Com a Lei 11.638, de 2007, foram introduzidos, entretanto, os Ajustes de
Avaliação Patrimonial, que passaram a compreender contrapartidas de
aumentos ou diminuições de valor atribuído estritamente a:
(1) elementos do ativo referidos (a) no § 5o do art. 177, (b) no inciso I do
caput do art. 183 e (c) § 3o do art. 226 e
(2) elementos do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
Os ajustes de avaliação patrimonial – portanto – substituíram
(totalmente) a antiga reavaliação espontânea, com duas diferenças
fundamentais que diferenciam os institutos:
(1) os ajustes de avaliação patrimonial podem ocorrer tanto para
aumentar o valor original do elemento patrimonial quanto para reduzi-lo
(enquanto as antigas reavaliações somente aumentavam esse valor) e
(2) os ajustes de avaliação patrimonial somente são aceitos em casos
específicos (enquanto as antigas reavaliações eram “espontâneas”, ou
seja, independentes da situação e decorrentes de decisão do
administrador).