

    Fonte: Professor Wallace França.

  • Pra contribuir:

    Segundo o princípio da alteridade, não se pune a autolesão.

    O próprio agente já está se punindo, o Estado não tem interesse em puni-lo.

  • Rogério Grego destaca que o crime de rixa é um caso excepcional em que o sujeito ativo é também passivo, em virtude das mútuas agressões

    em relação a sua conduta concordo que não pode ser, mas em relação ao mesmo crime sim, exemplo: rixa


ID
301411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos sujeitos ativo e passivo da infração penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 69 – anulada por haver duas opções incorretas, o que invalida o gabarito. O Estado como sujeito passivo do crime pode assumir várias posições, entre as quais a de sujeito MEDIATO do delito. 

  • A questão foi anulada por haver 2 questões incorretas...

    Quais são as 2 opções incorretas?

  • Fabiano, as letras "a" e "b". Na letra "a", uma pessoa não pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e sujeito passivo. Quanto à letra "b", o Estado como sujeito passivo pode assumir a posição de sujeito MEDIATO, e não IMEDIATO, como diz a questão. 

  • A) A pessoa pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo do delito no que se refere à sua própria conduta. (errada)

    A ampla doutrina entende que não pode, com base no princípio da alteridade. O princípio da alteridade dispõe que não há infração penal se a conduta não transcender o Sujeito Ativo. Atingir bens jurídicos próprios não constitui crime

    B) O Estado, como sujeito passivo do crime, pode assumir várias posições, entre elas a de sujeito passivo genérico, geral, constante, formal ou imediato em todos os crimes. (errada)

    Podem existir dois Sujeitos Passivos:

    • Constante, mediato, formal, geral, indireto: É o Estado, uma vez que tem interesse na manutenção da paz pública e ordem social. Será sujeito passivo em todos os crimes, inclusive nos de Ação Penal Privada.

    • Eventual, imediato, material, particular, acidental, direto: É o titular do bem jurídico protegido pela lei pena

    (OBS: eventualmente, o Estado pode ser S.P Imediato Ex: Crimes contra a Adm. Pública, mas a questão falava sobre as nomenclaturas do tipo Mediato.

    C) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo material do delito, desde que a descrição típica não pressuponha uma pessoa física. (desde que o crime não exija uma Pessoa Física como sujeito passivo)

    D) Nos casos em que a lei reclama determinada posição jurídica ou de fato do sujeito ativo para a configuração do delito, os crimes recebem a denominação de próprios, em contraposição aos delitos comuns.

    Crime Próprio: o tipo penal exige uma qualidade específica do sujeito passivo. Ex: infanticídio (art. 123, CP).

    Comum: se o tipo penal não exige uma qualidade específica do sujeito passivo.

    Fonte: Gran Cursos


ID
301417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conivência consiste em omitir voluntariamente o fato impeditivo da prática do crime, ou a informação à autoridade pública, ou retirar-se do local onde o delito está sendo cometido, ausente o dever jurídico de agir; pode-se falar em conivência posterior à prática do crime, caso em que o sujeito, tomando conhecimento de um delito, não dá a notitia criminis à autoridade pública. Assim, o mero conhecimento de que alguém está prestes a cometer um crime, ou a não-denúncia, às autoridade, de um delito que vai ser praticado, não configura co-participação, salvo de o agente tiver o dever de evitar o resultado.

    in: 
    http://dicasdepenal.blogspot.com.br/2009/09/resposta-da-enquete-o-que-e-conivencia.html
  • COMENTÁRIO DA LETRA "A".

    O erro encontra-se em afirmar que cada um dos sujeitos responderá por crimes distintos. o Código Penal Brasileito adotou a teoria Monista da autoria, na qual todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.

    É o que se depreende da leitura do art. 29 do Código Penal


    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
  • a) Considere que Sérgio tenha ameaçado Joana com uma arma para que Joaquim, seu comparsa, subtraísse o veículo conduzido pela vítima. Nessa situação, Sérgio responderá pelo crime de ameaça e Joaquim, pelo crime de furto caracterizado pela subtração. ERRADO Ambos respoderão por roubo pois são coautores do crime, uma vez que o CP adotou em regra a teoria MONISTA(ou UNITÁRIA ou IGUALITÁRIA) Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   b) Considere que um pai tenha deixado, negligentemente, as chaves do carro ao alcance do filho menor inimputável que, dirigindo o veículo, causou, culposamente, a morte de terceiro. Nessa situação, o pai será co-autor do delito. ERRADO Adotando o conceito de causa do CP - somente reponde pelo crime aquele que deu causa - E como definição de causa, esta será considerada levando-se em conta o DOLO ou CULPA do agente (imputação subjetiva) TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.   c) A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado. CERTO A mera conivência ou participação negativa é classificada como IRRELEVANTE PENAL - Diferente da participação por omissão na qual responde pelo delito aquele que devia e podia agir para evitar o resultado. Art. 13.
    § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 
     d) Considera-se partícipe o autor mediato de um crime, pois quem pratica a conduta descrita no tipo penal é outra pessoa, que atua sem vontade ou consciência. ERRADO Afirmação absurda - Autor mediato é o AUTOR para a teoria do DOMÍNIO DO FATO - O instrumento para a execução do crime não é punível, seja por ausência de DOLO ou CULPA, seja por ausencia de CULPABILIDADE.

     

  • Resposta correta: LETRA C.

    Vale lembrar que a simples conivência é também chamada pela doutrina de participação negativa. Aqui o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, não instigou e não auxiliou), nem tão pouco tem a obrigação de impedir o resultado.
    No caso, não existe real participação, mas simples contemplação do crime. Portanto, a omissão do agente nessa situação é um indiferente penal. Entretanto, caso tivesse se colocado na posição de garantidor,ai sim poderíamos discutir sua conduta se típica ou não.
  • Com relação a alternativa "d", o autor mediato é.... autor... é óbvio...

    O autor mediato é partícipe ou autor? Autor.

  • Será que só eu encontrei esse possível erro na alternativa??? "A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado." 

    Acho que está tudo certo, com exceção do que está em negrito. DESDE QUANDO É CERTO DIZER QUE: PARA QUE ALGUÉM POSSA RESPONDER PELO CRIME, DEVE TER, NO MÍNIMO, A VONTADE DE COM ELE COLABORAR?????????? Vontade??? O que é vontade?? Aurélio: Vontade significa a faculdade de representar mentalmente um ato que pode ser ou não praticado em obediência a um impulso ou a motivos ditados pela razão.

    Acredito que a assertiva tem erro. Pois o termo vontade pode ser inserido no Iter Ciminis como "Cogitação", ou seja, fase interna, que não representa crime.

  • GABARITO "C"


    COMPLEMENTANDO: PARTICIPAÇÃO NEGATIVA - É a conivência. Conivente é a pessoa que não tem nenhuma relação com o crime, tampouco o dever de evitá-lo. Ex: Felipe presencia um homicídio na rua e nada faz.
  • Gabarito C

     

    ''Participação por omissão - É possível que seja a participação praticada mediante omissão? Sim, se o agente tinha o dever de agir para evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do CP. 


     
    Conivência - participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo - 
     
    É a omissão daquele que não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado. Ex.: pessoa que, passando na via pública, presencia um crime de estupro e, podendo socorrer a vitima, se omite. 
     
    A conivência não caracteriza participação, tampouco concurso de pessoas. ''  Cleber Masson

  • GAB:C

    Vinicius, por que não pode ser a alternativa "B"?

    somente responde pelo crime aquele que deu causa, e como definição de causa, esta será considerada levando-se em conta o DOLO ou CULPA do agente (imputação subjetiva) TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

  • A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado.

    Faltou um dos requisitos para que ocorresse o

    Liame subjetivo entre os agentes, sendo eles:

    Não é necessário o acordo prévio entre os agentes.

    Basta que um adira a vontade do outro.

    No momento que eu aderir passo a responder com os demais.

    Homogeneidade do elemento subjetivo ( todos agem com dolo ou todos agem com culpa, não podendo um agir com dolo e outro com culpa).

    No caso em comento, faltou a vontade do agente em colaborar, portanto não responde pelo crime, salvo se houvesse o dever jurídico de impedir o resultado (se fosse policial, por exemplo).

    Se escrevi algo errado me corrijam aqui.

    Bons estudos :)

  • A) ERRADA. Ambos agiram em concurso, ambos concorrem igualmente para o mesmo crime, ambos incidem no mesmo tipo penal, porque praticaram, ainda que parcialmente, a conduta descrita no tipo.

    B) ERRADA.O pai será autor, o menor nem crime pratica.

    C A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado.

    D) ERRADA. O autor mediato é autor, que pratica a conduta descrita no tipo penal de forma indireta.


ID
302371
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta.

I. Não é admitida no Direito Brasileiro, em face da adoção pela lei dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, e da assertiva societas delinquere non potest.

II. O reconhecimento da responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime de poluição implica, pela impossibilidade de bis in idem, na não responsabilização penal pessoal dos diretores da sociedade, pelos mesmos fatos.

III. O Direito Penal Brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevendo a aplicação, exclusivamente, das penas de multa e prestação de serviços à comunidade.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas são incorretas.

    Cabe lembrar que o único diploma legal que prevê a responsabilização das pessoas jurídicas é a lei de crimes ambientais - 9605/98.

    I - é possível - art. 3° da lei.
    II - Teoria da dupla imputação: responsabiliza-se a PJ e a PF responsável pelo crime ambiental.
    III - as penas são: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total das atividades; prestação pecuniária e multa
  • A justificativa para o erro da assertiva I me parece estar na justificativa.
    É verdade quando diz que não é admitida, no direito brasileiro, a assertiva de que "a sociedade não pode delinquir" (em portugês), afinal ela pode.
    Se a alternativa está errada, então o erro só pode estar quando se fundamenta isso no princípio da pessoalidade
  • Boa noite amigos. Vamos lá... Questão por questão.

    I. Não é admitida no Direito Brasileiro, em face da adoção pela lei dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, e da assertiva societas delinquere non potest.

    ERRADO meus queridos amigos. O ordenamento jurídico-penal brasileiro admite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais. Conforme entendimento do STJ, no REsp. 564960/SC, " II- A lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente"



    II. O reconhecimento da responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime de poluição implica, pela impossibilidade de bis in idem, na não responsabilização penal pessoal dos diretores da sociedade, pelos mesmos fatos. 



    ERRADO amigos. Admitir a retidão da questão acima é admitir a irresponsabilidade pessoal por crimes ambientais praticados pela pj. As pessoas físicas que que atuam pela pessoa jurídica responderão pelos danos que esta última causar. Caso contrário, estaríamos criando no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de usar-se a pessoa jurídica como escudo, o que não é a finalidade da Lei 9605, nem muito menos da Constituição da república.

    FUNDAMENTO. Lei 9605


    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

      Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.



    III. O Direito Penal Brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevendo a aplicação, exclusivamente, das penas de multa e prestação de serviços à comunidade.


    ERRADO novamente, amigos. O erro da acertiva encontra-se no vocábulo 'exclusivamente'. Reza a lei 9.605 que:

    " Art. 8º As penas restritivas de direito são:

      I - prestação de serviços à comunidade;

      II - interdição temporária de direitos;

      III - suspensão parcial ou total de atividades;

      IV - prestação pecuniária;

      V - recolhimento domiciliar.

    "

    Um Abraço e bons estudos!

    Que a força esteja com vocês, meus amigos.


  • Apenas lembrando que a Lei de Crimes Ambientais não é o único dispositivo que prevê a responsabilização da PJ por crimes ambientais, visto que o fundamento para tal imputação se encontra no parágrafo 3o, do art. 225, da CRFB/88.

  • Para complementar:

    STFÉ admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. 

    Importante frisar que embora STF e STJ admitam a hipótese de responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, há setores na doutrina que divergem, afirmando a máxima “pessoa jurídica não pode delinquir”. 

    Frise-se que apesar de por muito tempo os tribunais terem mantido entendimento sobre a necessidade de dupla imputação (PJ + pessoas físicas representantes), atualmente prevalece o entendimento, tanto no STF quanto no STJ, no sentido de que é dispensável a dupla responsabilização, diz-se: sistema da dupla imputação não necessariamente concomitante. 

    A lei ainda criou a figura do garantidor ambiental, semelhante ao que ocorre no Código Penal (art. 13, §2º, CP), ao prever que as pessoas naturais que mantenham vínculo com pessoas jurídicas (diretores, administradores, órgãos técnicos, membros de conselho, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários), se sabiam que um crime ambiental material iria se consumar e nada fizeram, quando podiam agir para evitá-lo, responderão por crime comissivo por omissão. 

    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha - 2019:

    Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica praticam crimes (ambientais), podendo ambas ser responsabilizadas administrativa, tributária, civil e penalmente.

    A pessoa jurídica, no entanto, só pode ser responsabilizadas quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral, conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.605/98. Essa corrente chegou a ser adotada pelo STJ. O STF, no entanto, decidiu em sentido diverso, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da pessoa física. Argumentou-se que a obrigatoriedade de dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, §3º, da CF, pois condicionaria a punição da pessoa jurídica à condenação simultânea da pessoa física.

    Seguindo a mesma tendência, o STJ tem decidido que a imputação criminal pode recair exclusivamente na pessoa jurídica.

  • III. O Direito Penal Brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevendo a aplicação, exclusivamente, das penas de multa e prestação de serviços à comunidade.(ERRADA)

    As pena aplicáveis às pessoas jurídicas estão previstas no art. 21 da Lei 9.605/98, a saber: multa, restritivas de direitos e prestação de servições à comunidade.

    As restitivas de direitos da pessoa jurídica estão previstas no art. 22, a saber:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Bons Estudos !!!

  • Aqui pensando com meus botões como a empresa prestaria serviços à comunidade...


ID
303859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento doutrinário dominante, assinale a opção correta no que concerne ao concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • Que esxiste concurso de pessoas em crime culposo eu sei, agora não entendi quando a questão fala "sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas."Alguém ai pode ajudar?Favor avisar no meu perfil!Obrigado desde já pela colaboração!
  • a) Também não entendi essa história de que sempre praticam atos de execução ...
    Achei a questão mal formulada, mas espero entender melhor com os futuros comentários.

    b) ERRADA - não é necessário um ajuste prévio, basta o liame subjetivo entre os agentes.

    c) ERRADA - segundo o teoria monista os colaboradores respondem pelo mesmo crime, salvo aqueles 2 grupos.

    A teoria pluralista é adotada, como exceção, em 2 grupos de casos:
    1. Quando houver previsão expressa da conduta de cada colaborador em um tipo autônomo (crimes plurissubjetivos);
    2. Quando houver cooperação dolosamente distinta - art. 29, §2º da CP – se um dos colaboradores só aceitou participar de um crime menos grave.
    Consequência = responderá no limite do seu dolo. Se era previsível o resultado mais grave a pena poderá ser aumentada.

    d) ERRADA - a autoria mediata é uma figura que se assemelha ao concurso de agentes, ocorre quando o agente consegue a execução do crime valendo-se de pessoa que atua sem culpabilidade, mas não podemos confundir, pois NÃO É CONCURSO DE PESSOAS.

    e) ERRADA - conforme art. 31 do CP a regra é que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário.
  • Realmente a questão encontra-se mal formulada.

    No caso apresentado pela alternativa "a" é trazido à tona o instituto da culpa imprópria, que é aquela prevista no art. 20, § 1°, segunda parte do CP.

    Neste caso, a ação é dolosa, porém, por ERRO EVITÁVEL, supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude. POr ser um erro de tipo inevitável exclui-se o dolo, sendo permitida a puniçao por culpa.

    Sendo assim, por ser uma conduta dolosa punida como culposa é admitida co-autoria e participação.

    Espero ter ajudado
  • EMBORA EXISTA CONTROVÉRSIA ENTRE OS DOUTRINADORES, É POSSÍVEL CO-AUTORIA EM CRIMES CULPOSOS, QUE É O PENSAMNETO DO CESPE. DUAS PESSOAS PODEM EM CONJUNTO, DEIXAR DE OBSERVAR O DEVER DE CUIDADO E PRODUZIR UM RESULTADO. SUPONHA QUE DOIS PEDREIROS AO MANUSEAR UM ANDAIME, ESTE CAI E ATINGE UMA CRIANÇA, MATANDO-A. NÃO HÁ DE FALAR EM AUTOR PRINCIPAL E SECUNDÁRIO, NEM INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO. CABE SIM EM CO-AUTORIA, POIS OS DOIS COM SEUS ESFORÇOS CONTRIBUIRAM PARA O CRIME CULPOSO, OUSEJA, NÃO AGIRAM COM DOLO.
  • A maioria da doutrina admite a coautoria, más não a participacão em crime culposo.
    Isso pelo fato de ser o crime culposo geralmente definido por um tipo penal aberto, sendo que nele pode se encaixar toda conduta que viola um dever objetivo de cuidado. Logo, todo aquele que de qualquer forma concorre para o crime culposo será sempre autor, jamais em partícipe.

  • Colegas, a alternatica C, onde está o erro? Se Abel e Bruno respondem pelo mesmo crime pela teoria monista seria então FURTO CONSUMADO para os dois ? Isso?

    Desde já agradeço quem me tirar esta dúvida.
  • CONCURSO EM CRIMES CULPOSOS: PARTICIPAÇÃO OU CO-AUTORIA?

    DISCUTE-SE NA DOUTRINA SE OS CRIMES CULPOSOS ADMITEM PARTICIPAÇÃO OU AUTORIA, OU AMBAS. OS QUE NÃO ADMITEM ENTENDEM QUE, POR SE TRATAR DE TIPOS PENAIS ABERTOS, EM QUE NÃO SE IDENTIFICA CONDUTA PRINCIPAL E ACESSÓRIA, TODOS OS QUE CONCORREM PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO SÃO SEUS AUTORES (CO-AUTORES). PARCELA SIGNIFICATIVA DA DOUTRINA ADMITE A PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS, MAS PREVALECE QUE SÓ CABE CO-AUTORIA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
    • a) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.
    Correto,
    Nos delitos culposos não se trabalha com a teoria do domínio final do fato, mas sim com o conceito unitário de autor
    (teoria objetiva-formal), que trabalha basicamente com a conditio sine qua non, analisando a contribuição causal do agente. Logo, nos crimes culposos é considerado autor quem tem qualquer contribuição causal para a realização do tipo penal.
    Em outros termos, o conceito unitário de autor não diferencia autor, co-autor e partícipe. A importância da contribuição é importante tão somente para a aplicação da pena, e não na definição da figura (autor, co-autor ou partícipe).
    Logo, nos crimes culposos, a maioria da doutrina brasileira (Mirabete, Damásio, dentre outros) admite a co-autoria, mas não admite a participação, porque o "partícipe" seria na verdade co-autor.
    Por outro lado, há quem defenda (Juarez Cirino, Joares Tavares, dentre outros), de forma minoritária, não ser possível co-autoria em crimes culposos, porque se utilizam da teoria do domínio final do fato (teoria objetiva-subjetiva), segundo o qual para haver co-autoria é necessário um liame subjetivo.No crime culposo cada um dos personagens do delito possui o seu próprio dever objetivo de cuidado, respondendo cada um deles por um crime culposo diferente, ou seja, não haveria co-autoria, mas sim concorrência de culpa.
    • b) Para a existência do concurso de pessoas, é necessário o ajuste prévio ou concomitante com o crime por parte dos agentes. A simples consciência de estar contribuindo para a ação delituosa não cria o vínculo subjetivo que dá ao delito o caráter único.
    Errado,
    é necessário que haja aderência entre uma vontade e outra. Normalmente ocorre o prévio acordo de vontades. Não é, no entanto, necessário tal acordo, ou seja, o liame recíproco. É reconhecido o liame subjetivo ainda que haja apenas a aderência de uma vontade à outra, sem a reciprocidade. É o caso da empregada que abre a porta para que o ladrão que ronda a vizinhança possa furtar eletrodoméstico. Ele não aderiu à vontade dela, mas tão-somente ela a dele, e por isso em relação à empregada houve concurso de agentes, e ela poderá responder pelo furto. Também não é necessário que seja prévio, podendo ser estabelecido durante a execução. Não há concurso de agentes, no entanto, se o liame só ocorre após a consumação.
    Fonte: http://atepassar.com/artigos/concurso-de-pessoas-arts-29-a-31-do-codigo-penal/

    • c) Considere a seguinte situação hipotética.
      Abel e Bruno, mediante prévio ajuste, adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado, enquanto Bruno responderá por furto consumado.
    Errado,
    Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autor, não pode o outro responder por crime consumado. Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade

    • d) Na autoria mediata, há concurso de pessoas entre o autor mediato, responsável pelo crime, e o executor material do delito, como no caso do inimputável por doença mental que é induzido a cometer um fato descrito em lei como crime.
    Errado,
    o autor mediato é considerado um instrumento, e não co-autor ou partícipe.

    • e) O ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio são sempre puníveis sob a forma de participação, mesmo que o delito não chegue à fase de execução.
    Errado,
    o ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio só são puníveis se a execução do crime a que se referem ao menos se iniciar.
  • De acordo com o livro do Greco, CP vol I, pag. 444.
    STF E STJ  admitem que o advogado pode ser coautor do crime de falso testemunho.
  • ...e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado, enquanto Bruno responderá por furto consumado.

    Eu não sei por que perco tempo tentando achar erro na C) se o texto é claro:
     BRUNO EVADIU-SE, galera!

    Como é que ele "responderá" por alguma coisa?

    Fiquei sabendo que, com o susto, ele nunca mais furtou nada!
  • a) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.

    Quanto à primeira parte da acertiva (Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo) acredito que não há dúvidas, pois foi bem explicada pelos colegas acima. Porém, na segunda parte acredito que o examinador quis escrever com outras palavras o art. 29 do CP e ele entendeu que o que está escrito no final do art. 29 "na medida de sua culpabilidade" seria ato de execução culposa, mas essa "culpabilidade" do 29 deve ser interpretada como "na medida de sua colaboração para o crime". Concordo que a questão ficou mal elaborada.
  • Letra A - Assertiva Correta.

    É o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado.
    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)
  • Qaunto à letra C.
    Vejam caso recente (Info 670) julgado na 1 turma do STF. A situação é quase a mesma, só que o agente que se evadiu matou um policial, sendo-lhe, por isso, imputado latrocínio consumado. O coautor (pela cooperação dolosamente distinta) respondeu por roubo tentado.
    Latrocínio e nexo causal - 1

    A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de invalidar decisão que condenara o paciente pelo crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º) e determinar fosse prolatada nova sentença relacionada à imputação do crime de roubo tentado. Na espécie, o ora impetrante fora denunciado pelos seguintes delitos praticados em conjunto com outro agente não identificado: a) roubo qualificado consumado (CP, art. 157, §2º, I e II), em padaria; b) roubo qualificado tentado (CP, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II), em farmácia; e c) receptação (CP, art. 180), por conta de utilização de veículo subtraído. A vítima do primeiro delito acionara a polícia militar, que prendera em flagrante o paciente no interior da farmácia, enquanto este praticava o segundo crime. O seu cúmplice aguardava do lado de fora do estabelecimento para garantir o sucesso da subtração. Quando vários policiais chegaram ao local, detiveram o paciente, ao passo que o coautor empreendera fuga e matara policial que seguira em seu encalço. O juízo singular, ao aplicar o art. 383 do CPP, condenara o paciente, respectivamente, pelos crimes de roubo consumado (padaria); latrocínio, em decorrência da morte do policial (farmácia); e receptação, porquanto entendera que a conduta estaria narrada na inicial acusatória, tendo apenas se dado classificação inadequada do tipo criminal. Na fase recursal, as condenações foram mantidas, mas com diminuição das penas.
     

  • Latrocínio e nexo causal - 2

    Inicialmente, a Min. Rosa Weber, relatora, rememorou jurisprudência da Corte no sentido de que o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia. O Min. Dias Toffoli, ante as peculiaridades do caso, acompanhou a relatora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de existir elemento a ligar o resultado morte ao roubo. Considerava ser esta a exigência do Código Penal ao retratar o latrocínio. Versava pouco importar que o segundo agente tivesse atirado tentando escapar à sua prisão, o que denotaria elo entre o roubo e o resultado morte. Precedente citado: HC 74861/SP (DJU de 25.3.97).

    HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012(HC-109151)

  • a) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam -> quem empresta uma arma é partícipe
    Não há participação em crime culposo.

    Como o ato de execução do partícipe será culposo, se ele responde por
    participação em crime doloso??
  • Pessoal,

    a) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.

    Um dos requisitos do concurso de pessoas é a homogeneidade subjetiva, que implica dizer que só há concurso doloso em crime doloso e concurso culposo em crime culposo. Ou seja, não pode haver participação dolosa em crime culposo e vice-versa.


    DOLO/DOLO ou CULPA/CULPA

    Se um atuar com dolo e outro com culpa, haverá dois crimes distintos (sem concurso de pessoas) pela falta de homogeneidade subjetiva. Por isso, acho que a questão quis dizer que no concurso de pessoas em crime culposo o ato de execução do co-autor também será sempre culposo, pois se a outra pessoa agir com dolo estará praticando crime diverso.

    Vlw!
  • A) Não há impedimento jurídico ao reconhecimento da co-autoria em crime culposo, pois os que de qualquer modo colaboram para a ocorrência do resultado praticam, sempre, ato de execução culposo, incidindo nas mesmas penas ao delito cominadas.

    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.


    B) Para a existência do concurso de pessoas, é necessário o ajuste prévio ou concomitante com o crime por parte dos agentes. A simples consciência de estar contribuindo para a ação delituosa não cria o vínculo subjetivo que dá ao delito o caráter único.


     É reconhecido o liame subjetivo ainda que haja apenas a aderência de uma vontade à outra, sem a reciprocidade. É o caso da empregada que abre a porta para que o ladrão que ronda a vizinhança possa furtar eletrodoméstico. Ele não aderiu à vontade dela, mas tão-somente ela a dele, e por isso em relação à empregada houve concurso de agentes, e ela poderá responder pelo furto. 


    Também não é necessário que seja prévio, podendo ser estabelecido durante a execução. Não há concurso de agentes, no entanto, se o liame só ocorre após a consumação.


    C) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Abel e Bruno, mediante prévio ajuste, adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado, enquanto Bruno responderá por furto consumado.

    Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autornão pode o outro responder por crime consumado.Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade


    D) Na autoria mediata, há concurso de pessoas entre o autor mediato, responsável pelo crime, e o executor material do delito, como no caso do inimputável por doença mental que é induzido a cometer um fato descrito em lei como crime.


    A autoria mediata é uma figura que se assemelha ao concurso de agentes, ocorre quando o agente consegue a execução do crime valendo-se de pessoa que atua sem culpabilidade, mas não podemos confundir, pois não é concurso de pessoas.


    E) O ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio são sempre puníveis sob a forma de participação, mesmo que o delito não chegue à fase de execução.


    Art. 31 do CP a regra é que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário.

  • Alternativa C: ERRADA

    Considere a seguinte situação hipotética. 
    Abel e Bruno, mediante prévio ajuste, adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto tentado, enquanto Bruno responderá por furto consumado.

    Fundamentação: Victor Eduardo Rios Gonçalves tratando dos requisitos necessários para ocorrência do concurso de pessoas, cita como um destes a "identidade de crime para todos os envolvidos", expondo o seguinte: "d) Identidade de crime para todos os  envolvidos. Havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime. Assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa ainda dentro da residência, ambas respondem por roubo consumado" .

  • A grande maioria da doutrina brasileira adota a posição moderna de Roxin, que entende pela possibilidade de coautoria em crimes culposos, mesmo aqueles que adotam a teoria do domínio do fato para diferenciar autoria de participação. Para eles, ambos os coautores  do delito tem o domínio funcional do fato (inobservam o dever objetivo de cuidado).

     

    Quanto à participação, existe divergência. Parte da doutrina (dominante no Brasil) entende que não é cabível participação em conduta culposa, por não haver possibilidade fática de indução/instigação/auxílio em condutas onde não há o domínio da ação, ou seja, o autor não prevê uma situação previsível. Outros autores (doutrina minoritária, se não me engano, capitaneada por Sheila Bierrenbach) entendem que há essa possibilidade (exemplo de uma pessoa que induz um motorista a andar mais rápido, e este o faz, causando um acidente).

  • Não é necessário ajuste prévio, exceto quando houver contribuição posterior.


ID
304582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Geraldo, na festa de comemoração de recém-ingressos na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Tocantins, foi jogado, por membros da Comissão de Formatura, na piscina do clube em que ocorria a festa, junto com vários outros calouros. No entanto, como havia ingerido substâncias psicotrópicas, Geraldo se afogou e faleceu.

Considerando a situação hipotética acima e com base no direito penal e processual penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi retirada de um julgado do STJ, senão vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE PORAFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DECAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DACONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEMCONCEDIDA.1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscinapor seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes,ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitosdo art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo oreferido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá aexposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, aqualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possaidentificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o roldas testemunhas".2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor daindividualização das condutas, quando se trata de delito de autoriacoletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusaçãogenérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrarqual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dosmembros da referida comissão foi apontado na peça acusatória comosendo pessoa que jogou a vítima na piscina.3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se emvirtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracterizauma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal,ausente o nexo causal.4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entrea conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria daimputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelosagentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, nahipótese, porquanto é  inviável exigir de uma Comissão de Formaturaum rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos osparticipantes de uma festa.5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina quevigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão emconformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítimaveio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingeridosubstâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de formacontrária aos padrões esperados, afastando, assim, aresponsabilidade dos pacientes, diante da inexistência deprevisibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta.6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade daconduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo decausalidade e de criação de um risco não permitido, em relação atodos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código deProcesso Penal.HC 46525 / MT HABEAS CORPUS 2005/0127885-1
  • Nuss..tenso hein. Ainda bem que eu não quero ser juiza.
    Muito complicada as questões.
  • Errei porque pensei na denúncia geral, que quando se imputa a uma coletividade de acusados o mesmo fato típico não há prejuízo para a defesa. Diferente da acusação genérica, quando há imputação de vários fatos típicos indiscriminadamente.
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
     
    1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetivanecessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, ausência de nexo de causalidade e ausência de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
  • "CREIO EM DEUS PAI"

    JULGUEI QUE B,C e D ESTARIAM ERRADAS, HAJA VISTA QUE NUNCA TIVE ACESSO A TAL JULGADO.

    BEM, NÃO PRETENDO SER JUIZ E NEM TAMPOUCO NO TOCANTINS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Atenção!  O STF já tem entendimento, no sentido de admitir, quanto aos crimes multitudinários, petição inicial, na qual conste descrição genérica dos fatos, entretanto, deverá haver  posterior instrução processual com o objetivo de definir e esclarecer quais as condutas praticadas e por quem foram praticadas.

  • Onde vc viu, Camila Avelino? Tem como informar o julgado para nos ajudar? 

    Obrigada. 

  • Ana Lígia Melo  o julgado ao qual a Camila informou é o HC 104420/BA do STF, ele é de 2012 do Ministro Ayres Britto enquanto o julgado do STJ que trouxe na questão é de 2006 do Ministro Arnaldo Esteves Lima


  • Admite-se a denúncia geral, mas repudia-se a denúncia genérica.


    Na denuncia geral (admitida) atribui-se um determinado ato criminoso a todos os denunciados, por tê-lo praticado em conjunto;

    Na denuncia genérica (Não admitida), mostra-se que ocorreram ações que levaram ao resultado delituoso, atribuindo-o a todos os diretores, sem estabelecer a correspondência concreta entre aquele e as ações de cada um dos que as produziram, impedindo-lhes a defesa, fulminando a denúncia da inépcia formal


    fonte: ConJur

  • Gabarito: A

    JESUS abençoe!

  • Questão desatualizada!!!

  • DEUS SEJA LOUVADO.

  • GABARITO: LETRA A


    A - ERRADA - Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

     

    B - CERTO - Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal​.


    C - CERTO - Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa.​


    D - CERTO - Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta.​

     

    FONTE: HC 46.525/MT STJ

  • Vou apenas jogar lenha na fogueira e dizer que a pessoa ingeriu as substâncias psicotrópicas em terra firme e que tinha a confiança que não iria ser jogado na piscina de surpresa e contra a sua vontade. 

    (Mas a letra A é obviamente errada).

  • Não confundir a denúncia genérica com a geral

    Abraços

  • Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    O termo utilizado na denúncia, qual seja: "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, fato que ocasionou seu óbito" é muito genérico e abrangente, portanto, não contém todos os requisitos enumerados no art. 41, do CPP.

  • "(...)De início, esclareço que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo.(...)"

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 52.680 - PR (2014/0256210-3) - STJ

  • Então quer dizer que essa parte do texto (alternativa C) está correta?

    "visto que é inviável exigir-se de uma comissão de formatura rigor na fiscalização das substâncias ingeridas pelos participantes da festa."


ID
306148
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que retrata uma hipótese de erro de tipo:

Alternativas
Comentários
  • letra b.

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    TÍTULO II DO CRIME

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)


  • Diferenças entre erro de tipo e erro de proibição

    Erro de tipo é o erro que recai sobre um elemento constitutivo do tipo legal (artigo 20, caput do CP). O erro de tipo incidente sobre as elementares, dependendo da gravidade, produz efeitos diversos:

     

    a) se vencível (ou inescusável, ou indesculpável, ou seja, se o fato podia ter sido evitado mediante o emprego de alguma diligência por parte do agente), o dolo será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo, se houver previsão legal deste;

     

    b) se invencível (ou escusável, ou desculpável, ou seja, se o fato não podia ter sido evitado mesmo que o agente empregasse alguma diligência), o dolo e culpa serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusão do crime.

     

    O erro de tipo essencial sobre as circunstâncias do tipo (qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes), por outro lado, determina somente a exclusão da circunstância desconhecida. Exemplo: “A” pretende furtar um objeto de grande valor; posteriormente, descobre que esse objeto possui valor irrisório/ ínfimo. Neste caso, “A” não poderá beneficiar-se da circunstância prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal.

     

    Já o erro de proibição, é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. Nele, o agente pensa que está agindo licitamente quando, na verdade, age ilicitamente.

     

    Uma vez reconhecido, pode determinar, se invencível, a exclusão da culpabilidade (em virtude da ausência de potencial consciência da ilicitude da conduta, isentando o agente de pena) ou se vencível, a diminuição de um sexto a um terço da pena.

    Fonte: LFG (http://www.lfg.com.br/artigo/20110519095027965_direito-criminal_o-que-e-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao-fernanda-marroni.html) 

  • Deixe-me salvar os comentários dessa questão.

    Por que a LETRA "B" é hipótese de Erro de Tipo?

    Erro de tipo é o erro que recai sobre alguma das elementares. O Sujeito, ao extrarir a madeira, acreditava fazê-lo num imóvel seu, quando na verdade já havia sido expropriado pelo Poder Público (em outras palavras: já era de propriedade pública). Assim, ele errou quanto à elementar ALHEIA do crime de furto. Vejamos:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Acreditando ser seu, ele acabou praticando um furto, pois o bem já não mais lhe pertencia. Todavia, por ser um ERRO de TIPO, exclui-se o dolo e o agente não responderá por crime algum, visto que não há furto culposo.

  • Segundo Emerson Castelo Branco:      
    "Ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade, fazendo-o errar acerca de um dos elementos da figura típica. É o caso, por exemplo, de sair num veículo alheio, depois de uma festa, imaginando ser o seu; ou do caçador que atira numa pessoa, supondo estar agindo contra um animal; ou da grávida que ingere medicamento abortivo, imaginando-se tratar-se de vitamina".
    Leciona Nucci: "É o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal abrangendo qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes".
    É o caso do indivíduo que comete crime contra seu ascendente, desconhecendo essa circunstância.
  • Novamente, vou tentar fazer um comentário objetivo da questão, indo nas erradas (a certa já foi muito bem comentada e eu não tenho nada a acrescentar)  sem cortar e colar leí, nem resumos genéricos da matéria...

    As assertivas A,C e D, trazem erros de proibição que excluem a culpabilidade, caso sejam invencíveis. Caso contrário, resultarão em redução de pena.
    Observa-se que não se trata de conhecer ou não a lei sobre guarda, CNH ou eleições; trata-se de entender o caráter ilícito de sua conduta. Nos casos foram usados, propositalmente, casos nos quais a ilicitude não é óbvia, havendo a possibilidade de, no caso concreto, o agente acreditar que não é errado o que está fazendo...

    Fonte - material das aulas do prof. Rogério Sanchez - LFG 
     

    Me corrijam se eu estiver errado
  • Pessoal,
    sem divagações sobre o assunto, mas para responder objetivamente a questão basta prestar a atenção no fato proibitivo e no bem visado que o sujeito ativo pensa ao praticar a conduta. Veja: 
    a) Mãe que se apoderou do filho que estava na guarda legítima de terceira pessoa, na crença de que podia (achava não ser proibido) retirá- lo de onde estava.
    c) Jovem que foi autorizado a dirigir (achava não ser proibido) sem habilitação por um policial da cidade.
    d) Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que isso fosse lícito (achava não ser proibido).

    Agora sinta a diferença:
    b) Sujeito que extrai madeira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado (achava que o bem visado era seu).

    Veja que agiu sem imaginar estar praticando a conduta proibida ou não, somente se imagina estar praticando a conduta em objeto próprio.

