SóProvas



Questões de Infrações


ID
89068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o CTB, constitui infração gravíssima

Alternativas
Comentários
  • Comentando as alternativas:a)Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:Infração - média;Penalidade - multa.b)Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:Infração - grave;Penalidade - multa.c)Art. 162. Dirigir veículo:III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;d)Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remoção do veículo.e) Art. 181. Estacionar o veículo:I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remoção do veículo;
  • Uma coisa seria uma CATEGORIA INFERIOR, outra coisa seria uma CATEGORIA DIFERENTE!!!
  • Letra C
    Realmente, categoria inferior é diferente de "categoria diferente" mais isso não interfere no gabarito.Veja...
    Categoria inferior - Estou dirigindo um veículo que pede carteira E e a minha é B. Ou um que pede A e só tenho ACC.
    Categoria diferente - Estou pilotando uma moto "A" e a minha é B, C, D ou E
    Infrações envolvendo CNH:
    Todas gravíssimas:

    Sem CHN (inabilitado) x3
    Com CNH cat. diferente X3
    Com CNH cassada X5
    Com CNH vencida
    Essas infrações também são aplicadas àquele que entrega/permite que pessoas nas mesmas condições conduza seu veículo.
    Não PORTAR a CNH/CRLV - Única leve
  • O CTB, por erro do legislador, descreveu como infração dirigir com CNH ou PPD diferente. O CESPE corrigiu isso na questao, mas na minha opiniao a informação vai de encontro ao CTB. Na literalidade a questao poderia estar nula, pois no enunciado está descrito: "de acordo com o CTB". Mas dá pra resolver tranquilo pois dizer que é INFERIOR é etender DIFERENTE também.
  • Realmente...a questão acaba induzindo o candidato ao erro, pois na literalidade da Lei naõ existe categoria INFERIOR. E se eu estiver só ACC? Qual seria a categoria inferior? Cabem recursos!
  • Esta questão é fácil e, apesar de ser muito importante nessa prova conhecer bem as infrações e tentar memorizar os principais tipos de infrações, perceba que infrações de natureza grave e gravíssima são apenas aquelas que podem colocar a vida em risco de maneira mais ostensiva, direta. Assim, a análise das alternativas permite observar que a maioria delas não constitui algo tão grave. Vejamos:
    -        Alternativa A:errada, pois essa infração é média, conforme o art. 172 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Seguindo aquele raciocínio, é claro que não há um risco imediato à vida em razão do simples arremesso de um objeto, que pode ser um papel de bala.
    -        Alternativa B:errada, mas era a mais difícil. Afinal, há aqui o risco à vida mais diretamente envolvido. Mas, veja: há os agentes da autoridade de trânsito, que solicitam o socorro do condutor. Não é, certamente, o maior dos riscos, lembrando que nesta questão, apenas uma das alternativas poderia ser gravíssima. E, de fato, a infração descrita nesta alternativa é apenas grave, e não gravíssima, conforme prevê o art. 177 do CTB.
    -        Alternativa C:correta, e veja que esta infração é muito batida e deve ser bem conhecida. Afinal, é uma das que recebe tratamento mais gravoso pelo CTB, igualando-se à infração de dirigir sem possuir CNH ou permissão, e não poderia ser outra coisa senão gravíssima. Afinal, dirigir veículo de outra categoria é o mesmo que dirigir sem ter habilitação, com a agravante de estar ali um condutor licenciado para outra categoria, razão pela qual deve-se, ainda, apreender sua CNH ou permissão. Esse é o teor do art. 162, III, do CTB, devendo-se destacar que o dispositivo fala em dirigir com CNH ou permissão de “categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo”. Mas isso não prejudica o entendimento, porque ser inferior é ser diferente, ficando a ideia acobertada pela previsão legislativa.
    -        Alternativa D: errada, pois por mais chato e terrível que seja ter que encarar aquele carro “empatando” o trânsito porque ficou sem combustível não há aqui o elevado risco que, como vimos, indicia a existência das infrações graves e gravíssimas. Pelo art. 180 do CTB, esta infração possui natureza média.
    -        Alternativa E:errada, o que poderia ser inferido seguindo-se o mesmo raciocínio já comentado. Assim, pelo art. 181 do CTB, tal infração tem natureza média
  • JODSON  a questão nao cabe recursos pois se você dirigir com categoria inferior dá a entender que é uma categoria diferente da sua.


  • Muitos estão confundindo inferior com diferente, mesmo sendo palavras distintas a correta seria a C. Pois embora sendo inferior torna-se diferente   

  • Engraçado, sempre aprendi que o no CESPE é necessário se ater ao que está escrito na lei. E na lei não existe hierarquirização, CESPE, sempre aprendendo. Uma dica é escrever na orelha no caderno esses "diferentes" = "inferior". Fica a dica.

  • A) Média

    B) Grave

    C) Gravíssima (Gabarito)

    D) Média

    E) Média

  • Valerio Portuga...

    Ótimos resumos...

  • a) atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias. art. 172. INFRAÇÃO MÉDIA

     

    b) deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. art. 177. INFRAÇÃO GRAVE

     

    c) dirigir veículo com CNH ou permissão para dirigir de categoria inferior à exigida para a condução do veículo que esteja conduzindo. art 162, III. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

     

    d) ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível. art. 180. INFRAÇÃO MÉDIA

     

    e) estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. art. 181,I. INFRAÇÃO MÉDIA.

     

    Grande atenção na letra e), pois parar é diferente de estacionar, Já vi cair em questão que parar afastado do meio-fio a mais de 1 metro = infração GRAVE, o que não é verdade.

     

    infração GRAVE é estacionar afastado a mais de 1 metro do meio-fio, o que até faz muito mais sentido, pois parar algo rápido apenas para o desembarque, e estacionar subentende-se maior permanência de tempo

     

    Bons estudos galera..

  • Autor: Qconcursos.com , Qconcursos.com

    Esta questão é fácil e, apesar de ser muito importante nessa prova conhecer bem as infrações e tentar memorizar os principais tipos de infrações, perceba que infrações de natureza grave e gravíssima são apenas aquelas que podem colocar a vida em risco de maneira mais ostensiva, direta. Assim, a análise das alternativas permite observar que a maioria delas não constitui algo tão grave. Vejamos:
    -        Alternativa A:errada, pois essa infração é média, conforme o art. 172 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Seguindo aquele raciocínio, é claro que não há um risco imediato à vida em razão do simples arremesso de um objeto, que pode ser um papel de bala.
    -        Alternativa B:errada, mas era a mais difícil. Afinal, há aqui o risco à vida mais diretamente envolvido. Mas, veja: há os agentes da autoridade de trânsito, que solicitam o socorro do condutor. Não é, certamente, o maior dos riscos, lembrando que nesta questão, apenas uma das alternativas poderia ser gravíssima. E, de fato, a infração descrita nesta alternativa é apenas grave, e não gravíssima, conforme prevê o art. 177 do CTB.
    -        Alternativa C:correta, e veja que esta infração é muito batida e deve ser bem conhecida. Afinal, é uma das que recebe tratamento mais gravoso pelo CTB, igualando-se à infração de dirigir sem possuir CNH ou permissão, e não poderia ser outra coisa senão gravíssima. Afinal, dirigir veículo de outra categoria é o mesmo que dirigir sem ter habilitação, com a agravante de estar ali um condutor licenciado para outra categoria, razão pela qual deve-se, ainda, apreender sua CNH ou permissão. Esse é o teor do art. 162, III, do CTB, devendo-se destacar que o dispositivo fala em dirigir com CNH ou permissão de “categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo”. Mas isso não prejudica o entendimento, porque ser inferior é ser diferente, ficando a ideia acobertada pela previsão legislativa.
    -        Alternativa D: errada, pois por mais chato e terrível que seja ter que encarar aquele carro “empatando” o trânsito porque ficou sem combustível não há aqui o elevado risco que, como vimos, indicia a existência das infrações graves e gravíssimas. Pelo art. 180 do CTB, esta infração possui natureza média.
    -        Alternativa E:errada, o que poderia ser inferido seguindo-se o mesmo raciocínio já comentado. Assim, pelo art. 181 do CTB, tal infração tem natureza média

     
  • em caso de acidente o ctb tem uma gradação

    1- o envolvido, acidente com vitima, q n presta socorro: gravissima

    2- o condutor n envolvido q ignora a ordem do agente: grave

    3- o envolvido, acidente sem vitima, que n tira o carro da pista/local: media

  • GAB: C 

     

    a) atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias. (Infração M - art. 172)

     b) deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. (Infração G - art. 177)

     c) dirigir veículo com CNH ou permissão para dirigir de categoria inferior à exigida para a condução do veículo que esteja conduzindo. (infragção GG - Art. 162, III)

     d) ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível. (Infração M - art. 180)

     e) estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. (Infraçao M - Art. 181, I)

  • Discordo! Deveria ser anulada, pois o termo no código é "diferente", não é sinônimo de "inferior". Inferior passa a idéia de abaixo ou de subalterno. Ex. Conduzir motocicleta com categoria "E". Qual é a "superior" ou são "iguais"? Ou seja, alterou a literalidade do artigo.

  • categoria inferior... aff! LIXO DE REDAÇÃO! sorte q era de alternativa...

  • inferior ou superior, ou seja, diferente é gravíssima!

  • Se o texto diz que a categoria é inferior a permitida, é a mesmo coisa que ser diferente. A banca não precisa desenhar pra vc entender kkkkkkkkk, basta apenas interpretar.

  • GABARITO C

    COMENTÁRIO DO ITENS:

    a) Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    b) Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e

    seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

    c) Art. 162. Dirigir veículo:

    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja

    conduzindo:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (duas vezes);

    d) Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo

    e) Art. 181. Estacionar o veículo:

    I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    Se a caminhada está difícil, é porque você está no caminho certo.

  • DICA: TODAS AS INFRAÇÕES REFERENTES À HABILITAÇÃO SÃO GRAVÍSSIMAS:

    >SEM POSSUIR

    >CASSADA OU SUSPENSA

    >DE CATEGORIA DIFERENTE

    >COM VALIDADE VENCIDA A MAIS DE 30 DIAS

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    A) Média

    B) Grave

    C) Gravíssima (Gabarito)

    D) Média

    E) Média

  • Se vc deixa de ajudar a salvar a vida de alguém quando solicitado por um agente é grave

    Mas se pegar uma sabendo dirigir só carro, é gravíssimo

    critérios inteligentes...

  • Gabarito: Letra C

    Segundo o CTB:

    Art. 162. Dirigir veículo:

    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:        

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (duas vezes);      

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;  


ID
89410
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação ao Código de Trânsito Brasileiro (CBT), analise as seguintes afirmativas:

I. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada.
II. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada.
III. Deixar de dar passagem aos veículos de polícia é infração gravíssima, sendo o infrator penalizado com multa.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
  • Opa, é preciso ver se essa questão não foi anulada (ou houve mudança de gabarito para a letra "A". Não é infração deixar de dar passagem a veículo de polícia, mas SOMENTE quando devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes (Art 189). Não sei, é de checar essa questão.
  • Infelizmente essa questão não foi anulada, mas deveria.Para o item III estar certo, era preciso que o veículo de polícia estivesse atendendo a uma emergêcia, além disso, deveria estar com a sirene e o giroflex ativados. Eis abaixo a norma de circulação a ser observada, descrita no art. 29 do CTB, e a sanção administrativa pela sua infrigência:Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:...VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
  • Alternativa correta, Letra C (I, II e III)Segundo o CTB:Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:Infração - gravíssima;Penalidade - multa.
  •  Concordo com você Pablo. Infelizmente, essa banca não teve conhecimento ao fazer a questão e muito menos coragem de anulá-la. Por exemplo: se uma viatura policial estiver transitando, sem os dispositivos ligados, atrás de qualquer veículo, então o policial poderá autuar o veículo? Lógico que não, e muito menos é considerado multa. A redação do art. 189 CTB é clara.

  • Apenas um alerta.
    Como veículos prestadores de serviços de UTILIDADE PÚBLICA não gozam de livre circulação, mas apenas ESTACIONAMENTO e PARADA no local da prestação do serviço, NÃO CONSTITUI infração deixar de dar passagem a tais veículos.
  • Questão muito mal feita, deixar de dar passagem se caso for solicitado e pela esquerda, blz multa média
    deixar de dar pasagem aos batedores quando em, serviço de urgência e aí saberemos que estaá em servilço de urgência pelo dispositivos ligados(sonoro e de iluminição) agora caso contrário é um veiculo totalmente normal como outro...
    o pior é saber que não foi anulada uma questão dessa, vergonha para que elaborou e acha que é o dono do mundo...
  • Na minha opinião estão corretas apenas a I e II, pois se a viatura policial não estiver em serviço de urgência e devidamente sinalizada,, deixar de dar passagem não é gravíssima, e a questão nã oespecifica.
  • Concordo com o colega, o item III está incompleto para que seja uma acertiva correta, teria que especificar a cituação em que se encontra a viatura policial.
  • Banca Funlixo, fique restrita aos concursos do Rio e passe longe dos concursos nacionais.
  • Comentários:vamos analisar cada uma das afirmativas:
    -        Afirmativa I:está correta, pois reproduz o teor do art. 52 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB: “Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”.
    -        Afirmativa II:está correta, pois está de acordo com o art. 57 do CTB: “Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas”.
    -        Afirmativa III:esta afirmativa merece uma análise mais detalhada, porque nem sempre deixar de dar passagem aos veículos de polícia significa infração. Afinal, para tanto, de acordo com o art. 189 do CTB, a infração só se caracterizaria se o veículo de polícia estivesse devidamente identificado com os dispositivos de análise sonora e sinalização vermelha intermitente, quando em serviço de urgência. Sob tal análise, tal afirmativa, por generalizar, estaria errada. Porém, foi dada como correta pela banca, razão pela qual foi muito criticada por professores e estudantes.
                Assim, a alternativa apontada como correta pela banca foi a letra C, em que pese se possa indicar que a alternativa letra A melhor responderia a questão, já que nem sempre deixar de dar passagem a veículos de polícia constitui infração de trânsito.
  • Item III incompleto, se o policial estiver apenas rondando tenho que dá passagem? mais ora essa

  • Concordo com  colega.  Questão incompleta.  Para mim deveria ser anulada.

    VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

     O uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência

  • Os veículos de tração animal poderão circular nos acostamentos ?

  • Na realidade, veículo algum poderá circular nos acostamentos das vias. A questão encontra-se equivocada, dado que deveriam usar o termo JUNTO ao acostamento. Logo, o acostamento é a parte diferenciada da via de rolamento (via de tráfego),  sendo a parte da via destinada  à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. Imagine determinada pessoa trocando um pneu (emergência) de seu carro, e ser surpreendido por uma carroça!.  Para a banca Funrio, isso seria correto, pra mim não!

     

  • Numa nova análise da questão percebi que o ítem I foi mal redigido, dando interpretação dúbia! portanto passível de anulação.

  • Caramba!

    Essa III foi de matar!!!

  • O primeiro item (sem acento) está claro.


    Veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, sempre que não houver faixa destinada a eles.

  • ACERTEI A QUESTÃO, MAIS CABERIA RECURSO (NÃO DAR PASSAGEM QUANDO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA )

  • Art 189 do CTB.

  • COMENTARIOS DO QCONCURSOS

     

    Comentários:vamos analisar cada uma das afirmativas:
    -        Afirmativa I:está correta, pois reproduz o teor do art. 52 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB: “Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”.
    -        Afirmativa II:está correta, pois está de acordo com o art. 57 do CTB: “Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas”.
    -        Afirmativa III:esta afirmativa merece uma análise mais detalhada, porque nem sempre deixar de dar passagem aos veículos de polícia significa infração. Afinal, para tanto, de acordo com o art. 189 do CTB, a infração só se caracterizaria se o veículo de polícia estivesse devidamente identificado com os dispositivos de análise sonora e sinalização vermelha intermitente, quando em serviço de urgência. Sob tal análise, tal afirmativa, por generalizar, estaria errada. Porém, foi dada como correta pela banca, razão pela qual foi muito criticada por professores e estudantes.
                Assim, a alternativa apontada como correta pela banca foi a letra C, em que pese se possa indicar que a alternativa letra A melhor responderia a questão, já que nem sempre deixar de dar passagem a veículos de polícia constitui infração de trânsito

  • Questão errada!! Como existe uma condição para ter DIREITO a preferências a questão é obrigada a informar se cumpriu a condição. 

     Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

  • é devido a essas questões que a gente tem que conhecer as bancas e os santos, "as vezes o errado pode ser certo e vice versa"

  • Acertei! porém, concordo que os colegas estão certo, pois não basta ser um carro de polícia para ter prioridade e etc... O veículo deve estar em serviço de urgência e devidamente identificado!

  • III. Deixar de dar passagem aos veículos de polícia é infração gravíssima, sendo o infrator penalizado com multa.  ESSE ITEM É PRA ESTAR ERRADO.

    VEJAMOS:

    Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e
    salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de
    urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
    vermelha intermitentes:

    FICAMOS A MERCÊ DESSAS BANCAS VAGABUND.......

  • Parabéns pra quem marcou A, a correta.

  • Essas BANCAS...... affffff

  • Hoje ela seria anulada, tranquilamente.

    Gabarito - A

  • que situação ... É pra ser Letra A ..

  • Art. 189 Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente:

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos) + multa.

    Art. 190 Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivo regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.

    Infração de natureza grave (05 pontos) + multa.


ID
89455
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em uma rodovia onde não há sinalização regulamentadora da velocidade máxima permitida, a fiscalização por radar identifica uma caminhonete trafegando a 105 km/hora. Nessa situação é correto que o agente

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA
  • A questão deve ser anulada, pois uma caminhoTE, não camioNETA, trafegando a esta velocidade, 105, está  a mais de 20% do limite destinado para sua categoria, o que se constitue uma infração GRAVE, portanto, passível de multa.

  • Nunca vi uma banca organizadora fazer tanta merda numa prova. Por isso foi cancelado esse concurso.
  • O que a banca quis saber foi o seguinte:

    Não se pode autuar por fiscalização eletrônica se não houver placa de velocidade máxima e ainda indicando que há fiscalização eletrônica de velocidade.
    Na questão a banca falou que não havia sinalização regulamentadora de velocidade máxima permitida, portanto não pode fazer o auto.

    RESOLUÇÃO  N.º 131, DE  02  DE ABRIL DE 2002

    Art. 5º - A fiscalização de velocidade deverá ocorrer somente em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19).
     
    § 1º A sinalização deve ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido de trânsito ou suspensa sobre a pista, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar adequadamente aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
  • Como a questão indica que não há sinalização regulamentadora da velocidade o condutor jamais poderia ser autuado, pois a Resolução 131 exige que se disponha placas inidicativas da velocidade máxima permitida para o trecho. Se for inferior a 80 km/h: urbano (100 a 300m) rural (300 a 1000), sendo superior ou igual a 80 km/h urbano (400 a 500m) rural (1000 a 2000). O CTB diz que em locais onde não haja sinalização a velocidade máxima para caminhonetes (demais veículos) será de 80 km/h, no entanto para autuar é necessário a colocação das placas. O gabarito está correto.
  • Complementando.

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS:

    Em rodovias só a camioneta pode atingir a velocidade máxima de 110 km/h, quando não houver sinalização regulamentadora.

    Caminhonete não é enquadrada como automóvel pode atingir no máximo a 80 km/h.

    Deus seja louvado.

    Bons estudos
  • A questão se refere ao art. 90 ctb:

      Art 90 - Não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobservância a sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

    Portanto o gabarito está de acordo com o CTB!

    Porém a partir da resolução 396 do Contran surgiu uma problemática pois esta que foi publicada após este concurso dispensou a sinalição regulamentadora de velocidade R-19 nas Rodovias e Estradas para fins de autuação por velocidade excessiva!!! Isto contrariando o próprio art 90 do ctb
  • Não concordo, pois não existe sinalização mas o condutor te que saber qual a velocidade que a via permite, e caminhote não é camionete para poder atingir a velocidade de 105km, questão no minimo mal formulada, deve ser anulada
  • Na época da prova a questão estava correta, onde não havia placa R-19 não podia haver autuacao por velocidade.

     

    Atualmente a questão esta defasada por causa da resolução 396.

     

    Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser

    realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil,

    desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.

    § 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o

    medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo

    “observações” do auto de infração.

    § 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá

    estar visível aos condutores.

  • Art. 61
    A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas:
    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

    II - nas vias rurais:
    a) nas rodovias:

              1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
              2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
              3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
    b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.    
  • Na minha humilde opinião, a questão foi muito mal formulada. O intuito do "examinador" foi mesmo derrubar o candidato com sua resposta. No que tange a fiscalização com radar, deve seguir algumas determinações legais, conforme os tipos. Veja o conceito de "RADAR" e seus tipos:

    Art. 1º - A medição de velocidade deve ser feita por instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem, podendo ser dos seguintes tipos:
     
    I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;
    II - Estático: medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado;
    III - Móvel: medidor de velocidade instalado em um veículo em movimento, que procede a medição ao longo da via;
    IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

    Na questão apresentada, o autor não fala qual é o tipo de radar, se há a placa de regulamentação R19 e, ainda, se a velocidade na rodovia varia em trechos diferentes, fato que torna inviável saber qual a resposta correta. Se o radar for do tipo móvel, por exemplo (o que não é dito na questão), há algumas limitações para que possa ser feita a fiscalização de velocidade. Nesse caso, especificamente, o gabarito poderia ser: não autue (B). Porém, com os dados fornecidos, não podemos afirmar isso.

    Por outro lado, pela precariedade da questão, não há nenhum detalhe que permita ao candidato tipificar a infração, a não ser o fato de ser uma camionetE trafegando numa Rodovia sem placa de regulamentação de velocidade. A rodovia sem placa de regulamentação de velocidade possui, conforma o artigo 61 do CTB, os seguintes limites:

    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)

    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

    O veículo da questão é uma caminhonetE e seu limite seria 80 km/h (em 20%=96km/h e 50%=120km/h). Se a questão especificasse o tipo do radar e se havia ou não a placa R19, a resposta poderia ser (A) aplica a multa.

    Logo, a questão deve ser banida junto com a FUNRIO pra bem longe, pois todo candidato merece respeito e deve ser avaliado pelo seu conhecimento que irá refletir na função que irá exercer.

    Que Deus abençoe a todos.

    Um abraço!
    Bons Estudos!!!



     

  •  FOI ANULADA, POIS NAO HA OPÇÃO CORRETA DENTRE AS  ALTERNATIVAS. A QUESTAO PEDE A ATUAÇÃO DO AGENTE. NA OPÇÃO A) QUEM APLICA MULTA É AUTORIDADE DE TRANSITO. O AGENTE DE TRANSITO APENAS NOTIFICA, FAZ A AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO. AS OPÇÃO QUE SEGUE NAO CABE NA AÇÃO DO AGENTE....

  • O enunciado da questão está mal elaborado, porque não diz que tipo de rodovia deu-se hipoteticamente o fato, considerando que não havia sinalização de velocidade é imprescindível esta informação. Assim, a alternativa "B" poderia estar correta, contudo, se o enunciado trouxesse mais informações.


ID
116980
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um rapaz pede ao tio uma caminhonete emprestada para levar os amigos a um jogo de futebol. Ele, e mais dois amigos vão na cabine; o resto dos colegas viaja na caçamba da caminhonete. Nesse caso, estará cometendo uma infração de trânsito de natureza gravíssima e terá como penalidade

Alternativas
Comentários
  • O que diz a lei?1. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso II considera infração conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, sendo uma infração gravíssima, com penalidade de multa, no valor de R$191,54, e apreensão do veículo, tendo, ainda, como medida administrativa a remoção do veículo para o depósito, vejamos:" Art. 230. Conduzir veículo:II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;Infração: gravíssima;Penalidade: multa e apreensão do veículo;Medida administrativa: remoção do veículo”2. O Contran através da resolução 82 de 19 de novembro de 1998, dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga. Em seu artigo 2o especifica que este tipo de transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situados em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, QUANDO NÃO HOUVER LINHA REGULAR DE ÔNIBUS OU AS LINHAS EXISTENTES NÃO FOREM SUFICIENTES PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAQUELAS COMUNIDADES.Para transportes de pessoas na parte de carga, a resolução pré-citada especifica as condições mínimas para que seja autorizado, bem como as regras gerais para tal transportes, vejamos algumas:" Art. 3º São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com:I - bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural ;III - cobertura com estrutura em material de resistência adequada;Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.Art. 4º (...)
  • Alternativa correta, Letra DSegundo o CTB:Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;
  • Art. 230. Conduzir o veículo:

            I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

            II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

            III - com dispositivo anti-radar;

            IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

            V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

            VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

            Medida administrativa - remoção do veículo;

    é necessário levarmos em consideração a medida administrativa que é a REMOÇÃO DO VEÍCULO.

  • Segundo a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), veja inciso II
    CAPÍTULO XV
    DAS INFRAÇÕES
    Art. 230. Conduzir o veículo:
            (...)
            II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
            (...)
            Infração - gravíssima;
            Penalidade - multa e apreensão do veículo;
            Medida administrativa - remoção do veículo;
     
    Note a relação entre natureza e valor de multa:
    Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
            I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
            II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
            III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
            IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR.
  • Gabarito: Letra D

    Porém cabe lembrar a atualização que aconteceu em 2016:

     Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

            I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

            II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);        

            III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);        

            IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). 

  • D E S A T U A L I Z A D A

    2x, ainda por cima. Não há que se falar no CTB em UFIR nem apreensão de veículo!

     

  • Art. 230. Conduzir o veículo:

            II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

            Medida administrativa - remoção do veículo;

     

  • Questão desatualizada:

    Art. 230. Conduzir o veículo:

     II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

    Infração - gravíssima;   7 pontos R$ 293,47

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    DEUS É FIEL!


ID
193510
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, transitar com o veículo danificando a via, suas instalações, e equipamentos, derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando, ou combustível ou lubrificante que esteja utilizando ou qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente, constitui infração

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ACERTIVA "C"

    Art. 231 - Transitar com o veículo:

    BONS ESTUDOS...

    I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

    II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

    a) carga que esteja transportando;

    b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

    c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

     

  • Letra C

    De fato, não há a apreensão do veículo, pois a infração ainda inclui como medida administrativa a retenção do veículo para regularização.

  • Bando de questão covarde, aff
  • Nesse caso o veículo deverá  ser retido para sanar as irregularidades. Porém, quando o condutor  não puder saná-las no local, o veículo será apreendido.



    Bons Estudos!
  • FCC sempre com questões decorebas!!! 
  • O erro da "A" é dizer que a apreensão do veículo é uma penalidade, quando na verdade é uma medida administrativa.


    ....tenso

  • Questões decorebas, mas que derrubam muitos candidatos! ;)

  • Prezado Juan Azevedo,

    acredito que você trocou os conceitos pois  "apreensão do veículo" é sim uma penalidade. Talvez você tenha confundido com retenção ou remoção do veículo que aí sim são medidas administrativas. 

    Quanto a alternativa correta : LETRA C: infração gravíssima , MEDIDA ADMINISTRATIVA retenção do veiculo para regularização, o que não ocorreria no caso da apreensão do veiculo(letra A) já que a regularização do erro (derramar coisas na via) dá-se nas retenções do veículos e nao na apreensão dele. 

    espero ter ajudado !

  • Só para constar. Não existe mais a penalidade Apreensão do Veículo. Foi revogado.São agora:

    Advertência por escrito, Multa, Suspenção do direito de dirigir, Cassação da carteira nacional de habilitação, Cassação da permissão para dirigir e Frequência obrigatória em curso de reciclagem.

  • Art. 231

    Transitar com o veículo:

    I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

    II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
    a) carga que esteja transportando;
    b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
    c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    GAB. C

  •  Art. 231. Transitar com o veículo:

            I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

            II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

            a) carga que esteja transportando;

            b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

            c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

  • Penalidade - multa;

    Medida administrativa - RETENÇÂO do veículo para regularização, mas caso o condutor não consiga regularizar na hora, o veículo será REMOVIDO

  • 3 x.... aff

    Em 05/07/19 às 22:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 04/07/19 às 20:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/05/19 às 04:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!


ID
208648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n.º 9.503/1997, Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens de 101 a 110.

Considere que em operação de fiscalização de trânsito, ocorrida em 10/2/2008, uma motorista tenha sido surpreendida dirigindo com a sua carteira nacional de habilitação (CNH) vencida desde 25/1/2008. Nessa situação, a motorista cometeu infração gravíssima, cuja penalidade prevista é a de multa, seguida de medidas administrativas - recolhimento da CNH e retenção do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Pois somente depois de trinta dias de vencimento da CNH esta infração será materializada.

    De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB estará cometendo infração*, o condutor que estiver dirigindo veículo com a CNH vencida há mais de 30 dias.

    * Artigo 162, inciso V: Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

  • ERRADO!

    Art. 162. Dirigir veículo:

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 dias:

    Infração - Gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

     

  •  

           Art 162,V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

  • ERRADO

    A CNH  não estava vencida nem  30 dias ainda .

  • Eu percebi q era uma pegadinha, mais eu não fiz a conta,

    por isso q eu considero q eu não errei.

  • Está dentro do prazo de 30 dias do vencimento

  • Esqueci desse prazo de 30 dias...

  • Eu marquei como ERRADA a questão, mas no qc está dando como certa, ohooo loko

  • Ainda não tinha ultrapassado o limite de 30 dias, que o CTB permite.

    No caso em tela , sem infração.

    Ultrapassado os 30 dias, teríamos :

    Infração - Gravíssima

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

     

  • Ainda não ultrapassou os 30 dias

  • Ainda tem 30 dias para dirigir.

    Mas não pode enrolar, pq demora certa de 10 dias úteis para a cnh chegar em casa depois da renovação, ou seja, esse prazo é o total, se a pessoa deixou para renovar na última semana e a cnh não chegar em casa dentro dos 30 dias o problema é dela, vai levar multa sim.

  • GAB E

    Direto ao ponto: Ainda não ultrapassou os 30 dias

    Mas e se ultrapassasse?

    Art 162 CTB

    Ultrapassado os 30 dias, teríamos :

    Infração - Gravíssima

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

  • A infração só será caracterizada depois de 30 dias vencida.

    Art. 162, V.

  • 30 dias não é UM MÊS! Ele podia rodar até 24/02, pois janeiro é de 31.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB estará cometendo infração*, o condutor que estiver dirigindo veículo com a CNH vencida há mais de 30 dias.

    Nesse caso, tinha 17 dias de validade, ou seja não aconteceria nada.

  • Art. 159.

    A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

  • para PRF a cespe nao costuma perguntar se é grave ou gravissima...essas coisas sao mais pro detrans ou nivel estadual

  • NAO CHEGOU A TER 30 DIAS DE VENCIMENTO PARA GARANTIR A APLICACAO DE INFRACAO GRAVISSIMA

  • só lembrando que não é mais permitida a apreensão do veiculo.

  • Só será infração caso esteja vencida a mais de 30 dias.

  • Menos de 30 dias -> NÃO É INFRAÇÃO.

    Há 30 dias -> NÃO É INFRAÇÃO.

    mais de 30 -> INFRAÇÃO DO ART. 162, V DO CTB


ID
230173
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Michel cometeu uma infração gravíssima que tem como penalidade multa e a suspensão do direito de dirigir. A sua Carteira Nacional de Habilitação somente será devolvida após ele cumprir a penalidade e frequentar o curso de reciclagem. É infração igualmente gravíssima, sujeitando o infrator à idêntica penalidade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  •   Art. 230. Conduzir o veículo:

            IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

  • Apenas uma correção no comentário  do Rafhael:

    " Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

    II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa."

    Não gera suspensão...


  •  a) dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos. GRAVÍSSIMA retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.  b) dirigir veículo sem placa ou sem licenciamento. GRAVÍSSIMA remoção do veículo.  c) conduzir crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais. GRAVÍSSIMA retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.  d) transitar pela contramão em vias com sentido único de direção. GRAVÍSSIMA não possui medida administrativa.  e) dirigir veículo com a validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. GRAVÍSSIMA recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. A única infração aqui mencionada que possui a "suspensão do direito de dirigir" é a contemplada na letra A. Vamos para a próxima!
  • Pra facilitar a busca de quem queira ler diretamente no CTB

    a) art 170
    b) art 230
    c) art 168
    d) art 186 II
    e) art 162 V
  • O art. 170, CTB não fala em frequentar curso de reciclagem...
  • ITEM A
    (explicação já dada pelos colegas)

    Rodrigo, o art. 170 não fala de curso de reciclagem, pois tal penalidade é prevista como obrigatória sempre que houver suspensão do direito de dirigir.
    É o que diz a norma do § 2º art. 261:

    "Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem."
  • GABARITO "A"

    A)   

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

    B)     

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

    VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    C)

    Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

    D)

    Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

    II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    E)

    Art. 162. Dirigir veículo:

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

     

    ...tudo na vida passa. como mágica...

  • GAB A

    Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos.


ID
255544
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade publica ou privada:

Alternativas
Comentários
  • Crime previsto no artigo 308 do CTB:
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Alternativa correta LETRA C

    Trata-se de crime de trânsito, com detenção de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Neste delito, diferentemente da infração de trânsito prevista no artigo 174 do CTB, pune-se apenas os condutores e não os promotores do evento, uma vez que não têm uma ingerência direte no resultado lesivo. Para configuração deste tipo penal devem estar presentes alguns requisitos, tais como: veículo automotor, via pública, e a possibilidade superveniente de dado objetivamente descrita.

    O sujeito passivo deste delito é a coletividade e, de forma secundária, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. Como os eventos "corrida", "disputa", ou "competição" explicitados no caput do artigo 308 do CTB pressupõe a participação de pelo menos 2 (dois) veículos, devemos entendê-lo como um crime de concurso necessário.

    Por fim, é possível responsabilizar os promotores do evento na condição de partícipes, conforme o artigo 29 do CP.
  • questão desatualizada!!!

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)


  • desatualizada.


  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.

  • Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

     


    § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     


    § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

     

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    HOJE O GABARITO SERIA A ALTERNATIVA ''B''

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigirveículo automotor.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)


ID
255565
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I. LEVE: 2 pontos.

II.  II: MÉDIA: 4 pontos.

III. GRAVE: 5 pontos.

IV. GRAVÍSSIMA: 7 pontos.

Qual está incorreta?

Alternativas
Comentários
  • O artigo 259 do CTB, define:

    Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

    I - gravíssima - sete pontos;

    II - grave - cinco pontos;

    III - média - quatro pontos;

    IV - leve - três pontos.

  • Alternativa A

    Apenas I está incorreta.

    Gravíssima - R$ 191,54 - 7 pontos
    Grave - R$ 127,69 - 5 pontos
    Média - R$ 85,13 - 4 pontos
    Leve - R$ 53,20 - 3 pontos
  • Sinceramente? Essa questão deveria ter sido anulada, pois a letra E tbm está incorreta : "Todas as alternativas estão corretas". Se eu tivesse feito esse concurso, com certeza teria recorrido!
  • CONCORDO COM VOCÊ JOZELI, TEMOS DUAS INCORRETAS A & E
  • Classificação e Valores das Multas.

    Leve: TRÊS pontos: R$88,38.

    Média: QUATRO pontos: R$130,16.

    Grave: CINCO pontos: R$195,23.

    Gravíssima: SETE pontos: R$293,47.

  • A letra E está incorreta ao afirmar que a A está correta, logo a letra E seria um possível gabarito, posto que ele pede a questão incorreta.


ID
255568
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A infração de natureza gravíssima é punida com multa de valor correspondente a:

Alternativas
Comentários
  • Foi exagerada, na minha opinião, a anulação desta questão, tendo em vista que o texto original da lei 9503/98 ainda fala UFIR ( art. 258) 

            I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;


    Tudo bem, não se cobra mais em UFIR hoje em dia, mas o valor correspondente da multa hoje, é em razão da multiplicação do cominado em lei 180 UFIRs, pelo valor do último decreto do Presidente FHC, da estipulação da última UFIR que existiu , R$ 1,0641. 

    Para saber o valor de cada infraçào basta multiplicar o cominado no artigo 258 pelo valor 1,0641, lembrando de arredondar os valores.

    Para saber mais compare a resolucao 136 CONTRAN. 

ID
286567
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação às infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não há opção correta. Embora o gabarito diga a) essa opção vai de encontro ao CTB por não dizer qual tipo de via se encontrava o carro. 

    Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

            I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - remoção do veículo;

            II - nas demais vias:

            Infração - leve;

            Penalidade - multa.
    Nestas nem se preve medida administrativas.

  • Caro Jeferson, acredito que faltou só um pouco de interpretação, pois a questão está redondinha de tão certa !!!

    Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

            I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - remoção do veículo;

            Bem no final da alternativa A ele diz:
    ... em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.

     

  • Demais questões...

    b) Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível é infração
    grave e impõe a medida administrativa de remoção do veículo.
    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção do veículo.
     
    c) Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro é infração leve e não impõe a medida administrativa de remoção do veículo.
    art. 181
    II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção do veículo;
     
     d) Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres, é infração média, sujeita a medida administrativa de remoção do veículo.
     Art. 182. Parar o veículo:
     VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
     
    e) É grave a infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%.
    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
     III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa 3 (três) vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. 
  • b) Ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível constitui infração de trânsito de natureza média, computando quatro pontos no documento de habilitação

     c) Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro é infração leve e impõe a medida administrativa de remoção do veículo

    d) Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres, é infração média, sujeita a multa

    e) É gravíssima a infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%.
  • Letra A
    Fazer ou deixar que faça reparo no veículo pode ser:
    Grave (Rodovia ou VTR) + remoção;
    Leve (demais vias)
    Faltou combustivel:
    MÉDIA + remoção
     
    Logo, é melhor empurrar!!!
  • GABARITO: A

    a) É infração grave e impõe a medida administrativa de remoção do veículo fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.

    Fazer reparo na pista, salvo impedimento absoluto:

    grave e remoção (CERTO)

    b)Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível é infração grave e impõe a medida administrativa de remoção do
    veículo.

    Falta de combustível:

    média e remoção

    c) Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro é infração leve e não impõe a medida administrativa de remoção do veículo.

    Afastamento do meio-fio:

    leve e IMPÕE remoção

    d) Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres, é infração média, sujeita a medida administrativa de remoção do veículo.

    parar veículo no cruzamento:

    média e NÃO REMOVE

    e) É grave a infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%.

    velocidade superior > à máxima permitida para o local:

    > maior em até 20% -média

    > 20% até 50% - grave

    > 50% - Gravíssima vezes três

    Observe:

    CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES

    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias  arteriais e demais vias:

    III - quando a velocidade for
    superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

    Infração- média;

    Penalidade- multa.

    CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    Art. 291, § 1o , III

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído
    pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

  • GABARITO: A

    a) É infração grave e impõe a medida administrativa de remoção do veículo fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.

    Fazer reparo na pista, salvo impedimento absoluto:

    grave e remoção (CERTO)

    b)Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível é infração grave e impõe a medida administrativa de remoção do
    veículo.

    Falta de combustível:

    média e remoção

    c) Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro é infração leve e não impõe a medida administrativa de remoção do veículo.

    Afastamento do meio-fio:

    leve e IMPÕE remoção

    d) Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres, é infração média, sujeita a medida administrativa de remoção do veículo.

    parar veículo no cruzamento:

    GRAVE

    e) É grave a infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%.

    velocidade superior > à máxima permitida para o local:

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
    Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
    Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

     

  • Pessoal, vamos ter atenção nos comentários, opção correta letra A, a banca colou no final o tipo de via. 

    É infração grave e impõe a medida administrativa de remoção do veículo fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.

  • Gab A


    a) Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua

    remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

    I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;


    b) Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.


    c) Art. 181 Estacionar o veículo: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;


    d) Art. 181 Estacionar o veículo: VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;


    e) Art 218 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)



    Bons estudos galerinha!!!



  • Qual uma situação de impedimento absoluto de remoção do veículo?


ID
304144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com referência ao uso de luzes em veículos automotores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a, c está errada pois segundo o  Art. 40.O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

     V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
    a) em imobilizações ou situações de emergência;
    b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
  • Concordo que a assertiva c) está errada Mayra, mas não é essa a justificativa, uma vez que essa conduta não está expressa como direito do condutor, mas sim como infração, sendo estA de natureza MÉDIA, e não LEVE.

    Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
    Infração - média; Penalidade - multa.

    Como a existência de posto de fiscalização de trãnsito não implica em situação de emergência nem em nenhuma exceção prevista acima, conclui-se que a assertiva c) está TOTALMENTE INCORRETA.

    Ademais, o inciso III do artigo 40 afirma expressamente que tal conduta é infração, pois não a prevê em suas entrelinhas.
  •     Fundamento do gabarito.


      
          Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

          (...)

            IV - com os faróis apagados;

           .
            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; 

     

            

  • a)      De acordo com o dispositivo pertinente do CTB, o pisca- alerta pode ser usado em imobilizações, em situações de emergência ou para indicar trânsito lento em trechos de rodovia localizados em região montanhosa ou em área com neblina ou cerração.
    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
    V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
    a) em imobilizações ou situações de emergência;
    b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
     
    b)      Conduzir veículo sem manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração constitui conduta passível de punição pelo cometimento de infração grave.
    Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
    II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
     
    c)       Constitui conduta passível de punição com multa pelo cometimento de infração leve usar as luzes baixa e alta do veículo de forma intermitente, como forma de advertir a outro condutor, no fluxo de trânsito contrário, da existência de posto de fiscalização de trânsito na via.
    Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
    II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
    a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
    b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
    c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
     
    d)      Conduzir motocicleta com os faróis apagados é conduta passível de punição com suspensão do direito de dirigir e multa pelo cometimento de infração gravíssima.
    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
    IV - com os faróis apagados;
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
  • Já me envolvi em acidente com "motoqueiro" porque o cara veio à noite e de faróis apagados em um cruzamento, além da alta velocidade...

    Impossível ver !!!

  • Qual o gabarito? A ou D ?

  • Chuva forte, neblina e cerração = pelo menos luz de posição. 


    Infração: MÉDIA

  • Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

     


    I - deixar de manter acesa a luz baixa:
    a) durante a noite;
    b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; 
    c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
    d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
    II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
    III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

     


    Infração - média;
    Penalidade - multa.

  • Resumo de Iluminação.

    INFRAÇÃO LEVE: luz alta onde possui iluminação pública.

    INFRAÇÃO MÉDIA: defeito no sistema de iluminação (queimadas); luzes de posição (embarque, desembarque, carga, descarga) ou sob chuva forte, neblina, cerração; iluminação da placa traseira; luz baixa (dia e noite); veículo de emergência ou urgência, acionar iluminação; jogo de luzes intermitentes; pisca-alerta,

    INFRAÇÃO GRAVE: sistema de iluminação alterado; farol desregulado (luz alta); não sinalizar mudança de direção (setas).

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: conduzir Moto com farol apagado, [suspensão da habilitação].

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab "E"

     

    CTB

     

         Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

            I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

            II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

            III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

            IV - com os faróis apagados;

            V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

     

            Infração - gravíssima;

     

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

     

            Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

     

  • Estou reproduzindo abaixo alguns trechos de um artigo que encontrei que versa sobre a alternativa (c) ... mais abaixo deixo a fonte: 

     

    Tecnicamente, não existe uma lei que diga claramente que a divulgação de ações policiais configure um crime. Neste aspecto, vale considerar duas coisas: o princípio da legalidade e a abstração das leis.

     

    Na discussão sobre ser crime divulgar blitz, já há uma lei que pode ser interpretada como uma previsão desta conduta. É o artigo 265 do Código Penal. Portanto, é possível dizer que é crime divulgar blitz.

     

    A  maior parte da doutrina, atualmente, reconhece que é crime divulgar blitz, pois já há leis definindo tal conduta. Trata-se do artigo 265 do Código Penal, que trata do “Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública”.

     

    Outra conduta comum no trânsito que é igualmente perigosa é o aviso da presença de policias à frente. Teoricamente, se você encontrar policiais com radares móveis na estrada, e avisar (com a famosa luz alta) os carros que vem em direção contrária, pode-se considerar um atentado ao serviço público.

     

    https://direitosbrasil.com/divulgar-blitz/

  • Se ler todas as alternativas não erra! O examinador sabe tão bem disso que deixou a correta por último.

  • GAB D

    Conduzir motocicleta com os faróis apagados é conduta passível de punição com suspensão do direito de dirigir e multa pelo cometimento de infração gravíssima.

  • A infração da opção B, art. 250, II, foi revogada pela Lei 14.07120. Da mesma forma que a da opção D, art. 244, IV.

  • Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

    IV. REVOGADO (LEI 14.071/20)

  • DESATUALIZADA!!!


ID
318229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na legislação de trânsito, julgue os itens de 86 a 95.

Considere que um motorista tenha se envolvido em acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre e que, em vez de prestar socorro à vítima, ele se evadiu do local. Nesse caso, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima e pode acarretar a perda definitiva do direito de dirigir.

Alternativas
Comentários
  • Errada. O que pode ocorrer é a suspensão do direito de dirigir
  • Um bom preceito para se lembrar para as provas de legislação é que no Brasil não existe a pena perpétua, por isso, jamais poderia ocorrer a perda definitiva.
  • Outros dispositivos do CTB interligados à questão:

    "Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

            I - advertência por escrito;

            II - multa;

            III - suspensão do direito de dirigir;

            IV - apreensão do veículo;

            V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

            VI - cassação da Permissão para Dirigir;

            VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

    ...

