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Atenção aos concurseiros que decoraram que as atribuições privativas são delegáveis e as exclusivas são indelegáveis!!!
Nem sempre a a CF utilizou o vocábulo "privativo" de maneira adequada, significando ser uma atribuição delegável. Portanto, ao lermos que a competência é privativa, só podemos concluir pela delegabilidade de houver autorização expressa.
Ex.: art. 51 e 52 - falava em privativa mas as competências são indelegáveis.
Atenção para as competências do Presidente (art. 84, CF), apesar de o caput falar em competência privativa, nem todas as atribuições são delegáveis. Só as listadas no parágrafo único.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 84,
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Logo, extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei, no meu entendimento, não é caso de delegação.
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Concordo com o colega Claudio Pinho, realmente o § único do art. 84 autoriza a delegação tão somente da primeira parte do inciso XXV. Considerando a redação do inciso: "prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei", não há outra interpretação razoável senão a de que ao falar em 1ª parte o constituinte se referia ao provimento de cargos públicos federais e não à extinção. Assim, a questão não foi elaborada adequadamente, embora essa seja a única alternativa possível, tendo em vista que as demais não estão elencadas no rol de atribuições delegáveis.
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Nossa que mancada da Vunesp. Isso aí já foi pegadinha em outras bancas. É só "prover" que pode delegar. Fala sério...
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Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
(...)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Primeiramente, quando li a questão entendi a alternativa 'a' como errada devido a falta do detalhe 'quando vagos', porém acabei respondendo por eliminação, na qual a alternativa 'a' seria a 'menos errada'.
Por gentileza, corrijam-me se eu estiver enganado.
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Art. 84, CF. [...]
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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GABARITO: "A"
É sério mesmo? Aceitaram o gabarito e não houve anulação? Agora bagunçou. Eu vi os professores ensinaram e sempre entendi da seguinte forma.
A CF diz no Art. 84. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, PRIMEIRA PARTE (do inciso XXV), aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações:
Tais incisos são:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - PROVER (primeira parte) e extinguir (segunda parte) os cargos públicos federais, na forma da lei;
No entanto, de acordo com a CF, o Presidente não poderá delegar a segunda parte (extinguir cargos na forma da lei), mas tão somente a primeira parte (prover cargos na forma da lei).
Por favor, alguém me corrija!
Abraço.
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é aquela questão que quem sabe demais erra. Se você decorar o XXV acerta, mas se souber que só a primeira parte (prover) é delegável você erra... é mole?
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https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/516456731751460
Link esclarecedor, principalmente acerca da possibilidade de delegação em relação à EXTINÇÃO.
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Como que a banca não anula uma questão dessa? É um absurdo. Como um colega falou quem sabe demais( o correto) se ferra, quem sabe o puro decoreba acerta.
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Pela exclusão sobrou a indesejável letra A. Como tinha que marcar algo foi de "A" mesmo. Mas a Vunesp cagou!
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Ta de brincadeira VUNESP!!!
Que gafe imoral, todo mundo sabe que a delegação da competencia privativa do Presidente da Republica do Art.84,XXV só é primeira parte (prover).
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Questão parecida no exame da OAB vai no mesmo sentido:
https://qconcursos.com/questoes-da-oab/questao/0382e1a4-c6
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STF já deixou bastante claro que a competência para prover (primeira parte) inclui a de desprover... por isso que a questão está absolutamente correta... É uma questão jurisprudencial.
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MS 25.518/DF - STF
EMENTA: I. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante. Precedentes. (...)
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A Jurisprudência admite sim prover e "DESPROVER" (exonerar de) cargos públicos. EXTINÇÃO de cargo público, mesmo que sob delegação SOMENTE se o cargo estiver vago, o que não é mencionado na questão, fazendo com que fique idêntica ao inciso XXV, o que a torna completamente incorreta. Não podemos deixar as bancas fazerem o que bem entendem para elaborar pegadinhas. Passível de anulação SIM . Questão sem resposta.
Abusiva questão!