    Bons estudos!
  • Erro de tipo é o exemplo do urso e do caçador

    Abraços


  • Erro de tipo é aquele em que o individuo conhece bem o direito ( as normas ) , mas não a realidade ( erra sobre os elementos fáticos ) 

    Letra ( b ) correta . Observe que se o sujeito soubesse que o imóvel havia sido expropriado não teria extraído a madeira , pois neste caso ele conhece a vedação legal , apenas errou quanto a um elemento da realidade 

  • De forma simplória:

    As alternativas A, C e D são hipóteses de ERRO DE PROIBIÇÃO que se resume em uma falsa impressão ou falso conhecimento do texto legal; ou seja, o agente acredita que o que está fazendo não é crime POR DESCONHECIMENTO DA LEI, exemplo:

    Holandês que vem para o Brasil e continua utilizando da maconha (que é lícita em seu país). O mesmo não tem conhecimento de que no Brasil o porte da substância é tipificado como crime e, portanto, "comete um crime sem saber que está cometendo um crime", exatamente como nas hipóteses das alternativas A, C e D.

    Assinale a alternativa que retrata uma hipótese de erro de tipo:

    A) Mãe que se apoderou do filho que estava na guarda legítima de terceira pessoa, na crença de que podia retirá- lo de onde estava.

    C) Jovem que foi autorizado a dirigir sem habilitação por um policial da cidade.

    D) Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que isso fosse lícito.

    Já na alternativa B o agente tem uma falsa percepção da realidade que o circunda, ou seja, ele retira a madeira do imóvel que ele presume ser dele, no entanto, o imóvel já foi expropriado e é propriedade do Estado.

    B) Sujeito que extrai madeira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado.

    Outro exemplo de ERRO DE TIPO:

    Agente transporta 1kg de cocaína achando que se trata de farinha!

  • Na letra B interpretou-se erroneamente o fato, achando que se tratava de madeira sua quando era alheia. (art. 20 caput cp)

    Nas demais alternativas interpretou-se erroneamente a norma. Achava-se que era lícito o que na verdade era ilícito. (art. 21 cp)

  • Gabarito: B

    As demais alternativas configuram erro de PROIBIÇÃO.

    erro de tipo recai sobre os FATOS, erro de proibição recai sobre o DIREITO.


ID
306343
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autor, não pode o outro responder por crime consumado. Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito
    consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade.
  • liame subjeivo é o mesmo que liame psicológico?
  • Sim, liame subjetivo, liame psicológico, vínculo subjetivo e concurso de vontades são expressões sinônimas utilizadas pela doutrina. É aquela história cada um quer vender seu livro e por isso inventam um monte de expressões novas só para nos confundir no dia da prova. 
    Em relação a questão, a teoria monista (unitária) preceitua que todos os participantes
    (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Logo, se um responder por um crime consumado, o outro também responderá mesmo que tenha se evadido local. Ex: Abel e Bruno, mediante prévio ajuste, adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto consumado. 

  • NATUREZA JURÍDICA DO EVENTUAL CONCURSO DE PESSOAS - TEORIAS APLICÁVEIS

    ESSAS TEORIAS PROCURAM EXPLICAR SE, EM CASO DE CONCURSO DE PESSOAS, HÁ UM , DOIS OU MÚLTIPLOS CRIMES.

    - TEORIA UNITÁRIA, IGUALITÁRIA, MONISTA OU MONÍSTICA: HÁ UM SÓ CRIME. TODOS OS QUE CONTRIBUEM PARA A PRÁTICA DO DELITO RESPONDEM PELO MESMO CRIME.

    - TEORIA DUALISTA OU DUALÍSTICA: HÁ DOIS CRIMES. O AUTOR PRATICA UM CRIME E O PARTÍCIPE PRATICA OUTRO.

    - TEORIA PLURALISTA OU PLURALÍSTICA: HÁ PLURALIDADE DE CRIMES. CADA SUJEITO RESPONDE POR UM DELITO AUTÔNOMO, OU SEJA, HÁ TANTOS CRIMES QUANTO SÃO OS AUTORES. ESSA TEORIA NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE, CONSIDERANDO TODOS COMO AUTORES.

    ATENÇÃO: AO DETERMINAR QUE "QUEM, DE QUALQUER MODO, CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE", O CÓDIGO PENAL (ART. 29) ADOTOU, DE REGRA, A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • A Letra d) está errada porque somente nos casos referentes a prescrição da prescrição executória não se estendem ao co-autores, absolvidos ou não.
    Isso é o que dispõe o parágrafo 1° do art. 117 do CP. 

    "Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo ( Interrupção pelo início ou continuação da pena e reicidência), a interrupção da prescrição PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles." 

    Questão interessante!

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • A alternativa incorreta é a letra E, por causa da teoria monista.

    Vinícius, a alternativa D se encontra correta, conforme dispõem as normas abaixo reproduzidas:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia;
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência.
    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção
  • Na letra E ocorre a autoria colateral, e nesta não existe concurso de pessoas, é uma exceção à regra da teoria monista
  • Teoria monista do concurso de agentes

    Abraços


  • A)   A chamada "autoria mediata" é delineada na conduta de quem consegue a subtração de bens alheios através de menor de 18 anos.


    AUTORIA MEDIATA o autor se serve de outra pessoa para o cometimento do delito, como um instrumento humano e este age sem ser autor ou partícipe (ex: coação moral irresistível); quem se serve de alguém que age sem culpabilidade e que se aproveita ou provoca erro de tipo ou de proibição no seu “instrumento”.


    O CP prevê quatro casos de autoria mediata: art. 20, § 2°; art. 22, primeira parte; art. 22, segunda parte; art. 62, III, segunda parte. A autoria mediata é incompatível com os delitos culposos. 

    É possível a autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal. 


    Não é possível a autoria mediata, nem a coautoria em crimes de mão própria


    B)    Não é isento de pena o estranho que colabora com o filho no furto de bens pertencentes aos pais deste.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.



  • C)   No concurso de pessoas, é dispensável prévio acordo, mas se exige um vínculo ou liame psicológico entre elas.


    Os agentes devem revelar vontade homogênea visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Sem esse requisito estaremos diante da famosa autoria colateral.


    Contudo, o vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris), bastando a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem – consciente e voluntária cooperação.


    D)   No concurso de agentes, a interrupção da prescrição decorrente de sentença condenatória recorrível produz efeito relativamente ao co-autor absolvido.


      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:


           IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;


           § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    E)     Em roubo praticado em concurso por dois agentes, pode-se reconhecer a modalidade consumada para um e a tentada, para o outro.


  • A) A chamada "autoria mediata" é delineada na conduta de quem consegue a subtração de bens alheios através de menor de 18 anos. CERTO.

    R= Na Autoria Mediata, o Autor é aquele que se utiliza de inculpável para realização do núcleo do tipo (verbo - execução da conduta criminosa), o inculpável é um MERO INSTRUMENTO no crime.

    B) Não é isento de pena o estranho que colabora com o filho no furto de bens pertencentes aos pais deste. CERTO.

    R= As ciscuntância pessoais não se comunicam aos demais agentes, ainda que seja de conhecimento deles. Exceção é quanto às elementares. No da altetnativa o furto contra ascendente gera uma circunstância pessoal apenas ao filho, não ao estranha, por falta de parentesco com a vítima.

    C) No concurso de pessoas, é dispensável prévio acordo, mas se exige um vínculo ou liame psicológico entre elas. CERTO.

    R= Não errado dizer que o PRÉVIO AJUSTE caracteriza o vínculo subjetivo (um dos requisitos do concurso de pessoas), o errado é dizer que o "prévio ajuste é imprescindível", coisa que não é verdade, pois o mero VÍNCULO PSICOLÓGICO/NEXO PSICOLÓGICO (vontade de participar) já é caracterizador de liame subjetivo (ainda que o outro agente desconheça essa vontade).

    Concluíndo: O PRÉVIO AJUSTO é o mais (é vínculo subjetivo - mas não é imprescindível).

    O MERO NEXO PSCICOLÓGICO é o menor, é vínculo subjetivo.

    E) Em roubo praticado em concurso por dois agentes, pode-se reconhecer a modalidade consumada para um e a tentada, para o outro. ERRADO.

    R= No caso de crimes distintos para o concurso de pessoas, acontece na situação de COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", por questão de vínculo subjetivo mesmo.

    Art. 29/CP - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Em relação ao item a)

    Rogério Sanches adverte que o CP prevê 4 hipóteses de autoria mediata:

    a) Erro determinado por terceiro (CP, art. 20, §2º);

    b) Coação moral irresistível (CP, art. 22, 1ª parte);

    c) Obediência hierárquica (CP, art. 22, 2ª parte);

    d) Pessoa impunível utilizada como instrumento (CP, art. 62, III, uma agravante de pena); é o exemplo do inimputável sendo usado como instrumento.


ID
306916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


No concurso de pessoas, há quatro teorias que explicam o tratamento da acessoriedade na participação. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para se punir a conduta do partícipe, é preciso que o fato principal seja

I típico.
II antijurídico.
II culpável.
IV punível.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Teorias:


    1. acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico.


    2. acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP.


    3. acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável.


    4. hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível.

  •   teoria da acessoriedade: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem, entretanto, quatro classes de acessoriedade. Para a acessoriedade mínima, para que haja participação no fato do autor, basta que este seja típico. De acordo com a acessoriedade limitada, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico e antijurídico. A acessoriedade extrema ou máxima, por sua vez, defende que só haveria participação no fato do autor se esse fosse típico, antijurídico e culpável. Por fim, para a hiperacessoriedade, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico, antijurídico, culpável e punível.
    De acordo com o professor Damásio E. de Jesus:
                    (...) Passamos a adotar a teoria da acessoriedade limitada. Como dizia Welzel, para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável. Assim, a participação não requer que o autor principal tenha atuado culpavelmente.
  • TEORIA DA ACESSORIEDADE

    EXPLICA COMO DEVE SER O FATO PRATICADO PELO AUTOR PARA QUE SE RECONHEÇA A PARTICIPAÇÃO. ESTA SE DIVIDE EM :

    -TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMADA OU MÁXIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

    FONTE: DIREITIO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Lembre-se que o CP não adotou, expressamente, qualquer das teorias. A teoria Limitada é mais aceita pela doutrina. Porém, vale lembrar que essa teoria "Limitada" não aceita a figura da autoria mediata, a qual não reconhece a teoria limitada. Para aqueles que aceitam a autoria mediata adotam a teoria extremada ou máxima. EX: A contrata B "inimputavel" para matar C. Não há concurso de pessoas entre A e B, pois B é inimputavel. Logo A será autor mediato do crime de homicidio. Como vemos neste caso, autoria mediata, a teoria adotada é a acessoriedade máxima ou extremada. Se fosse a teoria Limitada A e B "inimputável", no exemplo, seriam autor e participe, respectivamente.
    Ensinamento de Cleber Masson.

    Espero ter colaborado...
  • Conforme estudamos, a teoria da hiperacessoriedade é
    a mais radical de todas as quatro, exigindo para a punibilidade do
    partícipe, que a conduta principal deva ser típica, ilícita, culpável e
    punível. Assim, a alternativa correta é a letra E.

  • gab: E

    -> Teoria sobre a acessoriedade da conduta do participe :


    * Acessoriedade Minima -> Fato Tipico

    *Acessoriedade Limitada-> Fato Típico + Ilicito

    *Acessoriedade maxima ou extrema -> Fato Tipico + ilicito + praticado por agente culpavel 

    * Hiperacessoriedade -> Fato tipico + agente culpável + punição efetiva do agente no caso concreto.


    Fonte : Prof. Cleber Masson

  • Gab.. E

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Teoria da acessoriedade mínima : fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada : fato típico e antijurídico

    Teoria da Acessoriedade máxima : fato típico , antijurídico e culpável

    Teoria da Hiperacessoriedade : fato típico , antijurídico , culpável e punível

  • Quem veio atrás do comentário do Lúcio de que a questão é nula de pleno direito dá um like!

  • Opa!

    A regra 5 não seria por causa da Regra 1?

    Nesse caso,terra não deveria ser escrita em maiúscula?


ID
310705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

Considere que os indivíduos João e José — ambos com animus necani, mas um desconhecendo a conduta do outro — atirem contra Francisco, e que a perícia, na análise dos atos, identifique que José seja o responsável pela morte de Francisco. Nessa situação hipotética, José responderá por homicídio consumado e João, por tentativa de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    É a denominada autoria colateral, onde duas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo, mas sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado decorre da ação de apenas uma delas. Nesse caso, uma responderá pelo crime consumado e a outra responderá pelo crime tentado.
    Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo, o que não existiu no caso.

    Existe também a autoria incerta (ou autoria colateral incerta). Esta ocorre quando não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Nesse caso, ambos deverão responder pelo crime na forma tentada.

    Fonte: Direito Penal para concurso - Emerson castelo Branco.
  • CERTA!

    2.1. AUTORIA COLATERAL X AUTORIA INCERTA
                    2.1.1. Autoria colateral:
                     - duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime buscando o mesmo resultado
                    - cada uma delas ignore a conduta da outra
                    - sabe-se quem obteve êxito no crime (somente um dos agentes)
                    - um responderá pelo crime, o outro pela tentativa ou ainda será crime impossível
                    - A E B DISPARAM CONTRA C. AMBOS NÃO SABEM DA VONTADE DO OUTRO EM MATAR. C MORRE E NO EXAME, DESCOBRE-SE QUE O CULPADO FOI A. A RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO. B POR TENTATIVA. CASO FIQUE PROVADO QUE QUANDO O PROJÉTIL DE B ATINGIU C E ESTE JÁ ESTAVA MORTO, HAVERÁ CRIME IMPOSSÍVEL (IMPROPRIEDADE ABS DO OBJETO)
     
                    2.1.1. Autoria incerta:
                    - surge  da autoria colateral, mas não se consegue descobrir quem foi o responsável pelo crime.
                    - mesmo se consumando, haverá duas tentativas. “In dúbio pro reo”
                    -  caso haja um crime impossível, não haverá culpado pelo crime.
    CLEBER MASSON 526
  • Trata-se de hipótese da chamada autoria colateral, em que duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto. A pessoa responsável pelo resultado responde pelo crime consumado (no caso homicídio), enquanto a outra responde por tentativa. Não se fala aqui em co-autoria, uma vez que não existe o liame subjetivo. Se houvesse liame subjetivo, ambas responderiam por homicídio consumado.
  • Curiosidade!
    Se na questão detalhesse que o tiro de Josè tivesse matado Francisco de imediato, e logo após morte de Francisco João deferisse o tiro. José responderia por homicídio cosumado e João não respoderia por nem um crime, por se configurar uma hipotese de crime impossivel.
  • Questão repetida.

     Q88147
  • Neste caso a perícia identificou quem fora o culpado, então o outro responderá por tentativa de homicídio;
    Se os disparos de ambos causaram a morte, os dois responderão por homicídio;
    Se não for possível identificar, "in dúbio pro réu".
  • Na hipótese de José ter matado Francismo de imediato e logo após João deferir o tiro, João responderá por tentativa de homicídio pois estava com dolo de matar Francismo, caso José não tivesse matado Francisco quem mataria seria João.

  • Não se trata de CRIME IMPOSSÍVEL? Ora, no momento em que João atira, José já havia matado, tornando o ato infracional impossível de ser executado por absoluta ineficiencia do meio. Quem concorda?

  • Essa questão ficou confusa. 

  • Autoria colateral. Mas se houvesse dúvida quanto a morte, absolveria.

  • AUTORIA COLATERAL Também chamada de COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA APARELHADA

    Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre “A” e “B”. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa.

  • AUTORIA COLERAL

  • Autoria Colateral: Ocorre quando NÃO há consciência da cooperação na condita comum. Na questão, João e José, ao mesmo tempo, SEM CONHECEREM A INTENÇÃO UM DO OUTRO, efetuaram disparos sobre Francisco. Neste caso, responderão cada um por um crime.

  • CORRETA: Como ambos não agiram com vínculo subjetivo, não há
    coautoria, mas autoria colateral, afastando-se, desta forma, o concurso
    de pessoas, respondendo cada um apenas pela sua conduta. Assim, a
    afirmativa está correta.

  • Se a questão tivesse mencionado que quando João efetuou seu disparo, Francisco já tinha falecido pelo tiro de José, ai estaríamos diante do crime impossível pela absoluta ineficiência do meio, como já citaram os colegas abaixo, mas como a questão não mencionou esse fato, pressupõe-se que Francisco ainda estaria vivo quando ambos efetuaram os disparos, portanto, cada um respondendo pelos seus atos comprovados posteriormente pela perícia. Assim entendo. Questão correta!

  • Alô Você! rsrs.

  • GABARITO CORRETO

     

    Trata-se de caso de autoria colateral, que se dá quando duas pessoas, sem liame subjetivo ou prévio ajuste, visam à prática de um mesmo crime.

    No caso, se a perícia constatou qual autor dos disparos fatais, este responde por homicídio consumado e o outro por tentativa. Acaso a vítima já estivesse morta quando dos disparos do segundo autor, haveria crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Ainda, acaso a perícia não pudesse constatar qual fora o autor dos disparos, ambos responderiam por tentativa em face do princípio do in dubio pro reo (autoria incerta).

  • Eu tenho certeza que se colocar em uma redação ANIMUS NECANI (é NECANDI cespe) cortariam pontos meus. Parece que esses caras do CESPE não sabem escrever nada em latim, é comum questão errada. 

  • Animus necandi->Intenção de matar.

  • Espécie de Autoria Colateral, não existe liame subjetivo entre os agentes. Respondendo cada um pelo ato praticado.

  • AUTORIA COLATERAL!

  • Cada um responde pelo ato praticado. Trata-se de autoria colateral.

  • Em se tratando de Autoria Colateral (duas ações distintas voltadas para um mesmo fim), independentemente do responsável pelo fato consumado, ambos respondem, porém, um responde por crime consumado e o outro por crime tentado.
  • ok... autoria colateral...

    mas pensa comigo

    1) se josé dá o tiro e quando a vítima estava caindo... apoiando-se em uma árvore... já morta... o joão.... sem saber... dá o tiro também... 

    pronto.... atipicidade por impropriedade do objeto... pois, não tem como matar um morto...

    2) se a perícia não tem como descobrir quem matou pq as balas chocaram-se dentro do corpo da vítima

    pronto... 2 tentativas de homicidio

    kkkkkkkkkkk

  • GAB CERTO! DENOMINA SE AUTORIA COLATERAL, NAO EXISTE O CONCURSO DE AGENTES, UM RESPONDE POR CONSUMAÇÃO E O OUTRO POR TENTATIVA. OBSERVE QUE NA AUTORIA MEDIATA ONDE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O AUTOR, OSSOIS RESPONDEM POR TENTATIVA,APLICANDO SE O PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REU.

    FORÇA!

  • CERTO!

    Aquele que ocasionou a morte responderá por homicídio consumado, enquanto que, aquele que não obteve seu intento responderá apenas pela tentativa. Do contrário seria se a perícia não conseguisse identificar quem deu causa a morte de Francisco, que, utilizando do princípio in dubio pro reo, ambos responderiam pela modalidade tentada.

  • necani ? nunca nem vi kkkkkk

     

  • Também nem sei quem é Necani. Só conheço o Necalli do Street Fighter V eh eh 

  • vey, acho que esqueçeram uma letra. Conheço a expressão "animus necandi" que é intenção de matar

  • Autoria colateral: nada mais é do que duas pessoas, coincidente e concomitantemente, cometendo crimes contra a mesma vítima, sem que haja liame subjetivo entre elas. A questão se torna mais interessante quando um dos autores colaterais consegue consumar o crime e o outro não. Imagine-se que João e Pedro queiram matar Antônio, mas um não saiba da intenção do outro. João aguarda a vítima de um lado da estrada, e Pedro, do outro lado. Quando Antônio passa, ambos atiram ao mesmo tempo, e a vítima é alvejada por apenas um dos disparos. No caso em tela, se ficar provado que a vítima morreu em virtude do tiro de João, este responde por homicídio consumado, e Pedro, por tentativa de homicídio (não se trata de crime impossível porque a vítima estava viva no momento em que ambos apertaram os gatilhos de suas armas). Não se fala aqui em coautoria ou em participação, pois estas somente se configura qundo há liame subjetivo, ou seja, quando os envolvidos sabem que estão concorrendo para um resultado comum. Se housse tal liame entre João e Pedro, eles seriam coautores e ambos responderiam por homicídio consumado. 

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.

    Espero ter ajudado com o caso exemplificativo do livro.  

  • CERTO

     

    "Considere que os indivíduos João e José — ambos com animus necani, mas um desconhecendo a conduta do outro — atirem contra Francisco, e que a perícia, na análise dos atos, identifique que José seja o responsável pela morte de Francisco. Nessa situação hipotética, José responderá por homicídio consumado e João, por tentativa de homicídio.

     

    Hipótese de Autoria Colateral

    Como foi COMPROVADO quem causou a morte de Francisco, então um responde por consumado e outro por tentativa, caso não fosse provado, os dois seriam absolvidos segundo o princípio do IN DUBIO PRO RÉO

  • Vinícius, sem saber quem matou, os dois respondem por tentativa. E caso descubra-se q um matou primeiro e o outro disparou após a vítima estar morta, o segundo que atirou não responderá por ser crime impossível, não se pode matar o q se está morto.

  • Claro exemplo de autoria colateral: quando dois a gentes cometem o mesmo crime mas desconhecem a vontade um do outro.

    Não existe concurso de pessoas nesse caso, pois o liame subjetivo está ausente, o que é necessário para concurso de pessoas.

    LEMBRANDO DE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ para ocorrer concurso de pessoas, não é necesário a identificação dos corréus e pouco importa a inimputabilidade

  • Por alguns minutos não foi crime impossível.
  • Como ambos não agiram com vínculo subjetivo, não há coautoria, mas autoria colateral, afastando-se, desta forma, o concurso de pessoas, respondendo cada um apenas pela sua conduta. Assim, a afirmativa está correta.

  • Autoria Colateral

    RUMO A PF/PRF/PCDF

  • "ANIMUS NECANDI" intenção de matar

  • Errei, não consegui entender o motivo de João responder por tentativa. Entendo que seria Crime impossível, visto que a vítima já estava morta.

    Por outro lado tem a questão do caminho do crime, que não houve o exaurimento por circunstâncias alheias... Enfim, não sei, fiquei com muita dúvida.

  • CERTO

    Trata-se de Autoria Colateral.

    Como ambos não agiram com vínculo subjetivo, não há coautoria, afastando-se, desta forma, o concurso de pessoas, respondendo cada um apenas pela sua conduta.

    OBS: "ANIMUS NECANDI" = intenção de matar.

  • ANIMUS NECADI- VONTADE DE MATAR

    ANIMUS FURANDI- VONTADE DE FURTAR

  • Jair Messias Bolsonaro, para que fosse crime impossível a vítima teria que estar morta antes dos atos executórios; no momento do início da execução, a vítima estava viva, não há como ser crime impossível, mas como a conduta do João não produziu o resultado, ele responderá pela tentativa, não podendo ser em concurso de agentes porque não há liame subjetivo, nenhum aderiu à conduta do outro.

  • O caso em tela é um exemplo de autoria colateral. José foi identificado no caso concreto como o responsável pela morte de Francisco, logo, como foi possível essa identificação, ele responderá por homicídio, enquanto João responderá pela tentativa.

    Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um mesmo crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto. O responsável direto pelo resultado responde pelo crime consumado, enquanto o outro responde pelo crime tentado (se houver essa modalidade prevista).

    Autoria Incerta: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Ambos respondem por tentativa.

  • Autoria colateral - um desconhece a intenção do outro ,mas práticam o mesmo crime .

  • Nítido caso de Autoria Colateral.

  • Tão fácil que ate fiquei com medo kkkk

  • a tao famosa autoria colateral. caso nao fosse possivel identificar quem, de fato, matou, ambos responderiam por tentativa


ID
315346
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José estava numa mesa de bar, onde Pedro lhe contou que, no dia seguinte, iria cometer um roubo numa determinada residência. Mesmo tendo conhecimento prévio do crime que Pedro iria cometer, José se omitiu na prática de atos tendentes a impedir o resultado. Nessa situação, José

Alternativas
Comentários
  • Atos preparatórios não são puníveis, sendo assim, Pedro não seria punido e muitos menos José por ter-se omitido a fazer a notitia criminis - de crime que nem chegou ao iter criminis.
  • Pela teoria normativa, aceita no Código Penal, aceita-se a responsabilização pelo resultado naturalístico, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. No exemplo, não se pode classificar a conduta nem como omissão própria, nem como omissão imprópria, pois não há norma que determine o "agir" nesse caso
  • Como no direito penal há muitas teorias, eu sempre acabo perdida com relação a elas.
    Pra quem também se perde, a teoria normativa mencionada pelo colega é uma teoria acerca da natureza jurídica da OMISSÃO. Por ela, a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Só haverá importância se estiver presente o dever de agir.
  • a) certa
    b) errada, pq não há coautoria pois não há  consciência e a vontade de cooperação na pratica do crime.
    c) errada, pq não há participação pois falta a ACESSORIEDADE: induzir, instigar ou auliar. Art 31 CP
    d) tornar seguro criminoso
    e)tronar seguro proveito de crime
  • Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A omissão de José não possui relevância jurídico-penal diante da situação descrita, pois, segundo a Teoria Normativa, a omissão só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir, que não é o caso dele. por isso, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. seria a mesma coisa que uma pessoa presenciasse, na rua, um roubo de veículo e nada fizesse; não responderá por nenhum delito pelo simples fato de não ter feito nada.
  • Galera,


    Simplesmente José não tinha a obrigação legal de impedir o crimes.

    Abçs
  • AUTORIA X COAUTORIA X PARTICIPAÇÃO

    AUTORIA: o CP adotou a teoria restritiva, isto é, autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.

    COAUTORIA: existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo. Há crimes cujo tipo penal descreve mais de uma conduta típica, p.ex.: roubo (subtração praticada com emprego de violência ou grave ameaça) e, neste caso, pode haver divisão de tarefa.

    PARTICIPAÇÃO: o agente não comete qq conduta típica (verbos descritos na lei), mas de alguma outra forma concorre para o crime. O partícipe responde pelo mesmo crime que o autor ou os coautores na medida de sua culpabilidade. A participação pode ser:
    - moral: induzimento ou instigação (nasce ou reforça a idéia do crime);
    - material: o agente auxilia na prática do crime de forma secundária, p.ex.: emprestar a arma para o homicida.
  • A omissão será punível apenas em 2 casos:
    - quando existia o dever de agir
    - quando a omissão for condição p o êxito do crime


    Não se tratando de nenhuma das hipóteses acima a omissão vai se enquadrar como Conivência Impunível ou Participação Negativa ou Impunível. Neste caso não haverá punição ao agente.

    Ex: Morador q ve furto na casa vizinha e não faz nada
  • Gabarito: A
    Somente é possível a participação por omissão se preenchido os seguintes requisitos:
    -o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado;
    -o omitente adira subjetivamente à conduta do executor (consciência e vontade);
    -relevância da omissão.
    Na questão acima, o omitente não tinha o dever de agir nem prometeu sua omissão ao agente. Portanto, estamos diante de mera conivência impunível (participação negativa).
  • 9 – CONIVÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO

    Ocorre a CONIVÊNCIA quando o agente, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, tendo condições de impedi-lo. Nesse caso, a inexistência do dever jurídico de agir por parte do agente não torna a conivência uma participação por omissão, não sendo ela punida. Assim, não constitui participação punível a mera presença do agente no ato da consumação do crime ou a não-denúncia de um fato delituoso de que tem conhecimento a autoridade competente.

    Na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, o agente tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado (art. 14, § 2º, do CPB), omitindo-se intencionalmente e pretendendo que ocorra a consumação do crime. Ex.: empregado que, ao sair do estabelecimento comercial onde trabalha, deixa de trancar a porta, não o fazendo para que terceiro, com que está previamente ajustado, possa lá ingressar e praticar furto

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABiCAAL/20-aula-concurso-pessoas-ii

  • A questão trata da denominada conivência. Sobre o tema assim ensina Cleber Masson:

    " também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso Absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe. 

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição). 



    Bons estudos! 

  • Na verdade, quando a questão fala que Pedro contou a José que iria, no dia seguinte, praticar um crime, trata-se de uma mera cogitatio (cogitação = intento criminoso), o qual é impunível pelo Direito Penal. 

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Thaís Moreira e João Filho, excelentes comentários!

    Dúvida sanada.

  • A questão trata da denominada conivência. Sobre o tema assim ensina Cleber Masson:

    " também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso Absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe. 

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição). 

  • Daniel Anselmo com seu apoio total. Motivador. Kkkkkmkm
  • Se José fosse agente público, teria o dever legal de agir. Mas caso não o fizesse, responderia por omissão. 

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA (CONIVÊNCIA)

    '" A pessoa não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e, assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir.

  • Somente é possível a participação por omissão se preenchido os seguintes requisitos:

    -o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado;

    -o omitente adira subjetivamente à conduta do executor (consciência e vontade);

    GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOO

  • No Iter Criminis havia mera cogitação!

  • Nessas conjunturas sempre lembro do CPP. 301: " Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

  • Ele podia, mas não era exigido por lei. Ou seja, não é o agente garantidor. Logo não cometeu crime :)

  • não responde por nada, pois não se encaixa nem no crime omissivo próprio nem no impróprio, pois não há norma expressa que tipifique a sua omissão e ele não tem o dever legal de agir, dessa forma não responde pela omissão nem pelo resultado.

  • Inter criminis

    (caminho do crime)

    •Cogitação

    Nunca é punível

    •Preparação

    •Em regra não é punível, salvo as hipóteses legais.

    Execução

    Punível

    •Consumação

    •Punível

    Observação

    O exaurimento não faz parte do inter criminis

  • Não tem o dever jurídica de evitar o resultado.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dras e Drs; estamos diante de CONCRUSO NEGATIVO. O imputado NÃO tem dever legal de evitar o resultado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Ele podia, mas não era exigido por lei.

    Fé!

  • Questão trata da participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe. 

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição). 

  • Só responde por omissão quem tem o dever jurídico de agir, de ser garantidor ..


ID
351142
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - De acordo com o art. 19 do Código Penal: "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente." Assim, nos crimes preterdolosos, o agente acaba alcançando um resultado mais grave do que o pretendido, sendo que há uma conjugação de uma conduta dolosa e um resultado agravador culposo.

    b) CORRETA - Ultra-atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite a estas serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas. Reza o art. 3 do CP que: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

    c) INCORRETA - Não se pode confundir o desconhecimento da lei, que é inescusável (art. 21, primeira parte do caput, do CP), com o erro sobre a ilicitude do fato. Enquanto a ignorância é o completo desconhecimento a respeito da realidade, constituindo uma circunstância atenuante (art. 65, II, do CP), o erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade, acarretando a isenção ou a diminuição da pena (art. 21, segunda parte do caput, do CP).

    d) INCORRETA - Nos crimes omissivos impróprios, a lei torna obrigatória uma conduta tendente à não verificação do resultado, e este ocorre. Em outras palavras, o ordenamento manda o agente agir para evitar o resultado que ele poderia impedir. Se o sujeito não age, o crime está configurado.

  • Perfeito o comentário acima..

    O bom desta questão é lembrar ao concurseiro que existe exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, que é quando a norma nova acaba por trazer benefício ao réu (art. 5o, XL da Constituição).

    Contudo, quanto a esta exceção existe uma outra peculiaridade: que diz respeito à norma excepcional - ou ultrativa - para a qual o princípio constitucional da retroatividade da lei penal (mesmo que para beneficiar o réu) NÃO se aplica  (o que faz lembrar de outra coisa: não existe garantia absoluta no direito brasileiro, nem mesmo quando se trata de garantia fundamental prevista no artigo 5o da Constituição).
  •  Quanto a alternativa C, aí vai:

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
     
    - O dolo não pode ser excluído, porque o engano incide sobre a culpabilidade e não sobre a conduta (por isso, erro de proibição). Se o erro for inevitável, o agente terá cometido um crime doloso, mas não responderá por ele; se evitável, responderá pelo crime doloso com pena diminuída de 1/6 a 1/3.
     


  • Importante lembrar ainda que, com relação à assertiva "letra C", o desconhecimento da lei é circunstância que SEMPRE atenua a pena (Art. 65, II, CP). Logo, acredito que o "poderá diminui-la" está incorreto. Em verdade, "deverá diminui-la".

  •  a)   Pelo resultado que agrave especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado dolosamente.

    Agravação pelo resultado

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

     

    b)  Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar crime, salvo em se tratando de lei excepcional ou temporária, hipótese em que verificada a ultra-atividade da lei penal no tempo.

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

     c)  O desconhecimento da lei se constitui em hipótese de erro quanto à ilicitude do fato que, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la  (???).

     Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    d)  Ninguém é obrigado a agir para evitar crime de outrem; a omissão somente é penalmente relevante em relação a resultado proveniente da conduta de terceiro ou da própria vítima nas hipóteses de crimes omissivos próprios.

    Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:      

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

          

  • Questao pessima... a banca polemiza muito a questao das leis excepcionais e temporarias...

  • Qual o erro da letra c???

  • A letra C está correta também,

  • Sobre a letra C: Não se pode confundir o desconhecimento da lei, que é inescusável (art. 21, primeira parte do caput, do CP), com o erro sobre a ilicitude do fato. Enquanto a ignorância é o completo desconhecimento a respeito da realidade, constituindo uma circunstância atenuante (art. 65, II, do CP), o erro é o conhecimento falso, equivocado, a respeito dessa realidade, acarretando a isenção ou a diminuição da pena (art. 21, segunda parte do caput, do CP).


ID
352204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.

Há distinção entre co-autores e partícipes, pois, enquanto a co-autoria é a realização da conduta principal, descrita no tipo penal, por dois ou mais agentes com identidade de desígnios, a participação consiste em concorrer de qualquer forma para o crime sem realizar o núcleo da figura típica.

Alternativas
Comentários
  • COAUTORIA SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL:pluralidade de agentes executando o núcleo do tipo.

    PARTICIPAÇÃO SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL: concorre para o crime sem realizar o verbo nuclear.

  • Concurso de Pessoas: é a colaboração de mais de uma pessoa para a prática de uma infração penal, havendo vínculo psicológico entre elas.

    Coautor: é a pessoa, que juntamente com outra(s), ingressa no tipo penal, em qualquer dos seus aspectos.

    Particípe: é a pessoa, que auxiliando (material ou moralmente) à pratica do tipo penal , neste não ingressa.

    Fonte: Manual de Direito Penal; Guilherme de Souza Nucci

  • muito obrigado pelas informações esta ajudando muito.
  • "concorrer de qualquer forma" isso arrasa a questão, pois o participe, deveria instigar ou induzir, bem como colaboração na execução material
  • GABARITO - CERTO

    O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa.

    Outras teorias:

    a) teoria subjetiva ou unitária: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    b) teoria extensiva: também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.

    1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora

    2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal.

    Fonte: Masson

    Bons estudos!

  • Algum texto falando sobre o assunto?? Obrigado


ID
352570
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. Certa. Trata-se da teoria da imputação objetiva. Conforme Fernando Capez, a teoria da equivalência dos antecedentes cria uma cadeia de causalidade infinita, necessitando, assim, de uma limitação do nexo causal. Segundo a teoria da imputação objetiva, "só haverá imputação do resultado ao autor do fato se o resultado tiver sido provocado por uma conduta criadora de um risco juridicamente proibido ou se o agente, com seu comportamento, tiver aumentado a situação de risco proibido e, com isso, gerado o resultado."   (Fernando Capez, 14º edição, volume 1)

    Alternativa B. Certa. Dolo de 2º grau abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas consequências secundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento ( ocasionado pelo dolo de 1º grau).  (Fernando Capez, 14º edição, volume 1)

    Alternativa C. Errada, porque " ... estamos perante um erro de tipo quando o agente erra [...] sobre os elementos objetivos -  sejam eles descritivos ou normativos - do tipo, ou seja, o agente não conhece todos os elementos a que, de acordo com o respectivo tipo legal de crime, se deveria estender o dolo." ( Fernando Capez, 14º edição, volume 1, p. 243)

    Alternativa D. Certa." Elementos subjetivos do tipo são os que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor. [...] No elemento subjetivo do tipo, o legislador destaca uma parte do dolo e a insere expressamente no tipo penal. Essa parte é a finalidade especial, a qual pode ou não estar presente na intenção do autor."  (Fernando Capez, 14º edição, volume 1) 
    Exemplos: homicídio e lesão corporal --- não há qualquer finalidade. O tipo tem como elemento subjetivo apenas o dolo, ou seja, apenas o animus necandi. O crime de furto, de extorsão,  de falsidade ideológica e de prevaricação é composto pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, diversos do dolo. Furto - furta com a finalidade de ficar com a coisa para si ou para outrem; extorsão - sequestra com o fim de obter resgate; prevaricação -  o agente age para satisfazer interesse pessoal....

    Alternativa E. Certo. Erro de tipo inevitável -  há isenção de pena
                                      Erro de tipo evitável - não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Assim, como nos     crime de aborto simples não há a modalidade culposa, também haverá isenção de pena.
     Furt . ..ldsfjaldkjfaldskjfalsdjfladsfkj. nFur
    Bem gente, eu acho que é isso!
  • Desculpa, esqueci de colocar o erro da letra C: refere-se ao fato de que o erro de tipo incide sobre o elemento subjetivo dolo. Como o dolo é querer a realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente: há erro de tipo. São casos em que há tipicidade objetiva (nos exemplos, os tipos de homicídio, lesão corporal, aborto, furto, corrupção ativa), mas não há tipicidade subjetiva por estar ausente o dolo.  Não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo.
    Conclusão: se o tipo tem elementos objetivos e subjetivos, o erro de tipo incidirá sobre o dolo.
     

  • Pequena correção ao excelente comentário da Fê...

    Erro de tipo se vencível (inescusável, indesculpável) o DOLO será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo se houver previsao legal.
    Erro de tipo invencível (escusável, desculpável) o DOLO e a CULPA serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusao do crime.

    Portanto na letra E no erro inevitável sobre os elementos objetivo do homicidio excluirao o dolo e a culpa, e o erro evitavel sobre os elementos objetivos do aborto excluem o dolo e permite a punicao peloa culpa, porém, como disse a colega, não há previsao de aborto culposo.
  • a) a imputação do resultado pressupõe, além da relação de causalidade, a criação de risco para o bem jurídico pela ação do autor e a realização do risco criado pelo autor no resultado de lesão do bem jurídico; Correta. A alternativa descreve que, além do nexo de causalidade, a imputação do resultado ao agente depende da tipicidade normativa que é constituída do desvalor da conduta + desvalor do resultado. O desvalor da conduta ocorre quando a conduta cria ou incrementa um risco proibido ao bem jurídico. E o desvalor do resultado exige que a ofensa real, transcendental, grave e intolerável seja objtivamente imputável ao risco criado e que esteja no âmbito de proteção da norma. Assim esclarece Roxin: um resultado causado pelo agente só deveser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo. b) o dolo direto de 2º grau abrange os efeitos colaterais representados como certos ou necessários pelo autor, determinantes de lesões a bens jurídicos, ainda que lamentados ou indesejados por este; Correta. No dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo que conduzem a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido. Ex: o dono provoca o incêndio de seu navio com o propósito de enganar a seguradora (o estelionato faz parte do dolo direto de primeiro grau). As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem os efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido. c) o erro de tipo pode ter por objeto elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo e, quanto ao tipo subjetivo, não pode incidir sobre o dolo, mas pode ter por objeto elementos subjetivos especiais, diversos do dolo; Incorreta. O erro de tipo é o erro de agente que recai sobre os requisitos objetivos constitutivos do tipo legal (artigo 20 do CP). Quando o artigo 20 diz que erro de tipo é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo devemos entender “requisito constitutivo objetivo do tipo”, porque jamais o erro de tipo alcança requisitos subjetivos.
  • d) o tipo subjetivo dos delitos de homicídio e lesões corporais é composto somente pelo dolo, e o tipo subjetivo dos delitos de furto, extorsão, falsidade ideológica e prevaricação é composto pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, diversos do dolo; Correta. Nos crimes dolosos os requisitos subjetivos são: dolo (requisito subjetivo geral de todos os crimes dolosos) mais, eventualmente, requisitos subjetivos especiais (exigidos para alguns crimes). Exemplo: crime de extorsão (artigo 158 do CP): constranger a vítima com a intenção de obter vantagem ilícita. e) o erro de tipo inevitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio (CP, art. 121, caput) e o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de aborto simples provocado pela gestante (CP, art. 124) não resultam em qualquer responsabilidade penal ao seu autor. Correta. O erro de tipo inevitável, escusável, ocorre quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro. Exclui o dolo e a tipicidade. O erro vencível, inescusável, ocorre quando o agente atua abruptamente, sem cuidado, sem a devida cautela. Exclui o dolo, mas subsiste a culpa, ou seja, o agente responde por crime culposo, se previsto em lei. O crime de aborto, artigo 124 do CP, não admite a modalidade culposa.
  • O segundo comentário da Fê, acerca das razões do erro da letra C, está equivocado, s.m.j.

    Juarez Cirino dos Santos (pai do examinador dessa prova), comentando o art. 20, CP (que dispõe acerda do "erro sobre elemento constitutivo do tipo") assevera que "o objeto do erro de tipo não tem a extensão sugerida pela lei penal: o tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elemento objetivo do tipo legal, um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, que inclui a dimensão subjetiva do tipo" (apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal, volume 1, 8ª edição, Impetus, p. 299).

    Assim, o erro da assertiva C está em afirmar a possibilidade de o erro de tipo incidir sobre elementos subjetivos outros que não o dolo.
  • amigos, 

    refletindo acerca dos comentarios supramencionados, penso da seguinte forma:

    o erro de tipo essencial (já que o acidental nao afasta o dolo!!) recai sobre os elementos objetivos do tipo, tendo por consequencia afastar o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo.

    um humilde comentario para nobres guerreiros
    abcs


  • ótimo comentário do Guilherme.

  • Acredito que o segundo comentário da Fê está certo sim:

    "Com a reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, o erro de fato foi substituído pelo erro de
    tipo, que, além dos elementos objetivos, engloba também os elementos subjetivos e normativos
    eventualmente descritos na conduta criminosa". Masson, parte geral do CP, 2015 (pág. 385).

    Logo, acredito que o erro da questão foi ter retirado o elemento subjetivo (dolo) da possibilidade de incidência do erro do tipo.

    Por fim, a questão Q198433 - aqui do QCONCURSOS trata do tema e acredito que ajuda a firmar o posicionamento acima.

  • Quanto a alternativa "C", Juarez Cirino:

    "O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação) , (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais) Em síntese, conhecer as circunstâncias de fato formadoras do tipo objetivo significa representar a possibilidade de realização concreta do tipo legal; logo, o erro sobre as circunstâncias de fato do tipo objetivo exclui a representação dessa possibilidade e, por isso, configura erro de tipo, como defeito de conhecimento das circunstâncias de fato do tipo objetivo."

  • questão MUITO difícil. A banca adotou claramente o livro do JUAREZ CIRINO.

  • Comentario da lorrayne galli ta certo, a C ta errada pq exluiram o dolo da incidencia do erro. 

  • Mais uma vez bato cabeça em uma questão e vejo que é ipsis litteris o livro do Prof. Juarez Cirino dos Santos:

    "O tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elementos objetivos do tipo legal – um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, como diz a lei. O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação), (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais)" (Direito Penal, Parte Geral, p. 142)

    Logo, o erro da assertiva está em afirmar que elementos subjetivos diferentes do dolo podem ser atingidos pelo erro de tipo, quando, segundo o autor, não podem. Resta saber se o edital adota a obra do autor, porque, o Damásio de Jesus, citado pelo Masson, por exemplo, informa que o erro pode incidir sobre elementos subjetivos, objetivos e cinrcunstâncias (como as atenuantes e agravantes).

    É preciso estudo, atenção e um "sexto sentido" para identificar qual livro o examinador adotou.

  • Comentários a Letra C

    c)o erro de tipo pode ter por objeto elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo e, quanto ao tipo subjetivo, não pode incidir sobre o dolo, mas pode ter por objeto elementos subjetivos especiais, diversos do dolo;

    Vamos entender os conceitos: 

    1-Elementos objetivos do tipo penal? o verbo, o descritivo e o normativo.

    O (1.1) verbo descreve uma ação ou omissão. Por sua vez o elemento (1.2) descritivo, como o próprio nome induz, independe de valoração, a sua forma já é auto explicativa. Finalmente, o (1.3) elemento normativo exige para sua compreensão uma valoração, que pode ser de duas ordens. Valoração jurídica (elemento normativo jurídico), pode ser citado o conceito de funcionário público que é estabelecido por uma norma, e valoração que vai além do ordenamento júrídico (elemento normativo extrajurídico), exemplo, ato obsceno. 

    2-Elementos subejtivos do tipo penal? O dolo e a culpa.

    3-Elemento subjetivo especial? além do dolo e a culpa o tipo penal prevê um especial fim de agir, é este o elemento subjetivo especial. NExemplo encontrado na parte final do art. 299, CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    4-Erro de tipo: o indivíduo age acreditando na licitude do fato, entretanto, está incorrendo em ato ilícito. É tratado pelo art. 20, CP, que preve a exclusão do dolo, quando o erro incidir sobre os constitutivos do tipo penal, contudo, pode incorrer em punição culposa, caso a ação seja culposa e esteja prevista a punição no tipo penal. "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Pelo disposto do artigo 20, o erro de tipo não abrange o elemento subjetivo especial. 

  • No que se refere à letra "C", a parte em destaque está incorreta, vejamos: "o erro de tipo pode ter por objeto elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo e, quanto ao tipo subjetivo, não pode incidir sobre o dolo, mas pode ter por objeto elementos subjetivos especiais, diversos do dolo;"

    Ao contrário do que dispõe a alterantiva, segundo Prof. Cleber Masson, "o erro de tipo, além dos elementos objetivos, engloba também os elementos subjetivos [dolo/culpa/dolo específico, este último também chamado de elemento subjetivo especial e elemento subjetivo do injusto] e normativos eventualmente descritos na conduta criminosa".(Direito Penal, Parte Geral, 11ª ed., 2017, p. 341).

    Portanto, conforme ensina o mencionado doutrinador, quanto ao tipo subjetivo, o erro de tipo também incide sobre o dolo, ao contrário do que consta na alternativa comentada.

  • Esse tipo de questão nunca tem comentários do professor. Um salve às almas bondosas que compartilham conhecimento.

  • Se você aprende que erro de tipo é somente objetivo, não cai na pegadinha de erro de tipo subjetivo que não existe.

  • Um comentário importante: 

    A culpa não é elemento subjetivo do tipo, mas sim NORMATIVO. Por isso, de fato, o homicídio só tem como elementos subjetivo o DOLO. Com efeito, nos delitos de  furto, extorsão, falsidade ideológica e prevaricação é composto pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, diversos do dolo;

  • Alguém pode comentar a letra D? Como assim o homicídio só tem dolo como tipo subjetivo? E o homicídio culposo?

  • O que tem de errado na Letra C?

    Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, NÃO podem ser objeto de erro de tipo.

    o erro de tipo se configura a partir dos elementos OBJETIVOS do tipo penal.


ID
352573
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes culposos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADO:  a imputação do resultado de lesão do bem jurídico não é excluída na hipótese de ocorrência de igual resultado em ação conforme ao dever de cuidado ou ao risco permitido.

    Rogério Greco (2008, p. 242) em seu livro cita que o princípio da confiança "coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar umas nas outras, ou seja, devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observando todos os deveres e obrigações que lhe são inerentes, a fim de que sejam evitados danos. Cada um de nós, na sociedade, é portador de determinado papel."

    Nisso entendo que o fato de o agente ser garante ou concordar com risco permitido pode ocorrer de ter uma impultação no ocorrido, ou seja, uma ação de responsabilidade mas sem provas. Exemplo disso seria uma babar pensando que a papinha do beber está em boas condiçoes de consumo, da qual a papinha após ingerida pela criança morre a mesma por intoxicação, ou mesmo o fato que um mineiro por confiar em uma estrutura que segura as pedras, movido por confiança segue as ordens de seu chefe entrando debaixo de estrutura e a mesma desaba com a pedras encima do mineiro.


     





     

  • Alguém poderia comentar todas as outras questões por favor????
  • olha esse blog, com o comentário da prova em video: http://treinamentodohabib.blogspot.com/2011/06/ministerio-publicopr.html
  • Com relação a alternativa "e".
    Entendo que se mesmo uma pessoa prudente e perita provocasse o resultada na situação em comento, não haveria o porquê considerar que alguém tenha agido com culpa. Afinal, qualquer pessoa que estivesse na situação ocorreria na mesma falta.
  • A letra E versa sobre a teoria da imputação objetiva na qual não basta a ocorrência do resultado, mas que esse resultado seja decorrente da criação ou do aumento de um risco (ações que geram a possibilidade de lesão a um bem jurídico) e que esse risco seja proibido pelo Direito.

    Nem todo risco é proíbido pelo Direito. Há situações em que se deve ponderar a proteção do bem jurídico com o interesse geral de liberdade. Um comportamento conforme esse risco permitido, é um comportamento normal para a sociedade. O que para a teoria finalista é uma excludente da ilicitude, para a teoria da imputação objetiva é um fato atípico, pois trata-se de um risco permitido, um risco inerente ao convívio social.

    Dentro desse conceito de risco permitido que está inserido o princípio da confiança, segundo o qual, "não pratica conduta típica quem, agindo de acordo com as regras legais, envolve-se em situação em que terceiro descumprindo com o seu dever objetivo de cuidado, permite a produção do resultado." (Cleber Masson)
  • a) o princípio da confiança funciona como critério para caracterizar a lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, no âmbito do desvalor da ação; Correta. O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente. Exemplo: o motorista que, conduzindo seu veículo pela preferencial, passa por um cruzamento, confia que o outro automóvel, que se encontra na via secundária, aguardará sua passagem. Havendo acidente, não terá o primeiro agido com culpa.
    b) a capacidade individual, que orienta o juízo sobre o dever de cuidado ou o risco permitido, é definida pelas teorias da generalização e da individualização; De acordo com o critério da generalização, adotado por WELZEL, JESCHECK/WEIGEND e HAFT, entre outros, a avaliação da previsibilidade do resultado não deve levar em consideração diferenças de capacidade individual – como inteligência, escolaridade, experiência de vida, posição social - que serão apuradas na análise da culpabilidade. O critério utilizado é o da previsibilidade exigível de um homem-médio,que represente a alguém dotado de padrão reputado normal de comportamento prudente, capaz de “reconhecer e avaliar situações de perigo para bens jurídicos protegidos, mediante observação das condições de realização da ação e reflexão sobre os processos subjacentes de criação e realização do perigo” (SANTOS. Ob. Cit., p. 102). Segundo o critério da individualização, defendido, por exemplo, por STRATENWERTH e JAKOBS, deve-se aferir a previsibilidade conforme as diferenças de capacidade individual, antecipando, para a esfera do tipo, discussões que seriam travadas em sede de culpabilidade. A investigação da conduta dever ser individual, a considerar, nos dizeres de UNAMUNO “el hombre de carne y hueso, el que nace, que sufre y muere, el que come y bebe y juega y duerme y piensa y quiere; el hombre que se vê y a quien se oye, el hermano, el verdadero Hermano”. Finalmente, a terceira proposta, do critério misto, capitaneado por ROXIN, é a de combinar o rigor dos critérios de individualização e generalização, para exigir comportamento mais cuidadoso de quem possui capacidade de agir (habilidade especial) superior à média (conforme o critério da individualização) e para demandar, de quem possui capacidade individual inferior aostandart de comportamento, atuação tão cuidadosa quanto a exigível de pessoa prudente (segundo o critério da generalização).
  • c) na culpa consciente, o autor representa o resultado de lesão do bem jurídico como possível, mas confia sinceramente na evitação do resultado pelo modo concreto de conduzir a ação; Correta. Exemplo: o atirador de facas sabe que pode atingir a vítima, prevê o resultado, mas acredita sinceramente na sua habilidade para evitar o resultado. d) os tipos de omissão de ação imprópria admitem modalidades dolosas e culposas; Correta. Tanto existe crime omissivo próprio doloso ou culposo como também é possível crime omissivo impróprio doloso ou culposo. O crime omissivo próprio não exige resultado naturalísitco para a consumação formal. O omissivo impróprio exige resultado naturalístico para a consumação formal. Ex: pai que se omite diante de uma situação de perigo para o filho que vem a falecer. e) a imputação do resultado de lesão do bem jurídico não é excluída na hipótese de ocorrência de igual resultado em ação conforme ao dever de cuidado ou ao risco permitido. Incorreta. De acordo com a teoria da imputação objetiva, se a lesão ao bem jurídico advém de ação do agente conforme o dever de cuidado que lhe era exigido ou dentro dos limites legais de risco permitido, a ele não pode ser imputado o resultado de lesão ao bem jurídico. PARA GRAVAR: Podemos afirmar, então, não poder o resultado ser imputado ao agente, não se aperfeiçoando, destarte, o tipo objetivo, sempre que ocorrer uma das seguintes situações: 1)O resultado decorra do exercício de um de risco permitido ou de uma ação do agente que tenha visado apenas diminuir um risco não-permitido; 2) O risco não-permitido não chegue a se realizar no resultado concreto; 3) O resultado se encontre fora do alcance do tipo ou da esfera de proteção da norma.
  • Guilherme, seus comentários muito me ajudaram, entretanto, há um trecho em que você menciona: "Tanto existe crime omissivo próprio doloso ou culposo..."

    Não consigo vislumbrar o crime omissivo próprio culposo, visto que, os delitos omissivos próprios são necessariamente dolosos, posto que sempre se materializam por uma conduta voluntária e consciente não tendo relevância para sua apreciação o nexo normativo com o resultado, bastando a simples vontade de exteriorizar um comportamento inativo.
    Abç.
  • Gustavo Lindenberg há sim a possibilidade de crime omissivo próprio CULPOSO e um exemplo é o art. 13 da lei 10826/03:

     

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Bela explicação de Guilherme Bocardi, mas só confirmou o que penso acerca da alternativa "B", que, na minha humilde opinião, está incorreta. Independente do entendimento de welzel, jakobs ou roxin, o nosso ordenamento jurídico, quando o assunto é tipo culposo, leva em consideração a figura do homem médio na questão da previsibilidade objetiva do resultado involuntário, ou seja, adota o critério da generalização de welzel e cia. A capacidade individual é aferida na potencial consciência da ilicitude do fato, ou seja, no juízo de reprovabilidade da culpabilidade.

     

    Em momento algum, a questão faz referência a qualquer que seja a Teoria. Se não faz referência, presume-se que o examinador deseja que respondamos a regra que rege o nosso ordenamento jurírico. E, aqui, a previsibilidade objetiva do resultado naturalístico dos tipos culposos é aferida sob a figura do homem médio, ou seja, segundo o critério da generalização, o que torna a alternativa errada, a ser assinalada também. Portanto, penso que a questão deveria ser anulada, por ter duas alternativas incorretas.

     

     

  • Esse tipo de questão nunca tem comentários do professor. Um salve às almas bondosas que compartilham conhecimento.

  • D) os tipos de omissão de ação imprópria admitem modalidades dolosas e culposas;

    correto, porque o agente garantidor pode ser responsabilizado a título de DOLO ou de CULPA.

    ex: salva-vidas que estava entretido no WhatsApp e não notou a criança se afogando na piscina do clube: responderá por HOMICÍDIO CULPOSO

    ex: salva-vidas visualiza criança se afogando na piscina do clube e, deliberadamente, deixa de salvá-la: responderá por HOMICÍDIO DOLOSO

    revisando:

    • a posição de garantidor é elemento do tipo objetivo nos crimes omissivos impróprios
    • crime omissivo próprio: não admite tentativa
    • crime omissivo impróprio: admite tentativa
    • a omissão não pode ser explicada apenas com critérios ontológicos, naturalísticos. Explicamos a omissão com critérios normativos, axiológicos, porque o direito dá valor à omissão, considerando-a juridicamente relevante ou não
    • omissão é a frustração de uma expectativa normativa

    o erro quanto à posição de garantidor recebe o mesmo tratamento dispensado ao erro de tipo permissivo X erro de permissão, na teoria limitada da culpabilidade. sendo assim:

    se o erro for quanto aos pressupostos fáticos do dever: erro de tipo

    se o erro for quanto aos limites ou existência do dever de garantidor: erro de proibição ou erro de mandamento

    "O erro de tipo evitável sobre a posição de garantidor do bem jurídico admite imputação penal do fato por omissão de ação imprópria, na modalidade culposa, se prevista em lei." CORRETO

  • Letra e - errada: "a imputação do resultado de lesão do bem jurídico não é excluída na hipótese de ocorrência de igual resultado em ação conforme ao dever de cuidado ou ao risco permitido."

    Já que a banca não forneceu justificativa, meu modo de raciocínio foi:

    Não é possível presumir a culpa pelo fato do agente ter violado o dever objetivo de cuidado (seria responsabilidade penal objetiva). Sendo assim, em outra situação de mesmo resultado, tendo sido observado o dever objetivo de cuidado, não se pode atribuir ao primeiro agente imputação por algo que não possui origem em sua situação de negligência, imprudência ou imperícia.


ID
352582
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c é a incorreta, nos moldes do que preconiza o art. 29 do CP. Ao partícipe, conforme dispõe o §2º do artigo mencionado, será aplicada a pena do crime menos grave, aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível.

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • C está errada pq a questao diz que era previsível, logo o particípe nao irá responder pelo crime mais grave e sim pelo crime que queria praticar com a pena aumentada de até a 1/2 (metade).

    Se ele previu o fato responde pelo crime especificamente.
  • c) o excesso praticado exclusivamente pelo autor, em relação ao objeto do dolo comum, pode ser atribuído ao partícipe se o resultado mais grave for previsível, respondendo ambos pelo crime mais grave;

    Nunca responderão pelo mesmo crime, mesmo se tal for previsível.

    - Novo crime era imprevisível: o agente responderá pelo crime planejado inicialmente.
    - Novo crime era previsível: o agente responderá pelo crime planejado inicialmente majorado da metade.

    Cuidado: o agente nunca responderá pelo novo crime.
  • Em relação a letra E
    (A mata o irmão B, em co-autoria com C, amigo de ambos e conhecedor da relação de parentesco: a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal (homicídio praticado contra irmão), é imputável ao autor A, mas não se comunica ao co-autor C).


    Devemos lembrar do art. 30 do CP, que diz: 

    "Circunstâncias incomunicáveis

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

    Segundo dispõe o artigo 30, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime; circunstâncias são dados acessórios que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena; não interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua gravidade; condições pessoais são as relações do sujeito com o mundo exterior e com outras coisas, como as de estado civil, de parentesco, de profissão ou emprego; elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal; observando que a participação de cada concorrente adere à conduta e não à pessoa dos outros participantes, estabelecem-se as seguintes regras:
    1ª) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal;
    2ª) a circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe se não ingressou na esfera de seu conhecimento;
    3ª) as elementares comunicam-se entre os fatos cometidos pelos participantes, desde que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento.


     


    Assim, quando um dado é simplesmente circunstância ou condição do crime, aplicam-se as duas primeiras regras; quando é elementar (elemento específico), aplica-se a última.

    Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/160/direito_penal/concurso_de_agentes.html


    Paz de Deus ae pra todos!
  • Alternativa A - Correta - Constituem modalidades típicas de concurso necessário, pois o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, de forma que a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes se torna dispensável, bastando a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. "Nessas espécies de crimes não se diz quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa e quadrilha ou bando, nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou quadrilheiros pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. 3ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo. Método, 2010)

    Alternativa B - Correta - "O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata", dentre elas, "o erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21) e erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21)"; (MASSON, Cleber Rogério )

    Alternativa C - Incorreto - "Diz o Código Penal que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave". No entanto, quando o crime mais grave for previsível, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a metade"; Tem-se, então, que "o agente continua a responder somente pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo"; (MASSON, Cleber Rogério )

    Continuação...


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  • Alternativa D - Correta - "Estabelece o art. 29 ,§1º, do Código Penal: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Cuida-se de causa de diminuição da pena. É aplicável, pois, na terceira fase da fixação da pena"; (MASSON, Cleber Rogério )

    Alternativa - E - Correta - O art. 30, do Código Penal dispõe que: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Comentando o artigo mencionado, o professor Mirabete afirma que "cada sujeito responderá de acordo com suas condições (menoridade, reincidência, parentesco) e circunstância (motivo fútil, de relevante valor social ou moral, de prescrição). (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2011). Pouco importando se "tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes." Ademais, "as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena" (MASSON, Cleber Rogério ) 
  • Prezados colegas de estudo!
     
    Tirem uma dúvida minha. Na alternativa "B" não teria um erro? "a autoria mediata pode derivar de erro de tipo ou de erro de proibição inevitável de sujeito capaz, utilizado como instrumento pelo autor mediato", o termo grafado não seria imediato? Agradeço

  • Peixe, acho que o termo mediato está correto, pois neste caso, o autor imediato, aquele que pratica a consuta em si, apesar de agir em erro, foi usado pelo autor mediato para a prática da conduta. Aqui cabe o exemplo do médico que, com intenção de matar paciente, prepara dolosamente dose excessiva de remédio e determina para a enfermeira que a aplique, neste caso a enfermeira, autora imediata, não responde pelo delito pois agiu em erro de tipo inevitável(excluindo seu dolo), já o médico, autor mediato, responde pelo delito, na conformidade do instituto do erro provocado por terceiro.

    espero ter ajudado sangue B....
  • Circunstâncias são dados acessórios, não fundamentais para a existência da figura típica. Ou seja, se você retirá-las o crime não deixa de existir, apenas será mais ou menos grave. Por exemplo, furto praticado durante o repouso noturno. Se retirarmos a circunstância do repouso noturno, o crime continuará existindo.
    As circunstâncias podem ser subjetivas (de caráter pessoal) ou objetivas. As primeiras se referem ao agente, como reincidência, o parentesco do autor com a vítima. As objetivas, estão relacionadas ao fato, por exemplo, crime cometido à noite, local público).
    As elementares são o componente básico da infração penal (estão no caput da infração penal), se retiradas, o crime desaparece -atipicidade absoluta- ou se transforma em outro - atipicidade relativa. Exemplo, no crime de furto, as elementares são: subtrair, coisa alheia móvel e para si ou para outrem.
    Da leitura do artigo 30 do CP, podemos concluir:
    As circunstâncias subjetivas JAMAIS se comunicam, sendo irrelevante se o coautor ou partícipe tinha ou não conhecimento delas.
    As circunstâncias objetivas se comunicam, mas desde que o coautor ou partícipe delas tenha conhecimento.
    Com relação às elementares, sejam objetivas ou subjetivas, se comunicam mas desde que coautor e partícipe delas tenha conhecimento.

    Na questão, somente Paulo terá a pena agravada porque o parentesco é uma circunstância de caráter pessoal que NÃO se comunica em hipótese alguma.

  • Letra C

  • SOBRE A AUTORIA MEDIATA:

     

    O critério tradicional indica as seguintes hipóteses de ação do instrumento: a) ação em erro de tipo: o médico utiliza enfermeira (em erro de tipo) para aplicar injeção mortal no paciente; b) ação justificada: indução de doente mental a atacar o instrumento, que mata o agressor em legítima defesa (objetivo do autor mediato); c) ação injusta de inimputável, utilizado pelo autor mediato para praticar incêndio; d) ação exculpável do instrumento, por obediência hierárquica ou sob coação irresistível do autor mediato; d) ação do instrumento em erro de proibição inevitável induzido ou mantido pelo autor mediato: policial comete crime em cumprimento de ordem de superior hierárquico, sem possibilidade de conhecimento da ilegalidade da ordem; e) ação do instrumento sem a intenção especial exigida pelo tipo legal, por erro provocado pelo autor mediato: o autor mediato apropria-se de objeto alheio subtraído, erroneamente, pelo instrumento.
     

    O critério moderno, desenvolvido por ROXIN, fundado na natureza do domínio da vontade do instrumento pelo autor mediato, classifica todas as hipóteses de autoria mediata em três categorias, assim definidas: a) domínio da vontade por força de erro do instrumento, determinado à realização do crime sem consciência da tipicidade (erro de tipo) ou da proibição do fato (erro de proibição); b) domínio da vontade por força de coação (irresistível) sobre o instrumento, forçado à realização do tipo; c) domínio da vontade por força de aparelho de poder organizado, em que o instrumento (neste caso: autor imediato) é determinado à realização do tipo no cumprimento de ordens superiores.

     

    FONTE: CIRINO dos Santos

  • Bela questão. Essa sim afere conhecimento...

  • Gabarito: C

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • C) o excesso praticado exclusivamente pelo autor, em relação ao objeto do dolo comum, pode ser atribuído ao partícipe se o resultado mais grave for previsível, respondendo ambos pelo crime mais grave;

    O código penal brasileiro VEDA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, para fins de concorrer para o mesmo resultado, todos devem ter dolo para tanto, ou seja, vínculo subjetivo.

    Nesse sentido, corrobora o  § 2º, do Art. 29/CP:

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • Sobre a C.. O partícipe responderia pela conduta originalmente "acordada", porém, com o aumento de pena até a metade.

  • Letra c.

    A assertiva falsa diz que, no caso de previsibilidade na cooperação dolosamente distinta, a pena será a do crime mais grave para o concorrente. Isso está errado porque a pena será a do crime menos grave aumentada de metade. A resposta, portanto, encontra-se no § 2º do art. 29 do Código Penal, que cuida do desvio subjetivo de condutas ou da cooperação dolosamente distinta ou da participação em crime menos grave. Nessa hipótese, em razão da alteração ocorrida em 1984, com a reforma da Parte Geral do Código Penal, quem quis praticar crime menos grave responde pela pena do crime menos grave, conforme foi visto no texto acima. Entretanto, se o crime mais grave era previsível (capacidade de prever o resultado que o agente não utilizou no caso concreto) ao agente, esse deverá responder pelo crime menos grave com a pena aumentada de metade. Ressalta-se que previsibilidade é diferente de previsão (o agente prever o resultado mais grave).

  • esquisita a letra C; quando fala "dolo comum", entendo que afasta o instituto da cooperação dolosamente distinta. Existe até um precedente famoso do STJ dos comparsas que combinam um sequestro, enquanto um deles sai para buscar alguma coisa, a vítima tenta fugir e o comparsa que estava vigiando acaba matando. A qualificadora pela morte foi imputada inclusive ao comparsa que não estava presente quando da morte, pois entendeu-se que tal resultado era previsível no contexto.

  • A redação da assertiva "D" esta F#¢@ de entender


ID
356431
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Diante do nexo de causalidade, no direito penal, admite-se a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva.

II. Nos crimes cometidos por omissão, a causalidade não é jurídica, mas fática, consistente em não haver o omitente atuado, como devia e podia atuar, para impedir o resultado.

III. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de real.

IV. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários


  • Quanto ao item II:

    Autor:
    Luciano Vieiralves Schiappacassa

     Nexo de causalidade e crimes omissivos.

    Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava Sauer, sob o ponto de vista científico, natural e lógico, do nada não pode vir nada.

    No entanto, o próprio Sauer admitia a causalidade na omissão, concluindo que a omissão é causal quando a ação esperada (sociologicamente) provavelmente teria evitado o resultado. Na verdade, existe tão-somente um VÍNCULO-JURÍDICO (nexo jurídico ou nexo normativo), diante da equiparação entre omissão e ação.

     

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (nã0 fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

  • LETRA D

    III - Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    IV - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • Resumidamente...

    I - falsa  
    O sistema jurídico penal brasileiro não admite culpa presumida nem responsabilidade penal objetiva. Nullum crimen sine conducta.
    II - falsa  
    "A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado." (RHC-63428/SC; Rel. Min. CARLOS MADEIRA, DJ de 14.11.85, p. 20567).
    III - correta
    CP, Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
    IV - correta
    CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • No crime omissivo próprio há somente omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando o nexo de causalidade naturalístico. São crimes de mera atividade.
    No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre a ação omitida (e esperada) e o resultado naturalístico.
    Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o nexo é jurídico, isto é, o sujeito não causou naturalisticamente o resultado, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador. É o nexo de não-impedimento ou nexo de não-evitação[1].


    [1]Segundo Zaffaroninexo de evitação, que é o nexo jurídico nos crimes omissivos impróprios. 
  • mas como na questão consta como desprezam-se nas penas de multa, as frações em cruzeiro. e no enunciado consta real, não estaria errada a 3?

  • O código penal nos crimes omissivos adota a causalidade normativa/jurídica. 

    FOCO,FORÇA E FÉ. Deus é conosco!

  • Para os crimes omissivos impróprios(comissivos por omissão ou comissivos-omissivos) vige a CAUSALIDADE NORMATIVA-JURÍDICA!

  • O ruim dessas bancas mequetrefes é que a gente nunca sabe o que marcar, mesmo sabendo a resposta correta. Ou seja, no Código está escrito frações de cruzeiro e o enunciado afirmou frações de real (o que em tese seria óbvio), mas não sabemos o perfil da banca. Complicado.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A questão é antiga, mas na verdade (atualmente) existe sim responsabilidade penal OBJETIVA no Código Penal. Mas isso é exceção, e não regra.

    São duas as hipóteses:

    a) rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do CP)

    b) actio libera in causa na embriaguez preordenada.

  • I. Diante do nexo de causalidade, no direito penal, admite-se a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva. ERRADA.

    II. Nos crimes cometidos por omissão, a causalidade não é jurídica, mas fática, consistente em não haver o omitente atuado, como devia e podia atuar, para impedir o resultado. ERRADA

    Há duas modalidade de crimes omissivos: próprios e impróprios.

    Nos crimes omissivos próprios, de fato, a causalidade é fática. Adota-se a teoria naturalística, a qual sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático. A norma impõe um dever de agir no próprio tipo penal.

    Já no que tange à omissão imprópria (art. 13,§2° do CP), adota-se a teoria normativa, a qual dispõe que a omissão é um indiferente penal e o omitente não é responsabilizado, pois não o provocou o resultado. NO ENTANTO, se há um norma (daí o nome, teoria normativa) que atribui ao omitente o dever jurídico de agir, sua omissão acarretará em responsabilização pelo próprio resultado naturalístico.

    FONTE: Direito Penal - CLEBER MASSON.


ID
357091
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A prescrição não pode ser considerada como uma forma de extinção da punibilidade visto ela impossibilitar, quando reconhecida, o exame do mérito penal, ou seja, se o acusado é culpado ou inocente.

II. A autoria mediata é uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito.

III. O “garantismo penal” é um modelo normativo de direito que obedece a estrita legalidade, típico do Estado Democrático de Direito, voltado a minimizar a violência e maximizar a liberdade, impondo limites à função punitiva do Estado. Busca representar o equilíbrio entre os modelos do abolicionismo e do direito penal máximo.

IV. Crime complexo é fruto da denominada continência, isto é, quando um tipo engloba outro ou outros de forma explícita, não se admitido nesse caso implicitamente.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I- Errada - Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    IV- Errada - Pode ser continência explícita ou implícita. Segundo Nucci, os crimes complexos fazem parte do fenômeno denominado continência, que se dá quando um tipo engloba outro.
    Pode ser a continência:
    a) explícita, quando um tipo penal expressamente envolve outro, como ocorre no roubo, que envolve o furto mais a ameça e/ou ofensa à integridade física.
    b) Implícita, quando um tipo penal tacitamente envolve outro, como no homicídio, quando o agente, necessariamente, passa pelo crime de lesão corporal.
  • Ao meu ver a proposição IV está mal formulada. Há ambiguidade.

    "IV. Crime complexo é fruto da denominada continência, isto é, quando um tipo engloba outro ou outros de forma explícita, não se admitido nesse caso implicitamente." 

    Ora, a expressão "nesse caso" se refere a "Crime complexo" ou a "continência? 

    Se "nesse caso" relaciona-se a "Crime complexo" então a proposição é VERDADEIRA, pois no crime complexo o(s) tipo(s) englobado(s) aparece(m) sempre explicitamente.

    Por outro lado, se a expressão "nesse caso" se refere a "continência" a proposição é FALSA, uma vez que a continência abriga a hipótese de o tipo estar englobado implicitamente, o que se denomina crime progressivo.
  •  

    O “garantismo penal” é um modelo normativo de direito que obedece a estrita legalidade, típico do Estado Democrático de Direito, voltado a minimizar a violência e maximizar a liberdade, impondo limites à função punitiva do Estado. Busca representar o equilíbrio entre os modelos do abolicionismo e do direito penal máximo. 
     

    O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. 

     

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    b) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e 74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

  • Item I - a prescrição  de questão de mérito e, nos termos do artigo 107, inciso IV, do código penal, constitui uma das causas de extinção da punibilidade. É uma preliminar (de mérito) que, uma vez reconhecida, inviabiliza a existência da relação jurídica processual e o subsequente exame do mérito.  
    Item (II) - A definição de autoria mediata constante deste item está correta.

    item (III) - A definição de "garantismo penal" contida neste item, está correta e de acordo com o entendimento o maior expoente dessa teoria, o doutrinador italiano Luigi Ferrajoli.

    item (IV) - crime complexo é o que resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo. O agente só responde pelo fato complexo que absorve os fatos autônomos que o integram. Já  a continência é um fenômeno que se desdobra em dois. Quando explícita (fusão de dois ou mais delitos num único tipo penal), configura  crime complexo. Quando implícita (um tipo penal é fase implicitamente anterior do tipo penal visado pelo agente), caracteriza o denominado crime progressivo. 
    Gabarito do Professor: (D)
     

ID
364951
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João instigou José a praticar um crime de roubo. Luiz forneceu-lhe a arma. Pedro forneceu-lhe todas as informações sobre a residência da vítima e sobre o horário em que esta ficava sozinha. No dia escolhido, José, auxiliado por Paulo, ingressou na residência da vítima. José apontou-lhe a arma, enquanto Paulo subtraiu-lhe dinheiro e jóias. Nesse caso, são considerados partícipes APENAS

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA é a letra "C".

               Alberto, no tocante a sua dúvida, "LUIZ" é considerado participe do crime perpetrado por "JOSÉ E PAULO" em face da participação material, ou seja,  entregar a arma utilizada no roubo.

              Bons Estudos!
             
              Insista, persista.

             Deus é conosco.
  • Gabarito C!!!

    PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CP ADOTOU A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, QUE INFORMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO:

    - MORAL: CARACTERIZA-SE PELO INDUZIMENTO OU DETERMINAÇÃO, OU SEJA, QUANDO O PARTÍCIPE CRIA UMA IDEIA QUE INEXISTIA NA CAEÇA DO AGENTE, OU PELA INSTIGAÇÃO OU INCITAÇÃO, QUANDO REFORÇA A IDEIA PRÉ-EXISTENTE.

    - MATERIAL: OCORRE COM O AUXÍLIO PRESTADO AO AUTOR DO CRIME.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Basta lembrar que o CP adota a T. do domínio do fato, sendo que é autor aquele que tem o controle final do fato, enquanto o partícipe carece desse domínio. 

    Na situação, apenas Paulo e José tinha controle final do crime, entao, eram aturoes, sendo os demais partícipes.
  •  Basta observar que José e Paulo, agindo com unidade de designios, deram início aos atos executórios contidos no verbo.
  • GENTE SÓ UM ESCLARECIMENTO ACERCA DE UM  COMENTÁRIO FEITO.