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

    ...

    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

  • Condutor envolvido com acidente que não socorreu ou providenciou para que fosse socorrida a vítima: 

    1) Sofre a multa :    Art. 176. 
    2) Sofre a sanção administrativa:  suspensão do direito de dirigir;
    3) Sofre a condenacao penal:  
    Caso configurada a culpa: 
          No caso em tela temos uma lesão corporal entao o deixar de atender a vítima é causa de aumento de pena : III - deixar de prestar socorro, quando possível      fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    Caso  não houve culpa : 
          Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


  • Item ERRADO, pois não existe perda definitiva do direito de dirigir.

    Providências do condutor envolvido em acidente com vítima: ocorrendo o acidente deve o condutor ter a preocupação de preservar o local do acidente, feito isto, aguarda-se a chegada do policial / socorro, devendo o condutor envolvido identificar-se ao policial e lhe prestar as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

    Ainda quanto ao local do acidente, deve o condutor preservá-lo, em regra, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, porém como exceção podemos enumerar situações em que deve o condutor obrigatoriamente mexer no local do acidente:
    • para prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
    • para adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
    • para adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
    O condutor envolvido que não toma alguma das providências acima:

    Infração gravíssima; Multa x 5 e SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, recolhimento do documento de habilitação.
  • o Art. 176 do CTB:
    Descreve que:
    Art. 176. DEIXAR O CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA:
    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
    Assim, tipificada a infração de trânsito. Deixar de prestar socorro à vítima, a medida administrativa descrita no CTB será a de FAZER O RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. E como penalidade ao condutor será a de SUSPENÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E MULTA CINCO VEZES.

    Vale ressaltar que este condutor terá o direito de dirigir suspendido e não cassado. Assim, não terá a perda definitiva do direito de dirigir, como diz a problemática da questão. 
  • Evadir-se do local acarreta em uma infração gravíssima, mas não na perda definitiva do direito de dirigir e sim suspensão.
  • Na minha singela opinião poderíamos responder essa questão sem nem mesmo
    conhecermos o CTB, pois a própria Constituição Federal
    afirma que não existe pena de caráter perpétuo no Brasil.

    Diante disso...

    Errado.
  • Tenho uma opinião diversa do pessoal: acredito que o motorista tenha causado o crime de Lesão corporal culposa (Art. 303) com causa aumentativa de pena de Omissão de socorro (Art. 302, Par. Único, IV). A conduta no caso de crime deixa de ser infração tipificada e passa a ser causa aumentativa de pena.
    Bons estudos
  • Concordo plenamente com o colega Moacir. Aliás, foi o único que percebeu o primeiro detalhe da questão: "...acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre...". Ora gente, não se caracteriza em infração, mas sim em crime de lesão corporal (Art. 303, parágrafo único).
  • Prezados Moacir e Peter, permitam-me discordar de ambos.

    Na minha ótica, a questão faz referência ao Art. 176. Vejamos:

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.


    Os ilustres colegas levantaram a possibilidade de se tratar do Art. 303. Vejamos:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.


    Para o mestre Leandro Macedo na sua obra "Legislação de Trânsito para Concursos", ele aborda o tema da seguinte forma:
         
            "Na apuração da culpa, em sentido restrito, torna-se imprescindível que se observe que o agente deixou de agir com a diligência necessária para a prática dos atos da vida que a sociedade impõe a cada um de seus membros como condição de uma existência harmoniosa."

    Ora, em momento algum a questão evidenciou que o motorista agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Portanto, não há de se falar em crime culposo. Já assim há no CP:

     

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 


    Bons estudos!



     

  • Só pra somar um pouco mais galera: A questão aborda também o Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com aumento de pena de um terço à metade se o condutor diexar de pretsar socorro, quando possível fazê-lo. Mas mesmo o aumento de pena não implica em extinção do ato administrativo de permissão para dirigir concedido pelo Estado ao indivíduo.
  • Concordo com o prezado usuário Bruno.

    A questão nos dá informações para constatar apenas a infração de trânsito (omissão de socorro). Ela não nos dá informações necessárias para julgar se o motorista agil com impruedência ou negligência para assim, considerarmos que seja uma Lesão Corporal Culposa. Se é pra interpretar sem informação e tentar adivinhar, podemos dizer que poderia ser uma lesão corporal dolosa também, já que a questão não diz se o motorista quis atingir o pedestre, caso fosse, seria crime e julgado pelo CP e não CTB.

    Então, nos resta o erro sobre a penalidade de caráter perpétuo, o que não é permitido em nosso país.

    Abs
  • não há possibilidade de perda definitiva, pelo menos no CTB
  • Questão:
    Considere que um motorista tenha se envolvido em acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre e que, em vez de prestar socorro à vítima, ele se evadiu do local. Nesse caso, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima e pode acarretar a perda definitiva do direito de dirigir.



    Resposta:

    Pessoal, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima? Sim, caracteriza infração infração gravíssima. Artigo 176, I, do CTB. 
    Vale dizer que o condutor também comete o Crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor. Ele comete os dois. A infração e o crime! Independencia das esferas civil, penal e administrativa, lembram?
    A questão não aduz que o condutor cometeu somente a infração.


    A segunda parte aduz na perda definitiva do direito de dirigir e, aí está o erro. Não há pena perpétua.
  • Não esqueça disso: EM NENHUM CASO DE INFRAÇÃO SE DARÁ A CASSAÇÃO DIRETA!!! 

  • "perda definitiva do direito de dirigir " , não há previsão legal no CTB sobre isso ! 

    questão : errada 


    bons estudos!!!!

  • Não há cassação dá CNH, porém, em casos de acidentes de trânsito graves ou crimes de trânsito, o condutor terá que refazer todos os exames novamente.

  • A palavra definitiva torna a questão errada. 

  • "Perda definitiva do direito de dirigir" = impossível

  • gabarito: errado

    perda definitiva NUNCA.

     Questão 561.078  - O condutor de veículo envolvido em acidente que deixar de prestar ou de providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, praticará infração de trânsito gravíssima, estando, ainda, sujeito à pena de detenção pela conduta omissiva. 


     

  • Gravíssima x5 + Susp + Recol. Habil.

  • Paulo Borges, a prática de crime de trânsito não anula a infração administrativa. São institutos diferentes, um é penal (crime) e o outro administrativo (infração).

    O condutor vai responder pelo art. 302 com aumento da omissão de socorro e vai receber uma notificação pela penalidade do art. 176 (infração gravíssima).

  • Art 176, I - Deixar o condutor envolvido em acidente de prestar ou providenciar socorro à vítima;

    Gravíssima - 5x

  • Vinícius Pitta, Lesão corporal culposa no trânsito é o artigo 303, acredito que, simplesmente, se confundiu ao colocar o artigo, abraços!

  • GAB: E

    - Não há perda definitiva do direito de dirigir.

     

  • Um bom preceito para se lembrar para as provas de legislação é que no Brasil não existe a pena perpétua, por isso, jamais poderia ocorrer a perda definitiva.


    "Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (=! medidas adm = ''re...'')

           I - advertência por escrito;

           II - multa;

           III - suspensão do direito de dirigir;

           IV - apreensão do veículo;

           V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

           VI - cassação da Permissão para Dirigir;

           VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

    ...


    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:


    ...


    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

  • Nessa o examinador foi longe viu ! kkkkkkkkkkkk

  • Gab. E

    Respondi conforme inciso I, art. 176.

    A medida administrativa é recoljimento da CNH

  • Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas: b) de caráter perpétuo;
  • Suspensão do direito de dirigir e não perda.

  • Gravíssima - 5x

  • O artigo 5°, inciso XLVIII, alínea “b” da Carta Maior afirma que no sistema jurídico brasileiro não se permitirá penas de caráter perpétuo. 

  • GAB E

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

    (...)

    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

  • Questão simples de responder, pois NÃO existe perda definitiva do direito de dirigir.

    #PRFNAVEIA !

  • Fiquem ligados no Art. 304 e 305 do CTB que têm a ver com a questão:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não

    podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Gab E

    ART. 304 DO CTB - OMISSÃO DE SOCORRO

    DETENÇÃO - 6 MESES a 1 ANO; ou

    Multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Mesmo que a omissão de socorro por parte do condutor seja suprida por terceiros, ele estará sujeito à DETENÇÃO ou MULTA.

    > Se o condutor não puder efetuar o socorro diretamente à vítima, por justa causa, e deixar de solicitar o auxílio a autoridade pública, também incorrerá nas penas.

    [CONCLUSÃO]

    Portanto, em uma situação na qual o motorista, ao se envolver em um acidente de trânsito que acarrete em lesão de natureza grave, ao invés de prestar socorro à vítima, se evadir do local, a referida conduta caracteriza crime de trânsito sujeito a pena de detenção.

    _______________

    Bons Estudos.

  • Não existe perda definitiva do direito de dirigir.

  • Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;

  • Alguns raciocínios equivocados. Ele só cometeria o crime de lesão corporal culposa se tivesse provocado o acidente! Na questão não fica exposto.

    Digamos que alguém bata no meu carro, e quebre a própria perna no acidente. Eu me omiti do socorro. Eu deveria responder por lesão corporal culposa? Não! Responderia apenas pelas condutas de omissão, quais sejam, a infração do 176 e o crime do 304 (deixar de prestar socorro, não o crime de lesão corporal culposa).

  • Considere que um motorista tenha se envolvido em acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre e que, em vez de prestar socorro à vítima, ele se evadiu do local. Nesse caso, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima e pode acarretar a perda definitiva do direito de dirigir.

    Nunca será definitiva.

  • Poderá ocorrer a suspensão, mas o direito de dirigir não. Só lembrar das penas no CP, que não podem se perpetuar por toda a vida.

  • Não haverá apenas:

    De caráter perpétuo

    De banimento

    Crueis

  • Gabarito: Errado

    Não existe perda definitiva do direito de dirigir.

  • Lembrando que deixar de prestar socorro é crime de trânsito.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • não tem perda definitiva e também não se tem mais a penalidade de apreensão do veículo

  • Errado.

    CTB/Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    (...)

    Infração - gravíssima // Penalidade - multa (cinco vezes 5x) e suspensão do direito de dirigir // Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Logo, constata a infração, o PRF, por exemplo, lavrará auto de infração de trânsito e a própria PRF, nesse caso, poderá aplicar a penalidade de SUSPENSÃO do Direito de Dirigir.

    Pertenceremos !!!

  • O condutor se envolveu em lesão corporal culposa, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além da suspensão ou da proibição do direito de dirigir, não fala nada em perda definitiva do direito de dirigir.

  • Gabarito Errado.

    No Brasil não existe pena perpétua, sendo assim não é cabível a perda definitiva do direito de dirigir.

  • GAB: Errado

    Não há perda definitiva.

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  • O condutor que foi ENVOLVIDO no acidente e dele resultou VÍTIMA:

    GRAVÍSSIMA 5x e SUSPENSÃO

  • Segundo a CF (lei maior) nao haverá pena de carater perpetuo

  • Segundo a CF (lei maior) nao haverá pena de carater perpetuo


ID
318232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na legislação de trânsito, julgue os itens de 86 a 95.

Considere que uma motocicleta tenha sido retida em função de o seu condutor ter dirigido de forma ameaçadora aos pedestres que atravessavam a via pública. Nessa situação, o agente de trânsito deve promover o recolhimento tanto do documento de habilitação do condutor quanto do certificado de licenciamento anual da motocicleta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 170 e § 1° art. 262 do CTB:
     
    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
    Infraçâo - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
     
    Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custodia e responsabilidade do orgão ou entidade apreendedora, com onus para o seu proprietário, pelo prazo de ate trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
    § 1o No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
    ----------------
    Creio que a dúvida da questão está em recolher o licenciamento anual, devido ao termo retenção no art. 170 e apreendido no art. 262.

    “Considere que uma motocicleta tenha sido retida em função de o seu condutor ter dirigido de forma ameaçadora aos pedestres que atravessavam a via pública. Nessa situação, o agente de trânsito deve promover o recolhimento tanto do documento de habilitação do condutor quanto do certificado de licenciamento anual da motocicleta.”

    Muita FORÇA pessoal!
  • No site do Cespe a anulação está justificada como se o item extrapolasse o conteúdo exigido... ? Eu acho que está errada porque não é obrigatório o recolhimento da moto ao depósito, por conseguinte, também não é obrigado a recolher o cla. 
  • Dei uma pesquisada e observei que o edital para o cargo STM - Técnico Judiciário – Segurança previa os seguintes assuntos:

    LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (Código de Trânsito Brasileiro: Lei nº 9.503/1997): regras gerais de circulação, deveres e proibições, infrações e penalidades acerca dos veículos e dos condutores de veículos, direção defensiva e ofensiva, prevenção de acidentes, condição adversa, colisão, distância, cruzamento, ultrapassagem, aquaplanagem, curvas, rodovias; sinalização (sinais de apito, placas de advertência, regulamentação e indicação de serviço auxiliar, sinalização horizontal);

    Ou seja o edital cobra somente penalidades e não medidas administrativas. Por isso o item extrapolou o conteúdo exigido.

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

    Observe-se acima, que a questão exige que saiba sobre medidas administrativas e esse assunto não foi contemplado no edital.
  • COMO O ARTIGO 170 NÃO TRAZ COMO PENALIDADE A APREENSSÃO DO VEÍCULO, ENTÃO NÃO CABE A APLICAÇÃODO ART. 262, §1º.

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
    Infraçâo - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
     
    Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custodia e responsabilidade do orgão ou entidade apreendedora, com onus para o seu proprietário, pelo prazo de ate trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
    § 1o No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
  • Estaria totalmente correta a colocação do Mateus se não fosse o Art. 270, que consequentemente pode cair no Art. 262 se não for apresentado condutor habilitado para retirar a motocicleta. 

    Retenção do veículo
    é uma medida administrativa  que complementa a penalidade, a motocicleta será retida porque é suspenso o direito de dirigir do infrator (Art. 170).
    Apreensão da motocicleta é uma penalidade. Ocorre se não comparecer um condutor habilitado para retirar a motocicleta e sofre a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual  . (Art. 262)

    Faltou na questão informar se havia ou não condutor habilitado para retirada da motocicleta, provável causa da anulação da questão.


    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.


     Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

            § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

            § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

            § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

            § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

            § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
     

    Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

     

            § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

            § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

            § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

            § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

            § 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.         (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

     



     





  • ATENÇÃO 

    ART 262 FOI REVOGADO!!!

      Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.         (Revogado pela Lei nº 13 281, de 2016)      (Vigência)

  • Não acho que esteja desatualizada, independente da revogação do Art 262. A questão falou que o veículo foi retido e não apreendido. Nem que DEVE ser retido, só disse que foi retido e ponto.

    Além disso o § 4º do Art 270 prevê remoção de veículo para depósito no caso de não haver outro condutor habilitado no local da infração para levar o veículo.


    E ainda...

    O Art 170 prevê medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento da CNH.


    Entendi que o erro está somente no "DEVE promover o recolhimento da CNH e do CLA", quando na verdade seria PODE promover o recolhimento do CLA.

    O § 2o do Art 270 prevê o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual nos casos onde não é possível sanar a falha no local da infração e sendo liberado o veículo.


    Alguém conseguiria ajudar?

  • Mariana concordo com você.


ID
318235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na legislação de trânsito, julgue os itens de 86 a 95.

Considere que, em um local onde a sinalização determina ser proibido estacionar, o motorista de um automóvel oficial pare o veículo para que a autoridade conduzida desça e que, depois do desembarque, ele permaneça dentro do automóvel por dez minutos, esperando pela volta da referida autoridade. Nessa situação, o ato do motorista configura infração de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO.

    O item pode confundir o candidato ao afirmar que o motorista se encontra dentro do veículo e aguardando a volta do passageiro (autoridade), tentando caracterizar, assim, uma PARADA.
    Contudo no Anexo I do próprio CTB que tem como título DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES, define assim:
    PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

    Portanto o item se encontra correto!

    Bons Estudos.
  • RESUMINHO:
    PARAR # ESTACIONAR # TRANSITAR.
     

    ART. 181. ESTACIONAR O VEÍCULO:
    VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
            Infração - grave;
            Penalidade - multa;
            Medida administrativa - remoção do veículo;

    XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
            Infração - grave;
            Penalidade - multa;

    XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
            Infração - média;
            Penalidade - multa;
            Medida administrativa - remoção do veículo


    ART. 182. PARAR O VEÍCULO:
    VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
            Infração - leve;
            Penalidade - multa; 

    X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
            Infração - média;
            Penalidade - multa.


    Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
            Infração - gravíssima;
            Penalidade - multa (três vezes).  (+R$ 540,00 PAUS!)


    Art. 206. Executar operação de retorno:
    III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.

    ____________________________________________ 
    PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

    ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO para embarque ou desembarque de passageiros.

  • Item CERTO

    Existe um grande equívoco por parte de muitos motoristas que acham que pelo fato de ficarem dentro do carro estão PARADOS e não ESTACIONADOS. Acontece que a PARADA ocorre apenas pelo tempo necessário para embarque ou desembarque, ao passo que além desse tempo configura ESTACIONAMENTO, independente do motorista estar dentro do carro ou não.

    No caso da questão, que deixou claro ele esperou dez minutos dentro carro, configura ESTACIONAMENTO e portanto infração.
  • a diferença entre PARADA e ESTACIONAMENTO, não está estritamente relacionado somente ao tempo ou ao motorista, mas tbm no fato da situação do veículo e atividade sendo realizado pelos ocupantes do altomóvel.

    EXEMPLO: e se a questão falasse que o motorista esperou dentro do automóvel por dez minutos  enquanto a autoridade descarregava os materiais de escritório?
    seria PARADA OU ESTACIONAMENTO?

    Resposta: nesse caso não seria PARADA E SIM ESTACIONAMENTO.

    OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA é ESTACIONAMENTO - (parágrafo único do ART. 47)
     
    Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

    PARÁGRAFO ÚNICO. A OPERAÇÃO DE CARGA OU DESCARGA SERÁ REGULAMENTADA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA E É CONSIDERADA ESTACIONAMENTO.
    ______________________________________________________

    infrações e penalidades:
     

    ART. 181. ESTACIONAR O VEÍCULO:
    VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
            Infração - grave;
            Penalidade - multa;
            Medida administrativa - remoção do veículo;
            IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) 

    ART. 182. PARAR O VEÍCULO: 
    VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
            Infração - leve;
            Penalidade - multa; 

     Art. 183. PARAR o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.

    Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
            Infração - gravíssima;
            Penalidade - multa (três vezes). 

    ______________________
    PARAR = INFRAÇÃO LEVE
    PARAR (na mudança de sinal)
    = INFRAÇÃO MÉDIA 
    ESTACIONAR = INFRAÇÃO GRAVE
    TRANSITAR
    = INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (MULTA R$ 540,00 PAUS)


    EM CASO DE DÚVIDA ENTRE ESTACIONAMENTO E PARADA É IMPORTANTE OBSERVAR O ART. 47  E SEU PARÁGRAFO
    . E A DEFINIÇÃO DE CADA UM NO ANEXO 1 DO CTB.


    PARA SE A 

  • Obs: Um decurso muito menor de tempo já poderia configurar estacionamento; por exemplo se o passageiro sai do carro, e abre o porta-malas, pega a mala e vai embrora. Isso já seria o ato de estacionar pois ultrapassou o liame embarque/desmbarque de passageiro em tempo!!!
  • pode sim efetuar o embarque e desembarque dos passageiros ,mas a parti do momento q descarregar objetos ai sim se torna carga e descarga
  • Se a questão pontuasse no enunciado um carro de emergência ou uma viatura policial em salvamento ou operação respectivamente, continuaria correta????
  • boas dicas..parabéns.

  • Adorei a foto! Parabéns

  • Anexo I CTB 

    Parada: É a imobilização por tempo ESTRITAMENTE necessário para embarque ou desembarque

    Estacionamento: Quando o condutor excede o tempo para embarque ou desembarque


    Meus caros o fato do condutor está no veículo legalmente não quer dizer absolutamente nada!!

  • PARADA PERMITIDA: Permitido apenas para embarque e desembarque. Logo, aqui, o agente de trânsito, caso observe um veículo parado apenas com seu motorista, deverá usar o bom senso. Se ele notar um tempo demasiado, ele deverá, ao meu ver, abordar o condutor, questioná-lo e orientá-lo que retire o veículo para evitar uma infração. Não há limite de tempo, há aqui uma sensatez por parte de ambos.

  • O que muita gente confunde no dia a dia, "é proibido estacionar, mas vou ficar dentro do carro" rsrsrs - pra piorar ainda mais o indivíduo liga o pisca alerta.

    Como muito bem colocado pelo Kelson: Parada é o tempo necessário para efetuar o embarque e desembarque de passageiros.

  • DEPENDE! SE DEIXAR O ALERTA LIGADO, FICA IMUNE A QUALQUER INFRAÇÃO... KKKKKKKKK.... É O QUE O POVO FAZ POR AÍ!

  • Art. 181. Estacionar o veículo:

     

     XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

    MEDIA e MULTA + Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Estamos estudando a lei e não oque você faz no dia a dia.

     

  • Parada = imobilização pelo tempo estritamente necessário para embarque e desembarque.

    Estacionamento = imobilização pelo tempo superior do embarque e desembarque.

  • GABARITO "CERTO"

     

    TEMOS O ART. 47 C/C 181, XIX, CTB

      Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque (acima disso é estacionamento) de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

    _______________________________________________________________________________________________________

      Art. 181. Estacionar o veículo:

     XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - remoção do veículo.

     

    AVANTE!!!!

  • Bizu...

    Estacionar em desacordo com a PLACA ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO = Grave

    Proibido Parar e estacionar = Grave

    Proibido Parar = Média

    Proibido Estacionar = Média

  • Automovel oficial ao pode parar e ficar? Nao vejo correta, o que os colegas estao comentando se refere a automoveis normais

  • DIRETO AO PONTO:


    Art. 181. Estacionar o veículo:

    XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;


    Art. 182. Parar o veículo:

    X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

    Infração - média;

    Penalidade - multa.


    No caso, o motorista ESTACIONOU o veículo, visto que levou mais tempo do que o necessário para embarque e desembarque do passageiro!!!

  • Eu sinceramente não consegui concordar 100% que esta questão está certa, porque os veículos oficiais (claro que identificados e devidamente sinalizados) têm prioridade de parada e estacionamento, inclusive em locais proibidos, quando estiverem em serviços de urgência. Eu imaginei, pela fé pública, que se a autoridade desceu e ficou 10min até voltar, é porque foi executar algum serviço de urgência (ex:ocorrência policial).


    Além disso, a questão disse que “o ato do motorista configura infração de trânsito”, e talvez devesse dizer que “o ato do motorista pode configurar infração de trânsito, uma vez que é necessário averiguar se o veículo estava ou não em situação irregular no local.

  • Questões como esta abre margem pra que você erre, mas aí o problema, pois ela está dada. A sinalização de regulamentação tem o intuito, assim como as outras, dar uma melhor segurança ao transito para todos. Se tem que ser seguro ao cidadão comum, deve-se haver mais ainda quando se trata de "autoridades".

  • A prioridade de trânsito, de estacionamento, livre circulação e parada quando em serviço serve para veículos destinados ao socorro de incêndio e salvamento, os de polícia de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias. Então ainda que o veículo seja oficial se não tiver nessas condições não não terá as seguintes vantagens. Ex: veículo municipal destinado a serviços burocráticos.

  • Meu deus, muita gente falando besteira pra uma questão simples.


    No caso, o motorista ESTACIONOU o veículo, visto que levou mais tempo do que o necessário para embarque e desembarque do passageiro! Fonte: Marcello Carrazza

  • Não é filho da XUXA.

  • Art. 47 - Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para desembarque (...)

    Conceito do ANEXO I

    PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

    ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

    Portanto, será uma infração média. Nesse caso, ele estacionou em local proibido.

    Tipificação: art. 181, inciso XVIII - Estacionar (...) Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (Placa - Proibido Estacionar)

  • se ele so parar e desembarcar passageiros e já saísse, nemhuma infração teria cometido !!

    mas como ficou parado tempo maior que o necessario, configura infração de transito .

  • GAB C

    PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

    ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO para embarque ou desembarque de passageiros.

  • Lembrem-se que servidores públicos devem agir com Ética, tanto fora quanto dentro do serviço.

  • Sua atitude configura estacionamento, logo, é infração.

  • GABARITO(ERRADO)

    Trata-se de ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

    O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

    PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros

    Art. 47

    Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento..

    Art. 48

    O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

    O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: multa | média | remoção do veiculo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: multa | leve| remoção do veiculo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: multa | grave| remoção do veiculo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: multa | GRAVÍSSIMA| remoção do veiculo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: multa | GRAVÍSSIMA| remoção do veiculo
  • Estacionar => Parei e fiquei;

    Parar => Parei, desceu, meti o pé;

    Parei, desceu, abriu porta malas, tirei as bagagens e meti o pé => Estacionamento.

    Carga e descarga => Estacionamento;

  • Parar é considerado apenas o tempo suficiente para embarque e desembarque.

  • Pessoal!

    Eu acho que essa questão está de acordo com o Artigo 181,inciso XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização(placa - Estacionamento):

    Infração - Grave

    Penalidade - Multa;

    Medida Administrativa - Remoção do veículo

    Já que a questão fala de infração, e não do conceito de para muito menos estacionamento.


ID
318241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na legislação de trânsito, julgue os itens de 86 a 95.

Considere que, depois de ter seu aparelho de som automotivo furtado por duas vezes, Rodrigo decidiu adquirir um aparelho sonoro portátil e passou a conduzir seu veículo ouvindo música nos fones de ouvido do aparelho. Nessa situação, Rodrigo comete infração de trânsito ao dirigir ouvindo música mediante a utilização de fones nos ouvidos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 252 - Dirigir o veículo:

    ;

    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

    Infração - média;

    Penalidade - multa. 

  • Item CERTO, conforme explicado pelo colega acima.

    Só para completar, tem gente que acha que por usar apenas um lado do fone não configura infração, mas não tem nada a ver, é infração do mesmo jeito.
  • Nobre colega Danilo Alexandre,, somente para conhecimento, já ganhei Defesa Prévia com o argumento que você diz ser infração usando apenas um fone, fica ai a dúvida da questão levantada, pois configura entendimento dúbio, ou seja, fere o principio da taxatividade entre outros argumentos.
    Bons Estudos !!!

    Só para completar, tem gente que acha que por usar apenas um lado do fone não configura infração, mas não tem nada a ver, é infração do mesmo jeito.
  • Completando...
    O mesmo ocorre com a Luz de marcha ré (cor branca) = Exclusivo VA= OE e mais nenhum outro
    Obs. luz de ré é obrigatório somente uma, pois a legislação usou no singular luz
    Bons Estudos !!! vamo que vamo....






  • Em complemento aos comentários dos colegas, segundo agentes do DER - Departamento de Estradas de Rodagem -, somente um fone de ouvido não implica em multa.
     
  • conforme portaria 48/02 DENATRAN quanto ao celular nao é permitido a utilização de fone mono-auricular
  • PORTARIA Nº 48, DE 28 DE AGOSTO DE 2002

    Considerando o resultado do estudo técnico realizado pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET, no sentido do
    perigo do uso do aparelho celular e seus acessórios ao volante; resolve:

    Art. 1º. Tornar sem efeito a Portaria nº 24, de 23 de abril de 2002, que permitia o uso de aparelho de fone de ouvido, do tipo monoauricular, quando da condução de veículo automotor.

    Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


    Isso é prova cespe... tenta derrubar candidato de qualquer jeito, principalmente desatualizado.

    Boraprafrente!

  • Gabarito: Certo.

     

    Art. 252. Dirigir o veículo:

    VI. utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.

    Infração: média;

    Penalidade: multa.

     

    Novidades para esse mesmo artigo:

    Inciso VII. realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento. (2015)

    Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (2016)

     

    (Inciso V. com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo)

  • Vale lembrar que se for Fone de ouvido, em uma só orelha, não será dado como infração.

  • Complementando:

    Também não será considerada infração se: 

     

     

    - Fone em apenas um dos ouvidos 
    - Fone em ambos ouvidos, desconectados de aparelhagem sonora
    - Fone em ambos ouvidos, conectados à aparelhagem sonora, com o veículo parado ou estacionado


    PRF BRASIL! 

  • Art 252 

    Dirigir o veículo:

    I - com o braço do lado de fora;

    II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

    III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

    IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

    V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

    Infração - média;
    Penalidade - multa.
     

    VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

     

    Infração - média;

    Penalidade - multa.


    Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Parágrafo único incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)

     

     

    OBS:

    Complementando:

    Também não será considerada infração se: 

     

     

    - Fone em apenas um dos ouvidos 
    - Fone em ambos ouvidos, desconectados de aparelhagem sonora
    - Fone em ambos ouvidos, conectados à aparelhagem sonora, com o veículo parado ou estacionado

  • GABARITO "CERTO"

    Art 252 - Dirigir o veículo:
    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
    Infração - média;
    Penalidade - multa.

    ...
     

  •       

            Art. 252. Dirigir o veículo:

      VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

  • Só lembrando que agora dirigir falando ao celular é infração GRAVÍSSIMA!

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    CTB

     

    Infração Média

     

     

  • Art. 252 utilizar foneS de ouvido.

    Infração Média 

    Não é necessário abordagem.

     

  • se tivesse com apenas um lado do fone não, mas com os dois lados sim!!

  • Rodrigo seu azarado! kkk


  • se usar SÓ um lado do fone, não é infração de trânsito!

    O problema é se o agente vai entender assim ou não...hahahaha

  • Coitado do Rodrigo kkkkkkkk

  • PORRA RODRIGO... :(

  • BIZU:

     

    - Usar os dois fones: Infração Média

    - Usar apenas 1 fone: Fato atípico

  • Rodrigo tem que aprender a cantar pra ele mesmo.

  • só pra lembrar que você que dirige e tecla ao mesmo tempo você é um filho da égua.

  • Lembrando que utilizar apenas um fone de ouvido não é infração.

  • Todo Rodrigo é sem sorte!

  • GAB C

    Art. 252 - Dirigir o veículo:

    (...)

    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

    Infração - média;

    Penalidade - multa. 

  • infração de natureza média, inclusive.

  • Ingrid Sá, gravíssima é segurar ou manusear o telefone celular, fones continua da mesma forma, média.

  • Gab Certa

    Art 252°- Dirigir o veículo:

    IV- utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefonia celular.

  • Art 252°- Dirigir o veículo:VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

  •     VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

           Infração - MÉDIA;

  • Não se pode nem mais estudar em paz...

  • Art. 252. Dirigir o veículo:

    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

    -> V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

    Infração - Gravíssima

    Penalidade - multa.

  • o jeito é colocar um insulfim nao totalmente escuro com vidros entre-abertos (caso queira economizar no ar) para poder assim escultar o som sem receio de ser autuado

    keep calm and rock n roll

  • Se soubesse a lei saberia que podia escutar ouvindo apenas 1 fone, ai nao estaria cometendo infrações!

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 252. Dirigir o veículo:

    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • O engraçado é que o art. 252 fala em dirigir "utilizando-se de fones nos ouvidos" ou seja, se tiver usando o fone só em um ouvido não estaria cometendo infração, fik dik
  • Usar fone: média

    Manusear o celular: gravíssima.


ID
329005
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Marque a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá prisão em flagrante e se exigirá fiança, nos casos em que couber, mesmo quando houver pronto e integral socorro à vítima. (errada)
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá 
    fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
    b) Utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas constitui circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito. (certa)
    Art. 298. II
    c) Frequência obrigatória em curso de reciclagem constitui uma das penalidades estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. (certa)
    Art. 256. VII
    d) As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. (certa)
    Art. 64.
    e) O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. (certa)
    Art. 68. § 1º
  • Se prestar total ajuda não terá prisão em flagrante..........................
  • Está bem claro que a resposta é a letra A. Contudo, creio que a alternativa B seja passível de questionamento, vejamos:
    "Utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas constitui circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito. "

    Por mais que a princípio esta questão pareça estar correta, creio que o SEMPRE  torna a questão errada, no tocante a utilizar o veículo sem placas, pois há hipóteses em que é permitido andar no veículo sem placas, como no caso de veículo 0 km.

    Alguém tem algo a acrecentar?
  • Caro Phellipe Lisboa Santos Teixeira,

    Uma dica: Não procure chifre em cabeça de égua!
  • Discordo plenamente.

    Se o delegado entender que houve dolo eventual, haverá prisão em flagrante, mesmo que o condutor preste socorro a vítima.

    Aletra "a" não diz se o acidente é culposo ou não>

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a
    prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


  • GAB: A

    A regra é clara Arnaldo:

     

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Não será submetido à prisão em flagrante o motorista que prestar pronto e integral socorro à vítima do acidente que deu causa. 


ID
329008
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Constitui infração gravíssima no trânsito:


Alternativas
Comentários
  • a) Art. 224.
    Leve.
    b) Art. 172.
    Média.
    c) Art. 181. II
    Leve.
    d) Art. 182. VI
    Leve.
    e) Art. 162. III
    Gravíssima

  • Resposta correta foi mal formulada, pois ao mencionar "categoria diferente" o elaborador da prova não especificou que a categoria diferente deveria ser inferior, ja que se a categoria diferente fosse superior não constituiria infração.
  • Luana. Pelo visto voce nao teve conhecimento da lei. a lei diz que sera gravissima quando dirigir com cnh diferente da  categoria que prestou prova. nao diz categoria menor. a questao foi fiel ao que diz o CTB
  •           Relembrando aos colegas que a infração relacionada a para o veículo no passeio é de natureza leve enquanto que estacionar no passeio é de natureza grave. Vale ainda lembrar que o conceito de "parar" é o tempo necessário para o embraque e desembarque de passageiros, qualquer tempo superior a este, ou ainda aquele condutor espertinho que fica dentro do carro de baixo de uma placa de proibido estacionar, está na infração relativa ao estacionamento.


             Luana vc está certa de acordo com a doutrina que dirigir veículo com categoria superior não enseja a aplicalçao desta penalidade uma vez que "qem pode mais pode menos", ou seja, é requisito para para tirar a categoria C ter a B, para E ter a C e assim em diante. Mas como fica que possui apenas a categoria A? não é inferior nem superior, é diferente. Neste caso cabe a penalidade em questão. Creio que o CTB, neste momento fere o Princípio da especificidade, mas ele tá valendo do jeito que é e nos resta ater na literalidade da lei.


    ABS a todos
  • A questão expressa à luz do CTB: CATEGORIA DIFERENTE DO VEÍCULO QUE ESTEJA CONDUZINDO.
    Portanto não deixa margens para dúvidas.
    CNH:A motocicletas,motonetas e ciclomotores.
    CNH: B carros e veículos até 8 passageiros excluindo o assento do motorista
    CNH:C carros,caminhões e veículos de carga.
    CNH:D carros,caminhões,veículos de carga e veículos acima de 8 passageiros excluindo o assento do motorista.
    CNH:E carros,caminhões,veículos de cargas perigosas e inflamáveis,reboques,semi-reboques,articulados e veículos acima de 8 passageiros excluindo o assento do motorista.

    O VEÍCULO QUE A PESSOA TIVER DIRIGINDO OU PILOTANDO DIFERENTE DESSE ESPECIFICADO PELO CTB,É CONSIDERADO INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA ACRESCIDO DE 3 VESES O VALOR E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 
  •   a)  Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:           Infração - leve;           Penalidade - multa.   b) Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:           Infração - média;           Penalidade - multa.   c) Art. 181. Estacionar o veículo:                     II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:           Infração - leve;           Penalidade - multa;           Medida administrativa - remoção do veículo;   d)   Art. 182. Parar o veículo: 

    VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:             Infração - leve;           Penalidade - multa;     e)     Art. 162. Dirigir veículo:               III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:           Infração - gravíssima;
  • pense que você tenhas apenas cnh na categoria B, logo você não esta habilitado para dirigir uma moto por exemplo, incorre infração semelhante a não ter cnh, Gravíssima.

  • Categoria Incompatível: Gravísima 2x + retenção do veículo

  • GABARITO “E”

    A)    LEVE

    B)    MÉDIA

    C)    LEVE 

    D)    LEVE

    E)    GRAVÍSSIMA + 2X + RETENSÃO DO VEÍCULO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE UM SUJEITO HABILITADO

  • sobre habilitação (CNH,PPD E ACC)

    - cassada ou suspensa > GRAVÍSSIMA 3X  (recolhe habilitação e retém veículo).

    - sem possuir > GRAVÍSSIMA 3X (Retém veículo)

    - categoria incompatível > GRAVÍSSIMA 2X (retém veículo)

    -vencida a mais de 30 dias > GRAVÍSSIMA ( Recolhe habilitação e retém veículo)

    - sem lentes,próteses ou adaptações > GRAVÍSSIMA ( retém veículo)

    -Sem os documentos de porte obrigatório > LEVE (retençao do veículoaté a apresentação do documento)

    ENTREGAR (AÇÃO) ,PERMITIR(OMISSÃO) que pessoas nessas condiçoes previstas tome posse do veículo ( aplica-se as mesmas sanções previstas acima) com medida administrativa de retenção.

     

     

  • Gab E galera! Envolvendo CnH e permissão todas são gravíssimas.

    Força!

  •  

    (Lei nº 13.281/2016)

    Atualizada !!!

    " Categoria Doisferente " = 2x 

     


ID
329014
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Analise as afirmativas e marque V para as verdadeiras e F para as falsas:
( ) As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade em: gravíssima, grave, média e leve.
( ) Não é motivo para cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.
( ) O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
( ) Dirigir o veículo com o braço do lado de fora constitui infração de trânsito gravíssima.
A sequência está correta em:

Alternativas
Comentários
  • Comentando...
    (V) As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade em: gravíssima, grave, média e leve.
    Art. 258°
    (F) Não é motivo para cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.
    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
    Obs.: nesse caso o condutor será penalizado com multa de natureza gravíssima e multiplicada 5x. Vide art. 162, Inciso II.
    (V) O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
    II - quando suspenso do direito de dirigir;
    (F) Dirigir o veículo com o braço do lado de fora constitui infração de trânsito gravíssima. Art. 252. Dirigir o veículo:
    I - com o braço do lado de fora;
    Infração: Média.
  • ( ) As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade em: gravíssima, grave, média e leve.-correto: leve é infração de menor impacto, enquanto que gravíssima implica risco máximo à segurança no trânsito.
    ( ) Não é motivo para cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.errado- é motivo para cassação da CNH se dirigir suspenso
    ( ) O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN quando condenado judicialmente por delito de trânsito.-correto: é o Conantran que orienta a curso.
    ( ) Dirigir o veículo com o braço do lado de fora constitui infração de trânsito gravíssima. errado- somente infração  média.
  • Sobre o Curso de reciclagem
     Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

    III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

    V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

    VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN

  • O Conselho Nacional de Transito (CONTRAN), é o órgão responsável por coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades.

    É o CONTRAN o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito.
  • OBS: O braço do condutor do ladode fora do veículoé autorizado quando se destinar a realizar os gestos para indicação de manobras (conversão à esquerda ou à direita e redução de volocidade).
  • Comentando...
    (V) As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade em: gravíssima, grave, média e leve.
    Art. 258°
    (F) Não é motivo para cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.
    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
    Obs.: nesse caso o condutor será penalizado com multa de natureza gravíssima e multiplicada 5x. Vide art. 162, Inciso II.
    (V) O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
    II - quando suspenso do direito de dirigir;
    (F) Dirigir o veículo com o braço do lado de fora constitui infração de trânsito gravíssima. Art. 252. Dirigir o veículo:
    I - com o braço do lado de fora;
    Infração: Média.

  • BRAÇOS: MÉDIA salvo não sinalizar com seta ou BRAÇO art 196 GRAVE.

  • Infrações que envolvem membros do corpo, tipo falando no cel, braço do lado de fora, calçados inadequados, dirigir com uma das mãos... são infrações médias. Ou seja, Membros é Média.

    Fonte: Colegas QC

  • GAB : D

  • já tomei uma multa de braço e nunca mais esqueço que é MÉDIA
  • Vai receber multa MÉDIA quando ficar com a METADE do braço pra fora


ID
329377
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • Olá concursandos...ai vai um breve comentário sobre a questão

    Sem CNH/PD ou Cassada(art. 309) – Puni quem não tem CNH ou tinha, mas perdeu (cassada), Dirigir veículo automotor, caso seja ciclomotor sem autorização não configura o crime para efeitos penais, devendo ser em via publica. Sem CNH + via publica (atentar objetivamente contra a segurança viária) + Perigo de dano (provável ou possível)
    Importante perceber que embora dirigir s/ CNH constitua agravante do art. 298/aumentativo de pena do 302; não existe a incidência desta circunstancia no art. 309 “dirigir s/CNH” uma vez que é “elementar do tipo”

    Sumula 720 STF dirigir s/CNH gerando perigo de dano 309, não gerando perigo de dano será mera infração administrativa (art. 162, I), foi derrogado (Revogação parcial) o 32 do LCP, pois continua em embarcações em águas publicas.

    Espero ter ajudado...Bons Estudos !!!


  • A ação "conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação"  é tipificado no art. 309 do CTB (crime de dirigir sem a devida habilitação), porém, para que o autor seja realmente responsabilizado pelo crime, ainda falta uma elementar: "gerando perigo de dano". Se a conduta do agente não gerar crime de dano, este será apenas responsabilizado administrativamente por uma infração de trânsito.
    Ao meu ver, a passagem "
     fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito" configura perigo de dano, e desta forma, o autor deveria responder pelo crime tipificado no artigo 309 do CTB, e não apenas por uma infração.
    No meu entendimento a resposta correta seria (b).
    Com relação às demais alternativas:

    (a) ERRADO . O o art. 32 da lei de contravenções penais foi derrogado pelo art. 309 do CTB.
    (d) Seria no mínimo responsabilizado administrativamente, e ao meu ver, também criminalmente. Até porque o agente está desrespeitando outras regras de trânsito também.
    (e) O fato de ser responsabilizado criminalmente, se for o caso, não o redime de ser punido administrativamente segundo as infrações do CTB.

    Boa sorte

  • Letra C
      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
    OBS: Sem gerar perigo de dano: Art. 162, Gravíssma X 3 e apreensão do veículo.  Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;


     

  • Na minha opinião a questão deveria ser mais clara, pois há casos e casos, por exemplo, o Art. 162 trata como INFRAÇÃO DE TRÂNSITO dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, esta infração é cometida pelo sujeito que não adiquiriu o direito de dirigir. O que não pode ser confundido  com o que tratamos no Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório - que caracteriza uma infração leve, pois o inidivíduo pode ter esquecido a carteira em casa, por exemplo. Já no Art. 309 trata do indivíduo que dirige sem a devida permissão para tal e gerando perigo de dano.
  • o trecho diz: " a obedecer todas as outras regras de transito". Se ele respeitas as outras regras e apenas dirige sem  ter habilitação comete infração gravíssima, conforme o art. 162.I do CTB.

  • A questão é bem clara em seu enunciado, não havendo perigo de dano ("...o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.”), logo, não se trata de crime de trânsito e sim, infração administrativa, apenas.

     

     

    Art. 162, I - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração – gravíssima;

    Penalidade – multa (três vezes);

    Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação do artigo 162, I dada pela Lei n. 13.281/16)

     

     

    Gabarito: Alternativa Charlie

  • desatualizada: sumula 575

  • galera concuseira, a sumula 575 é correspondente  ao ART 310.

  • LETRA C

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: 

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;      

    Deus é fiel!

  • GABARITO C.

     

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    OBS: NÃO RESPONDE CRIMINALMENTE PORQUE O ARTIGO 309 DO CTB É CRIME DE PERIGO CONCRETO.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Eu entendi assim. Analisem aí comigo.

    Achei que era crime, mas não o foi porque ele não permitiu, confiou nem entregou a direção a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Crime ABSTRATO segundo súmula do STJ (575).

    Ele mesmo é quem estava conduzindo.

    Agora, a questão leva para mais longe quando afirma: o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.” A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:

    Bem, se ele foi obediente as regras, ele poderia estar conduzindo com a autorização para aprendizagem:

    Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

            Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida AUTORIZAÇÃO PARA APRENDIZAGEM, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.       

    ou prestando algum socorro, já que sabia conduzir VA.


ID
330178
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C
    DAS INFRAÇÕES

             Art. 162. Dirigir veículo:

            I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

            Infração - gravíssima;

  • Letra C, pois não se trata de contravenção, nem de crime, é infração de trânsito.
  • Sem CNH/PD ou Cassada(art. 309) – Puni quem não tem CNH ou tinha, mas perdeu (cassada), Dirigir veículo automotor, caso seja ciclomotor sem autorização não configura o crime para efeitos penais, devendo ser em via publica. Sem CNH + via publica (atentar objetivamente contra a segurança viária) + Perigo de dano (provável ou possível)

    Importante perceber que embora dirigir s/ CNH constitua agravante do art. 298/aumentativo de pena do 302; não existe a incidência desta circunstancia no art. 309 “dirigir s/CNH” uma vez que é “elementar do tipo”

    Sumula 720 STF dirigir s/CNH gerando perigo de dano 309, não gerando perigo de dano será mera infração administrativa (art. 162, I), foi derrogado (Revogação parcial) o 32 do LCP, pois continua em embarcações em águas publicas.
  • Letra C
    Para ser responsabilizado criminalmente, o condutor deve estar gerando perigo de dano.
       Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
    Caso não esteja gerando perigo a infração é GRAVÍSSIMA X 3 e APREENSÃO DO VEÍCULO
     

  • A ação "conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação"  é tipificado no art. 309 do CTB (crime de dirigir sem a devida habilitação), porém, para que o autor seja realmente responsabilizado pelo crime, ainda falta uma elementar: "gerando perigo de dano". Se a conduta do agente não gerar crime de dano, este será apenas responsabilizado administrativamente por uma infração de trânsito.

    Ao meu ver, a passagem "
     fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito" configura perigo de dano, e desta forma, o autor deveria responder pelo crime tipificado no artigo 309 do CTB, e não apenas por uma infração.

    No meu entendimento a resposta correta seria (b).

    Com relação às demais alternativas:


    (a) ERRADO . O o art. 32 da lei de contravenções penais foi derrogado pelo art. 309 do CTB.

    (d) Seria no mínimo responsabilizado administrativamente, e ao meu ver, também criminalmente. Até porque o agente está desrespeitando outras regras de trânsito também.

    (e) O fato de ser responsabilizado criminalmente, se for o caso, não o redime de ser punido administrativamente segundo as infrações do CTB.



    Boa sorte
  • A existência do crime do art. 309 do CTB pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta demonstrar que o agente conduz o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo atingir negativamente  o nível de segurança do trânsito.
    Portanto, é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo (ou abstrato), trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico da segurança viária, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa  e individualizada.
    Pela sistemática anterior ao CTB, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gerar perigo de dano, haverá crime, mas, se nao gerar, haverá mera infração administrativa (súmula 720 do STF).
    Como o enunciado da questão diz que o condutor obedeceu as regras de trânsito, nos revela que não houve o pressuposto de perigo de dano, assim, responderá somente pela infração de trânsito do art. 162, I, Gabarito correto.


  • Quem conduz veículo em via pública sem a devida Permissão ou Habilitação para condução de veículos automotores, desobedecendo a todas as outras regras de trânsito (GERANDO, PORTANTO PERIGO DE DANO) responde criminalmente sim no artigo 309 do CTB!  Um absurdo admitirem uma questão dessas ainda mais em um concurso do DETRAN RN, simplismente absurdo!

  • Olá galera do QC posso afirmar com toda certeza que está questão está totalmente errada!! Pois segundo o código de transito,Art.309 constitui sim crime de trânsito dirigir veículo automotor sem a PPD ou CNH ou ainda se cassado ou suspenso o direito de dirigir! Ridícula a questão!

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
    se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Portanto, a questão está correta, para ser considerado crime é preciso gerar perigo de dano, o que não é o caso.

  • Veja que o art. 309, do CTB, trata do crime de dirigir veiculo automotor sem cnh ou permissão, gerando perigo de dano, ou seja, essa é elementar do tipo penal incriminador, o qual restando pacífico na jurisprudência, bem como consoante teor da súmula 720 do STF. Portanto a pessoa que conduz veiculo automotor respeitando as normas de trânsito, contudo não possui cnh ou permissão, necessariamente precisa gerar perigo de dano para que se caracterize o crime tipificado no referido artigo do CTB. Alternativa correta C.

  • 309 é crime de perigo de dano se ele não fez merda so será responsabilizado administrativamente e não criminalmente 

  • LETRA C

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: 

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;      

    Deus é fiel!

  • Se o cara tá desobedecendo as leis de trânsito, está gerando perigo de dano, oras....

    Mal formulada, na minha opinião

  • A existência do crime do art. 309 do CTB pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta demonstrar que o agente conduz o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo atingir negativamente o nível de segurança do trânsito.

    Portanto, é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo (ou abstrato), trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico da segurança viária, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada.

    Pela sistemática anterior ao CTB, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gerar perigo de dano, haverá crime, mas, se nao gerar, haverá mera infração administrativa (súmula 720 do STF).

    Como o enunciado da questão diz que o condutor obedeceu as regras de trânsito, nos revela que não houve o pressuposto de perigo de dano, assim, responderá somente pela infração de trânsito do art. 162, I

    Para ser responsabilizado criminalmente, o condutor deve estar gerando perigo de dano.

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Caso não esteja gerando perigo a infração é GRAVÍSSIMA X 3 e APREENSÃO DO VEÍCULO

  • Por mais que eu tenha acertado a questão , como ele irá responder administrativamente se nem ao menos houve abordagem ??!! Enfim , Brasil !!!

  • Não gera dano não tem crime do art. 309 CTB.

  • Dirigir sem Habilitação ou permissão é crime de perigo concreto. Precisa gerar perigo de dano.

    No caso de entregar veículo a pessoa não habilitada é perigo abstrato. Independe de gerar perigo de dano.

    GAB: C


ID
344563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
seguir, de acordo com o CTB.

Comete infração média o condutor que deixa de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, na situação em que pretenda manobrar para um desses lados.

Alternativas
Comentários
  • Infração prevista no artigo 197 do CTB:
    Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

  • Essa é a infração mais cometida no dia dia.. hahhaahaha
  • Tem que cuidar para não confundir com a infração de indicar com antecedência.
    Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
    Infração - GRAVE
    Penalidade - multa.
  • Art. 197.
    Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • CERTO

     

    Essa é a manobra típica do condutor tupiniquim. Não detém a educação necessária de manter-se na faixa apropriada para a manobra e dá o mundialmente famoso Jeitinho Brasileiro, sob a égide da Lei de Gerson

  • CUIDADO para não confundir:

    Art. 197.Deixar de DESLOCAR, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    Art. 196. Deixar de INDICAR com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
    Infração - grave
    Penalidade - multa.

  • Bizu...

    Convergência = Média

     

    Convergência em rodovia de forma errada/ em local proibido / sem ligar a seta ou gesto convencional de braço = Grave

  •    Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

  • Deixar de deslocar = Média

    Deixar de indicar manobra = Grave

     

    Bizu: é MUITO pior não dar seta !!

  • GAB C

    Vejamos o que pode nos confundir:

    Art. 197.Deixar de DESLOCAR, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

    Infração - média

    Penalidade - multa.

    Art. 196. Deixar de INDICAR com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

    Infração - grave

    Penalidade - multa.

  • Essa é inesquecível! Foi uma das multas que mais apliquei quando era agente de trânsito. Enquanto o condutor-cidadão esperava na faixa mais à esquerda ou à direita para realizar o giro, o esperto pegava a faixa do meio e passava na frente de todos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito: certo.

    Deixar de sinalizar é grave, mas deixar de se deslocar para a faixa mais à esquerda ou mais à direita é média.

    Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • o condutor que deixa de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, na situação em que pretenda manobrar para um desses lados = MÉDIA

    SEM INDICAR A SETA ( MANOBRA )

    = GRAVE

  • Gab. Certo

    Deixar de deslocar = Média

    Deixar de indicar manobra = Grave

     


ID
344566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
seguir, de acordo com o CTB.

Considera-se infração média o fato de dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA
    Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

            Infração - leve;

            Penalidade - multa.

  • ERRADA. Apenas Leve. Que na minha opinião deveria ser Gravíssima!

  • Por isso que muitos dirigem usando o celular, e agora pior, que é digitando em aplicativos.  

  • (E) 

    Somando aos comentários, um artigo sobre: 

    Dirigir falando ao celular é ou não é infração de trânsito?

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/36712/dirigir-falando-ao-celular-e-ou-nao-e-infracao-de-transito#ixzz3oRkpQVNb

  • Novos valores das multas:

    GRAVÍSSIMA ---- R$ 293,47 --- 7 PTS 

    GRAVE ----------- R$ 195,23 --- 5 PTS

    MÉDIA ----------- R$ 130, 16 --- 4 PTS

    LEVE ------------ R$ 88,38 --- 3 PTS

  • Complementando, dirigir com viseira levantada (motociclista) incorre nessa infração supracitada.

  • ART 169 

    Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa.

      VALOR ATUALIZADO (R$ 88,38)

  • Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa

    3 Pontos 

    Multa de R$ 88,38 (valor alterado pela Lei 13.281/2016) art. 258, IV do CTB.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

           Infração - leve;

           Penalidade - multa.

  • Em 14/01/19 às 12:24, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 09/01/19 às 23:35, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 31/12/18 às 13:15, você respondeu a opção C.

    Você errou!



    HUAUAHSIAEHAUSHAIEHASUAE! Essa é meu carma.

  • CTB é vida loka! kkkkkkkkkkkkkk

  • ERRADO.

    Infração leve.

  • sEm atEnção = lEvE

  • Quando você acerta a questão pelo motivo errado!

    Achava que era grave kkk.

    ANOTADO!

    "Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

           Infração - leve;

           Penalidade - multa."

  • gabrito errado

    infração leve

  • jurei que era GRAVE kkkk

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito ERRADO 

    Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

           Infração - leve;

           Penalidade - multa.

  • Gabarito ERRADO 

    Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

           Infração - leve;

           Penalidade - multa.

  • dirigir sem a devida atenção é infração LEVE
  • "LEVE" numa boa seu veículo, irmão!

  • só um esporrinho de leve rs

  • Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

    Infração - leve; (R$ 88,38 + 3 pontos)

    Penalidade - multa.

    EX - Quando você usa o capacete ⛑ sem utilizar a fivela da jugular.

  • eu acertei por pensar que seria grave, uma vez que, poderia gerar perigo!

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa.

  • como decorar essas p*?

  • Essa é a infração GENÉRICA do CTB.


ID
344569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
seguir, de acordo com o CTB.

O fato de confiar a direção de veículo automotor a pessoa embriagada, sem condições de conduzi-lo com segurança, constitui infração classificada como grave.

Alternativas
Comentários
  • POSSO ESTAR ENGANADO MAIS, ISSO E INFRACAO GRAVISSIMA
  • Está correto, é gravíssimo.
  • Errada
    Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

  • Além de ser infração gravíssima quem entregou a direção vai responder a um TCO.
  • ERRADO. Gravíssima. Cuidado: Se beber não dirija! 

  • Gravíssima + Crime do Art. 309 que é de perigo abstrato.

  • Questão ERRADA.

     

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: {CRIME DE PERIGO ABSTRATO – STJ súmula 515/2016 + STF súmula 575/2016}

     

    Constitui crime a conduta de permitir, cofiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se incorre em qualquer das situações prevista no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

     

            Penas - DETENÇÃO, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou MULTA.

     

  •         Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

  • Cuidado TIAGO, o crime é do 310 não 309. 

  • Outro detalhe Tiago, o crime do artigo 309 é de perigo concreto e não abstrato, visto que tem que gerar perigo de dano. Já o artigo 310 que seria este caso, é de perigo abstrato, pois só o fato de confiar, entregar ou permitir que pessoa embriagada dirija veículo automotor já é considerado crime.

  • GAB: E

     

    Infração Gravíssima

     Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

          

  • Artigos 166+310 nele.

  •   Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • AI

    Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

    CRIME

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Perigo abstrato

  • Uma dica bem interessante que pode ser aplicada no caso de não saber qual infração que incorre.

    Caso a situação seja de perigo à integridade física de pedestres ou até mesmo do próprio condutor é de natureza gravíssima, se tiver que chutar na prova pode chutar dá certo.

  • Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou em estado de embriaguez constitui delito que tem natureza de infração penal de perigo abstrato. 

  • o verbo confiar aparece na tipificação do crime de trânsito!
  • o verbo confiar aparece na tipificação do crime de trânsito!
  • superlativo feminino no singular.kkk

  • GAB E

    Vejamos o que traz o Art. 166 do CTB:

    Art. 166 Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • Errado

    Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • Infração administrativa (Art.166) + Crime (Art.310)

  • Art.166 do CTB

    infração - gravíssima

    penalidade - multa

    gabarito errado!

  • Colocar a sua vida e de outras pessoas em risco é infração gravíssima.

  • Errada

    Gravíssima + Crime do 309

  • Lembrete em relação às infrações

    Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima;

    Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;

    Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;

    As demais - infração leve;

    Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.

    Fonte: Bizu dos colegas aqui do QC.

  • Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

    1.        Infração - GRAVÍSSIMA.
    2.        Penalidade - multa.

    Art.310Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Só para complementar... esse crime é caracterizado como Crime de Perigo Abstrato.

    Se houver algum equívoco, peço aos colegas que me corrijam.

    BORA VENCER!

  • Gabarito: Errado

    Constitui infração gravíssima, segundo o CTB:

    Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

  • Infração gravíssima + crime de trânsito ( perigo abstrato)

  • Dica: A natureza das infrações do Art 162 até o Art.166 são TODAS GRAVÍSSIMAS.


ID
344572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a infrações e crimes de trânsito, julgue os itens a
seguir, de acordo com o CTB.

Considera-se infração gravíssima o ato de dirigir ameaçando pedestres durante a travessia de via pública, ou os demais veículos, estando o infrator sujeito a multa e suspensão do direito de dirigir.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Texto do artigo 170, CTB:
    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

  • Esta pergunta esta mal formulada, pois a expressão "SUJEITO" indica que o agente de transito possui discricionaridade em aplicar a multa e a suspensão do direito de dirigir.
  • Acredito que o texto fala "SUJEITO", pois a pessoa que cometeu tal infração só será autuada se algum agente de autoridade de trânsito presenciar a infração, caso contrário, embora a pessoa tenha cometido a infração passará impune. É só trazer para o lado prático quantas infrações de trânsito são cometidas que sequer chegam a ser autuadas.
    Bons estudos.
  • colocou em risco a vida de outras pessoas é GRAVÍSSIMO. quanto à "SUJEITO" quer dizer = submetido , tem nenhuma ligação com discricionariedade 


    bons estudos !!!

  •        Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

            Medida Administrativa - retenção do veiculo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Perigo de vida para os pedestres, infração GRAVÍSSIMA, ocasionando a perda de 7 pontos na carteira, juntamente com a penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.

    Cabe ressaltar a medida administrativa, a saber: Retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Gabarito Correto

       Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

  • GAB C

    Vejamos o que traz o 170, CTB:

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir.

  • Basta associar: Mexeu com o pedestre, o cancã vai piar (gravíssima)

  • Gabarito: certo.

    Dirigir ameaçando pedestres ou veículos é uma infração gravíssima e autossuspensiva.

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Conforme artigo 170 do CTB:

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os

    demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Dano que prejudique outrem possivelmente será GRAVISSIMA .

  • Faltou retenção do veículo...

    • ARREMESSAR /ATIRAR /AMEAÇAR

    art 171 arremessar agua, detritos nos pedestres MÉDIA => MULTA

    art 172 atirar /abandonar objetos ou substancias na via MÉDIA => MULTA

    art 170 ameaçar /dirigir ameaçando pedestres ou demais veiculos GRAVISSIMA => MULTA + SUSP DO DIREITO DE DIRIGIR

    GAB.: CERTO.

    FONTE: vivendo e aprendendo com os colegas do QC..

  • Corretíssima!!!

    Segundo o CTB:

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.


ID
366682
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à embriaguez alcoólica, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    Embreaguez por força maior e caso fortuito são espécies de Embriaguez Acidental, que quando completa, exclui a imputabilidade, art. 28, parágrafo 1 do CP, e quando incompleta diminui a pena artigo 28, II CP;
    Patológica (doentia) - Completa é inimputável e Incompleta é semi-imputável;

  • Art. 28, § 1º e 2º CP  *sintese:

    Embriaguez completa por CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR. Inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendiemento = Isento de pena

    Embriaguez  por CASO FORTUITO e FORÇA MAI OR. Nao possuia, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o carater ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento = A pena pode ser reduzida de um a dois terços

    Logo não existe nenhuma hipotese que isente a responsabilidade do agente fora caso fortuito e da força maior.

    Bons estudos!
  • O erro da questão está na segunda parte da assertiva : Na embriaguez habitual (alcoolismo) e na preterdolosa, a pena é atenuada de uma dois terços.          

    Essas hipóteses não geram diminuição de pena ou isenção de pena sejam completas ou incompletas, devido a ''actio libera in causa'' , ou seja, considera-se o dolo e a culpa do agente no momento em que se embreagou estando consciente e não no momento em que ele cometeu a conduta criminosa.



  • .... o Código de Trânsito Brasileiro é a Lei 9.503/1997, e não a Lei nº 11.705, de 19/06/2008, como fala na letra A.

    Questão que mereceria anulação, não concordam?
  • Concordo! Eu até errei a questão pelo fato de terem colocado o nº da Lei diferente...
  • Fiquei entre a "A" e a "E"...errei em razão da lei estar errada. Mas de qualquer forma não percebemos o erro da "E".

    FFF.
  • também errei a questão por conta da lei, que deveria ser a lei 9503/97 art 165...
  • Amigos, a questão pede a Incorreta!
    Eles realmente sacaniaram em colocar entre parênteses (Código de trânsito Brasileiro), pois sabemos que Esse é instituído pela lei 9.503/97, porém a lei 11.705/08 altera a redação do CTB, se incorporando a este.
    A alternativa "E", começa bem arrumada, mas no final ela "detona" o item, senão vejamos:

    E - Se a embriaguez é absoluta e por força maior, acidental, patológica ou em caso fortuito, a responsabilidade não existe (ATÉ AQUI está CORRETA). Na embriaguez habitual (alcoolismo) e na preterdolosa, a pena é atenuada de uma dois terços. (Aqui Matou a questão) Não tem que se falar em atenuante.
  • Parabéns FUNCAB! Esta questão ganhou o prêmio de pior questão de trânsito da história! clap clap clap clap clap
  • Quando uma lei altera um ou mais dispositivos do Código de Transito, não podemos dizer que ela é o próprio CTB como foi colocado na questão, inclusive entre parentes fazendo referência à lei 11.705/08. As vezes dá até vontade de jogar tudo pra o alto e parar de vez de estudar, mas vamos em frente.






    Bons estudos pessoal.
  • Pessoal,
    Muitos contornaram o erro da questão, mas não de forma precisa.

    Embriaguez preterdolosa: o agente, sem querer um resultado definido, mas conhecendo as suas reações, assume o risco de produzi-lo. Nesta situação, nota-seo princípio do "Actio libera in causae", o qual não tem natureza atenuante.
    No restante a questão está correta.


    "Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles

ID
537274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Os condutores habituados a se comportarem mal ao volante foram surpreendidos em 1997 por uma legislação mais rigorosa que a anterior, que passou a não mais tolerar a conduta agressiva, prevendo até prisão para alguns delitos e também multas onerosas. Considerando o sistema de pontuação negativa adotado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgue os itens a seguir.

As infrações são classificadas, de acordo com a sua gravidade, nas seguintes categorias e correspondentes perdas de pontos: gravíssima — 7 pontos; grave — 6 pontos; média — 5 pontos; leve — 3 pontos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

    I - gravíssima - sete pontos;

    II - grave - cinco pontos;

    III - média - quatro pontos;

    IV - leve - três pontos;

  • Errada
    É de 3 a 7 sem o 6
    L - 3
    M - 4
    G - 5
    GG - 7
  • Errado!
    No CTB, Capítulo XVI, art. 259, os incísoa I a IV discriminam o sistema de pontuação.
  • No meu entendimento essa questão poderia ter sido anulada, visto que de acordo com o art. 259 do CTB fica claro que serão COMPUTADOS os pontos, no prontuário do condutor, e não a PERDA de pontos como vem descrito na questão.Nenhuma pessoa após tirar a permisão para dirigir(PPD) a recebe com pontos e em decorrência de infrações vem perdendo eles e sim ganhando, tanto que no total da somatória de 20 ponto, considerando que seja CNH, o condutor pode receber a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
  • As infrações são classificadas, de acordo com a sua gravidade, nas seguintes categorias e correspondentes perdas de pontos: gravíssima — 7 pontos; grave — 6 pontos; média — 5 pontos; leve — 3 pontos.

    Concordo plenamente com o Fred, do que se extrai do tipo legal correspondente (art. 259/CTB) a cada infração cometida serão computados os pontos, ou seja, são inseridos em seu prontuário, e não extraídos, perdidos.

    Além do tipo legal ser taxativo expondo a expressão "computar", é impossível tirar de alguém o que ela não tem. Ora, de fato são coisas diversas. A questão é evidentemente passível de anulação.
  •  Segundo o art. 259 do CTB, os números de pontos são computados da seguinte forma:

    gravissíma - 7 pontos
    grave - 5 pontos
    média - 4 pontos
    leve - 3 pontos.

    Sendo assim, tal assetiva se econtra errada, visto que assevera que às infrações de natureza média serão computados 5 pontos, e não 4 pontos como dispõe o referido artigo.
  • Da para eliminar a questão apenas quando ela fala "perda de pontos" você nao perde pontos, você ganha pontos, inclusive quando voce atinge 20 pontos sua carteira é suspensa

  • ... E tb não se perde, e sim se ganha!!!

  • Gabarito: Errado

    Segundo o art. 259 do CTB, os números de pontos são computados da seguinte forma:

    gravissíma - 7 pontos
    grave - 5 pontos
    média - 4 pontos
    leve - 3 pontos.

  • GAB. ERRADO

    GRAVÍSSIMA: 7 Pontos- R$ 293,47

    GRAVE: 5 Pontos - R$ 195,23

    MÉDIA: 4 Pontos - R$ 130,16

    LEVE: 3 Pontos - R$ 88,38

  • Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

    - gravíssima - sete pontos;

    II - grave - cinco pontos;

    III - média - quatro pontos;

    IV - leve - três pontos.

  • Penalidade de Multa.

    Classificação e Valores das Multas.

    Leve: TRÊS pontos: R$88,38.

    Média: QUATRO pontos: R$130,16.

    Grave: CINCO pontos: R$195,23.

    Gravíssima: SETE pontos: R$293,47.

  • Penalidade de Multa.

    Classificação e Valores das Multas.

    Leve: TRÊS pontos: R$88,38.

    Média: QUATRO pontos: R$130,16.

    Grave: CINCO pontos: R$195,23.

    Gravíssima: SETE pontos: R$293,47.

  • Era época de questões de legislação de trânsito fácil, agora só pedreira kkkkk

  • 3

    4

    5

    7

  • gravíssima 7 pontos

    grave5 pontos

    média 4 pontos

    leve 3 pontos.

  • Errada.

     

    Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

    I - gravíssima - sete pontos;

    II - grave - cinco pontos;

    III - média - quatro pontos;

    IV - leve - três pontos;

     

    5, 4, 3,... 7 volta

     

    Haja!

  • Saudades questões fáceis na PRF! kkkk

  • Gravíssima = 7

    Grave = 5

    Média = 4

    Leve = 3

  • -Gravíssima: 7 pontos

    -Grave: 5 pontos

    -Média: 4 pontos

    -Leve: 3 pontos.

  • nossa essa banca faz de tudo para confundir a cabeça da gente.

  • Falou em 6 pontos correr. Não existe previsão legal de tal pontuação.

  • Que tempo bom que não volta nunca mais, kkkk!

  • As infrações são classificadas, de acordo com a sua gravidade, nas seguintes categorias e correspondentes perdas de pontos: gravíssima — 7 pontos; grave — 6 pontos; média — 5 pontos; leve — 3 pontos.


    Chegou na parte vermelha, pode parar de ler e vai simbora pra frente...

  • 7-5-4-3 ou 7.543 com valores de multas.

    Gravíssima 7 R$ 293,47

    Grave 5 R$ 195,23

    Média 4 R$ 130,16

    Leve 3 R$ 88,38

  • 7,5,4,3

  • 3

    4

    5

    7

  • G---->7

    G----->5

    M------>4

    L------->3

  • Vamos pedir pro cespe contratar esse examinador de volta. rs

  • Pessoal achando a questão fácil, mas esquecem que é 2004.

    Naquela época nao existia materiais resumidos, professores especialistas ou a internet como a nossa.

    Cara para estudar naquela época tinha que comprar o CTB e ler aquilo varias vezes, sem tem noção nenhuma do que estava fazendo..

    Não existia coach, planilha ou jeito para memorizar.

    Acreditem, daqui algum tempo as pessoas irão olhar as provas atuais de infor, conta, ctb ou qualquer materia, achar ridícula também.

  • Gabarito: errado.

    As pontuações são 7, 5, 4 e 3, respectivamente.

    Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

    I - gravíssima - sete pontos;

    II - grave - cinco pontos;

    III - média - quatro pontos;

    IV - leve - três pontos.

  • eu aposto 200 reais contra dez que uma questão dessa não vem mais nos concursos posteriores da PRF. AFF cesp!!

  • -Gravíssima: 7 pontos

    -Grave: 5 pontos

    -Média: 4 pontos

    -Leve: 3 pontos.

  • Gravíssima: 7 pontos

    -Grave: 5 pontos

    -Média: 4 pontos

    -Leve: 3 pontos.

  • Onde tiver letra repetida, exclua e depois conte, exemplo:

    gravíssima - g r a v í s m >7 letras >7 pontos;

    II - grave - nenhuma repetida > 5 letras > 5 pontos;

    III - média - exceção 5 letras diferentes > 4 pontos;

    IV - leve - l e v > 3 letras > 3 pontos;

    ouuu 3 a 7 , sem o 6 começando de L M G GG

  • 7543!!!

  • Gabarito: Errado

    Cuidado com as pegadinhas, não tem 6 pontos.

    Segundo com o CTB:

    Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

    I - gravíssima - sete pontos;

    II - grave - cinco pontos;

    III - média - quatro pontos;

    IV - leve - três pontos.

  • Lembra dos ursinhos carinhosos:

    A Gravíssima é 7, é fácil de lembrar.

    Aí o resto é só lembrar da música de abertura

    5

    4

    3 (parem aqui)

  • Só lembrar da música "Bloqueado" do Lima Gustavo ---- 9912-5003, no caso do CTB só memorizar assim: 9912-7543.

    7 - Gravíssima

    5 - Grave

    4 - Média

    3 - Leve


ID
537472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com referência a velocidade, julgue os itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Paulo, em uma via urbana arterial desprovida de sinalização regulamentadora de velocidade, conduzia seu automóvel a 60 km/h, velocidade indicada em radar eletrônico instalado adequadamente no local onde se realizava uma blitz. Nessa situação, por estar trafegando a uma velocidade 50% superior à máxima permitida na via, Paulo cometeu uma infração de natureza gravíssima.

Alternativas
Comentários
  • § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

            I - nas vias urbanas:

     b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

  • No Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a via urbana é conceituada como “ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.” E se dividiram em quatro tipos de qualificações: vias de trânsito rápido, vias arteriais, vias coletoras e as vias locais.

    Vias de trânsito rápido – (limite de 80 kmh);

    Segundo o CTB é “aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de PEDESTRES em nível”. Uma grande característica das vias de trânsito rápido é que elas não possuem semáforos, cruzamento ou retornos.

    Vias arteriais – (limite de 60 kmh);

    Segundo o CTB é “aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade”. Elas se caracterizam por fazer a ligação de um bairro á outro, por exemplo, em uma cidade.

    Vias coletoras – (limite de 40 kmh);

    Segundo o CTB é “aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade”. Elas estão caracterizadas por facilitar movimentação de uma região a outra em uma cidade por estarem ligadas as vias arteriais e de trânsito rápido.

    Vias locais (limite de 30 kmh).

    Segundo o CTB é “aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas”. Estas têm como característica não possuir nenhum tipo de ligação, sendo usadas apenas por veículos restritos ou com algum interesse, as ruas de um condomínio fechado, por exemplo.

    Cada tipo de via possui suas características e funções especificas e é devido também a elas, que há uma maior organização no trânsito.

  • Lembrando que para velocidades menores que 100 km/h, existe a margem de erro do equipamento que é de 7 km/h, sendo assim Paulo teria a velocidade aferida de 53km/h.

    Ps: Para velocidades acima de 100 km/h a margem de erro é de 7%.
  • O que não estou conseguindo entender é que a questão menciona:  "Considere a seguinte situação hipotética. Paulo, em uma via urbana arterial desprovida de sinalização regulamentadora de velocidade, conduzia seu automóvel a 60 km/h, velocidade indicada em radar eletrônico instalado adequadamente no local onde se realizava uma blitz. Nessa situação, por estar trafegando a uma velocidade 50% superior à máxima permitida na via, Paulo cometeu uma infração de natureza gravíssima." Ou seja não estava a mais do que 60 km/h?
  • Gustavo, a banca testou se o candidato conhecia os art. 60 e 61 do CTB.

  • CTB - ART. 218

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
  • TR.A.CO.LO

    TR - Transito Rápido - 80
    A - Arterial - 60
    CO - Coletora - 40
    LO - Local - 30
  • Complementando...

    60 km/h é a velocidade máxima permitidade pela via

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
            § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: 
            b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
    Para que a infração fosse de natureza gravíssima, a velocidade deveria ser de, no mínimo, 95 km/h. ( a velocidade permitida e mais de 50% das mesma )
    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): 
            Infração - gravíssima; 
            Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

    Bom estudo!
  • Santo Cristo! Se havia um radar móvel instalado numa blitz, havia sinalização na VIA! não da para dizer que ela era desprovida de sinalização!!!

  • O enunciado diz que ele trafegava em Via Urbana arterial ou seja, a velocidade maxima permitida é 60km, e o radar identificou que ele andava a 60km, o erro esta quando a questao fala que ele andou mais de 50% da velocidade permitida

  • Art. 61. A VELOCIDADE MÁXIMA permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

         § 1º Onde NÃO existir sinalização regulamentadora, a VELOCIDADE MÁXIMA será de:

     

    I - NAS VIAS URBANAS:

         a) vias de trânsito rápido - > 80 Km/h 

         b) vias arteriais ------------ > 60 Km/h

         c) vias coletoras --------- > 40 Km/h

         d) vias locais ------------ > 30 Km/h

    ____________________________________________________________

     

    Art. 218 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

     

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:

    Infração - MÉDIA;

    Penalidade - multa;


    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%:

    Infração - GRAVE;

    Penalidade - multa;


    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:

    Infração - GRAVÍSSIMA;

    Penalidade - multa 3 vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. 

    __________________________________________________________________________________

    Essa questão pega os desatentos, se liga mano, o condutor está a 60 km/h em uma via arterial que é esse o limite de velocidade (correto até aqui) e aa questão continua, trafegando a uma velocidade 50% superior à máxima permitida na via (errado) só seria verdade se o cara estivesse em uma via local onde a velocidade máx é 30 k/h. 

    Tem que ficar atento e não cair nas besteiras mano. 

     

     

     

     

  • É nóis, mano.

  • Para quem não tem acesso a resposnta, gaba: ERRADO

     

     

     

    CTB - Art. 61. A VELOCIDADE MÁXIMA permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

         § 1º Onde NÃO existir sinalização regulamentadora, a VELOCIDADE MÁXIMA será de:

     

    I - NAS VIAS URBANAS:

         b) vias arteriais ------------ > 60 Km/h

  • Velocidade.

    INFRAÇÃO MÉDIA: inferior a metade ou até 20% do limite.

    INFRAÇÃO GRAVE: acima de 20% até 50% do limite.

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (TRÊS VEZES): acima de 50% do Limite, [suspensão da habilitação].

  • Velocidade.

    INFRAÇÃO MÉDIA: inferior a metade ou até 20% do limite.

    INFRAÇÃO GRAVE: acima de 20% até 50% do limite.

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (TRÊS VEZES): acima de 50% do Limite, [suspensão da habilitação].

     

  • Pessoal viaja... o condutor estava dentro da velocidade permitida que é 60 km. Ele estaria cometendo uma infração se ele estivesse em uma via local, que a velocidade máxima é 30 km.

  • Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
  • A infração seria gravíssima caso ele estivesse numa velocidade SUPERIOR A 50% do máximo permitido, como ele estava em velocidade 50% do máximo permitido, infração grave.

  • Via Transito rápido: 80 Km/h

    Via Arterial: 60 km/h.

    Vai Coletora: 40 km/h

    Vai Local: 30 km/h.


    ATENÇÃO: Ele não estava em velocidade superior a via... e sim em velocidade compatível, por tanto NÃO ah de se falar em Infração!

  • O erro da questão é a afirmação que a banca faz que o condutor está trafegando 50% superior a velocidade da via, o mesmo não está, pois vias de trânsito rápido a velocidade permitida onde não houver sinalização é 60km/h, ele está a 60Km/h, ou seja, na velocidade permitida.


    Nessa situação,por estar trafegando a uma velocidade 50% superior à máxima permitida na via, Paulo cometeu uma infração de natureza gravíssima.


    Não cometeu nada.

  • A velocidade máxima permitida nas vias arteriais é de 60 km/h. O condutor não cometeu infração alguma.

  • O condutor trafegava na velocidade permitida para via arterial 60 km
  • Tentaram confundir, mais acabaram não fazendo nada. Kkk

  • Desprovidas de Sinalização

    Trafego rápido - 80

    Arterial - 60

    Colateral - 40

    Local - 30

  • GAB E

    Direto ao ponto

    Vejamos o que diz o CTB

    Vias arteriais – (limite de 60 kmh);Segundo o CTB é “aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade”. Elas se caracterizam por fazer a ligação de um bairro á outro, por exemplo, em uma cidade.

  • -Via arterial – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. Limite máximo não sinalizado: 60 km/h.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab. Errado

    Vias urbanas (TRACOLO-80,60,40,30)

    De trânsito rápido - Sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

    Arterial - Com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

    Coletora - Entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

    Local - caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

    Vias rurais

    Rodovia - via rural pavimentada.

    Estrada - via rural não pavimentada.

    para vias urbanas:

    - trânsito rápido: 80 km/h;

    - arterial: 60 km/h;

    - coletora: 40 km/h;

    - local: 30 km/h;

    para vias rurais:

    - rodovia:

    automóveis e camionetas - 110 km/h;

    ônibus e micro-ônibus - 90 km/h;

    demais veículos – 80 km/h;

    - estrada: 60 km/h.

    #VemGloriosa!!!

  • A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas:

    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    3. (revogado);

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

    (Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.    

  • T.A.LOCO ?

    Transito rapido 80

    Arterial 60

    LOcal 40

    COletora 30

    Gravar numeros na ordem decrescente e suas metades. (metade de 80 = 40/ metade de 60 = 30)

    Escrever descendo= na vertical do maior para o menor:

    80

    60

    40

    30

  • Ah para, isso é questão de psicotécnico né...

  • Exceder a velocidade entre 20% e 50% acima do limite estabelecido gera multa de classificação grave e a adição de 5 pontos na carteira de habilitação. Já exceder a velocidade acima de 50% da máxima permitida na via resulta em multa gravíssima. Assim, são computados 7 pontos na CNH do condutor.

    Acho que estou com um sério problema de interpretação nesta questão!!!!

    Não seria certo o gabarito?

  • Erros em vermelho:

    Considere a seguinte situação hipotética. Paulo, em uma via urbana arterial desprovida de sinalização regulamentadora de velocidade, conduzia seu automóvel a 60 km/h, velocidade indicada em radar eletrônico instalado adequadamente no local onde se realizava uma blitz. Nessa situação, por estar trafegando a uma velocidade 50% superior à máxima permitida na via, Paulo cometeu uma infração de natureza gravíssima.

    Errado

    Justificativa: 60 km/h é justamente a velocidade correta para a via urbana arterial, logo, não se pode falar em infração, pois ele não está de forma alguma trafegando em velocidade superior à máxima permitida na via.

    Qualquer erro, só avisar.

    insta: maryy.concurseira

  • ERRADO

    A questão ta toda errada, observe que, para uma infração ser gravíssima, a velocidade deve ser superior a 50%, e a questão disse que estava 50% acima da velocidade permitida, só dessa afirmação da pra perceber que ta errada

    Outro ponto a ser observado, é o tipo de via, que no caso era arterial, cuja velocidade é de até 60 km, e, 50% de 60 são 90km/h, para ser gravíssima, deveria ser 91km/h

  • 20% -> MÉDIA

    DE 20% ATÉ 50% -> GRAVE

    > 50% -> GRAVÍSSIMA

  • TRÂNSITO RÁPIDO - 80 KM/H

    ARTERIAL - 60 KM/H

    COLETORA - 40 KM/H

    LOCAL - 30 KM/H

    <= 20% - MÉDIA

    > 20% E <= 50% - GRAVE

    >50 - GRAVÍSSIMA

    POR ESTAR NUMA VIA ARTERIAL TERIA QUE TRAFEGAR A UMA VELOCIDADE >= 90 KM/H.

  • Pessoal parece que gosta de colocar o maior comentário para mostrar conhecimento.

    A resposta é SIMPLES

    Questão ERRADA porque ele estava dentro da velocidade permitida para via arterial, que é justamente 60 km/h

  • Velocidade máxima na via arterial é de 60 km/h. Nao houve infração.

  • Mais intepretação de texto do que legislação. O veículo se deslocava com vel. 60 km/h e, a vel. máx. de vias arteriais é de, exatamente, 60 km/h, ou seja, o veículo estava dentro do limite estabelecido pela tipo de via.

  • se ele estava acima 50% da permitida ele nao cometeu uma infraçao??

  • Paulo, em uma via urbana arterial desprovida de sinalização regulamentadora de velocidade, conduzia seu automóvel a 60 km/h, velocidade indicada em radar eletrônico instalado adequadamente no local onde se realizava uma blitz

    Segundo o art. 61, §1º, I, a, do CTB, em vias arteriais onde não existir sinalização regulamentando a velocidade máxima, esta será de 60 km/h. Logo, Paulo não cometeu infração.

    GABARITO: ERRADO

  • Vias urbanas:

    TRACOLO

    TR - Trânsito rápido - 80km/h

    A - Arterial - 60km/h

    CO - Coletora - 40km/h

    LO - Local - 30Km/h

    Rodovias:

    Pista dupla: 110km/h para Carros, motos e camiONETAS;

    90km/h para demais veículos

    Pista simples: 100km/h para Carros, motos e camiONETAS;

    90km/h para demais veículos.

    Estradas: 60kh/m para todos.

    Das multas por velocidade: NÃO HÁ LEVE

    até 20% da velocidade máxima: média

    de 20 a 50% da velocidade máxima: grave

    acima de 50% da velocidade máxima: gravíssima.

  • E mesmo que estivesse acima da velocidade, não poderia ter infração, pois a via estava desprovida de sinalização regulamentadora de velocidade.

  • Gabarito: Errado

    Quando não houver sinalização:

    Nas vias urbanas:

    Via de trânsito rápido ---80km/h

    Vias arteriais --- 60km/h

    Vias coletoras --- 40km/h

    Vias locais --- 30km/h

    Nas vias rurais pavimentadas (Rodovias):

    Automóveis, camionetas e motocicletas --- 110km/h

    Ônibus e microonibus --- 90km/h

    Demais veículos --- 80km/h

    Nas vias rurais não pavimentadas (Estradas)

    Todos os veículos --- 60km/h

    Velocidade mínima:

    45km/h


ID
537541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das resoluções do CONTRAN, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Um motorista conduzia um veículo automotor sem o comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Ao ser abordado por um agente de trânsito, portava a CNH, o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV) e o comprovante do pagamento atualizado do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Nessa situação, o motorista terá praticado uma infração de trânsito de natureza leve e estará sujeito à penalidade de multa, além da retenção do veículo até a apresentação do documento, como medida administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Questão DESATUALIZADA.
    Em 2006 houve a edição da resolução nº 205 / 2006 do CONTRAN:

    Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:
    I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou
    Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;
    II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual- CRLV, no original;

    A questão é de 2004, na época o gabarito seria "CERTO". Com a alteração da referida norma em 2006, o gabarito atual é "ERRADO".
  • João, a questão era CERTA e agora ESTA ERRADA, porque não é necessário o comprovante de pagamento do DPVAT na resolução 205, que substitui a 13.

    Sua colocação tá certíssima, porém só trocou ali o gabarito heheeh

    abraços
  • - Comentário do prof. Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Os comprovantes de DPVAT e de IPVA não são documentos de porte obrigatório para condutores de veículos e que a presença ou ausência deles na situação hipotética da questão não fazia diferença alguma. Se condutor apresentou sua CNH e o CRLV do veículo, qual infração cometeu? Nenhuma, pois ele portava corretamente documentos obrigatórios considerados pela Resolução nº 205/06.


    Gabarito: ERRADO

  • NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO. ELE NÃO ESTVA COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS?

  • Errada


    RESOLUÇÃO Nº 205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

    Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.


    Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:

    I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;

    II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;

  • RESOLUÇÃO:

    O comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é documento de porte obrigatório. Apenas a habilitação e o CRLV são. Como o motorista em questão portava ambos documentos, não cometeu irregularidade nenhuma. Resolução do Contran nº 205/06.

    Resposta: errado.

  • Poderiam corrigir o gabarito da questão no sistema.

    RESOLUÇÃO Nº 205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

    Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.

    Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:

    I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;

    II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;

  • DESATUALIZADA

  • o que acontece se dirigir sem

    DPVAT - nada

    IPVA - nada

    CRLV/ CNH - (retenção, multa, inf. leve)

    • * só obtém CRLV quem tivar pago DPVAT e IPVA
    • -------------------------------------------------------------------

    Sempre foram obrigatórios de se portar quando se dirige: o Certificado de Licenciamento Anual (CRLV) e a Carteira Nacional de Habilitação. Dirigir sem eles acarreta infração leve, multa (R$ 88,38) e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação do documento (art. 232, CTB).


ID
537547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das resoluções do CONTRAN, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Em um veículo esportivo dotado de bancos exclusivamente dianteiros, um motorista transportava seu filho de 8 anos de idade. No trajeto, pai e filho usavam cinto de segurança. Nessa situação, por ter praticado uma infração de trânsito de natureza gravíssima, o motorista ficará sujeito à penalidade de multa, além da retenção do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Res. 15/98 – Art. 1º, § 1º. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de menores de dez anos poderá ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segurança objeto do caput deste artigo.
  • O gabarito da questão é "ERRADO".
    No entanto, a resolução nº 15 do CONTRAN, como apontou o colega, não é a justificativa da questão, pois foi revogada pela resolução nº 277:

    Art. 10º Fica revogada a Resolução nº 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN.

    A questão trata especificamente do parágrafo único do Art. 2º da resolução nº 277:

    Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

    Nesse artigo podem ser encontradas demais orientações sobre o transporte de crianças menores de 10 anos em veículos.
  • Res. nº 277/08, CONTRAN: Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos

    Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
      Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.


    A resposta correta do gabarito é ERRADO.
  • Penso que esteja certa a questão, pois não menciona que a criança estava com sistema de retenção equivalente.
  • Bernardo Silva, criança entre 7 anos e meio até os 10 anos não precisam usar sistema de retenção equivalente. Devem apenas ser transportados no banco de trás. Porém, há exceção: 

     

    No caso de quantidade de crianças ter exercido a capacidade de lotação do banco transeiro ou do veículo ser dotado exclusivamente de banco dianteiro qualquer uma das crinaças estará autorizada a ser conduzida no banco dianteiro, desde que usando o cinto de segurança ou o sistema de retenção equivalente a sua idade. 

  • Errada.

    O menino tem 8 anos (a partir de sete anos e meio), logo pode usar sinto de segurança ou sistema de retenção equivalente a sua idade, desde que tenham as exceções que o colega abaixo citou.

  • Errado; 

      

    Bebê conforto voltado para trás -  até 1 ano;

      

    cadeirinha pra frente - 1 a 4 anos;

      

    assento de elevação - 4 a 7,5 anos.

      

    somente cinto - > 7,5 anos.

      

      

    Veículos de apenas 2 lugares pode estar no banco da frente.

      

    Res. 277/08; 352/10 e 639/16

      

    Indo além: Se tiver 4 crianças num carro de 5 lugares, a mais velha pode ir pra frente, mesmo se <10 anos.

  • Só pensar assim:

    - A partir de qual idade usa-se apenas o cinto de segurança? 7,5 anos

    A criança tem 8 anos, então só precisa do cinto.

    - Se o veículo só tem os bancos dianteiros a criança de até 10 anos pode ir nesse banco.

    A questão diz .."Em um veículo esportivo dotado de bancos exclusivamente dianteiros, um motorista transportava seu filho de 8 anos de idade. No trajeto, pai e filho usavam cinto de segurança.."

    Questão ERRADA, pois não cometeu nenhuma infração.

     

  • Só para complementar o comentário perfeito dos colegas: caso o veículo possua cinto de segurança de 2 pontas nos bancos traseiros por exemlo, nao será exigido cadeirinha ou acento elevado,sendo estes exigidos justamente para o cinto nao passar pelo pescoço da criança...como o sinto possui 2 pontas(passa só pela.barriga e nao pelo pescoço)= nao haverá infraçao caso o motorista coloque as crianças sentadas diretamente no banco e usando o cinto.
  • ERRADA!


    De 7,5 a 9 anos a criança já pode usar cinto de segurança e, em algumas exceções, pode ir em banco dianteiros como superlotação ou existência apenas de bancos dianteiros.

  • ERRADO

     

    RESOLUÇÃO 277/CONTRAN

     

    Art 2. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

  • Caro Bruno Camargo, a regra da maior estatura não existe mais no CTB. (Res. 277/08)

    Art. 2º - O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

    I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

    II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

    III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

  • Se tivesse banco traseiro, a infração seria gravissima mesmo ? 

