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Gabarito: "A".
Segundo o art. 2º, §2º, LINDB: A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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mas por que a letra C está errada? Se por acaso a norma nova trouxer disposições contrárias não irá derrogar tacitamente?
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Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Daí desprende-se que a simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) não revoga a eficácia da lei pretérita (da lei antiga). Neste caso, a revogação somente irá acontecer: se houver incompatibilidade entre elas ou a regulação inteira da matéria.
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(FLAVIO TARTUCE, DIREITO CIVIL, VOL 1 - PARTE GERAL, 2014) "A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2.°, § 2.°). O comando trata das normas com sentido complementar. A título de exemplo, pode ser citada a Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11.804/2008), que não revogou as regras previstas no Código Civil a respeito dos alimentos (arts. 1.694 a 1.710), mas apenas completou tal tratamento legislativo. Essa norma especial terá uma breve análise crítica no Capítulo 3 deste livro."
DECRETO-LEI 4.657/1942 (LINDB)
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Caro Helder Brito, só seria a letra C se a assertiva fosse ab-rogação.
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§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A PAR - Lado a lado de forma equânime e existência harmoniosa.
Logo o parágrafo restrige apenas aquelas leis criadas com fins de adequarem às leis existentes.
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Quando a LINDB faz menção "a par" traz a ideia de complementação, isto é, a nova lei está ao lado (paralela) da já existente, não existindo conteúdo conflitante, trazendo, apenas, disposições adicionais.
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GABARITO - LETRA "A". LEI MERAMENTE INTERPRETATIVA!!!
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A Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) é a norma que visa disciplinar a aplicação das demais normas do Direito Brasileiro em geral.
Sobre as suas disposições, especificamente no que concerne a lei nova que traz previsões a par das já existentes, deve-se assinalar a assertiva correta.
Assim, imperativa a compreensão do §2º do art. 2º, a saber:
"§2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Portanto, observa-se que a assertiva correta é a "A".
Gabarito do professor: alternativa "A".