    O CP NÃO ADOTOU A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TRATA-SE DE UMA TEORIA CONSTRUÍDA PELA DOUTRINA E APLICADA PELA JURISPRUDÊNCIA, EM QUE HÁ DIFERENCIAÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE, TODAVIA AUTOR SERIA AQUELE QUE MESMO SEM REALIZAR UM DOS ELEMENTOS DO TIPO, TEM DOMÍNIO SOBRE O FATO.

    NA VERDADE, HÁ PREVALÊNCIA NA DOUTRINA MAJORITÁRIA DE QUE O CP ADOTOU A TEORIA RESTRITIVA, A QUAL TAMBÉM DIFERENCIA AUTOR E PARTÍCIPE, CONSIDERANDO AUTOR QUEM PRATICA TODOS OU ALGUNS ELEMENTOS DO TIPO (NÚCLEO DO TIPO) E PARTÍCIPE AQUELE QUE CONTRIBUI (COM INSTIGAÇÃO, DETERMINAÇÃO E AUXÍLIO), SEM REALIZAR OS ELEMENTOS DO TIPO.

    DIANTE DISSO, FICA FÁCIL PERCEBER QUE A QUESTÃO ADOTOU A TEORIA RESTRITIVA, EM SUA VERTENTE OBJETIVA-FORMAL:
    1) JOÃO APENAS CONTRIBUIU COM O DELITO (INSTIGAÇÃO), NÃO PRATICOU NENHUM  DOS NÚCLEOS EXISTENTES NO TIPO DE ROUBO.
    2) LUIS APENAS CONTRIBUIU COM O DELITO (AUXÍLIO),  NÃO PRATICOU NENHUM NÚCLEO DOS VERBOS EXISTENTES NO TIPO DE ROUBO.
    3)PEDRO APENAS CONTRIBUIU COM O DELITO (AUXÍLIO), NÃO PRATICOU NENHUM NÚCLEO DOS VERBOS EXISTENTES NO TIPO DE ROUBO
    4)JOSÉ PRATICOU A CONDUTA "AMEAÇA" COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EXISTENTE NA FIGURA TÍPICA DO ROUBO MAJORADO, INCLUSIVE, LOGO É COAUTOR
    5) PAULO, POR FIM, É COAUTOR POIS PRATICOU A CONDUTA "SUBTRAIR" EXISTENTE NA FIGURA TÍPICA DO CRIME DE ROUBO.

    ESPERO TER AJUDADO!
  • Só complementando o raciocínio do colega Filipe, que destacou que "na Participação Moral (induzimento e instigação) não há crime, somente sendo punível quando for expresso na lei": tal entendimento apenas se aplica quando o crime não chega sequer a ser tentado, conforme se extrai do CP...

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Questão com aparência de Raciocínio Lógico! rs
  • Para que quem ficou em duvida porque Joao  foi considerado participe, basta ler o art 31 CP:

    ART 31 O ajuste, a determinacao ou a instigacao e o auxilio, salvo disposicao em contrario, nao sao puniveis, se o crime nao chega, pelo menos, a ser tentado.



    Ou seja, se o crime nao tivesse sido ao menos tentado, pedro nao teria sido considerado participe.

  • Entendi, os demais eram partícipes, e Paulo era coautor. Boa questão...

  • João, Luiz e Pedro são partícipes materiais e moral
    José e Paulo são autor e coautor.

    Gabarito: C

  • Apenas uma observação: a Teoria do Domínio do Fato foi adotada pelo CP apenas em relação aos crimes de autoria MEDIATA.

     

  • Comentando a questão:

    A participação se configura quando alguém presta auxílio material (fornece algum material) ou psicológico (instigação e/ou induzimento) para a prática do crime. No caso em tela será partícipe, João (apoio psicológico, instigação, que é o reforço da ideia para a realização do crime),Luiz (forneceu a arma - auxílio material) e Pedro (forneceu informações sobre o local - auxílio material).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C 








  • E esse atr... Fumaram enrolado na prova?

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

  • André Gomes, obrigada!

  • Alternativa C

    Esta modalidade de concurso de pessoas diz respeito àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas, de alguma outra forma, concorre intencionalmente para o crime. São exemplos de participação incentivar verbalmente o agente a matar a vítima, emprestar um carro para o ladrão ir até a casa de alguém cometer um furto, fornecer informações acerca da localização da vítima para que possa ser sequestrada etc. É evidente que, para ser considerado partícipe, o sujeito deve ter ciência da finalidade criminosa do autor.


    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 486. 

  • COAUTORIA: quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo penal. É comum, nestes casos, a chamada divisão de tarefas, em que um dos criminosos realiza parte da conduta típica e o comparsa, a outra. Deste modo, existe coautoria no roubo quando um dos envolvidos segura a vítima para que o comparsa subtraia a carteira dela.

    PARTICIPAÇÃO: aquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas de algum outra forma, concorre intencionalmente para o crime.

    Pode ser dividida em: a. participação moral: induzimento (o sujeito planta a sementinha na cabeça do agente, ou seja, ainda não existia a ideia do crime) ou instigação (a sementinha já está na cabeça do agente, este somente a rega, ou seja, ele reforça a intenção criminosa do agente). b. participação material: é o auxílio. Consiste em colaborar de alguma forma com a execução do crime, sem, entretanto, realizar a conduta típica. Pode consistir em fornecer meios para o agente cometer o crime ou instruções para sua prática.

     

    Analisando o enunciado temos que:

     

    1. João instigou José (participação moral);

    2. Luiz forneceu-lhe a arma (participação material);

    3. Pedro forneceu-lhe todas as informações sobre a residência da vítima e sobre o horário em que esta ficava sozinha (participação material);

    4. José, auxiliado por Paulo, ingressou na residência da vítima. José apontou-lhe a arma, enquanto Paulo subtraiu-lhe dinheiro e jóias (coautores).

     

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - 3ª Edição - André Estefam e Victor Gonçalves.

  • Questão fácil mas o examinador aproveitou-se, acho, do nervosismo comum na hora da prova e colocou 5 nomes que tem similaridade. 

  • José ---> autor (aquele que praticou o núcleo do tipo penal)

     

    Paulo ---> co-autor (aquele que mais se aproximou do núcleo do tipo penal)

     

    João, Luiz e Pedro ---> partícipes (conduta apenas acessória)

  • Esse negócio de participante é um saco! 

  • João e Luiz são partícipes, pois auxiliaram José a cometer o crime, o primeiro, moralmente, e o segundo, materialmente. Pedro por sua vez, também é partícipe, pois forneceu informações ao autor do crime, auxiliando-o materialmente. Já Paulo e José são autores do crime, pois praticaram a conduta descrita no núcleo do tipo e roubo (art. 157 do CP).

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Letra C) Autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo penal(nesse caso citado, o crime de roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa.....) Todos os demais são partícipes.

  • fiquei na duvida sobre a instigação de Joao

  • Paulo foi partícipe um momento antes "auxiliado por Paulo", mas logo depois tornou-se coautor "José apontou a arma enquanto Paulo subtraiu". Fim

  • PARTICÍPE - colabora sem valor decisório ,ou seja , João instigou, Luiz forneceu-lhe a arma,Pedro forneceu-lhe todas as informações ,mas as pessoas que colocaram a mão na massa foram José e Paulo.

  • Didática!!!!

    FOCO!

  • Fala futuros aprovados e nomeados , ai vai minha contribuição !

    Teoria objetivo-formal: Para ela, autor é quem pratica a conduta descrita no tipo penal.

    Partícipes são aqueles que não realizam o ato executório descrito no tipo penal, mas de

    alguma forma contribuem para a ocorrência do delito. Para esta corrente, o mandante e o

    mentor intelectual, que não realizarem atos de execução no caso concreto, não serão

    autores, mas sim partícipes.

    Teoria objetivo-material: autor é quem colabora com participação de maior

    importância para o crime, e partícipe é quem colabora com participação reduzida,

    independentemente de quem pratica o núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato (Teoria objetivo-subjetiva): amplia o conceito de autor,

    inserindo aqueles que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, ou seja,

    aqueles que têm poder de decidir sobre a prática ou interrupção, bem como acerca das

    circunstâncias de sua execução. Para ela, o mandante e o mentor intelectual, por

    controlarem os comparsas, também são autores do crime, ainda que não realizem

    pessoalmente atos executórios. Ela foi criada por Hans Welzel e depois desenvolvida por

    Claus Roxin. A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe não com base na

    prática dos atos executórios, mas sim com fundamento no domínio sobre o curso da

    empreitada criminosa.

    A teoria (diferenciar autor e partícipe) adotada pelo CP é a objetivo-formal.

    No entanto, a teoria do domínio do fato é aplicável para que possa ser tratado como autor de

    um crime não apenas quem praticou os atos executórios, mas também o AUTOR MEDIATO.

    Afinal, utilizando a teoria objetivo-formal, o autor mediato não poderia ser considerado autor,

    mas sim partícipe; pela teoria do domínio do fato, contudo, será responsabilizado como autor.

    Autor : Professor Rilu , professor e proprietáirio do PHD concursos , Rondônia {{{{ https://phdconcursos.com.br/ver/curso/combo-penal-parte-geral-especial-e-processo-penal/}}}}}

  • Mesmo acertando, fiquei na dúvida quanto ao fornecimento de Luiz: e se ele não sabia para qual razão ela seria usada, seria partícipe mesmo assim?

  • José seria autor do crime e Paulo co-autor?

  • Participação

    • Induzir (colocar na consciência)
    • Instigar (estimular) - João
    • Prestar auxílio (fornecer meios) - Luiz e Pedro

ID
428401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso de pessoas”, que vem disciplinado no Código Penal,  arts. 29 a 31. Em seu
    art. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre parao cri me incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
    culpabilidade”.
    Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar
    melhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quem
    executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime.
  • O gabarito deve estar errado. O correto deveria ser a letra "d".

    item "a" (ERRADO): considerando-se PARTÍCIPE (e não coautor) aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução.

    item "b" (ERRADO): A teoria do domínino do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos, em face de sua finalidade;

    item "c" (ERRADO): crimes plurissubjetivos ou plurilaterais são sinônimos para concurso necessário, enquanto os crimes unissubjetivos são de concurso eventual.

    item "d" (CERTO): segundo Cleber Mason (2011, p. 501): "teoria subjetiva ou unitária: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante."

    item "e" (ERRADO): O CP adotou a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal (autor é quem realiza o núcleo do tipo penal); ao contrário da teoria objetivo-material (autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante, podendo ou não realizar o núcleo do tipo).
  • por favor, algum colega poderia esclarecer o erro da assertiva D, uma vez q traz o conceito correto de teoria unitária.
  • Letra A - CORRETA

                 Nas lições de Rogério Greco, “se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo”. (Curso de Direito Penal – parte geral, 5ª edição, 2005, página 489)
                Segundo a doutrina, o co-autor poder ser:
    1) direto = ele é um dos sujeitos que executa o verbo do tipo;
    2) intelectual = na repartição de tarefas, é autor da idéia delituosa (caso do mandante que detém o domínio do fato) ou lhe incumbe organizar o plano criminoso;
    3) funcional = cabe-lhe, na missão criminosa, executar parte do comportamento típico.
     
  • Letra B - ERRADA
                   
                    A teoria do domínio do fato, adotada por um grande número de doutrinadores, mesclando argumentos da teoria restritiva e da teoria extensiva, considera autor quem determina e comanda o modo e a forma de execução da conduta descrita no tipo penal, possuindo o poder de interrupção e decisão acerca da prática delitiva. Diz-se que o autor possui o domínio do fato; se mais de uma pessoa possuir o domínio do fato, estas serão co-autoras. Os demais — que não possuem domínio do fato — serão partícipes.
                    Segundo Damásio de Jesus, “a teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta. Nos culposos, inexiste distinção entre autoria e participação: é autor todo aquele que, mediante qualquer conduta, produz um resultado típico, deixando de observar o cuidado objetivo necessário”. (Direito Penal – parte geral, 1º volume, 28ª edição, 2005, página 408)
                    Para Rogério Greco, com embasamento em José Cerezo Mir, “a teoria do domínio do fato tem aplicação nos delitos dolosos, não sendo cabível, contudo, quando a infração penal tiver a natureza culposa, pois, a teoria em estudo tropeça nos delitos imprudentes porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Nos delitos imprudentes é autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que corresponde ao cuidado objetivamente devido. Nos delitos dolosos é autor o que tem o domínio finalista do fato”. (Curso de Direito Penal – parte geral, 5ª edição, 2005, página 488)
                    Somente a título de incremento de conhecimento, prevalece o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias de que não há participação em crime culposo, uma vez que neste a conduta não é dirigida à prática de um crime, mas sim em descumprir um dever objetivo de cuidado, que provoca um resultado não visado pelos agentes. Dessa forma, em sede de crimes culposos admite-se a co-autoria (existe cooperação na causa do resultado), mas não a participação, pois não há vínculo de vontade de alcançar o resultado. 
  •  d) Em relação à autoria, consoante a teoria EXTENSIVA (e não unitária), todos os participantes do evento delituoso são considerados autores, não existindo a figura do partícipe.      
  • Teoria sobre o conceito de autor:

    1. TEORIA SUBJETIVA OU UNITÁRIA ???? Os defensores dessa teoria não diferenciam autor de partícipe, ou seja, autor é aquele que de QUALQUER FORMA contribuiu para o resultado.

    2. TEORIA EXTENSIVA ???? Também não diferencia o autor do partícipe, todavia admite a diminuição de pena nos casos em que a autoria é menos importante para o resultado.

    3. TEORIA OBJETIVA OU DUALISTA ???? Apresenta uma clara diferenciação entre o autor e o partícipe. Subdivide-se em:

    a. Teoria objetivo-formal ???? Segundo esta teoria autor é quem realiza o núcleo do tipo enquanto o partícipe é quem de qualquer modo colabora para a conduta típica.

    Nesta teoria o autor intelectual, ou seja, aquele que planeja a conduta criminosa é PARTÍCIPE, pois não executa o núcleo do tipo penal.

    b. Teoria objetivo-material ???? Para esta teoria autor é aquele que contribui fundamentalmente para a ocorrência do resultado, ou seja, aquele que presta a contribuição mais importante para a ocorrência do crime.

    Diferentemente, o partícipe é aquele que atua de forma menos relevante. Perceba que segundo esta teoria, não necessariamente para ser autor é necessário realizar o núcleo do tipo.

    c. Teoria do domínio do fato ???? Essa teoria foi criada por Hans Welzel e procura ocupar uma posição intermediária entre a teoria subjetiva e a objetiva. Segundo ela, autor é quem possui controle sobre o domínio do fato.

    Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato considera-se autor:

    AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO;

    O AUTOR INTELECTUAL;

    O AUTOR MEDIATO;

    OS CO-AUTORES.

    Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos partícipes que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detém o domínio sobre o fato. Faz-se necessário ressaltar que esta teoria só tem aplicabilidade nos crimes dolosos, pois não há como se admitir domínio do fato no caso de delitos culposos.

    Para finalizar, cabe ressaltar que o código penal, a doutrina majoritária, a FCC, a ESAF, e praticamente todas as outras bancas de prova adotam a teoria objetivo formal, todavia, no que diz respeito ao conceito de autor intelectual, o CESPE, particularmente, tem adotado em suas provas a teoria do domínio do fato.
    (Fonte: Ponto dos concursos)

  • Questão anulada pela Banca:
    "Deferido com anulação
    Além da opção indicada como correta pelo gabarito preliminar, também está correta a opção onde se afirma que em relação à autoria, consoante a teoria unitária, todos os participantes do evento delituoso são considerados autores, não existindo a figura do partícipe. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão."
    Site:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJPB_JUIZ2010/arquivos/TJPB_JUIZ_SUBSTITUTO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • As alternativas A e D estão corretas. Segue o motivo da anulação dado pelo CESPE:

    37- A - Deferido com anulação

    Além da opção indicada como correta pelo gabarito preliminar (letra A), também está correta a opção onde se afirma que em relação à autoria, consoante a teoria unitária, todos os participantes do evento delituoso são considerados autores, não existindo a figura do partícipe (letra D). Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.

ID
446128
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a participação em crime culposo?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "e". A doutrina entende que não há que se falar em participação nos crimes culposos, mas somente em co-autoria, posto que cada agente responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição com o risco criado.  
  • exemplo de co-autoria culposa:

    Passageiro do veiculo instiga o motorista a empregar velocidade excessiva; em consequencia disso, ocorre um atropelamento culposo. Ambos repondem pelo crime.

    ( SINOPSE JURIDICA DIREITO PENAL - ED. SARAIVA )
  • Questão passível de anulação!...

    Além de se admitir a participação em crime culposo em caso de imprudência (somente corrigindo o colega que a instigação é forma de participação e não co autoria), é de se lembrar a questão da culpa imprópria (descriminante putativa por erro de tipo evitável), que é aquela em que, a priori, a conduta é dolosa, mas é punida, por razões de política criminal, como crime culposo.

    Ademais, na culpa imprópria é possível tanto a participação como a co-autoria, desde que o co-autor, incida no mesmo erro que o autor.
  • Colegas,  entendo que, sob corrente majoritária, a questão está com o seu gabarito correto, sendo realmente a letra "E".
    Entretanto, vejo como interessante informar que o professor Rogério Greco possui um entendimento divergente - e minoritário -, admitindo a possibilidade da participação culposa em delito culposo. Ele cita o exemplo do motorista de táxi que é "estimulado" (induzido) pelo cliente a imprimir velocidade excessiva a fim de alcançar alguma finalidade lícita. Concluindo, para o referido autor, a participação doloso em crime culposo foi rechaçada.
    Um abraço!
  • Em resumo:

    coautoria em crime culposo SIMMM!!!!!

    participação NÃOOO!!!

    pfalves
  • Concurso de pessoas em crime culposo: Pode haver co-autoria, mas não participação. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na causa (falta do dever de cuidado). Por isso, os que colaboram com sua própria falta de atenção são co-autores e não partícipes. Culpas concorrentes: na hipótese de colisão entre dois veículos, não há co-autoria entre os dois condutores, pois um não colaborava com o outro. Há, apenas, concorrência de culpas ou causas.
  • A MAIOR PARTE DA DOUTRINA NÃO ADMITE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO, APENAS CO-AUTORIA. AQUELE QUE COOPERAR PARA O CRIME, DE FORMA MATERIAL OU PSICOLÓGICA, PARA ESTE TIPO DE CRIME SERÁ AUTOR.
  • CONCURSO EM CRIMES CULPOSOS: PARTICIPAÇÃO OU CO-AUTORIA?

    DISCUTE-SE NA DOUTRINA SE OS CRIMES CULPOSOS ADMITEM PARTICIPAÇÃO OU AUTORIA, OU AMBAS. OS QUE NÃO ADMITEM ENTENDEM QUE, POR SE TRATAR DE TIPOS PENAIS ABERTOS, EM QUE NÃO SE IDENTIFICA CONDUTA PRINCIPAL E ACESSÓRIA, TODOS OS QUE CONCORREM PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO SÃO SEUS AUTORES (CO-AUTORES). PARCELA SIGNIFICATIVA DA DOUTRINA ADMITE A PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS, MAS PREVALECE QUE SÓ CABE CO-AUTORIA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Como já diz o meu professor, o que eu penso não interessa para a prova, e sim o que as organizadoras consideram como correto que sempre é o que diz a corrente MAJORITÁRIA. Portanto, embora seja bastante enriquecedor o debate é preciso tomar cuidado para não se prejudicar. Exceto nos casos em que a organizadora informar que irá considerar o conhecimento das duas correntes na avaliação.
  • Para a doutrina não existe participação para crime culposo, pois quem colabora para um comportamento descuidado é também descuidado.

  • Parece-me mto temerário cobrar em provas objetivas temas divergentes na doutrina e na jurisprudência.

  • Certamente. Uma questão dessa, penso, poderia ser bem melhor aproveitada numa prova aberta, dissertativa, de segunda fase.

  • Participação por OMISSÃO - POSSÍVEL

    Participação SUCESSIVA - POSSÍVEL (EX: 2 ou mais pessoas; instiga, auxilia e induz)

    Participação EM CADEIA OU Participação DA Participação - POSSÍVEL (EX: "a" induz "b" a instigar "c")

    Participação EM AÇAO ALHEIA - POSSÍVEL (EX: peculato culposo)
  • É possível coautoria em crime culposo, mas não participação. Vejam julgado:

    TJSC - Apelação Criminal: APR 60595 SC 2007.006059-5

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL - JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA
    - RECURSO PROVIDO É manifestamente contrário à prova dos autos, o julgamento do Júri que desclassifica o homicídio para culposo, se a prova evidencia que o réu agiu com dolo ao efetuar disparos que não atingiram a pessoa visada mas a terceiro, por erro de execução. "Não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo".
  • È meio complicada a questão, já que é puramente doutrinária!.
    Conforme os ensinamentos de Rogério Greco, é possível participação em crime culposo.
    Ex:Dois colegas de trabalho, engnheiros, resolvem não reanalisar o projeto da estruturação do prédio  por confiarem que não haverá problemas, porém, com a conclusão da obra, o prédio desaba por uma falha na estrutura vindo a matar pessoas.

    Para o doutrinador, só não seria possível em crime omissivo a participação, já que depende da vontade do agente de não agir, uma vez que a lei impõe obrigação a cada pessoa ,isoladamente, de agir.

  • Fonte: Coleção Sinopses para Concursos, editora Juspodivm, 2011.
    9.3. Concurso de pessoas em crime culposo 
    a) coautoria:
    1º posicionamento (majoritário): é possivel a coautoria. Tratando-se de culpa, näo se cogita da cooperacao no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessario são coautores. Existe urn liame subjetivo entre os coautores no momento da pratica da conduta, independentemente do resultado näo ser desejado. Nesse sentido: STJ: FIC 200401800205,5a 1., DJU 13.02.2006.
    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois s5o coautores, pois voluntariamente descumpriram o dever objetivo de cuidado.
    2° posicionamento: nao é possivel. Como a coautoria exige urn elemento subjetivo, nao se pode admiti-la nos crimes culposos, pois o resultado näo é desejado.
    b) participação:
    1º posicionamento (majoritário): não é possivel, pois todos agueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e nao participes. Como visto, o passageiro que instiga o motorista a exceder a velocidade sera coautor em caso de resultado danoso.

    2º posicionamento: aceita a participação na modalidade de instigação.
    Em resumo, prevalece o entendimento que em se tratando de crime culposo no ha de se falar em participacao, mas sim de coautoria (cooperação na conduta).
     
  • 9.4. Autoria colateral em crimes culposos

    LFG e Antonio Molina sustentam que não é possivel concurso de pessoas em crime culposo, pois a conduta culposa
    é personalíssima. Ocorre, na verdade, autoria colateral em crimes culposos paralelos, reciprocos ou sucessivos (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 2, p. 370-371). A propósito, foi explicado que na autoria colateral não há concurso de pessoas ante a ausência do vinculo subjetivo. Os autores citam as seguintes exemplos:
     
    Exemplo 1 (crimes culposos paralelos): "A" e "B", pedreiros, deixam urn viga de concreto cair do alto da construcdo e matam urn pedestre. Cada um cometeu um homicidio culposo.
    Exemplo 2 (crimes culposos rec(procos): "A" e "B", cada urn dirigindo seu veiculo imprudentemente, se envolvem em acidente e causam lesões corporals recíprocas. Cada urn responde pelo seu crime.
    Exemplo 3 (crimes cuiposos paralelos): "A" atropela culposamente "B", derrubando-o ao solo. "C", em seguida, causa a morte de "B" por imprudência. Cada urn responderá pelo seu próprio delito.
    Segundo os autores pode ocorrer ainda autoria colateral incerta nos crimes culposos. Exemplo: duas pessoas estão imprudentemente rolando pedras do alto de uma colina. Uma das pedras mata um pedestre e não se descobre de quem partiu a pedra. Nenhum dos dois responderá por homicício culposo (in dubio pro reu).
  • Só para esclarecer:
    Na culpa imprópria o crime não é culposo. Trata-se de crime doloso, mas que por questões de política criminal ele responde por crime culposo.
  • Percebo que admite a co-autoria nos casos de crimes culposos, com divergencias sobre o caso, porém participação não admite em regra geral.
  • Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • Resumindo de forma fácil:

    "Toda PARTICIPAÇÃO é dolosa!"

    abraço.
  • Bom, complementando as boas respostas acima e sendo mais objetivo:

    Coautoria e crimes culposos: "A doutrina nacional é tranquila ao ADMITIR A COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS, quando duas ou mais pessoas conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalistico."

    Participação e crimes culposos: "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de REJEITAR A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS"

    Ambas assertivas constam do livro de Direito Penal do Professor Cleber Masson. Evidentemente, os grifos são meus! 

    Abraços e bons estudos!!
  • Coautoria e crimes culposos: "A doutrina nacional é tranquila ao ADMITIR A COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS, quando duas ou mais pessoas conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalistico."

    Participação e crimes culposos: "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de REJEITAR A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS"

  • É possível a participação em crime omissivo puro. Exemplo: O agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória de doença de que é portador.

  • Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

    O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

    Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 doCP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa)

  • É possível a coautoria nos tipos culposos, quando presente o liame subjetivo na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem.

    Questão de 2015 desse mesmo concurso

  • Gabarito: E

    Admite-se coautoria, mas NÃO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     

    Ex.: A e B são trabalhadores de uma obra. Do auto da construção, ambos jogam (coautoria) uma pesada tábua para baixo, vindo a atingir uma pessoa que por lá passava.

  • Gab E. NÃO ADMITE PARTICIPAÇÃO GALERA,MAS ADMITE COAUTORIA.

    FORÇA!

  • É admissível o concurso de pessoas nos crimes culposos, desde que na modalidade de coautoria. 

    ATENÇÃO: Jamais, entretanto, ocorrerá a participação em crime culposo tendo em vista a impossibilidade lógica dessa ocorrência. Afinal, é impossível  que uma pessoa, induza ou auxilie a outra pessoa a produzir um resultado que nem mesmo essa outra pessoa pretendia (crime culposo)

  • Concurso de pessoas: admite-se coautoria em crimes culposos. Para a maioria da doutrina, não se admite participação, pois toda contribuição/auxílio para o resultado configurará hipótese de coautoria.

  • Crime culposo não admite tentativa nem participação

  • Crime culposo não há participação nem tentativa.

    : "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo do , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.

    Embora, admite-se a co-autoria.

    Lembrando que na culpa imprópria = admite tentativa.

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • Não tenho como participar de algo que não pretendo fazer, eis pq não há como existir participação em crimes culposos; pode haver coautoria, mas não a participação, pois esta implica na adesão consciente à conduta de outrem, e como eu iria aderir sem ter a vontade de realizar o núcleo do tipo?

  • Não admite participação, mas ADMITE COAUTORIA. 

  • Gaba: E

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Lembre-se desse macete! as bancas vão perguntar se cabe participação em crime culposo e coautoria em crime de mão própria.

    Bons estudos!!

  • ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO É QUE :não há que se falar em participação nos crimes culposos, mas somente em co-autoria, posto que cada agente responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição com o risco criado.  

  • Para facilitar o entendimento:

    Como eu irei ter participação numa coisa incerta?!

    Portanto, caberá apenas coautoria!

  • Atenção para não Confundir:

    Crime culposo: Admite coautoria mas não admite participação.

    Crime próprio: Admite coautoria e admite participação.

    Crime de mão própria: Não admite coautoria mas admite participação.

  • crime culposo= admite coator, ou seja, os dois praticaram o verbo do ilícito sem querer.

    lembre-se que coator é diferente de participe.


ID
452428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.

Quem, de forma consciente e deliberada, se serve de pessoa inimputável para a prática de uma conduta ilícita é responsável pelo resultado na condição de autor mediato.

Alternativas
Comentários
  • A questão traz um dos casos em que se pode adotar, como exceção, a teoria do domínio do fato no Brasil:

    Teoria do domínio do fato: pode ser adotada pelo Direito Penal brasileiro, só se aplicando aos casos de autoria mediata (quando uma pessoa se utiliza de outra como instrumento de sua vontade – terceiro inimputável; incidindo em erro; coação moral irresistível e obediência hierárquica).

  • ASSERTIVA CERTA

    O autor mediato será punido como se fosse autor imediato, pois usou o inimputável apenas como istrumento do crime, como se o incapaz fosse um robô.
  • Discordo do Raphael.
    A teoria do domínio do fato vem sendo aplicada pela doutrina moderna em substituição a teoria restritiva de autor, a fim de separar autor e partícipe. Por esta teoria, autor será todo aquele que tem o poder de decisão sobre o fato, sendo partícipe os demais. É aplicável, inclusive, em relação ao autor intelectual, isto é, em relação a pessoa que planeja toda a empreitada criminosa, mas não participa de sua execução material.
    Assim, a teoria não se aplica somente para os casos de autoria mediata, e sim para qualquer crime doloso (ela não se aplica aos crimes culposos).
  • Autoria mediata: a ideia dominante da autoria mediata é a de que aquela pessoa que vai atuar fisicamente para o cometimento do delito irá realizá-lo sem consciência do que está fazendo, portanto sem culpabilidade. Assim, na autoria mediata os casos de autuação material são os seguintes:
    a) Menoridade (incapaz);
    b) Inimputabilidade por doenção mental;
    c) Coação moral irresistível;
    d) Obediência hirárquica.
  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ 


    Autoria direta e indireta:
    Autor direto ou autor executor
    1. é aquele que executa diretamente a conduta descrita no tipo penal
    Autor indireto ou mediato
    1. é aquele que se vale de outra pessoa como instrumento para a pratica da infração. Será preciso que o autor detenha o controle da situação.
    O CP prevê expressamente quatro casos de autoria mediata (nesses casos só é punível o Autor), a saber:
    Obs. nesses casos, apesar do autor não executar diretamente a conduta ele é tido como autor mediato
    1. Erro determinado por terceiro
    Ex. enfermeira que aplica injeção letal, sem saber, por ordem do médico
    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
     
    1. Coação moral irresistível
    Ex: pai que furta um banco porque tem seu filho na mira de uma arma. Só quem responde é o agente que tem a arma na cabeça do filho.
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
     
    1. Obediência hierárquica
    Ex: delegado que determina que o investigador proceda a prisão, sendo certo que o investigador supunha ser legal, haja vista que o delegado lhe informou que havia mandado de prisão, quando na verdade não havia. Nesse caso, somente o delegado responde pela privação da liberdade.
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
    1. Caso de instrumento impunível em virtude de condição ou
    qualidade pessoal
     
    Ocorre:
    • Quanto a qualidade pessoal, o agente se vale dos inimputáveis (doentes mentais ou menores) para a prática do crime.
    Obs.: Zaffaroni e Pierangeli discordam, pois entendem que nesse caso o autor não terá o domínio do fato, já que não pode controlar preponderantemente o curso dos acontecimentos. O que acontece depois da sugestão já não está em suas mãos.
    • Quanto ao instrumento impunível. Ex.: o agente empurra terceira pessoa, a fim de que esta caia sobre a vítima, produzindo-lhe lesões corporais. (força irresistível do homem)
    Tal raciocínio também é aplicável nos casos de hipnose, onde o hipnotizado cumpre as ordens que lhe forma determinadas. (estado de inconsciência)
    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
    (...)
    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal 
  • Autoria mediata é quando alguém manda outro cometer um crime e acaba pagando um MICO, pois quem vai responder é esse mandante! 

    Ocorre quando há:

    Menoridade
    Inimputabilidade por doença mental
    Coação moral irresistível
    Obediência hierárquica


    Animal só pode ser instrumento!
  • Teoria da Acessoriedade Extremada: Havendo participação onde o partícipe é imputável e o autor direto do fato é inimputável, a responsabilidade penal (culpabilidade) do fato será transferida para o partícipe imputável, que passará a ser então o autor MEDIATO do fato.
  • vale ressaltar que nesta situação exclui o concurso de pessoas por faltar o elemento liame subjetivo
  • ...autor mediato ou indireto.

    Certa

    Bons estudos!!!

  • Na autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto.

    Ex.: José e Pedro (este menor de idade, com 17 anos) combinam de matar Maria. José arma plamo e entrega a arma a Pedro, que a executa. Neste caso, Pedro é inimputável por ser menor de 18 anos, mas possui discernimento, não se pode dizer que foi um mero "instrumento" de José. Assim, aqui não teremos autoria mediata, mas concurso aparente de pessoas.

     

    Ex.2: José, maior e capaz, entrega a Maurto (um doente mental sem nenhum discernimento) uma arma e diz para ele atirar em Maria, que vem a óbito. Neste caso, há autoria mediata, pois Mauro (o inimputável) foi meo instrumento nas mãos de José.

  • CERTO

     

    Autor mediato, indireto ou intelectual.

  • Conforme Rogério Sanches, a autoria mediata se verificará em quatro hipóteses:

    1- Erro determinado por terceiro;

    2- Coação moral irresistível;

    3- Obediência hierárquica;

    4-  No caso de instrumento do crime impunível;

  • Teoria do Domínio do Fato!

    Abraços

  • CERTO. Como exemplo temos o seguinte: João, imputável, convence Maria, doente mental, a cometer suicídio. No dia posterior Maria é encontrada morta por enforcamento. Nesse caso João responde por homicídio.

  • Certo , pensei no concurso impróprio , porém como a assertiva disse '' quem se SERVE'' dá a entender o uso do inimputável como instrumento para prática do crime , caracterizando , por conseguinte , a autoria mediata

  • > O CP possui 5 situações em que pode ocorrer autoria mediada:

    1. inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (art. 61, III)

    2. coação moral irresistível (art. 22)

    3. obediência hierárquica (art. 22)

    4. erro de tipo escusável, provocado por terceiro (art. 20, §2º)

    5. erro de proibição escusável, provocado por terceiro (art. 21, caput)

    > Outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa. Ex: coaçao física irresistivel, sonambulismo e hipnose.

    > A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos

  • Autoria é uma construção doutrinária, jurisprudencial. A autoria mediata o homem de trás é imputável e vai se utilizar de um executor inimputável para a prática do crime, sendo este, portanto, um instrumento para a sua prática. O autor mediato não pratica atos executórios, ele tão somente determina que o autor imediato os pratique, esse sujeito é quem responderá penalmente.

    Além de ser reconhecida a autoria mediata aos inimputáveis (art. 62, III, CP), esta pode ser aplicada também em caso de coação moral irresistível (art. 22, CP) e na obediência hierárquica (art. 22, CP), desde que a ordem não seja manifestamente ilícita, ilegal. E por fim pode ser reconhecida a autoria mediata também no erro de tipo e no erro de proibição escusáveis provocados por terceiros (art. 20, § 2º e art. 21, caput, CP),

  • Certo

    O autor, na concepção de Roxin, é a figura central do acontecer típico que se expressa através do domínio do fato, ou então, pela violação de um dever, nos crimes que pressupõem um descumprimento de dever (como os culposos, os comissivos por omissão, e os funcionais). No mais, além dos conceitos supracitados, para Roxin, será autor quando a elementar exigir a prática da conduta pelas próprias mãos, e assim o fizer.

    No caso de domínio do fato - nos delitos comuns dolosos, haverá casos de domínio da ação (autor imediato), em que o próprio agente executará a conduta. Mas haverá casos do domínio da vontade (autoria mediata), em que ele usará um terceiro como instrumento; bem como, há possibilidades de ocorrer o domínio funcional do fato (autor funcional), típico em organizações criminosas, em que há divisões de tarefas. Nesse caso, autor é quem pratica ato relevante no plano delitivo global, mesmo que não seja ação típica.

    Para Roxin, só haverá coautoria na fase executória, pois quem contribui apenas na fase preparatória deve ser excluído do domínio do fato. Sendo assim, o autor deve ter uma intervenção na execução, ainda que não pratique uma conduta estritamente típica. Porém, o STJ refuta essa teoria, e preconiza que há coautoria tanto em fases preparatórias como em executórias.

    (fonte: anotações pessoais do Delta Premium Alfacon c/c Sinopse da Juspodvin)

  • Autor mediato: usa inimputável para a realização da conduta típica.

  • Autoria Mediata O autor mediato é aquele que concretiza o tipo por meio de outra pessoa que é usada como instrumento de execução do crime. O instrumento atua sem culpabilidade em alguns casos e, em outros, sem dolo e culpa, ou, ainda, sem relevância de sua conduta para o Direito Penal. O instrumento age sob o comando da vontade reitora do “homem de trás”

    O autor mediato possui o domínio do fato na classificação denominada de domínio da vontade, enquanto o instrumento, que deve estar subordinado ao mandante, não goza desse domínio.

    EXEMPLOS:

    a)      Erro determinado por terceiro (art.20, § 2º)

    b)   Coação moral irresistível (art.22, primeira parte).

    c)   Obediência hierárquica (art.22, segunda parte).

    d)   Uso de inimputáveis ou de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art.62, III, segunda parte, do CP)

  • Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocent agent), como instr.umento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor. Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito.

  • O filme Good Time (2017) esboça muito bem a conduta do comando. Dois irmãos, dentre eles um inimputável, decidem assaltar um banco, mas o plano não dá certo.

  • GAB: C

    Autor mediato é aquele que, sem realizar diretamente a conduta típica, comete o crime por meio de interposta pessoa, usada como seu instrumento. Nesse caso, conforme GRECO, para que se possa falar em autoria indireta ou mediata, será preciso que o agente detenha o controle da situação, isto é, que tenha o domínio do fato.

    OBS: É admissível a coautoria mediata, caracterizada, por exemplo, quando cada um dos coautores vale-se de instrumento distinto.

