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É uma autarquia Estadual. Sou de SP.
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É uma autarquia Estadual. Sou de SP.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE PARTICULAR.
É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrançade instituição de ensino superior estadual, municipal ou
particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade
particular, hipótese de competência da Justiça Federal. Nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de
ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), desde que se trate de ação diversa à do mandado de
segurança, não há interesse da União
em figurar no feito, afastando sua legitimidade e, consequentemente, a
competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 108.466-RS, DJe
1º/3/2010. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
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A Unicamp é Universidade "Estadual" de São Paulo.
A Unicamp é uma autarquia, autônoma em política educacional, mas subordinada ao governo estadual no que se refere a subsídios para a sua operação. Assim, os recursos financeiros são obtidos em sua maior parte do Governo do Estado de São Paulo, através da quota parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de instituições nacionais e internacionais de fomento.
http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp-responde/perguntas-mais-comuns/universidade
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
UNIVERSIDADE PRIVADA. MATRÍCULA. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO CC N. 118.895/MG.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, com dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos reclamados.
2. Na hipótese, ocorreu afronta ao decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, em razão de ser a instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal.
3. O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional do Ministério da Educação e seus delegados. Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Universidade de Itaúna. No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal. E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária.
4. Por isso, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo não tenha sido citado no conflito, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos serem submetidos a livre distribuição nas varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis - MG.
Reclamação procedente.
(Rcl 7.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012)
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"Se o ato impugnado tiver sido praticado por entidade privada, estadual ou municipal, no
exercício de competência delegada federal, a competência para o julgamento do mandado de
segurança será da Justiça Federal." (Competência no Mandado de Segurança –
Peculiaridades. André Bulhões Machado http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC7D1D809-1015-4741-8B56-B439C1801860%7D_1.pdf)
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Sendo a UNICAMP universidade estadual, o entendimento do STJ, de 2009, é no sentido de que o MS é de competência da Justiça Estadual, tendo em vista que Estado e Município possuem autonomia para organizar e gerir seu sistema de ensino, nos termos do art. 211, da CRFB:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE ESTADUAL. REATIVAÇÃO DE MATRÍCULA. SISTEMA DE ENSINO
ESTADUAL.
1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a
competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança
impetrado contra ato de dirigente da Universidade Estadual da
Paraíba - UEPB, que indeferiu pedido de reativação de matrícula.
2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a
Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da
Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em
consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação
processual.
3. 'As universidades estaduais gozam de total autonomia para
organizar e gerir seus sistemas de ensino , e seus
dirigentes não agem por dele (CF/88, art. 211) gação da União. A apreciação
jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual.'
4.(CC 45.660/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de
11.04.2005) Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande -
PB, o suscitado."
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.409 - MG (2009/0128405-3)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
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“Demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Existência de interesse da União. (...) As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). (...) a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal.” (RE 698.440-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 18-9-2012, Primeira Turma, DJE de 2-10-2012.)
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CRFB/88 Art. 109 § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Alguém explica o erro da letra D?
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Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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Wille Costa, parabéns
grande coisa
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO SE SECRETARIO GERAL DE UNIVERSIDADE. FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PUBLICO FEDERAL.
SE O ATO DE SECRETARIO GERAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL E PRATICADO NO EXERCICIO DA FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PUBLICO FEDERAL, O CONTROLE JUDICIAL COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR-SE COMPETENTE O JUIZO FEDERAL DA 2. VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, SUSCITANTE. DECISÃO UNANIME.
(CC 13.884/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/08/1995, DJ 18/09/1995, p. 29924)
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CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Deus acima de todas as coisas.