Conforme a LOAS - 8742/93:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
CORREÇÃO DO ITENS,CONSOANTE A LEI 8742/93
CORRETO - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Fundamentação artigo 2º, inciso I, alínea “a”.
CORRETO - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Fundamentação artigo 2º, inciso I, alínea “d”.
ERRADO - a garantia de 1/2 (meio) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Fundamentação artigo 2º, inciso I, alínea “e” - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício .
ERRADO - o amparo aos moradores de rua e desabrigados. . Fundamentação artigo 2º, inciso I, alínea “b” - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;