     

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  • Todo mundo falando sobre a autoria Mediata e a indispensabilidade do uso de um inimputável como instrumento. Mas uma das hipóteses da autoria mediata diz respeito a obediência hierárquica. Mas nesse caso, não necessáriamente o indivíduo que pratica materialmente o crime será inimputável. Por exemplo, se um líder do comando vermelho manda que um de seus subordinados (Obediencia hierárquica) josé de 25 anos, um de seus comandados, execute o homicídio de um inimigo, há autoria mediata ou não?? não consegui entender direito essa parte ainda. Se alguém puder esclarecer. Abraços!


ID
452431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais que norteiam o
direito penal, da aplicação da lei penal e do concurso de
pessoas, julgue os itens de 108 a 112.

Considere a seguinte situação hipotética.

Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos.

Nessa situação, Luiz responderá apenas como partícipe do delito pois atuou em atos diversos dos executórios praticados por Pedro, autor direto.

Alternativas
Comentários
  • Para que ocorra o concurso de agentes é dispensável o acordo prévio de vontades, basta que o acordo do agente adira ao dos demais.


    No caso em tela  No caso em tela, embora não tenha avido acordo prévio Luiz aderiu a conduta de Pedro, inclusive auxiliando-o no arrombamento, motivo pelo qual Luiz será co autor do crime de furto qualificado.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Luiz será enquadrado como coautor, pois praticou o núcleo verbal da conduta criminosa. Partícipe é apenas aquele que auxilia ou instiga a pra´tica do crime.
  • Se faz necessário aqui uma combinação de artigos: 155, § 4º, I- "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" com o 29, § 1º - "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

    O examinador quis saber nessa questão se o candidato sabe a diferenciação entre participação e coautoria.

    Para isso bastaria analisar se a conduta de Luiz foi de menor importância. Note que arrombar a porta é "conditio sine qua non", ou seja, condição essencial para que se consumasse o crime de furto, logo uma atuação direta na prática do crime. Já na partcipação seria terceiro que aguarda com o carro ligado, aquele que empresta as ferramentas para o arrombamento, etc.

    A resposta que o examinador quer é: Luiz é coator em furto qualificado e não partícipe.
  •  

    É entendimento aqui do TJRS (Apelação Crime Nº 70008083545): "(...) como consabido, no concurso de agentes não é necessário que cada um dos envolvidos pratique o verbo núcleo do tipo. Dessa forma, ao transportar as caixas de som o réu aderiu à conduta do menor Alisson, o qual ficou responsável pela subtração propriamente dita”. De tanto, resulta que, no caso proposto pela Banca examinadora, há coautoria, e, não, participação, porquanto Luiz, a despeito de não ter praticado o núcleo do tipo (subtrair), aderiu à conduta de Pedro, seja adentrando na residência, seja repartindo posteriormente o produto do crime.

  • Assertiva Incorreta.

    Na situação hipotética, Luiz figura como co-autor e não como partícipe.

    Cabe lembrar que na doutrina pátria temos duas teorias que disputam a preferência dos penalistas quando se trata de definir o conceito de autor, quais sejam: b) teoria objetiva formal; a) teoria do domínio do fato. As duas pressupõem um conceito restritivo de autor, ou seja, diferenciam autor (e coautor) de partícipe.

    Para a teoria objetiva formal, autor (ou coautor) é somente aquele que realiza o núcleo do tipo (núcleo este que, no crime de furto, como sabemos, é “subtrair”), sendo partícipe aquele que contribui de outra maneira (acessoriamente) para o delito.

    Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem poder de decisão (mesmo que parcial) no processo de execução do delito.

    Quanto à adoção das duas teorias no Brasil, enfatizam Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina (2007, v. 2, pp. 495-496):
     
    [...] a clássica doutrina pátria (assim como a jurisprudência) adota, em geral, a teoria objetiva formal e, dessa forma, afirma que autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo, sendo partícipe quem concorre para o delito de outra maneira.
    […]
    Na atualidade, entretanto, prepondera a teoria do domínio do fato, que é muito superior. Para ela, autor em Direito penal é: (a) quem realiza o verbo núcleo do tipo (que tem o domínio da ação típica); (b) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (c) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (quem segura a vítima para que seja golpeada por outra pessoa), ou, ainda, (d) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata).
     
    Por fim, pertinente também ventilar que coautor, em uma análise sintética, nada mais é do que um autor que compartilha com um ou mais autores (também considerados coautores na hipótese de concurso de agentes) a execução de um delito determinado; ou seja, o conceito de autor serve também para definir o conceito de coautor. Já o partícipe é aquele cuja conduta é secundária no concurso de agentes, materializando-se através do auxílio, induzimento ou instigação.

    Na assertiva ora comentada, vê-se claramente que a banca examinadora adotou a teoria do domínio do fato, tendo considerado Luiz como coautor do furto.
  • Co-autor=> os agentes agem juntos. Ex.: Num homicídio: um segura a vítima e o outro esfaqueia;
    Partícipie=> os agentes agem em momentos distintos. Ex.: Um paga para o outro executar um homicídio.

    Em ambos os casos há liame subjetivo, que é a os agentes saberem exatamente o resultado que desejam produzir.
  • Somente a título de complementação

    A participação de menor importância é uma condição pessoal do réu sendo também um direito subjetivo, portanto o juiz verificando a presença de tal partici[ação deverá diminuir a pena ser diminuída de um sexto a um terço.
    Vale frisar que não se cogita, a existência de uma "coautoria de menor importância.

    Por derradeiro, uma observação:
    Participação Inocua: É AQUELA QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO, OU SEJA, É PENALMENTE IRRELEVANTE.
  • O "X" da questão era saber qual teoria foi adotada pela banca examinadora: Se adotada a teoria restrita, teríamos participação pois ele não praticou o verbo do tipo, adotada a teoria do domínio do fato, teríamos coautoria!!
  • Trata-se da chamada CO-AUTORIA FUNCIONAL OU PARCIAL onde as condutas apesar de distintas levam ao mesmo resultado!, note que arrombamento da porta esta no mesmo desdobramento físico para a consumação do delito, logo ele não é mero partícipe, é diga-se novamente: co-autor funcional ou parcial.
  • Luiz é coautor do crime de furto, pois sabia a todo momento qual era o crime que estava sendo cometido por Pedro, e ainda auxiliando o mesmo para a pratica.
  • Trata-se de caso de coautoria sucessiva. Logo, não há que se falar em participação.

    Simples!
  • Importante, diria até que essencial, é lembrar que o partícipe é um personagem que realiza um fato que por sí só é atípico, e que só se torna típico em face da conduta que ele assessora.

    Então a melhor pergunta a se fazer não é a se o crime aconteceria se ele nao auxiliasse Pedro, até porque não há indicação de que seu auxílio foi condição sem a qual não ocorreria o furto. Essa pergunta se faz para verificar a importância da participação. A pergunta a se fazer é: A sua ação, se analisada isoladamente, era atípica????? No caso da questão fica evidente que Luiz arrombou juntamente com Pedro a porta, conduta típica do art. 155, § 4º, I.
    Só para melhor esclarecer. Imegine que a questão dissesse que Luiz emprestara um "pé de cabra"para Pedro e ficou a observar Pedro  realizar o arrombamento. Pergunta: Emprestar o pé de cabra é fato típico? Não. Logo, seria participação e não coautoria. 
    Abraço


  • Essa questão é tensa!

    Imagine o caso, Luiz queria praticar apenas o delito de violação de domicílio, e Pedro praticou o crime de furto com arrombamento.

    Luiz com intenção de praticar crime menos grave incide no art 29 $2º, em que responde pelo crime MENOS Grave, aumentado de metade se previsível o resultado furto.

    Então Luiz seria Partícipe!

    Mas em um outro caso, como de um roubo, sujeito 1 pratica a violência ou ameaça, e sujeito 2 subtrai o bem. Nesse caso sujeito 1 e 2 são coautores.
    Então por semelhança, no caso da questão Luiz praticando o arrombamento, e Pedro o furto.  Luiz seria Coautor.

    E agora, José!
    A culpa é da Rita. heehe
  • O fato do Luiz ter pego uma parte nos bens furtados, torna-o coautor.

    Certo? 
  • Bem simples...


    Participação: Momento prévio (anterior ao da prática do verbo do tipo )
    Ex: Instigar, ajudar, fornecer elementos, planejar.
     

    Co-Autoria: Momento da prática do verbo, ou seja, momento presente.
    Ex: Atuar em conjunto para o resultado.





    Sucesso a todos
  • SE FOSSE ROUBO NO LUGAR DE FURTO LUIZ AINDA SERIA CO-AUTOR ?
  • responderá como co-autor
  • No caso em questão, somente o fato de não subtrair objetos da residencia não lhe tira da posição de co-autor pois houve vontade previa de praticar o crime comum, além disso houve partilha de bens reoubados o que reafirma a co-autoria do crime. é como se duas pessoas planejassem matar alguem, uma segura a vitima enquanto outra a esfaqueia, ambas responderam por homicidia na forma de co-autoria.
  • GABARITO: ERRADO

     

    Completando o raciocínio do colega  sobre co-autor e partícipe, vamos nós!!!

     

     O Co-Autor recebe pena proporcional aos atos por ele praticados. Por exemplo, o Autor que efetuou um único disparo, ou não chegou a acertar a vítima, terá uma pena menor do que o Co-Autor que disparou 5 tiros certeiros e levou a vítima a morte).

     

    O Partícipe recebe pena pelo mesmo crime praticado pelos Autores, mas as penas são reduzidas de 1/3 até 1/6, dependendo da sua real participação, e se quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena prevista para o crime menos grave, podendo ser aumentada até a metade, se era previsível o resultado mais gravoso (Art. 29, caput, § 1º e § 2º do CP) .

     

    Fonte:http://www.ofg.adv.br/25-artigos/direito-criminal/5-autoria-co-autoria-e-participacao-conceito 

    Auxilio:https://www.youtube.com/watch?v=I7nG6NXEEeI

     

  • É a chamada Coautoria parcial ou funcional, na qual diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto "A" segura a vítima, "B" a esfaqueia, produzindo a sua morte.

    Passagem importante do STJ: " A participação delitiva dos acusados P. e P. é a conhecida como coautoria funcional pois patente é a vinculaçao subjetiva que entrelaça coautor direto e funcional, na hipótese deste que, combinando a prática de roubo com arma de fogo contra vitimas no interior de estabelecimento comercial, leva o autor direto, menor de idade, ao local do delito e, próximo dali, o aguarda para auxiliar na eventual fuga, não havendo falar-se em imprevisibilidade da consequência mais grave, porquanto esta inseriu-se no desenvolvimento normal da conduta delituosa inaugural, sendo a periculosidade de cada qual conhecida reciprocamente, restando evidente a coautoria delitiva na modalidade funcional".

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado

  • GABARITO "ERRADO".

    Coautoria

    É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. Exemplo: “A” e “B”, portando armas de fogo, ingressam em um estabelecimento bancário, anunciam o assalto, e, de posse dos valores subtraídos, fogem do local. São coautores do crime tipificado pelo art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal.

    A coautoria pode ser parcial ou direta.

    Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Exemplo: enquanto “A” segura a vítima, “B” a esfaqueia, produzindo a sua morte.

    Por sua vez, na coautoria direta ou material todos os autores efetuam igual conduta criminosa. Exemplo: “A” e “B” efetuam disparos de arma de fogo contra “C”, matando-o.

    Participação

    É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. Exemplo: é partícipe de um homicídio aquele que, ciente do propósito criminoso do autor, e disposto a com ele colaborar, empresta uma arma de fogo municiada para ser utilizada na execução do delito.

    Portanto, a participação reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); e (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.

    FONTE: Cleber Masson.
  • Luiz responderá como coautor do delito, pois o

    arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que

    faz parte do iter da execução do crime.

    Assim, a afirmativa está ERRADA.

  • Gabarito: Errado

     

    Artigo 29, Caput, CP - "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

    Como o enunciado afirmou diretamente que LUIZ aderiu DELIBERADAMENTE à conduta de PEDRO, com o fim de auferir a vantagem alcançada do furto, tendo inclusive participado dos atos executorios, não tem que se falar em participação de menor importância (partícipe - art. 29, §1°, CP).

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - Para esse teoria, o autor seria aquele que tem o poder de decisão sobre a empreitada criminosoa. Pode se dar por:

     

    a) Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal.

     

    b) Domímio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

     

    c) Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispesável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

  • Souza Gyn explicou, em 4 linhas, algo que alguns professores se enrolam em meia hora! Obrigado! 

  • Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto < aqui já o torna Coautor 

  • Nao é possivel que só eu vejo erro no Gabarito :(

    A questao foi taxativa em fizer "AUXILIOU-O, LIMITANDO-SE A OBSERVAR".

    Nao arrombaram em conjunto, auxiliar a arrombar é diferente de arrombar, ainda a banca usou o verbo (auxiliar/induzir/instigar) da definicao do partícipe!!

    Auxiliar, seja material ou moral, é acao diversa ao verbo do núcleo, ou seja, configura-se sê-lo partícipe do caso em tela.

     

  • Relevância causal - a participação de cada um tem que causar estrago (ex. C empresta arma para B matar A, mas B acaba matando A com veneno. A conduta de C não teve relevância causal).

    No caso da questão Luiz ajudou a Pedro a arromabar a porta TENDO RELEVÂNCIA CAUSAL e assim tornou-se co-autor.

     

    Mantenham o foco e bons estudos.

     

  • É o caso de coautoria parcial, a qual se verificará quando os agentes praticarem atos de execuçao diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido.

    Pode-se aplicar tbm a teoria do domínio do fato.

  • * Participação:

         - moral: induzimento ou instigação

         - material: auxílio, colaborando para a execução, mas SEM REALIZAR conduta típica. É o ato de fornecer meio ou instrução para a prática.

     

    * Autoria: realiza a conduta típica. O elemento atuou na conduta ao realizar o  arrombamento.

     

    Se Luiz estivesse, e permanecesse, do lado de fora somente instruindo no arrombamento, por exemplo, ou emprestando um pé de cabra, aí sim haveria somente participação segundo a teoria adotada pelo código penal (Teoria Restritiva do Autor).

  • A questão exemplifica uma situação de FURTO QUALIFICADO, uma vez que a porta precisou ser arrombada para a consumação do delito. 

     

    Pedro ---> autor

     

    Luiz ---> co-autor

  • Eu entendi que os dois responderiam como coautores, pelo trecho: "mais tarde repartidos entre ambos." Penso que, caso a res furtiva não fosse repartida entre ambos, aí sim teriamos um autor e um participe por auxilio material (cumplice).

  • furto qualificado

            Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  • Arrombou a porta, agiu conjuntamente com a ação do autor,  influenciando objetivamente no resultado, ou seja, é coautor.

  • errei mas entendi, oque pega mesmo é no final elle ficar com objetos do furto. então furto o é. ficar só olhando não exclui ele da pratica

  • Coautor

    Abraços

  • A resposta está no enunciado:"...aderiu à conduta de Pedro..."

  • É mais fácil ir pela teoria do fato para resolver essas questões, foi assim q/ acertei.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

     

    É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

     

    Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

     

    A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).

     

    QUESTÕES:

     

    Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.

     

    Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V

     

    Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V


    Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F

     

    Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NUCCI.


    Vale ressaltar que nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento de um injusto pela é ele instrumento do maio (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, de modo que não é o meno mero joguete do maior. Chama-se a essa modalidade de colaboração - tendo em vista que é penalmente responsável e outro não - de "consurso impropriamente dito', "pseudoconcurso" ou "concurso aparente".

  • Aderiu = A quis participar estava ciente de quem ia fazer o que no roubo (DOLO) e ainda repartiu o roubo!

    #CabraSafado

  • - Nessa situação, Luiz é coautor. Aderindo a teoria objetivo-material, que diz que autor é quem pratica tarefa relevante no delito, Luiz desempenhou papel significante, portanto sendo também autor do crime.

  • Luiz responderá como coautor do delito, pois o arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que faz parte do iter da execução do crime.

  • Errado.

    Um sujeito ativo será considerado partícipe quando praticar uma conduta acessória, auxiliando, induzindo ou instigando o autor do delito.

    Se Luiz decidisse por ser apenas o motorista de Pedro, aguardando na porta da casa que seria furtada, poderíamos dizer que ele meramente prestou auxílio.

    O segredo é perceber que o partícipe não pratica o núcleo do tipo – ele atua de forma indireta no contexto delituoso.

    Entretanto, veja que Luiz arrombou efetivamente a porta, atuando diretamente na prática do furto. O examinador tentou nos induzir ao erro dizendo que Luiz auxiliou Pedro no arrombamento da porta, entretanto, ele auxiliou no arrombamento, e não na conduta em criminosa em si.

    Em relação à conduta criminosa, sua atuação foi de coautoria, e não de partícipe, pois suas ações estavam diretamente relacionadas ao núcleo do tipo (que é o furto). Mesmo que ele tenha ficado parado ao adentrar a casa. Nesse sentido, não podemos falar em participação, e sim em coautoria!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Pela teoria restritiva da autoria, adotada pelo, nosso CP, usando o critério subjetivo formal , entendo que Luis seria partícipe no furto, pois não praticou o verbo " subtrair". Poderia ser coautor em outro delito, como a violação do Domicílio , pois ai sim pratica junto o verbo do crime. Agora se adotarmos o critério objetivo subjetivo- domínio do fato-, ai sim teríamos coautores, pois o crime foi fracionado. Na Minha opinião deveria indicar o critério que deveria ser usado para a questão ficar completa, pois desse jeito era passível de anulação.

  • N concordo com a resposta, se Luiz arrombar uma porta de uma casa e ficar la olhando pras coisas apenas e logo ir embora sem encostar em nada, ele terá cometido crime de furto? Acredito q Luiz pode ter cometido o crime de violação de domicílio! No meu ver a questão está passível de anulação;
  • Luiz, imputável, aderiu deliberadamente à conduta de

    Pedro, auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto, ( bastante relevante para a consumação do crime. Pedro foi essencial. )

    vindo a adentrar na residência, onde se limitou, apenas, a observar Pedro, durante a subtração dos objetos, mais tarde repartidos entre ambos. (Ainda teve proveito do furto)

    "Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis .

    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram."

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/participao-autoria-e-co-autoria

  • douglas dos santos ferreira, vamos ler mais lentamente a questão... "...e no fim dividiram os proveitos do crime entre ambos...", o participe não comete o núcleo do tipo, até então se ele ficasse só olhando achando interessante tudo aquilo apertasse a mão do cara e fosse embora legal seria só invasão, eu fui raciocinando assim, mas ai falou, "...e dividiram..." e as luzes vermelhas levantaram, afinal furto = subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça, ótimo, sendo assim ele cometeu o núcleo do tipo?? sim, se vc for um pouco insistente poderia dizer que ele ficar com o objeto do furto após subtraido mas não tento concorrido para o crime é receptação.... mas não foi isso que vc disse então... não sem recursos sorry baby.

  • ERRADO

    Luiz é coautor, pois auxiliou no arrombamento da porta para a prática de um furto, influenciando objetivamente no a resultado.

  • de acordo com a teoria objetivo formal, adotada , em regra, para dizer quem é o autor , fala que autor é quem executa o núcleo do tipo (art 155-subtrair. de acordo com a questao (luis) nao praticou o nucleo do tipo, logo , nao e autor

  •  Autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução.

    Partícipe é colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    QUESTÃO: PEDRO É COAUTOR, PORQUE AUXILIOU NO ARROMBAMENTO, O QUE FOI RELEVANTE, ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

  • Luiz responderá como coautor do delito, pois o arrombamento da porta é um ato integrante do núcleo do tipo, já que faz parte do iter da execução do crime.

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Luiz tanto concordou em participar do delito de furto quanto auxiliou nos atos de execução de tal delito, estando presente durante todo o iter criminis e atuando no início dos atos executórios, sendo assim, Luiz é coautor do furto.

  • Coautoria sucessiva

    Ocorre na hipótese em que um agente adere a uma conduta delitiva já iniciada por outrem.

  • RESUMO : NÃO ADIANTA PROVAR QUE FOCINHO DE PORCO NÃO É TOMADA , LUIZ MEU CARO VC É COAUTOR MEU PARCEIRO .

  • Eu concordo com a BRUNA PEREIRA.

  • ERRADO

    partícipe não pratica o núcleo do tipo – ele atua de forma indireta no contexto delituoso.Em relação à conduta criminosa, sua atuação foi de coautoria, e não de partícipe, pois suas ações estavam diretamente relacionadas ao núcleo do tipo (que é o furto).

  • Não teria mesmo como ser partícipe, pois o furto, no caso em tela, é qualificado pelo rompimento do obstáculo e nessa específica, o fulano praticou de forma determinante, tendo já adentrado os atos executórios, pois estes são os q coincidem com o começo da ação nuclear e os imediatamente anteriores, na perspectiva concreta do responsável pela conduta, conforme a Teoria Objetivo-Individual, preconizada por Raúl Zaffaroni e adotada pela doutrina moderna e pelo STJ.

  • Auxiliando-o no arrombamento de uma porta para a prática de um furto(auxílio material!) # Coautor!

  • gabarito errado

    Luiz é coator em furto qualificado e não partícipe.

  • A situação descrita na questão enquadra-se no conceito de COAUTORIA PARCIAL.

    COAUTORIA PARCIAL (ou funcional): os agentes praticam atos diversos que, somados, concorrem para a produção do resultado.

    Fonte: Cleber Masson

  • DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

    (Comentário da Andressa Albuquerque)

    ADENDO

    C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Execução AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

    Consumação AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

  • Crime qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Filhão, encaixou no verbo é vrau! Não será partícipe, mas sim coautor.

  • Nesse caso eu chamaria de co-autor pelo domínio funcional do fato, sem ele a conduta criminosa não teria tido sucesso.
  • Co-autor, pois participou do crime executando, partícipe seria se o mesmo não executasse nenhuma ação, exemplo se Luiz apenas indicasse onde era a casa para o furto ser realizado.

  • Errada!

    Luiz auxiliou Pedro na prática do crime. Logo, ele é coautor.

    Partícipe é quem instiga (reforça a ideia), induz (dá ideia) ou auxilia de forma material outro agente para prática de crime.

  • ELE É COAUTOR, POIS PRATICOU O VERBO NUCLEO DO TIPO PENAL


ID
453193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos e João eram sócios de uma empresa que foi vítima de estelionato praticado por Otávio, o que ensejou a sua falência. Como vingança, Marcos resolveu tirar a vida de Otávio. Quando este estava saindo de sua residência, Marcos disparou em sua direção. Ocorre que João também decidira se vingar e, coincidentemente, também disparou em direção a Otávio. Apurou-se que ambos os disparos acertaram Otávio, mas foi o tiro disparado por João que lhe acertou em região letal, lhe tirando a vida.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • No momento do disparo não sabiam da existência um do outro, portanto, não há liame subjetivo, sendo assim cada conduta independente, respondendo pelo delito aquele que deu causa, caso se descubra quem o praticou. Caso contrário, sem detecção da autoria, ambos serão responsabilizados pelo homicídio tentado (não se pode imputar o crime consumado para ambos). Trata-se do exemplo mais comum para definir a autoria colateral. 
    Ainda, não há que se falar em concurso de agente, vez que não há acordo de vontades para tal finalidade. 
    Bons estudos! 

  • Autoria colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

    Autor: Luiz Flávio Gomes

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Autoria Colateral: mais de uma pessoa, uma sem saber da outra, acertam simultaneamente o mesmo alvo. O que deu o tiro fatal responde por homicídio e o outro por tentativa

    Autoria Incerta: quando no caso da autoria colateral, a perícia não consegue comprovar de que arma saiu o tiro fatal. Ambos respondem por tentativa de homicídio.

    *Não há concurso de pessoas!

    Fonte: Prof. Joerberth Pereira, Casa do Concurseiro

  • (B)

    A autoria colateral é verificada quando dois agentes concorrem para a prática de um crime sem ter conhecimento da intenção do outro, ou seja, não há liame subjetivo, ou ajuste.
    -------------------------------------------------------------------
    Outras questões  que ajudam a responder:


    Ano: 2013 Banca: TRT 22 PI Órgão: TRT - 22ª Região (PI) Prova: Juiz do Trabalho

    Pereirão era um sujeito odiado no povoado em que morava. Acabava festas, brigava, dava surras em pessoas, estuprava mulheres. Era um terror. Em razão disso, angariou muitos inimigos, entre eles, Nepomuceno e Nicodemos, que, apesar da semelhança dos nomes, não eram sequer parentes. Ambos queriam matar Pereirão, mas nunca fizeram prévio contato para ajustarem suas condutas. Em determinado dia, sabendo que Pereirão passava por um beco escuro para se recolher à noite, Nepomuceno e Nicodemos se armaram de armas de fogo e foram emboscar a vítima, repita-se, sem saberem da conduta um do outro. No momento em que Pereirão passava, eles atiraram e a vítima faleceu em razão dos ferimentos causados. No caso, analisando sob o aspecto do concurso de pessoas, em qual das hipóteses eles se enquadram:

    a)co-autoria;

    b)autoria mediata,

    c)participação;

    d)autoria colateral;

    e)autoria ignorada
    ----------------------------------------------------------------
    Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia

    Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de:


    a)autoria colateral.


    b)compensação de culpa.


    c)lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP.


    d)aberratio delicti .


    e)culpa consciente.

  • Vínculo Subjetivo - (concurso de vontades)

    A vontade dos agentes envolvidos no crime deve ser homogênea visando o resultado. NÃO havendo o vínculo subjetivo estaremos diante da AUTORIA COLATERAL  ou seja quando o agente desconhecendo a vontade do outro agente cometem o mesmo crime, NÃO HÁ conciência da cooperação.

    "Ocorre que João também decidira se vingar e, coincidentemente, também disparou em direção a Otávio", não houve vínculo subjetivos entre os agentes e sim AUTORIA COLATERAL.

  • ...

    LETRA B – CORRETA – João responderá por homicídio consumado e Marcos por tentativa de homicídio. Sobre o que seja autoria colateral, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 572):

     

     

    “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando urna a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores96•

     

     

    Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta, se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n. 22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.” (Grifamos)

  • Esse é o caso de autoria colateral. Para ser concurso de pessoas teria que ter o requisito  do liame sujetivo e aqui não tem, pois um não sabia do outro.

  • Marcos responde por tentativa de homicídio.

    João responde por homicídio consumado.

     

    Não se fala em concurso de crimes pois na Autoria Colateral não esta presente o liame subjetivo, que é um dos requísitos do concurso de pessoas.

  • Boa noite,

     

    Autoria colateral, ressalto ainda que o responsável pelo tiro que matou a vítima responderá por homicídio e o outro por tentativa;

     

    Bons estudos

  • Complementando: Se no contexto fático houvesse o uso de um meio absolutamente ineficaz para causar o resultado morte, e se não fosse possível identificar o autor, ambos seriam benefíciados com o in du bio pró réu, ou seja, existe a possibilidade de se ter o resultado morte sem  um autor. Absurdo não!? Mas esse é o nosso sistema. :(

  • Apenas complementando:

     

    Se Otavio tivesse morrido mas não fosse possível identificar qual dos 2 disparou o tiro letal, ambos responderiam por tentativa de homicídio

  • Certa) Executaram um fato sem vínculo subjetivo entre eles. NÃO há que se falar em concurso de agentes, somente (autoria colateral). No caso em tela, se não fosse possível determinar qual foi o tiro letal, seria denominada (autoria colateral incerta). LET'S GO!

  • Gab. A

    Caso de autoria colateral.

    Apesar de serem sócios não houve ciência entre ambos quanto a intenção da prática do homicídio, faltou o liame subjetivo.

    REQUISITOS PARA CONCURSO DE PESSOAS :

    PLURALIDADE DE CONDUTAS

    RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS (deve haver contribuição: moral ou material)

    LIAME SUBJETIVO (deve saber que está colaborando, mas não é necessário ajuste prévio)

    IDENTIDADE DE CRIME PARA TODOS ENVOLVIDOS

  • Marcos - Tentado

    Joao - Consumado

    Se, por acaso, nao soubesse quem provocou a lesão letal, como ficaria a responsabilização penal? Nesse caso, responderiam, os dois, por crime tentado.

  • Gabriel, caso não fosse possível identificar quem foi o autor do disparo que causou a morte da vítima seria caso de autoria incerta, não de autoria colateral.

     

    Na autoria colateral será possível determinar quem foi o autor do crime, este reponde pelo crime consumado, enquanto os outros agentes respondem pela tentativa. Todavia, na autoria incerta, não é possível precisar quem foi o responsavel pela consumação do crime, aplicando aos autores o que for mais favorável, todos respondendo pela tentativa ou por crime impossível a depender do caso concreto. 

  • Gab B

    Não houve liame subjetivo dos agentes, sendo que um responde por homicídio e o outro por tentativa, assim não há concurso de pessoas.

  • Autoria Colateral: mais de uma pessoa, uma sem saber da outra, acertam simultaneamente o mesmo alvo. O que deu o tiro fatal responde por homicídio e o outro por tentativa

    Autoria Incerta: quando no caso da autoria colateral, a perícia não consegue comprovar de que arma saiu o tiro fatal. Ambos respondem por tentativa de homicídio.

  • Resp: B

    Autoria Colateral ( Lateral ou Imprópria):

    Quando 2 ou mais pessoas, agindo sem qualquer vinculo subjetivo, portanto, sem que um saiba do outro, praticam condutas convergentes objetivando a pratica da mesma infração penal.

  • A) Não há concurso de pessoas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes.

    B) Gabarito. Quando não há vínculo subjetivo entre agentes, mas eles concorrem para o mesmo resultado criminoso, há autoria colateral ou autoria imprópria. Não há o que se falar em concurso de pessoas.

    C) Ambos só responderiam por homicídio consumado caso estivessem em concurso de pessoas ( tivesse o vínculo subjetivo ) e não fosse possível constatar qual tiro causou a morte de Otávio. Nessa questão, pela ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e pelo fato de que foi o tiro de João a causa da morte, João responderá por homicido consumado e Marcos por homicídio tentado.

    D e E) Erradas. Teria que haver concurso de pessoas para se pensar na possibilidade de autoria e participação e assim analisar a questão. Mas só para relembrar: autor seria quem pratica o núcleo da ação e o partícipe quem contribui de qualquer forma.

  • Uma pequena correção: caso haja autoria colateral e não se saiba qual de quem partiu a bala que matou o sujeito, ambos autores respondem por HOMICÍDIO TENTADO. Por outro lado, caso haja concurso de pessoas e não se saiba qual de quem partiu a bala que matou o sujeito, ambos autores respondem por HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • LETRA B

    1. Marcos resolveu tirar a vida de Otávio.

    2. João também decidira se vingar e, coincidentemente, também disparou em direção a Otávio. 

    ---

    Aqui mostra que NÃO HOUVE: Liame subjetivo de vontades (Combinação) - logo AUTORIA COLATERAL

    --

    Aprofundando: " tiro disparado por João que matou Otávio"

    João responde por Homicídio Consumado

    Marcos responde por Homicídio Tentado

  • palavra chave para matar a questão :coincidentemente

  • CLASSIFICAÇÃO DA AUTORIA

     1.   Autoria Imediata: o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    2.   Autoria mediata: o autor domina a vontade alheia, servindo-se de outra pessoa que atua como instrumento. Não cabe hipótese de cometimento do crime de autoria mediata em crime de mão própria e nos tipos de imprudência já que, o executante é outra pessoa e não o autor.

    3.   Autoria colateral: acontece quando 2+ pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. O resultado ocorre em virtude do comportamento de apenas um deles. NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOA. GABARITO DA QUESTÃO.

    4.   Autoria incerta: ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Consequência jurídica: respondem por tentativa.

    5.   Autoria acessória ou complementar: A SOMA DAS CONDUTAS gera o RESULTADO.

  • Autoria colateral: acontece quando 2+ pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra.

  • É válido lembrar que caso não fosse possível determinar de qual arma partiu o tiro que ocasionou a morte da vítima, ambos (Marcos e João) responderiam pela tentativa.

    Cespe adora cobrar isso

  • Marcos e João, sem liame subjetivo, praticaram a mesma conduta.

    B) Tem-se um caso de autoria colateral.


ID
482263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
penal.

Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. 

    Concordo que o mandante não deveria responder pela qualificadora "meio cruel", mas deveria responder pela qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe"

    Há, sim, divergência doutrinária acerca do assunto em tela. Para uns, a qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa" somente se aplica ao executor (Rogério Greco, por exemplo), mas para outros, a qualificadora de comunica, sim, com o mandante do crime, corrente esta que encontra amparo no Tribunais Superiores. Exemplos: STF: HC 71.582/MG, STJ: HC 56.825/RJ.

    Minha humilde opinião.

  • André Luís, seu comentário é pertinente mas, acredito que pelo enunciado do caso em tela, o gabarito está correto. Dentro da mesma questão poderíamos supor a seguinte situação: Leôncio contratou Alan (matador de aluguel) para matar Filomeno, que havia estuprado a filha de Leôncio. Nesse caso, responderão os dois pela qualificadora do homicídio? Acredito que NÃO pois Leôncio contratou Alan por circunstância de RELEVANTE VALOR MORAL. Assim, NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, então para Leôncio haverá atenuante, e para Alan caberá a qualificadora do homicídio.

    Perceba que a questão não cita por qual motivo Leôncio contratou Alan. Em outras palavras, cabe a quem for responder a questão perguntar-se: qual foi o motivo que um contratou o outro para matar um terceiro? Já que a própria questão não oferece elementos suficientes para afirmar por qual motivo ocorreu o acordo entre ou dois, então também não podemos afirmar com 100% de certeza se "[...] Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.". Portanto a questão  esta ERRADA.

    Por favor, peço que outros colegas opinem sobre o assunto.

  • Andre Luis, se não fala sobre qual o motivo pode ser sem motivo ou motivo injusto,  porque torpe?


  • Andre Luis, se não fala sobre qual o motivo pode ser sem motivo ou motivo injusto,  porque torpe?


  • Gabarito ridículo. Com certeza ambos responderão por homicídio qualificado, isso porque Leôncio contratou Alan para praticar o homicídio, diante disso ambos já responderiam por homicídio qualificado pela mercância, ou seja, pela qualificadora da torpeza. Passemos a analisar outro ponto, a qualificadora do meio cruel, só será atribuída a Alan, não se comunicará a Leôncio, pois este não a quis, e tendo em vista que o CP adotou a responsabilidade penal subjetiva, Leôncio só responderá por uma qualificadora como já fora mencionado.

    O gabarito deveria ser CERTO.

  • Circunstância subjetivas não se comunicam.

  • A questão trata de mais de uma assunto ao mesmo tempo.

    Primeiro - a questão de concurso de pessoas (Alan e Leôncio) - Ok;

    Segundo - as qualificadoras do crime de homicídio = aparecem, no caso, duas: motivo torpe / meio cruel.

    Para responder a questão, deve-se, primeiramente, interpretá-la: a expressão "Nessa situação" retoma o período anterior, em que Alan decidiu, por conta própria, (subjetiva), o emprego do meio cruel.

    Assim, parafraseando a questão: "Nessa situação, Leoncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado POR MEIO CRUEL.

    Resposta: E

  • Interpretei de forma totalmente diferente dos outros colegas.

    O que Leôncio queria era matar Filomeno e não o desafeto do matador. O matador decidiu sozinho e sabendo quem era que ele estava matando, ou seja, não há erro na execução. Logo ao meu ver Leôncio não responderia por nada!! (no caso da questão ela não confirmou que Filomeno tb foi morto).



  • Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio NÃO responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

    Qualificado no caso de Allan pelo meio cruel. No entanto, Leôncio , responderá na forma qualificada pelo meio pago sim. 

    O gabarito ERRADO ok.

  • Discordo do gabarito. 

    Apesar da ótima sacada de nosso colega Daniel, quanto a interpretação da questão (Assim, parafraseando a questão: "Nessa situação, Leoncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado POR MEIO CRUEL.), não acredito que o CESPE teria a capacidade de elaboração de uma questão com este nível interpretativo em uma prova de Policia Militar. Acredito mesmo que simplesmente desconsiderou o entendimento jurisprudencial, e claro, não pacífico, trazido pelos colegas.

    Outro ponto bastante interessante é que, caso Leôncio e Alan também houvesse ajustado que a morte teria o emprego de meio cruel, ambos responderiam em concurso por homicídio duplamente qualificado (inc. I - subjetiva + inc. III - objetiva). 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 


  • que gabarito ridículo. É claro que Leôncio e Alan, responderão por homicidio qualificado

  • Leôncio queria apenas matar, Alan iria matar a pedido do mesmo, mas QUIS POR SI SÓ  praticar o homicídio  na forma qualificada na forma cruel "Leôncio não  pediu e tb não  sabia da qualificadora posterior". 

  • 121§2º mediante paga ou promessa de recompensa. o cara que mandou responde pela qualificadora po. que isso. 

  • Não entendi por que os 02 não responderam por Homicidio Qualificado. 

    Só pelo fato de Alan ser matador de alguel, e TER SIDO CONTRATADO POR LEONCIO PARA MATAR O FILOMENO, já se enquadraria em Homicídio qualificado, independentemente da forma ( Cruel) que ocasionou a morte da vítima.

    Caso alguem possa me ajudar a entender a questão.  

     

  • SINCERAMENTE que questão, se algume puder me explicar fico muito grato, tendo em vista que os dois motivos são qualificados.

  • Houve concurso de pessoas.

    A queria a morte de B e paga a C pra fazer o serviço, chegando lá o C vê que B é um desafeto dele. Mesmo que A não saiba que C ja queria matar, vai haver o concurso de pessoas pq C vai "contribuir"  tanto pq foi mandado para aquilo como também pq queria  a morte de B.

    Meu entendimento né. 

  • Questão extremamente duvidosa! Está na cara que a qualificadora incidiu sobre as duas atitudes.

  • realmente a pegadinha na questão, acho eu, está no dolo (intenção de provocar o resultado morte) que partiu de alan que, por coincidencia, tinha como alvo um desafeto. responderá por homicídio qualificado.   

