8112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Questão tosca .... . Não é lei 8112 e sim
LEI COMPLEMENTAR 59 DE 18/01/2001 -
Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 290 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, no caso de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;
II – em dois anos, no caso de infração punível com suspensão;
III – em um ano, no caso de infração punível com advertência.
§ 1º – O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
§ 2º – A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 3º – Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 4º – Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime.