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ID
1101184
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca das disposições do Decreto n9 85.877, de 07 de abril de 1981, analise as afirmações seguintes.

I. As atividades de estudo, planejamento, projeto, especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.

II. O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende, dentre outras atividades, a vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições.

III . O decreto dispõe sobre o exercício da profissão de químico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • 85.877/81

    1- art. 1, VI

    2-art. XII

    3-art.5

  • DECRETO Nº 85.877, DE 7 DE ABREIL DE 1981.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

     DECRETA:

           Art. 3º As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.

    _________________________________________________________________________________________________________


    Art. 5º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço publico da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.


    _________________________________________________________________________________________________________



     Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:

       I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;

       II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;

       III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;

       IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;

       V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;

       VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;

       VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;

       VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;

       IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;

       X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;

       XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;

       XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;

       XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;

       XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;

       XV - magistério, respeitada a legislação específica.