  • Essa prova foi aplicada no final do curso de formação para soldados da pm ce. Cheia de questões extremamente mal elaboradas que culminaram na eliminação de muitos candidatos. 

  • Havia divergência a respeito da comunicabilidade da qualificadora parao mandante. O STJ, no informativo 575, decidiu que se trata decircunstância de caráter pessoal. Assim, o homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado (a menos queo mandante esteja agindo por motivo torpe, fútil, etc.).

  • A teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939,[1] e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.[2][3]

    Como desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, essa autoridade pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade. Isto porque, segundo a teoria do domínio do fato, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando-se os indícios.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org

    Bons Estudos !!

     

     

  • O direito penal pune o agente pelo "ELEMENTO SUBJETIVO" no momento do cometimento do crime, exemplo disso é o ERRO SOBRE A PESSOA, quando o agente mata ALGUÉM se confundindo com o ALVO de fato. E ao meu ver nessa questão quando o A paga um matador de aluguel para matar B, o elemento subjetivo é de HOMICÍDIO QUALIFICADO, pois se trata do homicidio por paga ou promessa de recompensa, e o matador de aluguel pelo elemento subjetivo de homicidio qualificado pelo emprego de meio cruel.

  • O problema dessa questão é esse JUNTAMENTE. Acredito que os dois respondam por Homicídio qualificado, mas um por paga promessa de recompensa e outro por empregar um meio cruel. Cada um com o seu, e não juntamente.

  • questão mal formulada

     

  • Acredito que o erro da questão está exatamente onde o Rodolfo Oliveira apontou!

  • O gabarito está correto.
    É preciso que trabalhemos apenas com os dados que e questão fornece. Nenhum momento é dado o motivo do crime (da contratação) não há que se falar aqui em motivo torpe. Com a interpretação da questão é possível entender que a contratação foi feita com a finalidade de que Alan matasse a vítima de forma "normal', ou seja, rápida e simples, mas que ele, sozinho, decidiu empregar um meio cruel. Constatasse então que não havia dolo do contratante, logo, esse responderá somente pelo combinado anteriormente.
    Além disso, a qualificadora de paga promessa não é para o contratante, mas sim para quem executa o crime, por que é ele quem está recebendo o pagamente ou aceitando promessa para a execução do crime. Vi muita gente falando que essa seria uma qualificadora para o mandante. 
    Por último, o objetivo do examinador não é saber se o mandante responderá por homicídio qualificado, mas sim se ele responderá pela qualificadora do meio cruel, apenas. 

     

    "A única coisa que existe entre você e o seu sonho é o seu medo"

  • Yuri, o homicidio ja se qualifica pelo fato de ser cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Não é necessário saber o motivo.

  • Questão contronversa. A qualificadora em questão é SUBJETIVA, portanto não se comunica. Logo, tal qualificadora só se aplica ao EXECUTOR. 
    Destarte, ja temos julgados em que a qualificadora é elementar do delito e se estende ao mandante, não apenas a quem executa.

    Se a questão perguntar "de acordo com STJ, STF, Julgados, Tribunais" a resposta seria CERTA, caso contrário, ERRADA.

    Bons estudos.

  • Creio que alguns dos colegas estão de certa forma correto, mas em caso concreto como já visto em alguns, deve-se analisar o caso do mandante separadamente sendo possível até mesmo ele responder por homicídio privilegiado, por motivo de relevante valor moral como exemplo se a vítima fosse o estuprador da filha do mandante. Ou seja cada um deve ser analisado os circunstâncias separadamente.
  • Cada um respoderá na medida de sua culpabilidade, em momento algum a assertiva diz que Leôcio queria que Alan matasse por meio cruel, apenas o contratou para matar.

  • Os dois responderão pelo homicídio qualificado. Entretanto as qualificadoras do Leoncio é mediante paga promessa e meio cruel, enquanto alan apenas mediante paga promessa. Logo, eles não responderão juntamente (que na questão possui significado de igualmente) mas sim diferentemente na medida da culpabilidade de cada um. 

  • Os dois deve responder por homicídio doloso qualificado. Um por ter oferecido vantagem, o outro por usar meios cruéis para o crime. Pra mim a alternativa está correta.

  • QUESTÃO EQUIVOCADA passível de ANULAÇÃO

    Na verdade ela queria saber de acordo com a culpabilidade de cada um, se o fato do EXECUTOR ter ido além do que foi combinado.

    Entretanto, a própria situação de se pagar uma pessoa para cometer o homicídio já é uma qualificadora.

    Nesse caso, os 2 iriam responder por Homicídio Qualificado.

    A banca deveria ser mais específica no que queria do candidato.

  • De acordo com:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É possível constatar que somente se comunica (incidindo a mesma pena para o coautor, nessa situação) se for:

    OBJETIVO: Relacionado ao Crime (modo do crime)

    SUBJETIVO: Relacionado ao agente (motivo do crime)

    Logo,

    No Art 121º,  § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Mediante paga ou promessa de recompensa é relacionado ao agente, logo de caráter SUBJETIVO, neste caso não se comunica ao coautor.

    Porém, nessa questão ele informa que Alan utilizou de meio cruel para matar a vítima, meio cruel está relacionado ao MODO DO CRIME, consequentemente comunica a mesma pena ao coautor. De acordo com o ART 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal. Neste caso houve de caráter OBJETIVO.

    BIZU MASTER:

    "SEMPRE QUE FOR ELEMENTAR IRÁ SE COMUNICAR, INDEPENDENTE SE FOR OBJETIVO OU SUBJETIVO".

    "SE FOR CIRCUNSTANCIA TEM QUE VERIFICAR SE É OBJETIVO OU SUBJETIVO, SE FOR OBJETIVO SE COMUNICA, SE FOR SUBJETIVO NÃO SE COMUNICA (NÃO INCIDEM NAS MESMA PENAS AUTOR E COAUTOR)"

    (LEMBRANDO QUE POR NÃO CONSTAR NO CAPUT DO ART 121º, CONSEQUENTEMENTE NÃO SERÁ ELEMENTAR, E, SIM CIRCUNSTANCIA!).

    ELEMENTAR: O QUE ESTÁ NO CAPUT DO ARTIGO

    CIRCUNSTANCIA: O QUE CONSTA NOS PARÁGRAFOS.

  • Discordo do Gabarito! Os dois cometem homicídio qualificado, a diferença e so a qualificadora de cada um.

  • discordo do gabarito. Os dois responderiam pela qualificadora, sendo que um por motivo cruel e outro mediante paga ou promessa de recompensa,

  • Recurso heim...

  • Eles não respondem JUNTAMENTE. E as duas qualificadoras da questão são apenas para o executor, por meio cruel sob promessa de pagamento... Nada na questão qualifica o crime do mandante, uma vez que não se explicita o motivo que o levou a encomendar o homicídio, que pode ser inclusive privilegiado se for por relevante valor moral. Resumindo, respondem separadamente na medida de sua culpabilidade!

  • Quem incide na qualificadora de mediante paga ou promessa de recompensa é quem pratica o ato e não quem paga.

  • Gabarito: ERRADO

    O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

  • O gabarito está correto, pós Alan vai responde por duas qualificadora

    Por aceita Matar (recompensa ou vantagens.

    E por meio cruel .

  • Mediante promessa de pagamento, quem responde pela qualificadora é quem executa o crime, independentemente de ter surgido motivos pessoais do matador. A banca ainda foi boazinha.

    Se continuar nessa de interpretar ao próprio gosto, "discordo do gabarito", será concurseiro eternamente. Vamos pra cima.

  • Um tinha objetivo "matar, cessar a vida" o outro objetivo de "torturar,fazer sofrer"

    A qualificadora "emprego de meio cruel" recai pra quem praticou art. 121 § 2º III

  • É óbvio que há qualificadora para ambos. contudo diferentes. O sicário pela paga e o outro pelo meio cruel!

  • COM TODA HUMILDADE, discordo do gabarito.

    Ambos responderão por HOMICÍDIO QUALIFICADO, porém não pelos mesmos motivos.

    Segue o jogo

  • Se vc errou, está no caminho certo. Calma.

    HC 71.582/MG

    "No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor."

  • Circunstâncias incomunicáveis     

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Jurisprudência do STJ:

    Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. (REsp 1209852/PR, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

  • Gabarito equivocado ao meu ver..

    O mandante não responderá pela qualificadora "meio cruel" mas responderá pela qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa", ou seja, ambos responderá sim por homicídio qualificado.

    rumo a PCPR

  • Embora a questão nos induza a imaginar que provavelmente foi mediante pagamento, em nenhum momento ela disse isso.

  • Gabarito: Errado.

    Cabe ressaltar que para Cleber Masson, se o mandante do homicídio possuir motivos torpes para contratar um matador de aluguel, o mandante responde pela figura qualificada do motivo torpe. Como a questão não nos fornece esse tipo de informação, seguimos a regra: homicídio simples.

    Em relação ao emprego de meio cruel, o mandante sequer acordou com o matador de aluguel essa forma de executar o serviço, logo não deve responder por ela.

    Bons estudos!

  • :"A doutrina majoritária entende que comunica e os dois respondem pela qualificadora. Se a questão citar doutrina majoritária, vc analisa dessa forma. O STJ posiciona no sentido de que não comunica e, portanto, a qualificadora somente será estendida ao matador. Como a questão não cita a fonte, às bancas consideram a posição do STJ."
  • QCONCURSO MANDA UM PROFESSOR PRA COMENTAR A QUESTÃO, POR FAVOR!

  • ERRADO

    Visto que Leoncio, apesar de ter contratado Alan para matar, não mandou o mesmo utilizar meio cruel para efetuar o crime. Alan que quis praticar o crime de forma qualificada por ter constado tratar-se de antigo desafeto seu.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Pessoal, o SUJEITO ATIVO da qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe é quem EXECUTA o crime, pois esse recebeu/receberá $ para matar alguém, e não quem manda executar. Detalhe muito feliz de se ter gravado. Estou falando pq vi dúvidas sobre isso.

    Então, de acordo com a literalidade da lei, quem EXECUTA responderá tanto pelo meio CRUEL como também por ter recebido PROMESSA/RECOMPENSA . Então o mandante NÃO responde por tais qualificadoras, só o executor, assim a questão está realmente errada. Espero ter ajudado. Fiquem com DEUS!!!

  • se Alan falasse para leoncio que iria usar metodo cruel,os dois responderiam por homicidio qualificado

  • Leôncio responde sim por homicídio qualificado( mediante paga ou promessa de recompensa)

  • Os dois respondem por homicídio qualificado. Foi isso que a questão perguntou. Tem que ser anulada. Avante.
  • A circunstância de ordem objetiva( modos operandi) somente se comunica, quando a outra parte tem conhecimento que o crime será praticado daquela forma. Na questão, fica evidente que o mandante não sabia que o autor agiria daquela forma. Além disso, a questão aponta a espécie de autoria mediata.

  • Leôncio, apenas como contratante, não deixando claro o motivo, responde apenas por homicídio simples.

    ( O autor intelectual pode ser aquele a exemplo de alguém que, por desavença, manda matar outra ou outras pessoas, por meio de um "matador de aluguel". O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio).--> google)

    Alan, por ter utilizado meio cruel (meio q não foi acordado) --> qualifica apenas o Alan

  • Nesse caso Leôncio tinha o controle sobre a situação, imagine que se ele tivesse ligado pra o Alan, que estava a caminho do local onde iria cometer o delito, e tivesse falado '' SALVE MEU TRUTA, O NEGÓCIO É O SEGUINTE, EU NÃO VOU MAIS QUERER QUE VOCÊ MATE O CARA LÁ, MORÔ?'' Certamente, o Alan teria dado meia volta e desistido do crime!

  • A razão do homicídio não foi o fato de Alam ter sido contratado para matar Filomeno, e sim o fato de ele ser um antigo desafeto seu, mesmo se Leôncio disse-se para não matar ele mataria. Por esse motivo o gabarito.

  • banca ordináriaaaaa kkkkkkkk
  • cespe sendo cespe

  • (Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. 

    EM REGRA MANDANTE NÃO QUALIFICA

  • na minha opinião seria passível de anulação.
  • MANDANTE NÃO QUALIFICA

    #estuada guerreiro

    fe no pai que sua aprovação sai

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    ERRADO

    QUALIFICADORA DE LEÔNCIO

     Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    QUALIFICADORA DE ALAN

     Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido:

     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Para Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 540-541) “respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa”. Adiante ele defende que “os motivos que qualificam o crime de homicídio, na hipótese de concurso de pessoas, são incomunicáveis, pois a motivação é individual, e não constituem elementares típicas.” Também para Fernando Capez e Stela Prado (2012, p. 664) por constituir circunstância subjetiva, não se comunica.

    A corrente que entende que não se comunica defende que a qualificadora ou tipo qualificado não é uma elementar, mas sim uma circunstância, de modo que não se comunica se tiver natureza subjetiva, como no caso.

    Essa é a posição majoritária na doutrina.

    Todavia, no STJ predomina a posição segundo a qual entende que  no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime.

    Fonte: https://justicapotiguar.com.br/index.php/2020/05/13/a-qualificadora-do-homicidio-mediante-pagamento-se-comunica-ao-mandante-do-crime/

  • A doutrina deixa asservada a conjectua aludido aos motivos que a determinam. Promessa de recompensa o mediante a paga , quem oferece valor , está agindo por motivação diversa, não incide na qualificadora

  • Em regra o mandante responde por homicídio simples, só vai responder pela qualificadora quando tiver um motivo torpe que também justifique o pagamento.

    Ex: O cara quer pagar alguém para matar o irmão para ficar com a herança..., perceba que neste caso ele tem um motivo torpe para matar, porém se o cara só quer matar uma pessoa e contrata alguém só pelo desejo de ver a pessoa morta não se comunica a qualificadora.

    COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    Fonte: JusBrasil


ID
494758
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João revelou a Pedro que estava pensando em subtrair dinheiro do cofre da repartição pública em que trabalhava, mas não sabia como abri-lo. Pedro, então, informou-lhe que ouviu o chefe do setor dizer que o segredo do cofre estava escrito num dos quadros que decoravam a parede. De posse dessa informação, João abriu o cofre e retirou dinheiro do seu interior, gastando-o em proveito próprio. Nesse caso, João responderá por crime de peculato e Pedro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Perceba que Pedro prestou informações fidedignas a João, as quais possibilitaram que a ação se consumasse. Neste caso houve apenas auxílio por parte de Pedro, uma vez que o mesmo não praticou quaisquer atos executórios (leia-se, não realizou o verbo do tipo penal), motivo pelo qual não poderia ser enquadrado como autor da infração. Assim, João responderá como participe  do crime de peculato. Lembramos ainda que o CP adotou como regra a teoria monista  para o concurso de pessoas, logo tanto João como Pedro vão responder pelo mesmo crime, a diferença é que o primeiro será autor e o segundo será partícipe.

  • Presumi que Pedro era colega de trabalho de João, por isso acertei. Contudo, a questão não deixa clara essa informação.  

  • Lembrando que o nosso código Penal  adota a teoria monista ou unitária


    Conforme o preceito do art 29 do CP que estabelece: Quem de qualquer forma  concorrer para a prática de um crime,  responderá por esse crime na medida da sua culpabilidade . 


    Devermos lembrar que estamos diante do conceito de concursos de pessoas, quando estivermos  2 (dois) ou mais indivíduos agindo juntos para a prática de um determinado crime. 


    Coautoria ou participação 


    Co- autor : No crime de furto o co-autor é aquele que subtrai. O partícipe é aquele que colabora sem realizar o verbo

     

  • Não seria co-autor pela teoria do domínio do fato?

  • Marcos Adriano Vargas, não poderia, haja vista que Pedro não tinha o domínio sobre a consumação do crime, ele não podia fazer cessar a qualquer momento a conduta de João. Para que fosse possível a teoria do domínio do fato, Pedro deveria deter o poder de controlar a ação, podendo continuar ou fazer cessar a qualquer momento, conforme sua vontade.

  • Na verdade o código penal adotou a teoria objetivo-formal quanto à distinção entre autor e partícipe, conforme previsto no Art. 25 da exposição de motivos. A teoria monista citada pelos colegas foi adotada pelo Código em relação às consequencias do concurso de pessoas no Art. 29 do CP, indicando que quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • A informação prestada configura uma forma de auxílio. 

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Penal - artigo 029" e "Penal - PG - Tít.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • válido ressaltar que, em regra, adotamos a Teoria Restritiva (objetiva), pela qual o Autor será aquele que tiver praticado o NÚCLEO DO TIPO PENAL, enquanto que o participe será o quadjuvante do ato criminoso. como no caso em tela Pedro não praticou o núcleo do tipo penal, o mesmo será considerado partícipe.
  • Marcos Vagas, se fosse CESPE sim.

  • Co- autor : No crime de furto o co-autor é aquele que subtrai. O partícipe é aquele que colabora sem realizar o verbo.

  • O fato de Joao ser funcionário publico não torna Pedro co-autor?

    Segundo o art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Dessa forma, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato).

    Nesse caso, as circunstâncias elementares do crime se comunicam, uma vez que Pedro sabia da condição de funcionário público de João.

  • Pedro concorreu de qualquer forma, partícipe pela Teoria Objetivo-Formal.

    Acessoriedade Limitada (Fato Típico + Ilícito).

  • gabarito=A

    participe é aquele cara que da um "empurrãozinho"

    exemplo diverso da questão é um amigo que empresta o próprio carro ao autor do crime para que ele possa sair roubando pela cidade enquanto o amigo viaja durante as férias.

  • Teoria objetivo-formal: 1) autor é quem pratica o núcleo, ficando de fora o autor intectual a quem se resolve pela teoria objetiva-subjetiva ou do dominio final do fato; 2) partícipe - quem de qualquer forma participa, seja induzindo, instigando ou auxiliando materialmente, dano aquele empurraozinho.


ID
499396
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Direito Penal brasileiro, responda as proposições que estão INCORRETAS:

I. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que não tenham sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

II. O dia do começo exclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

III. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

IV. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Alternativas
Comentários
  • I)  FALSA
     
    A Regra é a irretroatividade da lei penal exceto se para beneficiá-lo, mesmo com trânsito em julgado de sentença penal condenatória
    Art. 5º CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    II) FALSA
         Prazo Penal conta o 1º dia , pode acabar em dia sem expediente Ex: o prazo de prisão que termina no sábado
         Prazo Processual exclui o 1º dia, se acabar em dia sem expediente passa para o próximo dia útil

    III) FALSA
    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Complementando a resposta do colega acima:

    Alternativa IV - Correta

    Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

            Descriminantes putativas

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Lembrar da súmula 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

  • Putz... Não dá pra entender porque existem questões assim.
    Ora! Se é pra marcar a incorreta, logo a alternativa "b" não poderia ser a resposta, porque ela está correta!
    Questão de banca "fundo de quintal".
    Muito comum em provas de TJ, Polícia Estadual, Prefeituras.
    Deveria ser anulada!
    O pior é que os examinadores NUNCA admitem isso nas respostas dos recursos.


  • Orlando Corsino

    Mas o que você iria alegar no recurso? Iria alegar que a banca não deveria perguntar assim?

    A banca é livre pra perguntar do jeito que ela quiser.

    Recurso serve pra questão errada ou mal formulada e não quanto à forma de perguntar da banca.
  • Concordo com o Orlando. O jeito de se perguntar torna a questão passível de anulação, pois poderia mudar toda a resposta da questão. A banca quis fazer uma pegadinha, fazendo com que ela mesma entrasse em contradição.
  • Caro Orlando

    A alternativa II não está corretaa, pois o dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo.
  • Orlando

     

    A II está INCORRETA, macho! O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, conforme art. 10 do CP

  • Me atrapalhei todo.

    Fiquei meia hora só tentando descobrir o comando da questão.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

     Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Descriminantes putativas 

    •Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • I- ERRADA. O CERTO É: Art. 2º -   Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    II- ERRADA. O CERTO É:  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    III- ERRADA. O CERTO É:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    IV - CERTA. LITERALIDADE DO S1º DO ART. 20.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     Descriminantes putativas 

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
505897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. Ocorre a participação da participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, mandado de mandado, etc. 
    Exemplo: A induz B a induzir C a matar D.
    B) CORRETO. Isso realmente não é possível, pois existe incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. C) ERRADO. Não é possível a participação culposa em crime doloso, pelo mesmo motivo da alternativa anterior. D) CORRETO. A participação sucessiva se dá quando presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação. 
    Exemplo, quando A instiga B a matar C, sendo que D, sem saber da previa participação de A, também instiga B a matar C.
    E) CORRETO. Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo.
     
  • Questão passível de anulação

    Aprendi que não há possibilidade de coautoria em crimes culposos. O máximo que pode ocorrer são culpas concorrentes contribuindo para a ocorrência de um resultado naturalístico.

    No exemplo, em um cruzamento, o veículo de "A" ultrapassa o semáforo quando o sinal vermelho determinava sua parada, momento em que vem a colidir com o automóvel "B", o qual, além de trafegar em velocidade acima da permitida, também havia desrespeitado o sinal, que estava com passagem livre para pedestres. Entre os carros surge um transeunte que foi atropelado.

    Como se observa, tanto "A" como "B" agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico. Mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) pelo simples motivo que inexiste vínculo subjetivo entre os envolvidos.

    Logo, a questão E também está errada
  • COMENTÁRIO EXTRA. LETRA E

    Segundo Luiz Flávio Gomes não se fala em coautoria em crime culposo e sim concorrência de culpa. Exemplo e explicação do autor: “dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa.DE A CORDO COM A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA, essa seria uma situação de co-autoria.Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos)”
  • Só para acrescentar, a doutrina é unânime em afirmar que não há participação em delitos culposos. Como foi dito acima, a culpa é personalíssima e se admite, no máximo, a co-autoria.
  • Creio que há muitas correntes a respeito do tema

    Aparentemente, o que tem se aceitado:

    1) admite-se co-autoria e participação culposa em crime culposo; não se admite participação dolosa em crime culposo.
    2) admite-se co-autoria em crime culposo; não se admite participação em crime culposo.

    Não estou dizendo que está certo, apenas que é o que tenho visto nessas questões... infelizmente temos que adivinhar pelas alternativas. Lamentável :)
  • Luana o que eu entendo por participação sucessiva é quando ocorre uma conduta principal e logo em seguida ocorre uma conduta acessória. Exemplo seria: A induz B a matar C, e logo após A auxilia ou instiga B a ocultar o cadaver. No caso que você citou não haveria participação pela falta do Liame subjetivo entre os agentes.
  • VEJAM A RESPOSTA DESTE LINK, EXPOSTA LOGO ABAIXO. Acho que acaba com a celeuma. Vamos deixar para fazermos doutrina quando passarmos no concurso. Por agora, é acatar o entendimento jurisprudencial e ponto!

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090327163126628&mode=print

    Para se configurar o concurso de agentes, é necessário haver um liame subjetivo, uma aderência de uma vontade e outra, de modo que tecnicamente é impossível a co-autoria ou participação em crimes culposos.

    Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)

    Assim, entendemos que só é possível a co-autoria ou participação dolosa.

    Ademais, se o co-autor ou partícipe tinha o dolo de praticar determinado crime, mas o agente pratica crime mais grave, aquele só responde nos limites de seu dolo, salvo se a prática do crime mais grave era previsível         

    OBS: resposta totalmente copiada do link acima        


  • NOTE! Não pode existir participação dolosa em crime culposo; nem participação
    culposa em crime doloso. Somente haverá concurso de agentes
    se todos agirem com dolo ou se todos agirem com culpa. Em outras
    palavras, ó vínculo subjetivo deve ser homogêneo. Trata-se do princípio
    da convergência

    Professor Emerson Castelo
  • Guilherme de Souza Nucci, ao comentar a participação em ação alheia, anota:

    "Em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários co-autores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os co-autores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os co-autores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo"(grifei) (Código Penal Comentado, São Paulo: RT, 2002, p.169).

  • Sobre A e D:

    Participação da participação – quando ocorre uma conduta acessória de outra conduta acessória.  É o auxílio do auxílio, o induzimento ao instigador, etc.                                                                                                                                                                                                                                                                                 Participação sucessiva – ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal de mais de uma forma.  Por exemplo, em primeiro lugar auxilia ou induz, em seguida instiga, e assim por diante.  Não há auxílio do auxílio, mas uma relação direta entre partícipe e autor, pela qual o primeiro concorre de mais de uma maneira.
  • Gabarito letra C.

    Essa é uma questão que envolve um dos requisitos do concurso de pessoas, qual seja, o vínculo subjetivo. A vontade dos agentes precisa ser HOMOGÊNEA (princípio da convergência), logo não há participação dolosa em crime culposo e vice versa, pois isso caracteriza autoria colateral.

  • Resumo:


    Coautoria em delito culposo? STJ --> SIM


    Participação dolosa em crime culposo? Não!! ausência de vinculo subjetivo


    Participação culposa em delito culposo? parte da doutrina, sim. STJ --> NÃO!


    Participação culposa em crime doloso? Não. Ausência de vinculo subjetivo


    Participação omissiva em crime Comissivo? SIM


    Participação comissiva em crime omissivo? NÃO!



    há divergência na doutrina sobre o assunto? SIM!!! nossos "doutrinadores" veem divergência até quando andam em via de mão única.

  • Guaracy Moreira Filho, em seu código comentado, 2010, p. 89, apresenta as Súmulas sobre o concurso de pessoas nos crimes omissivos, editadas pelos doutrinadores Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus, José Carlos Pagliuca e Alice Bianchini:

    1. A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    2. Tratando-se de crime próprio, não é admissível coautoria, uma vez que os omitentes, possuindo a qualificação jurídica exigida pelo tipo, são autores, mas não coautores.

    3. Não há participação por omissão nos delitos omissivos próprios.

    4. É admissível participação por ação no crime comissivo próprio com autor omitente qualificado (ex.: induzimento).

    5. Não é admissível coautoria no crime omissivo próprio comum.

    6. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor.

    7. Pode haver participação mediante ação em crime omissivo próprio e comum.

    8. Não existe coautoria na omissão imprópria.

    9. Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Mas, para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração de dever jurídico de agir.

    10. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

    11. É admissível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

    12. Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa.

    13. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. (MOREIRA FILHO, 2010, P. 89-90)

     

    http://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254429784/analise-do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-comissivos-omissivos-e-culposos

  • rafael melo, 

    Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: A induz B a não pagar pensão alimentícia. A será partícipe de B, no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que A e B omitem socorro a C, sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: A e B, em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

     

    LAIOLA, Matheus Araújo. Concurso de pessoas nos crimes por omissão. Disponível em http://www.lfg.com.br 29 julho. 2008.

  • Não existe participação culposa em crime doloso.

    Não existe participação dolosa em crime culposo.

  • E

    Típico caso de duas pessoas carregarem uma pessoa e, sem querer, deixarem ela cair

    Coautoria em crime culposo

    Abraços

  • A) CORRETO. Ocorre a participação da participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, mandado de mandado, etc. 

    Exemplo: A induz B a induzir C a matar D.

    B) CORRETO. Isso realmente não é possível, pois existe incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. C) ERRADO. Não é possível a participação culposa em crime doloso, pelo mesmo motivo da alternativa anterior. D) CORRETO. A participação sucessiva se dá quando presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação. 

    Exemplo, quando A instiga B a matar C, sendo que D, sem saber da previa participação de A, também instiga B a matar C.

    E) CORRETO. Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo.

    obs. copiei e colei para salvar nos meus comentários.

  • GAB: C

    É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Só existe concurso doloso em crime doloso e concurso culposo em crime culposo. Eu só posso concorrer culposamente para um crime culposo. Não existe concurso doloso em crime culposo e nem concurso culposo em crime doloso.

     

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  • PARTICIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO -> PARTICIPAÇÃO EM CADEIA.

    A induz B a induzir C.

    VS

    PARTICIPAÇÃO SUCESSIVA:

    A induz B. E, C também induz B. (A e C não se conhecem e não tomam conhecimento da indução).

  • questao bacana


ID
572077
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A maioria dos casos de co-participação encontra satisfatória resposta nos limites do artigo 29 do CP. Ocorre, todavia, que existem casos-limite nos quais o legislador não pensou. Assim, cumpriria decidir sobre a aplicabilidade da norma proibitiva do artigo 29, em cada situação concreta. Logo, para a solução prática desses casos penais, poderíamos apoiar a respectiva decisão:
I - Na utilização do princípio da idoneidade, no caso concreto.
II - No princípio da proibição de regresso.
III - Na utilização desfuncional da teoria da imputação objetiva.
IV - Na simples observância da co-culpabilidade, em matéria de crime omissivo.
V - Na observância do critério da melhora relevante da situação do bem jurídico concreto.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL MINIMO

    PRINCÍPIOS INTRASSISTÊMICOS DA MÍNIMA INTERVENÇÃO PENAL:

    Princípios de limitação funcional

    Princípio da idoneidade:
    Tal princípio assinala outras condições que reduzem o espaço reservado á lei penal. Ele obriga o legislador a realizar um atento estudo dos efeitos socialmente úteis que cabe esperar da pena: só subsistem as condições para sua introdução se aparece provado algum efeito útil na relação das situações em que se pressupõe uma grave ameaça aos direitos humanos.
  • Isso é relativo a concurso de pessoas?
  • Não entendi o que estou fazendo aqui nesta questão...
  • Faltou ar só de ler a questão. 

  • Pessoal, procurei as justificativas dessa questão mas não tive sucesso. Estou extremamente curiosa sobre as respostas dessas alternativas. 

    Por favor, se alguém  tiver mais sucesso do que eu peço que me faça essa GRANDE caridade e deixar na minha pagina um comentário...Agradeço sinceramente!!!! 

  • daonde saiu isso, que livro, que doutrina??? afff

  • NÃO ENTENDI A QUESTÃO 

    PEÇO QUE TODOS QUE A RESOLVAM DEIXEM SEUS COMENTÁRIOS OU INDIQUE PRO COMENTÁRIO DO PROFESSOR 
  • Fiquei até aliviado ao ver que ninguém entendeu nada também kkkk

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=231

  • oi?

     

  • A questão está classificada de forma equivocada. Apesar de citar o art. 29 do CP (que fica na parte do concurso de pessoas), ela trata da teoria da imputação objetiva.


    - Basicamente, a teoria da imputação objetiva foi criada e desenvolvida para superar os defeitos da relação de causalidade (conditio sine qua non), uma vez que esta regredia ao infinito (se eu cometo um crime, de acordo com esta teoria a culpa também seria dos meus pais, avós etc.).


    - Resumindo os critérios de imputação para a teoria (principalmente para CLAUS ROXIN): somente pode ser considerado crime uma conduta que CRIA UM RISCO JURIDICAMENTE DESAPROVADO e este risco deve ser REALIZADO NO RESULTADO, assim como a realização deste risco deve estar dentro de um NEXO DE PROTEÇÃO DA NORMA a um bem jurídico.


    - Para quem já estudou a teoria da imputação objetiva , fica um pouco mais fácil entender o que a questão quer. Ela deseja que o candidato marque como verdadeira somente CRITÉRIOS que EXCLUEM ou que FUNDAMENTAM estes requisitos que eu mencionei acima (não dá para desenvolver aqui qual o conceito de cada requisito da imputação objetiva, bem como as excludentes de imputação de cada um. Eu teria que dispor de mais de 10 comentários fazendo isso. Portanto, serei bem suscinto):


    I   - PRINCÍPIO DA IDONEIDADE - VERDADEIRO é um dos critérios utilizados pela doutrina para explicar o NEXO de causalidade da proteção da norma (se a causação do resultado encontra-se no âmbito de proteção da norma). Caso a proibição de uma conduta de cumplicidade por meio de ação neutra seja idônea para melhorar/salvar o bem jurídico protegido, a ação será imputada ao agente. Para exemplificar: 5 pães são vendidos a X pelo padeiro Y, e Y sabe que X utilizará o pão para envenenar Z. A proibição da ação neutra (vender pão) não seria idônea para proteger o bem jurídico vida, uma vez que Y pode procurar em 5 minutos outra padaria e comprar outros pães que poderão de qualquer forma ser envenenados. Assim, a conduta do padeiro não seria penalmente relevante.

    II  - PROIBIÇÃO DE REGRESSO (HÁ CONTROVÉRSIA)FALSO - o princípio da proibição de regresso é utilizado, principalmente, na teoria da imputação de YAKOBS. Ela prevê que não são puníveis as ações que são realizadas num contexto de mero cumprimento de papel social. Caso o agente cumpra o seu papel social de forma lícita, não poderá ser punido, ainda que sua ação contribua para um delito. A aplicação deste princípio é muito controverso. Está falsa porque não é majoritariamente aceita.

    III - Utilização desfuncional da teoria da imputação objetivaFALSO - a teoria é funcionalista.

    IV - CO-CULPABILIDADE - FALSO - teoria desenvolvida por ZAFFARONI para atenuar crimes cometidos por mais pobres.
     
    V   - MELHORA RELEVANTE DA SITUAÇÃO DO BEM JURÍDICO VERDADEIROé um dos critérios que excluem a CRIAÇÃO DE UM RISCO DESAPROVADO, exatamente por MELHORAR a situação do bem jurídico.
    Exemplo: te empurro para que uma pedra não caia na sua cabeça. Não cometi lesão corporal.

     

    GAB: C

  • Nada é simples no Direito

    Abraços

  • eu acertei com um pouco de lógica. A questão pediu soluções que a lei não tem para o caso concreto, os únicos itens que falam sobre caso concreto são o I e o V, puro chute. Continuo sem entender...

  • Próxima.

  • Próxima

  • "O sol nasce, a bicicleta anda, o lobo uiva e o urso panda".

  • Depois da apresentação em polonês, por obséquio, traduza para o nosso idioma materno. Obg de nada.

  • Questão totalmente aleatória e sem nexo!

  • Nem perca seu tempo com isso. Próxima!

  • acertei chutando com um pouco de lógica, mas não entendi nada
  • Rapaz! Vou fingir que essa questão não existe e passar batido!
  • Galera quando não tem mais o que inventar...


ID
606814
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - No exemplo, em um cruzamento de trânsito, o veículo A ultrapassa o sinal vermelho colidindo com B, que trafegava em excesso de velocidade e também desrespeitou sinal de trânsito, que estava aberto para pedestre, levando a um atropelamento por ambos os carros. Tamto A como B agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico; mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo dos envolvidos.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA -
    Deve haver o conhecimento das circunstâncias de caráter pessoal, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva.

    D) INCORRETA - CP - Art. 29 (...)    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E) INCORRETA - de 1/6 a 1/3, conforme art. 29, § 1º/CP
  • Processo
    HC 40474 / PR
    HABEAS CORPUS
    2004/0180020-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 13/02/2006 p. 832
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
  •  CORRETA B. CRIME DE MERA CONDUTA- É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
  • B) Nos crimes de mera conduta, eu sempre lembro do exemplo de um casal se despindo no meio da rua. 
    Dá pra matar qualquer questão lembrando desse exemplo. Como agora: Um casal se despindo no meio da rua e um amigo ao lado recolhendo as roupas do chão e chamando as pessoas que passam por ali para assistirem ao "espetáculo". Será o partícipe.
    Se perguntarem se os crimes de mera conduta comportam tentativa. Lembre do casal e lembre deles começando a se despir e no exato momento a interrupção pelas autoridades policiais. Estará caracterizada a tentativa.
    Pronto, matou.

    Abraços
  • Conforme já citaram os colegas, é admissível a coautoria em crime culposo. Por exemplo, cita-se o fato de dois pedreiros que, descuidadamente, atiram um pedaço de madeira de uma laje vindo a acertar um traseunte que passava.
  • Alternativa B
    Está Correta a alternativa "B" pois a participação pode ser até moral (induzimento ou instigação). Assim, ainda que o crime seja de mera conduta, não descrevendo o tipo penal nenhum resultado, pode haver tranquilamente um partícipe.
    O Fato de o crime ser de mera conduta não afasta a possibilidade de participação

  • Respondi letra A. pqp alem de tudo tem que ter a bola de cristal

  • Admite coautoria em culposo, mas não tentativa

    Abraços

  • No crime culposo é admitida a co autoria, mas não se admite particípes

  • Alguém me responde direito de uma vez por todas, existe co-autoria em crime culposo ou não? Cada um fala uma coisa!

  • gab B

    errei, marquei a C

  • Lembrando que nos crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.

    Rogério Sanches Cunhas, Manual de Direito Penal Parte Geral, p. 440, 2019.

  • Gba. ''B''

     

    Notem que na conceituação dos crimes Matériais, Formais e de Mera Conduta não há nada expresso que possa proibir a coautoria e a participação. Nesse sentindo uma incompatibilidade deverá ser analisada no caso concreto e não abstratamente. 

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato  obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).  Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. 

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 336

     

  • Alternativa "A": INCORRETA

    Há muito se pacificou na doutrina brasileira a possibilidade de concurso em crime culposo, ficando rechaçado, contudo, a participação. No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligencia se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente. Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, dão causa ao resultado.

    O concurso de agentes no crime culposo difere literalmente daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado que sobrevém involuntariamente. Daí a conclusão de que todo aquele que causa culposamente o resultado é seu autor, não se podendo falar, portanto, na participação em crime culposo.

    Conforme se pode observar, no delito negligente, os agentes cooperam na causa, sempre, com uma conduta típica em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, logo, só podem ser coautores, porque a conduta do partícipe se caracteriza por ser, em si mesma, penalmente irrelevante.

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. (HC 40.474/PR, STJ)";

  • Os crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem participação. (doutrina majoritária).

    Para não confundir é só lembrar do seguinte exemplo: dois funcionários que arremessam uma tábua e lesam pessoa que estava passando (coautoria).

  • Alternativa B. Para àquele que colocou a alternativa A, lembre-se de um exemplo: Em caso de erro médico cometido por DOIS MÉDICOS teremos configurada a imperícia,ou seja,estará configurada a coautoria no crime de HOMICÍDIO CULPOSO.
  • Letra B - é só pensar no caso de alguém que induz ou instiga outra pessoa a não prestar socorro.


ID
613792
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica, executam o comportamento que a lei define como crime. - ERRADA - Co-autores não precisam atuar de forma idêntica, sendo suficiente, de acordo com a teoria do verbo nuclear ou objetiva formal, que realize o verbo, o que não quer dizer que todos precisem, por exemplo, apertar o gatilho da arma para serem considerados co-autores em homicídio. b) partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização. - ERRADA - Partícipe é aquele que concorre para o crime, embora, à luz da mesma teoria já citada, não pratiquem o verbo do tipo. Aquele que vigia enquanto o outro rouba, por exemplo, é partícipe. c) é possível a coautoria nos crimes de mão própria. -  ERRADA - Crimes de mão-própria não aceitam co-autoria, nas palavras de Luiz Flávio Gomes: "Crime de Mão Própria (ou de atuação pessoal) exige a atuação pessoal do agente, leia-se, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. Deve agir ou não agir pessoalmente. Não pode essa execução material ser concretizada por interposta pessoa (ou seja: é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria). Exemplo: falso testemunho." d) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor. - CORRETA - Um bom exemplo é a possibilidade de participação de um particular em crime próprio de funcionário público, como, por exemplo, o excesso de exação, quando o particular, ao lado do funcionário público, cobra imposto indevido a determinada vítima. É claro que a condição de funcionário público deve integrar o dolo co-autor, sob pena de imputação objetiva. e) é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios. - ERRADA - Um exemplo bem elucidativo: A pode instigar, por telefone, B para que deixe de prestar socorro a alguém que está à sua frente ferido, quando não havia, para B, qualquer risco que o impedisse de prestar socorro.  
  • Camila.... Seus comentários foram ótimos, porém, vale lembrar que o crime de infanticídio é crime próprio e não de mão-própria.
  • Anderson, é que esse trecho no qual estava presente o equívoco é uma citação, ipsi literis, da lição de Luiz Flávio, de modo que não atentei para esse deslize do professor. Comentário retificado. Fico grata.
  • Questão passível de anulação.

    Dispõe a assertiva C que crime de mão-própria não admite coautoria. Como bem exemplificado pela Camila, falso testemunho é um tipo desse crime. Entretanto, o STF tem jurisprudência reconhecendo a possibilidade de coautoria no falso testemunho pelo advogado que instrui a testemunha a mentir:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
    (STF -
    HC 75037 / SP - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - 2T - DJ 20/04/1997)

    Também o seguinte julgado: STF - RHC 81327 / SP  - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - Primeira Turma - DJ 05/04/02
  • Prezado colega,

    acredito que o entendimento trazido encontra-se desatualizado.

    Como traz a doutrina o crime de mão própria é aquele que não admite co-autoria, mas tão somente participação. Tal crime é personalíssimo.

    No crime de falso testemunho, o ato, não admite que seja realizado por várias pessoas, ou seja, o testemunho é individual.

    Sendo assim, em tal caso, impossível é a existência de co-autoria, mas tão somente de participação.





    HC 30858 / RS
    HABEAS CORPUS
    2003/0176940-4
    Relator(a)
    Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    12/06/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01/08/2006 p. 549

    HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALSO
    TESTEMUNHO.
    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
    GRAVE AMEAÇA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
    1. Se a questão da inépcia da denúncia não foi enfrentada pelo
    Tribunal de origem, tampouco ali suscitada, não pode ser examinada,
    agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar
    do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a
    participação do advogado no seu cometimento.

    3. Os argumentos relativos à falta de provas para a condenação e à
    inexistência de grave ameaça a configurar o delito de coação no
    curso do processo não podem ser analisados na via estreita do habeas
    corpus por exigirem exame aprofundado de provas.
    4. Ordem conhecida em parte e denegada.
  • Gente, observem a Q87817, que trata do mesmo tema. Já é o segundo concurso do ano de 2011 realizado pela FCC em que eu vejo ser cobrado o mesmo assunto, fato que nos sugere que atentemos para o posicionamento da banca: A FCC TOMA COMO CERTO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DE QUE NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA.
    Com os devidos créditos ao colega Vinícius, comentarista naquela questão, transcrevo suas palavras, reiterando a correção do gabarito (letra D): 

    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, 2011, p. 189 (nota de rodapé):

    "Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria."

    Rogério Sanches, Direito Penal parte especial, 2010, p. 478:
    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes,limitado, porém, a participação (...). Em que pese recente decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP).
    Já com relação à falsa períciaparece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts. Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência."
  • e a coautoria excepcional?
  • eu errei esta or causa do Rogeiro grecco arff. afinal existe ou nao co autoria crime mao propria? ele entende é possivel igual comentario dos colegas acima
  • Alternativa A - Incorreta - Na coautoria, duas ou mais pessoas executam o núcleo penal do tipo buscando o mesmo resultado. Os atos de execução praticados pelos diversos autores poderão ser diversos, "os quais somados produzem o resultado almejado"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado. Forense: São Paulo: Método, 2010)

    Alternativa B - Incorreta - Participação "é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa"; (MASSON, Cleber Rogério)

    Alternativa C - Incorreta - Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível "são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art. 342). São incompatíveis com a coautoria, pois, com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal, Por corolário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo" (MASSON, Cleber Rogério)

    Alternativa D - Correta - Crimes próprios ou especiais - "são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas quem reúne as condições especiais previstas na lei pode praticá-lo. Podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. Mas nada impede que seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceiro pessoa, sem essa qualidade, mas que dela tenha conhecimento"; (MASSON, Cleber)

    Alternativa E - Incorreta - "A particiação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo"; (MASSON, Cleber)
  • De acordo com o artigo 30, do CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Portanto, se um funcinário público comete um crime de peculato juntamente com quem não é funcionário, ambos respondem pelo peculato, uma vez que "ser funcionário público" é elementar do crime. Peculato é um crime próprio.
  • Em atenção aos posts dos colegas acima, comento que acredito que seja uma pequena confusão nos termos.
    Os tribunais superiores admitem que haja PARTICIPAÇÃO em crime de mão própria, não coautoria.

    Espero ter esclarecido.
  • Prezada Camila, seus comentários foram excelentes.
    No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp. 402.783/SP, HC 19.479/SP) e STF (HC 81.832/SP, HC 75.037/SP), é possível a co-autoria no crime de falso testemunho - espécie do gênero crimes de mão-própria. Ressalta-se que esse é o atual entendimento da jurisprudência !

  • Pessoal, na verdade, a doutrina e jurisprudência são quase que uníssonas no entendimento de que no crime de mão própria não se admite a coautoria. Somente em razão desse entendimento do STF no crime de falso de testemunho  é que há toda a polêmica.

    Então penso que não há motivos pra discussão. Numa questão objetiva de prova, salvo se a questão perguntar especificamente o entendimento do STF com relação ao crime de falso testemunho,devemos marcar que no crime de mão própria não cabe coautoria.

    Bons estudos!
  • Só comentando sobre o crime de infanticídio que citaram mais acima. Trata-se de crime bipróprio, por exigir qualidade especial tanto do sujeito ativo, quanto do sujeito passivo.
  • Quanto a alternativa E cabe lembrar que ha divergencia na doutrina. Juarez Tavares entende que nao cabe qualquer especie de concurso de pessoas em crimes omissivos.
  • Questão divergente!
  • A)errda, "atuando de forma idêntica" invalidou a assertiva, não é necessário condutas iguais, mas sim tipificadas no crime, para ser considerado coautor

    B)errada,partícipe não realiza a conduta tipificada, mas concorre material ou moralmente para o crime

    C)errada, os crimes de mão própria por ter o autor uma característica exclusiva, não aceita participação, existe uma tipificação própria para a participação, incidindo teoria pluralista;

    D)correata

    E)errada, é admissível a participação nos crimes omissivos próprios, o que não se admite é a coautoria, pois, logicamente, para cada omissão será um crime distinto a pessoa omitente.


  • Exemplo perfeito para letra A: Q121648

    Coautores que atuam de forma diversa (dentro das ações núcleo do tipo) 

    Roubo: A aponta a arma! B recolhe os pertences!

  • Gabarito D

     

    Crimes Próprios – O legislador condicionou a existência desse crime a uma condição especial do agente.

     

    Ex.: Infanticídio e crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

    Ex.: Funcionário público recebe ajuda de particular para subtrair bens da administração pública. Esta conduta pode ser realizada pelos dois, mas não pelo particular isoladamente. Ele pode cometer esse tipo de crime em concurso com o funcionário público.

  • A)   coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica, executam o comportamento que a lei define como crime.

    ERRADA: Embora seja coautor todo aquele que pratica o comportamento definido como crime, não é necessário que a conduta seja idêntica, pois pode haver hipótese de coautoria funcional, na qual os agentes praticam condutas diversas, que se complementam.

    B)   partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização.

    ERRADA: O partícipe não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo;

    C)  é possível a coautoria nos crimes de mão própria.

    ERRADA: Nos crimes de mão própria não se admite coautoria, em razão de o crime dever ser praticado especificamente por determinada pessoas;

    D)  é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.


    CORRETA: Nos crimes próprios é plenamente possível a coautoria, desde que o outro agente tenha pleno conhecimento da condição do outro coautor.

    E)  é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios.

    ERRADA: Nos crimes omissivos próprios se admite a participação moral, quando, por exemplo, alguém induz outra pessoa a se omitir.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • D) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.

    É o caso do peculato, em que um funcionário público convida um civil a praticar um furto a bem da repartição pública que trabalha. Se o civil souber da condição de funcionário público, isso basta, para que a ELEMENTAR (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) se comunique e ambos responderão por PECULATO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO - D

    Complementando..

    A) O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa

    C) Crime de Mão própria = Não admite coautoria, mas admite participação.

    D) Exemplo: Peculato ( 312 )

  • Em regra, não é possível coautoria em crime de mão própria: só pode ser praticado pelo próprio agente, porém é possível a participação (ex: terceiro que induz testemunha a prestar de depoimento falso).

    Exceção: é possível a coautoria em crime de mão própria, consistente na hipótese de falsa perícia (art. 342) firmada por dois profissionais.

  • c - é possível a coautoria nos crimes de mão própria.

    Ao meu ver está correta, a principio, a regra, não é possível coautoria nos crimes de mão própria, contudo, há exceção: ex- falsa pericia firmado por dois peritos.


ID
615877
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que tanto a alternativa "A" quanto a "E" estejam incorretas.

    No que concerne a alternativa "A", crimes omissivos impróprios admitem tentativa, segundo renomados doutrinadores.

    Já na alternativa "E", quem adere à conduta criminosa, após o início do iter criminis, considerar-se-á co-autor sucessivo. Não é a regra, porém é possível. A adesão deve ocorrer até a consumação, pois se o crime já estiver consumado, não se fala mais em co-autoria sucessiva, pois a adesão posterior ao delito consumado não gera concurso de agentes. Exemplo de coautoria sucessiva: quando já iniciada a prática de uma lesão corporal, um terceiro que assistia à agressão resolve aderir aos golpes contra a vítima.

    Lembrar que: Da mesma forma que deve ocorrer em todos os concursos, aqui também deve haver o liame subjetivo, sem que, no entanto, ele precise ser prévio.
  • A Banca forçou demais em dizer que não há tentativa de omissão imprópria!
    O cara está se afogando; sou o salva-vidas; mas o cara é meu desafeto e não vou salvá-lo; mas... outro cidadão pula na piscina e salva o cara!
    Vou responder pelo crime tentado!
  • Existe crime tentado omissivo impróprio?

    A doutrina diz que sim. E cita o exemplo da mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Todavia, se o resultado for culposo, não há tentativa. P. ex. o  bombeiro que não socorre a vítima em um incêndio, sem dolo, só responde havendo o resultado lesão ou morte culposa.

    Professor Válter Ishida.
  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. POIS HÁ 2 REPOSTAS.
  • A banca anulou a questão! 
  • ainda bem que anulou!!!!
    Acho chato as bancas nao observarem essas coisas....pois fico aqui estudando e quando aparece esses absurdos, a sensação é que nao entendi a matéria...
    vamo que vamo!!!
  • Também fui influenciado pela questão A, pois como sabemos os crimes comissivos por omissão , para se caracterizarem exigem o resultado naturalístico, o qual não ocorrendo, a doutrina entende que houve a tentativa!  Que chato pra banca colocar uma questão desta em 2011! 
  • As bancas só confudem nossa cabeças!!!  
    Quando me deparo com uma questão desse tipo a sensação que tenho é de NÃO SABER DE NADA e que todo meu estudo não está surtindo efeito!!!!!

    Estava na cara que a questão teria de ser anulada.


  • Existe tentativa de contravençao penal só que nao é punida

ID
626185
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao agente que, à distância, participa da idealização do crime, propicia os recursos necessários à aquisição dos instrumentos do crime, mas não participa dos atos executórios, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Autor –É toda a pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. Por exemplo: art. 121, cp: “matar alguém . ”. tipo ou tipo penal é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido no meio social. o núcleo do tipo revela-se por um ou mais verbos, por exemplo: “matar” (121, cp), “solicitar ou receber” (357, cp). em suma, quem pratica o verbo do tipo, pratica o seu núcleo.
     
    Co-autor -Pode ser entendido como aquele agente que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser parcial ou direta.
     
    Partícipe -É aquele indivíduo que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor (ou co-autor) na realização do fato típico. Esta participação pode ser moral ou material. A participação moral pode ocorrer quando o partícipe induzir o autor a realizar um fato ilícito (ou antijurídico), “até então inexistente”. O partícipe pode ainda instigar o autor a realizar a idéia pré-existente na sua cabeça, reforçando-a. Na participação material, como o próprio nome sugere, o agente participa materialmente com a conduta.
     
    Professor Pedro Ivo

    No entanto, para a prova o que vale é o seguinte:
    Não praticou a ação nuclear mas tinha pleno controle ou domínio da situação é coautor.
  • Como o agente participou da idealização do referido crime, além de ter auxiliado materialmente para a realização do mesmo (tendo o que a doutrina denomina de domínio do fato), ele efetivamente se enquadra no conceito de COAUTOR.
    Ora, ele somente poderia ter sido considerado participe se tivesse restringido sua conduta ao auxílio material.
  • Segundo Rogério Greco, "Se autor é aquele que possui domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo."

  • A questão adotou à época (2006)a teoria do dominio do fato que não é prodominante nos dias atuais, apesar de que, algumas bancas ainda abordarem. Para ela, é indeferente se o autor praticou o núcleo do tipo ou não (matar, substrair), basta que tenha o comando da ação, tendo condão de fazer acontencer o crime.Assim, será considerado co-autor do delito. Já a teoria adotado e aceitada pela doutrina e tribunais é a restritiva. Ela, considera autor aquele que prática o núcleo do tipo, sendo o que auxilia, comanda é considerado partícipe.

  • Questão deveria ser anulada pois o código penal adotou a teoria monista ou unitária. Para essa teoria havendo concurso de pessoas há um só crime. Todos os concorrentes incidem na mesma pena, na medida de sua culpabilidade. Quanto a definição de autoria e participação o código penal adotou a teoria restritiva, onde o autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal e o partícipe é aquele que, de alguma forma, auxília o autor, mas sem realizar a conduta narrada no tipo penal. Requisitos do concurso de pessoas: Pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade, vinculo (liame) subjetivo, identifidade de infrações.
    Avante!!

  • A questão faz menção à AUTORIA MEDIATA do agente, deixando os atos executórios para terceiro(s), e está inserido em uma das modalidades de concurso de pessoas: COAUTORIA.
    A coautoria é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas, que, no caso em questão, um dos agentes é o MANDANTE e FORNECEDOR DE INSTRUMENTOS do crime (autor MEDIATO), ao passo que a execução é dada por outro(s) agente(s) (autor IMEDIATO).
    Na realidade, o CP brasileiro adotou a TEORIA OBJETIVO-FORMAL, tendo como COMPLEMENTO a TEORIA DA AUTORIA MEDIATA.
  • Diferença entre: Autor,Co-autor,Partícipe

    Autor
     –É toda a pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. Por exemplo: art. 121, cp: “matar alguém . ”. tipo ou tipo penal é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido no meio social. o núcleo do tipo revela-se por um ou mais verbos, por exemplo: “matar” (121, cp), “solicitar ou receber” (357, cp). em suma, quem pratica o verbo do tipo, pratica o seu núcleo.
    Co-autor -Pode ser entendido como aquele agente que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser parcial ou direta.
    Partícipe -É aquele indivíduo que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor (ou co-autor) na realização do fato típico. Esta participação pode ser moral ou material. A participação moral pode ocorrer quando o partícipe induzir o autor a realizar um fato ilícito (ou antijurídico), “até então inexistente”. O partícipe pode ainda instigar o autor a realizar a idéia pré-existente na sua cabeça, reforçando-a. Na participação material, como o próprio nome sugere, o agente participa materialmente com a conduta.

    Força e Fé!
  • A questão leva em consideração a Teoria do domínio do fato, tendo em vista que sem o agente mencionado pela questão o crime não teria acontecido. 

  • A FGV continua com esse mesmo entendimento??

  • PARTÍCIPE

    Partícipe é aquele que não realiza diretamente a conduta típica, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

    -> Formas de participação:

    a. Moral: induzimento e instigação; Induzir é fazer nascer a ideia na cabeça de alguém. Instigar é reforçar uma ideia que já existe.

    b. Material: auxílio; Auxiliar é, em regra, fornecer meios amterias para a prática do crime.

    COAUTORIA

    Existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo penal.

    Coautores são aqueles que matam no crime de homicídio, que subtraem os bens da vítima no crime de furto, que vendem a droga no crime de tráfico.

     

    Na hipótese da questão, o agente que, à distância, participa da idealização do crime, propicia os recursos necessários à aquisição dos instrumentos do crime, mas não participa dos atos executórios deveria ser considerado partícipe e não co-autor.

     

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO 3ª Edição - André Estefam e Victor Gonçalves

  • O enunciado da questão traz a idéia de partícipe, pois se trata de alguém que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor na sua realização.

  • "..participa da idealização.." > não se pune a cogitação, idealizar-se um crime nada mais é que a primeira fase do inter criminis, a não ser que a questão trouxesse mais elementos, com os quais se poderia inferir tratar-se de por exemplo, atos preparaórios do art 288. Forçoso seria extrapolar e chegar a tal pensamento. A agente auxiliou materialmente (forneceu recursos), configurando-se à figura do partícipe.

  • RESPOSTA: LETRA A - o agente é considerado co-autor do crime;

  • Mais uma questão sem nexo.

    Autor: realiza o tipo nuclear

    Partícipe: não realiza, mas de alguma forma contribui.

    A meu ver, merece ser anulada.

  • Teoria do domínio do fato: autor também é quem controla finalisticamente o fato, logo, quem decide a sua forma de execução.. início.. cessação e afins. O participe, apesar de colaborar, não exerce o domínio sobre a ação. Logo, por isso ele também é co-autor. Letra A.
  • Teoria do domínio do fato distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Para essa teoria independente de executar o verbo do tipo, poderá ser o autor do delito. Bastar pensarmos nos lideres de organização criminosa que estão presos e de dentro do presídio manda executar um delegado, o mandante é considerado autor mediato e não executa, quem recebe a ordem de matar é o autor imediato e responde também por homicídio juntamente com o lider que está preso.

  • A participação pode apresentar-se pelas seguintes formas: instigação, determinação, chefia, organização, ajuste, cumplicidade, etc. Mas, segundo o Código Penal, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Alternativa: C

  • Também vejo como inviável!

    Ora , O Código penal Brasileiro tem predileção a Teoria restritiva (autor é quem pratica o núcleo do tipo) se fosse para cobrar a teoria do domínio do Fato, no mínimo , era pra dizer no enunciado.

  • Entendo que para ser considerada como correta a assertiva "A" o enunciado teria que ter apontado a teoria do domínio do fato como fundamento da questão. Exemplo: segundo a teoria do domínio do fato...

    O silêncio do examinador leva o candidato responder segundo a teoria adotada pelo código penal, qual seja, a teoria restritiva.

  • Buguei!

  • Quando a questão vai tratar de um assunto onde não há entendimento consolidado sobre a situação, deve-se utilizar a regra. A regra no nosso ordenamento, segundo o entendimento majoritário, é de que a teoria adotada para o concurso de pessoas é a teoria objetivo formal. Caso a banca adote outra postura, o ideal seria expressamente dizer: “segundo a teoria do domínio do fato…” coisa que não ocorreu. Como vamos usar uma teoria que é exceção e doutrinariamente minoritária pra responder uma questão, sendo que a lógica é utilizar a regra?


ID
627256
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de concurso de pessoas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguem pode me explicar o erro da letra D??? GRATA
  • Se trata dos requisitos do Concurso de Pessoas, os quais:
    • Pluricidade de Condutas/Agentes
    • Unicidade de Crime/Identidade de fato
    • Relevância causal de cada conduta
    • Liame Subjetivo ou Vínculo Psicológico
       
    -Esse último requisito trata da vontade de contribuir para o crime, sendo desnecessário que os agentes tenham feito um acordo prévio para cometer o delito.
  • Complementando a explicação do colega:
    No caso de concurso de pessoas é imprescindível a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado. Entretanto, não é necessária a existência de acordo prévio, ou seja, o concurso de pessoas vai existir mesmo que o autor não saiba que outras pessoas colaboraram para a produção do resultado.
    O partícipe necessita apenas saber que coopera para ação de outra pessoa, mesmo que o autor desconheça a cooperação.
    Exemplo: a babá abandona a criança em uma área de intensa criminalidade, com o objetivo de que a criança seja morta. Será partícipe do homicídio, sem que o assassino saiba que foi ajudado. (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 8ª edição, Ed. Saraiva, 2005, pág. 334)
  • O pessoal não entrou no mérito da questão: no caso em tela em que falta o liame subjetivo, não há certeza de quem seja o autor e um dos agentes utiliza meio absolutamente impróprio (ex: arma de brinquedo em caso de homicídio), todos devem ser absolvidos.
    Alguém poderia comentar fundamentadamente?
  • A alternativa faz crer que se trata de AUTORIA COLATERAL, onde não há vinculo subjetivo entre os agentes.

    AUTORIA COLATERAL - ocorre quando duas ou mais pessoas buscam o mesmo resultado, nesta hipótese, NÃO HÁ CONCURSO DE AGENTES, por ausência do vínculo subjetivo, logo a responsabilidade penal dos autores deve ser INDIVIDUALIZADA, caso a perícia não identifique o responsável pelo resultado, TODOS respondem pela tentativa. No caso da questão SERÃO ABSOLVIDOS - IN DÚBIO PRO REU
  • Sinceramente, achei a questão em tela muito mal feita. A alternativa "D" não necessariamente conduz ao entendimento esposado pelo colegas, mas tão somente o liame subjetivo, que é requisito essencial para a caracterização do concurso de agentes. Lado outro, a letra "C" cria uma sequência causal entre autoria colateral, com a incerteza quanto ao real autor do delito, logo, incidência do princípio do in dubio pro reo e ainda a ocorrência de crime impossível, que não tem relação com o concurso de pessoas.  
  • Olá!

    Em tema de concurso de pessoas, assinale a alternativa correta:
    c) uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo; Certa.


    AUTORIA COLATERAL: quando 2 ou + pessoas concorrem para um resultado comum sem que uma tenha ciência da ação da outra.
    É uma concorrência acidental, em que um agente não tem noção do outro.
    Na autoria colateral não se aplica a Teoria Monista, pois ela somente é aplicada no concurso de pessoas. Como aqui não há liame subjetivo, cada um responderá pelo resultado que atingiu.

    AUTORIA COLATERAL CERTA: quando é possível precisar o autor do resultado final.
    AUTORIA COLATERAL INCERTA: quando não pode identificar o causador do resultado final.
    Cuidado para não a confundir com autoria desconhecida em que não se tem a menor ideia de quem seja o autor do resultado.

    Como a dúvida beneficia o réu=>meio absolutamente impróprio=>crime impossível=>ABSOLVIÇÃO.

    Natália.
  • Referente à alternativa "d" -> Liame subjetivo -> para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso. Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hiótese de concurso de agentes.
    É de salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo,, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa a aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto. Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo o empregado é considerado partícipe.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2ª edição.
  • Questão condenável,pois responder por tentativa não é a mesma coisa que absolvição!!!!
  • Gabarito: C.

    Eu lembro de um caso parecido com o da questão, citado por Cleber Masson em seu "Direito Penal Esquematizado" (ed. 2013). Na questão do site, os réus são condenados. Já no exemplo que vou dar abaixo para ajudar a ficar claro e fácil o tema, os réus são condenados por tentativa:

    Fulano tem duas amantes, mas ambas não sabem dessa situação, cada uma pensa que Fulano é fiel. Porém, elas acabam descobrindo a traição de Fulano. Um dia Fulano toma café com a amante "A", que põe veneno em sua xícara para matá-lo em vingância. Logo em seguida, Fulano vai para a casa da amante "B", que também põe veneno na xícara para matá-lo. As duas amantes não tinham combinado o homicídio (ou seja, não houve liame subjetivo entre as amantes). Horas depois de tomar café com as duas, Fulano morre.

    A perícia concluiu que o cadáver tinha duas substâncias venenosas, mas não conseguiu afirmar qual das duas substâncias matou Fulano. Sendo assim, alguma amante utilizou meio absolutamente impróprio (pois apenas um veneno matou). Logo, as duas amantes serão condenadas por tentativa de homicídio - embora seja uma situação esdrúxula.

  • Jordius, acho que no exemplo que você citou pode ser caso de tentativa para as duas, já que as duas tentaram matar o cônjuge, e as duas usaram veneno. Como você disse sobre a perícia:  "mas não consegue afirmar qual das duas substâncias matou Fulano.". Se ficasse provado que uma das substancias não teria condições de matá-lo, então neste caso eu acreditaria que seria caso de absolvição, mas em nenhum momento a perícia disse isso. Apenas não identificou qual delas foi responsável pela morte.

  • Rafael Sousa Silva, você tem razão. Acabei de editar meu comentário anterior para corrigi-lo. Muito obrigado.

  • AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. Exemplo: João e Pedro queiram matar Antônio, mas um não sabia da intenção do outro. João aguarda a vítima de um lado da estrada, e Pedro, do outro lado. Quando Antônio passa, ambos atiram ao mesmo tempo, e a vítima é alvejada por apenas um dos disparos. No caso em tela, se ficar provado que a vítima morreu em virtude do tiro de João, este responde por homicídio consumado, e Pedro por tentativa de homicídio.

    AUTORIA INCERTA: ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Exemplo: João e Pedro querem matar Antônio. Um não sabe sabe da intenção do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre recebendo apenas um disparo, não se conseguindo, porém, apurar qual deles causou a morte. Esta é a autoria incerta. A solução é que ambos respondam por tentativa de homicídio.

     

    Ora, na alternativa "C", temos que:

    c. uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo;

    "uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes (...)" - Até aqui está correto, pois se houvesse vínculo subjetivo entre os agentes (vontade de colaborar para o mesmo crime) estariamos falando em coautoria ou participação.

    "havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos" - FALSO - Concorrendo duas pessoas para o crime e não sabendo quem deu causa ao resultado, os agentes devem responder na modalidade tentada e NÃO SER ABSOLVIDOS.

    "se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo" - ora, se um dos agentes utilizou meio absolutamente impróprio para produzir o resultado não responde por crime algum, vejamos:

    CRIME IMPOSSÍVEL: 

    O art. 17 do Código Penal contém o crime impossível que, baseado na noção realística de crime, proclama a impunidade da tentativa quando, ao se pôr em prática o plano delituoso, vê-se impossível a consumação, em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material.

    Se a alternativa diz que, um dos agentes utilizou meio absolutamente impróprio para produzir o resultado, logo, não é possível a produção do resultado através do meio utilizado pelo agente, este não responde por crime, uma vez que se trata de crime impossível, conforme o art. 17 do CP.

     

    Logo a alternativa C está incorreta e, portanto, o gabarito deve ser anulado. Pelo menos esse é meu entendimento.

     

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE GERAL - 3ª Edição - André Estefam e Victor Gonçalves.

     

  • a) comunicam-se as circunstâncias objetivas ainda que o partícipe delas não tivesse conhecimento;

    As circunstâncias e condições objetivas comunicam-se aos coautores e aos partícipes que tenham tomado conhecimento da forma mais gravosa do delito. Exemplo: se João incentiva Pedro a matar Antônio sem saber que este empregará veneno como forma de execução, responde apenas por homicídio simples, enquanto para Pedro o delito é qualificado. Do contrário seria se João incentivasse Pedro a matar Antônio usando veneno, de forma que, este estando ciente de que Pedro usará veneno na execução, também incorre na figura qualificada.

     

    b) responde pelo resultado quem, sem o dever de impedi-lo, mas podendo fazê-lo, se omitiu, assentindo com sua produção; Acredito que seja a mais correta, vejamos:

    Participação por omissão: ocorre quando uma pessoa que tem o dever jurídico de evitar o resultado toma ciência do cometimento de um crime por terceira pessoa e, podendo evitar-lhe a execução ou prosseguimento, resolve nada fazer para que o crime siga seu curso.

    Conivência: consiste na omissão voluntário de fato impeditivo do crime, na não informação à autoridade pública a fim de evitar seu prosseguimento, ou na retirada do local onde o delito está sendo cometido, quando ausente o dever jurídico de agir. Dependendo da situação, a conivência pode gerar ou não consequências. Se um cidadão comum presencia um assassinato em andamento e não intervém para salvar a vítima por haver risco para ele proprio, não responde por delito algum. Por outro lado, se um nadador vê a mãe jogar uma criança de pouca idade em uma piscina e, sem qualquer risco pessoal, permite que a criança venha a falecer por afogamento, responde por crime de omissão de socorro agravada pelo evento morte (art. 135, § único, 2ª parte do CP).

     

    c) respondida acima e, no meu entendimento também está incorreta;

     

    d) é necessário que o executor material da infração tivesse conhecimento da atuação dos demais, que agiram com o propósito de auxiliá-lo a viabilizar o resultado lesivo;

     

    Não é necessário que o autor da infração tenha conhecimento da atuação dos demais que agiram para auxilia-lo a viabilizar o resultado lesivo.

    O correto seria o contrário, onde aqueles que agem para auxiliar a viabilizar um resultado lesivo devem, necessariamente, ter conhecimento de que sua atuação está contribuindo para a prática de um ato infracional.

    Exemplo: A vende um facão para B, que utilizando do facão mata C.

    Vejamos, se A sabia que B iria utilizar o facão para matar C, responde como partícipe material, pois forneceu meios materiais para a prática do crime. Agora, A não responderá por crime algum caso tenha vendido o facão inocentemente para B, que utiliza-o para matar C.

    O autor do delito não precisa saber que existe a atuação de outros agentes que colaborem para o crime, vejamos:

     

  • c) uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo;

     

    Meio absolutamente impróprio para produzir o resultado: trata-se da hipótese de crime impossível do art. 17 do CP, caso em que não se aplica a tentativa.

    Havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo: é entendimento jurisprudencial é que devem ser todos absolvidos quando é incerto o autor da conduta delitiva. 

     

    Portanto, se mais de um agente participou da conduta delitiva sendo que um agiu de maneira a produzir o resultado e outro, por uso de meio impróprio de produzir este resultado, não ter dado causa ao resultado, mas sem saberm quem fez o que na dúvida (in dubio pro reo) devem ser absolvidos ambos, pois crime impossível não é passível de tentativa.

     

  • GABARITO: LETRA C - uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo;


ID
628468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a teoria do direito penal, a lei penal em vigor e a Lei
de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), julgue os itens subsequentes.

Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato. O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, a vítima da ação praticada pelo sujeito ativo.

Alternativas
Comentários
  • Conhecimento básico de direito penal. Sujeitos do crime.
    Ainda tem gente (mais abaixo) querendo conceituar o que já está conceituado na própria questão.
  • ASSERTIVA CORRETA!

    Veja o conceito abaixo:
    No Direito Penal, o SUJEITO ATIVO ou agente é aquele que pratica o delito. Por ser o crime uma conduta humana, somente o homem pode ser sujeito ativo ou passivo da conduta delituosa, a capacidade de ação depende exclusivamente de uma faculdade inerente ao ser humano, com a exceção dos crimes ambientais, nos quais é possível a responsabilização da pessoa jurídica. Para ser considerado sujeito ativo de um crime, o indivíduo tem qu e praticar total ou parcialmente a figura descrita no tipo penal.

    O SUJEITO PASSIVO corresponde ao titular do bem jurídico atingido. Diferentemente do sujeito ativo, este pode ser o ser humano, o Estado, a coletividade, a pessoa jurídica, o meio ambiente etc.

    Fonte: http://www.capitaotadeu.com.br/downloads/20080417175853.pdf (páginas 1 e 2)




  • Errei porque me parecia estar muito fácil e devia ter alguma pegadinha....

    Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato. O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, a vítima da ação praticada pelo sujeito ativo.

    Essa parte está certa? Sei que tem situações que terceiros não sendo funcionário público podem cometer o crime de peculato, mas quando concorrem com o funcionario publico...







  • Tive a mesma dúvida do Manoel: "... o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais(...)". Lendo este trecho interpretei a questão como errada.
  •  

    Ativo: É quem pratica direta ou indiretamente o fato descrito na norma penal incriminadora. Do tipo penal extraímos quem pode ser sujeito ativo. * O sujeito ativo pode executar total ou parcialmente a infração penal. * Só pode ser "pessoa humana". No direito penal vigora o princípio da responsabilidade pessoal.

    * Somente os maiores de 18 anos podem ser considerados sujeitos ativos da infração penal. O menor de 18 anos não pratica infração penal, mas ato infracional, disciplinado pela legislação especial.

     

    * Animais não podem ser sujeitos ativos de delito, mas podem ser instrumentos de crimes

    Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crime? A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos delitos praticados contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/98)
     Sujeito passivo é quem, em tese, pode sofrer a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Ou seja, é o titular do bem jurídico: pessoa humana, Estado, feto, sociedade, pessoa jurídica.

    Classificação a) sujeito passivo constante ou formal- Estado, titular do direito público subjetivo à observância da norma penal. Em todos os delitos, sem exceção o Estado figura como sujeito passivo. b) sujeito passivo material ou eventual, também chamado particular, acidental ou direto- é o titular do bem jurídico especificamente protegido pela norma penal. * A pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo ( ex: crimes contra o patrimônio, etc) * O Estado é sempre sujeito passivo constante e também pode ser material se for o

    titular do bem jurídico prejudicado, a exemplo dos crimes contra a administração pública( artigos 312 e ss. do CP). * Sujeito passivo indeterminado- Crimes vagos: são crimes que têm como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica (ex.: sociedade, família). * Pode ser único ou pessoas indeterminadas (crimes ambientais). * O nascituro pode ser sujeito passivo- ex: aborto * Animais jamais podem ser sujeitos passivos, pois não são titulares de Direito. Como no crime de crueldade contra animais (Lei N.º 9.605/98, art. 32), o sujeito passivo é a coletividade. * Coisas inanimadas não podem ser sujeito passivo. Apenas objeto material do delito. * Ser humano morto, jamais poderá ser sujeito passivo, pois não é titular de direitos. Calúnia contra os mortos: o sujeito passivo é a família do morto.



     

  • Essa questão tá péssimamente redigida...
  • Marquei como ERRADA.

    Para incorrer em PECULATO tem que ser funcionario publico, senao sera furto... enfim... paciencia.
  • Ao meu ver a acertiva está errada, pois concordo que "Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais", mas não podemos afirmar que a quanlidade de funcionário público no crime de peculato seja um exemplo disso.

    Alguém poderia me explicar essa confusão provocada pela banca?
    talvez a confusão seja minha...
  • Entendo como errada, pois há casos em que a vítima não é o sujeito passivo. Ex. empresto meu celular a um amigo e este é roubado.
    A vítima é o meu amigo, mas o sujeito passivo (o lesado) sou eu e como sujeito passivo permantente, o Estado.

    O que acham?
  • Silvio, pensei exatamente como você e também errei a assertiva. Entretanto, o que teríamos que ter percebido é que o sujeito passivo sempre será o títular (não necessariamente o proprietário) do bem jurídico lesado, podendo a vítima da ação ser direta/imediata (o possuidor do bem jurídico afetado) ou indireta/mediata (o proprietário do bem jurídico atingido).  Dessa forma, o seu exemplo se subsume às espécies de vítimas mencionadas (você será a vítima indireta e seu colega, a direta).
  • "Para incorrer em PECULATO tem que ser funcionario publico, senao sera furto... enfim... paciencia."

    O particular pode incorrer em PECULATO: FULANO, não funcionário público, sabendo da qualidade DE funcionário público, BELTRANO, também responde por peculato. ( galera, essa questão já está batida...não podemos errar mais este tipo de questão)

    A pergunta está bem formulada.
     qq pessoa, pois pessoa física ou jurídica ( em crimes ambientais) podem ser sujeitos ativos.
  • Entendo que no exemplo de peculato, redigido pelo avaliador este o dispõe em relação a frase anterior, ou seja, ligado diretamente aos crimes que exigem condição especial, o que tornaria a questão correta.
  • Errei a questão. Mas, não foi por falta de conhecimento jurídico e sim de português. Li os comentários dos colegas e percebi a mesma dificuldade entre  eles. 

