L 6938
Art. 13.O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
O caput do art. 13 da Lei 6938/81 estabelece o incentivo às atividades voltadas ao meio ambiente, dentre as quais as que constam na letra 'd' da presente questão.
No entanto, a questão cobra, as METAS PRIORITÁRIAS dos órgãos, entidades e programas do Poder Público destinadas as pesquisas científicas e tecnológicas, quais sejam, O APOIO AOS PROJETOS QUE VISEM A ADQUIRIR E DESENVOLVER CONHECIMENTOS BÁSICOS E APLICÁVEIS NA ÁREA AMBIENTAL E ECOLÓGICA (letra B), nos termos do parágrafo único do referido art. 13.
a) ERRADA a fiscalização de projetos de entidades privadas, objetivando a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de exploração.
art 11 § 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
b) CORRETA o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
paragrafo único do artigo 13 da Lei 6.938/81
c) ERRADO a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
ART. 12, § UNICO As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
d)ERRADA a fabricação de equipamentos antipoluidores e outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Diz respeito aos incentivos que o Poder Publico dará art. 13, II e III da LEi 6.938/81
e) ERRADA - a instituição de instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
São instrumentos de politica nacional do meio ambiente, elencados no art 9, XIII