     

  • Sim Ernesto, colocou criança na parada é infração gravíssima.
  • Uma questão dessa é brincadeira. Não fala que a criança estava usando o acento de elevação exigido para crianças de idade de 7 anos e meio até 10 anos, ou seja, o gabarito fica por conta da banca. Se ela quisesse falar que a questão estivesse certa tb poderia pq ela só disse q o menino usava o cinto de segurança. Ou seja, sorte.

  • Eduardo Alves, Vide Resolução 277 de 2008 do CONTRAN:

    até um ano: bebê conforto

    >1 até 4 anos: cadeirinha

    >4 até 7 anos e meio: assento elevado

    de 7 anos e meio até 10 anos: somente no "ASSENTO TRASEIRO COM CINTO".

    >10 ANOS: QUALQUER ASSENTO COM CINTO

  • Eduardo Alves, Vide Resolução 277 de 2008 do CONTRAN:

    até um ano: bebê conforto

    >1 até 4 anos: cadeirinha

    >4 até 7 anos e meio: assento elevado

    de 7 anos e meio até 10 anos: somente no "ASSENTO TRASEIRO COM CINTO".

    >10 ANOS: QUALQUER ASSENTO COM CINTO

  • GAB E

    Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

  • Deveria estar levando a criança menor de 10 anos em cima ou dentro do capô!

  • Vale notar que com a alteração feita pela Lei 14.071/20, a regra para ir no banco dianteiro é:

    -> 10 anos ou mais

    -> ter 1,45m ou mais

    Veja que agora existe a possibilidade da criança com menos de 10 mas a altura suficiente ir no banco dianteiro.

  • Turma, vejam o que diz a lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020:

    “Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

  • Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

  • Desatualizada

  • NOVIDADES (LEI 14.071/20)

    “Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

    Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.

  • Agora se a criança tiver idade inferior a 10 e não atingiu 1,45m de altura --> bancos traseiros

    O Contran regulamentará as exceções

  • As crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros. Se tem 1,45 m e menos de 10 anos, pode andar na frente.


ID
537550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das resoluções do CONTRAN, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Um indivíduo conduzia um quadriciclo motorizado e portava o capacete de segurança, com viseira, afixado na lateral do veículo. Nessa situação, o condutor não perpetrou nenhuma infração de trânsito, eis que portava o capacete obrigatório consigo.

Alternativas
Comentários
  • Res. 20/98 – Art. 2º, § 2º. O capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto.
  • Resolução 20 está revogada.

    Resolução 203 que dá redação sobre o tema.

    Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado. § 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cintajugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
  • ...apenas para complementar os comentários acima:
    A base legal que ajuda a fundamentar esta questão, por analogia, haja vista não falar em "quadriciclo", encontra-se no art. 244, caput, I, CTB (Lei 9.503/97). Veja:
    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
    I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
    # Infração - gravíssima;
    # Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    # Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação.
    BONS ESTUDOS a todos nós! “Deus resiste aos soberbos, mas dá graça aos humildes”. (Tiago 4:6).
  • chorei de rir com a questao kkkkkkkkkkkkk

  • Questão maldosa!!! Pra pegar quem estiver distraído.

  • uau, essa questão é CESPE mesmo? kkkkkkkkkk.

  • Dessa vez você não me pegou hahahaha

     com viseira, afixado na lateral do veículo.

  • fui fazer a prava da PRF, de moto, e deixei o capacete em casa. haha

  • ART 244

    Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

    III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

    IV - com os faróis apagados;

    V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

     

     

    ERRO DA Questão: Um indivíduo conduzia um quadriciclo motorizado e portava o capacete de segurança, com viseira, afixado na lateral do veículo. 

  • TU É ZIKA RONNIE KINDREICH KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

  • afixado no cotovelo do condutor, não teria pegado ninguém kkk

  • Para quem não tem acesso a resposta e não entendeu os cometários. Gaba: ERRADO

     

    note que o capacete esta no local errado, afixado na lateral do veículo! 

     

  • Pessoal ri, mas o caso é dramático. Um motoqueiro colidiu no carro de minha irmã e ele estava exatamente assim: com o capacete no braço. Faleceu no acidente o cara.

  • ART 244

    Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

    III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

    IV - com os faróis apagados;

    V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

     

     

    ERRO DA Questão: Um indivíduo conduzia um quadriciclo motorizado e portava o capacete de segurança, com viseira, afixado na lateral do veículo. 

     

    Haja!

  • Gente, lugar de capacete é na cabeça.!

    Infração gravíssima, 7 ptos. 

  • Gente, lugar de capacete é na cabeça.!

    Infração gravíssima, 7 ptos. 

  • ATUALMENTE, é infração leve!

  • ERRADO

     

    Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro, Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11

     

    Resolve: Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

  • A resolução 453/2013 dá a resposta pra essa questão.

    Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

  • Cuidado com os comentários equivocados.

    Relembrando:

    Circular sem capacete: gravíssima

    Circular com capacete, mas com viseira lavantada: leve

    Circular sem os requisitos obrigatórios da Resolução 453/13 (selo, faixa refletiva etc): grave

  • À época da prova, vigorava a Res 203, mas ela foi revogada pela Res 453.

  • Resolução CONTRAN nº 573, 16/12/2015


    Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:


    I - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.


    II - A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.

  • ERRADO


    RESOLUÇÃO 453


    É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

  • Apenas para complementar o que alguns colegas já citaram:


    RESOLUÇÃO Nº 573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 


    Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:


    O condutor e o passageiro devem utilizar CAPACETE DE SEGURANÇA, com viseira ou óculos protetores, em acordo 

    com a legislação vigente aplicável às motocicletas, PARA OS VEÍCULOS ENQUADRADOS NO INCISO I DO ART. 2º DESTA RESOLUÇÃO

    Art. 2º I - o veículo automotor com ESTRUTURA MECÂNICA SIMILAR ÀS MOTOCICLETAS


    Ou seja, não se aplica para o inciso II


    II - o veículo automotor elétrico com CABINE FECHADA

  • Gente, o cara só tava sem capacete (não usando). Não precisa viajar na questão.

  • kkkk essa é para errar quando não tiver mais conseguindo ler nada.. o cara tava portando o capacete na lateral do quadriciclo e não na cabeça..

  • Questão da sério: para não zerar a prova

  • atenção que o capacete só é exigido para os quadriciclos com estrutura similar às motocicletas

    nos de cabine fechada não é necessário

  • PORTAVA? rs

  • Essa questão está no lugar errado, português é outro caderno
  • kkkkkkk essa foi para descontrair na hora da prova!!!

  • O erro da questão é que o capacete estava afixado na lateral do veículo, e não na cabeça do condutor.

  • Dá até sono responder uma questão dessa! kkkkkkkkkkkk

  • Essa tava difícil

  • uma dessas não virá mais nas próximas provas!

  • A Resolução CONTRAN n. 453/13, disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

  • Que questão engraçada. kkkkk é a moto do Kiko é ?

  • as vezes dia 28 de Março, eu fico imaginando nos dois rsrsrrs

  • Eis que o motorista leva seu capacete para passear! kkkk

    Repassando justificativa correta dos colegas:

    RESOLUÇÃO Nº 573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 

    Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:

    O condutor e o passageiro devem utilizar CAPACETE DE SEGURANÇA, com viseira ou óculos protetores, em acordo 

    com a legislação vigente aplicável às motocicletas, PARA OS VEÍCULOS ENQUADRADOS NO INCISO I DO ART. 2º DESTA RESOLUÇÃO

    Art. 2º I - o veículo automotor com ESTRUTURA MECÂNICA SIMILAR ÀS MOTOCICLETAS

    ATENÇÃO NESSA OBSERVAÇÃO:

    Ou seja, não se aplica para o inciso II

    II - o veículo automotor elétrico com CABINE FECHADA

  • Uma questão dessas não cai na minha prova, né cespe? Duvido se tem coragem rsrsrs

  • afixado na lateral do veículo.(CAPACETE DEVE SER USADO NA CABEÇA ' CAPA CRÂNIO'

    A luta continua.

  • Ô cesp bota uma questão dessa na prova da PRF dia 28 de março só pra eu ver uma coisa. hehe

  • Quadriciclo --> categoria B, obrigatório uso do capacete

    Infrações relacionadas ao capacete:

    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

    I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

    .

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; 

    X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

    XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

  • Que a CESPE de 2004 possa renascer em 2021... E todos que irão pertencer digam AMÉM!

  • Capacete utiliza-se na cabeça.

    Bons estudos!

  • lugar de capacete é no cotovelo e não na lateral do veículo!

  • o lugar mais adequado é o cotovelo, confia

  • Capacete tem que estar pendurado no guidão, muito óbvio, né galera?

  • pow mano, põe o capacete na cabeça rapaaa kkk
  • O mais incrível é que tem gente que erra uma coisa óbvia dessas. Por essas e outras nosso trânsito é caótico.


ID
537565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das resoluções do CONTRAN, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Após uma colisão, um dos motoristas envolvidos no sinistro teve o seu veículo automotor considerado irrecuperável, mediante laudo pericial, o que o levou a retirá-lo de circulação. Nessa situação, o proprietário do veículo deverá requisitar a sua baixa no órgão de trânsito responsável, até 15 dias após tomar conhecimento da sua condição mediante o laudo, sob pena de incorrer em infração de trânsito de natureza grave.

Alternativas
Comentários
  • O VEÍCULO QUANDO ESTIVER IRRECUPERÁVEL, a chamada PERDA TOTAL, não pode ser colocado em circulação sobre outras condições ou sob outros aspectos. Jamais. Inclusive o proprietário ou responsável tem 15 dias para DA BAIXA no veículo junto as autoridades competentes. é o entendimento da súmula 11 do contran.


  • Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas
    seguintes possibilidades:
    I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata.

    Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de
    multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.


    Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
      Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial
    confirmando a sua condição.


    Art. 6º.Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo 1º, desta resolução, o responsável de
    promover a baixa do  registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através
    de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito
    Brasileiro.(redação dada pela Resolução nº179/05)


    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

     

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • CARRO PERDA TOTAL: 15 Letras = 15 Dias

  • Vou na onda do Siqueira:

    CARRO PERDA TOTAL: 15 Letras

    A INFRAÇÃO É GRAVE: 15 Letras 

    = 15 Dias

  • Mais fácil lembrar só do 15, do que lembrar do CARRO PERDA TOTAL...hahahah

  • Baixa no Registro Veicular.

    Baixa de veículos será obrigatória: Irrecuperável; Definitivamente Desmontado; Perda total (laudo); Sucata (leiloado).

    As placas, o chassi e todas as partes que contém o VIN serão destruídos e uma vez dada baixa em nenhuma hipótese o veículo voltará à circulação.

    O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo de QUINZE dias, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.  

    A obrigação de requerer a baixa do registro é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

    O DETRAN só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

    O desmonte será feito por empresa credenciada que encaminhará os registros para baixa no RENAVAM.

    Os veículos leiloados não precisam de laudo pericial.

     

  • Para quem não tem acesso a resposta e não entedeu os comentátios. Gaba: CERTO

     

    Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas
    seguintes possibilidades:
     I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata.

    Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de
    multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

    Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.
      Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial
    confirmando a sua condição.

    Art. 6º.Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo 1º, desta resolução, o responsável de
    promover a baixa do  registro de veículo terá o prazo de 15 dias, após a constatação da sua condição através
    de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito
    Brasileiro.(redação dada pela Resolução nº179/05)

     

     

  • Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

    CARRO PERDA TOTAL: 15 Letras = 15 Dias

  • Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas

    seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata.


    Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de

    multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.


    Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.

      Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial

    confirmando a sua condição.


    Art. 6º.Para os casos previstos nos incisos I a III e IV, alínea b do Artigo 1º, desta resolução, o responsável de

    promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através

    de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito

    Brasileiro.(redação dada pela Resolução nº179/05)


    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

     

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • Imagine a cena:

    O carro deu PT, partiu no 1/2 (1/2 de um mês ou 15 dias pra dar baixa). Foi uma batida muito grave (infração).

    Gabarito: Certo

  • CERTO

     

    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • Resolução 661, você que ta estudando pro concurso PRF 2018-2019 pode ficar sem responder. Não consta no Edital :)

  • Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.


    Pra você que ta estudando pra PRF, pode responder porque cai CTB.... E MUITO!!!

  • Esqueçam essa questão, rs.

  • PRA QUEM TÁ MANDANDO ESQUECER A QUESTÃO...VAMOS LÁ !!


    Considere a seguinte situação hipotética. Após uma colisão, um dos motoristas envolvidos no sinistro teve o seu veículo automotor considerado irrecuperável, mediante laudo pericial, o que o levou a retirá-lo de circulação. Nessa situação, o proprietário do veículo deverá requisitar a sua baixa no órgão de trânsito responsável, sob pena de incorrer em infração de trânsito de natureza grave. CERTA!!!


    PELO CTB - Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • Para quem é da PRF, acredito que cai sim, apesar de não fazer parte das resoluções elencadas no edital, eu lembro de ter estudo isso nos PDFs de CTB mesmo.

  • Fiquei na dúvida nesse prazo de 15 dias, esse prazo não tem no CTB

  • Nãooooooooo caaaaiiii na PRF.

    Resolução 544/2015.

  •     

    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

    (O responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo Artigo 240, do Código de Trânsito.)

  • afff... jurava que eram 30 dias ^^

  • Artigos 126 c/c 240, CTB e art. 6º da Resolução 179/2005

    PRAZO DE 15 DIAS PARA A BAIXA.

    HEY HO LET'S GO!

  • GABARITO: CERTO.

  • qual o novo prazo ?
  • Prof Júlio Pontes fala que não tem mais no ctb prazos de 15 dias

  • Gabarito: Certo

    São 15 dias mesmo.

    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

  • Questão desatualizada.

    Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

    Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

    Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

    Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual

  • Galera na prova não poderão cobrar esse prazo, porque não consta no edital essa resolução. Mas poderão cobrar a infração prevista no art.240, CTB (Fala justamente sobre a baixa de veículos)

  • DESISTIR, NUNCA!! KKKK

    Em 07/03/21 às 18:16, você respondeu a opção C.

    Você acertou! Em 17/02/21 às 17:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou! Em 10/02/21 às 10:16, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou! Em 09/02/21 às 18:37, você respondeu a opção E.


ID
588583
Banca
FDC
Órgão
CREMERJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Entre as infrações de trânsito descritas abaixo, a única que NÃO se constitui numa infração gravíssima é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito 

    Trata-se de uma infração grave
     

           Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

     

            Infração - grave;

     

            Penalidade - multa.

  • Não é facil! Mas exercitanto aprendemos!!!! Deus no Comando!

  • Art. 181. Estacionar o veículo:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

     

    Todas de estacionamento irregular cabe remoção como Med. Administrativa, exceto quando na contramão de direção.

  • GAB B

    Deixar de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.


ID
695875
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, dirigir veículo

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 162, I, CTB;

    B) Multa CINCO vezes;

    C) Infração GRAVÍSSIMA

    D) Infração - gravíssima 

    Penalidade - MULTA, apenas

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

    E) Infração GRAVÍSSIMA. 

    Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade OU apresentação de condutor habilitado. 

  • Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

      III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

      IV - (VETADO)

      V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

      VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

  • Multiplicação  -  Casos em que ocorre

    Dez vezes (10x) - Influência de álcool / Disputar Corrida / Promover corrida sem permissão / Usar veículo para manobras irregulares
                                - Forçar passagem entre veículos em sentidos opostos

    Cinco vezes (5x)- Dirigir com CNH ou PPD cassada ou suspensa / Condutor envolvido em acidente de trânsito COM vítima /
                                - Ultrapassar pelo acostamento, interseções ou pela contra mão nos casos do artigo 203 
                                -Cinco vezes (a critério do agente) - Deixar de sinalizar obstáculo..

    Três vezes (3x)  - Dirigir sem possuir CNH ou PPD / Com CNH ou PPD de categoria diferente / Transitar com veículo em calçadas...
                                - Transitar com velocidade superior > 50% / 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    A lei 13.281/16 modificou o art. 162 do CTB, o que tornaria a letra A falsa hoje também.

     

    Art. 162. Dirigir veículo:

            I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Infração - gravíssima;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Penalidade - multa (três vezes);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

     

    A PENALIDADE DE APREENSÃO FOI REVOGADA PELA MESMA LEI (13.281/16)

  • Questão desatualizada!

  • Affff

  • Infração GRAVÍSSIMA.

    Dirigir: COM Habilitação vencida a mais de TRINTA dias; SEM equipamento auxiliar; Sob efeito de álcool ou substância psicoativa (DEZ VEZES), [suspensão da habilitação]; COM Habilitação cassada ou suspensa (TRÊS VEZES); COM Habilitação de categoria diferente (DUAS VEZES); SEM possuir Habilitação (TRÊS VEZES).

  • DESATUALIZADA!

    a) SEM CNH/PPD/ACC - Infração Gravíssima - Penalidade - Multa (x3), Medida administrativa - Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado;

    b) CASSADO OU SUSPENSO - Infração Gravíssima - Penalidade - Multa (x3), Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    c) CATEGORIA DIFERENTE -  Infração - gravíssima; Penalidade - multa (x 2), Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    d) VENCIDA + 30 DIAS - Infração -  gravíssima - Penalidade - multa, Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    e) SEM ADAPTAÇÕES (ÓCULOS; AUDIÇÃO; PRÓTESES; MECANISMOS VEÍCULO) Infração - gravíssima - Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.   

     

  • Ignorem o início do comentário do Marcio Moreira.


ID
726361
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Corresponde a uma infração de natureza média, de acordo com o CTB,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentado  no CTB, LEI N°9.503.
    a) Art. 227, IV (Leve)
    b) Art. 198 (Média)
    c) Art. 232 (Leve)
    d) Art. 224 (Leve)
    e) Art. 205 (Leve)
    Observações: 
    a) TODA multa de BUZINA é LEVE.
    b) A infração do Art. 198 independe da velocidade.
    c) Os documento de porte obrigatório são: (RESOLUÇÃO DO CONTRAN N° 205)
    I - ACC, CNH ou PPD;
    II - CRLV. 

    Bons Estudos
  • LEI 9503  CTB
    Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

    Alternativa B

  • Como é que vocês têm coragem de dar pontuação mínima para comentários formidáveis e completos como o primeiro acima?
    O que faltou no comentário do nobre Renato Damasceno?
    Galera, vamos valorizar a participação dos amigos, pois demos 12 votos com média 2 para uma aula.
  • Letra B
    São muitas infrações para decorar, então o ideal é criar uma forma de memorizar:
    a)  errada - toda infração de buzina é LEVE;
    c) Aí depende:

    O cara é inabilitado - Gravíssia X 3 (R$ 574,62)
    O cara esqueceu - Leve
    A CNH está cassada ou suspensa - Gravíssima X5 (R$ 957,70)
    d) Errada - infrações relacionadas a ....
    Luz alta - infrações graves
    Luz baixa - média (exceto motoclicleta, motoneta e ciclomotor - gravíssima)
    Alerta - média
    Luz de direção - grave
    e)  cortejo, préstito, desfile e formações militares - é o fanoso COMBOIO
    Leve - salvo se o agente de trãnsito (batedor) autorizar
  • a) usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização.    Art. 227. Usar buzina:           I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;           II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;           III - entre as vinte e duas e as seis horas;           IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;           V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:           Infração - leve;           Penalidade - multa.        b) deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.   Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:           Infração - média;           Penalidade - multa.      c) conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB.   Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:           Infração - leve;           Penalidade - multa;           Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.      d) fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.     Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:           Infração - leve;           Penalidade - multa      e) ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.     Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:           Infração - leve;           Penalidade - multa.
  • Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa.

     

    Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
    Infração - leve;
    Penalidade – multa

     

    Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

    Usar buzina:

    I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

    II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

    III - entre as vinte e duas e as seis horas;

    IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

    V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

    Infração - leve;
    Penalidade - multa.

     

     

    O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

    I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

    II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.        

  • a) uso da buzina = infração é sempre leve

    b)Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:Infração

    média;

    c) Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

    Infração - leve;

    d)  Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:  

    Infração - leve;

     e) Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

     Infração - leve;

           

        

  • TODAS as multas que falam de LUZES é MÉDIA.

    MAS caso apareça a palavra FAROL a multa será GRAVE.

    É o que nos diz o CTB no seu artigo 223.

    Art. 223. Transitar com o FAROL desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

  • Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Infração leve, conforme prevê o inciso IV do art. 227 do CTB.


    Item B – Infração média, conforme prevê o art. 198 do CTB.

    Item C – Infração leve, conforme prevê o art. 232 do CTB.


    Item D – Infração leve, conforme prevê o art. 224 do CTB.


    Item E – Infração leve, conforme prevê o art. 205 do CTB.


    Portanto, dentre as infrações apresentadas, a única que corresponde a uma infração de natureza média é a conduta de deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.


    Resposta: B


  • Dar Preferência ou Deixar de Dar Passagem. (MÉDIA, GRAVE, GRAVÍSSIMA).

    INFRAÇÃO MÉDIA: deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado; sem dar preferência (pedestres ou veículos) ao entrar ou sair de fila de veículos estacionados.

    INFRAÇÃO GRAVE: deixar de dar preferência (pessoas): iniciada a travessia ou atravessando a via transversal; deixar de dar preferência (veículos): circulando por rodovia ou rotatória, vier da direita, placa (DÊ A PREFERÊNCIA).

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: deixar de dar preferência: deficiente físico, criança, idoso e gestante; sem concluir a passagem (semáforo); que se encontre na faixa de pedestre; veículo de urgência ou emergência, batedores.

  • Comentário do Rodrigo Maciel está equivocado

  • luzes é média.

    luz alta é grave se perturbar outro motorista e leve se a via for provida de iluminação pública.

    luzes externas é grave.

  • Sai do Meio, desgraça! Médio.


ID
795346
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Estacionar veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas em aclive ou declive, e não estando devidamente freado e sem calço de segurança, um condutor terá como medida administrativa a remoção do veículo e também terá como penalidade uma infração

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 181. Estacionar o veículo:XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção do veículo;
  • Art. 181. Estacionar o veículo:

    XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior 
    a três mil e quinhentos quilogramas:
      Infração - grave;
      Penalidade - multa;
      Medida administrativa - remoção do veículo;

    Gabarito:B
  • b) grave.  

    Além de decoreba, não existe fórmula fixa para raciocinar se uma infração é grave ou gravíssima. Geralmente, grave implica situações de risco, como o estacionamento com peso superior, excesso de velocidade etc. Gravíssima é o resultado negativo do risco: acidentes, dano ao veículo etc.
  • Um comentário desse que o  Gloomy Gulch já ajuda muito quem vai fazer uma prova do detran e não consegue lembrar de todas as infrações pois é quase impossível decorar todas elas.
  • A primeira fase do conhecimento é decorar mesmo ainda não encontrei outro caminho. Pra quem for fazer concursos que solicita legislção de trânsito inevitavelmente terá que decorar o CAPÍTULO XV DAS INFRAÇÕES. No que toca a questão art. 181 inciso XVI.
  • Penso eu o que o legislador pensou em dar como penalidade para uma situação dessa multa "GRAVE" imagine um veiculo com mais de 3500kg ou 3,5 toneladas solto em um aclive ou declive (subida ou descida) sem calço de segurança e mais facil matar alguem assim do que passando um sinal vermelho pronto agora vc nunca mais esquece essa infração te garanto, =)
  • levissima foi osso kkkkkkkkk
  • Lembrando que, não colocar o calço de segurança é infração de natureza grave, e não retirar o calço ao sair, MÉDIA!

  • Levíssima, essa foi boa!

  • Bizu: Só existe duas infrações gravíssimas quanto ao estacionamento, são elas:

     

    Art. 181:

     

    V -  Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
    Infração - Gravíssima;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção do veículo;

     

    XX - Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
    Infração – Gravíssima;
    Penalidade – multa;
    Medida administrativa – remoção do veículo.

     

    Gabarito: Alternativa Bravo

  • De acordo com o inciso XVI do art. 181 do CTB, estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas é uma infração grave, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo.

          



    Resposta: B
  • De acordo com o inciso XVI do art. 181 do CTB, estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas é uma infração grave, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo.

  • LETRA "B"

     

    ESTACIONAMENTO ( ***MACETE*** )

    SÓ EXISTEM: 2 GRAVÍSSIMA / 2 LEVES

    AS DEMAIS MÉDIAS E GRAVES

     

    Infrações de estacionamento geram multas de natureza Média ou Grave. Basta pensar da seguinte forma:
     

    Média - atrapalha APENAS 1 pessoa;
    Grave - atrapalha + 1 pessoa.
     

    Exemplo:
    1- estacionar a menos de 5mt da esquina - atrapalha só quem vai entrar (média)
    2- estacionar no cruzamento - atrapalha todos que trafegam na via (grave)
    3- estacionar em frente a garagem - atrapalha o dono da garagem (média)
    4- estacionar na calçada - atrapalha a todos que caminha na calçada (grave)
    5- estacionar em viadutos ou túneis - atrapalha a todos que transitam por lá (grave)

    6- junto ou sobre hidrantes de incêndio- atrapalha só quem vai usar o hidrante ( média )

     

    2 GRAVÍSSIMAS:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

    XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

    2 LEVES:

    II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

    VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

  •  Peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas é uma infração grave, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo.

  • Estacionar.

    INFRAÇÃO LEVE: 50 cm a 1 metro; acostamento.

    INFRAÇÃO MÉDIA: em desacordo com as posições; placa (PROIBIDO ESTACIONAR); impedindo a movimentação; hidrante, registro, galerias; contramão; menos de CINCO metros; frente de garagem; ponto de embarque e desembarque (10 metros ANTES e DEPOIS).

    INFRAÇÃO GRAVE: MAIS de UM metro; fila dupla; desacordo com a placa (ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO); placa (PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR); aclive ou declive (Veículo ACIMA de 3500 kilos, SEM calço,); área de cruzamento; passeio ou faixa pedestre, ciclovia ou ciclofaixa, ilhas, refúgios, ao lado ou sob canteiro central, DIVISORES de pistas, marca de CANALIZAÇÃO, gramado ou jardins públicos; viadutos, pontes e túneis.

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: pista de Rolamento: estradas, rodovias, via de trânsito rápido, vias com acostamento; vaga de idoso ou deficiente.

    Todos com Remoção do Veículo, EXCETO contramão.

  • Art. 181 Estacionar o veículo: XVI- em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3.500 kg. INFRAÇÃO: Grave PENALIDADE: Multa MEDIDA ADMINISTRATIVA: Remoção do veículo.
  • Isso deveria serGRAVÍSSIMA, pois imagina so um bagulho desse de 3,5T caindo de um aclive/declive?? ;O


ID
795349
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o CTB, é infração de natureza grave

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - grave;
    Penalidade - multa;

          

  • a) Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.
    b) Art. 182. Parar o veículo:
    I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    c) Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
    Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
    d) Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa.
    e) Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
    Letra E.
     
  • Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
     
    Infração - grave;
     
    Penalidade - multa;
     
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

    Gabarito:E
  • Letra E
    Macete - Ofuscar o outro condutor é sempre grave:
    1- Farol desregulado - grave;
    2- Farol alto ao cruzar veículo em sentido contrário - grave
    3- Farol alto ao seguir veículo - grave
  • ótimo comentário do colega acima, lembrando que só para não confundir demais candidatos temos dois artigos muito parecidos, são eles:

    Art. 223

     - Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a

    visão de outro condutor:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

    Art. 224

     - Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa.

  • Não consigo decorar as infrações e nem as competências, fico tentando criar macetes mas não vai..
  • Paciência  claudio você consegue.

  • Claudio, é inevitável ficar na dúvida quanto às infrações e suas naturezas, afinal, são muitas infrações para memorizar. Mas na dúvida, observe que há uma certa lógica quanto a natureza das infrações: quanto maior for o risco da infração para a segurança da vida, da incolumidade das pessoas, maior será a gravidade. Comentando a questão em si com base nessa lógica:

    a) Deixar de parar o veículo ao transpor linha férrea. Comentário: Observe a gravidade da infração. Caso o motorista não respeite a ordem de parar, poderá provocar um GRAVÍSSIMO acidente. Imagine um trem descarrilhando devido à colisão com um veículo que não parou ao transpor linha férrea. E se esse trem for de passageiros? E se houver imóveis residenciais nas proximidades do trilho férreo? O risco à vida nessa infração é muto alto.

    b) Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Comentário: Veja que o risco a vida nessa infração é reduzido. Sua natureza provoca, na verdade, um incomodo ao FLUXO do trânsito. Lógico que poderá ocorrer acidades com vítimas, mas a probabilidade é relativamente baixa. Quem dirige sabe disso. Quem nunca se deparou com um veículo estacionado ou parado nessa situação ao converter à direita (ou esquerda) deixando-o "irado" por ter que fazer tanta manobra pra evitar tocar no veículo ilegalmente estacionado?!c) Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Comentário: As infrações envolvendo as condições legais de condução (registro, licenciamento, habilitação...) são mais difíceis de se explicar pela minha lógica. Algumas se encaixam, de maneira as vezes indireta, outras não. Por isso, as infrações desse tipo precisamos memorizar mesmo...rsrsrs

    d) Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor. Comentário: Viu como precisamos memorizar as infrações desse tipo em específico?! Mas ainda assim é possível perceber que não há um risco iminente à vida nessa infração, ou mesmo um GRAVÍSSIMO desrespeito à autoridade competente. Logo, deduz-se ser uma infração leve ou média.

    e) Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor. Comentário: Observe que a condução do motorista perturbado pelo farol desregulado ou com farol alto poderá ser comprometida, aumentando o risco de acidade. Quem nunca ficou cego ao cruzar, à noite, um veículo com farol alto e se guiou pelo bordo direito da pista? Quem nunca achou que o veículo em sentido oposto era uma motocicleta quando na verdade era uma carro com um farol queimado? Observe que nessa infração A CONDUÇÃO do motorista é comprometida, e não O FLUXO do trânsito.

    Minha lógica não é uma regra, mas acho que pode ajudar na dúvida. Espero ter ajudado. Abraços!
  • Calma Claúdio, todos nós no começo passamos por isso!

  • DICA:

    Ações cometidas no uso do veículo = Gravíssima
    Que diz respeito ao Veículo = Grave
    Que trata de estacionar ao lado = Média
    Que trata das mãos e pés do condutor, de documentação (Não portar) = Leve 

  • Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Incorreto.

    De acordo com o art. 212 do CTB, deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea é uma infração gravíssima e sujeita à penalidade de multa.

    Item B – Incorreto.

    De acordo com o inciso I do art. 182 do CTB, parar o veículo, nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal é uma infração média e sujeita à penalidade de multa.

    Item C – Incorreto.

    De acordo com o art. 221 do CTB, portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN é uma infração média, sujeita à penalidade de multa, tendo como medida administrativa a retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

    Item D – Incorreto.

    De acordo com o art. 241 do CTB, deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor é uma infração leve, sujeita à penalidade de multa.

    Item E – Correto.

    De acordo com o art. 223 do CTB, transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor é uma infração grave, sujeita à penalidade de multa e tem como medida administrativa a retenção do veículo para regularização.


    Resposta: E

  • Macete do amigo Valério Portuga.

    Macete - Ofuscar o outro condutor é sempre grave:
    1- Farol desregulado - grave;
    2- Farol alto ao cruzar veículo em sentido contrário - grave
    3- Farol alto ao seguir veículo - grave

  • a. gravíssima 

    b. média

    c. média

    d. leve

    e. GRAVE 

  • Para mim o difícil é diferenciar a grave da gravíssima e a leve da média.

    Existem situações de risco que deveriam ser gravíssima, mas é de natureza grave.

    Tem umas que são bobas e deveriam ser leve, mas é média.

    Acho que são nessas questões que torna o aprendizado confuso.

  • LETRA "E"

     

    LUZES & SINAIS: FALOU EM MAU USO A MAIORIA É MÉDIA !

     

    EXCEÇÕES:

    FALOU EM...

     

    1) OBSTÁCULOS: GRAVE x5

    2) OFUSCAR: GRAVE+ RETENÇÃO

    3) NÃO SINALIZAR: GRAVE APENAS

    4) LUZ ALTA EM VIA ILUMINADA: LEVE

  • Item A – 

    De acordo com o art. 212 do CTB, deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea é uma infração gravíssima e sujeita à penalidade de multa.

    Item B – 

    De acordo com o inciso I do art. 182 do CTB, parar o veículo, nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal é uma infração média e sujeita à penalidade de multa.

    Item C –

    De acordo com o art. 221 do CTB, portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN é uma infração média, sujeita à penalidade de multa, tendo como medida administrativa a retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

    Item D – 

    De acordo com o art. 241 do CTB, deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor é uma infração leve, sujeita à penalidade de multa.

    Item E – Correto.

    De acordo com o art. 223 do CTB, transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor é uma infração grave, sujeita à penalidade de multa e tem como medida administrativa a retenção do veículo para regularização.

  • Autor: Denis Brasileiro , Policial Rodoviário Federal

    Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Incorreto.

    De acordo com o art. 212 do CTB, deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea é uma infração gravíssima e sujeita à penalidade de multa.

    Item B – Incorreto.

    De acordo com o inciso I do art. 182 do CTB, parar o veículo, nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal é uma infração média e sujeita à penalidade de multa.

    Item C – Incorreto.

    De acordo com o art. 221 do CTB, portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN é uma infração média, sujeita à penalidade de multa, tendo como medida administrativa a retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

    Item D – Incorreto.

    De acordo com o art. 241 do CTB, deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor é uma infração leve, sujeita à penalidade de multa.

    Item E – Correto.

    De acordo com o art. 223 do CTB, transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor é uma infração grave, sujeita à penalidade de multa e tem como medida administrativa a retenção do veículo para regularização.


    Resposta: E

     
  • Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


ID
795352
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o CTB, sendo uma via caracterizada como rodovia, sua velocidade máxima permitida ficou estabelecida em 100 km/h. Caso um motorista passe por este local a 130 km/h estará cometendo uma infração de natureza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.  
    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

            Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

  • Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
    Infração - média;
    Penalidade - multa;

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
    Infração - grave;

    Penalidade - multa;
    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
    Ou seja, como o condutor conduzia seu veículo em uma via cuja velocidade máxima permitida era 100 Km e trafegava com 130 Km ele trafegou com velocidade 30% acima da normal, portanto, enquadra-se no inciso II.
    Infração GRAVE.
  • Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: 
     
    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
     
    Infração - média; 
     
    Penalidade - multa; 
     
    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): 
     
    Infração - grave; 
     
    Penalidade - multa; 
     
    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): 
     
    Infração – gravíssima 
     
    Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. 

    Gabarito:A
  • Letra A
    Resumindo:
    Até 20% ----- média
    Até 50% ----- grave
    + de 50% ---- gravíssima X 3 + suspensão do direito de dirigir + apreensão da CNH
  • Não entendi essa questão, segundo o CTB, a velocidade máxima nas rodovias é de 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas, segundo artigo 61. Então por que ele afirma ser de 100 km/h? Alguém poderia me mandar uma msg dizendo onde está o artigo que afirma isso?
  • De acordo com o código você está certa, mas a autoridade de trânsito local poderá impor o limite de velocidade para segurança dos que nela trafeguem. Essa regrinha da velocidade vale para as vias onde não existe sinalização !!
  • Complementando a resposta à colega Concurseira, existe também a possibilidade do órgão responsável AUMENTAR ou diminuir os limites de velocidade estabelecidos no CTB. Veja onde consta esta informação:

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

    Espero ter contribuído.

    Vamos para a próxima!
  • Valeu Gloomy, o teu comentário foi muito útil, produtivo, partindo da sua dica tenho acertado as questões nessa linha raciocínio. Aqui tem muita gente sem noção com comentários improdutivos ao contrário do seu.

  • Bom dia pessoal! A resposta desta questão é a letra "A".


    até 20% - infração média

    de 21% a 50% - infração grave

    = OU SUPERIOR 51% - infração gravíssima ...

    Conclusão: de acordo com a questão, o motorista passou 30% da velocidade máxima da via. 30% de 100km = 30km

    30% está dentro das infrações graves. Como ele transitava a 130km/h, a infração cometida por ele foi de caráter GRAVE.

  • LEVÍSSIMA É PESO...RS


    FOCO, FORÇA E FÉ...

  • até 20 % média / 21 a 50 % grave > superior a 51 uma boa ideia gravíssima...

  • Quentinho saindo do forno....com as alterações no CTB em Nov/2016 temos que considerar a seguinte redação:

     

    A velocidade máxima permitida nas rodovias de pista dupla e sem sinalização, será 110 km/h aos automóveis pequenos, camionetas e motocicletas, e 90 km/h para os demais veículos. Nas rodovias de pistas simples, o limite será de 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas. Para os demais veículos em pista simples, o limite será 90 km/h. 

     

    Ou seja, pra responder essa questão hoje deve-se saber se é pista simples ou dupla e o tipo de veículo....

     

    Lei nº 13.281 - Alterações CTB

  • De acordo com o art. 218 do CTB, transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

     

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) é uma infração média, sujeita à penalidade de multa;

     

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) é uma infração grave, sujeita à penalidade de multa; e

     

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento) é infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

    Portanto, se a velocidade estipulada era de 100 km/h e o motorista passou a 130 km/h, ele transitou em velocidade superior à máxima em 30 km/h, o que corresponde a 30% da velocidade máxima, ou seja, a velocidade foi superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) e é considerada uma infração grave, sujeita à penalidade de multa.


    Resposta: A

  • De acordo com o art. 218 do CTB, transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

     

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) é uma infração média, sujeita à penalidade de multa;

     

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) é uma infração grave, sujeita à penalidade de multa; e

     

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento) é infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

    Portanto, se a velocidade estipulada era de 100 km/h e o motorista passou a 130 km/h, ele transitou em velocidade superior à máxima em 30 km/h, o que corresponde a 30% da velocidade máxima, ou seja, a velocidade foi superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) e é considerada uma infração grave, sujeita à penalidade de multa.


    Resposta: A

  • LETRA "A"

     

    DICA:

     

    ATÉ 20% = MÉDIA

    DE 20 A 50% = GRAVE

    + DE 50% = GRAVÍSSIMA x3, SUSPENÇÃO + APREENÇÃO DA CNH !

  • Até 20% média

    + de 20% até 50% grave

    + de 50% gravíssima

    100 x 0,2 = 20    100 + 20 = 120  O camarada estava a 130Km/h infração grave

  • Velocidade.

    INFRAÇÃO MÉDIA: inferior a metade ou até 20% do limite.

    INFRAÇÃO GRAVE: acima de 20% até 50% do limite.

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (TRÊS VEZES): acima de 50% do Limite, [suspensão da habilitação].

     

    No caso da velocidade inferior à metade, exceto quando as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.

  • GABARITO A.

     

    ATÉ 20% ACIMA DA VELOCIDADE MÁXIMA - MÉDIA.

    DE 20% ATÉ 50% DA VELOCIDADE MÁXIMA - GRAVE

    ACIMA DE 50% DA VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA - GRAVÍSSIMA.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • uma dúvida: nessas questões de velocidade, eu preciso levar em conta a margem de erro de 7km da resolução 396?

  • Passou de 20% e não ultrapassou 50% do valor da velocidade permitida??

    GRAVE.

  • Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:      

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:     

           Infração - média;       

           Penalidade - multa;      

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%:

           Infração - Grave;       

           Penalidade - multa;         

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:         

           Infração - GRAVÍSSIMA;        

           Penalidade - multa (3 vezes), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.   

    GAB - A

  • Até 20% = média

    20 a 50% = grave

    Mais de 50% = gravíssima


ID
797248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando que um caminhão do CBMDF, em serviço de
urgência e devidamente identificado por alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente, esteja transitando por uma pista
de quatro faixas bastante congestionada, julgue o item seguinte.

Constituiria infração gravíssima o fato de um condutor deixar de dar passagem ao referido caminhão.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o inciso VII do art. 29 do CTB, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

    O desrespeito a essa prioridade prevista nas normas gerais de circulação e conduta é enquadrado como Infração gravíssima e punido com a penalidade de multa, conforme tipificado no art. 189 do CTB, que assim dispõe: Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.

    Dessa forma, se um condutor deixar de dar passagem a um caminhão do CBMDF, em serviço de urgência e devidamente identificado por alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, que esteja transitando por uma pista de quatro faixas bastante congestionada, incorrerá em infração gravíssima.

     

    Resposta: CERTO 

  • (C)


    Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

  • Complementando o comentário do Ferraz


    Não dar passagem aos veículos citados (189) -> GRAVÍSSIMA

    Seguir os veículos citados -> GRAVE


ID
797260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando que um caminhão do CBMDF, em serviço de
urgência e devidamente identificado por alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente, esteja transitando por uma pista
de quatro faixas bastante congestionada, julgue o item seguinte.

Cometeria infração de trânsito o condutor de um automóvel que seguisse o referido caminhão, aproveitando-se da facilidade de tráfego gerada pelos espaços deixados pelos demais motoristas ao cederem passagem ao veículo em serviço de urgência.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o inciso VII do art. 29 do CTB, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

    Essa prioridade é dada somente aos veículos supracitados. Prevendo a possibilidade dos condutores se aproveitarem da oportunidade de seguir um veículo que goza dessas prioridades, o CTB tipificou como infração grave, punível com a penalidade de multa, no art. 190, a seguinte infração: Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.

    Dessa forma, comete infração de trânsito o condutor de um automóvel que seguir um caminhão do CBMDF, em serviço de urgência e devidamente identificado por alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, aproveitando-se da facilidade de tráfego gerada pelos espaços deixados pelos demais motoristas ao cederem passagem ao veículo em serviço de urgência.


    Resposta: CERTO 

  • CERTO - infração GRAVE

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  • o q mata nessa questão e a palavra caminhão. kkk

ID
797281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca da legislação de trânsito, julgue o próximo item.

Se um condutor estacionar uma caminhonete junto a um hidrante de incêndio devidamente sinalizado, esse fato configurará infração de natureza leve, que não justifica remoção do veículo, exceto se a caminhonete efetivamente vier a dificultar uma operação do corpo de bombeiros, situação na qual a infração será gravíssima e justificará medida administrativa de apreensão do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Conforme inciso VI do art. 181 do CTB, estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN, configura infração de natureza média, sujeito a penalidade de multa e a medida administrativa de remoção do veículo.

    Portanto, se um condutor estacionar uma caminhonete junto a um hidrante de incêndio devidamente sinalizado, esse fato configurará infração de natureza média e não leve, sujeito a penalidade de multa e a medida administrativa de remoção do veículo, mas não é prevista a penalidade de apreensão do veículo.


    Resposta: ERRADO 

  • parei de ler quando falou (configurará infração de natureza leve)

     

     

    ESTACIONAMENTO ( MACETE )

    2 GRAVÍSSIMA

    2 LEVES

    AS DEMAIS MÉDIAS E GRAVES

    Infrações de estacionamento geram multas de natureza Média ou Grave. Basta pensar da seguinte forma:

    Média - atrapalha APENAS 1 pessoa;
    Grave - atrapalha + 1 pessoa.

     

    Exemplo:
    1- estacionar a menos de 5mt da esquina - atrapalha só quem vai entrar (média)
    2- estacionar no cruzamento - atrapalha todos que trafegam na via (grave)
    3- estacionar em frente a garagem - atrapalha o dono da garagem (média)
    4- estacionar na calçada - atrapalha a todos que caminha na calçada (grave)
    5- estacionar em viadutos ou túneis - atrapalha a todos que transitam por lá (grave)

    6- junto ou sobre hidrantes de incêndio- atrapalha só quem vai usar o hidrante ( média )

     

    2 GRAVÍSSIMAS:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

    XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

    2 LEVES:

    II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

    VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

      

  • Gabarito = Errado.

    A questão cobra o artigo 181 do CTB:

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

  • Boa Fernando! Aprendi esse esqueminha com o  grande professor e PRF Leandro Macedo!

  • Sobre essa do hidrantes de incêndio...

    Bizu supremo que você nunca mais você vai esquecer (desde que esteja com seu Português em dia)

    Incêndio
    Média

    =
    Mesma regra de acentuação

  • Vlw fernando!
  • Questão- errada pois a infração é média art 181 do CTB

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

  • QUANTO À NATUREZA DAS INFRAÇÕES

    LEVE - São infrações onde ou o condutor é b.u.r.r.o ou é chato

    • Ex: infrações de buzina, dirigir sem atenção, não portar os documentos...

    MEDIA - São aquelas que todo mundo já fez alguma vez na vida

    • Ex: braço do lado de fora, dirigir com uma das mãos, dirigir com calçado que não se firme nos pés...

    GRAVE - São aquelas onde alguém pode se machucar

    • Ex: não usar cinto, não dar seta, deixar de guardar distancia de segurança... 

    GRAVISSIMA - São aquelas onde alguém pode morrer

    • Ex: sob efeito de álcool, falando no celular, deixar de parar antes de transpor linha férrea, competição na via...

    [...]

    Mas atenção:

    NÃO É REGRA!

    • Existem exceções, porém, vale a pena guardar esse BIZU...rs

    [...]

    ____________

    Fonte: Aluno do Projetos Missão.

  • AGORA VAI UMA DICA!!!

    Você que vai fazer PRF e esta com dificuldade nas questões de legislação de trânsito ou já fez as questões dos concursos anteriores mais de uma vez, e esta em busca de questões dessa matéria atualizadas e inéditas, tenho uma sugestão de um combo com 563 questões atualizadas e inéditas sobre legislação de trânsito. Certamente dar um foco a mais nessa disciplina é fundamental na aprovação, alias só com ela já são 30 pontos garantidos na prova. Indico, pois tem me ajudado muito nessa matéria. Fica a sugestão.

     

    Link do site: https://go.hotmart.com/E49082393R

     

    FORÇA E HONRA, PERTENCEREMOS!!!

  •  Art. 181. Estacionar o veículo:

    ...

    VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;


ID
809980
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos termos da Lei 9.503/97, constitui infrações administrativas de trânsito:

I. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;

III. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos;

IV. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias;

V. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível;

Marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
    Infração- gravíssima;       (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) 
    Penalidade- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
    Medida Administrativa- recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
           Obs: se reincidente nos 12 meses seguintes à aplicação da penalidade, a CNH será CASSADA, conforme o art. 263 do CTB.

    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
            Infração - grave;
            Penalidade - multa;
            Medida Administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

    Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
            Infração - média;
            Penalidade - multa.

    Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
            Infração - média;
            Penalidade - multa.

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
            Infração - média;
            Penalidade - multa;
            Medida Administrativa - remoção do veículo.
  • Delta
    A) Dirigir sob a influência de alcool: Gravíssma X 10 e suspensão por 12 meses;
    Dirigir sob a influência de alcool com a capacidade psicomotora alterada: Crime; 6 meses a 3 anos e suspensão.

    b) São as infrações anatômicas. Estão relacionadas a alguma parte do corpo. São todas médias exceto cinto que é grave.
    EX.: Celular na mão, fone de ouvido, braço para fora, objeto entre as pernas, etc. (médias); Sem cinto protegendo o corpo (grave)

    c) O pedestre...
    Ameaçar - gravíssima
    arremessar detrito - média

    d) Essa é média. Ex.: jogar uma latinha para fora (atirar); Deixou o triangulo na via após trocar o pneu (abandonar)

    e) Acabou a gasolina - média
    Quebrou: Fazer ou deixar fazer reparo - 1- rodovia e VTR é grave, demais é leve.
  • NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO, POIS SÓ HÁ MEDIDA ADMINISTRATIVA NAS ALTERNATIVAS I,II e V. ALGUÉM PODE ME EXPLICAR, POR FAVOR? BONS ESTUDOS GALERA.
  • Olá Domingos,

    Nas infrações ilustradas nos itens I, II e V da questão há condutas ou situações que devem ser sanada/eliminadas.
    No item I o agente público irá verificar que o condutor está sob a influência de alguma substância. Neste caso o agente irá aplicar o auto de infração que remeterá à penalidade de multa ...; mas após esse fato o agente irá liberar o condutor ainda sob a influência de alguma substância para sair dirigindo? É obvio que não, pois não seria lógico falar para o condutor: Óh! Você está bebado, portanto irei aplicar um auto de infração mas pode sair dirigindo bebado por ai pondo em risco a incolumindade/segurança do trânsito e das pessoas. Nesse caso o agente só liberará o veículo depois de aplicar a medida administrativa que é a de exigir um outro condutor que esteja apto a conduzí o veículo.

    No item II já é mais facil sanar a irregularidade. Basta o agente parar o condutor e aplicar a medida administrativa de solicitar que esse condutor coloque o cinto de segurança e assim liberá-lo, pois não haverá mais a irregularidade. Lógico, o agente irá aplicar o auto de infração.

    Nos itens III e IV é meio óbvio. Se o condutor passa numa possa de água e molha o pessoal no ponto de ônibus, ele cometeu uma infração/irregularidade no trânsito. A pergunta é: Ele depois de realizar este ato ainda o estará cometendo? Claro que não; portanto não existe medida administrativa para que o agente de trânsito possa aplicar contra o condutor, pois uma vez realizado o ato e se sanou por si só, é claro que o pessoal no ponto de ônibus ainda estará molhado. O mesmo ocorre com o ato de atirar objetos do veículo; você já realizou o ato, não tem como continuar realizando para haver a necessidade de existir uma medida administrativa. Mas se você pensar: Pocha o lixo que o cara jogou ainda está lá, não é justo. Daí poderia se propor uma medida administrativa para o condutor retornar ao local e recolher o lixo que ele jogou; aí sim este item teria uma medida administrativa do contrário não tem.

    Obs.: Medida administrativa é um ato do ente público; não precisa de autorização do poder judiciário para o executar. O art 269 fala todos as medidas administrativas que podem ser adotadas.

    Espero ter ajudado.
  • Pessoal pelo que eu entendi as infrações podem ser de cunho administrativo ou penal. Não sendo penal todas as outras são infrações administrativas (não precisam ser julgadas por juízes de direito). Por isso a resposta certa é a letra D. Estou certo?
    Algumas das penalidades desses itens acima não vem com medida administrativa, mas de qualquer maneira essas  infrações são administrativas, pois não se tratam de infrações penais.
  • É isso aí Cícero. A questão perguntava sobre quais eram as INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS e não o que a maioria entendeu: a quais das infrações seriam aplicadas medidas administrativas.  
  • Obrigada pessoal, os comentários tem ajudado a esclarecer muitas dúvidas!!!
  • Posso estar equivocado, porém, mesmo com os comentários acima, ainda enxergo essa questão um pouco controversa, pois no CTB or artigos 172 e 171 não mencionam Infrações Administrativas a serem tomadas.

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
    Infração- gravíssima; 
    Penalidade- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 
    Medida Administrativa- recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

    Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
    Medida Administrativa ???

    Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
    Medida Administrativa ???

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - remoção do veículo.

    Na própria CTB as divisões se enquadram em: Infrações, Penalidades, Medidas Administrativas e Crimes.

  • Creio que a maioria está fazendo confusão entre MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.....

  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
    Infração- gravíssima; 
    Penalidade- multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 
    Medida Administrativa- recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

     

    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
     

    Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
    Medida Administrativa ???

     

    Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.
    Medida Administrativa ???
     

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida Administrativa - remoção do veículo.
     

     

  • LETRA "D"

     

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA é ≠ de MEDIDA ADMINISTRATIVA !

     

    POR ISSO TODAS ESTÃO CORRETAS.


ID
822211
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A utilização da troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo para advertir outros motoristas que trafegam no sentido contrário da presença de patrulhamento é uma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A infração e a penalidade para o condutor que for autuado por esta conduta são:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 251

    Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

    Utilizar as luzes do veículo:

    I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

    II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
    a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
    b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
    c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

    Infração - média;
    Penalidade - multa.


  • As infrações que envolvem >>LUZES<<, previstas no art. 251, são de natureza média.

     

    Lembrando que a lei 13.281/16 reajustou os valores das multas para:

     

    - Gravíssima: R$ 293,47

     

    - Grave: R$ 195,23

     

    - Média: R$ 130,16

     

    - Leve: R$ 88,38

  • TODAS AS LUZES NO CTB (TODAS POSSUEM PREVISÃO DE MULTA)

    LEVE:

    **Farol alto em Via publica iluminada

    MÉDIA:

    **Veículo em movimento não mantém qualquer das luzes excenciais ligadas

    **Não manter luz de posição quando parado para embarque des... e carga des

    GRAVE:

    **Não sinalizar ou omitir-se ... caso:

    *Precisar retirar veículo da pista ou se está no acostamento ou

    *Se a carga derramada não puder ser removida de uimediato da pista

    **Deixar de indicar com antecedencia MANOBRA com Luz ou Gesto

    GRAVE (única com Retenção para Regularizar)

    **Farol desregulado ou Farol alto incomodando.

    ---------------------------------------------------

    QSL ?

  • As infrações que envolvem >>LUZES< NATUREZA MÉDIA..

     

    Lembrando que a lei 13.281/16 reajustou os valores das multas para:

     

    - Gravíssima: R$ 293,47

     

    - Grave: R$ 195,23

     

    - Média: R$ 130,16

     

    - Leve: R$ 88,38

     

    OBS: P/ MOTOCICLETAS E MOTONETAS, deixar de usar luz Baixa DIURNAMENTE, vai gerar infração de natureza Gravíssima.

    Já os Ciclomotores que não estiverem com luz baixo diurnamente, infração Média.

  • Iluminação.

    INFRAÇÃO LEVE: luz alta onde possui iluminação pública.

    INFRAÇÃO MÉDIA: defeito no sistema de iluminação (Lâmpada queimada); luzes de posição (embarque, desembarque, carga, descarga) ou sob chuva forte, neblina, cerração; iluminação da placa traseira; luz baixa (dia e noite); veículo de emergência ou urgência, acionar iluminação; jogo de luzes intermitentes; pisca-alerta,

    INFRAÇÃO GRAVE: sistema de iluminação alterado; farol desregulado (luz alta); não sinalizar mudança de direção (setas).

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: conduzir Moto com farol apagado, [suspensão da habilitação].


ID
822241
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um proprietário de uma loja de vestuário de um shopping se desloca de casa para o trabalho sempre utilizando o seu automóvel. Este condutor tem a prática de utilizar o aparelho celular enquanto conduz seu veículo nas vias, para encaminhar demandas do trabalho. Com base no CTB, é CORRETO afirmar que a ação deste condutor de utilizar o celular é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 252. Dirigir o veículo:

      I - com o braço do lado de fora;

      II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

      III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

      IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

      V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

      VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

      Infração - média;

      Penalidade - multa.

    so para complementar:

    V - existem apenas três exceções para que o condutor retire uma das mãos do volante: 1ª) para fazer sinais regulamentares de braço; 2ª) mudar a marcha do veículo; e 3ª) acionar equipamentos e acessórios do veículo. Todavia, como a redação do inciso V pune aquele que dirigir o veículo com apenas uma das mãos, no caso de um condutor estar sem ambas as mãos ao volante, não terá ocorrido esta infração, mas a prevista no artigo 169 (falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança);

    VI - o inciso VI abrange duas condutas infracionais: 1ª) utilização defones nos ouvidos (havendo a necessidade de conexão a aparelhagem sonora, ainda que virtual, por bluetooth); e 2ª) utilização de telefone celular, pouco importando se com fone de ouvido, segurando em uma das mãos, apoiado no ombro etc.; e, ainda, independente se a utilização destina-se a falar, enviar uma mensagem de texto ou ler informações do aparelho.


  • Infração de natureza:

     

    leve - 3 pts

    média - 4 pts

    grave - 5 pts

    gravíssima - 7 pts

  •  

    Pessoal, a Lei 13.281/16 modificou a infração sobre celular:

     

    CTB

     

    Art. 252. Dirigir o veículo:

     

    V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

     

    Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) 

  • Desatualizada

  • Mudou a lei. Agora funciona assim:

     A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) 

    Multa no valor de R$ 293,47

  • O qc deveria excluir essas questões desatualizada . 

  • Notifiquem o erro, mais pessoas notificando fica mais fácil eles excluirem.

  • DESATUALIZADA, HOJE É INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA !

  • Desatualizada. Ninguém merece!​

  • Falar ao celular não será infração gravíssima

    A partir de novembro, falar ao celular continuará sendo infração Média.

     

    É comum informarem que a partir de novembro a infração de usar celular deixará de ser Média para ser considerada Gravíssima.

    O que teremos, na verdade, a partir da plena vigência da Lei 13.281/16, são duas condutas no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro acerca do tema celular:

    A) o ato de falar utilizando celular, conforme descrito no inciso VI, CONTINUARÁ SENDO MÉDIA (com o novo valor de R$130, 16 e 4 pontos na habilitação);

    B) a inclusão do Parágrafo único no artigo determina que a natureza será GRAVÍSSIMA (com o novo valor de R$293,47 e 7 pontos na habilitação) caso o condutor esteja conduzindo apenas com uma das mãos MANUSEANDO o celular.

     

    Fonte: https://educadpsi.jusbrasil.com.br/artigos/382502976/falar-ao-celular-nao-sera-infracao-gravissima

  • É gravíssima pessoal! Vamos norificar o erro!

  • Sem resposta! Agora é gravíssima o valor de 293,47! 

    Força!


ID
822244
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um condutor de um veículo ao ser abordado por um agente de trânsito durante um procedimento de rotina é flagrado dirigindo com a validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. Neste caso o Código de Trânsito Brasileiro - CTB preconiza que a infração, a penalidade e a medida administrativa são:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 162. Dirigir veículo:

    ...

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;


  • V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa; no valor de R$ 293,47

      Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

     

     

  • Questão desatualizada, valor da multa em está em R$ 293, 47.

  • Desatualizada! Tem centenas de questões Desatualizadaa

  • A questão está desatualizada em seu valor R$ 191...., mas serve e muito de aprendizagem, pois o enfoque da questão é saber qual a MEDIDA ADMINISTRATIVA.


    GAB D.


ID
822295
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres, de acordo com o art. 220-XIV, CTB constitui:

Alternativas
Comentários
  • art. 220

     XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.


  • gab: A


      Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

     XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.



  • Seção II - Dos Crimes em Espécie

     

     Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

  • valores da multa está desatualizado. Valor atual 293,47 para infração gravissima

  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.

  • XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.


ID
825304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens a seguir.

A simples fuga do condutor do veículo do local do acidente, com vistas a se esquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é considerada infração penal.

Alternativas
Comentários
  • gabarito dado como Certo

    Código de Trânsito brasileiro
    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Porém, há decisões em que o réu foi absolvido por ter o Tribunal considerado ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, situação vedada pela Constituição Federal. 

  • CERTO
    Trata-se do denominado crime de fuga do local do acidente para evitar responsabilidade, também denominado de delito de evasão. Nos termos do art. 305 da lei n.° 9.503/97, o crime consiste em afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. O crime se consuma com o efetivo afastamento do local do acidente.

  • Outras informações sobre a conduta de fugir:
    No caso de Homicídio culposo no CTB a fulga, e consequentemente com esta, a omissão do socorro é causa de aumento de pena.
    No caso de Homicídio doloso no trânsito ai se aplica o CP e a consequente fulga acarreta o crime de omissão de socorro em concurso material.

    Fonte: LFG
  • Item correto.

    É a letra da lei 9.503/97 (CTB), em seu Art. 305:   "Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."  
  • Por ser crime formal, basta que o agente condutor do veículo se afaste do local do acidente, para a consumação do crime. A tentativa é plenamente aceitável.


    Avante!!!
  • De acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    "HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL. TIPO PENAL QUE OFENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES.ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL NO QUE SE REFERE AO CRIME DESCRITO NO ART. 305 DO CTB." (HC n. 2012.049579-4).
  • Quando me deparei com essa questão não soube o que fazer porque apesar de ter conhecimento, há uma celeuma. Veja bem, o comando da questão disse "em relação aos crimes de trânsito, previstos no CTB", me trazendo a seguinte pergunta: isso é uma questão de compreensão ou de interpretação? Se for uma questão de compreensão, a assertiva estaria correta, pois existe a previsão de tal crime. Todavia, se fosse o caso de interpretação, sabe-se que há uma tendência de tê-lo como inconstitucional, e, portanto, fato atípico.
  • A simples fuga do condutor do veículo do local do acidente, com vistas a se esquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é considerada infração penal ... Cuidado...atenção na leitura... facil confundir infração penal e infração de transito!!! Se fosse estaria errado!!!!


  • PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, A CONDUTA DO AGENTE AJUSTA-SE NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, SENDO CORRETA ALTERNATIVA, PORÉM O ARTIGO 5º, INCISO LXIII, ANALISANDO EXEGETICAMENTE, ALUDE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A CRIAR PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Art. 305, CTB. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • ....

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 115):

     

     

    Especial fim de agir. O tipo penal exige como especial fim de agir a finalidade do agente de fugir da responsabilidade penal ou civil que possa resultar do acidente. Ausente esse especial fim de agir, a conduta é atípica, como no caso de o agente afastar-se do local do acidente e ir em direção a algum hospital por estar com um parente próximo dentro do veículo em situação de risco de morte. ” (Grifamos)

  • pegadinha INFRAÇÂO PENAL = crime

  • Correto!  Art 305 evasão do local, é de perigo abstrato!!

  • Gabarito: CERTO

     

    Apenas um adendo: INFRAÇÃO PENAL é gênero que comporta as espécias CRIME e CONTRAVENÇÃO.

  • GABARITO: CERTO

    Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB)

    CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    Seção II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa

  • Código de Trânsito brasileiro
    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Porém, há decisões em que o réu foi absolvido por ter o Tribunal considerado ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, situação vedada pela Constituição Federal. 

     

    Haja!

  • Lembrando que ele tem que ser o causador do acidente, caso contrário não há que se falar na infração sitada e sim em omissão de socorro( art. 304). 

    Omissão de socorro como crime autônomo não coabita com o de evasão do 305.

  • ABRE O OLHO, BIZONHO !!!

     

    Q275098

    Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário.

    ERRADO

     

    Essa Questão

    A simples fuga do condutor do veículo do local do acidente, com vistas a se esquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é considerada infração penal.

    CERTO

  •  Li rápido e errei por falta de atenção...

    jurava que tinha lido infração de transito!!! 

  • certa questão, constitui crime de omissão de socorro

  • É UMA MODALIDADE DE crime doloso no CTB que para configurar o tipo penal exige o fim de agir.


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir ( fim de agir )à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

  • GABA: CERTO



    Quarta-feira, 14 de novembro de 2018

    Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente


    "A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade" RE 971959


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • PORQUE ESTA CERTA ??

    sendo que NOS CRIMES DE TRANSITO ....

    Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    isso é crime de transito e nao infraçao ...pqp esses entendimentos....

  • Infração Penal abrange crime ou contravenção penal


    GABARITO:CERTO

  • Vale ressaltar que quem dá a fuga dos policiais,como se vê nas persequições,responde pela infração do Art.210 do CTB.

     Art. 278    Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

     

     Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • A CESPE com dedinho do mal, querendo f#$%r com os concurseiros. Acrescentou o Penal na questão.


    Infração Penal é Gênero e se divide em Crime e Contravenção Penal. Então ela estava "dizendo que é crime.



    Se tivesse se referindo a infração de trânsito, ela não teria colocado o penal na questão. kkkkk


    Fez um monte errar, inclusive eu que não percebi antes.

  • A CESPE com dedinho do mal, querendo f#$%r com os concurseiros. Acrescentou o Penal na questão.


    Infração Penal é Gênero e se divide em Crime e Contravenção Penal. Então ela estava "dizendo que é crime.



    Se tivesse se referindo a infração de trânsito, ela não teria colocado o penal na questão. kkkkk


    Fez um monte errar, inclusive eu que não percebi antes.

  • OUVE UMA DECISÃO NOVA DO SUPREMO NESSE TEMA, CONFIRMADO ESTE ARTIGO DO CTB!


  • Quanto blábláblá.

    Infração penal é crime ou contravenção, todavia, a letra do CTB assim estabelece!

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Sacanagem essa questão. Quando todos estão focados em distinguir infração de crime... me colocam infração penal e vc já marca de pronto, caindo na casca de banana.

  • Quem, assim como eu, confundiu infração penal com infração de trânsito bota o dedo aqui...

    Mas acho bom errar aqui, para aprender a ter mais atenção e não errar na hora da prova!

  • '' o simples fato '' rs

  • marquei errado por pensar que ele se referia apenas ao código penal, haja vista que tal crime em espécie é previsto no CTB também, mas a forma penal é dado de modo amplo segundo os referidos códigos.

  • A questão está desatualizada, visto que em novembro de 2018 o STF julgou como constitucional o art. 305 do CTB no (RE) 971959, classificando como "crime" o ato de afastar-se a fim e fugir da responsabilidade penal ou civil.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL À LUZ DO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE Nº 971.959. TEMA Nº 907.

  • Essa questão não está desatualizada.

    Gabarito era CERTO e continua CERTO. 

    Questão trouxe letra de lei: Art. 305.Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

    Infração penal = crime.

    E de fato é crime de perigo abstrato.

    Já notifiquei o QC que a informação sobre a desatualização está equivocada.

  • Gabarito: certo.

    A conduta descrita na questão é exatamente o crime previsto para o art. 305, que pune aquele que foge para fugir à responsabilidade.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Os filtros do QC parecem ser apenas de enfeite.

    • Art. 305. AFASTAR-SE o condutor do veículo DO LOCAL DO ACIDENTE, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano, OU multa. 
  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:    

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Infração penal (crime de trânsito) do art.305 e o agente também responde pela infração administrativa do art.176, inciso V.

  • Sofri um acidente recentemente, e o FDP fugiu infelizmente as câmeras não conseguem focar na placa do veiculo! Maldito desgraçado!

  • Infração penal (crime de trânsito) do art.305 e o agente também responde pela infração administrativa do art.176, inciso V.

  • passei uns 20 mim pra entender pq estava certa!!! infração e uma coisa e crime e outra NO CTB,

    essa conduta e CRIME e NÃO INFRAÇÃO

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    MAS a questão pergunta INFRAÇÂO PENAL e não INFRAÇÃO DO CTB

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    CAI NESSA PEGADINHA leitura rápida

  • Errei, pois achei que seria CRIME e não INFRAÇÃO PENAL. MAS:

    INFRAÇÃO PENAL: CRIME/DELITO ou CONTRAVENÇÃO -> dicotômica/binário

  • Senhores, cabe atentar que recentemente o STF, no julgamento da ADC n° 35, declarou que a redação deste artigo é CONSTITUCIONAL.

  • Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

    Você vai ter desejado ter feito esse curso, se deixar passar essa oportunidade.

    https://go.hotmart.com/Q52663110A


ID
880075
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C
     Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.


    Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.


    Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.


    Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

    Avante!!!

  • O erro da letra B está em (constitui infração grave)
     
    Segundo o art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
            Infração - média;
            Penalidade - multa.
  • Olá!

    Relativo aos ciclista: 

    Infrações de trânsito do condutor de veículos automotores ao passar por bicicletas:
    Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
    XIII - ao ultrapassar ciclista;
    Infração - grave;
    Penalidade - multa.

    Infrações de trânsito envolvendo ciclistas:
    Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

    Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
    Infração - média;
    Penalidade - multa.

    Veja o art. 244 também.

    RESUMINDO: BICICLETA, AUTUAÇÃO DE CICLISTA, SÃO TODAS MÉDIAS, SALVO A DE ULTRAPASSAR SEM REDUZIR A VELOCIDADE QUE É GRAVE.

    Muito obrigada, Natália.
     
  • Outro macetinho...
    Veículo de EMERGÊNCIA
    Seguir - Grave
    Não dar passagem - gravíssima
  • Eu acertei porque já tomei este tipo de multa, que por sinal fiz recurso!

  • Não dar passagem ao veículo de emergência com luz vermelha intermitente e alarme sonoro = GRAVÍSSIMA

     

    SEGUIR o veículo nas condições anteriores (emergência) =  GRAVE


ID
880084
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Constitui infração gravíssima, punida com pena de multa e apreensão do veículo, conduzi-lo:


I. Com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado.


II. Sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.


III. Com dispositivo antirradar.


IV. Com a cor ou característica alterada.


V. Com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C
    Art. 230. Conduzir o veículo:

      I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado
     III - com dispositivo anti-radar;
    Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

            Medida administrativa - remoção do veículo;

     VII - com a cor ou característica alterada;
     IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
     XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados
    Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


    Avante!!!!

  • I – Correta  Art. 230 *  I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

    II – Errada  Art. 230 * IX - Sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    III – Correta   Art. 230 * III - com dispositivo anti-radar;

    IV – Errada  Art. 230 * VII - com a cor ou característica alterada;
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    V – Errada  Art. 230 * XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    Resposta: (C) I e III estão corretas.
  •                                    art. 230
                                         Conduzir Veiculo:
                                   
                                    I. Com lacre, a inscricao do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificacao do veiculo alterado ou falsificado;
                              
                                    II. Transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de forca maior, com permissao da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN.
                                    III. Com dispositivo anti-radar:
                                    IV. Sem qualquer uma das placas de identificacao;
                                    V Que nao esteja registrado e devidamente licenciado;
                                     VI. Com qualquer uma das placas de identifiicacao sem condicoes de legibilidade e visibilidade:

                                             Infracao: Gravissima
                                                               Multa, apreensao e remocao do veiculo
                                                

ID
906559
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Uma das situações em que o condutor terá suspenso o seu direito de dirigir ocorre quando ele atinge, no período de doze meses, a contagem de 20 pontos. Excetuando as infrações que por si só podem suspender o direito de dirigir e considerando a natureza e gravidade das infrações de trânsito, bem como as respectivas pontuações a elas atribuídas, o condutor, terá suspenso o direito de dirigir se cometer, no período de um ano, a combinação das seguintes infrações:

Alternativas
Comentários
  • Opa! Uma questão de matemática!
    O condutor terá suspenso o direito de dirigir, entre outras, quando atinge a contagem de 20 pontos, no período de 1 ano:

     a) Duas infrações gravíssimas e uma infração grave. PONTOS: 7 +7 + 5 = 19 PONTOS  b) Uma infração gravíssima, duas infrações médias e uma infração leve. PONTOS: 7 + 4 + 4 + 3 = 18 PONTOS  c) Uma infração gravíssima e três infrações médias. PONTOS: 7 + 4 + 4 + 4 = 18 PONTOS  d) Uma infração gravíssima e quatro infrações leves. PONTOS: 7 + 3 + 3 + 3 + 3 = 19 PONTOS  e) Uma infração grave, uma infração média e quatro infrações leves. PONTOS: 5 + 4 + 3 + 3 + 3 + 3 = 21 PONTOS Vamos para a próxima!
  • completando a informação prestada anteriormente

    vamos analisar quais são os pontos correspondete a cada infração:

    GRAVISSIMA = 7 PONTOS
    GRAVE = 5 PONTOS
    MÉDIA = 4 PONTOS
    LEVE = 3 PONTOS

    Diante disso, percebemos que o enunciado diz que são necessários 20 pontos para o condutor ter o seu direito de dirigir suspenso...
    portanto a ALTERNATIVA E encontra-se adequado pela matemática das somas das infrações demonstradas anteriormente...
  • ...complementando os comentários acima:

    O dispositivo legal que fundamenta a questão é o art. 261, § 1º, CTB (Lei 9.503/97). Veja:
    Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de 1 mês até o máximo de 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 6 meses até o máximo de 2 anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
    § 1º. Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 meses, a contagem de 20 pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
    ...
    Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
     
    I – gravíssima 7 pontos II – grave 5 pontos III – média 4 pontos IV – leve 3 pontos  
    BOA SORTE a todos nós!
    “Assim também a fé, se não tiver as obras, é morta em si mesma” (Tiago 2:17).
  • GABARITO: E

    É só somar, se ficar dentro dos 19 pontos, está tudo bem, caso a soma for 20, ou mais, ai estará tudo mal.

    A  única que não deu os 19 pontos, foi a letra (E) que deu 21 pontos, ou seja, mais que 19, mais que o limite permitido, pois 20 pontos, já está fora.

      e) Uma infração grave, uma infração média e quatro infrações leves. (5+4+3+3+3+3=21).

    (7, (5, 4, 3) = 19) = (sete; cinco, quatro, três) = (Gravíssima; grave, média, leve) = (limite permitido pelo CTB).

  • Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: 

    I - gravíssima - sete pontos;   

    II - grave - cinco pontos; 

    III - média - quatro pontos; 

    IV - leve - três pontos. 


    Somando a pontuação do item e ) chegaremos a 21 pontos. Se o mínimo aceitável por ano é 20 pontos, logo acarretará suspensão  do direito de dirigir. 


    Complementando a resposta:


    Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: 

    I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR; 

    II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR; 

    III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR; 

    IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR. 


  • Questão de Matemática... aff...

    srsrssrsr

  •  a)

    Duas infrações gravíssimas e uma infração grave.7+7+5=19 pontos

     b)

    Uma infração gravíssima, duas infrações médias e uma infração leve.7+4+4+3=18 pontos

     c)

    Uma infração gravíssima e três infrações médias.7+4+4+4=19 pontos

     d)

    Uma infração gravíssima e quatro infrações leves.7+3+3+3+3=19 pontos

     e)

    Uma infração grave, uma infração média e quatro infrações leves.5+4+3+3+3+3=21 pontos ( terá suspenso o direito de dirigir )

  • E eu me matando na matematica pra encontrar 20 pontos!

  • SÓ MATEMÁTICA 

  • Boa , james santos !!!!

     

    Deus é fiel!

  • Penalidade de Multa.

    Classificação e Valores das Multas.

    Leve: TRÊS pontos.................: R$88,38.

    Média: QUATRO pontos........: R$130,16.

    Grave: CINCO pontos............:  R$195,23.

    Gravíssima: SETE pontos........:R$293,47.

  • Letra E = 5+4+3+3+3+3 = 21 pontos.

     

  • Questão de matemática kkkk

  • Tem que somar cada ítem pra ver qual chega ou ultrapassa 20 pontos

  • Questão desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA..

    DE ACORDO COM A NOVA LEI 14.071

    “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

    I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

    a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

    b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

    c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

    Vale ressaltar que a regra para quem EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA TAMBÉM MUDOU ..

    § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput  deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea  C 40 (quarenta) pontos, do inciso I do caput  deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.


ID
906562
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O ato de deixar de dar preferência de passagem a pedestre que não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: 
    II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
     Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.
    Avante!!




  •  

    Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

            Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

    Combinado com:


     Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

            I - que se encontre na faixa a ele destinada;

            II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

            III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.


    Abraços

     

  • Letra B
    CUIDADO!!!!
    Pedestre que não concluiu a travessia:
    Há sinal? - sim
    Gravíssima
    Há sinal? - Não
    Grave

    Criança, gestante, idoso, deficiente - gravíssima sempre

    Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

            II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

            III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

            IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

                    Infração - grave;

            Penalidade - multa.



  • Dica*

    Se envolveu a segurança de um pedestre, já marque gravíssima.
    Ex: Passeatas, travesia de faixa de pedestres, e etc.

    Abraços
    Chrys

  • Ótimas observações do colega Marcosvalerio Sobrenome

  • Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

    I - que se encontre na faixa a ele destinada;

    II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

    III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

  • ART 214

    Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

    Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

    I - que se encontre na faixa a ele destinada;

    II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

    III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.

    IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

    V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

    Infração - grave;
    Penalidade - multa.

  •  LETRA "B"

  • Mesmo que ocorra sinal verde para o veículo, GRAVÍSSIMA

  • Letra B

    Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

    II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

     

    Deus é fiel!

  • Dar Preferência ou Deixar de Dar Passagem. (MÉDIA, GRAVE, GRAVÍSSIMA).

    INFRAÇÃO MÉDIA: deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado; sem dar preferência (pedestres ou veículos) ao entrar ou sair de fila de veículos estacionados.

    INFRAÇÃO GRAVE: deixar de dar preferência (pessoas): iniciada a travessia ou atravessando a via transversal; deixar de dar preferência (veículos): circulando por rodovia ou rotatória, vier da direita, placa (DÊ A PREFERÊNCIA).

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: deixar de dar preferência: deficiente físico, criança, idoso e gestante; sem concluir a passagem (semáforo); que se encontre na faixa de pedestre; veículo de urgência ou emergência, batedores.

  • Infrações envolvendo pedestres:

     

     Pedestre em sua razão = Gravíssima

     Pedestre fora de sua razão (Ex: atravessar em local inapropriado) = Grave 


ID
906565
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando o CTB - Código de Trânsito Brasileiro, dentro da esfera administrativa, o condutor que deixar de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito, quando solicitado pela autoridade e seus agentes, está sujeito a multa e registro no prontuário de infração de trânsito de natureza

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.


    Avante!!
  • Na situação em que o condutor deixa de realizar alguma atitude diante de acidente (art. 176, 177 e 178, CTB), a dica é a seguinte:
    - condutor
    envolvido e com vítimas - GRAVÍSSIMA
    - condutor não envolvido e com vítimas - GRAVE
    - condutor não envolvido e sem vítimas - MÉDIA

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:Infração - grave;Penalidade - multa.Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:Infração - média;Penalidade - multa.VAMOS PARA A PRÓXIMA!
  • Apenas para a dica ficar ainda mais completa, acrescento ao comentário do colega o seguinte:

    Na situação em que o condutor deixa de realizar alguma atitude diante de acidente (art. 176, 177 e 178, CTB), a dica é a seguinte:
    - condutor envolvido e com vítimas - GRAVÍSSIMA
      1 - Se o CONDUTOR FOR O CULPADO: agravante do Crime do 302 (homício culposo) ou do 303 (Lesão Corporal Culposa) do CTB;
      2 - Se o CONDUTOR NÃO FOR O CULPADO: Crime do 304 do CTB (Omissão de Socorro);


    - condutor não envolvido e com vítimas - GRAVE: Crime do 135 do CP (Omissão de Socorro);


    - condutor não envolvido e sem vítimas - MÉDIA
  • Pense no seguinte para ajudar:

    Deixar de ajudar é grave
    Deixar de ajudar, quando fui eu mesmo que fui o culpado é gravissíma x 5

    Abraço
    Chrys
  • GABARITO: D

    Aqui aproveito para corrigir os pequenos enganos cometidos pelos colegas Arboesel e Henrique quando dizem que na multa média o condutor não está envolvido, quando na verdade ele está sim envolvido, conforme fonte do CTB infra citada. O que de forma alguma desmerece os comentários dos colegas, pois dá para perceber que houve um ledo engano, um engano de boa-fé.

    Na situação em que o condutor deixa de realizar alguma atitude diante de acidente (art. 176, 177 e 178, CTB), a dica é a seguinte:

    - condutor envolvido e com vítima - GRAVÍSSIMA (176)

    - condutor não envolvido e com vítima  - GRAVE (177)

    - condutor envolvido e sem vítima - MÉDIA (178)

    Art. 176.Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima
    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; 
    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para
    o trânsito no local; 
    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da
    perícia; 
    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: 
    Infração - gravíssima
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
    Art. 177. Deixar o condutor (observe que aqui não é mencionada a palavra envolvido) de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: (grifos nossos) 
    Infração - grave
    Penalidade - multa. 
    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
    providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para
    assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: 
    Infração - média
    Penalidade - multa.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

    Observe que no descumprimento dessas condutas previstas nos arts. 176, 177 e 178 a gradação da gravidade varia de acordo com o fator vítima:

    Se há vítima e envolvimento é G (Gravíssima) 176;

    Se há vítima e não envolvimento é g (grave) 177;

    Se não há vítima mas há envolvimento é m (média) 178.

  • Obrigdo márcio pelas dicas. 

  • Lembrando colegas que ele foi solicitado pelas autoridade e não está envolvido com acidente, porém ao se recusar estará cometendo o crime de omissão de socorro, previsto no CPB.


    ( Art. 177. lei 9503/97 CTB)  Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.


  • Muito bom o seu comentáro Márcio Cavalcanti; Quando se fala de infrações não tem outra forma, temos que decorar o máximo que der...


    Mas... e se o condutor não está envolvido e não tem vítima? Qual seria a infração?

  • Segundo jurisprudência do STJ se não me engano, se há previsão de penalidade adm. para uma infração, não pode ser enquadrada no CP.

  • Infrações só decorando mesmo!


  •  

    condutor envolvido e com vítimas - GRAVÍSSIMA
     

    condutor não envolvido e com vítimas - GRAVE
     

    condutor não envolvido e sem vítimas - MÉDIA

  •  LETRA "D"

     

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente COM VÍTIMA: GRÁVISSIMA !

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

      

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente SEM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: MÉDIA

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

     

    Art. 177. ( NÃO ENVOLVIDO c/ VÍTIMA) Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: GRAVE

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  • Essas são as 18 questões  do TRF5 de 3 dezembro de 2017 na área de segurança e transporte q o site não colocou em seu devidos lugares em seu banco de dados... to cansado de falar toda hora pra eles mais n adiata, q nem o trf1. Faça um bom proveito nesse link ...18 questões.

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?migalha=true&disciplina=52&prova=56155&modo=1

  •  Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  •  Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

    Envolvido em acidente de trânsito----> gravíssima

  • Letra D

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

     

    Deus é fiel!

  • BIZU FEDERAL:

    1. Quando NÃO HOUVER VÍTIMA, a infração é MÉDIA, independentemente de o condutor estar ou não envolvido no acidente.

    2. Quando HOUVER VÍTIMA vai depender de:

        * Condutor envolvido: GRAVÍSSIMA;

        * Condutor não envolvido: GRAVE

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

    Gravíssima - multa 5X e suspensão do direito de dirigir;    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    Grave - multa.

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

    Média -  multa.

  • Corrigindo o comentário mais aceito com resumo dos artigos 176, 177 e 178:


     Deixar o condutor de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo:


    Condutor envolvido e com vítimas = Gravíssima

    Quando solicitado por agente de trânsito = Grave

    Condutor envolvido e sem vítimas = Média


    Se for (não podendo fazê-lo) = Crime

    artigo 304/ CTB deixar de prestar socorro imediato ou quando não puder fazê-lo por justa causa e deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. D: 6 meses a 1 ano ou multa se o fato não constituir um crime mais grave.


    Obs: incide nas mesmas penas, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • O comentário do Andrew tem um pequeno equívoco referente aos artigos mencionados. O comentário mais correto é do Marcio Félix.

  • Pegadinha do demo

ID
906568
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles pode ser apenado com multa e registro no prontuário de infração de trânsito de natureza

Alternativas
Comentários
  •  Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;
    Avante!!

  •  Dica: falou em PASSEATA, é GRAVÍSSIMO.

    É assim nos art. 213 e 220:

    Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

            I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

    Podemos diferenciar de cortejo DE VEÍCULOS (já que não são as pessoas caminhando diretamente na via têm penalidades mais brandas):

    Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
    II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.

    Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares,
    salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração - leve; Penalidade - multa

    VAMOS PARA A PRÓXIMA!

  • Dica:

    Quando ler a legislação veja se a situação representa perigo iminente à integridade da pessoa, se sim então será infração de natureza GRAVÍSSIMA.
    Bons estudos a todos.
  • GABARITO: C

    (andar com velocidade incompatível em) cortejo de pessoas - Gravíssima

    (andar com velocidade incompatível em) cortejo de veículos - grave

    só ultrapassar veículos em cortejo - leve

  • Só há dois incisos de velocidade incompatível com segurança que são gravíssimos, o I e o XIV,  sempre quando está próximo de pessoas, aglomerações, estações embarque passageiros....etc. Fora isso, será sempre grave.

  • Dica de um professor do estratégia:

    Deixar de reduzir o veículo: se estiver relacionado a aglomeração de pessoas a natureza da infração = GRAVISSIMA

    Os demais incisos que não estão relacionados a aglomeração de pessoas= natureza = GRAVE

  • ART 220 

    Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

    Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;

    II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

    III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

    IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

    V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

    VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

    VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

    VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

    IX - quando houver má visibilidade;

    X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

    XI - à aproximação de animais na pista;

    XII - em declive;

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - grave;
    Penalidade - multa;

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.
     

  • LETRA "C"

  • LETRA C

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

     

    DEUS É FIEL!

  • 1. Préstito

    Significado de Préstito

    Cortejo fúnebre.

    Enquanto os parentes choravam, o préstito avança em direção ao cemitério.

  • Deixar de Reduzir. (GRAVE e GRAVÍSSIMA).

    INFRAÇÃO GRAVE: ao aproximar-se de: animais na pista; guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; sinalização de advertência ou trabalhadores na pista; interseção não sinalizada; ultrapassar ciclista; declive; vias rurais não cercadas; sinais sonoros ou gestos do agente; curva de pequeno raio; houver má visibilidade; pavimento escorregadio; defeituoso ou avariado; sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: ao aproximar-se de: escolas, hospitais, terminais, onde haja intensa movimentação de pedestre; passeatas, aglomerações, cortejos, préstimos e desfiles.


ID
923080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

As ações de respeito para com os pedestres

- Motorista, ao primeiro sinal do entardecer, acenda os faróis. Procure não usar a meia-luz.
- Não use faróis auxiliares na cidade.
- Nas rodovias, use sempre os faróis ligados. Isso evita 50% dos atropelamentos. Seu carro fica mais visível aos pedestres.
- Sempre, sob chuva ou neblina, use os faróis acesos.
- Ao se aproximar de uma faixa de pedestres, reduza a velocidade e preste atenção. O pedestre tem a preferência na passagem.
- Motorista, atrás de uma bola vem sempre uma criança.
- Nas rodovias, não dê sinal de luz quando verificar um trabalho de radar da polícia. Você estará ajudando um motorista irresponsável, que trafega em alta velocidade, a não ser punido. Esse motorista, não sendo punido hoje, poderá causar uma tragédia no futuro.
- Não estacione nas faixas de pedestres.

Internet: <http://www.pedestres.cjb.net> (com adaptações).

À luz das informações contidas no texto e da legislação de trânsito, julgue o item a seguir.

Se a faixa de pedestres estiver localizada em uma esquina, o condutor que desobedecer à ultima recomendação do texto não cometerá dupla infração, haja vista as infrações relativas às condutas descritas no tipo infracional “estacionar o veículo" não serem cumulativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

  • Nâo existem "bis in idem" no Código de Trânsito.

  • Errado Hudson Soares, existe "Bis in idem" no CTB sim, como no exemplo da suspensão do direito de dirigir por pontos, caso o condutor seja suspenso, haverá a remoção daqueles pontos para posterior contagem, caso contrário haveria o Bis in idem desses pontos, Logo, há sim Bis in idem no código de trânsito.

  • DESATUALIZADA

    As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes.
    Se concorrente, só responde pela mais específica.


    Mas confesso que no exemplo da questão, teria dúvidas...

  • No caso em tela há duas infrações concomitantes / independentes. Portanto, lavrar-se-á 2 infrações.

  • Apenas pra comlementar:

    As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:

     

    São CONCORRENTES aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra.  

    Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar o veículo pelo acostamento (art. 193).
    Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra.

     

    São CONCOMITANTES aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 CTB.
    Por exemplo: Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201), são exemplos de infrações concomitantes.

    O CONTRAN não menciona sobre essa regra acima que se refere a duas infrações de responsabilidade da mesma pessoa (as duas no exemplo acima são de responsabilidade do condutor).

    Quando uma for de responsabilidade do condutor (ex..usar o sinto de segurança) e outra for de responsabilidade do proprietário (ex...veículo que que não possui sinto de segurança) aplica-se sempre as duas; por força do art. 257, parágrafo 1º.

    Prof. Leandro Macedo

  • Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

  • para quem não tem acesso a resposta. Gaba: ERRADO


    Penso assim, vai gerara mais grana pro estado? Sim, então ele vai querer cobrar tudo e não vai ter aquela história de lei mais gravosa absorve a mais leve, aqui no trânsito isso "não existe!", o negocio é cobrar por tudo, não absorve nada!



    Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

     

  • Quando o infrator cometer, simultaneamente, DUAS ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

    O agente só poderá registrar uma infração por AUTO e só podem ser autuadas apenas com única RAIZ (TRÊS primeiros dígitos), ou seja, não pode repetir a mesma multa.

    Estacionar nas esquinas e a  menos de 5m do alinhamento da via transversal: código de enquadramento 538-00 (Média)

    Estacionar  no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: código de enquadramento 545-22 (Grave)

    Conforme mencionado serão duas multas.

  • Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

  • Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.


    Art. 181. Estacionar o veículo:

           I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

           Infração - média;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - remoção do veículo;

     XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - remoção do veículo;

    resolução 371/10 concorrente e concominante

  • Guerrilheiro Solitário, por favor né, CINTO DE SEGURANÇA é com C rsss

    Melhor vc reforçar o estudo em Língua Portuguesa rsss

  • Não se trata de infrações concorrentes? uma não foi consequência da outra? Li alguns comentários e não entendi!

  • Achei que seria uma infração concorrente, porque nesse caso não teria como ele estacionar na esquina

    sem estacionar na faixa de pedestres. Pois, pra cometimento de uma infração nesse caso dependeria da outra, mas vamos lá, bola pra frente até entrar na mente do elaborador da CESPE.

  • Existem esquinas onde não há faixa de pedestres, logo o cometimento de uma não acarreta necessariamente a outra infração

  • DESATUALIZADA.

    RS: 371/2010, REGULARIZOU ESSA PARADA.

    Hoje em dia ele responderia apenas por uma. Pois, no caso em tese não tem como fazer uma infração sem fazer a outra. Apenas isso.

  • Quem acertou essa, está desatualizado.

  • Art. 181. Estacionar o veículo:

    I. Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.

    VIII. No passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, [...]

    Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

  • INFRAÇÃO CONCORRENTE, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE DUAS AUTUAÇÕES DISTINTAS.

  • Analisar, primeiramente, se as infrações são concorrentes. Ou seja, quando uma abrange a outra, ocorre somente uma infração. Ex.: Não possuir habilitação e não portar.

    Analisar, depois, a RAIZ do código: se os três primeiros dígitos forem iguais, uma só infração. Ex.: A falta de equipamento obrigatório deve ser autuada com o código 663-71 e a deficiência com o código 663-72.

  • BASTA OBSERVAR QUE NAS INFRAÇÕES RELATIVAS A ESTACIONAR (ART.181), CADA INCISO TEM UMA PUNIÇÃO DIFERENTE (umas são leves, umas sao graves e outras gravissimas).

    Logo, cada infração relativa a ESTACIONAR será punida de forma diferente uma da outra. Então fica claro que é perfeitamente possível punir o responsável por 2 ou mais infrações deste tipo em um ato só.

  • GAB E

    Direto ao ponto

    Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

  • Gabarito: ERRADO

    São infrações CONCOMITANTES aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 CTB.

  • :

    Art. 181. Estacionar Veículo:

    I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

    Média - Multa - Remoção

    Art. 182. Parar Veículo:

    I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

    Média - Multa

  • GABARITO: ERRADO.

  • - Não estacione nas faixas de pedestres.

    À luz das informações contidas no texto e da legislação de trânsito, julgue o item a seguir.

    Se a faixa de pedestres estiver localizada em uma esquina, o condutor que desobedecer à ultima recomendação do texto não cometerá dupla infração, haja vista as infrações relativas às condutas descritas no tipo infracional “estacionar o veículo" não serem cumulativas.

    ERRADO

    As infrações são independentes e se cometer as duas, então terá as duas.

    --> Estacionar sobre faixa de pedestre/ ciclovia/ ciclofaixa e outros é infração grave.

    --> Estacionar na esquina e a menos de 5 metros do bordo da via transversal é infração grave.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

  • Se liga aí!

    Se não for consunção, será 1+1.

    DNL

  • se o agente puder te aplicar 5 multas cumulativas, ele vai aplicar, não tenha duvidas!

  • Corrigindo o amigo Calebe Correia: Art. 181. Estacionar o veículo:

    I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Não é grave como citado por ele.

  • grupo de estudos/questões para PRF, WhatsApp 87988041769.
  • Errado.

    Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.


ID
923131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Você sabia que...

- ser atropelado a uma velocidade de 60 km/h equivale a uma queda do 11.º andar de um prédio, a uma velocidade de 80 km/h, a uma queda do 20.º andar e já a 120 km/h, a uma queda do 45.º andar?
- a maior parte dos acidentados tem idade inferior a 35 anos?
- o acidente de trânsito é a maior causa de morte de jovens do sexo masculino?
- estimativas indicam que o Brasil gasta mais de R$ 10 bilhões por ano em conseqüência de acidentes de trânsito?
- os veículos destinados a transporte de escolares só podem circular com autorização do órgão executivo estadual?
- é proibido dirigir com calçado que não esteja preso ao pé, como o chinelo?

Internet: : <http://www.cidatran.com.br/sabia_que.htm> (com adaptações).

À luz do CTB e das informações contidas no texto acima, julgue o item a seguir.

Ao conduzir um veículo com a maior das velocidades referidas no primeiro tópico do texto, o condutor estará, necessariamente, incorrendo em infração por excesso de velocidade — na melhor das hipóteses, uma infração grave, já que o excesso não chega a atingir 20% da velocidade máxima admitida em uma via rural.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA, pois informou que seria multa grave.
    Art. 61. II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias:

    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)

    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;


    Infração média por excesso de velocidade

    Ao exceder o limite em 20%, a penalidade é de R$85,13 e 4 pontos na carteira;

    Infração grave por excesso de velocidade

    A infração grave é considerada entre 20 a 50% acima da velocidade permitida, implica em multa de R$127,69 e 5 pontos;

    Infração gravíssima por excesso de velocidade

    A infração gravíssima, é considerada acima de 50% da velocidade, a multa é de R$574,62 e 7 pontos na carteira, e mais a apreensão da CNH e suspensão do direito de dirigir.

    Avante!
  • ERRADO

     

    Galerinha, não custa lembrar que essa parada de velocidade máxima em vias rurais sem sinalização sofreu mudança por conta da Lei 13.281/16.

     

    Agora a velocidade máxima é dividida em razão do veículo e do tipo de via, se simples ou dupla.

     

    Lei 13.281/16

     

    “Art. 61.....................................................................

    § 1º ..........................................................................

    .......................................................................................

    II - ...........................................................................

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    3. (revogado);

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

     

    À epoca da prova, ainda vigorava (obviamente) os valores de velocidade antigos. O valor mais alto de velocidade máxima pertencia aos "automóveis, camionetas e motocicletas". Como a questão não nos informa qual o veículo que está transitando, vamos imaginar essa melhor das hipóteses (solicitada na assertiva), que é a dos já citados "automóveis, camioneta e motocicletas".

     

    Aplicando esse raciocínio chegamos à conclusão que o carro comete infração de excesso de velocidade, transitando com velocidade até 20% acima da velocidade máxima permitida, que é de 1,20 * 110 = 133 km/h. Até essa velocidade o condutor estaria cometendo infração MÉDIA.

     

    Entendendo as infrações de excesso de velocidade quando não há sinalização regulamentadora na via: 

    - até 20% da máxima = infração média; para calcular: velocidade aferida x 1,20

    - até 50% da máxima = infração grave; para calcular: velocidade aferida x 1,50

    - acima de 50% = infração gravíssima (x3). Além disso tem-se a suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação

     

    Caso esse cara esteja transitando com a maior velocidade dita no primeiro tópico - 120 km/h -, ele estará acima da velocidade permitida para o seu veículo em 50%, o que acarreta uma infração de natureza grave. O erro da questão está em dizer que (...) na melhor das hipóteses, uma infração grave, já que o excesso não chega a atingir 20% da velocidade máxima admitida em uma via rural. 

  • Até 20% - MÉDIA


    De 20 a 50 % - GRAVE

     

    Acima de 50% - Gravíssima x 3. 

     

  • Além da classificação da infração está errada de acordo com a porcentagem da velocidade a mais do que a permitida, conforme já comentado pelos colegas anteriormente, existe outro erro na questão: ao conduzir o veículo com 120 km/h o condutor não estará "necessariamente" incorrendo em infração de trânsito, pois pode haver sinalização permitindo a velocidade máxima de 120 km/h
     

    CTB

    "Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

            § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    ..............................................................................................................."

     

    Portanto, o fato de está com veículo automotor a 120 km/h pode ser que nem mesmo infração de trânsito seja

  • O estranho é como finaliza a questão: "via rural".

    Lembrando que existe a via rural não pavimentada: estrada cuja velocidade máxima é 60km/h e

    existe a via rural pavimentada : "rodovia" se simples é uma situação se dupla é outra.


    Ao meu ver, faltou clareza.

  • Art. 218, I . Quando a velocidade for superior à máxima em até 20%

    Infração - Média

  • Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:      

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:     

           Infração - média;       

           Penalidade - multa;      

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%:

           Infração - Grave;       

           Penalidade - multa;         

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:         

           Infração - GRAVÍSSIMA;        

           Penalidade - multa (3 vezes), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.   

    GAB: E

  • Independente da via, até 20% é infração média

  • Poucas pessoas estudando e praticando em 2020. Isso é bom. rs

  • Até 20% = Média

    de 20 a 50% = Grave

    + de 50% = Gravíssima

  • questão mal elaborada, Via Rural: Estrada 60km/h, Rodovia simples 100km/h, Rodovia dupla 110km/h.
  • essa não tem nem como errar. eu tomei uma multa assim...kkkk

  • O melhor cenário possível para um motorista que está andando a 120km/h numa via rural, é esta via ser uma rodovia (pois ai seu limite de velocidade seria de 110km/h para pista dupla) com ele dirigindo obviamente um automóvel. Sendo assim 120km/h equivale a 9,09% de velocidade acima da máxima permitida.

    Até 20% = Média ( O erro na afirmativa é dizer que a infração seria Grave)

    de 20 a 50% = Grave

    + de 50% = Gravíssima

    Só para constar: ERREI A QUESTÃO KKKKK

    Falta de atenção na hora de marcar kkkkkk

  • Art.218 do CTB:

    I - quando a velocidade for superior à máxima em ATÉ 20%:

    infração - média.

    penalidade - multa

    II - ...superior à máxima em MAIS DE 20%:

    infração - grave.

    penalidade - multa

    III - ... superior à máxima em MAIS DE 50%:

    infração - Gravíssima

    Atenção à penalidade - multa 3x, e suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

  • Alguém viu o outro erro da questão? O necessariamente, uma vez que não falou que não era sinalizada. Logo, poderia ser uma via com sinalização autorizando os 120km/h.

  • À luz do CTB e das informações contidas no texto acima, julgue o item a seguir.

    Ao conduzir um veículo com a maior das velocidades referidas no primeiro tópico do texto, o condutor estará, necessariamente, incorrendo em infração por excesso de velocidade — na melhor das hipóteses, uma infração grave, já que o excesso não chega a atingir 20% da velocidade máxima admitida em uma via rural.

    Algumas informações precisam ser consideradas:

    1- o inicio do enunciado diz: "À luz do CTB;

    2- A velocidade referida no primeiro tópico é de 120 km/h;

    3- O final da questão informa que o fato hipotético ocorre em uma via rural;

    COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES DIZEMOS QUE O GABARITO É ERRADO POIS:

    1- "À luz do CTB as velocidades em via rural são:

    RODOVIAS (pavimentadas)

    >110 km/h p/ ACM e 90 p/ os demais (pistas duplas)

    > 100 km/h p/ ACM e 90 p/ os demais (pista simples)

    ESTRADAS (ñ pavimentadas)

    60km/k para qualquer veículo

    2- Devemos considerar a velocidade de 120 km/h mencionada no texto complementar.

    3- Já que a questão deixa claro que o fato hipotético ocorre em uma via rural, mas não específica qual o tipo de via (rodovia simples ou dupla ou estrada) o texto deixa implícito que é uma rodovia de pista dupla já que afirma que o percentual menor é de 20%.

    Logo 120km/h é equivalente a 9,09% (menor que 20) da velocidade máxima permitida que é 110 km/h

    O correto seria infração média (< 20%) E NÃO GRAVE (>= 20% e = 50%) como afirma a Questão.

  • QUALIFICANDO A QUESTÃO:

     

    1) maior das velocidades referidas no primeiro tópico do texto = 120 Km

    2) velocidade máxima admitida em uma via rural = 110 Km [Art. 61, II, a]

    3) 7% de 120 Km = 8,4 Km [Tolerância] // Resolução 396/2011

    4) 110 Km + 8,4 Km = 118,4 Km [Velocidade máxima + tolerância]

    5) 120 Km > 118,4 Km [Até 20 % // Art. 218, I]

    6) 118,4 Km = Até 20% = média

    7) estará, necessariamente, incorrendo em infração por excesso de velocidade // 120 Km > 118,4 Km // OK

    8) na melhor das hipóteses, uma infração grave [ A infração é MÉDIA]

     Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:    

      

            I - até 20% (vinte por cento) = média;    

            II - mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento) = grave;      

            III - mais de 50% (cinqüenta por cento) = gravíssima;   

  • Já considerei errada porque a questão disse que até 20% é considerado infração grave, porém é média.

  • Já considerei errada porque a questão disse que até 20% é considerado infração grave, porém é média.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Léo machado, só de seu comentário (relativamente recente) ter ficado como o segundo do ranking já demonstra que NÃO são poucas pessoas estudando e praticando em 2020.

  • - ser atropelado a uma velocidade de 60 km/h equivale a uma queda do 11.º andar de um prédio, a uma velocidade de 80 km/h, a uma queda do 20.º andar e já a 120 km/h, a uma queda do 45.º andar?

    Ao conduzir um veículo com a maior das velocidades referidas no primeiro tópico do texto, o condutor estará, necessariamente, incorrendo em infração por excesso de velocidade — na melhor das hipóteses, uma infração grave, já que o excesso não chega a atingir 20% da velocidade máxima admitida em uma via rural.

    ERRADO

    NÃO NECESSARIAMENTE. OLHO NA PORCENTAGEM!

    --> Se o excesso não chega a atingir 20%, então não será nem infração grave;

    --> No caso de via rural a maior velocidade SEM SINALIZAÇÃO é de 110 km/h e seria então infração média;

    --> Se a via rural fosse sinalizada com velocidade máxima de 120km/h não seria nem infração.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • "já que o excesso não chega a atingir 20%"

    ERRADO, pois se não chega a 20% então é MÉDIA, e não grave, como diz a questão.

  • Essa nem precisou ler o texto!

  • CTB

     Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:        

          

     I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):      

           Infração - média;       

           Penalidade - multa;      

          

     II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):      

           Infração - grave;       

           Penalidade - multa;        

           

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):         

           Infração - gravíssima;        

           Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.      

    RESPOSTA

    A maior das velocidades descritas no primeiro tópico é 120 km/h.

    Na MELHOR DAS HIPÓTESES, dirigir a 120 km/h é uma infração média, pois nas vias rurais de pista dupla (rodovias), alguns veículos podem trafegar a 110 km/h, logo, é necessário um excesso superior a 22km/h (20% de 110) para restar configurada a infração grave. Mesmo que o motorista esteja a 132 km/h, comete apenas uma infração média. Caso esteja entre 133 km/h e 165 km/h, comete infração grave; por fim, acima de 165 km/h é infração gravíssima.

    POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

  •  I - até 20% (vinte por cento) = média;    

            II - mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento) = grave;      

            III - mais de 50% (cinqüenta por cento) = gravíssima;   

  • Ainda que não especificada qual o tipo de via rural, dá pra matar a questão com tranquilidade pois é sabido que os limites de velocidade nessas vias são:

    1. Rodovia de pista dupla: 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;  90 km/h no caso de demais veículos.

    2. Rodovia de pista simples: 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; 90km/h para os demais veículos.

    3. Estradas: 60km/h todo mundooooo!

  • O enunciado fala "incorrendo em infração por excesso de velocidade — na melhor das hipóteses", ou seja, dirigir com o veículo que alcançar a maior velocidade em uma via rural com a maior velocidade permitida. Daí temos, na melhor das hipóteses, um automóvel, caminhoneta ou motocicleta em uma rodovia de pista dupla (velocidade máxima 110 km/h). Dessa forma, transitar:

    • até 20% (até 132 km/h) da máxima permitida, infração MÉDIA;
    • entre 20% e 50% da máxima permitida, infração GRAVE; e
    • acima de 50% da máxima permitida, GRAVÍSSIMA 3X.

    Então, ao conduzir um veículo (podendo ser um automóvel, caminhoneta ou motocicleta) com a maior das velocidades referidas no primeiro tópico do texto(120 km/h), o condutor estará, necessariamente, incorrendo em infração por excesso de velocidade — na melhor das hipóteses, uma infração MÉDIA, já que o excesso não chega a atingir 20% da velocidade máxima admitida em uma via rural (rodovia com pista dupla).

    ERRADA

  • Necessariamente nada. Além de existirem várias velocidades para diferentes vias rurais, a sinalização ainda pode determinar velocidade específica.

  • o erro esta necessariamente...

  • Errada!

    em via rural a velocidade máxima permitida é:

    Pista Dupla: 110km/h

    Pista Simples: 100km/h

    Infração

    Até 20% Média

    Maior que 20% Até 50% - Grave

    Maior que 50% Gravíssima X3 + suspensão do direito de dirigir.

  • Para quem não entendeu: a maior velocidade admitida no CTB é 110 km/h para automóveis, motocicleta e camioneta nas vias rurais pavimentadas não sinalizadas. Sabendo disso, pode-se afirmar que o excesso desta velocidade (110) em até 20% acarretaria infração de natureza grave. Resposta: Errado.
  • Mesmo se fosse em via rural de pista dupla, a questão estaria errada pois 120km em uma via de 110km = 8,33% de excesso = Infração Média (até 20%)

    simulando se a via fosse de pista simples. 120km em via de 100km = 20% de excesso = Infração média (até 20%)

    entao de qualquer forma a assertiva esta errada pois fala que a infração cometida é grave.

    lembrando da tabela: até 20% = Media

    acima de 20 até 50 % = Grave

    Acima de 50% = Gravíssima

  • Se o excesso não chega a atingir 20%, então não tem como ser infração grave.

  • Até 20% acima da velocidade máxima permitida pela via: natureza média + multa

    De 20% a 50% acima da velocidade máxima: natureza grave + multa

    Acima de 50% da velocidade máxima permitida: natureza gravissíma 3X + suspensão

    GAB.: ERRADO

  • Além do erro apontado pelos colegas, ao meu ver, há um erro também quando a assertiva afirma o seguinte: "o condutor estará, necessariamente, incorrendo em infração por excesso de velocidade"

    Explico:

    O Art. 61, § 2º do CTB diz o seguinte: "O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior".

    Isto é, o órgão com circunscrição na via poderia ter estabelecido uma velocidade de 120km/h na referida via, fazendo, portanto, com que o condutor estivesse dentro dos limites estabelecidos.

  • Não tem infração devido as velocidades na via em que menciona a questão: RURAL.

  • Via rural pavimentada de pista:

    dupla 110 km/h para camionetas automóveis e motocicletas e 90 km/h para demais veículos.

    simples 100 km/h para camionetas automóveis e motocicletas e 90 km/h para demais veículos.

    Via rural não pavimentada: 60 km/h.

    Afinal... A qual via a questão se refere.

  • O erro da questão está em afirmar que, ao conduzir o veículo em uma velocidade de 120 km/h, o motorista necessariamente estaria incorrendo em infração.

    A velocidade da via, em regra, é indicada por sinalização, não existindo no CTB uma velocidade máxima pré-definida.

    Assim, é possível existir uma via em que seja permitida a circulação em velocidades maiores que 120 km/h.

    "Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

    I - vias urbanas:

    a) via de trânsito rápido;

    b) via arterial;

    c) via coletora;

    d) via local;

    II - vias rurais:

    a) rodovias;

    b) estradas.

     Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

      

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: [...]"

  • Acredito que a questão erra ao generalizar da seguinte forma "o condutor estará, necessariamente, incorrendo em infração por excesso de velocidade'' , se a regulamentação da rodovia for de 120km/h o condutor não estará incorrendo em infraçao.


ID
923200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Gasolina sobe até 10% amanhã; encha o tanque até meia-noite

O consumidor tem até hoje à noite, 15/3/2002, para encher o tanque do carro. A gasolina fica 9,39% mais cara nas refinarias a partir da zero hora deste sábado. Para o consumidor, o reajuste será de 10%. É a segunda vez que a gasolina sobe neste mês. O último aumento para o consumidor foi de 2% no dia 2 de março. Segundo a PETROBRAS, desde o começo do mês, “a gasolina apresentou altas diárias, sucessivas, em todos os mercados mundiais". A PETROBRAS afirmou que a valorização do real em relação ao dólar permitiu que o reajuste no Brasil fosse inferior aos percentuais internacionais. Desde o início do ano, o mercado de gasolina é livre, e a PETROBRAS tem autonomia para definir o seu preço. Em janeiro, houve uma redução de 25% no preço do combustível nas refinarias e, para o consumidor, essa redução foi de 20%. A empresa estima que, com o novo reajuste, o preço da gasolina para o consumidor ainda acumulará neste ano uma queda de 15% em relação a 2001.

Internet: : <www.folha.com.br>. Acesso em 17/3/2002 (com adaptações).

Tendo em vista o CTB e o texto, julgue o item seguinte.

Se Maurício, esquecendo-se de que havia um defeito no marcador do nível de combustível de seu automóvel, deixasse que o combustível de seu veículo acabasse e, com isso, desse causa a que o automóvel ficasse imobilizado na via, então Maurício cometeria infração leve, à qual deveria ser aplicada pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

    Infração - MÉDIA;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Infração MÉDIA pessoal.

  • É sempre bom  o tanque ta na MÉDIA 

  • 2 erros: A infração é Média (4 pontos); e não é retenção, e sim Remoção do veículo.

  • Para tentar memorizar, tem que saber a MÉDIA de consumo...

  • ERRADO

     

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

            Infração - média; 4 PONTOS E  R$ 130,16

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - remoção do veículo.

    DEUS É FIEL!

  • Errado! Falta de combustível é média -4 pontos - 130,16$.

    a medida administrativa está errada também! Nesse caso aplicaria a remoção do veículo da pista.

    Força!

  • Gab:E

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

            Infração - média; 4 PONTOS E  R$ 130,16

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - remoção do veículo.

     

    Macete! Meio tanque é Média Multa, reMoção

     

  • A chamada pane seca é media.

  • Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as
    boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de
    combustível suficiente para chegar ao local de destino.

    E...

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Me parece que a legislação de trânsito foi idealizada com o seguinte pensamento:


    Desobedeceu de leve - Infração leve

    Pode oferecer risco - Infração média

    Caramba, desse jeito alguém pode se ferir gravemente - Infração grave

    QUE ABSURDO! - Infração Gravíssima


    Nos dois últimos casos vale pensar o Estado sedento por recursos. Se alguém não paga é questão de morte... rsrsrsrs


    E que a justiça nos norteie, especialmente enquanto ocupantes de cargos públicos.

  • Retenção resolve no local. Remoção apreende o veículo e leva pra o depósito.

  • Não necessita muito raciocínio para a resolução dessa questão.

    Para ser retido, o veículo deve estar circulando. Logo, como o mesmo estava parado por falta de combustível, não é lógico falar em retenção.

  • Gabarito: Errado.

    Infração: Média

    Bizú que criei: "Qual a MÉDIA de consumo de gasolina que seu carro faz?"


  • Art 180 combustivel+imobilizar = média e remoçao

    Art 231 combustível+derramar = gravíssima e retençao

  • Infração por falta de combustível: MÉDIA

  • Perguntar a gravidade da infração é covardia

  • POR MAIS COMENTÁRIOS OBJETIVOS E RÁPIDOS!

    INFRAÇÃO MÉDIA - MEDIDA ADM. REMOÇÃO

  • gabarito errado

    seria a remoção do veículo

  • Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • CESPE coloca esses textos nas assertivas só para o candidato perder tempo lendo, sendo que na maioria das vezes, a assertiva para ser respondida, não necessita do mesmo. E o pior, ainda há vários casos que o texto só serve pra confundir o candidato.

    O que faz o CEBRASPE hoje ser uma das bancas mais temidas dos concurseiros, não é nem tanto a dificuldade das questões, mas sim a malícia que a banca vem pra cima do candidato.

  • Odeio quando a questão pergunta a gravidade da infração, na moral.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Pane seca é M e remoção.

  • Infração média*

    Remoção de veículo*

  • Se Maurício, esquecendo-se de que havia um defeito no marcador do nível de combustível de seu automóvel, deixasse que o combustível de seu veículo acabasse e, com isso, desse causa a que o automóvel ficasse imobilizado na via, então Maurício cometeria infração leve, à qual deveria ser aplicada pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.

    ERRADO

    --> Esqueceu e ficou imobilizado? --> Infração média;

    --> Se está imobilizado o problema é esse, então ---> REMOÇÃO (Não existe lógica em reter um veículo que naturalmente já está retido pela imobilização e atrapalhando a circulação de outros veículos.)

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Seria falta de combustível ou equipamento inoperante???

  • Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Lembre-se: Ficar sem combustível é uma MÉrDIA.

  •    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

           Infração - média;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Falta de Mel (gasolina) é Média

  • INFRAÇÃO MÉDIA E REMOÇÃO DO VEÍCULO. QUESTÃO TODA ERRADA!

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Pane seca

  • ERRADO!

    Ficar sem combustível é uma Merda = infração Média.

  • É O PIOR PREGO QUE EXISTE → FALTAR GASOLINA

    REMOÇÃO

    #BORA VENCER

  • Bastava pensar que RETENÇÃO DO VEÍCULO não seria a medida administrativa adequada, já que a infração é justamente por estar atrapalhando o trânsito de veículos.

    Assim, o correto seria REMOÇÃO DO VEÍCULO:

         Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

           Infração - média;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - remoção do veículo

  • Reter o veículo é vc deixar imobilizado um veículo que se pode mover. Se o veículo não tem como sair do canto pq vc vai reter? a lógica seria Remover. Acertei essa questão a lógica
  • Infração Média.

    Medida adm: Remoção do veiculo

  • Bizu: Antes de sair de casa, tire a média de combustível do seu veículo

  • Li à toa o textão

  • Dois erros, infração MÉDIA e REMOÇÃO do veículo.

ID
923449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

À luz do CTB, julgue o item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Adriano, que foi multado por ter estacionado a 60 cm da guia da calçada, viu o agente lavrando o auto de infração e sustentou a regularidade da situação, afirmando que o carro encontrava-se a uma distância regular da guia. Convencido da correção do seu ato, o agente não cedeu aos argumentos de Adriano, que, por considerar inexistente a infração, negou-se a assinar o auto de infração.

Nessa situação, é obrigatório emitir notificação do cometimento da infração, que seria dispensável se Adriano houvesse assinado o auto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 
    SE NAO ASSINAR,TERÁ Q CHEGAR NA CASA DO PROPRIETARIO A NOTIFICAÇÃO!

    Nos casos de “falta de habilitação” e “habilitação cassada”, se o condutor estiver dirigindo de maneira anormal, gerando perigo de dano à coletividade, terá ocorrido, além das infrações de trânsito apontadas, também o crime do artigo 309. 
    Se o veículo for de propriedade de outrem e este entregou ou permitiu a condução do veículo a pessoa incursa em qualquer uma das condições sob comento, o proprietário também responderá pela infração do artigo 163 (entrega) OU do artigo 164 (permissão) e, ainda, no caso dos dois primeiros incisos (“falta de habilitação” e “habilitação suspensa ou cassada”), pelo crime do artigo 310, independente de perigo de dano.

  •  Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           I - tipificação da infração;

           II - local, data e hora do cometimento da infração;

           III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


    Dessa forma, a assinatura do infrator é DISPENSÁVEL

  • Acredito que foi anulada por não especificar se Adriano é o dono do veículo. Se for o dono e assinar, considera-se notificado.

    Se negar a assinar ou assinar mas não for o dono, tem que emitir a notificação de autuação.

  • Acredito que foi anulada porque a assertiva começa falando que Adriano foi multado, o correto seria dizer que ele foi autuado...

  •  Art. 181. Estacionar o veículo:

    .

    II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    .

    Distância menor que 50cm --> Estacionamento regular;

    Distância de 50cm a 1m --> Infração leve;

    Distância mais de 1m --> Infração grave.

    .

    Todo estacionamento irregular acarreta medida administrativa de REMOÇÃO!

  • Digamos que a questão dissesse AUTUADO, ainda sim estaria errada, pois fica dispensado de emitir a notificação quando: o infrator assina o auto de infração e o mesmo é o proprietário do veículo.


ID
923527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas, envolvendo veículos, velocidades e vias desprovidas de sinalização regulamentadora de velocidade:

I    trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local;
II    motocicleta transitando a 80 km/h em via arterial;
III    microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;
IV    ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia;
V    caminhão transitando a 80 km/h em uma via arterial;
VI    camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada;
VII    automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada;
VIII    caminhão transitando a 60 km/h em uma via coletora.

Com relação às situações descritas acima, julgue o item a seguir, de acordo com o CTB.

As infrações descritas nas situações III e IV são de natureza diversa: grave e gravíssima, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • R: infração grave na primeira e média na segunda (obrigado pela correção, colega Kléber Ataídes!), de acordo com a nova redação do Art. 61, CTB.

    Considerar 2 artigos:

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas: a) 80km/h nas vias de trânsito rápido: b) 60km/h nas vias arteriais; c) 40km/h nas vias coletoras; d) 30km/h nas vias locais; 

    II - nas vias rurais: a) nas rodovias:

    II - a) pista dupla: 1. 110 km/h p/ autos/camionetas/motos 2. 90 km/h p/ demais veículos;

    b) pista simples: 1. 100 km/h p/ autos/camionetas/motos; 

    c) nas estradas: 60 km/h.

    Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):  Infração – média; Penalidade - multa;

    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%:  Infração – grave; Penalidade – multa; 

    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

    Infração - gravíssima;   Penalidade - multa (3X), suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

     

  • Complementando o colega anterior:

    A primeira situaçao a infração é grave (35%) e a segunda, a infraçao é média (20%)

    I.  50/30 = 67%

    II.  80/60 = 33%

    III.  108/80 = 35%

    IV.  108/90 = 20%

    V.  80/80 = 0%

    VI.  95/60 = 58%

    VII. 100/60 = 67%

    VIII.  60/40 = 50%

     

  • Segunda situação: Média.

  • III    microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido; TRANSITO RÁPIDO - 80 KM/H, o cara a 108 está em 35% acima do máximo, entre 20 e 50 % (grave)  art 218
    IV    ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia;  rodovias, qq coisa menos automovel, motocicleta e caminhoneta o máximo é 90 km/h, independente se é pista simples ou dupla. O cara está a 108 - 90 acima do MAX, que são 20%, logo é uma média.   art 218

  • Só corrigindo o comentário de Ronnie: não é menos caminhoneta e sim CAMIONETA, são veículos diferentes.  CAMIONETAS, MOTOCICLETAS E AUTOMÓVEIS podem transitar a 110 km/h e 100km/h em rodovias de pistas duplas e simples respectivamente. Os demais (incluindo caminhonetas) no máximo a 90 km/h independente de pista simples o dupla. ART 61 do CTB.

  • Via de trânsito rápido, máxima permitda desprovida de sinalização para todos os veículos é de 80 km.

     

  • O colega "Fenelon Neto" tentou corrigir mas fez confusão. Esclarecendo:

     

    CAMINHONETE  -  veículo  destinado  ao  transporte  de  carga  com  peso bruto total de até 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas).  
     Ex: Ford Ranger, Mitsubishi L200, Nissan Frontier...

     

    CAMIONETA  -  veiculo  misto  destinado  ao  transporte  de  passageiros  e carga no mesmo compartimento. 
    Ex: Hilux SW4, Hyundai Santa Fe, VW Parati...

     

    Portanto, a  CAMINHONETE  não  é  enquadrada  como  automóvel, nem camioneta  e  muito  menos  motocicleta. Ela se  enquadra  na  condição de  “demais veículos”, podendo chegar no máximo a 90 km/h, seja a rodovia de pista DUPLA ou SIMPLES.

  • Para quem não tem acesso a resposta, Gaba: ERRADO

     

    III -  Micro-ônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;


    TRANSITO RÁPIDO = 80 KM/H,


    O cara a 108 km/h está em 35% acima do máximo, entre 20 e 50 % (grave) - art. 218 - CTB




    IV -  Ônibus transitando a 108 km/h em uma Rodovia; 


    RODOVIAS, qq coisa menos automovel, motocicleta e caminhoneta o máximo é 90 km/h, independente se a pista simples ou dupla.


    O cara está a 108km/h no buzão, e o máximo é 90 km/h logo, são 20% = infração média. - art. 218 - CTB

     

  • grave e média respectivamente

  • Art.218 CTB

    Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

    I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)


    II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)


    III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

    Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

  • MÉDIA(até 20%)-------------------------GRAVE (20 a 50%)--------------------------------GRAVÍSSIMA(+50%)


    TRÂNSITO RÁPIDO: 80

    ARTERIAIS: 60

    COLETORAS: 40

    LOCAIS: 30

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Rodovia de pista dupla------110: Automoveis Camionetas e Motocicletas

    90 : os demais


    Rodovia de pista Simples-----100: Automoveis Camionetas e Motocicletas

    90: os demais


    Estradas------------------------------------60

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------



    III  microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido; (80km/h)

    20%= 96km/h 35%= 108km/h entre 20 a 50% é grave.


    IV  ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia; 90 km/h

    20% = 108 então é média.


    gabarito: errado

  • Pessoal, se liguem que tal infração quando ultrapassar os 50% da máxima permitida, traz como penalidade: SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR e APREENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.

  • GABARITO ERRADO

       Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:         

           I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):       

           Infração - média;       

           Penalidade - multa;      

           II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):     

           Infração - grave;      

           Penalidade - multa;         

           III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):      

           Infração - gravíssima;      

           Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.    

           Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

           Infração - média;

           Penalidade - multa.

  • III  microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;  80 km/h x 1,2 = 106; x 1,5 = 140 km/h G; 141 km/h GG

    IV  ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia; 90 km/h x 1,2 = 108 km/h M, x1,5 = 135 km/h G; 136 km/h GG

  • Boa obs do colega ALAN. Parabens pelo comentário

  • Vale ressaltar que as velocidades máximas permitidas sofreram alteração:

    Rodovias Pista Simples, sem placa R-19:

    100 km/h - automóveis, caminhoneta e motocicletas.

    90 km/k - demais veículos

    Rodovias Pista Dupla ou mais faixas, sem placa R-19:

    110 km/h - automóveis, caminhoneta e motocicletas.

    90 km/k - demais veículos

    Estradas = 60 km/h

  • III  microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido- para via de trânsito rápido a velocidade média permitida é de 80 km/h, como o veículo está a 108 km/h ele ultrapassou a velocidade em 28 km/h. Se 80 km/h corresponde a 100 %, 28 km/h corresponde a 35 %, como esta porcentagem está entre 20-50%, a infração é grave

    IV  ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia- na rodovias para veículos que não sejam automóveis, motocicletas e camionetas, independente de pista dupla ou simples a velocidade média permitida é de 90 km/h, como o veículo está a 108 km/h ele ultrapassou a velocidade em 18 km/h. Se 90 km/h corresponde a 100 %, 18 km/h corresponde a 20 %, como configurando uma infração é média. Respectivamente, tem-se infrações grave e média.

  • se não estivesse a palavrinha respectivamente, estaria correto.

  • NAO PRECISAVA NEM FAZER A CONTA DO PERCENTUAL.

    BASTA OBSERVAR QUE A SITUAÇÃO NO CASO III É MAIS GRAVE QUE DO IV, VISTO QUE A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA NO CASO DA III É MENOR DO QUE NA IV. ( III- 80 KM/H ; IV- 90 KM/H).

    LOGO, NÃO TEM COMO DAR UMA MULTA MAIS GRAVE PRO VEICULO IV.

  • GAB ERRADO

    Vejamos o que traz o CTB

    .

    Sabe-se que a Via de TRANSITO RÁPIDO = 80 KM/H,

    III -  Micro-ônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;

    Motorista dirigindo o micro-ônibus a 108 km/h está em 35% acima do máximo, no CTB diz que entre 20 e 50 % acima do regulamentado é de natureza (GRAVE). 

    Art. 218 - CTB

    .

    IV -  Ônibus transitando a 108 km/h em uma Rodovia; 

    Sabe-se que o máximo permitido em rodovia para esse tipo de veículo é de 90 km/h, independente se a pista simples ou dupla.

    Motorista dirigindo o ônibus a 108km/h, e o máximo é 90 km/h então, são 20% acima do regulamentado, logo, infração (MÉDIA) . art. 218 - CTB

  • Art. 218 - CTB

    Grave e média respectivamente.

    GAB.: Errado

  • Grave e média, respectivamente.

  • Infrações - Velocidade

    III  microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;

    IV  ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia;

    As infrações descritas nas situações III e IV são de natureza diversa: grave e gravíssima, respectivamente.

    ERRADO

    --> Via de Trâns. Ráp. --> Vmáx 80km/h --> Excesso de 28km/h (+20% - 50%) --> Grave;

    --> Rodovia --> Ônibus Vmáx 90km/h --> Excesso de 18km/h (Aé 20%) --> Média

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Para não esquecer!!!

    Vias Urbanas: TRÁCOLO!

    a) via de TRÂNSITO RÁPIDO (80 km/h)

    b) via ARTERIAL (60 km/h)

    c) via COLETORA (40 km/h)

    d) via LOCAL (30 km/h)

    VIAS RURAIS - R E

    a) Nas RODOVIAS de pista dupla:

    1) 110 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas

    2) 90 km/h, os demais veículos

    b) Nas RODOVIAS DE PISTA SIMPLES:

    1) 100 km/h, para automóveis, camionetas e motocicletas

    2) 90 km/h, os demais veículos

    C) ESTRADAS (60 km/h).

    Por derradeiro:

    A) Até 20% (vinte por cento) = média    

    B) mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) = grave;      

    C) mais de 50% (cinquenta por cento) = gravíssima;  

  • MULTAS DE EXCESSO DE VELOCIDADE: 

    Até 20% da Velocidade Permitida: Infração Média;

    Mais de 20% até 50% da Veloc. Permitida: Infração Grave;

    Mais de 50% da Veloc. Permitida: Infração Gravíssima.

  • I  trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local - GRAVÍSSIMA;

    II  motocicleta transitando a 80 km/h em via arterial - GRAVE;

    III  microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido - GRAVE;

    IV  ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia - MÉDIA;

    V  caminhão transitando a 80 km/h em uma via arterial - GRAVE;

    VI  camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada - GRAVÍSSIMA;

    VII  automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada - GRAVÍSSIMA;

    VIII  caminhão transitando a 60 km/h em uma via coletora - GRAVE.

    Se alguma estiver errada, é só avisar!


ID
923533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao trânsito nas vias brasileiras, segundo o CTB.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em uma rodovia em que as velocidades máximas permitidas estão de acordo com o CTB, embora transitando pela faixa da direita, um trator de rodas passou por um radar da PRF a uma velocidade de 30 km/h.

Nessa situação, o condutor do veículo cometeu infração média.

Alternativas
Comentários
  • CTB, Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração – média; Penalidade – multa

  • Salvo se estiver na faixa da direita e sem fluxo... se estiver atrapalhando o fluxo sera lavrado o auto de infração. Se eu estiver errado, por favor me informem.

  • Gabarito: E

    Transitar com veículo em velocidade inferior à velocidade permitida estabelecida para a via, por si só, não comete infração, salvo se retardar ou obstruir o fluxo (trânsito)..... (artigo 219 do CTB).

    A alternativa não informa se o trator estava retardando ou obstruindo o trânsito, por isso não há que se falar em cometimento de infração.

     

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    Gabarito Errado!

  • Gab Errado!

    Vide as excludentes da velocidade mínima na via . CTMFD!

    Condições do tráfego

    Condições  meteorológicas

    Faixa da direita.

    Força!

  • ERRADO

     

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

    Infração - média - 4 PONTOS     -       R$ 130,16

    Penalidade - multa.

    DEUS É FIEL!

  • Nenhum entendeu a pergunta e os comentário estão sem lógica, fala-se de trator anando em Rodovia.

     

  • Gabarito E

     

    Carlos Mota, meu camarada, também demorei a entender esta questão. Dê um confere no art. 219 do CTB, mas leia até o fim.

     

    Não há que se falar em qualquer infração, porquanto, embora esteja transitando em uma RODOVIA, está se deslocando pela FAIXA DA DIREITA, ademais, não há nada na assertiva informando que o trator está retardando ou obstruindo o trânsito, assim, aplicar-se-á EXCEPCIONALMENTE a parte final do art. 219, veja-se:

     

    "(...) salvo se estiver na faixa da direita".

     

     

    HEY HO LET'S GO!


     

  • ATENÇÃO!!!

    Velocidade inferior à metade da velocidade máxima:

    Faixa da esquerda 

    Se for uma condição adversa externa ( chuva,neblina etc ) NÃO CONSTITUI MULTA

    Se for uma condição adversa interna ( retardamento provocado pelo condutor, veiculo pesado ou lento por qualquer motivo ) CONSTITUI MULTA ( média ), SALVO se estiver na faixa da direita!

    FAIXA DA DIREITA

    Qual é a lógica? A lógica é essa...

    Faixa da esquerda = ultrapassagem e alta velocidade(conforme a vel. da via )

    Faixa da direita = pesados e lento

    Ufa...rsrs

    Agora deu pra entender!!!

     

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

    Infração - média - 4 PONTOS   

    Penalidade - multa.

  • E precedidos de batedor também não exclui a hipotese de infração?

  • O fato de ser um "trator" ao meu ver necessita de uma autorização para trafegar em rodovia, se for analisar esse item a resposta pode mudar também....

  • Errei por acreditar que mesmo na faixa da direita, o condutor deveria exercer a velocidade mínima permitida, ou seja, a metade.

  • Errado.


    Não há infração. Conforme o Art. 219.


    CTB

    Art. 219.

    Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração – média; Penalidade – multa

  •  Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.


      Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. 


  • Conforme o CTB as velocidade máximas permitidas para cada via são:

    A) nas vias urbanas: 80 km/h (nas vias de trânsito rápido), 60 km/h (nas vias arteriais), 40 km/h (nas vias coletoras), 30 km/h (nas vias locais);

    B) nas vias rurais: não tem;

    C) nas rodovias de pista dupla: 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos;        

    D) nas rodovias de pista simples: 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos;    

    E) nas estradas: 60 km/h   


    A questão trata sobre rodovias, sem especificar se seria de pista dupla ou simples (apesar de ser de fácil percepção que seria pista dupla, já que o veículo estaria na direita), porém em ambas a velocidade para o veículo em destaque seria 90 km/h ("demais veículos"). Tendo em vista que é proibido transitar com velocidade menor a 50% da velocidade da via, conforme art. 219 do CTB, a questão estaria correta, mas o mesmo artigo excetua o tráfego pela faixa da direita, que não tem limite de velocidade máxima, portanto.


    "Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:"


    ASSIM, O GABARITO É ERRADO!


    TRANSITAR PELA FAIXA DA DIREITA NÃO TEM LIMITE DE VELOCIDADE MÁXIMA.

  • TRANSITAR PELA FAIXA DA DIREITA NÃO TEM LIMITE DE VELOCIDADE MÍNIMA

  • "Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

  • Então quer dizer que eu posso andar abaixo da metade na faixa da direita ? Por exemplo a 10km/h ?

  • FAIXA DA DIREITA...VEÍCULOS PESADOS E LENTOS. NÃO TEM LIMITE MÍNIMO.

  • Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

           Infração - média;

           Penalidade - multa.

  •  Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita

     Infração - média;

           Penalidade - multa.

    A questão não disse que as condições de tráfego e meteorológicas não permitiam, logo está errado.

  • Em uma rodovia em que as velocidades máximas permitidas estão de acordo com o CTB, embora transitando pela faixa da direita, um trator de rodas passou por um radar da PRF a uma velocidade de 30 km/h.

    Nessa situação, o condutor do veículo cometeu infração média.

    ERRADO !!!

    FAIXA DA DIREITA...VEÍCULOS PESADOS E LENTOS. NÃO TEM LIMITE MÍNIMO.

    ******************************************************************************************************************

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

           Infração - média;

    Só aplica para veiculos dentro das condições de fabricante que consegue desenvolver tais velocidades !!

  • GAB E

    Vejamos o que diz o CTB

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

    Infração – média; Penalidade – multa

  • A primeira coisa a se constatar nessa questão é a velocidade máxima para esse trator, vc chegará a 90 km/h, pois esta é a velocidade máxima para veículos lentos tanto em rodovias de pista dupla quanto em rodovias de pista simples, pois bem, a segunda coisa a fazer é dividir 90 por 2 pra obter a velocidade mínima permitida pra via, vc chegará a 45 km/h, com base nisso, se vc for muito afoito, poderá entender que se trata de infração média, mas aí vc recorre novamente à sua brilhante memória e nota que o enunciado usa uma oração subordinada adverbial concessiva bem explícita em EMBORA TRANSITANDO EM FAIXA DA DIREITA , então vc se recorda de que a exceção a essa infração média de transitar abaixo do limite mínimo de velocidade é justamente essa, e o examinador colocou a exceção bem na sua cara pra poder afirmar o que ele já o levou a induzir com a historinha, mas, como vc é esperto, não cai na armadilha. Sabe que não houve infração justamente porque, embora esteja abaixo da velocidade mínima permitida, o trator está fazendo uso da exceção que o libera da infração, qual seja, está na faixa da direita.

  • que arraso!!! Não esqueço mais. obrigada!
  • GABARITO: ERRADO.

  • Em uma rodovia em que as velocidades máximas permitidas estão de acordo com o CTB, embora transitando pela faixa da direita, um trator de rodas passou por um radar da PRF a uma velocidade de 30 km/h.

    Nessa situação, o condutor do veículo cometeu infração média.

    ERRADO

    1) Verificar se está abaixo de 50% da Vmáx --> Está bem abaixo

    2) Está na direita? --> Está --> Então pode seguir suave, só admirando a paisagem.

    Pela Lógica

    Como que eu vou colocar um trator rodando com pelo menos 45km/h (Trator voandoooo) ? Algum outro veículo como aqueles grandes que transportam as hélices gigantes teriam que seguir também esse mínimo de 50%?

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho me realidade."

  • um trator é uma máquina agrícola, nunca vai atender a recomendação, pois, é lento. 30 km já deve ser sua velocidade máxima.

  • NA FAIXA DA DIREITA, VC PODE TRAFEGAR COM A VELOCIDADE ABAIXO DA METADE DA VELOCIDADE MÁXIMA!!!

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • Atrapalhou o transito? Não, então segue o jogo

  • grupo de questões, PRF, zap 87988041769
  • Como assim não cometeu infração? Só anotar a placa do trator e manda a multa depois kkkk


ID
923548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das definições do CTB quanto aos veículos e às infrações de trânsito, julgue o item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Um automóvel sofreu abalroamento na sua parte traseira, e o serviço de reparos da lataria foi executado de forma regular, tendo sido necessária, contudo, a retirada da placa, com a conseqüente remoção do lacre, para a realização do serviço. Ao receber o veículo de volta, com a placa colocada no local devido, o proprietário não atentou para a ausência do lacre. Meses depois, essa ausência foi constatada em procedimento de fiscalização durante uma viagem.

Nessa situação, embora não tenha agido com dolo, o condutor cometeu infração gravíssima, não podendo o veículo ser liberado para a continuidade da viagem em face da necessária imposição da medida administrativa de remoção do veículo.

