QUESTÃO DESATUALIZADA p/ o TJ RJ
Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
§ 1° - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia.
§ 2° - É vedada a nomeação para os cargos de que trata esta Lei de pessoas que estejam respondendo ou sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal n° 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do Art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 6471/2013.
O presente artigo produziu significativa alteração na rotina cartorária do Judiciário Carioca, posto que, se antes as serventias eram dirigidas pelo integrante do topo da carreira de Analista Judiciário (classe C, padrão 12), da Área Judiciária e tais servidores eram denominados “Escrivão.”
Com a nova redação, o comando da serventia judicial passou a ter natureza jurídica de função gratificada, de livre designação e livre dispensa pela autoridade administrativa. Alterada também a sua denominação funcional para CHEFE DE SERVENTIA.
Fonte: PDF Claudete Pessoa