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ID
1101187
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 85.877, DE 7 DE ABREIL DE 1981


    a) não é vedado;

    b) correta!

    c)  Art. 3º As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.

    d) Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

    Parágrafo único - NÃO se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

    e) Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.


  • Respostas na CLT e no Decreto 85.877/81

    A -

    CLT - § 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo SÓ É PERMITIDO a estrangeiros, QUANDO compreendidos:

    a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

    b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

    c) na alínea "c" [= licenciados], satisfeitas as condições nela estabelecidas.

    B - CERTA

    CLT, Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

    C - A engenharia química NÃO pode ser exercida por químicos industriais agrícolas. Art. 3º do Dec. 85.877/81.

    D - CLT - Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

    E - Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias NÃO PODERÁ EXCEDER de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.