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Absurdo, tinha que anular. Tem que estudar a CF e a posição das bancas. Fica bem complicado
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"Desprover" (demitir, exonerar...) é diferente de extinguir o cargo. E, sim, quem estuda sabe que a alternativa está errada, mas no caso dá pra ver que é a única que dá pra marcar, pois as outras estão TOTALMENTE erradas. Concurso é isso, não adianta ficar de mimimi.
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Questão totalmente errada ele pode delegar o provimento mas extinguir função ou cargo publico somente se estiver vago.
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E a extinção de cargos públicos?
A extinção de cargos públicos, quando vagos, poderá ser feito por decreto autônomo. No entanto, quando os cargos estiverem ocupados, a sua extinção dependerá de lei formal. Considerando que a edição de decretos autônomos é delegável, a extinção de cargos públicos vagos poderá ser delegada aos Ministros de Estado, ao Advogado Geral da União e ao Procurador-Geral da República. No entanto, a extinção de cargos públicos ocupados não é matéria delegável.
Material do estratégia concursos.
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na forma da lei não substitui a expressão "quando vagos"?
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Essa questão está errada! Se olharmos o inciso XXV do Art. 84 veremos que é uma cópia dele, porém como diz a própria constituição, somente a PRIMEIRA PARTE deste inciso é delegável, o que anula a questão, já que não há NENHUMA alternativa correta.
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Pessoal, o presidente da república até pode extinguir cargos e funcões públicos, quando estiverem vagos. Este ato será executado por meio de decreto autonomo, de acordo com o art.84 inciso VI alinea B da CF. Feito dessa forma poderá sim ser um ato delegado.
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Essa questão SEMPRE dá problema. É incrível como as bancas não aprendem.
Fica a dica, concurseiros
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Qual o problema da VUNESP COM essa questão??
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Acredito que a banca apenas tenha copiado e colado o inciso XXV , sem se da ao trabalho de observar a resalva do paragrafo único.
Lastimável!!!
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SOMENTE PROVER!!!!!!!!!!!!!!! TEM QUE SER ANULADA!!
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CARTA MARCADA!!!
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A) Art. 84.
XXV - PROVER e EXTINGUIR os cargos públicos federais, na forma da LEI;
*PODE DELEGAR A ATRIBUIÇÃO DE PROVER E DESPROVER CARGOS PÚBLICOS!
*NÃO PODE DELEGAR A EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS!
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS DE ESTADO, ao PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ou ao ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Passivel de anulação pois so pode delegar a primeira parte do inciso XXV - PROVER
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Como diz um professor meu: Responda a menos errada. Essa é uma questao classica e exemplo do que ele fala.;
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Só prover. A lei mesmo fala em "primeira parte".
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Um absurdo essa questão não ter sido anulada, é letra de Lei, só pode delegar pra prover não pra extinguir.
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DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO .
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O Presidente da República possui as seguintes atribuições delegáveis:
i) editar decretos autônomos;
ii) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; e
iii) prover e desprover cargos públicos, na forma da lei.
A banca deu como resposta a letra A, o que não está correto. Explico.
Segundo o art. 84, XXV, compete privativamente ao Presidente da República prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. Até aqui tudo bem. Só que o art. 84, parágrafo único, estabelece que é atribuição delegável o inciso XXV, primeira parte. Ou seja, a extinção de cargos não é delegável. Observe−se que há necessidade de lei para extinguir cargos públicos ocupados.
A questão deveria ter sido anulada.
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GABARITO: A
Art. 84. XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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a despeito de a CF falar somente prover, o STF entende que quem detém a capacidade de prover tem a de "desprover" cargo público, essas foram as palavras usadas.
dessa forma, a questão está certa.
#pas
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Totalmente equivocada. Tipo de questão que tu vai pela assertiva menos insana.
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Não há gabarito correto e a Vunesp não fundamenta essas situações, pois não há fundamento.
Infelizmente temos de enfrentar esses tipos de situações. Bola pra frente! Sugiro que deletem essa questão dos seus cadernos.