CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção I
Das Competências
Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela
entidade concessionária do porto organizado.
§ 1o Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao
comércio e à navegação;
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*******XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo
administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;