a) desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Art. 195. Grave;
b) deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. Art. 198. Média;
c) fizer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. Art. 224. Leve;
d) deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via. Art. 226. Média;
e) transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN. Art. 231, V. Média;