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Gabarito: C
a)O Ministério Público somente é titular das ações penais
públicas incondicionadas, uma vez que nas ações condicionadas à
representação cabe ao ofendido tomar todas as providências para a
higidez do processo.ERRADA. O MP é titular da ação penal pública, seja condicionada à representação ou incondicionada, nos termos do art. 129, I da CF e art. 24 do CPP.
b)No caso de ação penal privada personalíssima, caso o
querelante morra, o direito de queixa poderá ser exercido pelos
familiares deles ou seja, o direito de oferecer queixa ou
prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.ERRADA. No caso de ação privada personalíssima, apenas o querelante pode oferecer queixa. A sucessão processual pelo CADI é cabível no caso de ação privada ou ação publica condicionada à representação.
d)Em razão do princípio da indisponibilidade, a vítima de crime
de ação penal privada não poderá dela dispor depois do
oferecimento da peça acusatória (queixa-crime).ERRADA. A ação privada não é regida pelo princípio da indisponibilidade, e sim pela disponibilidade. A inércia ou abandono do processo pelo querelante acarreta a extinção da punibilidade pela perempção.
e)De acordo com o CPP, nos crimes de ação penal pública
condicionada à representação, será possível a retratação, desde que ela
ocorra antes do recebimento da denúncia.ERRADA. A retratação é possível até o oferecimento da denúncia, e não do recebimento.
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Gabarito: C.
Apenas uma observação. A única possibilidade da
ação penal privada personalíssima do ofendido existente no ordenamento jurídico é a do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento para o casamento, previsto no Código Penal:
"Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos."
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Escreva seu com A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972170/qual-o-conceito-de-capacidade-postulatoria-no-processo-civil-simone-brandao
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AÇÃO PENAL PERSONALÍSSIMA: não há sucessão processual.
AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: há sucessão processual. (art.31 CPP)
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Mivaldo,
Art. 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
O erro da questão esta em dizer até o RECEBIMENTO, o que não é correto conforme artigo supra.
OBS: Na lei Maria da Penha até o RECEBIMENTO está correto, diferentemente o que diz o CPP. Veja o artigo 16 da referida lei:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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GABARITO LETRA "C"
a) O Ministério Público somente é titular das ações penais públicas incondicionadas, uma vez que nas ações condicionadas à representação cabe ao ofendido tomar todas as providências para a higidez do processo.
b)No caso de ação penal privada personalíssima, caso o querelante morra, o direito de queixa poderá ser exercido pelos familiares deles ou seja, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
c)Em caso de crime de ação penal privada, o querelante poderá oferecer queixa-crime ao juiz competente, podendo fazê-lo por meio de advogado, ou ainda, agir em causa própria caso disponha de capacidade postulatória.
d) Em razão do princípio da indisponibilidade, a vítima de crime de ação penal privada não poderá dela dispor depois do oferecimento da peça acusatória (queixa-crime).
e)De acordo com o CPP, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, será possível a retratação, desde que ela ocorra antes do recebimento da denúncia.
OBS: LETRA "E" no caso de açao penal pública condicionada a reprasentaçao do ofendido, só sera adimitida a renúncia em juizo.
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Gabarito: c)
a) INCORRETA - O Ministério Público somente é titular das ações penais públicas incondicionadas, uma vez que nas ações condicionadas à representação cabe ao ofendido tomar todas as providências para a higidez do processo.
O MP é o titular da ação penal pública (incondicionada ou condicionada). Nas ações penais públicas incondicionadas o MP age de ofício, sem a requisição ou a representação de quem quer que seja. Nas ações penais públicas condicionadas o MP somente está autorizado a agir, em caso de haver representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.
Art. 24 do CPP - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
b) INCORRETA - No caso de ação penal privada personalíssima, caso o querelante morra, o direito de queixa poderá ser exercido pelos familiares deles ou seja, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Na ação penal privada personalíssima, a ação somente pode ser proposta pela vítima.
c) CORRETA - Em caso de crime de ação penal privada, o querelante poderá oferecer queixa-crime ao juiz competente, podendo fazê-lo por meio de advogado, ou ainda, agir em causa própria caso disponha de capacidade postulatória.
Art. 39 do CPP - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
d) INCORRETA - Em razão do princípio da indisponibilidade, a vítima de crime de ação penal privada não poderá dela dispor depois do oferecimento da peça acusatória (queixa-crime).
O princípio da indisponibilidade é um princípio da ação penal pública.
Art. 42 do CPP - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576 do CPP - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
E segundo o princípio da disponibilidade (princípio da ação penal privada), uma vez exercida a ação penal, poderá o querelante desistir desta, seja perdoando o acusado, seja pelo advento da perempção (abandono da ação penal). Vide os art. 51 e 60 do CPP.
e) INCORRETA - De acordo com o CPP, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, será possível a retratação, desde que ela ocorra antes do recebimento da denúncia.
