Gabarito B
Art. 24, do CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério público, mas dependerá, QUANDO A LEI O EXIGIR, de requisição do Ministro da justiça, ou do representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Dessa maneira, se a lei não fizer menção a requisição do MJ ou representação do ofendido sempre será ação pública incondicionada.