A anistia14 é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa
aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à
vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em
débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
A remissão15 é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei,
tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver
o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com
a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito
passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal,
nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se considera renúncia de
receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança16.
O crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação
anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o
Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o
caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e
prestações destinadas ao exterior.17 Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito real
ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.
A isenção18 é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do
débito tributário devido.