Alternativas
Comentários
  • gab: C


    Trata-se da descrição do artigo 230, I, do CTB,que tem previsto a referida penalidade e medida administrativa. O que o candidato deve extrair da questão cada vez mais comum, nesta banca, é o fato de ser irrelevante os elementos subjetivos da conduta ( dolo ou culpa) para que seja caracterizada a infração de trânsito. De outra forma, os elementos subjetivos apenas são relevantes para enquadramento de infração penal.


     Art. 230. Conduzir o veículo:


      I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;


     Infração - gravíssima;


      Penalidade - multa e apreensão do veículo;


      Medida administrativa - remoção do veículo;



    Fonte : Material do EVP
  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;.

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo

    Gabarito Certo!

  • CERTO 

    Art. 230. Conduzir o veículo:

            I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

      Infração - gravíssima;   7 PONTOS - R$ 293,47

            Penalidade - multa e apreensão do veículo;

            Medida administrativa - remoção do veículo

    Deus é fiel!

  • Galera... seguinte... hoje o PRF tem a discricionariedade de, em verificando wue o motivo da infração não acarretaria perigo à segurança viária, liberar o veículo, mediante recolhimento da CRLV, com recibo, ofertando prazo para que o condutor sane o problema. E, venhamos e convenhamos, um lacre ausente numa placa não causa nenhum transtorno para a segurança viária. Então, questão desatualizada quando diz que: é necessária a imposição da remoção do veículo. 

    Nesse caso, se não retornar o condutor após o prazo, incorrerá, além da infração pretérita, a do art. 195 do ctb.

    Opiniões?

  • Infrações administrativas são de ordem objetiva, não olhando pro dolo ou culpa do agente. Aplica-se mesmo sem o dolo.

    Já nos crimes de trânsito deve-se olhar para a subjetividade, pois são de ordem subjetiva.

  • Concordo com o colega Jean, o caso de remoção, poderá ser evitado, quando o veículo oferecer segurança, nesta situação, o que o lacre vai fazer de diferença? o PRF poderia recolher o CRLV e o cara continuar seguindo viagem, mas não discordo dos artigos apresentados pelo outros colegas.

  • Essa daí eu nem preciso ler o CTB para acertar. Já aconteceu comigo...

  • Não sei se concordo com o colega Jean, porque pelo que eu saiba o lacre é para atestar sobre a garantia de o veículo ser legítimo, não ser clonado etc.

    Então nada mais justo que seja removido para futuras averiguações.

    Mas deixo aqui a minha indignação porque o Detran faz uma placa e um lacre de péssima qualidade. Brasil....

  • Concordo plenamente com o Jean Carlos, por tais motivos que ele relatou também errei a questão. Caso a irregularidade não traga perigo para o cenário viário, pode o PRF recolher o CRLV mediante recibo para o proprietário sanar a irregularidade mediante prazo e liberá-lo.

  • Art 230 I- CTB

  • Essa situação levantadas pelos colegas sobre a possibilidade de liberação do veículo pelo agente da autoridade de trânsito mediante recolhimento do CRLV realmente existe no código, porém o que os nobres colegas não se atentaram é que essa possibilidade só existe quando a medida administrativa a ser aplicada seja a RETENÇÃO e não a remoção, então na situação da questão o código é claro a medida a ser aplicada é a remoção sendo vinculada a medida pelo agente . Já na Retenção tem uma certa discricionariedade pelo agente, que caso, não seja sanada no local poderá remover o veículo ou liberar mediante esse recolhimento do CRLV.

  • Gabarito zuadasso, tem discricionareidade para liberar mediante recolhimento do CRLV, gabarito zuado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 230. Conduzir o veículo:

            I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

     Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo;


  • Matheus CM, se equivocou, não há discricionariedade para a medida de remoção. CUIDADO! vi 3 curtidas

  • Só libera mediante recolhimento do CRLV quando for passível de RETENÇÂO e o veículo estiver em condições

  • Nao há a subsuncao do fato ao tipo previsto no art 230, ctb, qual seja- violado ou falsificado, que traria uma reprimenda maior e justificavel, logo, salvo melhor juizo, seu enquadramento se deve ao art. 237, trazendo a assertiva como Errada e o gabarito como Errado. Seguem,


    Art. 230. Conduzir o veículo:

     I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

    Infração - gravíssima;


    Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


    PS, muitos dos gabaritos de transito trazem respostas erradas e segue o baile!!

  • As novas placas "padrão Mercosul" dispensam o lacre.

  • LACRE


    Penalidade - multa e Apreensão do veículo;

    Medida administrativa - Remoção do veículo;


  • Gabarito: CERTO.

     

     

    CTB

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

     

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

  • Hoje seria anulada essa questão ou a resposta errada. Pois, "não ter agido com dolo",está afirmando que foi culposo, no entanto, no CTB só há dois artigos que cabe culpa os 302 e 303.

  • Acredito que o dolo ou culpa só são avaliados nos crimes.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 230, do CTB - Conduzir o veículo:

    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

     

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    ATENÇÃO! o condutor será responsabilizado INDEPENDENTE de dolo ou culpa!

  • SEM O LACRE É GRAVÍSSIMA ...

    REMOÇÃO PORQUE A IRREGULARIDADE NÃO PODERIA SER SANADA NO LOCAL!

  •  Lembrem-se que não estamos em direito penal, e existe dispositivo específico regulando:

    § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

  • Muito bom o comentário do jean carlos, mas muito cuidado, pois o que vale pra nos, concurseiros, o que vale é o que consta nas leis, súmulas, informativos, resoluções. Ou seja, se não tiver nestes, não adianta levar pra prova o que acontece na prática, pois nada importa.

  •  GAB C

    É isso mesmo que o CTB nos traz.

    Vejamos...

    Art. 230. Conduzir o veículo:

     I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

     Infração - gravíssima;

     Penalidade - multa e apreensão do veículo;

     Medida administrativa - remoção do veículo;

  • Qualquer identificador violado => REMOVE!

  • GABARITO: CERTO.

  • Nova Placa do Mercosul dispensa o Lacre.

  •   § 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.   (VIGENTE!)             

  • Então: o art. 230 do CTB diz o seguinte: Conduzir o veículo:

     I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

     Infração - gravíssima;

     Penalidade - multa e apreensão do veículo;

     Medida administrativa - remoção do veículo.

    No entanto  o artigo 115, § 9º do mesmo diploma e com a nova redação diz o seguinte:  As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo   na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016).

  • Qualquer alteração nos dispositivos que identificam o veículo (Chassi, placa,...) é considerado gravíssima, e a medida administrativa é a remoção do veículo.

  • Nos novos modelos não há mais lacre nem selo...

  • questao desatualizada..hj nao precisa mais do lacre..basta o QR-code

  • se a placa for da antiga ainda é infração

  • ---ATENÇÃO---

    A NORMA AINDA ESTÁ VALENDO!

    Se o lacre está ROMPIDO, A MEDIDA É REMOÇÃO DO VEÍCULO.

    Salvo apenas se a placa for do Mercosul. LEMBRO, que a maioria dos veículos ainda usam

    placas com Lacres.


ID
923563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo a infrações de trânsito e à habilitação de condutores de veículos automotores, com base no CTB.

Considere a seguinte situação hipotética.

Carlos, proprietário de um veículo com onze lugares para passageiros, faz, semanalmente, o transporte de onze colegas para participarem da reunião da instituição religiosa na qual todos eles se congregam. Cada passageiro paga a Carlos tão- somente um doze avos da despesa relativa ao combustível gasto no trajeto de ida e volta entre o município onde residem e aquele em que está sediada a igreja. Ademais, para a condução de veículos, Carlos é habilitado na categoria C.

Nessa situação, Carlos comete apenas uma infração — a de não estar habilitado na categoria adequada para o transporte daquele grupo —, já que a situação não requer licenciamento para transporte de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • 1. Categoria A: Diz respeito aos veículos motorizados com duas ou três rodas.

    Ex: motos, motonetas e triciclos. Para obter esse documento, é necessários fazer o processo completo para a obtenção da 1ª habilitação e não precisa ter experiência e outras categorias.

     

    2. Categoria B: Condutor de veículos cujo peso NÃO ULTRAPASSE 3,5 toneladas e/ou cuja lotação NÃO EXCEDA 08 LUGARES fora o motorista.

    Ex: automóveis e caminhonetes.
    As categorias A e B podem ser tiradas juntas no mesmo processo. Como na categoria A, não há obrigação de experiência prévia.

     

    3. Categoria C: para condutores de veículos de carga com peso total SUPERIOR a 3,5 toneladas.

    Exemplo: caminhões e tratores. Para adquirir uma carteira de categoria C é necessário, ao menos, um ano de experiência com a carteira B, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nem reincidido em infrações médias durante o último ano.

    ➱ Cabe observar, que conforme a resolução 210/06 do CONTRAN, o PBT de um VEÍCULO NÃO ARTICULADO NÃO PODE ULTRAPASSAR 29 TONELADAS. Sendo assim está consignado os limites mínimo (3500 Kg) e máximo (29000 Kg) da categoria “C”.

     

    4. Categoria D: Condutores de veículos destinados a transporte de MAIS DE OITO PASSAGEIROS sem contar o motorista. Abrange todos os veículos das categorias B e C.

    Exemplos: ônibus e micro-ônibus. Para retirar a carteira na categoria D o motorista precisa ter ao menos dois anos de experiência com a carteira da categoria B e ao menos um ano de experiência na categoria C.

     

    5. Categoria E: Para condutores de COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D, como unidade acoplada cujo peso NÃO ULTRAPASSE 6 TONELADAS.

    condutor deve ter 21 anos completos e estar habilitado nas categorias C ou D por no mínimo um ano.

    Exemplo: veículos com reboque. O

     

    6. Categoria ACC: Condução de ciclomotores. Os requisitos são os mesmos das categorias A e B.

     

    7. Categoria Motor-casa

    - ATÉ 6 TONELADAS compete à categoria B

    - Acima de 6 toneladas à categoria C.

    - Se o motor-casa tiver MAIS DE 8 PASSAGEIROS excluindo o motorista, categoria D.

     

    Complementando:
    B para D = 2 anos
    D para E = nenhum ano
    Resto = 1 ano

  • V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

  • "Ademais, para a condução de veículos, Carlos é habilitado na categoria C. "

     

     

    Nessa situação, Carlos comete apenas uma infração: a de não estar habilitado na categoria adequada para o transporte daquele grupo..." CERTO

    Art. 162. Dirigir veículo:

    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:   

    Infração - gravíssima;        7 pontos   -  R$ 293,47  

    Penalidade - multa (duas vezes);         R$ 586,94

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; 

     

     

      

    , já que a situação não requer licenciamento para transporte de pessoas.CERTO

    Art. 143, IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

     

     

    Deus é fiel!

  • Correto mesmo! Precisaria da D,visto que, é destinada para condução acima de 8 pessoas excluído o motorista.

    Ademais, não precisaria de nenhum licenciamento.

    Força!

  • Pessoal, eu discordei da assertiva por conta do que esta elencado no inciso VII do Art. 252, se eu estiver equivocado, agradeceria muito se alguém me esclarecesse essa dúvida !
    Art. 252

    Dirigir o veículo:


    I - com o braço do lado de fora;


    II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;


    III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;


    IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;


    V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;


    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;


    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

     

    Infração - média;

    Penalidade - multa.


  • Como já disseram, de fato a categoria do condutor está errada, deveria ser D ao invés de C.

    Minha dúvida perpetua quanto ao licenciamento, mas interpreto da seguinte maneira.

    Para esse transporte de pessoas tornaria-se desnecessário o licenciamento levando em conta o art. 135 do Código de Trânsito:

    "Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de

    passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para

    registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar

    devidamente autorizados pelo poder público concedente".

    Concluindo, não afirmaria que há uma linha regular e tampouco o serviço remunerado do condutor, visto que a questão deixa claro que o valor cobrado é exatamente 1/12 para consumo de combustível. Entendo que seria mais uma carona do que um serviço regularizado.

    É difícil pensar sobre, pois o CTB diz pouco sobre os veículos de aluguel.


    Corrijam-me qualquer coisa.

  • Castanha


    Um professor do curso Alfacon falou sobre essa questão, não tenho escrito aqui pois foi uma videoaula.

    O licenciamento adequado é necessário para o Transporte Remunerado de passageiros, exatamente como você disse. Nesse caso, não existe lucro, os passageiros estão pagando apenas pelo combustível, logo, não requer licenciamento para transporte de pessoas.

  • Gabarito: Certo

    Categoria C de Carga (apenas para decorar, pois existem regras específicas).

  • Nessa situação, Carlos comete apenas uma infração — a de não estar habilitado na categoria adequada para o transporte daquele grupo Correto seria categoria D —, já que a situação não requer licenciamento para transporte de pessoas. (entendo que neste trecho fala da categoria da placa (fundo vermelho - aluguel) caso fosse remunerado).


    Única maneira que vi que esta questão possa estar correta.

  • Nessa situação, Carlos comete apenas uma infração — a de não estar habilitado na categoria adequada para o transporte daquele grupo Correto seria categoria D —, já que a situação não requer licenciamento para transporte de pessoas. (entendo que neste trecho fala da categoria da placa (fundo vermelho - aluguel) caso fosse remunerado).


    Única maneira que vi que esta questão possa estar correta.

  • Adriano Flores, o CONTRAN estabeleceu que o tacógrafo é dispensável a esses veículos ( + de 10 passageiros), desde que estejam na categoria PARTICULAR. Como a questão não trouxe o veículo como aluguel e deixa bem clara a informação de que não é "remunerado", infere-se que o mesmo é veículo particular!

  • Thalyson Cardoso, para ser considerado carona, não pode haver nem um gasto por parte dos ocupante, a ANTT já se manifestou sobre o assunto: " A ANTT explicou, em nota, que, baseado no Código Civil, quando há troca de valores, fica caracterizado o transporte pirata. “No artigo 736 consta: ‘não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia’. Em seguida complementa dizendo que ‘não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas’. Atentamos neste ponto que qualquer troca de valores é vantagem indireta.” O proprietário cobrou o combustível, assim deixa de ser carona! Questão que a banca poderia dar os dois gabaritos.

  • (brincadeira) Deveria estar escrito irmãos onde está escrito colegas. hehe

  • Que questão fuleira... Se há "ajuda" no custeio do combustivel e esse transporte é constante, pode ser considerado como clandestino, o que não delimita a questão somente a falta de hab categoria D.

  • XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

  • Thiago Marchi querendo ferrar com os colegas com este comentário errado. Cuidado galera, tem gente aqui que em vez de ajudar quer te prejudicar.
  • Questão passível de anulação

  • O pagamento só foi a título de despesa com o gasto de combustível, nenhum tipo de lucro/vantagem remuneratória.

    a questão deixa isso claro quando fala: 1/12 avos do valor do combustível.

  • Pessoal erra a questão e busca motivo em tudo pra poder chorar.

  • GABARITO: CERTO.

  • Simples: se caísse na prova eu NÃO MARCARIA.. kkk

    Avante!!

  • Nessa situação, Carlos comete apenas uma infração — a de não estar habilitado na categoria adequada para o transporte daquele grupo —, já que a situação não requer licenciamento para transporte de pessoas. na verdade ele não está com autorização para dirigir o veículo. Não para o transporte do grupo. por isso o erro da questão.
  • Essa prova de 2002 foi braba

  • GABARITO: CERTO

    carlos realmente precisaria da carteira D e como não exerce função remunerada ele não é um motorista profissional, então não precisa de licença

  • DE FORMA SIMPLIFICADA:

    A - Veículos com 2 ou 3 rodas, com ou sem carro lateral acoplado (Ex.: Moto)

    B - Veículos com até 3500kg e até 8 passageiros, excluindo o motorista. (Ex.: Carro particular)

    C - Veículos de carga com + de 3500kg. (Ex.: Caminhão)

    D - Veículos de transporte de passageiros com mais de 8. (Ex.: Ônibus)

    E - Unidade tratora.


ID
951283
Banca
EXATUS
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em desacordo com o CONTRAN, qual das seguintes situações constituí uma infração de natureza grave?

Alternativas
Comentários
  • Olá !
     a) Buzina. LEVE  b) Alarme. MÉDIA  c) Aparelho de som. GRAVE  d) Equipamento anti-radar. GRAVÍSSIMA 

     

  • CTB Art. 227. Usar BUZINA:
    V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
    Infração - LEVE;
    Art. 229. Usar indevidamente no veículo APARELHO de ALARME ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
    Infração - MÉDIA;
    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
    Infração - GRAVE;
    Art. 230. Conduzir o veículo:
    III - com dispositivo anti-radar;
    Infração - GRAVÍSSIMA;
  • Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regulamentação..
  • Que questão mal feita. Os caras tem preguiça de escrever.
  •  Art. 230. Conduzir o veículo:
        III - com dispositivo anti-radar;
    infração (gravíssima)

     Art. 227. Usar buzina:
    infração (leve)

    Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

            Infração - média;
     

    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

     

            Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

  • Má elaborada, mas não esqueço mais!

  •  a)Buzina. - LEVE

     b)Alarme.- MÉDIA 

     c)Aparelho de som.- GRAVE

     d)Equipamento anti-radar. - GRAVÍSSIMA

  • Buzina leve!

    AlarMédia

    Som Grave

    Anti-radar Gravíssimo

  • Em desacordo com o CONTRAN?

  • Questão mal elaborada da porra, pqp! aparelho de som, então ter aparelho de som no carro é infração grave? eu nao sei se o examinador faz isso de má fé, ou é burro mesmo, ou ate mesmo os dois, seria mais correto usar a literalidade do artigo, para não gerar confusão:

    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

  • LETRA C

    Art. 228 USAR NO VEÍCULO EQUIPAMENTO COM SOM EM VOLUME/FREQUÊNCIA NÃO AUTORIZADOS PELO CONTRAN.

    Infração - grave

    Penalidade - multa / R$ 195,23

    Medida administrativa - Retenção do veículo para regularização

     

  • Gab C


    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • ALARMÉdia

  • Questão mal elaborada.

  • BIZU:

    Toda e qualquer infração de BUZINA: LEVE

    alarMe: MÉDIA

    SOM: GRAVE (Só lembrar dos funks "o grave do som tanana")

    ANTI-RADAR: GRAVÍSSIMA

  • EM DESACORDO COM O CONTRAN? Q


ID
951379
Banca
EXATUS
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O dia era de tempo bom, não havia condições adversas. Quando chegaram ao ocorrido, os policiais não conseguiram entender como acontecera o acidente. Na rodovia chocaram-se frontalmente um micro ônibus e um caminhão. Outros veículos colidiram nas traseiras dos respectivos. Os veículos que se envolveram no engavetamento eram:

• Um veículo de passeio gol,

• Uma motoneta,

• Um triciclo e uma

• Camioneta.

Na verificação do sinistro para elaboração do boletim de ocorrência, os agentes da polícia rodoviária federal observaram algumas situações relevantes:

I - Na mesma via rural pavimentada que acontecera tal acidente não havia sinalização delimitadora de velocidade,

II - O motorista do caminhão tentou uma ultrapassagem em faixa continua,

III - O tacógrafo do microônibus marcava aproximadamente 98 km/h na hora exata do ocorrido,

IV - No triciclo, o garupa não usava capacete,

V - Os pneus dianteiros do gol estavam com a profundidade dos sulcos em aproximadamente 1 mm,

VI - O motorista do caminhão sofreu uma colisão de sua cabeça contra o pára-brisa caracterizando fortemente a possibilidade do mesmo não estar usando o cinto de segurança,

VII - Um passageiro da camioneta (Gabriel Souza) informou que o motorista da mesma, falava ao celular, usando fone de ouvido, no momento da colisão.

VIII - A pessoa que dirigia o gol (João Paulo) era habilitada, porém o veículo estava no nome de seu pai (Manoel),

IX - O piloto da motoneta (Ricardo) relatou que o motorista da camioneta dirigia muito vagarosamente,

X - Ricardo - piloto da motoneta, apresentou a autoridade uma CNH de Categoria “C”,

XI - O piloto do triciclo (José Carlos) estava com a CNH - Carteira Nacional de habilitação suspensa. 


Baseada nestas informações responda a pergunta:

Ultrapassar em faixa continua constitui uma infração de natureza:

Alternativas
Comentários
  • Olá!

    Ultrapassar em faixa continua constitui uma infração de natureza: Gravíssima e não leve.
    Gabarito errado!

    CTB:

    Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
    V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples continua amarela:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.

    Natália.
  • Isso mesmo Natalia

    Realmente esse gabarito apresenta ERRO.

    No Art. 203 que aborda a Ultrapassagem pela contramão outro veículo no V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo LINHA DUPLA CONTÍNUA ou SIMPLES CONTINUA AMARELA:

    Infração - GRAVISSIMA (7 pontos e mais R$ 191,54)
    Penalidade: Multa
  • O gabarito realmente está errado. O correto é gravíssima.
  • Letra D
    Ultrapassar
    As perigosas são gravíssimas (ex.:)
    Aclive, declive, túnel, ponte, veículos em fila, neblina, na faixa, linha amarela contínua (dupla ou simples) ...

    OBS: Pelo acostamento - grave; O veículo que vai entrar à esquerda - média.
  • ALGUMAS INFRAÇÕES PODEMOS DEDUZIR PELA GRAVIDADE DO ACIDENTE QUE PODERÁ ACONTECER. ESSE EXEMPLO É UM CASO PRÁTICO DISSO. VEJAMOS O CONDUTOR QUE ULTRAPASSAR OUTRO VEÍCULO NÃO OBEDECENDO FAIXA CONTÍNUA PODERÁ BATER DE FRENTE COM UM OUTRO VEÍCULO, FOI O QUE ACONTECEU. ENTÃO INFRAÇÃO GRAVISSÍMA NELE. DEVERERIA TER FATO AGRAVANTE.
  • Olá pessoal,

    por favor, alguem sabe me dizer se essas questões servem para eu estudar para o Detran de SP, ou são diferente as leis ?

    obrigado!
  • O gabarito já foi alterado para letra D, que é a correta. Gravíssima. 
  • Acredito que sim, pois o Código vale para todo o território nacional. E eu também estou estudando para o DETRAN de SP por essas questões.
  • Galera na moral, com a máxima vênia, essa questão é evidentemente teratológica. No meu ponto de vista, deveria ser anulada por ambiguidade e falta de informações suficientes para superar a assertiva, primeiro porque não existe em nenhum dispositivo constante do CTB a expressão “faixa contínua” como está expressa na questão, muito menos com o sentindo como foi abordado pelo examinador, o que por si só já anularia a questão. Na realidade, como revela o CTB a expressão a ser utilizada é marcação viária longitudinal do tipo linha dupla contínua ou simples continua amarela, o que neste último tabem foge da questão.

    Verifica-se facilmente no corpo do referido código que quando o legislador fala em faixa, quis dizer que quando existir uma via com duplo sentido ou não com divisão de fluxos ou não o movimento de deslocamento lateralà direita ou à esquerda, é uma mudança de faixa.
    Para visualizar melhor, vejo um bom exemplo no artigo 35 do CTB, abaixo:

    Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
    Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

    Ademais, e para finalizar, da forma como a assertiva indagou o candidato, sequer é possível aplicar o artigo usado como base pelos Nobres colegas acima, uma vez que, por interpretação sistemática, ainda que o inciso usado se encaixasse na pergunta – por sinal na se encaixa – o caput do artigo deixa claro que a ultrapassagem deve se dá pela contramão, fato imprescindível que a questão não informou, até mesmo porque, como todos sabem, a ultrapassagem pode não se dá pela contramão quando a via for de sentindo único.

    Assim, da forma como foi indagado pelo examinador, ou seja, constitui qual infração ultrapassar por faixa continua? A questão não diz absolutamente nada, não existe no caso sob exame sequer infração de trânsito na minha opinião.
  • Nossa q viagem... do cara ai.
  • nossa ele fez uma "petição inicial" pra anular a questão... kkk
    pena que o requerimento foi no lugar errado.
  • Pessoal, alguém tem alguma forma mais didática para saber a gravidade de cada infração? Vejo que esse tipo de questão é muito frequente...
    Obrigada. 
  • Tem uma forma bem fácil que eu utilizo a um bom tempo e nunca me deixou na mão: consultar o Código de Trânsito Brasileiro. Infalível - tsc tsc. Pois é, eu também gostaria de saber. Todavia, não acredito existir algo diferente de simplesmente decorar.
  •  Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
     V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
            Infração - gravíssima;
            Penalidade - multa.

    Pessoal, muitos dizem em ter que decorar o código. Ok, existem pessoas que conseguem fazer esta façanha, mas, no meu ponto de vista, decorar é uma perda de tempo, pois o importante mesmo é entendê-lo. Mas se a banca cobrar isso ou aquilo? Eu defendo a tese de que um verdadeiro concurseiro conhece a banca que irá aplicar a prova. O importante é conhecer a bancar, fazer infinitas questões já aplicadas por ela e, com isso, ter um parâmetro do que a mesma costuma cobrar.
  • Conforme já foi citado...

    Resposta: D

    Concordo com o Jonas, eu acerto mais questões quando entendo o que ela quer dizer. Não sou boa de decorreba! Hehehe...

    Vamos lá galera... Vamos estudar que quando a gente menos esperar, vai entrar!!! =)
  • Ao amigo que perguntou macetes para tentar agrupar as infrações quanto a gravidade das mesmas.

    infrações relacionadas ao corpo do condutor (fone de ouvido, desatenção, mão para fora, celular) = leve ou média
    Exceção: cinto de segurança, grave.

    Infrações com alta probabilidade do resultado ser morte; GRAVÍSSIMA.
    exemplo: avançãr semáforo, falta de capacete, transitar em calçada ou contra-mão de direção.

    Infrações de velocidade,até  20% ; 20%-50%; 50% ou mais >>>Média, grave, gravíssima.

    infrações de estacionamento ou parada (leve ou média)
    exceção: fila dupla é grave

    É bem básico esse resumo, mas pode orientar para um bom chute pelo menos.
  • Vai novamente minha diga...
    se a faixa e continua ou seja e proibida a ultrapassagem pelo fato de não ter boa visibilidade de veiculo que venha no sentido contrario...
    Ai você pensar se ultrapassar tem risco de acidente? -Sim. Tem risco de morte?- Sim. Então e Gravíssima

  • Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

      I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

      II - nas faixas de pedestre;

      III - nas pontes, viadutos ou túneis;

      IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

      V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

      Infração - gravíssima;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)  (Vigência)

      Penalidade - multa (cinco vezes).  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

  • Art.203

    Ultrapassar pela contramão outro veículo:

    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

    II - nas faixas de pedestre;

    III - nas pontes, viadutos ou túneis;

    IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

    V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes). R$243,47 x 5=  R$ 1217,35

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

  • Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
    V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples continua amarela:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa. (cinco vezes) :     (Redação  dada  pela  Lei  nº  12. 971,   de  2014)        (Vigência)

  • Ultrapassar.

    É vedado ultrapassar em interseções e suas proximidades.

    INFRAÇÃO LEVE: em movimento cortejo, préstito, desfile e formações militares.

    INFRAÇÃO MÉDIA: pela direita.

    INFRAÇÃO GRAVE: sinal luminoso, cancela, bloqueio viário, qualquer outro obstáculo.

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: veículo de transporte coletivo ou escolar pela direita.

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (CINCO VEZES): acostamento, interseções e passagem de nível; contramão (porteira, cancela, cruzamento, curvas, aclives e declives, sem visibilidade, pontes, viadutos ou túneis, linhas contínuas).

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (DEZ VEZES): forçar ultrapassagem, [suspensão da habilitação].

  • Art. 203 * V - Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos contínua amarela.

    Infração - Gravíssima (x5) R$ 1.467,35 (reincidência em 12 meses = DOBRO)

  • Nas faixas _ _ _ _ _ _ _ _ PODE, MAS NAS FAIXAS _____________________ É GRAVÍSSIMA.

  • Vc que leu aquela porr4 toda e errou... FORÇA!!


ID
951388
Banca
EXATUS
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O dia era de tempo bom, não havia condições adversas. Quando chegaram ao ocorrido, os policiais não conseguiram entender como acontecera o acidente. Na rodovia chocaram-se frontalmente um micro ônibus e um caminhão. Outros veículos colidiram nas traseiras dos respectivos. Os veículos que se envolveram no engavetamento eram:

• Um veículo de passeio gol,

• Uma motoneta,

• Um triciclo e uma

• Camioneta.

Na verificação do sinistro para elaboração do boletim de ocorrência, os agentes da polícia rodoviária federal observaram algumas situações relevantes:

I - Na mesma via rural pavimentada que acontecera tal acidente não havia sinalização delimitadora de velocidade,

II - O motorista do caminhão tentou uma ultrapassagem em faixa continua,

III - O tacógrafo do microônibus marcava aproximadamente 98 km/h na hora exata do ocorrido,

IV - No triciclo, o garupa não usava capacete,

V - Os pneus dianteiros do gol estavam com a profundidade dos sulcos em aproximadamente 1 mm,

VI - O motorista do caminhão sofreu uma colisão de sua cabeça contra o pára-brisa caracterizando fortemente a possibilidade do mesmo não estar usando o cinto de segurança,

VII - Um passageiro da camioneta (Gabriel Souza) informou que o motorista da mesma, falava ao celular, usando fone de ouvido, no momento da colisão.

VIII - A pessoa que dirigia o gol (João Paulo) era habilitada, porém o veículo estava no nome de seu pai (Manoel),

IX - O piloto da motoneta (Ricardo) relatou que o motorista da camioneta dirigia muito vagarosamente,

X - Ricardo - piloto da motoneta, apresentou a autoridade uma CNH de Categoria “C”,

XI - O piloto do triciclo (José Carlos) estava com a CNH - Carteira Nacional de habilitação suspensa. 


Baseada nestas informações responda a pergunta:

Em UFIR – Unidade Fiscal de Referência, qual o valor da multa por dirigir um veículo com pneus em tal situação (veículo de passeio gol)?

Alternativas
Comentários
  • Olá!

    Em UFIR – Unidade Fiscal de Referência, qual o valor da multa por dirigir um veículo com pneus em tal situação (veículo de passeio gol)? 
    Gabarito C.

    CTB:
    Art. 230. Conduzir o veículo:
    XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veiculo para regularização;
    +
    Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
    II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR.

    Natália.
  • A medida provisória nº 1973-67 de 2000 extinguiu a UFIR.
    Na minha opnião essa questão está desatualizada, cobrando letra da lei morta, ou seja, cobrando algo que não se usa mais.
    Olha o que diz a introdução da Resolução Nº 136 do CONTRAN: 
    Considerando o estabelecido no § 1º, do art. 258, do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal - UFIR

    Foco  Força e Fé
  • RESOLUÇAO N° 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002
     
    Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, VII e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
    Considerando o estabelecido no § 1º, do art. 258, do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal - UFIR;
    Considerando, o disposto no Parecer nº 081/2002/CGIJF/DENATRAN, e a necessidade de atualização dos valores das multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
    Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
    I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos);
    II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
    III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e
    IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).

ID
951391
Banca
EXATUS
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O dia era de tempo bom, não havia condições adversas. Quando chegaram ao ocorrido, os policiais não conseguiram entender como acontecera o acidente. Na rodovia chocaram-se frontalmente um micro ônibus e um caminhão. Outros veículos colidiram nas traseiras dos respectivos. Os veículos que se envolveram no engavetamento eram:

• Um veículo de passeio gol,

• Uma motoneta,

• Um triciclo e uma

• Camioneta.

Na verificação do sinistro para elaboração do boletim de ocorrência, os agentes da polícia rodoviária federal observaram algumas situações relevantes:

I - Na mesma via rural pavimentada que acontecera tal acidente não havia sinalização delimitadora de velocidade,

II - O motorista do caminhão tentou uma ultrapassagem em faixa continua,

III - O tacógrafo do microônibus marcava aproximadamente 98 km/h na hora exata do ocorrido,

IV - No triciclo, o garupa não usava capacete,

V - Os pneus dianteiros do gol estavam com a profundidade dos sulcos em aproximadamente 1 mm,

VI - O motorista do caminhão sofreu uma colisão de sua cabeça contra o pára-brisa caracterizando fortemente a possibilidade do mesmo não estar usando o cinto de segurança,

VII - Um passageiro da camioneta (Gabriel Souza) informou que o motorista da mesma, falava ao celular, usando fone de ouvido, no momento da colisão.

VIII - A pessoa que dirigia o gol (João Paulo) era habilitada, porém o veículo estava no nome de seu pai (Manoel),

IX - O piloto da motoneta (Ricardo) relatou que o motorista da camioneta dirigia muito vagarosamente,

X - Ricardo - piloto da motoneta, apresentou a autoridade uma CNH de Categoria “C”,

XI - O piloto do triciclo (José Carlos) estava com a CNH - Carteira Nacional de habilitação suspensa. 


Baseada nestas informações responda a pergunta:

Os pontos negativos referentes à multa aplicada ao veículo gol por estar com pneus “carecas" serão aplicadas a:

Alternativas
Comentários
  • Bom dia!
     
    CTB:
    Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

    § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
     
    Natália.

     
  • Letra B
    Infrações do condutor - as cometidas na direção.
    Infrações do proprietário - conservação do veículo e às condições do condutor a quem ele entrega a chave (maluco, doente, inabilitado...)
    Ex.: Pneu careca - proprietário;
    Avanço de sinal - condutor;
    Sem cinto instalado no carro - proprietário (equip. obrig) e condutor (sem cinto).
  • Quando o problema for no veículo, como pneu careca, faróis quebrado ou queimado, parabrisa trincado. A multa irá para o proprietário do veículo e não para o condutor que foi pego conduzindo o veículo. Entretanto, se a infração foi relativa ao comportamento dissidioso do condutor, como ultrapassar sinal vermelho, estacionar em calçada ou marca de canalização, ultrapassar a velocidade permitida em mais de 20% ou entre 20% a 50% ou mais que 50%, entre outros, a multa será para sua pessoa.
  • Pessoal, há uma discordância quanto aos pontos e a multa.

    O CONDUTOR É RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. COMO A MULTA, NESSE CASO É PRESENCIAL E O CONDUTOR É HABILITADO, LOGO OS PONTOS SERÃO "DEBITADOS" ou "CREDITADOS" NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR E A MULTA, SEMPRE PARA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

    OBS.: Quando não for possível a identificação do condutor infrator, o proprietário terá 15 dias para apresentá-lo, caso contrário, assume a responsabilidade por todas as penalidades cabíveis.

    A resposta é a letra "A"

    Gelson
  • Olá senhores,

    Esta questão está embasada no artigo 257 § 1º, § 2º e § 3º  que diz:

            Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

            § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

            § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

            § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    Obs.: O proprietário do veículo é responsável até mesmo pela falta de habilitação do condutor, pois o legislador entende que aquele deve saber se está entregando o veículo nas mãos de pessoa habilitada para o conduzir.

    Letra "b"
  • Alguem sabe qual é a espessura dos sulcos que viabilizam a multa????
  • RESOLUÇÃO Nº 558/80

    Art. 4º - Fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores
    ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm.

ID
951394
Banca
EXATUS
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O dia era de tempo bom, não havia condições adversas. Quando chegaram ao ocorrido, os policiais não conseguiram entender como acontecera o acidente. Na rodovia chocaram-se frontalmente um micro ônibus e um caminhão. Outros veículos colidiram nas traseiras dos respectivos. Os veículos que se envolveram no engavetamento eram:

• Um veículo de passeio gol,

• Uma motoneta,

• Um triciclo e uma

• Camioneta.

Na verificação do sinistro para elaboração do boletim de ocorrência, os agentes da polícia rodoviária federal observaram algumas situações relevantes:

I - Na mesma via rural pavimentada que acontecera tal acidente não havia sinalização delimitadora de velocidade,

II - O motorista do caminhão tentou uma ultrapassagem em faixa continua,

III - O tacógrafo do microônibus marcava aproximadamente 98 km/h na hora exata do ocorrido,

IV - No triciclo, o garupa não usava capacete,

V - Os pneus dianteiros do gol estavam com a profundidade dos sulcos em aproximadamente 1 mm,

VI - O motorista do caminhão sofreu uma colisão de sua cabeça contra o pára-brisa caracterizando fortemente a possibilidade do mesmo não estar usando o cinto de segurança,

VII - Um passageiro da camioneta (Gabriel Souza) informou que o motorista da mesma, falava ao celular, usando fone de ouvido, no momento da colisão.

VIII - A pessoa que dirigia o gol (João Paulo) era habilitada, porém o veículo estava no nome de seu pai (Manoel),

IX - O piloto da motoneta (Ricardo) relatou que o motorista da camioneta dirigia muito vagarosamente,

X - Ricardo - piloto da motoneta, apresentou a autoridade uma CNH de Categoria “C”,

XI - O piloto do triciclo (José Carlos) estava com a CNH - Carteira Nacional de habilitação suspensa. 


Baseada nestas informações responda a pergunta:

Caso constatado que realmente o motorista do caminhão estava sem cinto de segurança, que tipo de multa receberia o mesmo?

Alternativas
Comentários
  • Olá!

    Caso constatado que realmente o motorista do caminhão estava sem cinto de segurança, que tipo de multa receberia o mesmo? Grave.
    Gabarito dado está errado!

    CTB:
    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

    Natália
    .
  • Gabaríto correto seria:
    Altenativa B.
  • Ou eu estou louco ou essa banca não sabe nada de trânsito. Ou o gabarito está todo trocado.
  • Tanto de erro dessa banca hein
  • pessoal. me nego a acreditar que a banca tenha errado, até porque é letra da lei; nao tem como errar, é so fazer a prova com a lei 'debaixo do braço'.

    deve ser erro do QC! nao tem outra explicação
  • Letra B
    São as infrações anatômicas (relacionadas ao corpo do condutor) todas médias.
    Celular (na mão), Fones (ouvido), braço para fora, chinelo que não se prenda aos pés ...
    Exceção - cinto de segurança no corpo (grave)
  • valeu colega acima, suas dicas estão me ajudando muito!
  • CTB:
    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
    Infração - GRAVE;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
  • ART 167 Deixar o condutor de usar o cinto de segurança.

    Infração - Grave / R$ 195,23

    Medida administrativa - Retenção do veículo para a colocação do cinto pelo infrator.

  • Textinho pra fazer perder tempo... Sem cinto é grave!


  • Multa grave... é muita falta de técnica

  • Cinto que isso é grave

  • Tem outra coisa grave ai, gramaticalmente falando.

  • Essa questão não testa o conhecimento, mas sim a paciência.


ID
951421
Banca
EXATUS
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Alterado pela Lei 11.705/08 - CTB. O Bafômetro é um aparelho que mede a dosagem de álcool contida no sangue a partir do ar expelido pelo condutor. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, dirigir sob a influência de qualquer quantidade de álcool é:

Alternativas
Comentários
  • Olá!
    Questão desatualizada, não há resposta:
    CTB:
     
    (Infração de trânsito) Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)
    Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)
    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
     
    Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
    Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
     
    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
    § 1º (Revogado pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
    § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.275, de 7/2/2006, e com nova redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
    § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)

    ...continua...
  • ...continuando...

    (Crime de trânsito) Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008)
    § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
    § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Primitivo parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008, transformado em § 3º com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20/12/2012)
     
    Natália.

     
  • Como se diferencia a infração do crime de trânsito, já que as penalidades aplicadas são diferentes?
  • Nathalia acho que essa matéria te ajuda. (INFRAÇÃO x CRIME DE TRÂNSITO)

    A BLITZ DA LEI SECA

    Como funciona a Abordagem Cidadã

    A abordagem feita na blitz da Lei Seca, chamada “Abordagem Cidadã”, é estruturada em dois pilares: fiscalização e educação. Com caráter não apenas punitivo, mas principalmente educativo, os funcionários públicos envolvidos na abordagem não só são responsáveis pelos procedimentos, como também transmitem conhecimentos da legislação ao condutor.

    Você sabe como funciona a blitz da Lei Seca?

    Ao abordar o condutor do veículo, o policial militar informa as alterações ocorridas no Código de Trânsito Brasileiro advindas com a Lei 11.705, de 19 de junho de 2009 (possuindo tópicos relacionados ao assunto no decreto n.º 6488, de 19 de junho de 2008, e na resolução n.º 206, de 20 de outubro de 2006), e com a Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, e solicita a documentação do condutor (CRLV e CNH) para que o agente do DETRAN possa avaliá-los e, caso seja necessário, tomar as medidas administrativas previstas para o caso.

    Chegando à barraca, é mostrado ao condutor que o bocal do bafômetro é descartável e é pedido ao condutor que o mesmo visualize todas as informações do visor do bafômetro, principalmente o valor de álcool indicado.

    Sendo realizado o teste do bafômetro, os procedimentos a seguir são:

    Caso o resultado do teste seja negativo, ou seja, não registre qualquer teor de álcool expelido pelos alvéolos pulmonares (pulmões), o condutor é liberado.

    Quem for flagrado sob efeito de álcool (com até 0,29 mg de álcool por litro de ar expelido) é enquadrado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): comete infração gravíssima (7 pontos na CNH), com penalidade de multa (R$ 1.915,40) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. O veículo ainda fica retido até a apresentação de outro condutor habilitado e em condições de dirigir. Em caso de reincidência em menos de 12 (doze) meses, o valor da multa é dobrado, ou seja, de R$ 3.830,80.

    Já o condutor que atingir ou ultrapassar o limite de 0,30 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões comete crime de trânsito, pelo artigo 306 do CTB, que prevê penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Além do teste do bafômetro, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, também podem ser utilizados para comprovar embriaguez.

  • Se o infrator fica 12 meses sem poder dirigir, então como ele conseguirá ser reincidente dentro de 12 meses (se ele não pode dirigir)? Alguém poderia me explicar isso? Obg!!
  • Luizinho

    Neste caso o condutor estraria cometendo além da reincidência, mais uma infração gravíssima que está la no artigo 162: Dirigir com a CNH cassada ou suspensa, neste caso ele acumularia as 2 penalidades.
    Teria de pagar ser reincidente (na infração de dirigir bêbado) e também por estar dirigindo com a CNH suspensa (um dos castigos por ter sido pego bêbado na primeira vez).
    A segunda multa (dirigir com a CNH suspensa ou cassada) será de 5x + apreensão do veículo.
  • E no caso de ele ter sido parado no bafômetro e estar recorrendo ainda da multa e ser pego novamente, cai também na reincidência. a multa é dobrada?! 
  • O prazo da reincidência começa a contar depois que ele cumpriu o prazo de suspensão, ou seja, vc é autuado, posteriormente penalizado e se não fizer as defesas nem recurso na fase de processo administrativo, será aplicada a suspensão. Você entrega a CNH e faz a reciclagem. Depois de 12 meses vc retira a CNH e nesses 12 meses que vc rtirou a CNH é que conta o prazo da reincidência descrita no parágrafo único do art. 165.

ID
988891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na legislação da PRF, julgue os itens que se seguem.

Comete infração de trânsito gravíssima, punível com multa, o condutor que não reduz a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, quando se aproxima de passeatas, manifestações populares e aglomerações.

Alternativas
Comentários
  • Correta a afirmação conforme Art. 220 do CTB, in fine:

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

  • Mesmo que seja rasteira essa dica pode ajudar:

    Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima;

    Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;

    Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;

    As demais - infração leve;

    Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.

  • podemos ter o seguinte raciocínio que sempre que gerar perigo para outras pessoas a infração será gravíssima.

  • Vida é o bem mais valoroso no mundo(ou deveria ser) então sempre que ela é ameaçada - TRÂNSITO - será um ato gravíssimo!

  • Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

            III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

            IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

            V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

            VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

            VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

            VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

            IX - quando houver má visibilidade;

            X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

            XI - à aproximação de animais na pista;

            XII - em declive;

            XIII - ao ultrapassar ciclista:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

  • Gab-C

    E bem mais facil memorizar as duas unicas infrações gravissimas que constam no art. 220 ( velocidade incompativel) ;)

     

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

           

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima; 7 Pontos

            Penalidade - multa; valor de R$ 293,47

     

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

            Infração - gravíssima; 7 Pontos

            Penalidade - multa. valor de R$ 293,47

     

    As outras infraçoes  do art. 220 sao de naureza grave  ( 5 pontos ) e multa ( no valor de R$ 195,23 )

  • Lembrando que para o crime do 311 é necessário perigo concreto.

     

    Pode prova testemunhal

     

    GAB: C

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Gabarito Certo!

  • 62620 - Deixar de reduzir a velocidade quando se aproximar de passeata/aglomeração/desfile/etc.
    Amparo legal: 220, I.
    Infrator = Condutor
    Gravidade/Valor: 7-Gravíssima /  R$ 293,47

  • Gabarito : CERTO.

     

    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

     

     

    Bons Estudos !!!!

  • se há risco de morte então é infração gravíssima

  • O errado é dizer no enunciado que é legislação da PRF!

  • Mesmo que seja rasteira essa dica pode ajudar:

    Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima);

    Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;

    Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;

    As demais - infração leve;

    Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.

     

    É bem mais facil memorizar as duas únicas infrações gravíssimas que constam no art. 220 ( velocidade incompativel) ;)

     

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

           

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima; 7 Pontos

            Penalidade - multa; valor de R$ 293,47

     

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

            Infração - gravíssima; 7 Pontos

            Penalidade - multa. valor de R$ 293,47

     

    As outras infraçoes do Art. 220 são de naureza grave  (5 pontos) e multa (no valor de R$ 195,23)

  • Os colegas falando em colocar a vida de outros em pergio SEMPRE gera infração gravíssima, mas o próprio inciso segundo diz que não reduzir a velocidade no local onde há agente de trânsito controlando será infração GRAVE.


