Paraíba
Art. 308. A criação de comarca ou de qualquer unidade judiciária dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e será precedida de prévia inspeção feita pela CorregedoriaGeral de Justiça, que apresentará, ao final, relatório circunstanciado opinando pela criação ou não.
Art. 309. Para a criação de comarca, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – extensão territorial mínima de cem quilômetros quadrados;
II – população mínima de vinte mil habitantes;
III – número mínimo de cinco mil eleitores;
IV – receita tributária mínima igual à exigida para a criação de município no Estado;
V – número mínimo de quinhentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, oriundos dos municípios ou distritos que venham a compor a nova comarca, nos últimos doze meses anteriores à criação.
Art. 316. A instalação de comarca dependerá:
I - da existência de edifício destinado ao fórum;
II - da existência de estabelecimento prisional em adequado funcionamento;
III - da prévia criação de todos os cargos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – da criação dos respectivos serviços notarial e de registro.