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Lei complementar número 80/1994:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber,
inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e
secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII –
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda
quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo
livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação
coletiva, independentemente de prévio agendamento;
IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais por
meio de cota;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou
judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei
exija poderes especiais;
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e
demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
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Cota: originária do latim quots, de quot (quantos), se refere, no direto processual civil, a qualquer anotação ou observação manuscrita
lançada no corpo ou na margem de folha constante dos autos de um processo.
Para maior entendimento do tema: http://www.direitocom.com/wp-content/uploads/artigo-161-rabiscar-os-autos.pdf
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Me perdi nessa questão, pois os prazos para a DF, assim como para o MP, são em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer... Alí só aparece duas opções para assinalar: ou em dobro, ou em quádruplo. Me ferrei!
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Novo CPC, tudo em dobro agora!
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a)
intimação pessoal, prazo em quádruplo, vista pessoal dos processos judiciais ou dos procedimentos administrativos, comunicação pessoal e reservada com o assistido e livre trânsito em estabelecimentos prisionais, manifestação por meio de petição, representação processual dependente de mandato, tratamento isonômico.
b)
intimação por imprensa oficial, prazo em dobro, vista pessoal dos processos judiciais ou dos procedimentos administrativos, comunicação pessoal e reservada com o assistido e livre trânsito em estabelecimentos prisionais, manifestação por meio de cota, representação processual independentemente de mandato, tratamento isonômico.
c)correta
intimação pessoal, prazo em dobro, vista pessoal dos processos judiciais ou dos procedimentos administrativos, comunicação pessoal e reservada com o assistido e livre trânsito em estabelecimentos prisionais, manifestação por meio de cota, representação processual independentemente de mandato e tratamento isonômico.
d)
intimação por imprensa oficial, prazo em quádruplo, vista pessoal dos processos judiciais ou dos procedimentos administrativos, comunicação pessoal e reservada com o assistido e livre trânsito em estabelecimentos prisionais, manifestação por meio de cota, representação processual dependente de mandato e tratamento isonômico.
e)
intimação pessoal, prazo em dobro, vista pessoal dos processos judiciais ou dos procedimentos administrativos, comunicação pessoal e reservada com o assistido e livre trânsito em estabelecimentos prisionais, manifestação por meio de petição, ajuizamento de demanda quando ela for inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, representação processual independentemente de mandato e tratamento isonômico.
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Questão desatualizada! Prazo em dobro!!!