Art. 25 do CPP - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Se nao prestar bem atençao nas assertivas, é induzido a erro.. Nao me atentei e fui direto marcando a alternativa " E"'.
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queixa crime ao juiz ? pode isso Arnaldo ?
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C? Correta? Querelante oferecendo Queixa-crime?Como assim? Sem lógica essa redação...
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Alternativa E não está errada!!
A única hipótese dela estar errada é se invocar o enunciado da questão(sobre titulares da Ação Penal)!
Nesse caso, somente C correta!
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banca desgraçada kkk, aspgo 2019
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Dyhemerson Mota, a letra "e" está errada ao afirmar que a ação poderá ser retratada se antes do recebimento, pois para que a denúncia possa ser recebida, ela primeiro teria que ter sido oferecida, e o art. 25 do CPP traz que a ação será IRRETRATÁVEL depois de oferecida.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
O próprio Senhor irá à sua frente e estará com você; ele nunca o deixará, nunca o abandonará. Não tenha medo! Não desanime! (Deuteronômio 31:8)
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ANTIGOS ESTÃO DESATUALIZADO ....
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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a letra "e" está errada ao afirmar que a ação poderá ser retratada se antes do recebimento, pois para que a denúncia possa ser recebida, ela primeiro teria que ter sido oferecida, e o art. 25 do CPP traz que a ação será IRRETRATÁVEL depois de oferecida.
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a letra "e" está errada ao afirmar que a ação poderá ser retratada se antes do recebimento, pois para que a denúncia possa ser recebida, ela primeiro teria que ter sido oferecida, e o art. 25 do CPP traz que a ação será IRRETRATÁVEL depois de oferecida.
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Gabarito C.
Na letra B, na personalíssima se morrer, não deixa nada aos sucessores, será extinta a punibilidade.
Estratégia concurso.
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Anote que isso vai cair na sua prova.
Regra do CPP -> Representação é irretratável depois de oferecida a denúncia
Lei maria da penha -> Depois de RECEBIDA
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LMP - Até o recebimento da denúncia cabe renuncia à representação
Arrependimento Posterior - Até o recebimento da denúncia
CPP - Retração antes do oferecimento da denuncia
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Letra A (ERRADA) ------> Ministério Público> Titular da Ação Penal PÚBLICA, Tanto Incondicionada, Quanto Condicionada
Letra B (ERRADA) --------> Ação Penal Personalíssima, só se procede mediante o ofendido. Caso MORRA NÍNGUEM PODE SUCEDER O DIREITO DE QUEIXA
****************Letra C (CERTA)********************
Letra D (ERRADA) -----------> Aqui é DISPONIBILIDADE ele vai poder desistir (Por Exemplo Perdoar) até o TRANSITO EM JULGADO
Letra E (ERRADA) ------------> NÃO VAI PODER DEPOIS do OFERECIMENTO da Denúncia
OBS: No CASO da lei MARIA DA PENHA, ATÉ O RECEBIMENTO da DENÚNCIA
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voce pode se defender, em caso de capacidade postulatoria, ou seja, se voce for o querelante e advogado.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e a discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO
PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido.”
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;”
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e
do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO DA
OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a
ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar
por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo
48 do CPP: “Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
A) INCORRETA: o Ministério Público é o titular da
ação penal pública, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988. Nas ações
penais públicas condicionadas a titularidade
continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da
manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de
procedibilidade.
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)”
B) INCORRETA: não é possível a sucessão processual
na ação penal privada personalíssima (único exemplo é o artigo 236 do Código
Penal – crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento). Caso o
querelante morra será extinta a punibilidade pela perempção, artigo 60 do
Código de Processo Penal.
C) CORRETA: a queixa-crime deverá ser oferecida por
advogado ou pelo próprio ofendido, caso este seja inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). O artigo 44
do Código de Processo Penal traz que a procuração para a oferta da queixa-crime
deve ser dotada de poderes especiais:
“Art. 44. A
queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo
quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal.”
D) INCORRETA: na ação penal privada se aplica o princípio disponibilidade,
ou seja, a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção,
esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP (descritas na
introdução aos comentários da presente questão).
E) INCORRETA: Nos crimes de ação penal pública
condicionada a representação poderá
ocorrer a retratação até o OFERECIMENTO
da denúncia, artigo 25 do Código de
Processo Penal:
“Art. 25. A
representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”
Resposta: C
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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GAB: C
Em caso de crime de ação penal privada, o QUERELANTE PODERÁ oferecer queixa-crime ao JUIZ COMPETENTE, podendo fazê-lo POR MEIO de ADVOGADO, ou ainda, agir em CAUSA PRÓPRIA caso disponha de capacidade postulatória.