A licitação é um procedimento (ou processo) administrativo porque se
desenvolve por meio de uma sucessão ordenada de atos administrativos.
Esses atos são praticados conforme o previsto no instrumento convocatório
da licitação e possuem caráter vinculante tanto para a Administração como
para os licitantes (princípio da vinculação ao instrumento
convocatório). Assim, nenhuma das partes envolvidas pode descumprir as
normas e condições do edital da licitação, ao qual se acham estritamente
vinculadas.
Comentários:
a) CERTA. A utilização de critério distinto do previsto no edital (que era menor preço originalmente) afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
b) ERRADA. A adjudicação compulsória impõe que ao vencedor da licitação seja atribuído o objeto da disputa, obrigando-se a Administração, caso firme o ajuste, a contratá-lo, e não a outro licitante ou a alguém estranho ao certame.
c) ERRADA. Um dos preceitos da licitação é que todos os atos do procedimento licitatório devem ser públicos e acessíveis à sociedade, em observância ao princípio constitucional da publicidade.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer do conteúdo das propostas dos licitantes, que deve ser secreto até a sua abertura na licitação. (Art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/93). Essa é a síntese do princípio do sigilo das propostas, o que não corresponde ao comando da questão.
d) ERRADA. O princípio da igualdade ou da isonomia veda a discriminação, a diferenciação ou o favorecimento de licitantes em razão de fatores irrelevantes para o cumprimento do objeto licitado.
Em outras palavras, o princípio da isonomia impõe que seja dada oportunidade de participação a quaisquer interessados que tenham condições de cumprir o futuro contrato a ser celebrado. O enunciado também não se comunica com esse princípio.
e) ERRADA. O princípio da competitividade decorre do princípio da isonomia. Com efeito, caso a Administração imponha exigências meramente discriminatórias, despropositadas, acabará diminuindo o número de licitantes e, por conseguinte, prejudicando a competitividade do certame. Entende-se que a competição justa, sem manipulação de preço, é a maneira mais efetiva de se obter a proposta mais vantajosa para o Estado (Art. 3º, § 1º, I e II, da Lei 8.666/93). Por conseguinte, essa alternativa também não tem relação com o comando da questão.
Gabarito: alternativa “a”