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ID
1101613
Banca
FUNCAB
Órgão
IF-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

Alternativas
Comentários
  • Eu vivia confundindo "Investimento" com "Inversões Financeiras", até que achei esse artigo sensacional: 

    "O grupo de despesas denominado “Inversões Financeiras” compõe, juntamente com os grupos “Investimentos” e “Amortização da Dívida”, as Despesas de Capital. Na Lei nº 4.320/64 estão reguladas no § 5º do art. 12. Segundo este dispositivo as Inversões Financeiras podem ser reunidas, essencialmente, em três modalidades. (...)

    A terceira e última modalidade das Inversões Financeiras referem-se aos gastos do Poder Público com a aquisição de títulos representativos do capital de empresas (ações), conforme incisos II e III do § 5º, art. 12, da Lei nº 4.320/64."

    Versão completa (recomendo a leitura para quem se confunda nesse assunto): http://alipiofilho.blogspot.com.br/2011/04/inversoes-financeiras.html

    Portanto, o nosso gabarito é a letra "A".

  • DESPESAS DE CAPITAL

    INVERSÕES FINANCEIRAS

    Aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização.

    Participação na constituição ou aumento de capital em empresas ou entidadescomerciais ou financeiras.

    Aquisição de titulos representativos de capital de empresa em funcionamento - já constituidas cuja operação não importe no aumento do capital.

    Constituição de fundos rotativos

    Concessão de emprestimos

  • LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

     

    Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; (A)

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros