A) Artigo 564, I do CPP.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (Art. 564.)
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
B) Artigo 567 do CPP.
A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. (Art. 567.)
C) Artigo 566 do CPP.
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. (Art. 566.)
D) GABARITO. Artigo 568 do CPP.
A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais. (Art. 568.)
E) Artigo 573, § 1º do CPP.
Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. (Art. 573.)
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.