    Então cuidado com as decorebas!

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab CERTO

     

    CTB

     

      Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

  •  

     

    Gabarito certo

     

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

    Galera.

    600 questões  CTB ,modelo cesp,das atualizações 2018,2017.. novas 

    http://www.somostodosconcurseiros.net

     

    #TMJ

  • Art. 213

    Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

    I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.


    CERTO

  • Lembrem-se que gerando perigo de dano, configura o 310.

  • Mesmo que seja rasteira essa dica pode ajudar:

    Colocar em risco a vida de outras pessoas(ex. caso acima - infração gravíssima;

    Colocar a própria vida do condutor em risco(ex. não usar cinto de segurança) - infração grave;

    Infrações relacionadas a partes do corpo(ex. andar com braço para lado de fora do veículo) - infração média;

    As demais - infração leve;

    Claro que existem exceções e cabe o estudar caso a caso.

  • Todas as infrações "DEIXAR DE PARAR" são de natureza GRAVÍSSIMA.


    Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

    Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

           I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • Basta lembrar que na dúvida tudo no Brasil é infração grave ou gravíssima, mas neste caso é constatada a velocidade incompatível.

  • Quando envolve risco aos pedestres ou à pessoa no geral, normalmente a infração será Gravíssima

  • CORRETO

    Passeata manifestações etc.. não reduziu a velocidade , infração gravíssima ,multa

    Copiar e colar o comentário do colega "raciocínio", aqui é fácil , quero ver na hora da prova.

  • Cuidado com a regra do colega acima -nem todas as infrações iniciadas por "deixar de parar" são gravíssimas. Vide art. 204, CTB:

         Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:

           Infração - grave;

  • Muitos comentários com mais de 1 ano. Das duas uma, ou o pessoal desistiu de estudar ou não está revisando. Isso é bom. rs

  • Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I- Quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima

    Penalidade - multa

  • A expressão ''Deixar de reduzir'' como núcleo de uma série de condutas aparece apenas 1 vez no CTB--> Art 220.

    Pode ser: GRAVE ou GRAVÍSSIMA

    -Quando se referir à aglomeração de pessoas--> GRAVÍSSIMA

    Ex: Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

     I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração: gravíssima

    - Se não há aglomeração de pessoas--> GRAVE

    ATENÇÃO--> Exceto: XIII - ao ultrapassar ciclista: que pela lógica não há aglomeração de pessoas, mas é gravíssima de acordo com a nova alteração do CTB.

    Antes essa infração era grave, agora é gravíssimaaaaa. Só pra não esquecer, hahaha!

  • E se gerar perigo de dano = 311 nele!

  • Art: 220 CTB. A regra é clara Arnaldo!

  • macete: falou em aglomeraçao, é gravíssima. Outra; nas ultimas provas, a cespe nao tem cobrado se a infraçao é gravissima ou grava ou leve...entao, quando ela falar algo do tipo, ela nao vai estar mentindo. mas veja q a questao pode conter erro em outro ponto

  • Gabarito: certo.

    Deixar de reduzir a velocidade é infração gravíssima ao passar por grande quantidade de pessoas ou ciclistas. Nas demais situações, é grave.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

  • Certa!

    Pra cima!!

  • Toda infração que se encontra também como crime é GRAVÍSSIMA.(Independente se gera perigo de dano ou não)

    .

    Não tem crime de trânsito que como infração seja grave, média ou leve.

  • Aglomeração > gravíssima

  • ''Deixar de reduzir'

    -Quando se referir à aglomeração de pessoas--> GRAVÍSSIMA 

    - Se não há aglomeração de pessoas--> GRAVE 

    ATENÇÃO--> Exceto: XIII - ao ultrapassar ciclista: que pela lógica não há aglomeração de pessoas, mas é gravíssima de acordo com a nova alteração do CTB.

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

  • LEVE = ART 205 - Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito (procissão), desfile e formações militares, SALVO com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

    PENALIDADE = MULTA

    GRAVE = ART 213 - Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada - II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros.

    PENALIDADE = MULTA

    GRAVÍSSIMA = ART 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito - I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.

    PENALIDADE = MULTA

  • CERTO.

    ATENÇÃO são três infrações gravíssimas inseridas no ART. 220, CTB

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

           

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    XIII - ao ultrapassar ciclista: (lei 14.071/20);

     XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:


ID
1000171
Banca
CRSP - PMRJ
Órgão
PM-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a cada infração de trânsito cometida são computados números de pontos.

Marque a opção que classifica a infração com o correto número de pontos.

Alternativas
Comentários
  • Gravíssima - 7 PONTOS

     

    - Grave - 5 PONTOS

     

    - Média - 4 PONTOS

     

    - Leve - 3 PONTOS 

     

     

    Gabarito A 

  • ART 259 CTB

  •   Art. 259. CTB :A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

           I - gravíssima - sete pontos;

           II - grave - cinco pontos;

           III - média - quatro pontos;

           IV - leve - três pontos.

    Gravíssima - 7 PONTOS

     

    - Grave - 5 PONTOS

     

    - Média - 4 PONTOS

     

    - Leve - 3 PONTOS 

     

    GABARITO: A


ID
1005853
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Carlos parou seu veículo na pista de rolamento de uma via dotada de acostamento. Nesta situação, Carlos cometeu uma infração de natureza:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. Parar o veículo:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa;

    proxíma!


  • Questão desatualizada:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - remoção do veículo;


  • Amigo, Thiago preste atenção em seus comentários.

    A questão está correta. Há um abismo de diferença entre estacionar e parar. Art. 181. Estacionar o veículo:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

    ###Art. 182. Parar o veículo:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa;


  • questão não está desatualizada thiago augusto somente você se confundiu com parar e estacionar! estacionar é gravíssima, parar é grave!

  • ùnica infração GRAVE de parar!

  • Carlos parou seu veículo na pista de rolamento de uma via dotada de acostamento --> GRAVE

    Carlos estacionou seu veículo na pista de rolamento de uma via dotada de acostamento --> GRAVÍSSIMA

  • GRAVE letra "C"

     

    ÚNICA infração GRAVE de parar o veículo !

  • Parar.

    INFRAÇÃO LEVE: 50 cm a 1 metro; em desacordo com as posições; passeio ou faixa pedestre, ilhas, refúgios, canteiro central, DIVISORES de pistas, marca de CANALIZAÇÃO.

    INFRAÇÃO MÉDIA: MAIS de UM metro; placa (PROIBIDO PARAR); área de cruzamento; contramão; esquina ou menos de CINCO metros; viaduto, pontes e túneis; faixa de pedestre (semáforo).

    INFRAÇÃO GRAVE: pista de rolamento: estrada, rodovia, via de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento.

  • PARAR - Grave

    ESTACIONAR - Gravíssima

  • São duas infrações gravíssimas de estacionamento.

    >>> Estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa;

    Medida administrativa de remoção do veículo.

    >>> Estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa;

    Medida administrativa de remoção do veículo.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    PARAR seu veículo na pista de rolamento de uma via dotada de acostamento: infração de natureza grave; 05 pontos.


ID
1005898
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

São consideradas infrações gravíssimas:

Alternativas
Comentários
  • Vamos por partes:

    a) dirigir veículo sem possuri a CNH ou a Permissão para dirigir (Art. 162, I) - GRAVÍSSIMA - deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado (Art. 198) - MÉDIA

    b) deixar o condutor e o (a lei diz "ou") passageiro de utilizar o cinto de segurança (Art. 167) - GRAVE - conduzer motocicleta sem usar capacete com viseira (Art. 244 ) GRAVÍSSIMA

    c) fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação (Art 242) GRAVÍSSIMA - deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. (Art. 240) GRAVE

    d) transitar com o veículo arrastando carga que esteja transportando (Art. 231, II, a) GRAVÍSSIMA - transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Art. 168) GRAVÍSSIMA

    e) disputar corrida por espírito de emulação (Art. 173) GRAVÍSSIMA - dexar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes (Art. 177) GRAVE


    BONS ESTUDOS!!!

  • LETRA "D"

     

    Art. 231. Transitar com o veículo:

            I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

            II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

    Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

     

    Transportar CRIANÇAS em veículo automotor sem observância das normas estabelecidas noCódigo deTrânsito Brasileiro.

     

    DICA: FALOU EM CRIANÇAS é SEMPRE GRAVÍSSIMA !  *PODE MARCAR SEM MEDO DE SER FELIZ E CORRER PARA O ABRAÇO !*

  • Art. 240

    Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

    Art. 241

    Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
    Infração - leve;
    Penalidade - multa.

    Art. 242

    Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa.

    Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.


ID
1070437
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro, a cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I. gravíssima - sete pontos.

II. grave - cinco pontos.

III. média - três pontos.

IV. leve - dois pontos.

Alternativas
Comentários
  • Multa Gravíssima:  7 pontos 

    Multa Grave: 5 pontos 

    Multa Média:  4 pontos 

    Multa Leve:  3 pontos

    * Algumas das infrações gravíssimas, podem ter o valor multiplicado por 3 ou por 5.


  • As multas gravissimas podem ser multiplicadas por 2, 3, 5, 10 ou por 20 (art.253).

     

  • Gabarito: Letra A

    Para responder a essa questão, vamos revisar o importante art. 269 do CTB:
    Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
    I - gravíssima - sete pontos; (Item I Ok)
    II - grave - cinco pontos; (Item II Ok)
    III - média - quatro pontos; (Item III Errado)
    IV - leve - três pontos. (Item IV Errado)

    Logo, está correto o que se afirma em I e II, apenas. 


ID
1070449
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação à classificação das infrações de trânsito quanto à gravidade, podemos dizer que o condutor que, concomitantemente usa o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos, e dirige ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, comete, respectivamente, infrações:

Alternativas
Comentários
  • ART 171 CTB- USAR VEICULO PARA ARREMESSAR SOBRE PEDESTRES AGUA E ENTRE OUTROS - MÉDIA - 4 PONTOS 

    ART 170 CTB-  DIRIGIR AMEAÇANDO  PEDESTRES ESTEJAM NA VIA PUBLICA - GRAVÍSSIMA - 7 PONTOS

    Concluindo, letra D

    No trânsito somos todos pedestres

    :)




  • Por que no gabarito está B ?




ID
1083196
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Por ocasião das férias, um funcionário do Tribunal viaja com sua família em seu automóvel particular de São Paulo para Santos, utilizando-se da Rodovia dos Imigrantes. Ao se aproximar do pedágio localizado no Km 32 da respectiva rodovia, o condutor transpõe o pedágio sem autorização e sem efetuar o pagamento. Mais adiante, policiais rodoviários realizam um bloqueio viário policial, o qual também é transposto sem autorização pelo mesmo condutor. Diante deste cenário, observando-se a legislação de trânsito em vigor, o condutor, ao cometer estas infrações de trânsito, totalizou.

Alternativas
Comentários
  • a primeira grave e a segunda gravíssima 5+7 = 12

  • Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa.

     

     

    Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

     

    Multas

     

    Level=3

    Média=4

    Grave=5

    Gravíssima=7

  • GABARITO: A

    Pontos:

    Leve => 3 pontos

    Média => 4 pontos

    Grave => 5 pontos

    Gravíssima => 7 pontos

    1ª Infração: Grave  5 pontos + 2ª Infração: Gravíssima 7 pontos = 12 pontos no total

  • Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:

    Infração - grave; Penalidade - multa - 5 PONTOS

    Art. 210

    Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. 7 PONTOS

    Pessoal, vamos colocar os artigos nas questões.

  • Furar qlqr bloqueio =Grave!

    Furar bloqueio policial= gravíssima

    Nesse caso 5+7= 12 pontos!

    Força!

  • Não parou no pedágio por que estava sem Grana. Grave


ID
1100458
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Será considerada uma infração de natureza grave quando o condutor

Alternativas
Comentários
  • CTB

    Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.


  • Complementando:

    CTB

    a) Art. 195. Grave;

    b) Art. 198. Média;

    c) Art. 224. Leve;

    d) Art. 226. Média;

    e) Art. 231, V. Média;

  • a) desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Art. 195. Grave;

    b) deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. Art. 198. Média;

    c) fizer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. Art. 224. Leve;

    d) deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via. Art. 226. Média;

    e) transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN. Art. 231, V. Média;

  • GAB A

    desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.


ID
1100461
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um condutor, trafegando por uma via onde a velocidade máxima permitida é de 80 km/h, que venha ser flagrado, pelo radar, a 110 km/h, pode ser multado com infração

Alternativas
Comentários

ID
1141849
Banca
FUNCEFET
Órgão
CBM-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal e considerado infracão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 181 (CTB). Estacionar o veículo:

      I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

      Infração - média;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - remoção do veículo;


ID
1141858
Banca
FUNCEFET
Órgão
CBM-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao Iniciar seu horario de trabalho como motorista, voce percebe que sua Carteira Nacional de Habilitaçao esta vencida ha 15 dias. Nesta situaçao a conduta mais adequada seria:

Alternativas
Comentários
  • Como o funcionário já iniciou o seu expediente e sua habilitação não está vencida a mais de 30 dias, deve-se dar continuidade ao seu trabalho e assim que possível dar início ao processo de renovação.

    * Artigo 162, inciso V:
    Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.


ID
1213096
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, constitui infração

Alternativas
Comentários
  • Art. 170, CTB: Complementando: retenção veicular e recolhimento do documento de habilitação.

  •   e) gravíssima e penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.

  • COMO INTERPRETAR AS INFRAÇÕES

    A parte  que mais dificulta a matéria de legislação de transito, são memorizar as infrações. Existe um macete que vai lhe ajudar a identificar boa parte delas. Então tome nota e vamos lá.


                                                     INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS:
     

    Colocar em risco potencial a vida de terceiros (dos outros). Ex: Dirigir embriagado, avançar o sinal etc,

    Dirigir com irregularidade no documento de habilitação ou a do veiculo.Ex:Não possuir CNH, ou com a mesma vencida a mais de 30 dias, suspensa etc,

                                                      INFRAÇÕES GRAVES

    Desacato a autoridade.Ex: Não apresentar seus documentos (condutor ou veículo) de porte obrigatórios quando solicitado.

    descaracterização da originalidade do veículo.Ex: Mudar a cor, potencia do motor etc.

    Equipamentos obrigatórios ausentes,inoperantes, danificados ou seu mau uso.Ex: Pneus carecas, extintor vencido etc.

    Colocar em risco sua própria segurança.Ex: Deixar condutor ou passageiros (adultos) de usar o cinto.etc        

     

                                                      INFRAÇÕES MÉDIAS

    Pouca possibilidade de provocar acidente grave.É mais pertubação pública ou do direito de ir e vir.Ex: Veículo imobilizado por falta de combustível,estacionar em esquinas etc.

     

                                                      INFRAÇÕES LEVES 

    Nenhuma possibilidade de provocar acidente grave.É mais pertubação pública.Ex: Uso da buzina entre as 22 horas até a 6 da manhã.

     

             Algumas infrações fogem a regra. Por exemplo:

    -Lampada queimada.Não é grave é média.

    -Menores fora dos equipamentos de segurança equivalente a idade: bebê conforto, cadeirinha, acento de elevação e cintos de segurança para os maiores.Não é grave, é gravíssima.

    -Não portar seus documentos de porte obrigatórios (condutor e do veículo).A pessoa tem os documentos em dia, mais esqueceu em casa por exemplo. Não é gravíssima é leve.

     

    Fonte: http://instrutoravaleriaveras.blogspot.com.br/2014/02/como-interpretar-as-infracoes.html

  • GAB - E

     Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

      Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

     

  • LETRA "E"

  • LETRA E

     Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

    Deus é fiel!


ID
1213117
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito é considerada infração gravíssima quando o condutor de um veículo

I. se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.

II. se aproximar da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

III. estiver dirigindo sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

IV. estiver nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • DICA: SEMPRE QUANDO CONSTAR PESSOAS...INFRAÇÃO SEMPRE GRAVÍSSIMA.


    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • Lembre-se perigo a vida infração gravissima

  •   Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

      I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

      III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

      IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

      V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

      VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

      VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

      VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

      IX - quando houver má visibilidade;

      X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

      XI - à aproximação de animais na pista;

      XII - em declive;

      XIII - ao ultrapassar ciclista:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa;

      XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.

  • Aglomerações urbanas Gravissima

    Demais Grave

  • GAB - B

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

    III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento:

    Infração - grave;

      Penalidade - multa;

    VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes:

    Infração - grave;

      Penalidade - multa;

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa.

     

  • LETRA "B"

     

    DICA QUENTINHA !

     

    Deixar de reduzir: a MAIORIA é GRAVE;

    Mas, se envolver pessoas é GRAVÍSSIMA !

  • Sérgio Benevides , faço das suas palavras as minhas.

  • Deixar de Reduzir. (GRAVE e GRAVÍSSIMA).

    INFRAÇÃO GRAVE: ao aproximar-se de: animais na pista; guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; sinalização de advertência ou trabalhadores na pista; interseção não sinalizada; ultrapassar ciclista; declive; vias rurais não cercadas; sinais sonoros ou gestos do agente; curva de pequeno raio; houver má visibilidade; pavimento escorregadio; defeituoso ou avariado; sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: ao aproximar-se de: escolas, hospitais, terminais, onde haja intensa movimentação de pedestre; passeatas, aglomerações, cortejos, préstimos e desfiles.

     

  • Lembrando que se for perto de escolas, mas em horários que não haja movimentação de pessoas (por exemplo de madrugada), ou perto de hospitais abandonados não se caracteriza essa infração.


ID
1244410
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde corretamente ao grau de infração praticada pelo motorista que conduz veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
    CTB

    CAPÍTULO XV
    DAS INFRAÇÕES

    Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

      III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;


  • GABARITO A - atualizado!

    Constitui infração gravíssima, com penalidade de multa de 293,47 x 2 + medida administrativa de retenção do veiculo até a apresentação de condutor habilitado!

    Se reincidir na mesma infração dentro de 12 meses, sua CNH será cassada!

    Bons estudos!


ID
1244413
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde corretamente ao grau de infração praticada pelo motorista que conduz veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
    CTB

    Art. 252. Dirigir o veículo

      VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

      Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • BIZU: Quando a situaçao relacionar-se com membro do corpo, geralmente é média, é só associar M membro com M de média. Consigo dirimir bastantes questões.

  • DIRIGINDO COM UMA MÃO E COM A OUTRA SEGURANDO O TELEFONE CELULAR É GRAVÍSSIMA!


ID
1244419
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde corretamente ao número de pontos computados a cada infração cometida.

Alternativas
Comentários
  • gravíssima 7

    grave 5

    média 4

    leve 3

  • CTB Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

      I - gravíssima - sete pontos;

      II - grave - cinco pontos;

      III - média - quatro pontos;

      IV - leve - três pontos.


ID
1274902
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres ou de outros veículos é considerado infração

Alternativas
Comentários
  • Art. 216 - 

    Errei pois marquei a letra A. Achei que seria Gravíssima, pois artigo menciona o "pedestre" !!!!

  • Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

      Infração - média;

      Penalidade - multa.

  • Muito leve ... foi ótima....

    O que vem agora??? Super Pesado ???

  • "Entrar ou sair"... Vai uma média aí ? Hehehe
  • Errei pelo mesmo motivo Hebert, mas tranquilo, pois aqui podemos errar!

  • GABARITO(C)

    Entrar ou sair ... Vai uma média aí 

    A luta prossegue.


ID
1274917
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

As infrações de trânsito são punidas com multas e essas multas são aplicadas de acordo com a gravidade da infração.

Os valores das multas, em UFIR, das infrações de natureza leve, média e grave são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

      I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

      II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;

      III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

      IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.


  • Houve atualização legislativa.

     

    Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

     

    I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)   

     

    II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 

     

    III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)  

     

    IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

  • Art.258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

    I- Infração de natureza gravíssima, punida com multa no valoe de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).

    II- Infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$195,23 ( cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).

    III- Infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130, 16 (cento e três reais e dezesseis centavos).

    IV- Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 ( oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).


ID
1277116
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considera-se infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito ao CTB, à legislação complementar ou às resoluções do CONTRAN.

Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança configura uma infração gravíssima, que é penalizada com

Alternativas
Comentários
  • como é? questão muito mal elaborada! RETENÇÃO não é penalidade e sim MEDIDA ADMINISTRATIVA!

  • Concordo, retenção não é penalidade é medida ADM cabia recurso.

  •      codigo de transito brasileiro:

    Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

  • anulada e pontos para todos os participantes concerteza

  • Questão mal elaborada, entretanto não dava para errar, pois nenhum dos itens condizia com a infração a não ser a retenção(MEDIDA ADMINISTRATIVA).

  • Pensei que a palavra ''penalizada'' fosse a mesma que ''penalidade'', mas de acordo a tal banca aí, não é!
    VSF!

  • Sinônimo de penalizar

    2 acoimar, apenar, autuar, castigar, coimar, condenar, multar, punir, reprimir.

    OBS:  apenar

    impor pena a; punir, castigar, condenar.

    transitivo direto

    notificar, com cominação de pena ou multa, para prestar algum serviço.

     

    Sinônimo de penalidade

    2 castigo, lição, pena, punição

    banca é bem chatinha!!!kkk

  • Eu me recuso a responder essa questão. Ficará no limbo das questões não respondidas!

  • Questão ridícula.

    Letra E é medida administrativa, não uma penalidade.

  • Estagiário fazendo questão de legislação de trânsito.kkkk

     

  • rídiculo!!! Ele vai penalizar com uma medida administrativa? aí me quebra! porém, apesar do absurdo deu pra acertar!

  • PENALIDADE = MEDIDA ADMINISTRATIVA, só na mente da anta que criou essa questão.


ID
1277122
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quando o condutor executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização, ele estará cometendo uma infração

Alternativas
Comentários
  • Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:

    Infração - grave;  Penalidade - multa.

  •  

    Art. 207.

    Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa.

  • Conversão é sempre grave, já o retorno, gravíssimo!

  • Nem conversão é sempre grave, nem retorno é sempre gravíssimo!

    Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa.

    Existem dois tipos de conversões que são de natureza média e que dizem respeito a POSIÇÃO:

    Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

           Infração - média;

           Penalidade - multa.

      Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

           Infração - média;

           Penalidade - multa.


ID
1282318
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente das ambulâncias, ainda que paradas, é infração

Alternativas
Comentários
  • A maioria das infrações envolvendo " luzes" do veículo é média.

    Exceção para "Trafegar em via iluminada com luz alta" --- Esta é leve!!!

     

  • GABARITO: C

    Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

  • GABARITO C

     

    Macete: infrações envolvendo "luzes" são infrações médias (4 pontos). Não seria cabível, razoável, reter o veículo de atendimento de emergência. 


ID
1302370
Banca
IADES
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O sistema de iluminação do veículo compreende os faróis, as lanternas de posição, as luzes de freios, as luzes indicadoras de direção e outros. Com relação às irregularidades nesse contexto, julgue os itens que se seguem. 

 
I - Transitar com farol desregulado ou com facho de luz alta, de forma a perturbar a visão de outro condutor, acarreta multa de natureza grave e retenção do veículo para correção da irregularidade.

II - Conduzir o veículo com sistema de iluminação e de sinalização alterado acarreta multa de natureza grave e retenção do veículo para correção da irregularidade.

III - Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação acarreta multa de natureza grave e retenção do veículo.

IV - Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido acarreta multa de natureza grave e retenção do veículo para correção da irregularidade. 
 
A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • gabarito D  - Somente o item III está ERRADO

    I- Art. 223.
    II - Art. 230 (XIII)
    III - INCORRETO ( Não preve retenção do veiculo)
    IV - Art.230 ( XII)

  •  I - CORRETA ----- Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

     II - CORRETA -------  Art. 230. Conduzir o veículo:

     XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

      Infração - grave;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

    III - ERRADA, NÃO TEM RETENÇÃO DO VEÍCULO --------- 

    Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa

    IV - CORRETA --------Art. 230. Conduzir o veículo:

    XII - com equipamento ou acessório proibido;

     Infração - grave;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;


  • III - ERRADA, NÃO TEM RETENÇÃO DO VEÍCULO --------- 

     

    Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa

  • Iluminação.

    INFRAÇÃO LEVE: luz alta onde possui iluminação pública.

    INFRAÇÃO MÉDIA: defeito no sistema de iluminação (Lâmpada queimada); luzes de posição (embarque, desembarque, carga, descarga) ou sob chuva forte, neblina, cerração; iluminação da placa traseira; luz baixa (dia e noite); veículo de emergência ou urgência, acionar iluminação; jogo de luzes intermitentes; pisca-alerta,

    INFRAÇÃO GRAVE: sistema de iluminação alterado; farol desregulado (luz alta); não sinalizar mudança de direção (setas).

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: conduzir Moto com farol apagado, [suspensão da habilitação].

  • Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

    I - deixar de manter acesa a luz baixa:

    a) durante a noite;

    b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016) (Vigência)

    c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

    d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

    II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;

    III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • os artigos 230 e 231 devem ser estudados isoladamente.

  • Troquei o art 223 pelo art 224, cuidado para não confundir !!!

    Art 224

    Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa.


ID
1341253
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Dirigir veículo:

I. sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;

II. com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir;

III. com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, constitui(em) infração(ões) gravíssima(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, constitui(em) infração(ões) gravíssima(s) a(s) afirmativa(s)

    I. sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir; (CORRETO)

    II. com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir;(CORRETO)

    III. com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.(CORRETO)

  • Gab. A

     Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

      III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

      IV - (VETADO)

      V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

      VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.


  • Tudo referente ao art 162 é gravissíma!!!

  • dica:

     

    infrações relativas à Habilitação a maioria é Gravissima

     

    gabarito letra A

  • Gravíssima neles!

    Todas essas que envolvem a documentação com falta,irregularidade,insuficiente. Ou permitir pessoas nas mesmas condições a dirigir serão GRAVÍSSIMAS!

    Força Patrulheiros!

  • Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:         

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;        

    II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou

    com suspensão do direito de dirigir:          

    Infração - gravíssima;     

    Penalidade - multa (três vezes);         

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;     

    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:    

    Infração - gravíssima;        

    Penalidade - multa (duas vezes);       

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;     

            IV -  (VETADO)

            V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

            VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

  • Infrações de Habilitação (Gravíssimas)

    Dirigir: COM Habilitação vencida a mais de TRINTA dias; sem equipamento auxiliar; Sob efeito de álcool ou substância psicoativa (DEZ VEZES), [suspensão da habilitação]; COM Habilitação cassada ou suspensa (TRÊS VEZES); COM Habilitação de categoria diferente (DUAS VEZES); SEM possuir Habilitação (TRÊS VEZES).

  • GABARITO A

  • Apenas uma dica, todas envolvendo carteira será gravíssima, exceto:

    Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

            Infração - leve;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

  • Conduzir sem possuir CNH/PPD: gravíssima

    Não portar consigo a CNH: leve


ID
1341256
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Permitir que pessoa, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que constitui infração

Alternativas
Comentários
  •  Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;


  •         Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

      Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
      Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
      Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.


           Art. 162. Dirigir veículo: (todas gravíssimas)

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:  

     Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;


  •  Não cabe mais apreensão do veículo no CTB!

  • Com as alterações das Leis: Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 Lei nº 9.792, de 14 de abril de 1999 Lei nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001 Lei nº 10.517, de 11 de julho de 2002 Lei nº 10.830, de 23 de dezembro de 2003 Lei nº 11.275, de 07 de fevereiro de 2006 Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006 Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008 Decreto nº 6.488, de 19 de junho de 2008

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; 57 Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

    II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

    III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

    IV - (VETADO)

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

     

    Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

    Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

    Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

    Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

     

    Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

    Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

    Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

    Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

  •  I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes);

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado

  • Não cabe mais a apreensão do veículo. GABARITO LETRA B.

  • Questão Desatualizada

     

    Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016

    Art. 162. Dirigir veículo:   

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes);

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

  • DESATUALIZADA 

  • Vá em "Notificar erro" e selecione questão desatualizada.

  • Ainda se encontra na lei abendita apreensão. Então a questão não estar desatualizada !!!!!!!


ID
1341259
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência." Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)


  •  

    Gab.E

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     

    Infração - gravíssima

     

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

     

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

     

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

     

     

     

     

     

     

  • A própria questão ajuda o candidato... a alternativa B e a alternativa E se contradizem, logo, uma delas é incorreta. O candidato que chega nessa questão sem saber nada da matéria vai chutar com 50% de chance ao invés de 20%.

  • Gravissima (7 pontos) x 10 e nao x3 como esta na questão.

     

    Espero ter ajudado de alguma forma!

     

    Força, foco e muita fé que no final dara tudo certo!

  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:           

            Infração - gravíssima;           (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

           Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

          Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

          Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.           (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

          Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

  • Gabarito : Letra E.

     

     

    em caso de reincidência no período de 12 meses aplica-se a multa prevista com multiplicador de 3 vezes. ( ERRADO)

    em caso de reincidência no período de 12 meses aplica-se em dobro a multa prevista. ( CORRETO

     

    Bons Estudos !!!

  • Gravíssima amigos é x 10!  No álcool.

    Letra E. Incorreto.

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Letra E.

     

    Aplica-se o DOBRO da multa, não o triplo. 

  • INCORRETO INCORRETO INCORRETO INCORRETO 

  • aplica-se o dobro de 10 na reincidência nos últimos 12 meses, ou seja, 20 vezes

  • Infrações é assunto muito cobrado em provas de legislação de trânsito. Trata-se de um assunto bastante extenso, são quase 100 artigos. É importante que o candidato estude não só as condutas, mas também a gravidade das infrações, penalidades e medidas administrativas correspondentes.
     
    De acordo com o art. 165 diz que é infração de trânsito a conduta de  dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Trata-se de uma infração de natureza GRAVÍSSIMA cujas penalidades são MULTA (DEZ VEZES) E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 12 (DOZE) MESES. Além disso, aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
     
    No que diz respeito às medidas administrativas, prevê o art. 165 a aplicação de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
     
    Portanto, a única alternativa que apresenta uma assertiva incorreta é a letra E. Não há previsão legal para aplicação de fator multiplicador de 3 vezes  em caso de reincidência no período de 12 meses.
     

    Gabarito da questão - Letra E


ID
1341262
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

"Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus." Sobre a infração, analise.

I. Trata-se de Infração gravíssima.

II. A penalidade aplicável é de multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

III. A medida administrativa a ser tomada é de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Questão sem grau de dificuldade. Basta uma leitura atenta ao artigo 175 CTB que é a cópia quase que na íntegra.

  • Questão que sofre alteração com  a Lei 12.971/2014!

    Infração: Gravíssima

    Penalidade: (Multa x10), Suspensão do Direito de Dirigir e Apreensão do Veiculo!

    Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

    Parágrafo Único: Reincidente em 12 meses... multa aplicada em "dobro"!!

  • Gab. A

    Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 

     Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

      Infração - gravíssima;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.


  • Não cabe mais apreensão do veículo no CTB!

  • Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) 
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
    ; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

  • Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
    demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada
    brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento
    ou arrastamento de pneus:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa, suspensão do direito de
    dirigir e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - recolhimento do documento
    de habilitação e remoção do veículo.

  • Questão Desatualizada!!!

    Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

  • Questão desatualizada pois terá x10 na multa.

    O rol é gravíssima para quem disputa corrida, promove esse tipo de evento ou ainda faz manobras perigosas nas vias. São 3 artigos em sequência.

    Força!

  • Hoje, a alternativa correta, segundo a literalidade do CTB, seria a alternativa D). Aí você diz: mas caberia recurso, pois a penalidade de APREENSÃO DO VEÍCULO foi revogada! E eu te digo: Sim, eu sei! Acontece que a tal penalidade ainda consta lá na literalidade do CTB. E se a banca for fulerage e quiser indeferir um monte de recursos fundamentando-se na literalidade? Tu acha que ela num vai fazer isso não?! Ora si! Vai e pronto. Portanto, fiquemos esperto nos enunciados e nas alternativas.

  • Essas questões podem até estar desatualizadas, pois a ''apreensão'' foi revogada, porém se for na literalidade do ctb, poderá estar certa, então é bem complicado saber como a banca quer, ainda mais cespe. 

    Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

            Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    Contudo, de acordo com as novas atualizações do ctb, está infração, agora é crime que está no artigo 308

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    § 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.   

  • NÃO ESTA DESATUALIZADA PORRA

      POR MAIS QUE NÃO TENHA APREENSÃO DO VEICULO, AINDA CONSTA NO CTB.

     Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:         (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

            Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;        (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • Desatualizada.

     

    Penalidade: Multa (x 10)

  •    A questão está desatualizada pois não consta mais  Guilherme Mello a penalidade apreensão do veículo no  Art. 175 do CTB.

  • # Galera muito CUIDADO em relação a APREENSÃO do veículo !!!!!!


    Todos sabemos que não cabe mais apreensão, porém alguns artigos não tiveram a redação alterada, vide: Art 173 (Disputar corrida...); art 174 (Promover competição...); Art 175 (Demonstração de manobra...)...TODOS eles ainda mantém na redação a palavra APREENSÃO.

    Se sua prova vier c a letra de Lei e aparecer APREENSÃO vc terá que marcar como certa.


    OBS: No caso desta questão, o inc II só estaria errado pelo fato de não colocar MULTA X10. O restante é letra de Lei.

  • # Galera, cuidado sobre o assunto APREENSÃO.....

    Sabemos que ele não é mais cabível, porém a redação dos artigos não foram mudadas(ex. art. 175).....Caso a banca cobre a literalidade da Lei, não estará incorreta caso ela afirme como penalidade a apreensão.

    Abs

  • OS ART. 173(Disputar), 174(Promover) , 175(Exibir) --- ( São as Três Marias)

    Tem Penalidades e Medidas Administrativas Iguais =

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Mesmo revogado , nas 03 conta ainda apreensão como Penalidade.


ID
1341265
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

"Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes." Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que constitui infração

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa.

    Neste caso a questão se refere ao "CURIOSO" que aparece no acidente, mas que não está diretamente envolvido. Se a autoridade solicitar e ele não fizer - infração grave nele.

    Totalmente diverso do caso previsto no art. 304 do CTB crime de trânsito. Para estes casos de omissões existe ainda previsão do art. 135 do Dec. Lei 2.848/40 Cód. Penal.

  •  Envolvido COM vítima =  GRAVÍSSIMA.

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

      I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

      II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

      III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

      IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

      V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    ################################################################

    NÃO Envolvido COM vítima =  GRAVE.

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa.

    ################################################################

    Envolvido SEM vítima =  MÉDIA.

     Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

      Infração - média;

      Penalidade - multa.


    #VDC.

  • Alternativa correta letra A

     Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa

    Bizu

    COM Vítima.

    Quando presente o agente de transito ou autoridade competente, a pena será GRAVE.

    Quando não presente o agente de transito ou autoridade competente, a pena será classificada como GRAVÍSSIMA, e será aplicado nesse caso o art. 176, CTB

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    SEM Vítima.

     Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

           Infração - média;

           Penalidade - multa.

    Bons estudos pessoal.

  • GAB A

    PENALIDADE DE MULTA

    $ 195,23


ID
1341268
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

"Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via." Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • o Erro esta na palavra "apenas" aos condutores., no parágrafo único do art. 174 do CTB existe a seguinte previsão

    "Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes."

  • Questão que também sofre alteração com  a Lei 12.971/2014!

    Infração: Gravíssima

    Penalidade: (Multa x10), Suspensão do Direito de Dirigir e Apreensão do Veiculo!

    Medida Administrativa: Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

    Parágrafo Único: As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

    2º Aplicação em "dobro" se reincidente nos últimos 12 meses!!


  • Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)

      Infração - gravíssima;
     Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)  Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    § 1o   As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)

    § 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)


  • e agora, qual é o gabarito dessa ?

    tem o erro da palavra ''apenas'' e o erro quanto ao valor da multa "5 vezes".


  • Agora este tipo de infração a penalidade aplicável é de multa (10 VEZES), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

     

    Nunca desista de persistir!!!

     

  • À época da prova a alternativa "B" seria a correta de acordo com o enunciado da questão. Atualmente, as alternativas "B e D" estariam corretas.

  • d) a penalidade aplicável é de multa (5 vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

    d) a penalidade aplicável é de multa (10 vezes), suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo (certo)


ID
1341274
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

"Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito." Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que constitui infração

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CTB/Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:  Infração - média;  Penalidade - multa.

  •  Envolvido COM vítima =  GRAVÍSSIMA.

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

      I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

      II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

      III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

     IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

      V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    ################################################################

    NÃO Envolvido COM vítima =  GRAVE.

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa.

    ################################################################

    Envolvido SEM vítima =  MÉDIA.

     Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

      Infração - média;

      Penalidade - multa.

    #VDC.

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    Gabarito Letra B!

  • Envolvido COM vítima =  GRAVÍSSIMA.

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

      I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

      II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

      III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

     IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

      V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    ################################################################

    NÃO Envolvido COM vítima =  GRAVE.

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa.

    ################################################################

    Envolvido SEM vítima =  MÉDIA.

     Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

      Infração - média;

      Penalidade - multa

     

    REFORÇANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA, DECOREM....

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente COM VÍTIMA: GRÁVISSIMA !

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

     

      Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente SEM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: MÉDIA

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

     

    Art. 177. ( NÃO ENVOLVIDO c/ VÍTIMA) Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: GRAVE

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  • >>>>>Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: média

    >>>>> Deixar de prestar socorro à vítima(omissao socorro) gravíssima

    >>>>>Deixar de prestar socorro à vítima quando solicitado pelo agente:grave

     

  • Alternativa correta letra B.

    O item foi apresentado como uma cópia do Art. 178, do CTB:

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

           Infração - média;

           Penalidade - multa.


ID
1341277
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro são passíveis de apreensão do veículo, como penalidade aplicável, as seguintes infrações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •  a) Art. 173.  Disputar corrida:

     Infração - gravíssima;

     Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

     Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. 


    b) Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;


    c)  Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa.


    d) Art. 162. Dirigir veículo:

     II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;


    e) Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 

     Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.


    GAB: letra C


  • Acredito que a questão deveria ser anulada, uma vez que a questão pede APREENSÃO e como sabemos, apreensão é diferente de REMOÇÃO. Portanto há três respostas corretas. 

  • Questão desatualizada, não existe mais apreensão no CTB, foi revogado pela lei 13.281/16.

  • a) Art. 173.  Disputar corrida:

     Infração - gravíssima;

    Penalidade- Multa até 10 x, suspensão do direito de dirigir e apreesão do veículo.

     

     Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

     Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. 

     

    b) Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

     

    c)  Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

      Infração - grave;

      Penalidade - multa.

    SEM APREENSÃO 

     

    d) Art. 162. Dirigir veículo:

     

     II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

     

    e) Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 

     

     Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

  • Tá extremamente complicado estudar trânsito pelo qconcursos, grande parte das questões desatualizadas e eles não tomam providências.

  • Interpretação do CTB

    A apreensão não existe no ROL TAXATIVO das penalidades, conforme CAPITULO XVI art. 256 IV , MAS

    Existe  na sua APLICABILIDADE 

    EX:

    Art. 253. Bloquear a via com veículo:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • Questão desatualizada.

  • Quetão desatualizada! Não existe mais apreensão de veículo agora é retenção.

    .

    Diferenção entre apreensão e retenção! 
    Na apreensão o veículoapreendido ficava um determinado tempo no pátio do órgão! Com o proprietário pagando diárias etc. Já na retenção basta o condutor pagar as taixas e multas etc... e levar um pessoa habilitada que o vaículo é liberado. 

  • Questão desatualizada, vamos notificar o erro pessoal.

  • Desatualizada!!

  • Muito embora a questão esteja desatualizada, nem por isso ela se torna inútil. O simples ato de corrigí-la já é um estudo, não é mesmo! ;-)
    Aliás, mesmo com a revogação da penalidade de APREENSÃO DO VEÍCULO, em alguns artigos do CTB ela não foi retirada, ainda há a sua literalidade na lei. E como a banca é "soberana", pode usar esse argumento e negar recursos. Fiquemos atentos aos enunciados e as alternativas. Valeu!

  • Por mais que a penalidade de APREENSÃO DO VEÍCULO tenha sido revogada, a mesma consta nos artigos que tratam das infrações.

    Desta forma, acredito que a questão não fique desatualizada por este motivo.

    O melhor é estudar a literalidade da lei :)

  • A questão está SIM desatualizada. Conforme nova redação dada pela lei nº 13.281/16 o artigo:

    Art 162, I- Dirigir sem CNH, PPD ou  ACC ( NÃO consta penalidade de apreensão).

                 II- Dirigir com CNH, PPD ou ACC cassada ou suspensa ( NÃO consta penalidade de apreensão).

    Logo, a questão teria 2 gabaritos corretos podendo acredito EU ser passível de anulação se viesse dessa maneira nas provas atuais.

     

  • Notifiquem a desatualização, por favor.

  • ultima vez q assino o qconcursos, questoes desatualizadas....

  • Já está mais que na hora do qconcurso atualizar as questões.

  • # Galera muito CUIDADO em relação a APREENSÃO do veículo !!!!!!


    Todos sabemos que não cabe mais apreensão, porém alguns artigos não tiveram a redação alterada, vide: Art 173 (Disputar corrida...); art 174 (Promover competição...); Art 175 (Demonstração de manobra...)...TODOS eles ainda mantém na redação a palavra APREENSÃO.

    Se sua prova vier c a letra de Lei e aparecer APREENSÃO vc terá que marcar como certa.


    OBS: No caso desta questão, atualmente a questão teria duas opções a ser marcada: letras B e C


ID
1341283
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

"Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal." Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que constitui infração

Alternativas
Comentários
  • d

    média com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo.

  • Art. 181. Estacionar o veículo:

    I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

      Infração - média;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - remoção do veículo;


    GAB: letra d
  • As infrações de estacionamento do Art. 181 possuem a medida administrativa de remoção do veículo, EXCETO a de estacionar na contramão de direção.

     

    Sabendo disso, fica mais tranquilo saber que o gabarito é a letra d)

  • LETRA "D"

     

    ESTACIONAMENTO ( MACETE )

    2 GRAVÍSSIMA

    2 LEVES

    AS DEMAIS SÃO: MÉDIAS E GRAVES

    Infrações de estacionamento geram multas de natureza Média ou Grave. Basta pensar da seguinte forma:
     

    Média - atrapalha APENAS 1 pessoa;
    Grave - atrapalha + 1 pessoa.
     

    Exemplo:
    1- estacionar a menos de 5mt da esquina - atrapalha só quem vai entrar (média)
    2- estacionar no cruzamento - atrapalha todos que trafegam na via (grave)
    3- estacionar em frente a garagem - atrapalha o dono da garagem (média)
    4- estacionar na calçada - atrapalha a todos que caminha na calçada (grave)
    5- estacionar em viadutos ou túneis - atrapalha a todos que transitam por lá (grave)

    6- junto ou sobre hidrantes de incêndio- atrapalha só quem vai usar o hidrante ( média )

     

    2 GRAVÍSSIMAS:

    V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

    XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

    2 LEVES:

    II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

    VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

  • Lembrando... Não confunda ESTACIONAR com PARAR:

     

    Art. 182

    Parar nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via trasnversal: 

    Infração: média;

    Penalidade: multa.

     

    OBS.: NÃO TEM MA (MEDIDA ADMINSTRATIVA) como tem em:

     

    Art. 181

    Estacionar nas esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via trasnversal: 

    Infração: média;

    Penalidade: multa;

    Ma: remoção do veículo.

  • Questão que dava pra matar por eliminação, pois fala sobre a REMOÇÃO do veículo, o que faz todo sentido!

  • parou reteu

    estacionou removeu


ID
1344070
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o Código de Transito Brasileiro, Capitulo XV das infrações, Art.180 - Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível é uma infração:

Alternativas
Comentários
  • CTB - Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

      Infração - média;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - remoção do veículo.

  • CTB - Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

      Infração - média;

     

  • art 180

    ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
    Infração - média;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - remoção do veículo.

  • COMBUSTÍVEL - MÉDIA

    CINTO GRAVE (MUITO)

     

  • Para tentar lembrar!! 

    É necessário saber o consumo MÉDIO para não ficar sem combustível, 

  • Vou falar um bizu de um colega q vi aq no qc:

    Vai faltar combustível vai da MERDA (MÉDIA)

  • COMBUSTÍVEL - MÉDIA

     

    http://instrutoravaleriaveras.blogspot.com.br/2014/02/como-interpretar-as-infracoes.html?view=classic

  • Para não esquecer, caso aconteça de acabar o combustível nessa situação, você pensa:

    Que Merdia...

  •   Art. 180. Ter seu veículo IMOBILIZADO na via por falta de combustível:

           Infração - média;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

    GAB - B

  • Faltar combustível é uma Mérdia...


ID
1344097
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O artigo 219 do Código de Trânsito Brasileiro diz que transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima - salvo se estiver na faixa da direita - constitui infração:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 CTB

  • Letra B

    CTB - Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

      Infração - média;

      Penalidade - multa.


  • INFERIOR À METADE da MÁXIMA - DIA

    3M

  • Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

  • Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

           Infração - média;

           Penalidade - multa.

    GAB - B

  • Gabarito: B.

    A infração de “dirigir muito devagar” é média.

    Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • Acima de 50% da máxima - gravíssima;

    Entre 20% e 50% da máxima - grave

    Até 20% da máxima e abaixo da metade dela - média.