    A questão está correta. O que deixa dúvida é o conceito montado de sujeito passivo. Este se mal interpretado, como fiz, pode levar ao erro. Mas percebam que a questão fala da regra e para ludibriar dá um exemplo de exceção. 
  • Embora a banca considerou CERTA a questão, a finalidade de resolução é o aprendizado. Não gosto de comentar questões já debatidas, mas esta vou ter que comentar também.

    Considero a questão errada, não sei se a banca alterou o gabarito, mas eu marcaria em qualquer outro concurso como errado pelos seguintes argumentos: 

    1) a questão diz: " Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato". O sujeito ativo é realmente comum, assim qualquer pessoa pode cometer crimes, todovia haverá situações em que o tipo penal exige (é elementar do tipo) uma qualidade especial do agente - o chamado crime próprio, por exemplo o crime de peculato que exige ser funcionário público ou concurso com este.

    2) ora, quando a banca diz "em regra" sabemos que há exceções, porém ela usa o exemplo de crime próprio (peculato) e não traz nenhuma dica de concurso de agentes em que o particular responderia junto com o funcionário público pelo crime de peculato.

    3) observem que para o particular responder por peculato ele deve conhecer a condição especial do agente funcionário público, caso contrário ele responderá por crime de furto/apropriação.

    4) diante das premissas expostas, concordo com os colegas de que a questão ou está mal redigida (gerando dúvidas na interpretação) ou esse gabarito foi alterado.

    abraços a todos!

  • Realmente a questão esta muito mal redigida, a banca utiliza como exemplo a condição de funcionario público no peculato, como se fosse a regra geral, quando na verdade, este exemplo constitui uma qualidade ou condição especial do agente, não sendo regra geral.
    Vai entender!!!
  • Colegas,
    corroboro com o entendimento de vcs. Péssima questão.
    "Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais".
    Discordo da parte em vermelho. Se fosse assim, não haveriam crimes próprios, uma vez que tais crimes exigem condições especiais do agente.
  • Raphael Zanon da Silva, o erro não esta neste trecho pois o ítem disse EM REGRA, logo possuem exceções, como no caso dos crimes próprios...
  • Também entendi como errada, pelo fato de que o crime de peculato exige uma condição específica do agente. A de ser Func. Público.
  • Esse em regra, sempre derruba! 

    Uma outra situação  onde creio que caberia recurso, seria que nos crimes próprios, onde o agente deve ser necessariamente qualificado. Como o caso da mãe que no estado puerperal comete o infaticídio. 
     
    Mas enfim, devemos nos focar no modo como a banca pede.
  • Boa tarde galera,

    No meu entendimento, todos os comentários que discordam do gabarito destacam justamente o que torna a questão correta, ou seja, o trecho "Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa,". A regra é esta, o que não exclui a existência de exceções, como os crimes próprios e etc. Além disso, o trecho que diz "independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato." a qualidade de funcionário público é um exemplo "qualidades ou condições especiais" e não se refere a regra que diz que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de crimes.

    Espero ter ajudado. 
  • ÊTA CESPE  MAIS UMA VEZ ELABOROU UMA QUESTÃO DRACONIANA E INFRUTÍFERA PARA TESTAR O CONHECIMENTO DO CANDIDATO, SENDO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. CONCORDO COM O REIS...

  • Quem errou,como eu, ficou desatento a leitura, pois o exemplo do texto (  funcionário público no crime de peculato)  é do caso especial e não da regra. Questão Correta.

  • Voces não interpretaram corretamente a questao...

  • http://2.bp.blogspot.com/-2goloNdw6sw/Tn08UJD3F7I/AAAAAAAAAOA/gSrivhLDLuE/s1600/SUJEITOS+DO+CRIME.jpg
  • Pessoal, a questão esta mesmo correta. O fato é que se não lermos com atenção, ela nos induz a interpretá-la como errada. Quando ele cita o exemplo do funcionário público no crime de peculato, ele esta apenas citando um exemplo de uma condição ou qualidade especial do agente.
  • Qualquer Pessoa engloba o Funcionário Público e todo e qualquer tipo de Sujeito Ativo. Ao ser cometido por funcionário público
    o crime se qualifica e então o Agente Ativo é determinante num segundo momento, de enquadramento que produz a tipicidade do ato.

    Ou seja, ao manifestar-se o fenômeno típico "Peculato" O SUJEITO ATIVO, grupo maior o qual o Agente Público está contido, é especificado.
    Eis que o texto deixa muito claro quando generaliza no trecho:

    Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. (Sujeito ativo é o Grande conjunto não especificado) Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo (Então o examinador dá mero exemplo, de um dos tipos de Sujeito Ativo), que só se especifica quando da manifestação do Peculato), a de funcionário público no crime de peculato.


    O Sujeito passivo estado é titular do bem jurídico LEI, que é descumprida no ato do Crime. Todos os crimes.
  • Gente, leitura de Jack Estipador:

    1) Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. CERTO
    2) Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa CERTO
    3) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente qualidades ou condições especiais CERTO
    4) qualidades ou condições especiais SÃO, por exemplo, a QUALIDADE de funcionário público no crime de peculato. CERTO

    5) O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, a vítima da ação praticada pelo sujeito ativo. CERTO

    Para quem estuda português, é o caso de suprimir mentalmente a oração que está dentro das vírgulas. Leia-se: "Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais."
    Concordo que há muitas vírgulas para nos confundir.

    Espero ter ajudado na compreensão do porquê está correto.
  • Mari também errei a questão Acho que errou pelo mesmo motivo que eu (erro de leitura)

    Quando a questão diz: "Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato."

    [funcionário público no crime de peculato] É só um exemplo de [qualidades ou condições especiais] que foge à "REGRA GERAL", na qual, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
  • Esta é uma típica questão de hermenêutica gramatical, não apreciadora de mérito juríco na sua essência. 
  • A questão está errada sem duvidas, a questão ao falar do crime de peculato que foge a regra geral pois exige condições especiais do agente, ela, por estar mal redigida, põe como exemplo da regra geral, tal que a questão nao fala na exceção, vejamos: Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato.

    Mas se o peirodo estivesse elaborado dessa forma: Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, contudo algumas vezes exige qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato
    Dessa forma, sim, estaria correta.
  • Amigos, abaixo segue uma ótima definição de Co-autor e Partícipe.:

    Co-autor

    O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores. Segundo nosso guru Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”.

    Partícipe

    O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, quero dizer… que pratica o núcleo o tipo, o verbozinho do artigo (matar, roubar). Mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer. O Mirabete diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

    Ele enumera as formas de participação como as seguintes: “ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo, etc”. Porém, diz ele, a doutrina considera duas espécies básicas: a instigação e a cumplicidade: “Instiga aquele que age sobre a vontade do autor, fazendo nascer neste a idéia da prática do crime ou acoroçoando a já existente, de modo determinante na resolução do autor [...]. Deve a instigação dirigir-se à prática de crime determinado, não constituindo participação a incitação genérica para a prática de infrações penais. Se a instigação for realizada publicamente, poderá constituir, em si mesma, o delito de incitação pública ao crime”.

    Deu pra perceber a diferença?
    Sei que é muito parecido, mas não confundam tudo isso com a Cumplicidade!
    Segundo o doutrinador, a cumplicidade acontece “quando alguém contribui para o crime, prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a conduta por um comportamento ativo (empréstimo da arma, etc)
     
    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
     
    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
     
    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • DEUS PAI TODO PODEROSO...

    NÃO HÁ O MENOR ERRO GRAMATICAL NA QUESTÃO.

    OPORTUNO SALIENTAR QUE HÁ CONCURSOS EM QUE PORTUGUÊS SOMA ATÉ 20% DA PROVA; PORTANTO FIQUE ESPERTO PROCURADOR DE CHIFRE EM CABEÇA DE JUMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Ta mal redigida. O exemplo traz a exceção e não a regra como dito anteriormente. Na verdade a ideia da questão não era essa. Mas eu errei por esta bobagem!!!

  • To com dúvida sobre quem ta precisando melhorar o português, se sou eu ou o examinador. Vida difícil essa nossa...

  • Questão muito mal redigida!!! Ninguém sabe se o exemplo se refere à regra de que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa ou às qualidades ou condições especiais. Acho que eles ficam fazendo isso de propósito pq não tem mais novidades para cobrar. 

  • Concordo com o Jair Neto. Não há erro de português apenas de gabarito. Item Errado ao meu ver.

  • Típica questão Cespe. O item pode ser tido como certo ou o item pode ser tido como errado. 80% das questões da CESPE são assim. Dúbias. Não adianta. Tem que ser editada a Lei dos Concursos URGENTEMENTE! Agora quero ver a CESPE fazer prova de VERDADEIRO ou FALSO em prova de Juiz! NÃO faz! Nem a pau! Eles não deixam! É um absurdo isso. Por que em prova do judiciário, para os cargos do alto escalão, não deixam ela fazer VERDADEIRO ou FALSO, e para o resto dos pobres mortais ela faz? Questões do tipo "verdadeiro ou falso" naturalmente já são dúbias, o que é INADMISSÍVEL em concurso público!
  • Resolvi a questão analisando o seguinte: o examinador falou em independentemente da qualidade ou condições especiais e deu como exemplo o funcionário público no crime de peculato. Ora, nesse caso o sujeito ativo tem que ser um servidor público, trata-se de crime próprio, não pode ser qualquer pessoa. Pensei assim...

  • Para quem achou questão confusa, a Juliana apresentou ótimo esclarecimento...!

  • A afirmativa está correta, pois o sujeito ativo é a

    pessoa que pratica a conduta tida como criminosa. Por sua vez, o sujeito

    passivo é a pessoa que sofre a lesão praticada pela conduta criminosa, ou

    seja, é o titular do direito lesado. O sujeito ativo, em regra, não necessita

    possuir nenhuma qualidade especial, mas em determinados crimes isso é

    exigido. O mesmo se dá em relação ao sujeito passivo.


    Fonte: 

    DIREITO PENAL - TJDFT (2015) - PÓS-EDITAL

    ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUD. E OFICIAL DE JUSTIÇA

    Teoria e exercícios comentados

    Prof. Renan Araujo - Aula 01

    Estratégia Concursos

  • 1) Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal.
    2) Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa 
    3) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente qualidades ou condições especiais
    4) qualidades ou condições especiais SÃO, por exemplo, a QUALIDADE de funcionário público no crime de peculato. 

  • Questão de português, meus caros!
  • Houve um bem jurídico no crime de peculato, SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE PECULATO É O ESTADO,POIS TRATA-SE DE CRIME CONTRA A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA .

  • Olá, tudo bem? 

    A maioria das pessoas, incluisive eu, numa primeira leitura questionam a questão, devido ao termo: " como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato." 

    Não devemos nos aprofundar ao ponto de utilizar os conceitos de crime próprio ou impróprio. Esquece isso!!! Vamos nos ater a questão. A questão diz que SUJEITO ATIVO pode ser qualquer um, inclusive funcionário público no crime de peculato. Essa afirmativa esta correta, o funcionário continua sendo SUJEITO ATIVO. 

    Espero que tenha ajudado.

    Abc a todos

  • A questão é dúbia, sem dúvidas. Independentemente de estar Certa ou Errada, é o tipo de coisa que deveria ser evitada em concurso público, não por não testar a capacidade de interpretação do examinado, mas justamente por causar essas polêmicas.

  • Mais uma qustão com redação lamentável! Típica questão que o CESPE dá o gabarito que quiser. Redação da assertiva suscita dúvidas!

  • O menor seria sujeito ativo de um CRIME? 

  • A afirmativa pode até está correta. Entretando o que à afirmação tem haver com concurso de pessoas e principalmente com a lei de licitações é o que eu não entendi.

  • Vinicius Santos, menor é sujeito ativo de ato infracional.

  • RESPOSTA SEM NEXO, COM A PERGUNTA.  NADA COM A teoria do direito penal, a lei penal em vigor e a Lei
    de Licitações (Lei n.º 8.666/1993). MAS ACERTEI :)

  • vá direto pro comentário da "juliana martins"

  • Como a questão deve ser lida...

    Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais,(QUAIS QUALIDADES OU CONDIÇÕES ESPECIAIS SERIAM ESSAS ??) como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato. O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, a vítima da ação praticada pelo sujeito ativo.

  • Que delícia de questão, cara!

  • questão mais de português do que direito penal kkkkkkk.. Se a redação fosse escrita mais clara seria das mais fáceis né..

  • Nossa, eu já vou à loucura respondendo questões de Administração, Arquivologia e outras matérias IMBECIS elaboradas pelo CESPE (FCC e FGV também). Mas pelo pouco de questões de Direito Penal do CESPE que andei resolvendo nesses últimos dois meses já percebi como essa banca GOSTA DE SER DO CONTRA E DIFERENTONA,PUTA MERDA. Aliás, nem só as questões de Penal, mas também de Civil. Quem faz concursos para áreas que exijam esses ramos do Direito e tem que fazer provas do CESPE deve passar muita raiva. É de deixar o cara com a pressão do olho quase explodindo de raiva. Questões e entendimentos MUITO OBTUSOS dessa banca.

     

    Fico imaginando o corpo jurídico do CESPE abrindo um escritório de Advocacia: "CESPE Associados". Passariam fome, porque iriam perder causa atrás de causa com esses entendimentos jurídicos CHUCROS. O mundo real é diferente do mundo imaginário dos concursos onde essa banca infeliz manda e desmanda. 

  • Eu sou um crítico ávido da banca CESPE, mas não brigo com ela e, convenhamos, essa questão em particular não é das passíveis de discussão, com todo respeito a quem pensa diferente.

     

    Tanto no conteúdo, como no português, a assertiva encontra-se correta.

     

    "Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato."

     

    Deu a regra e citou um exemplo da exceção. 

     

  • CERTO

     

    "No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum."

     

    Sujeito ativo, em regra, é QUALQUER PESSOA

    Sujeito Passivo é o titular do bem jurídico lesado

  • "Em regra,

    o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, 

    como, por exemplo,

    a de funcionário público no crime de peculato"

    Como exemplo citou um crime q exige uma condição específica do agente ativo.

    Só se for no concurso de pessoas, onde o co-autor ñ sendo func púb praticará o crime de peculato.

    NA MORAL, essa banca É .....rssrs! 

    Citou a regra, como exemplo: a exceção.

    Tá çertu!

  • Resposta:  Certo

    Questão mostra quem de fato é o sujeito ativo e sujeito passivo.

     

    Você diz: "Isso é impossível" 
    Deus diz: "Tudo é possível" (Lucas 18:27) 

  • Inimputáveis são pessoas e podem ser sujeitos ativos de crimes? Cespe sendo Cespe!

  • Aqui a banca apenas dá os conceitos de Sujeitos Ativo e Passivo (que está correto), utiliza-se de uma exemplificação para induzir o candidato ao erro.

  • Na questão, "ou seja" = "por exemplo"... com tempo se aprende a jogar com essa banca. 

  • esse monte de virgula fez toda a diferença.

  • A afirmativa está correta, pois o sujeito ativo é a pessoa que pratica a conduta tida como criminosa. Por sua vez, o sujeito passivo é a pessoa que sofre a lesão praticada pela conduta criminosa, ou seja, é o titular do direito lesado. O sujeito ativo, em regra, não necessita possuir nenhuma qualidade especial, mas em determinados crimes isso é exigido. O mesmo se dá em relação ao sujeito passivo.

    Renan Araujo

  • Por mim esta questão estaria errada por dizer: independentemente de qualidades ou condições especiais. Ora, o próprio enunciado cita um crime cometido por funcionário público contra a Administração Pública, e qualquer pessoa não é funcionário público.

  • Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal.

    Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente

    de qualidades ou condições especiais >>.>>>>>> como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato.

    o examinador focou na regra, pois o sujeito ativo pode ser qualquer um, independente de qualidade ou condições especiais. E quais seriam essas qualidades ou condições especiais que o examinador se refere ? Ele responde " como por exemplo " .... a de funcionário público no crime de peculado.

  • Discordo do gabarito, tendo em vista que a assertiva faz nítida referencia ao crime de peculato exemplificando-o como um crime comum, o que no caso não guarda relação, vez que peculato é crime próprio, podendo até ser praticado por particular, porém nas condições elencadas no art. 30 do CP.

  • A banca fala que em regra o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, aí me vem com um exemplo de um crime próprio, como é o peculato e depois diz que o gabarito tá certo... brincadeira...

  • "Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato. O sujeito passivo, por sua vez, é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, a vítima da ação praticada pelo sujeito ativo."

    Ele falou que em regra o crime é comum e independe de qualidades ou condições especiais. Logo após, ele deu um exemplo do que seria "qualidades ou condições especiais", citando o crime de peculato, que é próprio e exige tais características.

    Não há nada de errado na questão, só tem que ficar ligado na interpretação textual da assertiva.

  • Nada de errado na questão... quem errou precisa melhorar a interpretação de texto

  • A banca errou sim, pois usou uma conjunção de CONFORMIDADE ("[...] como, por exemplo [...]"), dando a entender que o exemplo estaria em conformidade com a regra. Porém, deveria ser utilizada uma conjunção CONCESSIVA (apesar disso, porém, contudo etc) para dizer que, apesar da regra, tem aquela exceção.

  • Coloquei como errado porque "em regra" está equivocado.

    Pois os crimes de mão própria não são praticados por qualquer pessoa.

  • Os sujeitos da infração penal dividem-se em 2 espécies:

    Sujeito ativo é aquele que pratica a infração penal, seja o autor, coautor ou participe do crime. Vale lembrar ainda que o sujeito ativo da infração penal pode ser uma pessoa jurídica nos casos específicos de crimes ambientais, crimes contra ordem econômica ou crimes contra ordem popular; Ainda dentro da responsabilização penal da pessoa jurídica, há de se ressaltar que o STF afastou a teoria da dupla imputação, a qual preconizava que apenas seria possível a responsabilização da PJ concomitantemente com a responsabilização da Pessoa física responsável.

    Já o sujeito passivo da infração penal é dividido em 2 espécies: Sujeito passivo Formal é o titular do mandamento que foi contrariado, no caso, sempre será o estado. Sujeito passivo material é aquele que titular do bem jurídico diretamente violado. Em alguns casos pode ocorrer de o sujeito passivo formal e material serem os mesmos, é o caso dos crimes em que o bem jurídico tutelado é de interesse imediato do estado, por exemplo, Crimes contra a Fé Pública e Crimes contra administração da justiça.

    Com todo respeito ao posicionamento dos caros colegas, entendo que a questão está correta, o que falta é um pouco do estudo de gramatica, análise sintática e, especialmente, intercalação de períodos. 

  • a questão fala que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa independente das qualidades e condições especiais, mas isso não é incorreto? Tendo em vista que, em alguns crimes, determinadas condições e qualidades DEVEM SER RESPEITADAS? ou seja, nessas ocorrências. como crime próprio, todos podem participar? logicamente que não.

  • Daniel Santos,

    "Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ..."

  • Mais uma questão que poderia ser dada como certa ou errada, pois para a tipificação de peculato exige que o agente seja funcionário público, ou quando um terceiro particular pratica o furto através do funcionário público, sabendo da condição de funcionário dele. Enfim, paciência com essa CESPE.

  • como é que a banca fala isso: " Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, a de funcionário público no crime de peculato." e dar o exemplo de um crime que em regra precisa da qualidade de agente?? na boa...

  • Vale lembrar que o Estado também pode ser sujeito passivo.

  • Sujeito Ativo ---> é o agente que pratica o fato previsto na norma penal incriminadora. Em regra, só o homem - pessoa física - pode ser sujeito ativo de delito. Todavia, com a lei 9.605/98, as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente).

    Sujeito Passivo --> é o titular do bem jurídica lesado ou ameaça pela conduta do sujeito ativo. Pode ser sujeito passivo: a pessoa física, a pessoa jurídica e o nascituro (feto).

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Mais uma questão que poderia ser dada como certa ou errada

  • A questão versa sobre o conceito de sujeito ativo e de sujeito passivo de um crime. A assertiva está correta. O sujeito ativo é a pessoa que pratica a infração penal, tratando-se de pessoa física capaz e com pelo menos 18 anos de idade. Excepcionalmente, no caso de crimes ambientais, as pessoas jurídicas podem ser autoras de tais crimes, segundo dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.605/1998. Em regra, os crimes se classificam como sendo comuns, por poderem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo uma condição ou qualidade especial do agente. Há, porém, alguns crimes que se classificam como sendo próprios ou de mão própria, quando se exige uma condição ou qualidade especial do agente. A condição de funcionário público é exigida para o sujeito ativo do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, pelo que referido crime é classificado como crime próprio. Já o sujeito passivo de um crime é o titular do bem jurídico atingido pela infração penal, podendo ser uma pessoa física ou jurídica ou até mesmo entes sem personalidade jurídica, como a coletividade.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Não entendi, o enunciado me vem com crime comum em regra, mas usa como exemplo crime próprio!

  • Eu também errei a questão, mas eles quiseram confundir no português. Vou tentar reformular para que vocês entendam também.

    "Em regra, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidades ou condições especiais, como, por exemplo, [ocorre] com a [condição] de funcionário público no crime de peculato."

    Ou seja, em regra pode ser qualquer pessoa, o que é diferente do crime de peculato, em que o sujeito ativo precisa dessas qualidades especiais.


ID
631069
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

    Art. 29, CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • O art. 29, caput, do CP se orientou pela teoria unitária ou monista. Todos os que concorrem para um crime por ele respondem.

    Assim, todos os envolvidos em uma infração penal por ela são responsáveis. Exemplo: quatro indivíduos cometeram, em concurso, um crime de homicídio simples (art. 121/CP). Sujeitar-se-ão às penas de 6 a 20 anos de reclusão.

    A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29 esculpiu a Norma da Culpabilidade, quando seu texto diz na parte final "na medida de sua culpabilidade".

    Neste panorama, importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fato
    r decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Por exemplo, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem sua vontade, sem a sua ideia, o crime não ocorreria Nesse sentido, o art. 62,I/CP:

       Agravantes no caso de concurso de pessoas

          Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, o autor intelectual além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si uma agravante genérica.


    CORRETA B
  • É importante destacar as duas teorias a respeita da autoria:

    Teoria Restritiva - Segundo essa teiroa, AUTOR é somente aquele que praticou a conduta descrita no tipo penal. (Ex: matar, furtar, etc..); Esta é a adotada pelo Código Penal.
    Teoria do Domínio do fato - AUTOR - é todo aquele que detém o controle final da produção do resultado, possuindo assim, o domínio completo de todas as ações para atingir o resultado pretendido. Segundo capez, não importa se ele realizou a conduta do núcleo do tipo.  

  • Direto ao assunto.
    Co-autores e partícipes PODEM ter suas penas diminuidas.
    Co-autores - se houver dolo apenas sob crime menos grave;
    Partícipe - se a participação for de menor importância;

    Ambos os casos, dependerão do Juiz avaliar o nível de culpabilidade para então poder decidir sobre a distinção da aplicação da pena.
  • Prezados, 
    Tentando conceituar as três figuras: 'autor, co-autor e partícipe', encontrei um artigo na Folha que traz uma informação diferente do que o Metal trouxe aí. Neste, o autor intelectual seria co-autor. Alguém consegue esclarecer essa 'divergência'? O autor intelectual é partícipe ou co-autor?

    "Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
     
    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.
     
    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).
     
    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.
     
    É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver."

    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/4/participao-autoria-e-co-autoria.html

    Acesso em: 21/7/12
  • Conforme artigo 29, "caput", do Código Penal:

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Alternativa correta, letra '' b ''.

    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    Ou seja, os autores, os coautores e os partícipes incidem nas mesmas penas cominadas ao delito, na medida de sua culpabilidade.

     

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Eu pensei que a C poderia ser correta também, mas de acordo com o prof Renan Araujo:

    Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESUMINDO PARA RESPONDER TODAS AS ALTERNARTIVAS DE "A" a "E":

    O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista, em que todos (autor/coautor/partícipe) no concurso de pessoas responderão pelo mesmo crime. Inclusive é um dos requisitos para configurar o concurso de pessoas, a "(i) unidade de infração penal a todos os agentes, além do (ii) vínculo subjetivo, (iii) relevância causal da conduta, (iv) fato punível e (v) pluralidade de agentes/culpáveis (Art. 29 -crimes monosubjetivos).

    A identidade de crime aos autores/coautores e partícipes NÃO IMPLICA MESMA PENA.

    Atente-se que para verificação da pena a ser imposta a cada agente, os PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA são eleitos para aplicabilidade no caso concreto.

    Nesse sentido do que foi estabelecido sobre "identidade de crime a todos os agentes e pena individual" na medida de sua culpabilidade, temos inclusive o Art. 29/CP. Veja-o:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (ATÉ AQUI TEMOS A DEFINIÇÃO DA "IDENTIDADE DE CRIMES QUE RESPONDERÃO"), na medida de sua culpabilidade (AQUI TEMOS A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PRINCÍPIOS ACIMA CITADOS).

    Por fim e não menos importante, registre-se que o Partícipe não terá "necessariamente de modo automático" uma pena menor do que a do Autor/Coautor, isso mais uma vez em razão dos PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Amados, é importante aquilatar o caso concreto a fim de se aferir a culpabilidade individual de cada agente. Não rara vezes, o participe pode receber pena maior que os autores ou coautores do crime, é só pensarmos no exemplo do agente maior e capaz, o qual instigando, induzindo ou auxiliando um menor de idade à prática de algum ato infracional, ou os detentores do domínio do fato, como, por exemplo, chefes de organizações criminosas, dentre outros.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

  • Letra de LEI meus amigos.

    PC-PR 2021


ID
633484
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

RENATA CONHECIA MARCOS, MAS NÃO SABIA QUE ELE TRABALHAVA NA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OS DOIS SE ENCONTRARAM NUMA LANCHONETE E AJUSTARAM ENTRAR NO PREDIO DA CEF, PARA TIRAR, ÀS ESCONDIDAS, ALGUNS OBJETOS, DURANTE O INTERVALO DA REFElÇÃO. INGRESSARAM NA SEDE DA EMPRESA E FORAM A SALA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO. ESTAVA VAZIA. OS SERVIDORES TINHAM SAÍDO PARA O ALMOÇO. RENATA E MARCOS APROVEITARAM A OCASlÃO, SUBTRAINDO VÁRIOS OBJETOS - MICROCOMPUTADORES, CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS, CANETAS ETC - PERTENCENTES À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DIAS DEPOIS, VALDOMIRO, QUE ERA DONO DE UMA LOJA DE INFORMÁTICA E DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS, COMPROU, POR R$ 600,00 (SEISCENTOS REAlS), OS MICROCOMPUTADORES SURRUPIADOS, QUE CUSTAVAM, NO MERCADO, APROXIMADAMENTE R$ 17.000,00 (DEZESSETE MIL REAlS). NESTE EXEMPLO,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA “A”
    VEJAMOS AS RAZÕES:
     
    Marcos: Como a própria questão já nos fala, Marcos é funcionário da divisão de recursos humanos da Caixa Econômica Federal, portanto, funcionário público, razão pela qual o Furto cometido contra a Empresa Pública Caixa Econômica Federal, caracteriza o delito do Art.312, caput do Código Penal Brasileiro, combinado com o §1º do mesmo artigo, uma vez que, embora não tivesse a posse dos bens, sua condição de funcionário favoreceu para que o mesmo entrasse na repartição com sua cúmplice.
    Peculato
            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
     
            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
     
            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
     
    Renata: Como a questão nos apresenta, a mesma não sabia da condição de Marcos de ser funcionário público da empresa, por essa razão não incide a regra do Art. 30 do Código penal que nos expõe que:
     
     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     
    Como Renata, não sabia da condição de Marcos, não pode ser imputado a ela o delito de Peculato. Porém, Renata responderá pelo crime do art. 155, caput e §4º,IV do Código Penal Brasileiro
     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
     
    Valdomiro: Responderá por receptação culposa, na forma do §3º do art. 180 do Código Penal, na medida que pela deproporção entre valor e preço, deveria saber que tratava-se de mercadoria de origem ilícita.
    Art. 180...
     § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
    Obs: Em minha opinião, se houvesse uma alternativa que afirmasse que Valdomiro responderia por receptação qualificada eu marcaria, uma vez que, o mesmo era dono de uma loja de informática, portanto, não se pode pedir que ele tenha uma vigilância de um homem médio, mormente, trabalha diretamente com produtos dessa natureza e a diferença é aberrante, portanto, responderia pelo crime do Art. 180,§1º do Código Penal Brasileiro.
     
     
     
  • POR QUE A RESPOSTA É A LETRA "A"? Vejamos em um síntese mais resumida!


    Renata responderá por furto, visto que ela não sabia que Marcos era funcionário Público da Caixa.

    Marcos responderá pelo delito de peculato-furto, pois o funcionário se valeu de sua função para adentrar no departamento jurídico para subtrair os bens juntamente com sua coautora. O peculato-furto é um tipo de peculato impróprio, onde o a gente não tem a posse da coisa.

    E Valdomiro, responderá pelo crime de receptação, visto que ele comprou produto que deveria saber ser produto de crime. Ele trabalha na venda de micro computadores, e o computador estava muito barato para que ele não soubesse ou desconfiasse que fosse produto de crime.

  • Se Renata soubesse que Marcos é funcionário da empresa, ela responderia por peculato ?

  • Roberto Afif, exatamente.

     

    ________________________________

     

    1) Valdomiro responde por receptação - ele não sabia que a coisa era proveniente de crime, mas pela desproporção entre o valor e o preço (de R$ 17.000,00 a R$ 600,00), inobservou este dever de cuidado, incidindo no art. 180, §3º do CP (receptação culposa).


    2) Renata, por furto qualificado - responderá pelo tipo penal do furto, uma vez que não sabia da condição do comparsa (funcionário público). Assim, incidirá no delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.


    3) Marcos, por peculato - responderá pelo art. 312 do CP, o denominado peculato-furto.

  • Dava pra ter complicado um pouco mais essa questão... Tanto na receptação quanto no peculato... Como o Augusto disse, dava pre ter enquadrado em furto qualificado. Em relação ao peculato, dava pra ter perguntado se era peculato: furto; desvio; apropriação, e explorar o fato de ele não está na posse direta da res pública. Treino duro, jogo fácil.

  • que agonia esse caps lock

  • Nesses tempos até para PGR era possível passar em concursos, é de vera!

  • ESSAS QUESTÕES É SÓ PARA AUGUSTO ARAS MESMO KKK

  • tá bem tá bem, é a letra A, não precisa gritar!!!


ID
647308
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    • a) Para fins de aplicação da pena no concurso de pessoas é irrelevante que a participação tenha sido de menor importância. - ERRADO - A participação de menor importância tem relevância jurídica no âmbito do direito penal. Nesse sentido, basta-nos observar o que dispõe o art. 29, §1º do CP: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    • b) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime mais grave. - ERRADO - A regra do art. 29, §2º é em sentido contrário: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    • c) É possível a participação em crime comissivo puro. - CORRETO - A título de exemplo, imagine-se um sujeito A, ao telefone, diante de outra pessoa ferida, em grave risco, a quem poderia socorrer sem sofrer risco pessoal, omite-se após instigação de um sujeito B, que o convence do outro lado da linha. Observe-se que ocorreu o crime de omissão de socorro por parte de A, ao passo que B foi mero partícipe.
    • d) As condições e circunstâncias pessoais comunicam- se entre os coautores e partícipes quando não forem elementares do crime. - ERRADO - Apenas se comunicam as circunstâncias pessoais quando elementares do crime. Nesse sentido, o art.  30 do CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    • e) Pode ocorrer participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo. - ERRADO - Trata-se de uma impropriedade lógica. É que, para que se fale em participação, a homogeneidade subjetiva é pressuposto indispensável. Em outras palavras, só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar da ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo.
  • Crime comissivo é aquele que se dá por ação , exemplo : homicidio.
    Crime omissivo proprio= abstenção de um comportamento,
    Crime omissivo improprio ou comissivo por omissão =  cometidos por determinadas pessoas especificadas em lei( ex. quem tem o dever de cuidado), nesse caso o agente responde pelo resultado.
  • vale mencionar o seguinte acórdao do STJ quanto à inexistência de participação em crime culposo:

    HC 40474 / PR
    HABEAS CORPUS
    2004/0180020-5
    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO
    DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
    NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e
    jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime
    culposo,
    que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação
    consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se
    admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
    Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,
    na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo
    causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na
    sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,
    necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos
    autos.


    Acrescento que para a doutrina alemã é possível tanto co-autoria, quanto a participaçao em crime culposo.

  • É só lembrar que Você pode INSTIGAR alguém a não socorrer uma vítima de acidente de carro.
  • A questão fala em crime comissivo puro, e não omissivo puro!!! Atenção! Crime comissivo é o que exige ação. Claro que há possibilidade de participação. A omissão de socorro, apontada pelos colegas, é crime omissivo puro.
  • GABARITO: LETRA C

    Acredito que a banca se equivocou, não no gabarito, mas ao formular a alternativa C. Creio que ela quis dizer "crime omissivo puro", e não "crime comissivo puro", haja vista não haver polêmica alguma sobre a possibilidade da participação neste último caso. Todo mundo sabe que pode... não teria sentido perguntar algo tão evidente assim. Não que haja polêmica doutrinária sobre a participação em crime omissivo próprio (todos aceitam isso, creio eu), mas muitos candidatos poderiam ter dúvidas quanto a isso, já que estamos diante de uma conduta omissiva, um "não agir". 

    Partindo dessa idéia, cito a LFG, explicando a controvérsia existente nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS. 

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.

  • Atenção amigos! Não se trata de crime omissivo puro, mas de crime "comissivo" puro (um fazer). Assim, o erro da letra D é quando diz "pode ocorrer participação culposa em crime doloso", pois, consoante entendimento majoritário da doutrina, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS, PODENDO EXISTIR COAUTORIA. 

  • Concurso de pessoas em crimes Omissivos.
     
    Crime omissivo admite participação, mas não admite coautoria. Pois cada omitente é autor da sua conduta autônoma.                              
     
    Ex.: A, B e C omitem socorro à vítima D. Os 3 dizem: "não vamos socorrer". 3 crimes independentes de Omissão de Socorro. 
     
    Ex.: A está vendo B ferido; A telefona pra esposa, que o instiga a não socorrer B. A não socorre a vítima. A é autor de omissão de socorro. E a esposa é partícipe por instigação.
     
     
    Concurso de pessoas em crime culposo.
     
    Corrente Majoritária:o crime culposo admite Coautoria, mas não admite participação.
     
    Ex. 2 pedreiros pegam uma tábua cada um em uma ponta e a jogam do sexto andar de um edifício em construção para que ela caia no lixo da obra. Por erro de cálculo na força, a tábua cai na cabeça de um pedestre na calçada, matando-o.  Ambos foram imprudentes.
     
    Ex.: o passageiro induz o condutor a exceder a velocidade do automóvel. O condutor excede, atropela e mata um pedestre. Os 2 são coautores de homicídio culposo. Nesse exemplo, ambos praticaram conduta imprudente, ou seja, ambos quebraram o dever de cuidado objetivo, dando causa ao resultado culposo.
     
    Capez eR. Grecco:admitem participação em crime culposo.

  • "Crime omissivo admite participação, mas não admite coautoria. Pois cada omitente é autor da sua conduta autônoma."

    Não entendi. Se cada 
    omitente é autor da sua conduta autônoma, não seriam todos coautores?
  • Pessoal,

    Sabe-se que não se admite participação culposa em crime doloso e, tampouco, participação dolosa em crime culposo. Contudo, no caso de participação culposa em crime doloso, como fica a situação do art. 312, parágrafo segundo, CP? Imagino que é porque no caso não é concurso de crimes e sim a aplicação de um tipo penal específico pra tal conduta.

    Aguardo comentários! Obrigado!
  • Nobres colegas,  
    A resposta correta alternativa c, fala de crimes COMISSIVOS puros.
    Não sei se o examinador da FCC:
    - estava chapadão e escreveu comissivos puros no lugar de omissivos puros;
    - quis fazer pegadinha do malandro; 
    - inventou uma nova classificação para os crimes comissivos.

    Afffff, 'bora' estudar!!!
  • Dica: É possível participação tanto no crime omissivo puro quanto no comissivo puro. 

  • Letra C. 

  • a] é RELEVANTE. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Ou seja, a importância da participação influi na pena a ser imposta.

     

    b] Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    C]

     

    D] não se comunica, salvo quando elementares do crime.

    Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    e] Não. Participação dolosa em crime culposo, não.

  • A)  ERRADA: Nos termos do art. 29, §1º, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço caso a participação seja de menor importância.

    B)   ERRADA: A pena a ser aplicada, neste caso, é a do crime MENOS grave, podendo haver uma majoração caso fosse previsível a ocorrência do crime mais grave, nos termos do art. 29, §2º do CP.

    C)  CORRETA: Cuidado! A Banca induz o candidato a achar que se está a tratar de crime OMISSIVO puro, mas na verdade fala em crime COMISSIVO puro, que admite plenamente a participação. A participação em crime OMISSIVO puro é controvertida na Doutrina.

    D)  ERRADA: As circunstâncias pessoais não se comunicam, e regra, salvo se ELEMENTARES do crime, nos termos do art. 30 do CP.

    E)  ERRADA: A Doutrina não admite a participação dolosa em crime culposo (e o STJ também não), nem a participação culposa em crime doloso.

  • GABARITO: Letra C

    ~> É admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. EX: "A" e "B", pais de um bebê de 10 meses de idade, garantidores por disposição legal (art 13, p.2, "a"), em comum acordo deixam de alimentá-lo e o bebê acaba falecendo. 

  • GABARITO - C

    A) Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    -----------------------------------------------------------

    B) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

    -----------------------------------------------------------

    D) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ------------------------------------------------------------

    E) A doutrina rechaça a participação em crime culposo , mas admite a coautoria.

    ------------------------

    Bons estudos!

  • Comissivo -> Ação

    Omissivo -> Omissão