SóProvas


ID
1099858
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Postada notificação para que o reclamado pratique deter­minado ato no dia 22.11.2013 (sexta-­feira) e considerando que não houve feriado na semana imediatamente posterior à postagem da notificação, presume-­se que o início do prazo ocorreu no dia

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 16 do TST

    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


  • Não entendi essa questão. Alguém pode me ajudar e ajudar a outros?Pode ilustrar dia a dia?Desde já agradeço.

  • GABARITO: D


    Allan, também errei esta questão (marquei como correta a alternativa C), porém voltei a pesquisar sobre isso e entendi o seguinte:


    A data da postagem ocorreu na sexta-feira (22/11) e a notificação ocorreu durante o final de semana, pelo menos assim se presume. Acontece que quando a parte é notificada no final de semana ela será considerada como realizada na segunda-feira seguinte, dia do "susto", ou seja, 25/11. Assim, o início do prazo começa efetivamente na terça-feira dia 26/11, e a contagem na quarta-feira, dia 27/11.

  • Ainda não consegui entender porque a alternativa correta é a letra "d". 

    No livro dos professores Élison Miessa e Henrique Correa, ao dar o exemplo de quando a notificação é feita no domingo, eles afirmam: "Nesse caso, ela será considerada como notificada na segunda-feira (dia do susto) e a contagem terá início no dia seguinte (terça-feira)".
    Entendo que a situação narrada pela Cristiane só ocorre no processo eletrônico, no qual a publicação da notificação é considerada feita no dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico e o prazo somente se inicia no dia útil subsequente ao que foi considerada efetivamente feita a publicação.
    Por favor, se alguém souber a justificativa pra alternativa "d" estar correta e não a "c" me manda uma mensagem.
  • Não entendi...

    Marquei a C pensando na súmula 1 do TST: PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir

    .

    Ou seja... o prazo começou na segunda (25), e como exclui o começo, o início do prazo seria 26.11.....

    A banca não anulou essa questão não??? Olhei os materiais do Elisson Miessa e da Aryanna Manfredini e não entendi o gabarito....

    A parte foi notificada no domingo, conforme a súmula 16.

    Ainda que aplicando a súmula 262, o início do prazo seria dia 25 (primeiro dia útil imediato, já que não houve feriado) e a contagem no dia 26 (primeiro dia útil subsequente).

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)



  • Segue doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite, na qual talvez tenha a banca se baseado:


    "notificação postal— a  data do início do prazo ocorre com a ciência do ato,  presumindo-se  recebida a notificação em 48  horas da data de sua postagem  (Súmula  n.  16  do  TST,  com  nova  redação  dada  pela  Res. TST n.  121/2003).  Se a notificação postal  é expedida no dia  10.5.2002 (sexta-feira),  presume-se o seu  recebimento 48 horas depois (na práti­ca  contam-se  2  dias  úteis),  ou  seja,  no  dia  14.5.2002  (terça-feira).  A contagem do prazo inicia-se no dia  15.5.2002 (quarta-feira)." (Curso de direito processual do trabalho, 8ª edição, p. 337).

  • SUM-1  PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    Se for intimado na sexta o início do prazo é na sexta e o início da contagem é provavelmente na segunda.

    ....

    SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua  postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    Dá para chegar ao gabarito utilizando os entendimentos previstos nas Súmulas 01 e 16 do TST:

    A notificação foi postada no dia 22.11.2013 (sexta-­feira). O início da contagem do recebimento da notificação se dá no dia 25.11.2013 (segunda-feira). Logo, considera-se que o reclamado foi intimado, de forma presumida, no dia 26.11.2013 (terça) e a contagem do prazo ocorre no próximo dia útil, no caso dia 27.11.2013 (quarta).

    Para facilitar, é preciso separar o momento do início do prazo: data da intimação ou notificação do momento da contagem do prazo: próximo dia útil seguinte (art 775 da CLT)


    Acho que é isso,, não consegui saber se essas questão foi anulada...

  • Para quem ainda não entendeu, imaginem o seguinte:

    A postagem ocorreu na sexta-feira, dia 22, segundo a súmula 16 presume-se entregue 48 horas depois. 

    Excluindo-se o sábado e o domingo, 48h corresponderiam à segunda e à terça, respectivamente 25 e 26. Sendo assim, findas as 48 horas, teríamos o dia 26, data em que se dá por notificado. 

    O prazo, conforme art. 775 da CLT começa no dia 26, uma vez que decorrido o interregno de notificação, mas a sua contagem começa apenas no dia seguinte, qual seja, dia 27. 

  • Alguns exemplos dados por Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho):

    1. O reclamado foi notificado, via postal, para a prática de determinado ato, sendo a notificação expedida e postada (percebam que a notificação somente foi postada) no dia 07/07/2006 (sexta-feira). Nesse caso, considerando que a súmula 16 do TST informa que se presume recebida a notificação 48 horas após a sua postagem (SENDO LEVADOS EM CONTA SOMENTE OS DIAS ÚTEIS) , supõe-se que o reclamado recebeu a notificação postal,  no dia 11/07/2006 (terça-feira - início do prazo), começando a contagem do prazo no dia 12/07/2006 (quarta-feira);

    Outro exemplo semelhante, todavia com a POSTAGEM em uma quinta-feira:

    2. O reclamado foi notificado, via postal, para a prática de determinado ato, sendo a notificação expedida e postada no dia 06/07/2006 (quinta-feira). Nesse caso, considerando a súmula 16 do TST, presume-se que o mesmo recebeu a notificação postal no dia 10/07/2006 (segunda-feira - início do prazo), principiando-se a contagem do prazo no dia 11/07/2006 (terça-feira);

    Outro exemplo com a notificação entregue:

    3. O reclamado foi NOTIFICADO, via postal, para a prática de determinado ato, no dia 08/07/2006 (sábado). Nesse caso, o início do prazo ocorrerá no dia 10/07/2006 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 11/07/2006 (terça-feira) - súmula 262, I, TST.

    Bons Estudos!!!




  • Pra mim o prazo de 48h não considerava os dias não úteis, ou seja, 48h após sexta-feira seria domingo e, como é dia não útil, presumiria-se recebida a notificação no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira), já que transcorridas as 48h. Acho que, olhando pro gabarito, o raciocínio é outro. As 48h são contadas considerando apenas os dias úteis (Correios entregam, em regra, só nos dias úteis). Assim, desconsiderando sábado e domingo, 24h após a postagem seria segunda-feira, e mais 24h depois (total de 48h) seria terça-feira (dia 26). Assim, a contagem de prazo se iniciaria na quarta-feira (dia 27), conforme o gabarito.

     

    Edit: Só agora li seu comentário, Rodrigo Nascimento. Valeu pela dica!

  • 22/11/2013             22/11/2013         23/11/2013       24/11/2013         25/11/2013        26/11/2013                27/11/2013

       SEXTA                   SÁB                    DOM                  SEG                      TER                  QUA                          QUI

        POST                    N.C.                      N.C                    24                         48                RECEBEU                  CONTAGEM 

  • reforma trabalhista:

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR) aplicação da TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 373, NCPC)

  • ATENÇÃO!

    Não confunda a notificação com a postagem da notificação. Quando o examinador diz ''postagem da notificação'', ele quer a regra das 48H. Ou seja, a postagem é considerada apenas 48h depois, e não na sexta-feira. Como conta apenas dia útil, 48h depois cai na terça. Esse é o dia do susto, e a o início do prazo começa no dia seguinte.